Estas eleições expressam opção política e estratégica

Peço licença aos amigos e colegas leitores do Observatório para divulgar e festejar a significativa mensagem do colega Emanuel Costa Santos, registrador em Araraquara, São Paulo.

Eleições - a hora da paz
Eleições – a hora da paz

A manifestação tornada pública (que mereceu, certamente, pausada reflexão do colega paulista), toca no ponto fulcral destas eleições: não se trata de uma disputa entre iguais e bons camaradas. Estas eleições lançam a questão da consciente opção política e da definição de estratégias para o Registro de Imóveis.

A cordialidade, o respeito, a consideração entre os colegas são elementos que devem embalar toda bela iniciativa como a que tenho a honra de encabeçar. Emanuel ressalta este aspecto, mas vai além. A camaradagem é condição necessária, porém não suficiente. Sem os fundamentos de uma boa visão estratégica não passamos disso mesmo: uma confraria de bons camaradas.

Que venha o futuro e transite pela pontes do entendimento. (SJ)

Estimados amigos

Tenho grandes dificuldades em declarar apoios nesta eleição, pois tenho de um lado uma das pessoas que mais admiro, um amigo leal, um dos responsáveis por hoje ser um Registrador, animando-me, incentivando-me. Esse ser humano notável, especialmente para quem o conhece de perto, atende pelo nome de SÉRGIO BUSSO. Exemplo de lealdade, estabilidade emocional, marido e pai, nunca o vi dizer não a um chamado.

Poucos sabem, mas muito, muito mesmo de algumas conquistas recentes tiveram sua decisiva participação. Fico em duas: no plano nacional, os inventários e partilhas extrajudiciais, que começou com uma minuta de projeto de lei formulada pelo tabelião sorocabano, ROSALINO (justa referência) e expressiva interlocução política do BUSSO; e no plano estadual, a vigente lei de emolumentos, com suas falhas, mas suas grandes virtudes. Interlocutor autorizado, poucos sabem o seu silencioso trabalho pela classe, independentemente de quem esteja alçado à condição de liderança. Seu nome, para mim, já é motivo suficiente para me dar tranquilidade.

Porém, mas não menos importante, vejo um desafio objetivo adiante: o SINTER. Uma sucessão de erros da pretérita diretoria do IRIB, começando pelo não atendimento ao alerta de comprometimento com o tema, feito pelos estudiosos da CPRI, seguindo-se por um Presidente (não estou falando do LAMANA) que se encantou com a possibilidade de conversar com o terceiro escalão técnico-político de Brasília. A seu juízo, isso era interlocução política.

Sobre o tema, SINTER, e a inadequação de regulamentação do Registro Eletrônico via tal Decreto, antes ainda de sua edição, tive oportunidade de resumir na seguinte frase: “Uma boa garapa não se transmuda em vinho por vontade do vinicultor; ainda que um sommelier ateste se tratar de excelente vinho, não passará de garapa”. (SINTER: a Federação, o Judiciário e os Registros Públicos)

O SÉRGIO JACOMINO, ele bem o sabe – e talvez até hoje não se conforme com meu estilo sincero (rsrs) -, é um ser igualmente notável, uma celebridade dos registros, o que lhe dá o direito a uma certa, digamos, instabilidade, o que me desconcertava. Não sabia – e talvez ainda não saiba – detectar quando suas palavras revelavam seu efetivo pensamento, ou uma cautelosa forma de tratar algum tema mais delicado. De qualquer sorte, uma coisa descobri com o tempo: é também um preocupado, a seu modo, com o melhor para o sistema. Disso não duvido.

O JACOMINO tem um histórico que o habilita a pleitear sua recondução. Afinal, produziu grandes conquistas, malgrado em alguns momentos senti (novo “sincericídio”) que faltou, em sua gestão, compartilhá-las com tantos que ali estiveram na mesma batalha, com maior ou menor intensidade. Isso, longe de ser uma crítica que o inabilita, reforça que o passado auxilia na produção de um novo futuro, redivivo no que é bom, revisto, no que é necessário. Era um momento histórico diverso, em que uma dose extra de conquista de confiança se fazia necessária para unir os que chegavam aos que já estavam.

De minha parte, ele tenha certeza que de minha incômoda (para mim) posição crítica, nunca me faltou lealdade nas palavras e nos gestos. Longe dos abraços festivos, seguidos de críticas distantes, fui com ele leal nas vezes em que tive que tratar de algum tema. Creio que o JACOMINO já se acostumou com meu jeito (será?!), e de mim não deve esperar menos do que colaborar e ser sincero. Não são cargos, honras ou pompas que me fazem admirá-lo.

Coração sinceramente partido, pois preferia não estar nessa posição, e fosse o BUSSO candidato a Presidente, nele depositaria meu voto, declaro que o momento legislativo demanda as propostas consubstanciadas na chapa capitaneada pelo JACOMINO.

Os que conhecem o grau de afeto e amizade que me liga ao SÉRGIO BUSSO – que vai para além da carreira, tendo-o com um verdadeiro irmão mais velho, um ser que a vida me presenteou gozar da amizade -, sabem o quão difícil é assumir tal postura.

Mas sou leal e sincero até neste momento, e não me sentiria bem me escondendo por detrás do sigilo do voto.

Abraços

Usucapião extrajudicial – nullum gratuitum prandium

Não há almoço grátis

A decisão que pode ver aqui: Processo 1072167-67.2015.8.26.0100, de 15/3/2016, de lavra do Dr. Paulo César Batista dos Santos, é emblemática dos problemas que todos adivinham para o processo de usucapião extrajudicial.

