Luís Nassif e o valor do registro

Vamos comemorar uma década desde o envio do email abaixo ao jornalista Luís Nassif. Na condição de Presidente do IRIB, senti-me no dever de refutar a nota veiculada na FSP de 20 de novembro daquele ano. O Registro de Imóveis havia sido atacado violentamente e as críticas me soavam acerbas e injustas.

O fato é que depois desde email, seguido de contatos pessoais, o jornalista pode conhecer um pouco melhor acerca da importância de sistema de publicidade registral. Quiçá terá mudado de ideia.

Fica, aqui, o registro da correspondência com o pedido de escusas pelo fato de que os links, que deveriam manter-se hígidos, lamentavelmente foram removidos do site do IRIB.

Sou Sérgio Jacomino, Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com sede em São Paulo, SP.

Por favor, gostaria de lhe pedir que possa ler este pequeno texto, como diligentemente leio seus artigos, com muito gosto e proveito.

Peço que mantenha reserva do que lhe vou escrever. Pretendo procurá-lo pessoalmente para expor, se possível, uma miríade de boas razões para que possa ponderar (e quiçá mudar de idéia) a respeito dessa antiga e respeitável instituição que é o registro imobiliário brasileiro.

Sr. Nassif, fiquei simplesmente estarrecido com a nota publicada na Folha de 29/11.

Estou perplexo, tentando imaginar qual teria sido a fonte desse mal-ajambrado guisado que destila impressionante preconceito e desinformação econômica e jurídica.

Tenho certeza de que estará aberto para apreciar uma contra-argumentação, embora ligeira, tendo em vista seus múltiplos afazeres.

Estarei sugerindo que possa consultar alguns textos no site do Irib (www.irib.org.br), cujo acesso é facilitado pelas seguintes senhas: [seguem as senhas].

Cartório = “custos-Brasil”.

É incompreensível que estejamos sendo indicados como referência para remodelação dos sistemas registrais no Leste Europeu e sejamos tão pouco conhecidos em nossa própria pátria. O Banco Mundial, através de vários estudos publicados, tem incentivado a instituição de sistemas de registro de segurança jurídica visando, justamente, fomentar o jogo do mercado, impulsionar trama das transações econômicas, degradando o que se convencionou chamar de “custos de transação”, revigorando um eficiente sistema de informações, promovendo o desenvolvimento econômico e social. Vou citar alguns desses estudos aqui.

A expressão consagrada em estudos internacionais – registros de segurança jurídica – pode ser perfeitamente especializada, na cultura jurídica brasileira, por cartório de registro público de imóveis. (A palavra cartório é tipicamente portuguesa – não se encontrará o vocábulo em qualquer outra língua neolatina – cartório, cartulários – donde cartários, do baixo latim chartulatium, de chartula, que vem de nos dar a belíssima cartório).

Longe de representar um pesado ônus para o desenvolvimento econômico, os registros de imóveis são, isto sim, um importante mecanismo de coadjuvação no crescimento econômico e social, facilitador das transações e provedor de informações seguras.

Sobre a estreita implicação que há entre desenvolvimento econômico e social e registros de imóveis, v. pode conferir vários papers. Sugiro alguns:

a). The effects of land registration on financial development and economic growth – a theoretical and conceptual framework, de Frank F. K. Byamugisha. Aqui o autor constrói um vigamento teórico para guiar uma análise empírica de como o registro imobiliário afeta o desenvolvimento financeiro e o crescimento econômico. A maioria das abordagens conceituais investiga os efeitos do Registro de Imóveis em um único setor. O registro predial é observado afetando não só outros setores, mas a economia como um todo. O autor desenvolve o trabalho baseado na interação bem-testada entre propriedade imobiliária segura e produtividade agrária, acrescentando à teoria a importância da informação positiva em relação aos custos de transação. Para traçar a relação entre registro imobiliário e desenvolvimento financeiro e crescimento econômico, une à construção teórica: 1) segurança de posse de terra e incentivos de investimento. 2) título de propriedade e crédito. 3) mercados imobiliários, transações, e eficiência. 4) mobilidade da mão-de-obra e eficiência. 5) liquidez imobiliária, mobilização de depósito, e investimento.

