Para-registração – um fenômeno da modernidade?

Reforma entrópica da LRP
Reforma entrópica da LRP

A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume.

Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.

[ÍNDICE GERAL]

[Art. 181-A, § 1º] – Para-registração – um fenômeno da modernidade?

PROPOSTA: § 1º Além das funções indicadas no caput, o SAEC [Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado] prestará também os seguintes serviços eletrônicos:

É noção básica de processo legislativo que não se coloquem em lei termos que são voláteis e expressões decalcadas de processos tecnológicos que, por sua própria natureza, sofrem mudanças com o desenvolvimento científico.

A legislação não deve descer a minúcias, as quais devem ser objeto da atenção do Agente Regulador que deve normatizar, no âmbito de suas competências, de conformidade com condições e circunstâncias temporais.

Por outro lado, um rol taxativo de serviços eletrônicos engessará o SAEC, diante de novos requerimentos sociais, novos negócios, legislações supervenientes, pois exigirá alteração de diploma legal da categoria “lei”.

Ademais, especificações dos módulos de serviços do SAEC, de forma pormenorizada, é próprio de regulamento a ser baixado pelo Poder Judiciário, e não de lei, como norma de caráter abstrato e geral.

Por fim, cabe ao “regulamento”, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios para fiel cumprimento da lei, sem, contudo, contrariar suas disposições ou inovar o Direito.

Flauzilino Araújo dos Santos.

Outras funções – outros serviços – a inconstitucionalidade da para-registralidade – Sérgio Jacomino.

Antes de tudo, um pequeno parêntese. Se o leitor chegou até aqui e não sabe o que seja SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), sugiro a leitura do seguinte documento:

Voltemos ao nosso tema. O parágrafo alude a funções do SAEC consubstanciadas em outros “serviços eletrônicos”. Essas atividades, deslocadas do seu locus original, têm merecido o epíteto de atividades para-registrais, na série de artigos que venho escrevendo sobre o tema 1.

Já tive ocasião de apontar o desvio sistemático do quadro conceitual criado no âmbito do Projeto SREI/CNJ pelas propostas aqui veiculadas. Veremos que os outros “serviços” previstos nas alíneas do [art. 181-A] deslocam e atraem, para o âmbito do SAEC, atividades próprias e indelegáveis de registradores.

Não se pode subverter o paradigma constitucional de outorga pessoal e intransferível da função registral aos profissionais do Direito que atuam nos Registros Públicos. Estas propostas – como a que prevê a criação de entidades registradoras [§ 7º do art. 181-A] – são manifestamente inconstitucionais e representam uma grave subversão do sistema de delegação em caráter pessoal tal e como previsto no art. 236 da CF/1988.

Na ADI 2.415-SP o Ministro AYRES BRITO fixou um importante balizamento para que se compreenda e enquadre a atividade registral e notarial brasileira conforme a matriz constitucional. Extraio da ementa:

I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos.

II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.

III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público.

V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações interpartes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito.

VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal2.

É possível arrolar sinteticamente os eixos fundamentais do regime constitucional da delegação:

  1. Atividades jurídicas – delegação ao particular. O registrador exerce atividades jurídicas, próprias do Estado, exercidas por particulares mediante delegação. A delegação somente pode recair sobre pessoa natural, não sobre uma empresa ou pessoa mercantil.
  2. Delegação – não concessão ou permissão. Estas últimas modalidades requerem “instrumentos contratuais de privatização do exercício da atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos” (art. 175 da CF).
  3. Concurso público – não licitação. Para se tornar delegatário, a pessoa natural há de habilitar-se em concurso público de provas e títulos e não por adjudicação em processo licitatório.
  4. Fiscalização exclusiva do Poder Judiciário. O exercício privado da função pública registral jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, não sob órgão ou entidade do Poder Executivo.
  5. Segurança jurídica. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes.
  6. Emolumentos. As atividades registrais não são remuneráveis por tarifa ou preço público, mas por tabelas de emolumentos.

Esse balizamento nos leva às seguintes questões:

  1. Qual o regime jurídico das entidades registradoras (ou as centrais estaduais)? Qual a natureza da atribuição de funções registrais a essas pessoas jurídicas?
  2. As centrais estaduais e as entidades registradoras submeter-se-ão a leilões licitatórios? Haverá concorrência entre elas? Dar-se-á uma privatização sui generis das atividades delegadas?
  3. As entidades registradoras serão fiscalizadas pelo Poder Executivo? Serão autorizadas a operar por ato do Banco Central do Brasil? E as centrais estaduais que se divorciem das diretrizes baixadas pelo CNJ?
  4. Por fim, as taxas cobradas pela prestação de serviços – que não são emolumentos – remunerarão os serviços? Haverá lucro e repartição de benefícios? Quem serão os sócios de tais pessoas jurídicas? Se forem registradores, qual o critério de divisão de lucros? E as responsabilidades daí decorrentes?

