O extrato não sepulta o título – Parte II

Entre os reflexos, o original — o título que o extrato não sepulta

Na primeira parte deste estudo sustentei, pela genealogia do bordereau e pela lição nonagenária dos contratos-tipo, que o Provimento 228/2026 não sepultou o título. Ao definir o extrato como instrumento auxiliar – apto a subsidiar, jamais a substituir, a qualificação registral – e ao preservar íntegro o poder/dever de o oficial examinar o título sempre que a legalidade o reclame, o regulador reafirmou, em linguagem de hoje, aquilo que a nossa tradição sempre soube e conservou. Vamos seguir com a análise do ato normativo da Corregedoria Nacional com as considerações abaixo.

Para medir o acerto do Provimento 228/2026 não basta ler o que ele dispôs; é preciso confrontá-lo com aquilo que se pediu que dispusesse. A regulamentação dos extratos não nasceu em gabinete silencioso: foi precedida de consulta pública (Processo SEI 05164/2021), a que acorreram as entidades do mercado imobiliário e financeiro com os seus róis de pretensões. Entre as contribuições, destaca-se a da ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, que apresentou dez sugestões numeradas para a regulamentação do registro por extrato e da assinatura eletrônica. É documento franco, tecnicamente bem armado – e por isso mesmo precioso: nele o modelo se confessa por inteiro.[1]

A Sugestão 6 é o coração de sua pretensão. Propunha-se que o oficial qualificasse o título e realizasse o registro exclusivamente a partir dos elementos constantes do extrato, “sendo vedado o exame da íntegra contratual” – ainda que apresentada para fins de conservação –, quanto a aspectos de forma, de assinatura ou de conteúdo.[2] Leia-se outra vez, que vale a pena: não se pedia apenas a suficiência do extrato; pedia-se a proibição de o registrador olhar o contrato que estivesse, eletronicamente, sob os seus olhos. Não bastava dispensar a qualificação do título – cumpria interditá-la, o que contraria frontalmente a própria letra do texto legal (art. 6º, § 1º, I, “a”): o oficial “qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico”.

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Vésperas do SREI – Registro de Imóveis Eletrônico. 30 anos de Estudos e Reflexões – 1996-1997

I Congresso Internacional de Direito Registral - 1972, Buenos Aires.
Nesta foto histórica, vemos Elvino Silva Filho e Léa Emília Braune Portugal, registradores brasileiros presentes ao importante evento realizado na cidade de Buenos Aires.

Os textos aqui indicados e comentados pertencem a um momento decisivo da história recente do registro imobiliário brasileiro. Foram escritos e apresentados no ano de 1996, quando a informática deixava de ser simples ferramenta periférica das serventias e passava a interpelar o próprio modo de organização da informação registral. Já não se tratava apenas de substituir máquinas de escrever, agilizar a expedição de certidões, calcular emolumentos ou de manter índices auxiliares. A questão que então se anunciava era mais funda: em que medida a mudança do suporte poderia repercutir sobre a estrutura mesma do sistema registral?

Duas culturas: do papel ao dado

A pergunta conserva atualidade porque a história da informatização dos registros públicos não se confunde com a história da aquisição e do uso massivo de computadores. Esta é, quando muito, a sua superfície visível, o estrato aparente de uma transformação que vinha de longe. Por baixo dela movia-se outra história, mais complexa: a da passagem de uma cultura documentária, moldada pelo papel, pelo livro, pela ficha, pela lavratura de textos, pela assinatura autógrafa e pelo arquivo físico, para uma cultura informacional, em que os dados circulam, se recombinam, se integram e se oferecem à publicidade por meios até então desconhecidos.

Essa transição não era, nem poderia ser, apenas técnica. Como sustentado há trinta anos, o registro devia ser lido também sob a ótica do Direito do Consumidor e da transparência dos serviços públicos delegados, de modo que a modernização revelasse resultados eficazes, como certidões inteligíveis, úteis e acessíveis ao cidadão comum. A tecnologia deveria servir para romper a opacidade do jargão técnico, sem empobrecer a precisão jurídica; deveria abrir a linguagem do registro à compreensão social, sem dissolver a sua gramática própria. A certidão, afinal, não é ornamento burocrático. É a forma pela qual a situação jurídica do bem se torna cognoscível e confiável socialmente. O fundamento essencial do Registro de Imóveis é a segurança jurídica, e ela não deve modificar-se pelo advento de novos meios tecnológicos.