b). Land registration and land titling projects in ECA countries, de Csaba Csaki et. alii. EC4NR – agriculture policy note #2, WB. Aqui o Banco Mundial (WB) responde à questão: por qual razão o WB deverá suportar a titulação imobiliária e seu registro no âmbito da ECA (Europe & Central Asia)? E responde, em epígrafe: Toda a economia de mercado tem um sistema formal de registro de domínio e de bens imobiliários e um bom cadastro. O sistema visa a segurança jurídica do proprietário, propicia garantias para os investimentos e sustenta outros direitos – públicos ou privados – sobre a propriedade imobiliária. Um sistema de registração de direitos imobiliários e de cadastro, que serve à avaliação imobiliária, uso da terra e outros dados relacionados com gerenciamento fundiário, é uma ferramente crítica para que uma economia de mercado possa funcionar apropriadamente.

c). El registro de la propriedad español y las recomendaciones del Banco Mundial. José Poveda Díaz. Esse texto foi inteiramente baseado no documento indicado no item 2, supra, e foi escrito por um dos participantes da comissão encarregada de dar suporte técnico e jurídico à reconstituição dos sistemas registrais do Leste Europeu. O texto é uma descrição do sistema registral espanhol – que guarda notáveis semelhanças com o nosso – e comenta o documento de Csaba Csaki et. alii. com tradução para o espanhol.

d). A função econômica dos sistemas registrais. Fernando P. Méndez González. O autor analisa neste texto, inédito no Brasil, que a contribuição dos sistemas registrais de segurança jurídica é decisiva ao crescimento econômico. Enfatiza a importância da segurança jurídica cautelar em geral, e dos sistemas registrais, em particular.  O autor demonstra que quanto mais eficientemente um sistema de Registro de Imóveis puder desempenhar suas atividades, em maior medida poderá contribuir ao crescimento econômico. Na presente intervenção, o autor realiza uma aproximação teórica às razões pelas quais um sistema registral de segurança jurídica preventiva é essencial ao crescimento econômico.  Em segundo lugar, alude às razões pelas quais os Registros de direitos são superiores aos Registros de documentos.  Em terceiro lugar, fará referência aos limites dos efeitos públicos dos documentos que contêm atos e contratos privados com relação ao Registro, caso se deseje manter um sistema registral de direitos.  Em quarto lugar, faz referência ao caso espanhol e à recente e profunda reforma da qual foi objeto.

Fomos convidados, como representantes dos registros imobiliários brasileiros, há alguns anos, para compor uma comissão de apoio à restauração dos sistemas registrais da Federação Russa, emprestando nossa experiência para aquela importante iniciativa. Presidida pelo Cinder (Centro Internacional de Direito Registral, com sede em Madri) e co-patrocinada pelo Colégio de Registradores de Imóveis, Mercantis e Bens Móveis da Espanha), os trabalhos se desenvolveram com bastante proveito econômico e social, rendendo outros projetos de financiamento aprovados pelo World Bank. Posso indicar-lhe os documentos, se quiser analisá-los.

Especificamente em relação ao desenvolvimento dos cartórios da Europa Oriental, notadamente da Federação Russa, e a necessária conexão com os cadastros imobiliários, consulte o projeto que figura no relatório n. PID11501, do Banco Mundial, que se acha em pleno desenvolvimento. O documento intitulado Russian Federation – Land Registration e Cadastre Project detalha a importância de conexão entre os sistemas de registro imobiliário e cadastro, sem desfigurar um ou outro, sem que um possa absorver o outro.