As iniciativas consubstanciadas nas propostas de reforma da Lei 6.015/1973, aqui sob análise, chocam-se frontalmente com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A criação de entidades registradoras, o deslocamento de funções delegadas cometendo-as a outros atores, jungindo-as quer a centrais estaduais – que atuam à margem do sistema criado e regulamentado pelo Provimento 89/2019 –, quer ao SAEC ou às entidades registradoras, são iniciativas que atraem a inquinação de inconstitucionalidade.


Notas

1 JACOMINO, Sérgio. Subdelegação de funções e a floração de atividades para-registrais. In Observatório do Registro, 2018. Acesso: https://cartorios.org/2018/11/02/subdelegacao-de-funcoes-e-a-floracao-de-atividades-para-registrais/. Confira também: JACOMINO, Sérgio. Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial. In Observatório do Registro, 2018. Acesso: https://cartorios.org/2018/09/15/subdelegacao-de-funcoes-e-a-subversao-do-sistema-registral-e-notarial/.

2 ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10/11/2011, P, DJE de 9/2/2012. Acesso: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1718027

Subdelegação de funções e a floração de atividades para-registrais

Marshall McLuhan em retrato fotográfico

No post Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial, publicado em 15/9/2018, toquei num tema que parece ter se convertido numa vexata quæstio a suscitar paixões, a dividir opiniões — algumas veiculadas em entidades corporativas de registradores, outras transitadas em círculos estritos de autoridades.

Bom que tenhamos ânimo para discutir e aprofundar temas tão delicados e que podem representar uma mudança significativa no padrão adotado até aqui para o desenvolvimento do que, neste contexto, se chamou impropriamente de Registro de Imóveis eletrônico.

O tema é delicado e sensível porque atrai para o debate público tendências de prefiguração de um fenômeno, que à falta de melhor expressão, tenho qualificado como subdelegação de funções próprias de registradores a células para-registrais. A expressão é adrede provocativa e aponta para um fenômeno que tem chamado muito a minha atenção. Como diz McLuhan, os novos meios tecnológicos não só carregam, mas traduzem e transformam o emissor, o destinatário e a mensagem (McLUHAN, Marshall. Understanding Media: the Extensions of Man. Cambridge: MIT Press, 1994, p. 90).

O advento de novos meios de comunicação e informação e sua assimilação pelos notários e registradores tem transformado o próprio sistema notarial e de Registro de Imóveis, e poucos se têm dado conta deste fato e das implicações jurídicas e tecnológicas daí decorrentes.

Um bom exemplo é a formação e consubstanciação de títulos privados no âmago das centrais estaduais ligadas a registradores. Ocorre uma “transubstanciação” que se opera in itinere quando se desencadeia o intercâmbio de informações entre o emissor e o receptor de mensagens cifradas em linguagem de máquina (XML). Esses tramos eletrônicos titularizam, dão forma, a atos ou negócios jurídicos. A máquina se converte numa espécie de “CyberNotary”.

Podem ser colhidos outros exemplos: notificações consubstanciadas pela máquina para constituição em mora de devedores nas alienações fiduciárias, pesquisas patrimoniais universalizadas, criação de repositórios eletrônicos compartilhados entre todos os registradores congregados na rede (CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), etc. Estas eram tarefas próprias de registradores, potencializadas agora por uma tecnologia transformadora que faz nascer novos e instigantes desafios.

Citação de Marshall McLuhan sobre os meios de comunicação

Vejamos o mesmo fenômeno a partir de outra perspectiva. No interior das serventias hoje viceja uma nova categoria de profissionais que há bem pouco não se cogitava fosse necessária: programadores de computadores, analistas de sistemas, especialistas em segurança de dados, gestores de processos e projetos, técnicos em informática, redes, hardware, etc. Como quadrá-los na antiga categoria de prepostos e suas espécies auxiliares e escreventes (art. 20 da Lei 8.935/1994)? Os prepostos já não executam tarefas próprias de registração e averbamento, nem atuam como auxiliares nesses tradicionais misteres.

