FLAUZILINO, um homem além de seu tempo

Quando nos referimos a homens extraordinários, singulares, quando pensamos em profissionais que se destacam entre pares, é respeitado pela comunidade de juristas a que pertence, dizemos que são “homens além de seu tempo”.

No que respeita ao Registro de Imóveis brasileiro, quantos podem ser considerados “homens além de seu tempo”? José Tomás Nabuco de Araújo, Lisipo Garcia, Waldemar Loureiro, Serpa Lopes, Afrânio de Carvalho, Filadelfo Azevedo, Dídimo Agapito da Veiga, Elvino Silva Filho, Jether Sottano… São nomes que despontam nesta galáxia de luminares, homens a quem muito devemos por manter viva a instituição do Registro de Imóveis brasileiro, transformando-o ao longo do tempo, renovando-o, permitindo que assimilasse novas demandas e proporcionasse respostas adequadas às exigências do tempo.

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Flauzilino e Manuel

Eis aqui dois ícones do Registro de Imóveis brasileiro.

Flauzilino Araújo dos Santos e Manuel Valente Figueiredo Neto – 26/7/2021, 1SRISP

Um arco de alianças entre a tradição e hipermodernidade.

Uma ponte sob os preconceitos abissais.
Uma honra à civilização brasileira.
Somos todos peregrinos.
Manuel e Flauzilino,
andando como se chegassem atrasados,
acham-se mais à frente (a ideia é do Leminski).

Nosso lema: a segurança de uma profissão amorosa.

Quem ama registra!

Registro de Imóveis e SINTER: a necessária interconexão entre registro e cadastro

JornadasRegistraisSCCerca de cem pessoas participaram da II Jornada Registral sobre Usucapião e Regularização Fundiária Urbana, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2018, em Balneário Camboriú, com apoio do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina.

O diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos (1º RI, São Paulo, SP), apresentou o tema de maior impacto para a classe em todo o Brasil neste momento de implantação do registro eletrônico. De forma simples e didática esclareceu o que está por trás das siglas hoje estreitamente associadas ao futuro da atividade: SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), SREI (Sistema de Registro de Imóveis eletrônico) e ONR (Operador Nacional do Registro de imóveis eletrônico). Publicamos, a seguir, um extrato das principais ideias expostas na palestra.

Confira a íntegra da palestra proferida. SJ. Continuar lendo

Carta aberta aos registradores bandeirantes

Victor Brecheret
Victor Brecheret

Flauzilino A. dos Santos, Presidente da ARISP, enviou carta aberta aos registradores imobiliários de nosso estado conclamando-os à ação na defesa dos interesses institucionais do Registro de Imóveis Brasileiro.

O momento é grave e urge uma tomada de posição. Os destinos de nossa instituição estão em nossas mãos!

Conheça a íntegra do texto, comentando-o.

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NSCGJSP – proposta de reforma – 2012

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI.

Proposta de alteração das NSCGJSP. Flauzilino Araújo dos Santos.
Flauzilino Araújo dos Santos

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO (ARISP), por seu Presidente FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS, que ao final subscreve, vem com a máxima consideração perante Vossa Excelência expor algumas propostas voltadas para o incremento na prestação do serviço público delegado de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, com vistas a mais um passo na implantação do Registro Eletrônico.

Pela oportunidade, saudamos e congratulamo-nos com Vossa Excelência e digníssima Equipe de Juízes Assessores da E. Corregedoria Geral pela edição do Provimento CG. 18/2012, que trata dos procedimentos registrais na Regularização Fundiária Urbana.

Acreditamos que esse diploma normativo, por sua pluralidade, tem lugar de destaque no mapa das políticas públicas e democráticas de inclusão social e econômica de camadas queridas de nossa população e de respeito ao princípio da isonomia e ao predomínio final do interesse público. Diante das novas perspectivas abertas por Vossa Excelência na temática regularização fundiária, o ano de 2012 vai ficar registrado na memória de muitas pessoas como um marco do ordenamento físico-territorial das cidades paulistas e do resgate de comunidades inteiras, que viviam na clandestinidade jurídico-imobiliária.

Queremos também louvar Vossa Excelência e DD. Equipe de Juízes Assessores pela edição do Provimento CG. nº 22/2012, que aprimorou o sistema eletrônico da penhora online de imóveis e trouxe importantes avanços no que se refere ao acesso de títulos judiciais ao registro de imóveis.  

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MP 459. Emenda Pior do que o Soneto

Tendo em vista a iminência de votação no Senado Federal do Projeto de Lei de Conversão da MP 459, a Arisp e a AnoregSP enviaram ao CNJ pedido de edição de Nota Técnica a fim de subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional.

O pedido enumera as razões de ordem econômica e os fundamentos jurídicos que apontam para o não acolhimento da redação forjada no calor dos debates parlamentares.

Em síntese, a medida, se aprovada, vai inviabilizar o modelo de Registro de Imóveis implementado no Brasil.

Para conhecimento dos interessados, reproduzimos o pedido abaixo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, DD. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARISP) e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (ANOREG-SP), com a máxima consideração expõem perante esse Egrégio Conselho o seguinte:

Foi previsto no art. 46 da Medida Provisória nº 459/2009 gratuidade das custas e emolumentos referentes escrituras públicas e registros da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Durante a tramitação de mencionada MP na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei de Conversão nº 11 de 2009), foi aprovada emenda que suprimiu a expressão “no âmbito do PMCMV”, tendo sido a gratuidade estendida a todas as alienações e onerações (hipoteca e alienação fiduciária) em que o adquirente ou financiado tenha renda familiar de até três salários mínimos:

Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Agora, a referida MP, convertida no PLV 11 está em vias de ser assim votada no Senado Federal.