O Registro Imobiliário brasileiro é um sistema multissecular. Concebido no bojo das discussões orçamentárias de 1843, pela Lei 317, de 21 de outubro de 1843, seria efetivamente criado em 1846, pelo Decreto 482, de 14 de novembro de 1846. Criado justamente para garantia dos financiamentos da produção brasileira, justificado pelas necessidade econômicas e sociais, o sistema jamais perderia essa característica essencial, que é, justamente, como enxergamos contemporaneamante os sistemas de registros jurídicos. Desde o século XIX, na vanguarda do mundo, o Brasil criou um robusto sistema de publicidade hipotecária inspirado no melhor sistema (francês). De lá para cá, o sistema não parou de se desenvolver, colhendo, modernamente, milhões de moradias, provendo garantia jurídica a milhões de pequenos e médios proprietários, o que ocorreu com a urbanização crescente do país, a partir da década de 50, acentuando o caráter social de sua atividade.

Hoje o sistema se afeiçoa ao rigoroso sistema de registro de imóveis tudesco, com o registro operando a importante mutação jurídica que faz nascer o direito real de propriedade. É um sistema constitutivo do direito.

Quanto representa, em termos de custos sociais, a prevenção de litígios, representada pela segurança jurídica cautelar, propiciada pelo sistema de registro?

Dizer, permita-me a franqueza, que os cartórios são um dos “custos-Brasil mais daninhos” é leviandade.

Somente seria possível desenvolver qualquer consideração, nessa ordem de raciocínio, se pudéssemos ter, em pleno funcionamento, com o caldo de cultura próprio do sistema jurídico brasileiro, um sistema homólogo, como aquele que parece sugerir, inspirado no sistema norte-americano.

Mas estaríamos, obtusamente, reinventando a roda. E aqui vamos para outra de suas assertivas.

Modelo de regulamentação “tipo famácia”.

O parágrafo está recheado de inverdades. Em primeiro lugar, não foi essa a iniciativa do Dep. José Genoíno. Coerentemente, o Deputado, por suas convicções ideológicas, sustentava a importância do registro imobiliário, mas queria-o estatizado.

Presumo que o Sr. quisesse referir-se aos cartórios de notas, não registro de imóveis. Ainda assim, o absurdo da proposta é evidente.

Ainda hoje experimentamos dois exemplos que se poderiam chamar de paradigmáticos. Um, da Bahia, onde os serviços são estatizados – os serviços de notas e de registros públicos – e é onde verificamos a maior ineficiência dos serviços, com notórias distorções. Aliás, de passagem se faz referência desse fato no relatório do Senador Jéfferson Perez, apresentado no parecer da CCJC, oferecido sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 25, de 2001, que altera o art. 236 da Constituição Federal para vincular os cartórios de registro de imóveis ao serviço público municipal e do Distrito Federal. O ilustre Senador deixou assentado que “tudo isso nos convence de que o modelo adotado na atual Constituição é o mais adequado para os serviços notariais e de registro. O nosso sistema de registro de imóveis tem sido, aliás, juntamente com o espanhol, citado como referência internacional. As irregularidades algumas vezes constatadas nos registros públicos, por sua vez, não são exclusivas das serventias extrajudiciais. Em todo o serviço público, no âmbito dos três poderes, nas três esferas de governo, freqüentemente, temos notícias de fraudes e abusos que nos causam a mesma indignação que originou a PEC em análise. No universo dos serviços notariais e de registro, as irregularidades tendem a ocorrer nos ofícios cujos titulares não foram selecionados mediante concurso e onde os cartórios são estatizados”.

O outro exemplo lamentável nos vem do Amazonas, onde os cartórios funcionam como “farmácias”, onde o cidadão escolhe o prestador de serviço que melhor possa atender a sua demanda por registro. O aparente benefício da concorrência instaurada entre os prestadores de serviços registrais se dissolve quando analisamos alguns aspectos:

a) A concorrência destrói a idéia de independência e segurança jurídica. Assim como não podemos escolher o juiz que irá julgar nossos litígios – por mais ilustrado, independente, honrado, ético etc. que possa ser – também não podemos escolher o registrador que vai acolher, examinar a legalidade e deferir o registro de nossos títulos. A atividade do registrador é o que se poderia confortavelmente chamar de jurisdição voluntária – tutela pública de interesses privados. E essa atividade não tem sentido se não for, como é no Brasil, exercida de forma independente. A segurança jurídica é um bem comum, por ele deve zelar o sistema. Instaurar a concorrência é inocular o germe da corrupção. É degradar os anteparos que o sistema, calcado em rígido arcabouço formal, impõe para exercer um filtro purificador da titulação que possa padecer de nulidades ou abusividades, visto da perspectiva do consumidor.

