Nesta madrugada, o Observatório do Registro ultrapassou o marco dos 500 mil acessos em pouco mais de dez anos de existência.
Este marco é significativo, especialmente por representar a conquista de um espaço onde se exerce um pensamento crítico e independente a respeito das atividades notariais e registrais brasileiras.
O Observatório não é financiado por qualquer entidade pública ou privada, nem se filia a instituições representativas de notários e registradores. Vinculado exclusivamente à Academia Brasileira de Direito Registral, mantemos o mesmo padrão e objetivos pensados desde a sua criação: espaço de debates e troca de ideias, estudos e informação crítica.
Quero congratular-me com os leitores e frequentadores assíduos do OdR, augurando que possamos alcançar a marca de 1 milhão em breve.
CONSIDERANDO a circunstância de que o Provimento CNJ 47/2015, que regulamentou o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, baixando diretrizes gerais para o seu funcionamento, deixou a cargo das Corregedorias Estaduais o estabelecimento de regras técnicas para a operação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;
CONSIDERANDO que a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo abriu o Processo CG 2013/144.745 para acompanhamento do desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, do qual participam membros desta Academia;
CONSIDERANDO que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 196, estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”, o que impõe o estudo e o oferecimento de sugestões para regulamentação da matéria no âmbito registrário;
CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no art. 837 do atual Código de Processo Civil que prevê a penhora online, “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça”;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico – NEAR com a finalidade de desenvolver discussões, debates, estudos, oferecendo sugestões para o desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, especialmente com vistas a colaborar com o Conselho Nacional de Justiça e com as Corregedorias Estaduais para o contínuo desenvolvimento do processo de modernização do sistema registral pátrio.
Art. 2º Para compor o núcleo, são indicados:
I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II – Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr., Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
III – Dr. Josué Modesto Passos, Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV – Dr. Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
V – Dr. Ivan Jacopetti do Lago, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VI – Flauzilino Araújo dos Santos, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VII – Leonardo Brandelli, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VIII – Ulysses da Silva, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo aposentado;
IX – Mst. Adriana Unger, engenheira mecatrônica;
X – Manuel Dantas Matos, membro do Comitê Gestor da ICP-Brasil;
XI – Daniela Rosário Rodrigues, Registradora em São Paulo;
XII – Nataly Angélica da Cruz Teixeira, Especialista em preservação documental;
Parágrafo único. A secretaria geral do NEAR ficará a cargo do Presidente da ABDRI, Sérgio Jacomino.
Art. 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do NEAR serão publicados em redes sociais, especialmente na página web da ABDRI.
Amanhecemos com um novo regulamento sobre o Registro de Imóveis, em meio a uma avulsão de diplomas baixados por um governo agonizante.
Trata-se do SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, instituído e administrado pela Receita Federal do Brasil, projeto que se iniciou em 2009 e que agora culmina com o Decreto Federal 8.764, de 10 de maio de 2016, depois de um longo percurso de debates e acesas diatribes.
O gerente do projeto SINTER, Luís Orlando Rotelli Rezende, sempre recebeu, de minha parte, uma avaliação crítica, leal, respeitosa. Posso assegurar que a recíproca é igualmente verdadeira. Tenho para mim que o ato do Executivo coroa de êxito um trabalho diligente, honesto, e acima de tudo leal e probo do gerente do Projeto Sinter, a quem rendo minhas homenagens.
No longo transcurso de debates, troca de ideias, discussões que cercaram a apresentação da proposta, sempre me manifestei criticamente. O modelo me parecia inadequado, e isto por várias razões, além de aprofundar uma enorme confusão entre instituições singulares como o são os cadastros e os registros de direitos.
Ao lado de alguns juristas e registradores de escol, cujos nomes não vem ao caso agora declinar, cerramos fileiras contra a iniciativa do Executivo que, do nosso ponto de vista, usurpava competências que cabiam – sempre couberam – ao Poder Judiciário.
