SREI – ONR – SINTER em discussão

Em pauta iniciativas para o segundo semestre de 2020

O Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, presidiu na tarde de ontem (12/5) a reunião da diretoria executiva e nominativa do Instituto para tratar de temas do interesse dos associados e para programar as próximas etapas e atividades do IRIB programadas para o segundo semestre de 2020, tendo em vista os grandes transtornos causados pelo COVID-19 aos registradores imobiliários e ao próprio Instituto, cujos colaboradores estão em quarentena.

Presentes à reunião, além do Presidente, Sérgio Jacomino (SP) os registradores Jordan Fabrício Martins (SC), Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (MG), George Takeda (SP), Naila de Rezende Khuri (SP), Caleb Matheus Ribeiro de Miranda (SP), Daniel Lago Rodrigues (SP), Daniela Rosário Rodrigues (SP), Flauzilino Araújo dos Santos (SP), Ivan Jacopetti do Lago (SP), Izaias Gomes Ferro Junior (SP), além de Lourdes Andrade Capelanes (secretária), Fábio Fuzari e Daniela dos Santos Lopes Fuzari (corpo técnico do IRIB). Justificou a sua ausência o registrador João Baptista Galhardo.

O Presidente fez um prévio relato que serviu de base para as discussões de alguns dos tópicos tratados na reunião. Entre os assuntos enfrentados, arrolam-se os:

ONR, SREI e SINTER

Segue-se um breve relato aos Srs. diretores e Sras. Diretoras das notícias relativas às últimas decisões da Corregedoria-Nacional do CNJ a respeito dos temas – ONR, SREI e SINTER.

Todos tiveram conhecimento pela divulgação com destaque das sessões do CNJ que aprovaram o Provimento 89/2019, que dispôs sobre o “Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC e o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI”. O CNJ fixou com o dito ato normativo “diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR”. 

Ministro Dias Toffoli conduziu no final de 2019 as sessões de aprovação do ONR
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SINTER – as peças movem-se no tabuleiro

Registradores e registradoras brasileiros. 

É com imensa alegria que hoje tomei conhecimento de uma importante decisão que tenho a honra de compartilhar com cada um de vocês.

A duras penas vimos travando uma batalha hercúlea ao longo de muitos anos contra as iniciativas da Receita Federal do Brasil que originalmente ambicionava instituir um verdadeiro sistema de registro de imóveis eletrônico a cargo de uma secretaria do Executivo Federal, com base no Decreto 8.764/2016.

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O sentido e a direção – a charada do registrador

Um homem, após ultrapassar certas etapas de sua vida, começa a refletir e se pergunta: o que temos feito até aqui? De onde viemos? Qual o caminho percorrido? Para aonde vamos?

Às vezes, o simples exercício de formular perguntas singelas como essas pode desvelar uma inesperada e complexa perspectiva das coisas e dos fatos que nos cercam no dia a dia.

Assim, esse homem pode descobrir que as ruas de seu bairro, por onde sempre caminhou distraído, já não lhe parecem familiares. Experimenta um estranhamento. Uma árvore florida, um poste caído na esquina do cruzamento onde havia um jardim, tudo isso se lhe afigura novo, inédito. O nome daquele logradouro se fez incógnito, vê um semáforo fincado no eixo de uma avenida e deixa-se levar pelas cores cambiantes. Por alguns segundos, perde o senso de direção. Olha ao redor e vê o cão pedrês que lhe abana o rabo, o mesmo velho vira-lata de sempre. Mas o animal está estranhamente diferente. Não era menor a sua cauda? O vizinho acena e abre um largo sorriso, mas qual é mesmo o seu nome? Será a mesma pessoa?

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Sendas para o futuro do Registro de Imóveis

Tenho postado alguns pequenos textos no projeto Sendas para o Futuro, reuniões capitaneadas pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, buscando estimular, provocativamente, o debate entre os oficiais tendo por objeto a disrupção tecnológica provocada pelos novos meios eletrônicos.

