A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita

Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino**

Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.

Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido aos sucessores a título universal, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.

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Registro e gratuidades

Há alguns anos, envolvi-me num intenso debate com os técnicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA acerca da gratuidade plenária consagrada no art. 213, parágrafo 15, da Lei 6.015/73 (na redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Argumentávamos que a regra era francamente desproporcional – portanto injusta, por não-isonômica – já que, dentre todos os profissionais envolvidos na regularização fundiária, os únicos sancionados com a gratuidade seriam os notários e registradores. E olhe que são inúmeros os técnicos e profissionais envolvidos – geógrafos, advogados, urbanistas, administradores, economistas, etc. Imagine toda essa gente trabalhando de graça… Claro que não faz sentido.

Fomos voto vencido, obviamente.

A regra consumou-se em lei e o problema acabaria se revelando quando os projetos começaram a chegar aos cartórios e daí não passavam. Além de não contarem com a simpatia da categoria, essas iniciativas não se mostravam factíveis pelos enormes custos envolvidos no registro. Vou desconsiderar a péssima documentação produzida pelas ONG´s

A mesma pergunta estúpida: quem paga a conta do almoço? Pense, caro leitor, que a esmagadora maioria dos cartórios são pequenas estações de serviços públicos delegados.

Atado legalmente o nó-górdio, saímos à cata de soluções racionais para superar esse xeque-mate desleal. Argumentava que a Administração Pública poderia lançar mão de procedimentos serializados para diminuir os custos e viabilizar, assim, a perseguida regularização fundiária. Os ganhos de escala, proporcionados principalmente pelos aportes tecnológicos, poderiam ser testados nesse nicho específico da administração pública de interesses públicos e privados. Continuar lendo