Malgrado nossos esforços argumentativos, despertamos com um novo paradigma de Registro Eletrônico no país. Este decreto representa um marco, para o bem e para o mal.
Peregrinação no deserto
A luta da efetiva implantação de um Registro de Imóveis em meios eletrônicos, esboçado no regulamento, agora se renova.
Há quase 20 anos, no bojo do I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, promovido pela ANOREG-SP, em São Paulo, entre os dias 11 e 13 de setembro de 1996, tive a honra de apresentar aos registradores e notários bandeirantes um longo trabalho em que propugnava a mudança de paradigmas na modelagem do sistema de registro de imóveis em face dos sentidos efeitos da sociedade da informação. O trabalho acabou servindo de base para estudos acerca da modelagem do SINTER (JACOMINO. Sérgio. A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. São Paulo: AnoregSP, 1997).
Depois de dezenas de artigos apresentados em congressos, seminários, encontros de registradores, era necessário enfrentar o desafio de promover mudanças concretas no sistema; era necessário colocar a mão na massa e estabelecer uma referência para os registradores de todo o país. Demos início, já se vão mais de 10 anos, às discussões sobre o RE, buscando a parceria com a Fundação Vanzolini, cujos engenheiros integravam o corpo docente da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – POLI-USP. Um pequeno dossiê pode ser consultado aqui: https://circuloregistral.com.br/vanzolini.
Foi uma luta árdua, intestina, travada no âmago do próprio IRIB, entidade que tive a honra de presidir, cujas lideranças estaduais sempre se posicionaram contrariamente a qualquer iniciativa modernizadora nos moldes então propostos. A resistência dos colegas (e de suas empresas de informática) não permitiu que progredíssemos no caminho então proposto de autorregulação.
O acicate de Leviatã
Enfim, foram necessários os atos de poder (CGJSP, CNJ e agora do Poder Executivo) para impor um processo de aperfeiçoamento de todo imprescindível para o desenvolvimento do Registro de Imóveis no país.
Essa longa trajetória precisaria ser resgatada e ser objeto de reflexão pelos novos colegas que ingressam na atividade.
Temos agora um “sistema de registro único de imóveis, que será administrado pela Receita Federal”, como registrou a FSP na edição eletrônica [mirror]. Não sei se o texto expressa uma opinio communis dos grandes players econômicos. A percepção que se tem é que falhamos na consecução dos nossos objetivos institucionais e se tornou necessária a intervenção do estado:
“Cada imóvel terá também um código identificador, assim como já ocorre com o Renavam em relação a veículos”.
“O novo sistema é necessário porque, hoje, há dificuldade em se identificar os bens e seus proprietários em âmbito nacional para promover ações de interesse público, pois as informações estão espalhadas em milhares de cartórios e prefeituras, sem uma conexão central”.
“Com o Sinter será possível, por exemplo, detectar tentativas de venda de imóveis dados como garantias de dívidas e o uso desses bens para ocultar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Órgão do Judiciário também poderão agilizar processos de penhora e bloqueio, segundo a Receita”.
Não é o momento para lamentarmos a perda de uma formidável oportunidade para que os próprios registradores apresentassem à sociedade o Registro Eletrônico que a Lei 11.977/2009 confiou a eles na feliz redação do art. 37.
Post scriptum
O artigo foi escrito no dia 12/5/2016 — portanto há uma década. Visto em perspectiva, é possível sustentar que pudemos resistir de maneira eficaz à iniciativa de assimilação do Registro de Imóveis brasileiro pela Receita Federal do Brasil. Vê-se pela nota da FSP que a iniciativa original do governo era, de fato, instituir o Registro Eletrônico assenhorando-se das regras veiculadas pela Lei 11.977/2009.
Não só o confirma a matéria da FSP, como a documentação que o leitor pode consultar aqui: www.circuloregistral.org.br (17/7/2026, SJ).