Às vezes tenho a impressão de que vivemos numa espécie de limbo formalista que atua como uma espécie de lâmina que opacifica a realidade. Em algum momento aludi à inconstitucionalidade dos meteoros, uma blague sobre essa espécie de profissão de fé que, feita premissa, anima alguns registradores quando estes se deparam com ameaças iminentes.

Miotonia

É nessas situações que ocorre a suspensão do espírito critico e muitos verberam defensivamente, como mantra, um discurso ancorado exclusivamente em tópos como “segurança jurídica”, “fé pública”, “qualificação registral”, “art. 236”, etc. São lugares comuns do discurso jurídico. Outros firmam cartas toponímicas em que se convencem a si próprios ao redigir. Afinal assistem, de modo passivo e impotente, à banda passar ao largo de sua janela. Carolinas cegas pelas vaidades… O Dr. Ermitânio Prado dirá que esse fenômeno é conhecido como miotonia registral, espécie de travação diante do que se lhes prefigura uma ameaça letal.

É evidente que reputo essa tópica importante – devo registrar antes que me apedrejem. São conquistas históricas – como a constitucionalização da atividade, por exemplo, ou a consagração, em lei, da independência jurídica do registrador. Está lá, na Lei 8.935/1994, que o registrador é um “profissional do direito” (art.  3º). Tudo isso é importante, mas insuficiente. É preciso ir além dos princípios. Estamos há mais de três décadas sovando a mesma massa…

Vamos lá com as sendas. Como dito no pequeno texto que veiculo aqui, temos desafios que não aturam respostas fáceis. E serão vários os caminhos que poderão ser percorridos para superar a vaga ameaçadora representada pela desinstitucionalização da atividade registral pela adoção de novos e eficientes sistemas informáticos. Por essa razão sendas, veredas, pequenos caminhos. 

Espero que os textos provoquem a reflexão do caro leitor.

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REGISTRO DE IMÓVEIS, Blockchain, ONR, SINTER – verdades e mentiras

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Ao longo do mês de maio troquei inúmeras mensagens com as jornalistas Vívian Soares e Juliana Veronezi, que acabaram rendendo uma longa entrevista, aproveitada em pequena parte na reportagem do número inaugural da Revista “Debate Imobiliário”, editada pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

As respostas que foram dadas às inteligentes perguntas formuladas pelas jornalistas merecem ser conhecidas pelos leitores do site Gen Jurídico e do IRIB – Instituto do Registro Imobiliário do Brasil, razão pela qual disponibilizo-as em primeira mão.

Sérgio Jacomino. Continuar lendo

Registro de Imóveis e SINTER: a necessária interconexão entre registro e cadastro

JornadasRegistraisSCCerca de cem pessoas participaram da II Jornada Registral sobre Usucapião e Regularização Fundiária Urbana, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2018, em Balneário Camboriú, com apoio do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.

O diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos (1º RI, São Paulo, SP), apresentou o tema de maior impacto para a classe em todo o Brasil neste momento de implantação do registro eletrônico. De forma simples e didática esclareceu o que está por trás das siglas hoje estreitamente associadas ao futuro da atividade: SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), SREI (Sistema de Registro de Imóveis eletrônico) e ONR (Operador Nacional do Registro de imóveis eletrônico). Publicamos, a seguir, um extrato das principais ideias expostas na palestra.

Confira a íntegra da palestra proferida. SJ. Continuar lendo

SINTER – sobrestamento das discussões

BigBrother

O Projeto SINTER, coordenado pela Receita Federal do Brasil, com base no Decreto Federal 8.764, de 10/5/2016, segue os trabalhos de discussão dos detalhes técnicos para implantação de seu Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

O modelo é reputado como redundante e concorrente com o sistema registral pátrio, avaliado como inconstitucional e contrário aos interesses dos registradores imobiliários brasileiros e do próprio sistema registral nacional. A coleção e apostilamento de todo o material concernente ao Projeto SINTER o leitor pode encontrar aqui.