Pedimos vênia, então, para apenas mencionar, sem o devido aprofundamento, que existem aspectos que dizem respeito a questionamentos:

(1) quanto à violação do princípio da reserva legal (iniciativa privativa do Poder Judiciário para encaminhamento de projetos de lei relacionados à atividade notarial e registral);

(2) quanto à violação do Pacto Federativo, pois que a competência da União diz respeito à edição de normas gerais sobre emolumentos (CF, art. 236, § 2º), restando na competência dos Estados a edição de normas que discriminam os valores das custas e emolumentos, de conformidade com a realidade socioeconômica de cada Estado;

(3) quanto à expressa vedação contida no inciso III, do artigo 151 da Carta Magna que proíbe à União estabelecer isenção de tributos estaduais ou municipais (isenção heterônoma);

(4) quanto à inviabilidade pratica de implementação do benefício da referida gratuidade, haja vista que, segundo o IPEA, 62,3% das famílias brasileiras teriam direito ao registro e escritura gratuitos para aquisição da propriedade por terem renda familiar mensal inferior aos aludidos 3 (três) salários mínimos.

Enfatizamos que a emenda aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados não observou expressa recomendação aprovada em 11 de maio último, no Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos (Grupo 2), promovido por esse Egrégio Conselho, a respeito das gratuidades, nos seguintes termos:

6. Nos casos em que a regularização fundiária depender da gratuidade de acesso às atividades notariais e de registro é necessário respeito:

(i) às peculiaridades regionais (sociais e econômicas); (ii) ao pacto federativo; (iii) à competência estadual para legislar sobre emolumentos.

Com efeito, o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia é de exclusiva responsabilidade do titular a quem cabem todas as despesas de custeio da atividade – aluguel, folha de pagamento, informatização, água, luz, telefone, manutenção de arquivos, papéis de segurança, selos de autenticidade, etc. –, as quais são mantidas com os emolumentos pagos pelos usuários dos serviços, sem qualquer contrapartida do Estado.

A remuneração dos notários e registradores, efetuada por meio de taxas fixadas por lei estadual, deve ser adequada e suficiente para custear de forma eficiente a atividade, proporcionar meios para a constante e indispensável modernização e informatização dos serviços e retribuir de forma proporcional o risco envolvido com a guarda e eterna preservação dos documentos, e com a responsabilidade civil, penal e tributária atribuída aos notários e registradores em decorrência da prática de seus atos.

Ressalta-se ainda que dentre os valores pagos pelos usuários dos serviços incluem-se valores que são repassados a diversos órgãos. No Estado de São Paulo, por exemplo, (i) 17,76% são receita do Estado para custeio dos serviços de assistência judiciária gratuita; (ii) 13,15% referem-se à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; (iii) 3,28% são destinados à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil de Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e (iv) 3,28% são destinados ao Fundo Especial de Aparelhamento do Tribunal de Justiça.

Ou seja, conforme a regra de repartição constitucional de competências, a legislação sobre emolumentos é editada em cada Unidade da Federação de acordo com as normas gerais definidas na Lei Federal 10.169/2000, sempre observando as peculiaridades regionais.

Destaque-se que em diversas Unidades da Federação já foram editadas leis específicas para a fixação de emolumentos em empreendimentos sociais de interesse social, levando em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, bem como a razoável manutenção de equilíbrio-econômico financeiro das serventias, de maneira a não inviabilizar a continuidade na prestação dos serviços.

Além disso, imprescindível manter-se o padrão de qualidade dos serviços de notas e registros prestados à população, aliás, meta que está sendo desenvolvida por esse E. Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, artigo da lavra do ilustre Conselheiro Joaquim Falcão, em matéria publicada no Correio Braziliense, de 23/11/2008, sob o título O Congresso e os cartórios: “Estudo da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) constata crescente melhoria de atendimento no Estado de São Paulo com relação à qualidade do serviço delegado (o atendimento recebeu nota média de 8,6), ao tempo de atendimento (55% declararam ter sido atendidos em menos de 15 minutos) e até mesmo aos custos (48% dos entrevistados declararam que os preços são justos).”

Destaque-se que a gratuidade na forma como imposta na Câmara dos Deputados, se implementada, inviabilizará a manutenção das serventias extrajudiciais de todas as naturezas, especialmente as de médio e pequeno porte, que representam a maioria dos cartórios do país.

Mediante simples cálculo aritmético é possível concluir que o impacto da gratuidade levará ao sucateamento da atividade notarial e registral, com a consequente fragilização do sistema de segurança jurídica dominial, garantia ao exercício da cidadania e do direito de propriedade, com reflexos imediatos na sustentabilidade do sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais, visto que em vários estados da Federação são custeados por parte dos emolumentos recebidos pelos Cartórios de Notas e de Registros.

São estas, portanto, em apertada síntese, as razões pelas quais rogamos a esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça a edição de Nota Técnica, a fim de subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional.

São Paulo, 8 de junho de 2009.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Presidente da ARISP

PATRÍCIA ANDRÉ DE CAMARGO FERRAZ

Presidenta da ANOREG-SP