Esta carta é dirigida a todos os que prestigiaram o nosso evento e àqueles que, por esgotamento das vagas, não puderam estar conosco no evento Usucapião Extrajudicial – colóquio Gilberto Valente da Silva.
Esta é uma uma carta de agradecimento, prestação de contas e um convite à reflexão.
Quero manifestar a minha gratidão pela confiança depositada na Academia Brasileira de Direito Registral, entidade que tenho a honra e o gosto de presidir.
Com este evento voltamos às melhores tradições do Registro Imobiliário do Brasil. Retornamos à arena dos debates de grandes temas jurídicos, dos estudos acadêmicos, do pinga-fogo e das empolgadas disputas técnicas, jurídicas, intelectuais.
Saúdo todos os que acorreram ao evento. Congratulo-me com todos os que se irmanaram numa assembleia de alto nível, preparados para discutir um tema de especial interesse para os registradores, notários e demais profissionais do direito.
Esta assembleia representa um ponto de inflexão. Deixem-me aviar umas poucas palavras acerca disso.
O Registro de Imóveis vem padecendo de uma espécie de anomia. Vimos perdendo, pouco a pouco, as nossas referências basais. Deslocamos o eixo principiológico, alçando ao primeiro plano de nossas cogitações técnicas e acadêmicas, aspectos relacionados com interesses extrarregistrais – como os administrativos, cadastrais, fiscais e tributários, econômico-financeiros etc.
Com isso abalamos a instituição perigosamente.
Tudo isto vem de par com o impacto de novas tecnologias, que tendem a substituir, paulatinamente, as atividades tipicamente humanas, de exame de casos (qualificação registral), substituindo-as por rotinas informatizadas, pré-definidas, standards, que tendem a afastar o Registro de Imóveis das necessidades econômicas e sociais que inspiraram a sua criação e desenvolvimento.
O risco é encontrar o Registro transformado, como tem dito o meu amigo Daniel Lago Rodrigues, num espécie de hub, pivô, suporte técnico-informacional, pelo qual se recebe, processa e difunde automaticamente informações e dados.
A usucapião parece representar um ponto de inflexão. O número de pessoas que ao seminário acorreram (afora os que lamentavelmente não puderam comparecer por absoluta falta de espaço) é um indicativo de que algo se modifica em nosso ambiente corporativo, e, possivelmente, de que o Registro se ache num ciclo de renovação, num processo de reate ao largo veio da tradição.
Retificação de registro, execução extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária, agora a usucapião, tudo isso nos aproxima das pessoas e de suas necessidades básicas, essenciais.
Mutações eletrônicas se realizam automaticamente e sem a intervenção humana direta e, o que é pior, sem a inteira compreensão, por parte dos profissionais do Registro, dos processos internos que ocorrem no âmago de cristais de silício, numa novilíngua formidável e assustadora que é o produto de um código de máquinas feito para máquinas.
A usucapião nos reaproxima das pessoas e de suas necessidades.
Está em nossas mãos compreender e traduzir os fatos e as necessidades da vida transmutando-os em direitos.
Essa atividade nos engrandece e nos torna verdadeiramente indispensáveis à sociedade.
Grupo de pesquisa e produção científica sob a coordenação do Prof. Dr. Leonardo Brandelli
A ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário abre inscrições para o grupo de pesquisa e produção científica, sob a coordenação do Prof. Dr. Leonardo Brandelli, com vistas à produção de material científico de qualidade para publicação nas áreas de Direito Registral, Direito Civil, e Direito Notarial.
Os encontros terão periodicidade mensal, e ocorrerão na biblioteca pessoal do Prof. Dr. Leonardo Brandelli ou na biblioteca da Academia Brasileira de Direito Registral.
O processo seletivo consistirá em entrevista e análise do curriculum vitae.
Número de vagas: 10. Restrição: o interessado não poderá estar inscrito no concurso para outorga de delegações em andamento. Data para inscrição: De 15 de março a 15 de abril de 2016.