Não há almoço grátis

Todos os novos serviços, acima aludidos, são oferecidos ao mercado por tais entidades para-registrais e remunerados diretamente pelos próprios interessados. Essas taxas não são emolumentos, nem com eles se confundem, à míngua de expressa previsão legal. Nem mesmo se pode admitir que possam ser consideradas “taxas extras” de serviços eventuais – como produção de cópias reprográficas, diligências, etc. Notem: não se trata de uma atividade eventual e episodicamente necessária para concretizar um ato próprio de registro – como solicitar certidões de outras especialidades, por exemplo. Na verdade, estamos diante de um órgão que sintetiza algo que é o próprio labor do registrador.

Como nascem essas entidades para-registrais? Como se criam novos serviços? A configuração proporcionada pelo ecossistema de prestação de serviços registrais por meios eletrônicos nos coloca diante de um importante desafio: como financiar a transformação tecnológica das unidades titularizadas pelos oficiais de Registro de Imóveis de todo o país? Como colocar em prática o que se acha previsto na Recomendação 14 do CNJ?

Esse é o ponto: financiamento de um sistema eletrônico que é expressão homóloga dos cartórios tradicionais.

Vimos que o ministro Alexandre de Moraes sinalizou, em recente despacho, que a “validade de atos administrativos concretos formalizados por autoridades e entidades de classe em todo o país deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, inclusive no tocante à responsabilidade pessoal, cível e penal, dos agentes públicos envolvidos na prática desses atos”. Em seguida, determinou que se oficiasse às Corregedorias Gerais dos Estados para que prestassem informações sobre esses serviços e sobre a cobrança de taxas:

Conforme salientado em decisões anteriores, a validade de convênios e parcerias formalizados por autoridades e entidades de classe deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, no caso, as Corregedorias dos Tribunais de Justiça. O tão só fato de tais instrumentos não mencionarem as normas impugnadas na presente Ação Direta não permite a conclusão de estarem em conformidade com a decisão cautelar proferida nestes autos.

Em vista disso, e visando a colher mais informações para a compreensão do  tema, determino a intimação das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem informações detalhadas sobre a celebração de convênios entre Cartórios e órgãos públicos, especificando-se o conteúdo dos mesmos com a indicação das atividades prestadas e eventual contrapartida financeira, além de indicarem as providências adotadas para a fiscalização e controle dessas parcerias”. (Despacho de 24/10/2018, acesso aqui).

Registro, aqui, minha compreensão de que talvez não seja possível retroceder e invalidar todos os convênios que foram firmados pelas centrais com entidades públicas e privadas para prestação de serviços por meios eletrônicos. O que ressalto, sempre, é a necessidade de que essas iniciativas devam ser bem orientadas, buscando realizar o futuro da atividade registral com os pés fincados na tradição.

Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial

Encontro na Caixa Econômica Federal — CEF e IRIB, 28/8/2018

No dia 28/8/2018, na sede da Caixa Econômica Federal, participei de um encontro entre diretores da CEF, seu vice-presidente Paulo Antunes e Paulo J. Galli, consultor, juntamente com o registrador Flauzilino Araújo dos Santos.

Na ocasião tive a oportunidade de relatar o longo processo de desenvolvimento do Registro de Imóveis eletrônico, desde as primeiras iniciativas, que remontam ao ano de 1996, passando por importantes etapas de reforma e aperfeiçoamento tópicos e parcelares do sistema, adequando-o às exigências e demandas do Estado e da sociedade, até a especificação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, feita com base no art. 37 da Lei 11.977/2009, projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, ligado à Universidade de São Paulo (POLI)[1].

Abaixo publico uma pequena síntese do que foi exposto.

Sistema registral imobiliário descoordenado e desuniforme

Após a edição de sucessivos atos normativos, no âmbito estadual e nacional, não se logrou atingir o grau esperável de coordenação e interoperabilidade do sistema registral brasileiro, de modo que cada estado e mesmo cada unidade registral (cartório de Registro de Imóveis) seguem, ainda hoje, atuando de modo descoordenado, assimétrico, e com regulação contraditória e desuniforme, criando enormes problemas não só para os utentes, mas especialmente para a administração pública para concretizar o fim colimado pelas Leis 11.977/2009 e 13.465/2017. Ambas as leis trataram da regularização fundiária e do registro eletrônico e em ambas se visou dotar o Registro de Imóveis brasileiro de um sistema eletrônico apto e capaz de acolher, em meios digitais, milhões de títulos que se originariam do processo de regularização fundiária.