b) A livre eleição do registrador é, ainda, elemento de desagregação do sistema, impondo ao cidadão, um verdadeira via cru crucis toda vez que necessita da certidão de propriedade – que equivale, em nosso sistema, a um título de propriedade, naquele sentido que lhe empresta Hernando de Soto, em seu propalado The mystery of capital – why capitalism triumphs in the west and fails everywhere else.

c) A farmácia registral só serve como metáfora, recuperando o sentido original grego da palavra. Noutro, naquele que empregou em seu texto, é uma idéia deletéria. Não é assim nos EEUU. O sistema norte-americano funciona em outras bases. E nós sabemos que esse peculiar modelo, de seguro de títulos e mal-ajambrados cadastros municipais, é muito inferior ao nosso sistema de registro imobiliário – o que vai ser objeto de comentário logo abaixo.

d) Especificamente sobre a “farmácia registral” amazônica, a Sra. Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado, Des. Marinildes Costeira de Mendonça Lima, preocupada com a generalizada inobservância da regra da circunscrição imobiliária, insculpida no art. 169 da Lei 6.015/73, está solicitando-nos apoio técnico para superar a grave deficiência. O sistema da famárcia não funciona em lugar algum do mundo. Não confundir, é óbvio, essa irregularidade, com a necessária interconexão do sistema através de modelos de redes informatizadas – modelo, aliás, seguido, mais uma vez, pelo paradigmático sistema registral espanhol, secundado pelos sistemas francês e italiano. Confira em http://www.registradores.org/ultimahora/3_oct_02notafirmaelectronica.pdf.

Enfim, com o modelo do registro-farmácia o cidadão estará sempre refém de um custoso e ineficiente sistema – o da livre eleição do registrador que, num caso concreto, o do Amazonas, está gerando exatamente o reverso do que se espera: insegurança, maiores custos de informação, sem o barateamento da registração.

O modelo americano e o desserviço à sociedade brasileira.

Esse sistema não garante o direito de propriedade com o caráter de absolutividade com que os sistemas que consagram o princípio da fé-pública registral (v.g., registers of titles ou Registros de Direitos, como o espanhol, suíço e alemão, entre outros). Mesmo no Brasil, a presunção relativa da validade do registro de propriedade, consagrada no art. 859 do atual Código Civil, é já uma alentada garantia. Os sistemas de mera inoponibilidade frente a terceiros de títulos não inscritos, conhecidos como Registros de Documentos ou deed systems– representam um enorme dispêndio econômico para apurar a cadeia de titularidades representada pelos sucessivos títulos de domínio, lavrados nas famácias a que alude o Sr. jornalista. Como conseqüência, esses sistemas acabam por não eliminar a necessidade de se socorrer de mecanismos de procedimentos judiciais antecipatórios e especialmente a de contratação de seguro privado, para aquisição imobiliária com um nível aceitável de segurança.

O registro imobiliário brasileiro, em virtude de grosseiros preconceitos, ainda reluta em consagrar plenamente a fé-pública registral. Diz-nos Méndez González: “tal efeito consiste em manter o adquirente em sua aquisição mediante contraprestação, confiando no que o Registro publica, ainda que depois seja anulado ou resolvido o direito do transferente, se a causa da anulação ou resolução de seu direito não constasse no Registro e fosse ignorada pelo adquirente – bona fides.  O Registro desempenha, assim, com relação ao adquirente, uma função dupla: de publicidade e de garantia do publicado”.

