A democracia se exercita na diversidade de opiniões e na formação de um complexo sistema de interpretação e exegese legais.
Desde o primeiro momento considerei suspeitosa a tese da perfeita constitucionalidade da medida de cariz populista representada pelas gratuidades plenárias da Lei 11.977, de 2009.
Nem seria necessário chegar a tanto, podendo-se, sem malferir a estrutura legal, bater na necessidade de lei estadual para regular a matéria. A regra barbosiana se aplica à perfeição ao caso: tratar os desiguais de modo desigual. Acho que referi o assunto lá atrás e não vale repisar os argumentos.
Estamos a meio caminho da revolução de nossas atividades. Para bem ou para mal (suspeito das reformas quando atendem exclusivamente ao chamado ideológico) caminhamos para as ditas e isso é inexorável – como a idiotia consumada no igualitarismo ingênuo dos tempos modernos.
Enfim, julgo interessante, para os corações e mentes livres e desembaraçados do ônus ideológico, a divulgação do lapidar parecer da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. Certo que mais não precisava, nem reclamava, verberar. As pedras urram!
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Consulta nº: 301/2009
PTA nº: 16.000291289–91
Origem: Patrocínio – MG
Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88.
Consulta nº: 302/2009
PTA nº: 16.000303095–61
Origem: Belo Horizonte – MG
Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares – Diretora da DOLT
Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da SUTRI.
Fonte: http://www.serjus.com.br
[…] Gratuidades plenárias e o jogo democrático. Comentário acerca da resposta à Consulta 301/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, acerca das isenções concedidas pela Lei 11.977, de 7 de julho de 2009. […]
[…] Gratuidades plenárias e o jogo democrático. Comentário acerca da resposta à Consulta 301/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, acerca das isenções concedidas pela Lei 11.977, de 7 de julho de 2009. […]