O digno magistrado, corajosamente e ressalvando sua convicção pessoal, escancara o nó górdio do problema: a parte, beneficiária da justiça gratuita, deveria arcar com o valor das despesas para confecção da prova pericial, imprescindível ao julgamento do feito, realizada em seu total benefício.

Segundo o magistrado, a perícia de engenharia, na ação de usucapião, é das mais complexas e onerosas, de modo que o valor pago pela Defensoria Pública, incontestavelmente, não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial com contraprestação desproporcional.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao reembolso de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade e não significam acréscimo patrimonial ao expert.

Quem arcará com tais despesas? O Estado não provê os recursos; a parte tem o seu direito à gratuidade consagrado na lei e ratificado pelo entendimento majoritário dos tribunais; o perito não se submete a trabalhar por contraprestação aviltada. Como ficam essas ações? Dormitarão no limbo?

O fenômeno não é novo. Afinal, there ain’t no such thing as a free lunch!

Leia mais…

1. Algo está fora da ordem emolumentar. Sérgio Jacomino.
2. Gratuidades – chegaremos aos limites da razoabilidade? Sérgio Jacomino.

Emolumentos – retificação de registro

Círculo Registral - Informações Qualificadas

Hoje vamos comentar interessante decisão da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, proferida com base em parecer oferecido pelo Dr. Swarai Cervone de Oliveira, Juiz Assessor do órgão do TJSP.

Trata-se de reclamação tirada contra a Oficial do Registro de Imóveis de Votorantim, Dra. Naila de Rezende Khuri.

Em representação formulada em face da registradora, o autor insurgiu-se contra o critério, por ela adotado, na cobrança de custas e emolumentos devidos pela prática de ato de averbação de retificação de registro.

A questão, basicamente, girou em torno do seguinte: a mera inserção de área superficial na matrícula representaria uma retificação “simples”, diferentemente de outras espécies, mais “difíceis” ou complexas, a demandar maior tempo de dedicação do registrador ao caso.

Preclusão consumativa do ato

A r. decisão traz interessantes elementos para a nossa reflexão. Em primeiro lugar, a ideia, indicada na informação prestada pela Dra. Naila Khuri, de que o simples pagamento dos emolumentos demonstraria o conformismo do interessado a respeito do critério adotado na cobrança. A representação pode ser entendida como “comportamento contraditório” na postulação de devolução da quantia paga, como destacou o parecerista.

A registradora apontou (e criticou) o comportamento oportunista do interessado:

(…) sem que houvesse qualquer irresignação, a parte cumpriu todos os itens da Nota de Exigência, inclusive o complemento do depósito prévio dos emolumentos, momento que se operou a preclusão consumativa do ato.

Entretanto, depois de praticado o ato, a reclamante discorda da cobrança como averbação com valor declarado.

Tendo sido informados, de modo claro e inequívoco, os critérios adotados pelo Cartório, com supedâneo na Lei de Custas e Emolumentos de SP, o pedido não poderia mesmo prosperar.

Além disso, haviam sido recolhidas ao Estado as custas devidas pela prática dos atos, de modo que a devolução pleiteada, se deferida, deveria cingir-se aos emolumentos.

Averbação light – registro hard

Não há qualquer discrímen na Lei de Custas e Emolumentos bandeirante acerca das espécies de retificação. As notas explicativas não distinguem as suas várias espécies. Como diz Naila Khuri, os emolumentos “não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação”. E emenda:

Data venia, nem poderia ficar a critério do Oficial a distinção entre retificações “fáceis” e “difíceis”.

A eg. Corregedoria-Geral de Justiça prestigiou o critério adotado pela registradora e denegou provimento ao recurso.

Confira na seção Sem dúvida nenhuma! a suscitação de dúvida, a sentença de primeiro grau e o recurso da CGJSP.

Emolumentos – retificação de registro. Naila de Rezende Khuri. Em representação formulada contra a oficiala de Votorantim, São Paulo, o autor insurgiu-se contra o critério por ela adotado na cobrança de custas e emolumentos devidos pela prática de ato de averbação de retificação de registro. A questão, basicamente, girou em torno da seguinte questão: a mera inserção da área representava uma retificação “simples”, diferentemente de outras espécies, mais “difíceis”.

Prioridade e precedência registrais – boa ordem nos serviços

Prioridade

O tema da prioridade registral (art. 186 da LRP) em contraste com a ordem de precedência dos títulos (arts. 11 e 12) é um tema pouco estudado.

Tenho entendido que ambas espécies coexistem num bom sistema registral. Uma diz respeito à preferência dos direitos reais; a outra se relaciona com a ordem interna de tramitação dos títulos, em atenção aos usuários e à boa regularidade dos processos registrais.

Sobre a prioridade já se gastou muita tinta e não vale a pena repisar um tema tão visitado na doutrina e na jurisprudência.

Gostaria de voltar-me para o tema da ordem de precedência dos títulos.

Já tive ocasião de me debruçar sobre as distinções entre prioridade e precedência. precedência, no contexto da Lei 6.015/1973 tem o significado de ordenação dos processos de registro, não guardando relação direta e automática com a ordem estabelecida pelo Protocolo. Tanto é assim que o interessado pode dispensar a regular prenotação do título, renunciando aos potentes efeitos que decorrem da prioridade, postulando seu ingresso para simples exame e cálculo de emolumentos (§ único do art. 12 da LRP).

Enfim, a precedência se estabeleceu para garantia da ordem sequencial no exame, do efetivo controle dos títulos em tramitação, da observância do prazo legal e para o tratamento isonômico dos usuários dos serviços registrais.