Ainda sobre o sistema norte-americano, vamos dar voz ao mesmo Méndez González: “De fato, se a segurança jurídica incorpora sempre a segurança econômica, a igualdade, no sentido inverso, pela qual a segurança econômica incorpora a jurídica, é impossível por definição, pois o adquirente destituído recebe uma compensação econômica, porém perde o bem.  Isso converte a segurança econômica em um sucedâneo imperfeito da segurança jurídica que é confirmado empiricamente de duas maneiras. Por um lado, ao se observar que os seguros de títulos não cobrem o valor do bem, mas somente o preço de compra (total ou parcialmente).  Assim, o seguro de proprietário não costuma cobrir o valor agregado; o seguro do credor costuma cobrir a importância do crédito hipotecário, e as apólices normalmente incluem exceções tão complexas que já se chegou a dizer que asseguram somente que a companhia seguradora tenha feito um exame cuidadoso do título e tenha relacionado todos os seus defeitos.  A evolução recente, entretanto, parece indicar que se tem avançado para uma cobertura mais complexa. Por outro lado, a garantia econômica se desenvolve em relação inversa à segurança jurídica.  Este aspecto é de singular relevância. De fato, como sabemos, os Registros públicos têm se desenvolvido em graus diferentes nos diversos países, produzindo por si mesmos segurança jurídica em graus também muito diferentes. Por esse motivo, naqueles países onde os efeitos do Registro são menores, é de se esperar – e assim ocorre normalmente –  um maior desenvolvimento das funções dos demais participantes no processo, assim como a aparição de organizações especializadas na resposta à demanda de segurança não coberta pelo sistema registral, ao contrário do que acontece em países dotados de Registros de direitos, o que permite concluir que o nível de segurança jurídica do tráfego está em função direta dos efeitos alocados ao sistema registral para o sistema legal em cada país.  Inversamente, a intensidade e qualidade dos efeitos de um sistema registral se dá em função direta das barreiras de entrada ao mesmo, essencialmente da amplitude e profundidade das faculdades atribuídas ao encarregado do Registro para controlar que a operação de intercâmbio, concebida pelas partes, não ultrapasse os limites impostos pelo sistema jurídico institucional vigente. Assim, as evidências demonstram que nos países onde foram adotados sistemas de Registros de direitos, não foram gerados mecanismos alternativos ou complementares de segurança, simplesmente porque não são necessários, se tais registros estiverem bem administrados. Dessa forma, observa-se por exemplo que nos Estados Unidos e na França, a debilidade dos sistemas registrais tem incentivado a produção de segurança econômica por outros agentes.  Por outro lado, Inglaterra, Alemanha e Espanha desenvolveram sistemas de Registros de direitos produtores de fortes efeitos jurídicos, e os agentes equivalentes depositam sua atividade no preparo de acordos e documentos”.

Lobby dos cartórios.

O registro obrigatório. Aqui caberia um desenvolvimento que iria além dos objetivos contra-argumentativos deste e-mail. Bastaria lembrar que a compulsoriedade do registro não existe no Brasil. Unicamente que, por conta de um interesse que é muito maior que o do proprietário singular, no Brasil, não se alcança a mutação que faz nascer o direito real de propriedade sem o registro. É simples saber o por quê. Existe um interesse público, muito legítimo, de que as parcelas urbanas e rurais estejam registradas, pois o registro favorece o planejamento de políticas públicas, provendo informações essenciais para a Administração pública. Basta verificar o exemplo eloqüente da recente Lei 10.267/2001, que prevê o intercâmbio de informações entre o registro e o Incra. Depois, o registro é o ticket para a plena cidadania. Não é necessário estender-me sobre o evidente interesse público aninhado na recuperação, para a economia formal, de milhões de cidadãos cuja riqueza (patrimônio) é representado por títulos tirados nos balcões das ditas “famácias”, vocacionados ao litígio, que assoberbam o sistema de clandestinidade jurídica representada pelos “econômicos” contratos particulares de gaveta.

