Registro e gratuidades

Há alguns anos, envolvi-me num intenso debate com os técnicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA acerca da gratuidade plenária consagrada no art. 213, parágrafo 15, da Lei 6.015/73 (na redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Argumentávamos que a regra era francamente desproporcional – portanto injusta, por não-isonômica – já que, dentre todos os profissionais envolvidos na regularização fundiária, os únicos sancionados com a gratuidade seriam os notários e registradores. E olhe que são inúmeros os técnicos e profissionais envolvidos – geógrafos, advogados, urbanistas, administradores, economistas, etc. Imagine toda essa gente trabalhando de graça… Claro que não faz sentido.

Fomos voto vencido, obviamente.

A regra consumou-se em lei e o problema acabaria se revelando quando os projetos começaram a chegar aos cartórios e daí não passavam. Além de não contarem com a simpatia da categoria, essas iniciativas não se mostravam factíveis pelos enormes custos envolvidos no registro. Vou desconsiderar a péssima documentação produzida pelas ONG´s

A mesma pergunta estúpida: quem paga a conta do almoço? Pense, caro leitor, que a esmagadora maioria dos cartórios são pequenas estações de serviços públicos delegados.

Atado legalmente o nó-górdio, saímos à cata de soluções racionais para superar esse xeque-mate desleal. Argumentava que a Administração Pública poderia lançar mão de procedimentos serializados para diminuir os custos e viabilizar, assim, a perseguida regularização fundiária. Os ganhos de escala, proporcionados principalmente pelos aportes tecnológicos, poderiam ser testados nesse nicho específico da administração pública de interesses públicos e privados.

Mas qual o quê! Era esperar demasiado por vida inteligente nessa província chamada administração pública. Os processos de regularização não alcançaram o registro e as parcelas outorgadas continuam até hoje num espécie de limbo dominial, com os deletérios efeitos de clandestinismo jurídico que favorece o banditismo e o paternalismo político. É possível demonstrar que o fenômeno é uma espécie de condenação de parcelas signficativas da sociedade a uma marginalização econômica e social por lhe quitar instrumentos de mobilização do sistema de crédito imobiliário que se baseia, inteiramente, na determinação da situação jurídico-patrimonial dos agentes.
Hoje pela manhã, neste domingo radioso, li com muito gosto a reportagem que abre a série kit essencial para o PC, na Revista Info.exame, edição 176, fevereiro de 2008, p. 40 et seq. Lembrei-me imediatamente da triste passagem.
O texto nos informa que “outra coisa que viabilizou a economia do grátis é o enorme ganho de escala trazido pela Internet. Antes, quando uma empresa distribuia amostras grátis, o valor delas era uma pequena fração do que custava o produto comercial. No caso do software e dos serviços online, o custo de acrescentar mais um usuário tornou-se próximo de zero. Assim, diz Anderson, a regra passou a ser algo como distribuir 99% grátis e vender 1%. Dado o enorme alcance da internet, 1% pode ser bastante em números absolutos. Skype e Google Earth são dois exemplos de aplicativos que seguem essa regra. Ambos tÇem suas versões pagas usadas por uma pequena parcela do total de usuários”.
Como fazer uso desse mecanismo para favorecer a regularização fundiária?
Essa é a questão posta à apreciação inteligente dos operadores.

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