Usucapião extrajudicial – nullum gratuitum prandium

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A decisão que pode ver aqui: Processo 1072167-67.2015.8.26.0100, de 15/3/2016, de lavra do Dr. Paulo César Batista dos Santos, é emblemática dos problemas que todos advinham para o processo de usucapião extrajudicial.

O digno magistrado corajosamente, ressalvando sua convicção pessoal, põe de manifesto o nó górdio do problema: a parte, beneficiária da justiça gratuita, deveria arcar com o valor das despesas para confecção da prova pericial, imprescindível ao julgamento do feito, realizada em seu total benefício.

Segundo o magistrado, a perícia de engenharia, na ação de usucapião, é das mais complexas e onerosas, de modo que o valor pago pela Defensoria Pública, incontestavelmente, não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial com contraprestação desproporcional.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao reembolso de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade e não significam acréscimo patrimonial ao expert.

Quem arcará com tais despesas? O estado não o faz; a parte tem o seu direito consagrado na lei e ratificado pelo entendimento majoritário dos tribunais. Como ficam essas ações em que a parte não se dispõe a pagar a perícia? O Estado não provê os recursos; o perito não se submete à situação. Como ficam essas ações? Dormitarão no limbo?

O fenômeno não é novo. Afinal, there ain’t no such thing as a free lunch!

Confiram:

1. Algo está fora da ordem emolumentar. Sérgio Jacomino.
2. Gratuidades – chegaremos aos limites da razoabilidade? Sérgio Jacomino.

Gratuidades carnavalescas geram distorções

A sucessão carnavalesca de gratuidades, colhendo as várias especialidades da atividade notarial e registral, acabaram gerando inúmeros expedientes paliativos tendentes a reparar o grave erro político cometido por medidas legais e judiciais baseadas em equívocos conceituais e preconceito.

O último capítulo dessa novela mexicana é a Resolução 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abaixo reproduzida.

Dentre os itens integrantes das consideranda está o chapado reconhecimento de “inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia”. A resolução visa, portanto, criar um mecanismo para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro dos registros civis do Estado.

“A gratuidade de registros de nascimento, óbito e de casamento (Lei n. 9534/97), embora, indiscutivelmente, legítima para o pleno exercício da cidadania, causou grande dificuldade aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais”

Essas são palavras autorizadas do juiz-auxiliar Rinaldo Forti da Silva, da Corregedoria-Geral da Justiça. Na reportagem veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado, tem-se uma ideia do grave problema que as gratuidades seriadas produzem – desestímulo e desinteresse, péssima prestação de serviços, devolução das serventias concursadas ao Estado e as esperadas consequências gravosas à população que exige – e merece – um serviço digno e de qualidade.

Desoladoramente, sabe-se que carnaval das gratuidades acarretou prejuízos inestimáveis a milhares de profissionais que atuam nos pequenos cartórios deste país. Evidentemente, ninguém vai pagar a conta. Este é um país em que vale o lema: cada um por si e a administração pública  contra todos!

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STF e as gratuidades plenárias

No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU – Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (ACO 1646) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.

O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.

Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.

Diz o Ministro que a “Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares”.

Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal” (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.

Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.

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Gratuidades – Limites da Razoabilidade

Menino loiro sorridente segurando notas de dinheiro e uma sacola de moedas.

A questão da explosão das gratuidades nos registros imobiliários, distribuídas sem qualquer critério objetivo, vem merecendo um tratamento mais racional e consentâneo com o espírito da lei 1.060, de 1950. É o que se vê da decisão que logo abaixo publicamos.

Tenho insistido muito na tese de que a referida Lei 1.060, de 1950, não se aplica tout court aos notários e registradores. A lei trata, especificamente, da concessão de assistência judiciária aos necessitados — não tem por fim regular os emolumentos dos serviços extrajudiciais repaginados a partir da Constituição Federal de 1988. Nem poderia fazê-lo, a rigor, se considerarmos a competência legislativa dos estados para disciplinar a cobrança de emolumentos (art. 236, § 2º c.c. art. 1º da Lei 10.169, de 2000).

Não desconheço as respeitáveis decisões do STF e de alguns tribunais estaduais. As decisões do STF importam unicamente porque expressam, em nosso sistema, a palavra final acerca do tema apreciado pela alta Corte — ao que redarguiria: palavra final, por enquanto… Algumas dessas decisões, sempre respeitáveis, não valem muito mais do que isso mesmo: impõem o entendimento autorizado da matéria legal, mas não encerra, em doutrina, a sua discussão e aprofundamento.