No último dia 2 de agosto, no transcurso da reunião de discussões do Manual Operacional (versão 0.3) do SINTER, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seus representantes, pleiteou o sobrestamento das discussões tendo por fundamento o fato do advento da Lei 13.465/2017 que, no § 7º do art. 76, previu a vinculação do  SINTER ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Segundo dita lei, o SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), tudo dependente ainda de regulamentação. E segue:

Tendo em vista que a lei vinculou o acesso aos dados registrais de interesse da Administração e do SINTER ao SREI, devendo este ser implementado e operado pelo ONR com regulamentação pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, entendemos que as discussões relativas ao Manual Operacional do SINTER, no que tange ao Registro de Imóveis, devem ser suspensas até que se efetive o sistema previsto em lei.

Ainda segundo o documento, a solução teria sido aventada na reunião preliminar do dia 22/6/2017, realizada na sede da SRF, com expresso assentimento do Coordenador Geral da Gestão de Cadastros – Cocad. Na ocasião, discutiu-se a constituição de uma base de dados compartilhada entre o SINTER e os registradores, sob a custódia e gestão do ONR.

Concluiu-se com a sugestão de sobrestamento das discussões acerca do Manual Operacional, no que diz respeito especificamente ao Registro de Imóveis, no aguardo da regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, a quem cabe regulamentar o SREI e o ONR.

Sistema paralelo e desconhecido da Lei

Entendemos que a regulamentação do Registro de Imóveis eletrônico há de ser do Poder Judiciário. Nos termos da lei, o órgão regulador e fiscalizador do SREI (e do ONR) é a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 4º do referido art. 76.

A própria AMB – Associação de Magistrados Brasileiros, veiculou parecer do Prof. Dr. André Ramos Tavares em que aponta vício insanável de inconstitucionalidade do referido Decreto Federal 8.764, de 10/5/2016. Segundo o professor, o referido diploma “não trata, verdadeiramente, do sistema legal ao qual se refere formalmente, posto que este último (constante da Lei 11.977 /09) deve ser elaborado e gerido pelos próprios serviços de registros públicos e está autorizado a funcionar sob premissas diversas”. E concluiu:

Logo, o Decreto institui um sistema paralelo e desconhecido da Lei. A referência à Lei é irreal. Nessa mesma linha, realiza-se certo mimetismo com a redação de dispositivos legais para causar algum conforto visual, sendo certo que o objetivo é a confusão conceitual e o alargamento de poderes a entidade que não os pode deter legitimamente, não na forma, intensidade e finalidades construídas pela engenharia do referido Decreto. (Consulta sobre o Decreto Presidencial n. 8.764/2016 – legitimidade e adequação ao sistema jurídico constitucional).

Próximo passos

A próxima reunião está agendada para os dias  12 e 13 de setembro de 2017 na Receita
Federal. O mais importante, do ponto de vista do IRIB, é a apreciação de sobrestamento dos trabalhos de elaboração do Manual Operacional relativamente ao Registro de Imóveis. Confira o temário:

  • Análise e debate sobre questões técnicas que devem ser abordadas nos Manuais Operacionais do Sinter.
  • Análise dos encaminhamentos da última reunião do Comitê.
  • Análise do pedido de sobrestamento dos trabalhos de elaboração do Manual Operacional relacionado ao Registro de Imóveis.
  • Aprovação da versão 1.0 dos Manuais Operacionais do Sinter.

Documentos de referência

  1. PDF logo – Consulta sobre o Decreto Presidencial n. 8.764/2016 – legitimidade e adequação ao sistema jurídico constitucional. André Ramos Tavares. Opinião jurídica veiculada pela Associação de Magistrados Brasileiros – AMB, maio de 2017.
  2. PDF logo  – SINTER – Ajustando o foco. Ajuda-memória de Reunião com a Receita Federal do Brasil. Data: 22.6.2017 – Local: Sede da RFB, em Brasília.
  3. PDF logo – Requerimento do IRIB de 2/8/2016 rogando o sobrestamento dos trabalhos de elaboração do Manual Operacional relacionado ao Registro de Imóveis.
  4. PDF logo – 3ª Reunião do SINTER – pauta.