Assim, caro Luís Nassif, não seria lógico, nem mesmo econômico, nem socialmente tolerável, que o cidadão pudesse escolher registrar o imóvel onde quisesse ou quando bem entendesse. Não se pode concordar que o “cliente que quisesse mais segurança pagaria por ele [o registro]”. Simplesmente porque o cliente (prefiro a expressão utente), na esmagadora maioria dos casos pequenos adquirentes de imóveis unifamiliares, seria facilmente subjugado pelas forças do mercado, que lhe impõem contratos de adesão, povoados de clásulas abusivas, que não são discutidas previamente, nem são concertados por um fictício equilíbrio de interesses que essas avenças pudessem sugerir. Os “cartórios-farmácia”, geram contratos vocacionados ao berço esplêndido das gavetas, são opacos ao sistema e geram a maior evasão tributária que temos notícia.

Concursos públicos.

Não vou me estender sobre o tema. Já defendíamos, antes mesmo da CF/88, um mecanismo transparente e independente de concursos públicos, realizados por entidades reconhecidamente probas e, principalmente, independentes. O caso escabroso do Rio de Janeiro, amplamente divulgado esta semana pelo O Globo, mostra que os problemas não estão exatamente nos cartórios, mas nos órgãos encarregados da realização dos concursos públicos. Não por acaso o Presidente daquela corte, exprimiu, com veemência, que as medidas saneadoras do TJ é “navalha na própria carne”. E o jornal O Globo estampa uma manchete que é puro preconceito: “intervenção nos cartórios”, quando na verdade a intervenção NÃO era nos cartórios… Consulte o escandoloso episódio em  http://oglobo.globo.com/oglobo/rio/63641373.htm.

Conselho de Notários e Registradores, perpetuação de concessões, vantagens etc.

Uma primeira advertência deve ser feita. O Senador Mauro Benevides, ao contrário do que afirmou, não é, nem nunca foi “dono” de cartório. Se o Sr. checar a informação vai perceber que cometeu um grave equívoco. Depois, o Conselho é matéria que ainda rende muitas discussões. Hoje, mais do que nunca, sentimos a necessidade – e isto é um imperativo de ordem econômica – que os serviços registrais e notariais possam se harmonizar, adotando procedimentos padrão para todo o território nacional – aliás, consentaneamente com o que dispõe o art. 22, XXV, da CF, que estabelece que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos. A Lei 8.935/94, que foi o resultado das discussões a que o Sr. se referiu na matéria, dispôs que os notários e registradores deveriam obrigatoriamente observar “as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente” (art. 30, XIV). Essa disposição legal consagrou uma assimetria e uma deformação no sistema, pois, concretamente, tornou-o disfuncional ao estabelecer que cada juiz, em cada comarca deste vasto país, pode baixar “normas técnicas” sobre o funcionamento dos cartórios. Nunca se objetou que a fiscalização pudesse continuar a cargo do Poder Judiciário – por tudo que esse Poder representa, historicamente, para as atividades notariais e registrais. Mas a disciplina normativa, digamos regulamentar, deveria estar a cargo de um agência regulatória, sem prejuízo da independência, em tudo recomendável, que o registrador e notário devem ter garantida para o desempenho de seu nobile officium.

Perpetuação de concessão. Somente onde não há concursos públicos independentes e transparentes há a perpetuação de concessões. Devo agradecê-lo por não ter jungido a indefectível vitaliciedade, transmitida de “pai para filho”. Basta meu próprio exemplo, filho de empregada doméstica e viúva que galgou cada degrau da atividade por concursos públicos.

Custas e emolumentos.

Em primeiro lugar, uma correção. A Lei não é 4.653 , mas Lei 10.169/2001. Não quero pensar que essas informações foram pinçadas ou inspiradas por documentos da CBIC, pela via suspeita do Sr. Adolpho Chvaicer. Digo suspeita porque nunca houve um debate público decente para apurar se os elementos que figuram naqueles estudos são fidedignos – nem eles passaram, como eu próprio sugeri pessoalmente, pelo crivo de uma discussão envolvendo todas partes, abertamente. Lamentavelmente, aquela entidade (e outras do empresariado da construção civil) jamais se dispôs a abrir a “caixa-preta” dos famosos contratos particulares, que são mais caros que os instrumentos notariais, representam, sempre de maneira parcelar, os interesses dos predisponintes – e por essa razão vocacionados ao litígio – e representam um ônus social insuportável, se considerarmos o “custo-Brasil” que uma litigiosidade selvagem, fomentada pela indústria do contrato-de-gaveta, pode representar economicamente. Quantas ações são propostas para resolver problemas contratuais decorrentes da má redação, cláusulas abusivas, imperfeições variadas, aspectos que poderiam ser obviados por um sistema decente de notarização. Aliás, sobre notários, poderia escrever uma outra carta extensa. Vou poupá-lo.