Convenhamos: não tem sentido falar em “emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça” (inc. II, art. 3º da citada lei). A lei visava remunerar os profissionais integrantes de um quadro judiciário que se desenhava à época de sua promulgação cujo perfil foi fundamentalmente modificado. Sob esse aspecto, a lei simplesmente não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Cumprindo o comando constitucional, adveio a Lei 10.169, de 2000 e em seguida a nossa Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

O legislador foi sábio. Andou bem quando exige que o juiz reitere a repercussão da gratuidade deferida no processo:

“são gratuitos: os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for determinado pelo Juízo” (art. 9º, inc. II da Lei Estadual).

Notem que é necessário expressa determinação judicial, veiculada por mandado judicial, dirigido ao foro extrajudicial para que a projeção dos efeitos da gratuidade, decretada no processo, atinjam o registro ou as notas.

Para a consumação da gratuidade é necessário o concurso de três pressupostos: (a) concessão do benefício no bojo do processo judicial e (b) expressa determinação para repetição dos efeitos no foro extrajudicial e (c) veículo formal – mandado judicial.

A gratuidade decretada no processo não pode ser considerado um fato estático. Decretada com força de decisão transitada, eppur si muove! É preciso analisar o elemento inovador na situação jurídica-patrimonial dos beneficiados representado pela mutação decorrente do encerramento do processo. Ao serem adjudicados os bens em partilha sucessiva a inventário ou separação,  a situação patrimonial dos envolvidos se  modificou, transformando, logicamente, a situação jurídica verificada no início do processo.

Fico a dever um estudo mais detido da matéria. Há vários aspectos a serem abordados.

De um modo geral, a interpretação generosa que se confere à lei permanece como uma espécie de marco ideológico, claramente identificado no tempo e no espaço, mas que ainda se expressa com admirável viço.

Estou inteiramente convencido de que a lei da assistência judiciária não se aplica aos notários e registradores sem as peias criadas pela lei estadual. Essa é a verdadeira interpretação conforme a constituição. Vamos à decisão:

Decoração em forma de espiral com curvas elegantes em preto.

Emolumentos – certidão – usucapião. Gratuidade – assistência judiciária.

EMENTA NÃO OFICIAL. Assistência judiciária gratuita. Expedição de certidão. “A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião, porque de nada serve ao processo, mas apenas ao interesse exclusivo dos interessados”.

Processo 0017405-94.2010.8.26.0100 (100.10.017405-0) – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais [sic. Trata-se de registro de imóveis. NE]- EMG e outros – CP. 192 – ADV: AAC (OAB/SP)

VISTOS.

Cuida-se de reclamação formulada por EM G e outros contra o 3º Oficial de Registro de Imóveis, objetivando a devolução da quantia cobrada pelo Oficial pela expedição da “certidão declarando o domínio” sobre o imóvel da matrícula nº 1**.***, descerrada em virtude da ação de usucapião que tramitou sob o nº X perante a E. 2ª Vara de Registros Públicos.

O MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos expediu ofício de fls. 06/11, contendo o extrato do processo, o qual foi complementado às fls. 15/20.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido deve ser rejeitado haja vista que a gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião, porque de nada serve ao processo, mas apenas ao interesse exclusivo dos interessados.

No que diz respeito ao desarquivamento dos autos perante à E. 2ª Vara de Registros Públicos, verifica-se pelo extrato do processo que o MM. Juízo já se pronunciou determinando o recolhimento da taxa de desarquivamento o que, por óbvio, não pode ser reapreciado por este juízo.

Posto isso, indefiro o pedido dos interessados e, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 3º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos.

Ciência ao 3º Registro de Imóveis.

Após, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de outubro de 2010.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

Gratuidades – Mais do Mesmo

No post de ontem, aludi a uma importante decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo em que se discutia a necessidade de pagamento dos honorários do perito, embora gozasse, a parte, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O tema é delicado e tem rendido inúmeros comentários nas redes e listas de discussões técnicas. Depois de postar o teor da decisão abaixo, recebi email de um advogado especializado em regularização fundiária. Como especialista que é, destaca que as decisões, como as que divulgamos abaixo, têm inviabilizado a consumação da aquisição de pequenas propriedades, frustrando, assim, as legítimas expectativas dos usucapientes.