O ONR é criação da lei – não de atos normativos administrativos

Para superar a disfunção intersistemática e regulatória e resolver inúmeros problemas decorrentes das assimetrias na prestação do serviço, o Governo Federal editou a MP 759/2016, convertida depois na Lei 13.465/2017, criando um organismo vinculado estrita e diretamente ao Poder Judiciário com o claro objetivo de agregar todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil numa rede articulada e orgânica sob a coordenação da Corregedoria Nacional do CNJ (§ 4º do art. 76 da dita lei). Assim, todas as unidades de registro de imóveis do país ficariam vinculadas ao ONR e passariam a integrar o SREI, sistema que foi criado, efetivamente, pelo art. 76 da Lei 13.465/2017, dando suporte legal às iniciativas anteriormente esboçadas no âmbito estritamente administrativo do CNJ[2][3].

STF e a prestação de serviços registrais remunerados não especificados em lei

O modelo que atualmente vem se consagrando em todo o país, de instalação de centrais estaduais compartilhadas, aparentemente não se sustenta. Nem tecnologicamente, nem sob o ponto de vista da estrita legalidade. Nesse sentido, chama a atenção a ADI 5.855, ora em curso no STF. O tema tratado na dita ação poderá ter reflexos importantes no modelo que se acha implantado em alguns estados da Federação e que visa prestar serviços remunerados de formalização de atos registrais e acesso às unidades de serviços de Registro Públicos para obtenção de certidões e intercâmbio de informações.

Taxas administrativas X emolumentos

Os valores cobrados por essas agências para-registrais não se confundem com os emolumentos que, por força de lei, remuneram os tabeliães e oficiais de registro[4]. A ação foi proposta pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB e visou a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.484/2017 eis que dita norma, dentre outros aspectos, permitiu a prática de “contratação, remunerada e por simples convênio, não sujeito à homologação do Poder Judiciário e autoriza a firmar por associações privadas de classe dos registradores”[5].

Na decisão concessiva de liminar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que possíveis danos poderiam advir à organização do Poder Judiciário e ao livre exercício da cidadania, “que seria embaraçada pela cobrança de valores para a prática de atos cartorários, valores estes de improvável restituição em caso de juízo futuro de procedência da presente ação direta”[6].

Registros públicos e suas diversas especialidades

Embora a Lei 13.484/2017 trate especificamente de Registro Civil, não se pode esquecer que essa especialidade integra o rol dos registros públicos e as conclusões a que chegou liminarmente o Sr. ministro se aplicariam igualmente às demais especialidades (Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Imóveis). Aliás, o próprio ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional do CNJ, apontou analogicamente esse aspecto aludindo a outros serviços de registro: “é válido destacar que a iniciativa da Corregedoria [Nacional] buscou resguardar os serviços já oferecidos nos mesmos moldes do Provimento n. 66/2018 em Estados da Federação, como Rio de Janeiro e São Paulo, cujos projetos-pilotos permitem estabelecer comunicação direta, via eletrônica, para a realização de atos nos tabelionatos de notas, registro civil e imobiliários”[7].

Atos normativos e reserva legal

Nas sucessivas decisões monocráticas do min. Alexandre de Moraes prolatadas na ADI 5.855 o entendimento esposado pelo magistrado parece orientar-se na indicação liminar de alguns vícios ocorrentes na lei guerreada e de atos administrativos (provimentos) que, fundados no art. 103-B, § 4º da CF/1988, foram baixados pelo CNJ. Diz que “as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo fundado no art. 103-B, § 4º, da CF, pois, do contrário, estar-se-ia violando a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF). No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (art. 236, §§ 1º e 2º, da CF), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando atribuições legais desses órgãos”[8].

Como se vê, está em causa a edição de atos normativos que preveem a criação de novas atribuições e funções cometendo-as a registradores e notários e a entidades de classe: “a prestação de serviços remunerados não especificados em lei não pode ser disciplinada por atos infralegais, ainda que editados pelo CNJ[9]. Não é de ser admitida a “mitigação da exigência de reserva legal estabelecida no texto constitucional” (idem, ibidem). 

Subdelegação de funções a entidades para-registrais?