De fato, a tecnologia, nesse quadro, não deveria desempenhar um mero papel coadjuvante no processo administrativo. É instrumento poderoso, mas ambivalente: pode ordenar melhor o serviço, conferir-lhe escala, regularidade e transparência; ou, quando mal compreendida, projetar e cristalizar, ao modo de homologação (homós = mesmo, igual, semelhante, comum e logos = razão, relação etc.), limitações ontológicas em novos meios. O computador tanto pode iluminar a estrutura de um sistema quanto maquiar a sua desordem. A modernização sem teoria costuma ser apenas aceleração do equívoco.

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Dados não são informação. Informação não é certeza

Dados não são informação. Informação não é certeza. Certeza não é confiança. Publicidade registral é segurança jurídica. [1]

A Ilusão do Dataísmo: O Labirinto da Informação e a Busca pela Certeza

Mais dados somados a informação não representam maior certeza e verdade jurídica. Informação despojada de certeza não gera confiança. A realidade jurídica dos bens e direitos somente se revela, com segurança jurídica e certeza, pela proclamação de direitos que entre nós é representada pelo sistema de publicidade registral.

Vivemos, inegavelmente, sob o império do dataísmo. Diante do cenário de transformações disruptivas da pós-modernidade, vemo-nos avassalados por um caudal de informação simplesmente inassimilável para nós, humanos. Vivemos imersos em oceanos de dados que transitam rapidamente em redes eletrônicas e que conformam uma densa nuvem informacional somente decifrada pela máquina. Ainda assim, não se pode confundir esse fluxo incessante de dados com a realidade mesma das coisas. A abundância de informações não produz, por si só, a verdade.

Os seres humanos, nas sociedades complexas e hiperconectadas, vivem atordoados com o tráfego de informações, mas seguem carentes de certeza. O que realmente importa para quem realiza uma operação financeira, por exemplo, ou para quem transaciona um bem imóvel? A informação abundante, se não se reveste de uma camada de certeza, torna-se um fluxo de informação inseguro.

No âmbito econômico e patrimonial, o fenômeno da tokenização de ativos do mundo real (RWA – Real World Assets) irrompe como espécie de hype fetichista, como ecos de “solucionismo tecnológico” que encantam incautos. Diante de uma tela do celular, o investidor vislumbra um código criptográfico, uma representação matemática baseada em redes distribuídas, e assume a falsa premissa de que a sofisticação algorítmica equivale à certeza da titularidade jurídica. Não equivale. Como nos adverte com cirúrgica precisão Flauzilino Araújo dos Santos nesta obra, o dado emitido on-chain à margem da governança estatal não passa de um passivo disfarçado de oportunidade.

O episódio relatado pela imprensa especializada no início de 2026 – não meramente alegórico, como adverte o próprio autor – da investidora residente em Madri que acreditou ter adquirido fração de um apartamento em Copacabana apenas por deter um token em seu dispositivo móvel ilustra a tragédia dessa assimetria informacional. Ela não adquiriu uma propriedade imobiliária; possuía, tão somente, um arquivo digital. Era portadora de uma imago iuris sine substantia: uma imagem de direito desprovida de qualquer substância jurídica.

O drama dessa investidora não é fruto do acaso. Pela regra universal da lex rei sitae, um token detido em Madri sobre um bem situado em Copacabana submete-se ao ordenamento brasileiro, e não ao protocolo que o emitiu. Como sustentam os juristas que estudaram a tokenização em perspectiva comparada, o fato de um direito ser representado por um token não altera o processo e a natureza jurídica da aquisição desses bens, nem dispensa as partes de observar as regras do lugar onde eles se encontram. Ora, o Brasil filia-se à tradição romanística do título e modo: a propriedade imobiliária não se transfere pelo contrato, nem pela inscrição em qualquer livro ou repositório privado, mas pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), de regra precedido de escritura pública (art. 108). Enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser o dono por força do direito posto. O direito comparado confirma o ponto sem hesitação: justamente nas jurisdições que conjugam escritura e registro constitutivo, a viabilidade jurídica da tokenização imobiliária é reputada baixa, porque o token, por si só, não vence as formalidades que constituem o direito real. O nosso regime é ainda mais exigente que o espanhol (em regra declaratório e constitutivo da hipoteca e de certos efeitos). Eis por que a investidora não titularizava uma fração da propriedade imobiliária: detinha um dado imutável a respeito de um direito que jamais chegou a nascer.