Diz ele, textualmente:

“Possuo mais de uma centena de ações de usucapião e tenho enfrentado este problema da negativa da gratuidade pericial por parte do Poder Judiciário em vários casos. A consequência destes atos, infelizmente, é a frustração do assistido que uma vez mais sonhou em ter a titulação de sua moradia, mas se viu desiludido quando bateu à porta da Justiça. Só no meu caso, que represento insignificantes números, mais de uma centena de assistidos desistiram de suas ações judiciais quando chegaram nesta fase.

O problema está posto. Como fazer?

A primeira resposta, que a muitos pareceria muito óbvia, tem que ser formulada: é preciso dar um basta na indústria das gratuidades.

Desde logo, identifiquemos, sem rebuços, de que tipo de gratuidades estamos tratando. Falo de uma certa política cavilosa que impõe gratuidades, mas se nega a prever mecanismos de justa compensação.

Não se ignora que os assistidos tenham direito de pleno acesso à Justiça. Os emolumentos judiciários, honorários advocatícios e periciais não devem servir de obstáculo intransponível para a efetividade da Justiça.

Suposto que a máquina judiciária funcione com uma justa e adequada remuneração estatal,  os profissionais encarregados dos serviços auxiliares da Justiça – advogados, peritos, notários, registradores, tradutores, leiloeiros etc. – não podem ser compelidos a realizar graciosamente uma missão que pertine diretamente ao Estado. Ao Estado compete promover políticas de promoção social, não consumando, indevida e injustamente, verdadeira expropriação de bens e requisição compulsória de serviços.

Meu amigo replica:

Já conversei com alguns peritos e sugeri que se fizesse um acordo no sentido de utilizar o mesmo perito para as áreas usucapiendas, mas a informação dos mesmos é que não há este tipo de organização entre os peritos…

A ideia parece muito boa mas é simplesmente inexequível. A menos que estejamos realizando ações em uma área comum, de ocupação absolutamente homogênea, suposto seja possível desenhar um modelo prêt-à-porter de ações de usucapião, é preciso convir que cada caso é um caso, demandando estratégias e abordagens próprias e singulares.

Por outro lado, não é possível entregar nas mãos de um só profissional a tarefa de realizar todas as operações comuns, ainda que fosse possível implementar procedimentos próprios de economia de escala e com isso auferir proveito econômico. Mas isso importaria consumar, sancionado pela administração pública, um odioso prevalecimento às custas de outros profissionais que disputam o mesmo mercado.

Enfim, esses profissionais não devem arcar exclusivamente com os ônus das políticas públicas.

Falo exclusivamente por fundadas razões.

Minha Casa – Minha vida e os interesses cruzados

Tomemos o exemplo sempre impressivo do PMCMV (Plano Minha Casa Minha Vida).

Na Lei 11.977, de 2009, dentre os profissionais e instituições envolvidos no micro-sistema criado pela lei os únicos que suportam as gratuidades  são os notários e registradores. Convido o leitor a enfrentar um pequeno desafio: que se indique um só ator desse complexo meio-ambiente criado pela lei que não seja legitimamente remunerado ou que sua atuação não esteja guarnecida e blindada pelo tesouro nacional.

De minha parte, indico alguns profissionais ou instituições, em lista não exauriente, que a lei contempla generosamente com remuneração de mercado ou com segurança econômica:

  • operador do FGTS (art. 5º, § único);
  • entidades integrantes do SFH (art. 6º, II);
  • Caixa Econômica Federal (art. 9º, § único dentre outras passagens);
  • assistência técnica (art. 4º, § 2º, c.c. art. 11, § 1º vide também Lei 11.888, de 2009);
  • agentes financeiros  (art. 13, II e III);
  • remuneração “das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas” (art. 19, § 3º, II);
  • “fundo garantidor” dos financiamentos concedidos. Os agentes financeiros não experimentarão qualquer prejuízo com sinistro – saldo devedor (art. 20, I e II);
  • instituição financeira administradora do FGHab: comissão pecuniária por cada operação (art. 24, §2, II).

Especial destaque vai para as construtoras, que receberam um excepcional favor do Estado à custa dos registradores. Basta conferir os artigos 42  da citada lei e a redação que foi emprestada ao art. 237-A da Lei de Registros Públicos.