Carta do Presidente 2/2017

Vivemos de sobressaltos e ameaças, mas estimulados por novos desafios e imensas oportunidades. Será a blockchain o próximo obstáculo?

Não posso expressar melhor o sentimento que muitos de nós experimentamos nestes dias que passam. Tempo que corre, se esvai, escapa-nos com a velocidade do trânsito de bits e bytes percorrendo infovias eletrônicas.

Como ocorre na sociedade contemporânea, nos vários setores da economia e da cultura, os meios eletrônicos e seus recursos computacionais – inteligência artificial, computação cognitiva, machine learning, blockchain, etc. – estão criando sistemas êmulos que buscam superar o ser humano em tarefas tipicamente humanas.

Um dos ramais desse processo é o Registro de Imóveis eletrônico. Até onde chegaremos com o apoio de máquinas nos processos de registração? A máquina substituirá o homem em suas tarefas básicas e essenciais? Qual o futuro da faina cartorária? Os processos formulários (que existem há séculos na praxe tabelioa) vão se impor em novos e instigantes sistemas inteligentes?

Estas questões nos assaltam e nos mobilizam para discutir e aprofundar no âmbito do IRIB a série de seminários e workshops cuja próxima edição vai tratar exatamente do tema da computação cognitiva. O registro-formulário será abordado.

O Registro Eletrônico – o que é e o que será?

De uns tempos a esta banda venho me dedicando a observar os processos de automação da titulação. A primeira grande experiência quase nos passou desapercebida: a formularização da penhora online[1].

O sistema se mantém como concebido por nós há uma década. As diretrizes foram bem estabelecidas e valeria a pena revisitá-las.

Há alguns anos, respondendo especificamente a uma questão formulada pelo registrador Marcelo Salaroli de Oliveira, aludi aos chamados documentos eletrônicos dinâmicos derivando a ideia dos chamados smart contracts. Dizia que esses documentos “são a face visível de um sistema complexo que se atualiza dinamicamente a partir do acesso compartilhado entre emissor e receptor” e dava como exemplo a nossa conhecida penhora online[2].

O exemplo é pertinente ao tema que agora trago à consideração dos leitores.  

Os contratos-formulários (e os registros-formulários) devem ser encarados com muita seriedade, especialmente porque, de fato, podem inclinar os sistemas a regimes que escapam ao controle do próprio estado e tanto a atividade notarial, como a registral, são atividades públicas sustentadas pelo próprio Estado. Nesse sentido muito pertinentes as notas de LAWRENCE LESSIG no texto Code Is Law, publicado na Harvard Magazine[3].

Mas a ideia de registro-formular não é um fenômeno que vem embalado tão-somente pela tecnologia do blockchain.

No encontro promovido pela CNF – Confederação Nacional das Instituições Financeiras, realizado em Brasília (março de 2017), o tema do registro eletrônico por formulários foi defendido por vários palestrantes, especialmente por SPIROS BAZINAS, representante da UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial. 

BAZINAS aponta a necessidade de se reformar o registro público de garantias brasileiro que, segundo ele, representa um dos grandes entraves para o desenvolvimento das atividades econômicas. O técnico sugere a substituição dos atuais sistemas registrais – inclusive a supressão da atuação notarial e registral – por sistemas de registros-formulários o que, ainda segundo ele, “garantiria melhor confidencialidade e eficiência de custo e tempo ao processo de registro, bastando ao requerente identificar as partes, a obrigação garantida e os ativos objeto da garantia”.[4] Aqui também, por incrível que pareça, o SINTER é indicado como o repositório eletrônico que poderia responder a esses desafios[5].

O tema é atual e merece toda a nossa atenção e consideração.