A própria entidade que representa registradores civis lembraria, em petição dirigida ao Sr. Ministro, que o pleito do PRB seria “seletivo e corporativo”, trazendo à baila exemplos de outras especialidades e noticiando convênios celebrados com o DETRAN, por exemplo. O PRB, segundo ela, estaria postulando a suspensão apenas dos convênios do Registro Civil, “deixando de fora inúmeros convênios celebrados por Ofícios de outra natureza”. Avança na senda argumentando que alguns serviços não serão apenas disponibilizados pelos cartórios, “mas serão vendidos ao cidadão por meio de estrutura profissional de abordagem, marketing, bem como estabelecimento de metas e premiações para os maiores vendedores, sem o devido esclarecimento de que o DETRAN continuará sendo o órgão competente para proceder com a comunicação de venda de veículos e que o cidadão continua podendo procurar diretamente o DETRAN para esse objetivo”. E conclui afirmando que se deixa de trazer à apreciação do colendo Tribunal “convênios celebrados de forma absolutamente livre, sem qualquer participação do Poder Judiciário e que não apenas oferecem, mas comercializam o serviço público” (os grifos estão no original)[10].

Os exemplos trazidos à colação revelam um preocupante estado de progressiva apropriação por entes privados de serviços públicos delegados a notários e registradores, investidos que são na função em caráter personalíssimo. Parece estar em causa uma heterodoxa subdelegação de atividades próprias a entidades privadas personalizadas e que ademais cobram por serviços que, a rigor, deveriam ser desempenhados pelos próprios notários e registradores, remunerados por emolumentos, nos termos da lei.

A última decisão monocrática de Sua Excelência, o Sr. Ministro relator traz uma advertência assaz gravosa: a “validade de atos administrativos concretos formalizados por autoridades e entidades de classe em todo o país deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, inclusive no tocante à responsabilidade pessoal, cível e penal, dos agentes públicos envolvidos na prática desses atos”[11].

NOTAS

[1] O acesso à documentação técnica pode ser feito aqui: https://folivm.wordpress.com/documentos/

[2] O art. 1º do ato normativo reza: Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011. Acesso: http://kollsys.org/erg

[3] V. art. 39 da Lei 11.977/2009 e art. 9º do Provimento CN-CNJ 47/2015.

[4] V. o § 2º do art. 236 da CF e Lei 10.169/2000.

[5] V. petição inicial da ADI 5.855 em https://goo.gl/xCi9mF. [mirror].

[6] V. decisão monocrática de 18/12/2017, acesso em https://goo.gl/fgAAtZ. [mirror]

[7] V. informações de 7/2/2018 (Of. 163/CN-CNJ-2018) do Corregedor Nacional do CNJ, Min. João Otávio de Noronha, acesso aqui: https://goo.gl/uLP4q1 [mirror]

[8] V. decisão monocrática de 26/2/2018, acesso em https://goo.gl/iJ8yx8 [mirror].

[9] Idem nota 7, grifo do relator da ajuda-memória.

[10] Petição da ARPEN-BR, admitida como amicus curiae, data de 3/4/2018. Acesso aqui: https://goo.gl/UXM3Hm [mirror].

[11] Decisão monocrática de 6/8/2018. Acesso aqui: https://goo.gl/b27ggL [mirror].

CNJ. Serventias extrajudiciais – dados estatísticos de 2008

CNJ - Justiça Aberta

Há uma década, o Conselho Nacional de Justiça produziu um relatório revelando dados estatísticos sobre as serventias extrajudiciais brasileiras. Os dados foram colhidos a partir das informações prestadas pelos próprios cartórios brasileiros.

É possível que esses dados já não correspondessem inteiramente à realidade à época em que foram colhidos. E por vários motivos. O primeiro deles é o fato de que essas informações passavam a ser exigidas pelo CNJ e as respostas variavam segundo o entendimento de cada correspondente. Depois, aos valores declarados eram agregadas taxas variadas destinadas a outros entes ou órgãos públicos, o que certamente mascarava a realidade revelada então.

No entanto, como padrão estatístico esses dados são, ainda assim, valiosos. Revelam um padrão geral que permite comparações entre as várias serventias, independentemente dos valores absolutos que apresentam.

Podem ser tiradas várias conclusões a partir desses dados. Essa é a razão pela qual os disponibilizo aqui, já que a tabela já não se encontra disponível no site do próprio CNJ. (SJ)

PDF - logo Corregedoria – Cadastro de Serventias Extrajudiciais

Emolumentos – pagamento em criptomoedas

Bitcoin

A sexta-feira (12/1) foi um dia agitado para o mercado. No eixo das controvérsias, estava a irrupção do fenômeno das criptomoedas. Duas autoridades, com atribuições legais de regulamentação administrativa – a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, decidiram que as criptomoedas não devem ser francamente admitidas nas transações, conforme fundamentação que se acha no bojo dos documentos abaixo indicados.