Não por outra razão, as entidades representativas da construção civil se articulam para enfrentar as vozes dissonantes que se alevantam no Estado do Rio de Janeiro. Vale o registro da posição adotada pelo Fórum de Advogados da CBIC:

6 – EMOLUMENTOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

(Relator: Dr. José Carlos Gama – Sinduscon-CE)

Foi noticiado pelo Dr. José Carlos Gama, Sinduscon-Ceará, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.

O parecer em questão aponta a inconstitucionalidade do artigo que determina a redução dos valores de custas e emolumentos, tanto dos adquirentes quanto dos incorporadores, constantes nos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, por entender que a União não seria competente para dispor sobre o assunto.

Fórum de Advogados entende que a o Parecer da Controladoria [sic – corregedoria seria o caso] adota posicionamento completamente equivocado e que a União possui, sim, competência para legislar sobre a matéria, conforme determina os artigos 22, XXV c/c 236, §2º da Constituição Federal.

O Consultor Técnico do Sinduscon-Rio, Dr. Roberto Lira, ficou de encaminhar o assunto ao escritório que está atuando para o Sindicato junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em uma Representação contra os atos da Corregedoria-Geral do TJRJ.

Da mesma forma, o assunto será encaminhado aos dirigentes da CBIC para as devidas providências políticas junto à Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e demais órgãos do Governo que possam colaborar para a solução dessa interpretação equivocada. (Fórum de Advogados da CBIC)

A interpretação do ilustre fórum está simplesmente equivocada. Por uma singela razão: a competência constitucional para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV) dirige-se exclusivamente aos aspectos formais e materiais dos Registros Públicos – assim como se define a igual competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da mesma Carta).

Um único argumento seria suficiente para derrubar a tese: se a competência para legislar sobre Registros Públicos é privativa da União, como claramente dispõe o citado artigo 22, XXV da CF, tomando de empréstimo o entendimento esposado pela CBIC seria simplesmente inconstitucional a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regulou, justamente, o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, confirmando a competência dos Estados para fixar o valor dos emolumentos (art. 1º) .

Ad argumentandum, assim como não se admitiria, em nosso sistema jurídico-constitucional, que os Estados ou os municípios pudessem legislar sobre direito registral, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, por igual razão teríamos que concordar que se não admitiria que à União pudesse legislar sobre emolumentos, ITBI, ITCMD etc.

É curioso como a interpretação arrevesada inverte de maneira interessada a lógica do sistema. A basear-se no seu argumento, seriam inconstitucionais, via de consequencia, todas as leis estaduais de emolumentos votadas e sancionadas nos Estados a partir da Lei 10.169, de 2000, bem como seriam inconstitucionais as tabelas anexas… e aí teríamos instaurado o caos.

Como se vê, esse raciocínio leva a um absurdo intolerável.

Muito mais robusta é a tese esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quem a edição da Lei 11.977, de 2009, tão cara à CBIC, ela, sim, é inconstitucional. A infringência à norma constitucional muda agora de quadrante e repousa no art. 151, III, da CF  que veda à União instituir “isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Dada a natureza tributária dos emolumentos, conforme entendimento do próprio STF, os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal. Além, é claro, da violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que veda gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.

Enfim, compreende-se o denodo na defesa de uma regra eivada de inconstitucionalidades por quem tem interesse direto no assunto.

Na próxima edição, vou oferecer sugestões de como essas medidas poderiam ser viabilizadas com mecanismos racionais de remuneração dos serviços prestados, sem comprometimento das receitas públicas.

Até lá, vamos conhecendo o que poderíamos qualificar de uma crônica de uma morte anunciada.

Usucapião. Perícia. Valores. Assistência judiciária gratuita. Gratuidades.

EMENTA NÃO OFICIAL. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho pericial.

Processo 100.08.155976-0 – Dúvida – JAF. PJV-37 – ADV: FWAC (OAB /SP)

Vistos.

Mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia.

A perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível.

Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS.

Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado, por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade.

É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade.

Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada.

Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ x, ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho.

Com o integral pagamento, à perícia.

No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.

Int. / pjv 37

Dr. Carlos Henrique André Lisbôa,

juiz de direito.

Gratuidades Plenárias e o Jogo Democrático

A democracia se exercita na diversidade de opiniões e na formação de um complexo sistema de interpretação e exegese legais.

Desde o primeiro momento considerei suspeitosa a tese da perfeita constitucionalidade da medida de cariz populista representada pelas gratuidades plenárias da Lei 11.977, de 2009.