A literatura comparada que examinou os contratos inteligentes dos projetos pioneiros de tokenização imobiliária de Atlant a Smartlands e Crowdlitoken – revela que o adquirente do token quase nunca se torna proprietário do bem: a titularidade permanece com a sociedade veículo (propósito específico) ou com a própria emissora, cabendo ao investidor apenas um crédito obrigacional – por vezes um autêntico título de dívida digital – ou uma participação societária. O condomínio direto sobre o ativo, com seu rateio de encargos de conservação e o sempre latente direito de exigir a divisão da coisa comum entre dezenas de cotitulares de países e culturas distintas, é de tal modo disfuncional que empurra a engenharia para o invólucro societário. O passivo, então, vem mesmo disfarçado de oportunidade: o que se anuncia como propriedade democratizada é, na origem, um direito obrigacional contra um veículo de propósito específico.

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SINTER 2.0: A ressurreição de um fantasma

Resumo: O texto aborda os desafios da modernização do Registro de Imóveis no Brasil, destacando a implementação da DOI-WEB e a volta do SINTER. A falta de integração entre sistemas, a redundância de cadastros e a dependência de processos arcaicos são obstáculos a serem superados. A criação do SINTER, embora centralizadora, pode auxiliar na apuração do valor de referência dos imóveis, mas sua efetividade dependerá da cooperação entre as instituições envolvidas.

O processo de modernização do Registro brasileiro tornou-se acidentado e seus resultados ainda pífios e insuficientes. Fiquemos num só exemplo: a nova DOI-WEB, prevista na Instrução Normativa 2.186, de 12 de abril de 2024, da Receita Federal do Brasil (RFB). Eis a curiosa solução avant la lettre da futura lei-complementar que hoje tramita no Congresso Nacional e que integra o plexo da reforma tributária[1].

Nesta nova modalidade de DOI, os cartórios são convocados a interagir com o órgão estatal por intermédio de plataformas de WebService que deverão ser concebidas pelas próprias serventias extrajudiciais e/ou por seus proxies registrais. Outra alternativa, oferecida pelo órgão fazendário, seria prover informações por intermédio de página disponibilizada pela própria RFB.

Entretanto, muitos dos dados que agora são exigidos pelo órgão não se acham disponíveis nos sistemas tradicionais dos cartórios – e isto por uma razão bastante singela: são elementos não previstos e exigidos pelo art. 176 da LRP. Para completar o bloco de declarações, será necessário coletar elementos de várias fontes e promover a inserção manual na plataforma estatal – ou em bloco, no formato JSON[2]. O certo é que haverá um retrabalho (em regra manual) para a complementação de informações de acordo com o novo layout da DOI-Web, salvo se houver um algoritmo inteligente para racionalizar o processo de formação da planilha informativa.

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LUIZ CARLOS ANDRIGHETTI

Andrighetty e Savoy
Luiz Carlos Andrighetti e Miguel Savoy. Escreventes do Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Foto: SJ, circa 1990.

A quarta-feira amanheceu cinzenta e enevoada. Um vento frio movia as folhas e dobrava os ramos no quintal. O café tarda, o trânsito rumora lá fora, a chuva percute uma melodia triste no telhado. Fico sentado, absorto, afundado num circulo de pensamentos imperfeitos. Luiz partiu, a notícia reverbera em mim.

Com a sua partida algo essencial se perde, se esfuma e se confunde nas brumas do tempo. Não sei bem o quê – um traço, uma palavra mágica, um nome se extingue, uma luz deita sombras no leito de uma longa estrada, uma estrela se precipita sobre si mesma.

