NSCGJSP – proposta de reforma – 2012

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI.

Proposta de alteração das NSCGJSP. Flauzilino Araújo dos Santos.
Flauzilino Araújo dos Santos

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO (ARISP), por seu Presidente FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS, que ao final subscreve, vem com a máxima consideração perante Vossa Excelência expor algumas propostas voltadas para o incremento na prestação do serviço público delegado de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, com vistas a mais um passo na implantação do Registro Eletrônico.

Pela oportunidade, saudamos e congratulamo-nos com Vossa Excelência e digníssima Equipe de Juízes Assessores da E. Corregedoria Geral pela edição do Provimento CG. 18/2012, que trata dos procedimentos registrais na Regularização Fundiária Urbana.

Acreditamos que esse diploma normativo, por sua pluralidade, tem lugar de destaque no mapa das políticas públicas e democráticas de inclusão social e econômica de camadas queridas de nossa população e de respeito ao princípio da isonomia e ao predomínio final do interesse público. Diante das novas perspectivas abertas por Vossa Excelência na temática regularização fundiária, o ano de 2012 vai ficar registrado na memória de muitas pessoas como um marco do ordenamento físico-territorial das cidades paulistas e do resgate de comunidades inteiras, que viviam na clandestinidade jurídico-imobiliária.

Queremos também louvar Vossa Excelência e DD. Equipe de Juízes Assessores pela edição do Provimento CG. nº 22/2012, que aprimorou o sistema eletrônico da penhora online de imóveis e trouxe importantes avanços no que se refere ao acesso de títulos judiciais ao registro de imóveis.  

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A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita

Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino**

Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.

Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido aos sucessores a título universal, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.

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Gratuidades – Limites da Razoabilidade

Menino loiro sorridente segurando notas de dinheiro e uma sacola de moedas.

A questão da explosão das gratuidades nos registros imobiliários, distribuídas sem qualquer critério objetivo, vem merecendo um tratamento mais racional e consentâneo com o espírito da lei 1.060, de 1950. É o que se vê da decisão que logo abaixo publicamos.

Tenho insistido muito na tese de que a referida Lei 1.060, de 1950, não se aplica tout court aos notários e registradores. A lei trata, especificamente, da concessão de assistência judiciária aos necessitados — não tem por fim regular os emolumentos dos serviços extrajudiciais repaginados a partir da Constituição Federal de 1988. Nem poderia fazê-lo, a rigor, se considerarmos a competência legislativa dos estados para disciplinar a cobrança de emolumentos (art. 236, § 2º c.c. art. 1º da Lei 10.169, de 2000).

Não desconheço as respeitáveis decisões do STF e de alguns tribunais estaduais. As decisões do STF importam unicamente porque expressam, em nosso sistema, a palavra final acerca do tema apreciado pela alta Corte — ao que redarguiria: palavra final, por enquanto… Algumas dessas decisões, sempre respeitáveis, não valem muito mais do que isso mesmo: impõem o entendimento autorizado da matéria legal, mas não encerra, em doutrina, a sua discussão e aprofundamento.

Convenhamos: não tem sentido falar em “emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça” (inc. II, art. 3º da citada lei). A lei visava remunerar os profissionais integrantes de um quadro judiciário que se desenhava à época de sua promulgação cujo perfil foi fundamentalmente modificado. Sob esse aspecto, a lei simplesmente não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Cumprindo o comando constitucional, adveio a Lei 10.169, de 2000 e em seguida a nossa Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

O legislador foi sábio. Andou bem quando exige que o juiz reitere a repercussão da gratuidade deferida no processo:

“são gratuitos: os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for determinado pelo Juízo” (art. 9º, inc. II da Lei Estadual).

Notem que é necessário expressa determinação judicial, veiculada por mandado judicial, dirigido ao foro extrajudicial para que a projeção dos efeitos da gratuidade, decretada no processo, atinjam o registro ou as notas.

Para a consumação da gratuidade é necessário o concurso de três pressupostos: (a) concessão do benefício no bojo do processo judicial e (b) expressa determinação para repetição dos efeitos no foro extrajudicial e (c) veículo formal – mandado judicial.

A gratuidade decretada no processo não pode ser considerado um fato estático. Decretada com força de decisão transitada, eppur si muove! É preciso analisar o elemento inovador na situação jurídica-patrimonial dos beneficiados representado pela mutação decorrente do encerramento do processo. Ao serem adjudicados os bens em partilha sucessiva a inventário ou separação,  a situação patrimonial dos envolvidos se  modificou, transformando, logicamente, a situação jurídica verificada no início do processo.

Fico a dever um estudo mais detido da matéria. Há vários aspectos a serem abordados.

De um modo geral, a interpretação generosa que se confere à lei permanece como uma espécie de marco ideológico, claramente identificado no tempo e no espaço, mas que ainda se expressa com admirável viço.

Estou inteiramente convencido de que a lei da assistência judiciária não se aplica aos notários e registradores sem as peias criadas pela lei estadual. Essa é a verdadeira interpretação conforme a constituição. Vamos à decisão:

Decoração em forma de espiral com curvas elegantes em preto.

Emolumentos – certidão – usucapião. Gratuidade – assistência judiciária.

EMENTA NÃO OFICIAL. Assistência judiciária gratuita. Expedição de certidão. “A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião, porque de nada serve ao processo, mas apenas ao interesse exclusivo dos interessados”.

Processo 0017405-94.2010.8.26.0100 (100.10.017405-0) – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais [sic. Trata-se de registro de imóveis. NE]- EMG e outros – CP. 192 – ADV: AAC (OAB/SP)

VISTOS.

Cuida-se de reclamação formulada por EM G e outros contra o 3º Oficial de Registro de Imóveis, objetivando a devolução da quantia cobrada pelo Oficial pela expedição da “certidão declarando o domínio” sobre o imóvel da matrícula nº 1**.***, descerrada em virtude da ação de usucapião que tramitou sob o nº X perante a E. 2ª Vara de Registros Públicos.

O MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos expediu ofício de fls. 06/11, contendo o extrato do processo, o qual foi complementado às fls. 15/20.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido deve ser rejeitado haja vista que a gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião, porque de nada serve ao processo, mas apenas ao interesse exclusivo dos interessados.

No que diz respeito ao desarquivamento dos autos perante à E. 2ª Vara de Registros Públicos, verifica-se pelo extrato do processo que o MM. Juízo já se pronunciou determinando o recolhimento da taxa de desarquivamento o que, por óbvio, não pode ser reapreciado por este juízo.

Posto isso, indefiro o pedido dos interessados e, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 3º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos.

Ciência ao 3º Registro de Imóveis.

Após, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de outubro de 2010.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

Sovietização dos Registros

Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça – (STJ).

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância.

Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.

A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária. Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.

Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.

Fonte: http://www.stj.gov.br Data de Publicação: 25.08.2008