Nem seria necessário chegar a tanto, podendo-se, sem malferir a estrutura legal, bater na necessidade de lei estadual para regular a matéria. A regra barbosiana se aplica à perfeição ao caso: tratar os desiguais de modo desigual. Acho que referi o assunto lá atrás e não vale repisar os argumentos.

Estamos a meio caminho da revolução de nossas atividades. Para bem ou para mal (suspeito das reformas quando atendem exclusivamente ao chamamento ideológico) caminhamos para as ditas e isso é inexorável — como a idiotia consumada no igualitarismo ingênuo dos tempos modernos.

Enfim, julgo interessante, para os corações e mentes livres e desembaraçados do ônus ideológico, a divulgação do lapidar parecer da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. Certo que mais não precisava, nem reclamava, verberar. As pedras urram!

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Consulta nº: 301/2009 – PTA nº: 16.000291289–91
Origem: Patrocínio – MG

Consulta nº: 302/2009, PTA nº: 16.000303095–61. Origem: Belo Horizonte – MG

Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares – Diretora da DOLT
Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da SUTRI.
Fonte: http://www.serjus.com.br

Graciolândia – o País do Populismo

Grupo de soldados históricos, com um cavaleiro à frente montado em um cavalo, vestido com roupas tradicionais de época e armados com lanças e espadas.

A semana se encerra com mais dois projetos de leis concedendo gratuidades no Registro.

Duas investidas legislativas embaladas por um tocante discurso social. Duas novas modalidades de favor político com chapéu alheio.

Ao profissional do Direito encarregado do Registro e das Notas parece-lhe insustentável a sucessão interminável de favores políticos para uma gama cada vez maior de beneficiários.

Como fazer frente a esta irresistível demanda? Como custear o registro de títulos que ultrapassam a marca do milhão?

500 mil títulos na Amazônia

Um projeto vem da Amazônia, pelas mãos calejadas de agricultor do Deputado Zé Geraldo – Clique para obter a íntegra – PL-5768/2009 .

O deputado deve saber do que está falando. Diz que a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, (Medida Provisória 458, de 2009), cometeu uma grave injustiça com os assentados em projetos de reforma agrária. Diz:

“Enquanto todos os demais posseiros situados em terras públicas terão o benefício da gratuidade até um módulo fiscal, os assentados terão que arcar com o pagamento dos títulos. E ambos são portadores de títulos de domínio ou de concessão real de uso de terras públicas”.

O deputado busca beneficiar mais de 500 mil famílias assentadas em projetos de reforma agrária na região da Amazônia, mas não diz uma só palavra a respeito da situação alarmante dos pequenos registradores que se acham perdidos na hileia.

Estes pequenos trabalhadores da pena, que lavram a verba titular em páginas corroídas pelo bafo tropical, têm, como o nobre deputado, calos nas mãos e também precisam de ajuda, coitados. Reclamam dos favores políticos concedidos à patuleia e se lastimam por seu destino cruel: solipsismo político e inexpressividade escalar. “São como o exército de Brancaleone” — diz o Dr. Ermitânio Prado — “pequeno, inexpressivo, desprezado, esfarrapado exército, perambulando em busca de um feudo. Leia-se: em busca de um cartório maior e mais rentável”.

Directo e recto

O outro projeto vem de São Paulo, pela pena ligeira do dep. Antonio Carlos Mendes Thame, advogado paulista de Piracicaba, professor universitário. Como o deputado-agricultar, este sabe do que fala, mas não diz uma só palavra sobre a situação dos pequenos registradores de seu Estado.

Trata-se do Clique para obter a íntegra PL 5.786/2009. O objetivo é singelo e simpático – “como um rodízio de pizza grátis”, diz o advogado Dr. Prado. O deputado Carlos Mendes Thame é direto e reto:

A proposição ora apresentada tem por objetivo a ampliação dos benefícios concedidos ao Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. Dentre os objetivos desse Sistema, estão a viabilização, para a população de menor renda, do acesso à terra urbanizada, à habitação digna e sustentável e à implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios para o acesso à habitação.

A isenção de custas ou emolumentos notariais e de registro para esses imóveis é de fundamental importância porque viabiliza a legalização da habitação da população de menor renda. Por causa dos valores excessivos referentes às custas e emolumentos dos cartórios de notas e de registro, muitas vezes faz-se o negócio mas deixa-se de lado atos essenciais como por exemplo o registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.