Retomando, aqueles mesmos argumentos – inclusive uma forma ainda mais obtusa de “cartórios-farmácia” – vi no último Congresso da importante entidade, realizada em Belo Horizonte, um pouco antes das eleições presidenciais.

O tema das custas e emolumentos pode ser melhor explorada. Comporta um grande trabalho. Mas vamos resumir com algumas considerações para servir ao debate:

a) O que são exatamente custas e emolumentos no Brasil? Abrir a caixa-preta vai descerrar contribuições exógenas que vão desde caixas beneficientes, passando por aparelhamento estatal, provimento a santas casas, financiamento de assistência judiciária gratuita, pagamento de diligências de oficiais de justiça e uma importante série de outras contribuições. O cidadão paga no caixa do cartório o que vai, dia seguinte, para outros destinatários. Isso é inconstitucional.

b) O que poderia, por definição, ser uma “taxa”, se não a exata equação que visa recompor uma cadeia de custos? Sabemos que os emolumentos são uma espécie de tributo, que atende pelo nome técnico de “taxa”. Será que aqueles que se exercitam na crítica do sistema de custas e emolumentos se esquecem que o seu resultado é a fixação de uma tabela definida legalmente? Ao contrário do sistema de livre taxação ou completa liberdade de fixação de preços, que a construção civil exerce com uma zelosa liberdade, o sistema de custas e emolumentos responde, estritamente, ao comando legal. Que mais pode querer um cidadão, se não o controle rígido do que paga através de um mecanismo estritamente legal?

c) O que se deve alcançar, numa espécie de justiça contributiva, é a justa e adequada, sub modo, retribuição pelo serviços prestados. Se a responsabilidade do registrador varia de acordo com a expressão econômica do ato praticado, por que razão não se recomendaria uma tabela progressiva? Para ficar num só exemplo – aliás bastante eloqüente – vamos verificar a regra da obrigatoriedade de comunicação de transações imobiliárias – a tal DOI. Confira o art. 15, § 2º do Decreto-lei 1.510, de 27 de janeiro de 1976, que estabelece que os registradores ficam obrigados a fazer comunicação da DOI à Secretaria da Receita Federal. O não-cumprimento do disposto “sujeitará o infrator à multa corresponde a 1% (um por cento) do valor do ato”.

d) “É vedado utilizar valor de imóvel como base de cálculo de emolumentos”, o Sr. afirma. Para a prática de atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, os emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. Essa é a dicção da lei (cfr. art. 2, III, “b” da Lei 10.169/2001). Não é vedado utilizar, como afirma, o valor do imóvel como base de cálculo de emolumentos.

e) Aliás, a “sua” recomendação redundaria numa política de Robin Hood às avessas, perpetrando, relativamente, um maior valor a quem não pode arcar com os custos do sistema.

e) É vedado cobrar emolumentos mediante porcentagem sobre o valor do negócio levado a cartório. O problema, aqui, seria, unicamente, definir, em Lei, um teto – evitando-se, assim, graves distorções. Porém, definida a tabela, de acordo com as faixas estabelecidas, pretender que o valor do registro não tenha como parâmetro o valor do negócio, é consagrar, entre nós, o princípio robin-hoodiano, que reza que deve pagar mais quem pode menos. Convenhamos, é um absurdo!

f) “É vedado instituir adicionais sobre emolumentos.” Ganhou o aditivo “exceto para um certo fundo de interesse dos cartórios”, e por isso também foi vetada. Não é assim. Em primeiro lugar, não foi vetada. Vejamos corretamente o que diz a Lei 10.169/2001: “Art. 8 – Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9 desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal. Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público”. O Sr. fala em “fundo de interesse dos cartórios” de uma maneira preconceituosa. O Sr., melhor do que ninguém, sabe que a justa remuneração dos serviços, em nosso sistema, é algo sagrado. Não podemos consentir com a imposição do trabalho não-remunerado. Rectius: com a escravização.