Além dos estudos que temos desenvolvido – que apanham este problema muito bem – pretendemos realizar projetos-pilotos para encaminhar a discussão em bom rumo sistemático com um efeito demonstrativo.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

SÉRGIO JACOMINO, Presidente.


[1] A penhora online foi aprovada no Estado de São Paulo no bojo do Processo CG 88/2006, em substancioso parecer de Álvaro Kuiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado em 31/7/2007 pelo des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS. (DJ de 9/8/2007). Completaremos no mês de julho deste ano uma década de excelente funcionamento.

[2] Do passado para o futuro: um presente! Entrevista concedida a Marcelo Salaroli de Oliveira em 7 de novembro de 2014. Acesse: https://goo.gl/QDG8QV.

[3] Acesso aqui: http://harvardmagazine.com/2000/01/code-is-law-html [mirror].

[4] Os Instrumentos Internacionais e o Regime das Garantias de Crédito – Perspectivas e Propostas Para um Melhor Ambiente de Negócio no Brasil. Acesso: https://goo.gl/kAm0oo [mirror].

[5] V. o pronunciamento de FÁBIO ROCHA PINTO E SILVA, loc. cit., especialmente pp. 32 et seq. [mirror]

Cadastro e registro – confusões históricas

A entrevista abaixo foi dada à jornalista Belisa Frangione, da ARPEN-SP, cujo extrato serviu para a edição da Revista da AnoregSP Cartórios com você (ed. 6, 2017). O texto não foi publicado na íntegra em virtude de decisão editorial. Publico-a aqui, para conhecimento da comunidade de registradores (SJ).

O senhor acompanhou a elaboração do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016?

Não, embora tenha sido a primeira pessoa a ser contatada pelos técnicos da Receita Federal do Brasil numa abordagem preliminar na prospecção da matéria. Desde o início das discussões, posicionamo-nos contra a iniciativa do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, tal e como vinha proposta, por entender que seus objetivos essenciais colidiam com a orientação que se fez vencedora na academia e nos meios corporativos de que os cadastros imobiliários e o registro de direitos são instituições que se distinguem claramente. Há farta literatura que justifica a coordenação entre essas instituições, mas não a absorção de atribuições de uma pela outra. Parece que é justamente isso o que se desenha com o advento do Decreto 8.754/2016.   Continuar lendo

O SINTER é um divisor de águas

appiconDando seguimento às notícias do front, hoje vamos enfrentar o tema do SINTER e do conjunto regulamentar representado pelos decretos 8.764/2016, 8.777/2016 e 8.789/2016.

 Este grupo de decretos formam um plexo significativo e devem ser tomados como um novo paradigma do Registro de Imóveis brasileiro.

Não será possível detalhar as razões pelas quais se formou este diagnóstico. É nosso dever, contudo, apresentar a todos os registradores brasileiros um quadro crítico relativamente ao tema do Registro Eletrônico e de como esse tema foi conduzido até aqui pelo Instituto.

 A captura do Registro de Imóveis

Como todos sabem, deu-se a captura do Registro Eletrônico pelo Poder Executivo federal. Sem que se promovesse uma ampla consulta ou audiência pública envolvendo os principais protagonistas, que são os próprios registradores imobiliários brasileiros, o Decreto do SINTER foi baixado depois de um breve período em que o projeto original foi discutido e sucessivamente modificado em razão de críticas que recebeu desde o início.

O IRIB alinhou-se à Receita Federal desde a primeira hora. Elegeu o SINTER como a via oblíqua, lateral, para a regulação do Registro Eletrônico no país, declarando-se frontalmente contrário à regulamentação da Lei 11.977/2009 pelo Poder Judiciário.

O desenho da democracia totalitária

Convidado a participar do 1º Seminário Nacional da Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais, (Brasília – dias 7 a 9 de outubro de 2013), fui um crítico do projeto, como se pode ver no texto  “O SINTER e o desenho da democracia totalitária” de 16.10.2013 enviado aos organizadores do Seminário e aos registradores.