Talvez o deputado não tenha conhecimento de que o Estado de São Paulo, por inteligente iniciativa do Governador, concedeu redução de 90% nos emolumentos para os casos como os do SNHIS. Com isto, não só favoreceu a legalização da habitação para a população de baixa renda, como deu meios de custeio aos pequenos registradores de cidades como Brotas, Barra Bonita, Dois Córregos, Capivari, São Manoel, Tietê e outras pequenas comarcas que o Sr. deputado deve conhecer muito bem.

Enfim, os pequenos registradores deste imenso país, que representam, segundo dados do CNJ, mais de 70% do total, sobrevivem a duras penas com os minguados caraminguás que chegam aos seus registros.

Pequenos proprietários, usuários, concessionários, registradores, todos nós precisamos de ajuda. Como Brecht, no conhecido poema da infaticida Marie Farrar, é preciso dizer:

But you I beg, make not your anger manifest

For all that lives needs help from all the rest.

Ou na tradução para o português de Paulo César de Souza

os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados”.

Anoreg – Nota Técnica que necessita de revisão técnica…

A peroração abaixo é da lavra do eminente Dr. Ermitânio Prado, conspícuo causídico que substituiu as barras judiciárias pela pena.

Vamos dar-lhe voz.

“A AnoregBR, entidade que está encravada em Brasília e se supõe e presume representante de todos os registradores brasileiros, nos brinda com uma nótula técnica que, por sua ancianidade em tempos de internet e inadequação bem merecia ser revista antes de publicada.

Uma boa razão justificaria, de plano, maior cuidado na divulgação. É que na data de sua veiculação, a MP 459 já se havia convertido na malsinada Lei 11.977, de 2009. As referências aos artigos atacados na NT estão renumerados e, além disso, outras, e mais pertubadoras, inovações, foram incluídas nas discussões tumultuadas ocorridas na Câmara Federal, quando as terríveis exceções à MP 459 foram consumadas inter femoris. [mirror].

Não deixa de ser impressivo o fato de a própria AnoregBR, secundada pelo Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, terem sido os responsáveis diretos por esta excrescência legal e venha agora, a primeira, a defender uma leitura acomodatícia da lei e propondo uma interpretação e exegese sub modus.

Este episódio retrata, e muito bem, a falta de coordenação da entidade com a parte viva e dinâmica da categoria de registradores imobiliários pátrios. As gestões, junto à Casa Civil e demais órgãos de Governo, demonstraram que as entidades singraram mares tormentosos sem as cautelas peritas. Faltou estratégia política e sobejou uma certa ingenuidade, indesculpável nesta idade institucional.

Quiçá a maior imprudência cometida pela entidade-madrasta – agora secundada pelo seu satélite amancebado – terá sido o deslocamento da discussão sobre emolumentos do quadrante estadual, como prevê a Constituição Federal (art. 236, § 2º) em combinação com a Lei Federal 10.169, de 29.12.200o (art. 1º), para o âmbito federal. Subverte-se, com a estratégia, a lógica da estadualização que sempre imperou na questão emolumentar. Afinal, não dá para tratar de modo igual os desiguais.

Como sempre se dá nestes casos, as gratuidades plenárias hão de repercutir profundamente em quem, justamente, não terá condições de suportá-la. Estranha política robinhoodiana que se exercita às avessas, tirando de modestos registros seus parcos recursos para distribuir entre ricos incorporadores e a Administração dadivosa que desperdiça recursos em projetos de cariz populista.

Tem-se notícia de que os delegados anoreguiribianos passaram o tríduo momístico debruçados sobre as tabelas de custas e emolumentos dos estados para afinal elaborar um guizado de cinzas que se mostrou indigesto para todos e especialmente para eles mesmos. Como dormir com este barulho?

Inconstituconalidades e o ronhoso preconceito ministerial

Espera-se que o enfrentamento não se dê pela propositura de atabalhoadas ADIs que a nau diábola sempre intenta para defender interesses cada vez mais parcelares e minguados, embora legítimos alguns deles, que há muito fendem a categoria e animam o ronhoso preconceito ministerial.