Fico em silêncio. Penso que o Registro de Imóveis, que ele e eu conhecemos há tanto tempo, igualmente se desfigura lentamente. Será o conteúdo e o próprio significado dos pesados livros que de repente se fecham em densos mistérios? Quantas narrativas agora dormem o pesado sono de cifras timbradas pela fé? Ah, Luizinho, a vida anoitece e deita sombras sobre os antigos livros de registro e obscurece nossos corações.

Luiz Andrighetti partiu e com ele se vai uma fração linda e delicada do próprio Registro de Imóveis.

Há um vínculo essencial que me une ao Luiz Andrighetti. Lembro-me de sua caligrafia impecável, de sua perícia inigualável, de sua acuidade, precisão, a capacidade singular de flagrar a pequena nódoa no mar de narrativas titulares. Hoje me ocorre que o seu texto, vazado naquela letrinha caprichada e uniforme, a elegância das capitulares desenhadas com tanto esmero, tudo isso é a expressão humana mais profunda, sublime e delicada que se abre feito uma bela flor dos ofícios. Poucos saberão o significado profundo e sagrado das artes registrais.

Percebo meus pés descalços e frios sobre o assoalho. Desperto de minhas lembranças. Acompanho extático as pequenas gotas que despencam e se arrojam em queda na janela do quarto. Pequenos meteoros translúcidos, deixam um delicado rastro que se perde e se transforma no percurso. Já são outras gotas que se despedem e assim o ciclo se renova. Assim é a vida, Luizinho, uma eterna dança de transformação e permanência.

Quem viveu o ambiente dos velhos cartórios saberá compreender o que agora lhe confio nesta oração. O vínculo duradouro que nos unia cinzelava os artífices das artes registrais. É o tempo, Luiz, é o tempo que nos aperfeiçoa, que nos lapida, que nos transforma em mestres nas artes de nossa corporação.

Você foi um grande mestre. Nunca cursou uma faculdade de direito, nunca se entreteve com os devaneios e lucubrações acadêmicas, nunca se perdeu no artificialismo de conceitos de moda, nunca, nunca, cedeu à sedução do erro. Você foi um prático, um escrevente que dominava como poucos o saber prudencial, guiava-se por uma espécie de razão prática. Eu sempre o admirei, Luiz, sempre o tive como um exemplo que dignificava a nossa profissão.

Pensando no amigo, não deixo de voltar os meus pensamentos ao próprio Registro de Imóveis, no seio do qual nos desenvolvemos como profissionais e como pessoas. Penso que somos homens de outro tempo, forjados no mister prático, artistas devotados a uma escola de saberes e de conhecimento que nos revela as perenes mutações pessoais e patrimoniais nesta Terra dos Homens. O Registro será uma expressão prefigurada do próprio Livro da Vida, sempre dizia isso, você se lembra?

O que será de nós, Luiz? O que será da Academia do Registro de Imóveis? O que nos sobrevirá e que já se anuncia como nuvens cinzentas no horizonte? Será a tormenta que a tudo arrasa e destrói? Ou a chuva bendita que anima a cepa e fortalece a rama que ainda nos dará um belo fruto?

Não sei Luiz, não sei responder. Sigo seus passos nesta faina diária, guiado pela fé, aquela fé superior que por empréstimo qualifica e dignifica os nossos atos. Sigo na seara cuidando dos brotos e zelando pelo jardim, livrando-o, como posso, da erva daninha e da praga que o assalta na calada da noite.

Luiz nasceu no dia 5 de maio de 1951 em Tupã, interior de São Paulo. Já em 1963 veio com a família a São Paulo e depois de alguns anos estabeleceu-se no Bairro Baeta neves, em São Bernardo do Campo. Partiria no dia 24 de outubro de 2018, uma quarta-feira. Deixou a esposa, Luziene Gomes Andrighetti e os filhos Rodrigo Gomes Andrighetti e Fernando Gomes Andrighetti

Averbo estas notas como forma de agradecimento à Vida e ao Registro de Imóveis. É esta instituição que me acolheu e formou como profissional e que hoje me permite, na condição de Presidente do IRIB, registrar, talvez como só um velho registrador pudesse, a trajetória deste membro eterno da corporação de ofício dos Registros de Imóveis.

Siga em paz, Luizinho. Sua luz nunca se apagará, querido colega e amigo.