É que cristalizou-se a percepção, correta aliás, de que o registro civil é etapa importante para inclusão social. O Governo Federal percebeu que não poderia prestar, por si mesmo, os serviços – basta imaginar os custos para estatização de milhares de pequenos registros civis, que funcionam como pequenas empresas familiares, com infra-estrutura doméstica, com financiamento indireto para subsidiar a regular prestação dos serviços, com discreta informalidade nos vínculos empregatícios (cartórios tocados por entes familiares – filhos, esposa, etc.). Já que não poderia estatizar, pelo problema crônico da crise fiscal, a saída foi uma “estatização branca”.

Por incrível que possa parecer, essa desfaçatez se concretizou, no bojo de uma bem-engendrada campanha política de cariz nitidamente populista e diversionista. Basta verificar que o chamado sub-registro ainda é uma chaga na realidade brasileira e seguramente não é por conta dos custos inerentes ao registro civil que essa realidade permanece. Aliás, o que a Lei 9.534/97 concretizou, paradoxalmente, foi estender a gratuidade aos ricos, já que, pela Constituição Federal o registro civil, para os reconhecidamente pobres, era, desde 1988, gratuita. Veja-se o disposto no artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal. Era, apenas e tão-somente, problema de fiscalização e controle social.

A esse respeito, recomendo a leitura de um artigo do Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, Professor adjunto de Direito Civil da Universidade de Brasília e Doutor em Direito pela Universidade de Valladolid, Espanha, A gratuidade do Registro Civil.

Recomendo ainda a leitura do relatório da Unicef que registra que no mundo, a cada ano, são deixados do lado de fora do registro civil mais de 50 milhões de bebês. A realidade no Brasil não é diferente: http://www.unicef.org/brazil/sib2001/cap2.htm. Em Belo Horizonte, temos dados em http://www.oregistrocivil.com.br/artigo01.html.

Mais recentemente, o Governo Brasileiro apercebeu-se da insanidade que foi impor a gratuidade universal para os ricos, sem previsão do correlato estipêndio para remuneração da prestação regular do serviço. Essa percepção andou de braços com a constatação de que a gratuidade criou um grave impasse: os pequenos cartórios deixaram de prestar os serviços, pura e simplesmente. Ou então começaram a criar obstáculos, criação de senhas para atendimentos, degradação da qualidade de serviço etc. Por outro lado, aqueles pequenos cartórios de pequenos municípios brasileiros, foram sendo fechados e seu acervo agregado às comarcas, muitas vezes localizadas muito longe daqueles, o que agravava ainda mais o fenômeno.

E aqui chegamos, finalmente, ao disposto no artigo 8  da Lei 10.169/2001, que cria uma forma de compensação pelos serviços prestados pelos registradores civis. Não é seguramente para compor “um certo fundo de interesse dos cartórios”, que esse esquema de compensação foi pensado e referendado por esse mesmo Governo que institui a gratuidade universal para os bem-nascidos. Foi, na verdade, para financiar o funcionamento de um serviço essencial para a cidadania. Se o Estado não se digna a remunerar diretamente o serviço prestado, ao menos consentiu que se constituisse um fundo de compensação.

Conclusões.

Prezado Sr. Luís Nassif, esse relato é a ponta de um iceberg. Há muitos outros sólidos argumentos que poderiam ser opostos ao artigo crítico que o Sr. publicou na FSP. Quero poupá-lo do desconforto da leitura de informação marginal.

Quero, se me consentir, ter com o Sr. para prestar alguns esclarecimentos, já que considero, seriamente, o canal informativo que o Sr. dispõe para prestar esclarecimentos à população e para chegar à Verdade.

Atenciosamente.

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