A questão da inconstitucionalidade da norma, evidente por si só e assim percebida por todos os que se debruçaram sobre o tema, colhendo a sucessão inacreditável de gratuidades plenárias, deve ser manejada com muita cautela. Afinal, há tempos sofremos com esta espécie de prejudicialidade presumida, que em alguns casos é desbragadamente declarada, proclamada, regurgitada e lançada à sociedade de informação a partir das tribunas magnas. A vociferação preconceituosa se irradia sem peias, nem culpas e  nem pruridos.

É necessário trazer o debate para os Estados – de onde nunca deveria ter saído.

Antes de se falar em inconstitucionalidades, melhor seria esgrimar argumentos centrados em conflito de leis – na especialização das normas emolumentares estaduais tratando das mesmas hipóteses versadas na lei federal que tem, como remarcado pela regulamentação constitucional, um sentido geral e supletivo.

Há de prevalecer a legislação estadual, que leva em consideração aspectos econômicos e sociais locais e que pode, por esta justa razão, dar o tratamento específico e singular às situações focadas.

Dado como suposta a ordem legal-constitucional, tem-se que há aparente antinomia entre uma norma federal que nos brinda regras gerais-específicas e a lei estadual que consagra regras específicas-específicas – i.e., votadas para os casos de habitação popular, incorporação social e outras flatulências politicamente corretas.

Não devemos enfrentar a escarrada inconstitucionalidade da lei. Devemos, isto sim, arrostar a antinomia legal verificada entre a lei estadual de emolumentos e o regramento federal, que se aplica supletivamente onde não haja lei estadual específica.

Neste diapasão, reconheçamos que o Estado de São Paulo tem norma singular, recentemente votada, que colhe os casos tratados pela Lei Federal. Esta não se deve impor sobre aquelas, consagradas segundo o rigoroso espartilho constitucional (CF > Lei 10.169 > Lei estadual).

Cartórios = enguiço e burocracia

Ao final e ao cabo ficamos, uma vez mais, com o ônus de suportar as políticas públicas, defendendo-nos das investidas populistas, criando obstáculos formais que reforçam a idéia de que os cartórios são um gigantesco enguiço burocrático a perturbar o pleno desenvolvimento dos negócios e a consumação de políticas públicas que atendem aos menos favorecidos.

Triste papel!

Enfim, vamos às nótulas (sem revisão ortográfica): Nota Técnica Programa “Minha Casa Minha Vida” – (ANOREG-BR).

Fonte: http://www.anoreg.org.br, Data de Publicação: 23.7.2009.

Põe na Conta da Viúva, que a Viúva é Rica!

Um cacho de bananas amarelas pendurado.

O Festival DeGePê – Dispensário de Gratuidades Plenárias de Brasília, prossegue o cortejo alegre e prazenteiro, desfilando pelo conjunto monumental da Capital Federal com seus cabroches legisferantes. Numa cesta dadivosa, levada por mulatas inzoneiras, deposita-se o resultado do trabalho alheio. Tudo é livre, leve e solto nesta República de Bananas.

Somos uma sociedade maravilhosa aos olhos do mundo: acreditamos no almoço grátis, na riqueza sem trabalho, na recompensa sem compensação, na malemolência como afirmação cultural de nosso caiporismo.

— “É que ainda não nos acostumamos às regras da civilização”, diz o Dr. Ermitânio Prado, advogado aposentado e leitor compulsivo de biografias ilustres. E segue predicando o velho em sua rabugice empedernida:

“Vivemos ainda num mundo mágico, pré-capitalista, em que os mitos da floresta foram substituídos pela ideologia e pelo sincretismo. Os deuses dançam e nos absolvem! Metaforizamos a ética protestante e carnavalizamos a burocracia…”.

– “E o povo, Dr. Ermitânio, e o povo não é feliz?”, perguntei-lhe maliciosamente.

– “O povo? Ora, o povo… Trata-se simplesmente de uma horda imbecilizada que morre atropelada nas ruas empoeiradas e esfumaçadas. Ou assassinada por qualquer motivo fútil. As nações desenvolvidas geram idéias; nós desovamos na Baixada Fluminense!”