Logo em seguida, entre os dias 28 e 29 de novembro de 2013, realizou-se, no Rio de Janeiro, o VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário, ocasião em que, debruçado sobre a minuta do decreto regulamentar do Executivo, de 18/11/2013, encetamos críticas à redação defectiva do regulamento, apontando não só erronias técnicas, mas manifestando claramente a nossa preocupação com os rumos das discussões. O núcleo das críticas foi o art. 8º e seguintes da minuta, que representava, na prática, a criação de uma instância superior e supervisora da atividade registral. Tratava-se da criação de um super registro aos qual se subordinariam todos os registradores, convertendo-os em meros amanuenses laborando em etapas intermediárias do processo de registro.

Mais adiante, tendo sido aperfeiçoada a redação, agora debruçando-me sobre a minuta de 6/2/2014, enviei um alerta para os colegas registradores: SINTER – um sequestro de dados, datado de 7/2/2014. Nele deixava assentado que uma ampla discussão seria necessária entre todos os registradores:  “se este modelo for sufragado pela categoria de registradores, sujeito-me, com críticas. Mas que não se consume uma mudança tão substancial sem ao menos uma ampla discussão da categoria!”. Dali a alguns dias retornaria ao mesmo tema, conclamando os registradores a uma reflexão sobre a tal minuta: “causa-me espécie que este tema esteja tão mal discutido entre nós” (Sequestro de dados – bis).

Os registradores dizem “não”.

No mesmo diapasão manifestou-se o então Flauzilino Araújo dos Santos: “como presidente da ARISP, participei de duas reuniões em Brasília, e minha posição foi e é contrária à remessa de dados para formação de outros ambientes para prestação de informações registrais. Não é um sentir isolado e pessoal do presidente, mas a Diretoria da ARISP entende que esse tema deve, primeiramente, passar por ampla discussão com toda a classe de registradores” (Comunicado 2/2014, de 14/2/2014).

A crítica mais contundente viria, contudo, com a publicação da Carta de São Paulo, tirada na assembleia de registradores, reunidos no dia 15/2/2014 na cidade de Campinas. Depois de um longo arrazoado, os colegas declararam a sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER. Desaprovando os termos da minuta de decreto regulamentador, postulando a convocação de um fórum nacional de registro de imóveis que envolvesse todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil para debater, de modo aprofundado, o tema do SINTER. Este Fórum jamais se realizou (Carta de Campinas – 15/2/2014).

A competência regulamentar é do Judiciário

Por fim, em 2/4/2014, o registrador Emanuel Costa Santos tocaria na ferida ao alertar que a competência para regulamentar a Lei 11.977/2009 era do Poder Judiciário, não do Executivo federal. (SINTER: a Federação, o Judiciário e os Registros Públicos). Aderimos à tese que desbordava aspecto não enfrentado em aulas e debates proferidos na EPM – Escola Paulista da Magistratura, ocasião em que sustentava a mesma posição (cf. Ata nº 04 – 26.10.2012). A tese da competência judiciária seria afinal consubstanciada no artigo Registro de Imóveis Eletrônico – Competência Regulamentar  do Poder Judiciário (DIP. Ricardo et alii.  Registros Públicos e Notas – Conselho Nacional de Justiça: Atos Normativos Apontados Gestão Min. Nancy Andrighi. São Paulo: Quinta Editorial, 2015, p. 27).

O que poderia ter sido feito e não foi?

O Instituto seduziu-se pelo convite de uma Secretaria de Estado e acabou fazendo tábula rasa de nossas advertências e do comando legal incutido na redação do art.  37 da Lei 11.977/2009 que previu que os próprios serviços de registros públicos – e não o Executivo! – Instituiriam o sistema de registro eletrônico.

É sempre bom bater na tecla: a responsabilidade de instituir o Registro Eletrônico havia sido cometida a nós e a sua regulamentação pelo Judiciário.