Emolumentos em bitcoins

Na edição do dia 15/12/2017 do jornal Diário da Região ficamos sabendo que no 2º Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto o dinheiro digital já é aceito como pagamento pelos serviços prestados pela notaria. Segundo o periódico, a novidade “aproxima os rio-pretenses do uso de moedas virtuais, que não só eliminam de vez a função do papel e do metal mas também escanteiam os bancos, já que as transações excluem tais intermediários”.

O tabelião Célio Caus Jr. baseou a sua decisão no fato de não haver qualquer regulamentação da própria Corregedoria Geral de São Paulo e por não se vislumbrar qualquer proibição na lei brasileira. Diz: “decidimos usar dentro das modalidades de pagamento. Então aceitamos dinheiro, cartão de crédito, de débito e, agora, a possibilidade de usar bitcoin”.

A notícia foi veiculada nas redes sociais e instaurou um interessante debate. Afinal, a criptomoeda poderia ou não ser aceita como pagamento dos emolumentos?

Na avulsão de comentários que circularam nas redes sociais alguns sugeriram que o uso do bitcoin não alteraria substancialmente a relação que se estabelece entre o utente, o delegado e os órgãos que participam da arrecadação, por exemplo. O recolhimento das parcelas destinadas ao Estado e outros órgãos públicos, como previsto na Lei de Emolumentos Estadual (Lei 11.331/2002), continua a ser feito em reais, por meio das guias de recolhimento. Por outro lado, a percepção de emolumentos em criptomoedas, à falta de cominação legal, não configuraria qualquer infração de caráter penal ou administrativo, desde que os emolumentos fossem declarados e registrados na contabilidade dos cartórios.

A substituição de moeda corrente, de cartões de débito ou crédito, de cheques e de outros títulos de crédito, legalmente reconhecidos e aceitos, pode ser feita por tokensespécie de representante de ativos que podem ser utilizados como moeda para a compra de um produto ou a contratação de um serviço. Um exemplo corriqueiro é a compra de créditos numa central de serviços compartilhados, ou a aquisição de selos digitais para autenticação de atos notariais e registrais, como ocorre em alguns estados. São os chamados  “arranjos de pagamento”, que se não acham, ainda, sob a supervisão do Banco Central do Brasil nem contam com previsão legal.

Tomando conhecimento da matéria veiculada na internet, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo resolveu vedar a utilização da criptomoeda até que sobrevenha regulamentação sobre a matéria:

“Desse modo, não se verifica a possibilidade de cobrança e também de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual, ao menos até que assim seja autorizado por norma que regulamente a matéria”.

CVM – não sabemos do que se trata…

Já a CVM reconhece não ser possível reduzir o fenômeno das moedas digitais aos cânones jurídicos e legais domésticos. No Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, manifesta que se tem “discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação”. E segue:

“Assim e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida”.

Além disso, lembra aos agentes de mercado que está em curso o PL 2.303/2015, que dispõe sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”. Segundo a CVM, a regulamentação “pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a negociação de tais modalidades de investimento”.

Disrupção e a nova onda tecnológica

Os órgãos reguladores não podem ir além dos próprios limites. De fato, é difícil apanhar os movimentos de transformações tecnológicas e quadrá-los no arcabouço legal ou jurídico-institucional dos estados.

A irrupção de novas modalidades de contratação e a utilização de moedas ou de tokens nos intercâmbios econômicos nos levam a outro patamar de discussão, em que as regulações estatais já não são capazes de acolher e regulamentar o desenvolvimento de novos ambientes de negócios que têm por pressuposto a superação dos limites territoriais e ao final a própria jurisdição estatal.

As próximas etapas desse jogo são instigantes e haverão de nos levar – notários, registradores, juízes – ao enfrentamento de novos e desafiantes cenários em que os juristas podem e devem dar seu importante contributo.

BitcoinSites e documentos citados nesta matéria:

  1. Processo CG 1.694/2018. Decisão da CGJSP de 9/1/2018, DJe 12/1/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Emolumentos – recebimento em moeda virtual – serviços extrajudiciais de notas e de registro – impossibilidade em razão da inexistência de previsão normativa. [mirror]. 
  2. Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, de 12/1/2018. Assunto: Investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, em criptomoedas.
  3. PL 2.303/2015, que dispõe sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”
  4. O que são Tokens e para que servem? O que é uma ICO? Como as Altcoins são lançadas no mercado? O que são criptomoedas e para que servem? Cryptofinanças. [mirror].