Resolvo deixá-lo a sós. Dr. Ermitânio se aborrece facilmente com a fieira inesgotável de gratuidades que se espraiam pela atividade notarial e registral, necrosando o tecido corporativo. Nos ensina que estamos violentando um direito natural, aquele, como ele diz, “de expectar, nas trocas, a aferição do peso de duas coisas, que em termos de física se equivalem — trabalho e energia”. Pontifica no seu latinório afiado: compensação é pensare cum, pensare rem aliquam cum aliqua. Excogita que a expressão aponta para a ideia de compensação, “pesar na balança uma coisa com a outra para ver se o peso é igual”, como diria o grande Carvalho Santos. O velho Carvalho Santos… 

Nossa riqueza se manifesta no mundo como fenômenos de epifania acausal. Bolas de um bilhar absurdo encaçapadas misteriosamente. Decretamos que abaixo da linha do Equador já não precisamos criar riquezas. Elas dão em pencas, como bananas. Nem de trabalho — essa invenção das sociedades desiguais.

Tudo isto porque o Dr. Ermitânio leu o PLS 34/2009, que visa atribuir valor módico às custas dos emolumentos cobrados pelo serviço notarial.

Deixemos o Dr. Ermitânio tranquilo. Agora cochila e sonha como um menino.

Cartório Clandestino na Favela da Foice

Onde não há cartórios, o tráfico cria. Na favela, onde presumivelmente moram pessoas de baixa renda, não há perdão para uma inexorável lei de mercado: não existem gratuidades pelos atos notariais e registrais.

Venho insistindo na idéia de que os cartórios são uma necessidade social. Prevenir litígios, servir de memória autorizada dos fatos sócio-jurídicos mais importantes — tudo isso tem a ver com cartórios.

Ainda ontem, aqui mesmo neste espaço, aludi às propostas que o Ministério das Cidades vem difundindo nas comunidades: à associação de moradores caberia a regularização fundiária. Daí a reconhecer validade e eficácia aos atos e negócios jurídicos celebrados por elas é um pulo. Segundo a representante nacional do Conselho das Cidades (segmento do movimento popular), Vitória Célia Buarque, “as entidades que trabalham com associações e cooperativas de moradias entendem que também podem propor a regularização, que não deve ser somente de competência do município”.

E assim caminha a humanidade. Vamos todos pagar ao Jorge Babu para nos representar e para a guarda e confiança de nossos documentos. Veja a nota abaixo.

Cartório clandestino na Favela da Foice

Milícia comandada por Jorge Babu mantinha ‘cartório’, diz polícia. Por Ernani Alves, Portal TerraRIO – A milícia supostamente controlada pelo deputado estadual Jorge Babu (PT) tinha um cartório clandestino na associação de moradores da favela da Foice, no Jardim Guaratiba, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, segundo as investigações da Corregedoria da Polícia Civil. No local, era emitida uma espécie de escritura de posse dos terrenos localizados dentro da comunidade.

Os documentos não tinham valor legal, mas serviriam para os milicianos controlar a venda de imóveis na região e cobrar uma taxa cada vez que ocorresse uma negociação. O material foi apreendido por agentes da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco), na última sexta-feira.

Os policiais também recolheram na associação da Foice cartas e comprovantes de pagamentos realizados por moradores para receber correspondências em casa; fichas com cadastros, incluindo foto, nome completo, titulo e assinatura de eleitores da área; e cerca de 20 placas e centenas de panfletos do candidato a vereador Elton Babu (PT), irmão do deputado Jorge Babu.

De acordo com a Corregedoria, o material comprova que os milicianos cobravam por serviços de correspondência e aponta que o processo eleitoral vinha sofrendo interferência na região.

A operação resultou na prisão de seis suspeitos, entre eles o tenente-coronel da Polícia Militar Carlos Jorge Cunha, que comandaria a milícia ao lado de Babu. Os dois podem ser expulsos dos quadros da secretaria de Segurança Pública, pois o deputado é policial civil licenciado. Outros quatro acusados de integrar a quadrilha conseguiram escapar.

O parlamentar e os 10 suspeitos foram denunciados no final do mês passado pelo Ministério Público Estadual (MPE). A Justiça expediu mandados de prisão para o grupo, com exceção de Babu, que tem foro privilegiado. A quadrilha foi investigada pela Corregedoria da Polícia Civil durante um ano e três meses. O deputado nega envolvimento com o esquema.

Detetives descobriram que a milícia atuava desde 2005 na comunidade da Foice, no Jardim Guaratiba, assim como nos conjuntos habitacionais Cesarinho, em Paciência, e da rua Murilo Alvarenga, em Inhoaíba, na Zona Oeste.

Fonte: https://www.jb.com.br/rio/noticias/2008/09/07/milicia-comandada-por-jorge-babu-mantinha-cartorio-diz-policia.html [mirror].