Por que não se guerreou a iniciativa governamental de carrear para o âmago da administração pública os dados registrais?

Qual resposta efetiva foi dada às nossas críticas – entre outras, de que caberia a nós, registradores, a tarefa de instituir o RE e ao Poder Judiciário a missão de regulamentar o Registro Eletrônico?

O IRIB abraçou a proposta do Governo Federal cuja defesa entusiasmada figurou no Comunicado IRIB de 19.5.2014. Neste documento, após várias críticas, acabaram por ser assimiladas várias de nossas restrições, mas o então presidente acabou manifestando o seu apoio ao projeto SINTER:  “São visíveis os avanços resultantes da nossa intervenção. A Receita Federal do Brasil acatou nossos pleitos e hoje temos uma minuta de Decreto-Lei [sic] que – se aprovada na forma como está – representa um avanço para o Registro de Imóveis brasileiro. (Comunicado de 19.5.2014).

Ato culminante dessa escalada foi a ereção do SINTER como lema da campanha eleitoral da última gestão (Irib – chapa – propostas 2015-2016).

Conclusões

Nós criticamos leal, direta, convictamente, a iniciativa política das gestões anteriores.

Reconhecemos, por outro lado, a dificuldade para se posicionar criticamente em face das investidas governamentais. Isso não exime a liderança, contudo, da responsabilidade de ter conduzido esse assunto de maneira tão imperita e imprudente.

A estruturação dos dados, para formação de um Registro de Imóveis Eletrônico, talvez se torne possível pela via compulsória do decreto que regulamentou a Lei 11.977/2009. Não deixa de ser um triste paradoxo o fato de que a criação do Registro de Imóveis Eletrônico, a nós confiado, talvez se concretize por órgão exógeno à função registral.

Não podemos permitir. Não haveremos de fracassar neste desafio. Somos uma corporação respeitável. A nós foi conferida, pela lei, a tarefa de dar consistência e concretude ao Registro de Imóveis Eletrônico. Não podemos deixar vago um espaço que está sendo ocupado pelo Executivo Federal.

Consulte também:

  1. A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. 1996. Sérgio Jacomino. Neste texto, de 1996, os temas centrais do Registro Eletrônico eram focalizados e criticados.

  2. Algumas linhas sobre a informatização do Registro Imobiliário. 1996. Sérgio Jacomino, Kioitsi Chicuta e Ary José de Lima. Trabalho apresentado no transcurso do XXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis realizado na cidade de Fortaleza, Ceará, 1996.

  3. Ofício Eletrônico e Banco de Dados Light. 2008. Conheça como nasceu a ideia que foi adotada em 2008 em São Paulo e depois aproveitada por outros estados.

  4. Registro Eletrônico – a perspectiva da atividade registral imobiliária diante dos desafios dos novos tempos. 2010. Sérgio Jacomino. Palestra apresentada no 25º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do IRIB em Tiradentes-MG, 13 de março de 2010.

  5. Registro Eletrônico: a nova fronteira do Registro Público Imobiliário. 2010. Sérgio Jacomino. Parecer sobre o anteprojeto de regulamentação encaminhado pelo Ministério da Justiça. Sugestões colhidas na reunião de Diretoria do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Maio de 2010.

  6. O impacto de novas tecnologias no Registro de Imóveis. A informatização do Registro transformará o próprio Registro? 2014. – Sérgio Jacomino.

  7. Registro de imóveis eletrônico – uma reflexão tardia? 2016. Flauzilino Araújo dos Santos. O Registro de Imóveis eletrônico é uma realidade presente no Brasil. Em que medida o sistema registral será afetado? Os registradores estão preparados para as mudanças? Uma reflexão sobre o desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas ao Registro de Imóveis brasileiro.

  8. Registro de Imóveis Eletrônico Nacional. 2016. Sérgio Jacomino. Comentário sobre o advento do SINTER.

  9. OBSERVATÓRIO DO REGISTRO. Consulte aqui coletânea de artigos sobre o tema registro eletrônico.