Notários e advogados – um conflito de interesses assaz interessante!

Com o título Notários: Isenção de escritura não beneficia cidadãos o Diário Digital registra a manifestação do Bastonário da Ordem dos Notários de Portugal, Dr. Barata Lopes.

Como os leitores deste blogue sabem, não sou notário. Mas não posso deixar de manifestar certas e fundadas apreensões com o rumo que têm tomado as discussões sobre a reforma acidentada do notariado português.

A apreensão se funda na importância que a experiência portuguesa representa para todos nós.

Baseado em minha própria atuação profissional, posso garantir que a “deformalização” da contratação imobiliária não trouxe maiores benefícios para o cidadão. Nem para a sociedade. Nem mesmo para o Estado brasileiro. Coloco as coisas nessa ordem de importância, diferindo, pois, do colega português que vê na evasão de receitas estatais o argumento essencial para combater essa onda reformista.

Como registrador imobiliário na Capital de São Paulo, posso testemunhar o enorme, o continental equívoco que foi a utilização, em larga escala, dos documentos privados para intrumentalizar transações imobiliárias – notadamente a partir da década de 30, com o advento do Decreto-Lei 58, de 1937. (Na verdade, a onda privatista é muito mais antiga. E leva impressivas tintas tropicais. Um Alvará de D. Maria I, em mais um dos seus devaneios, com o príncipe D. João à frente do governo, datado de 30 de outubro de 1793, confirmará o “costume do Brazil acerca do valor dos escriptos particulares e provas por testemunhas”).

Na circunscrição que delimita as áreas centrais de São Paulo – região que se acha sob minha responsabilidade – a irregularidade imobiliária campeia. Sua ocorrência é simplesmente acachapante. Estamos acostumados a pensar nas iniciativas de regularização fundiária de áreas invadidas e nos esquecemos da irregularidade que se forma tão-só pela péssima contratação privada, que não encontra, em regra, guarida nos Registros Públicos por vícios ou imperfeições materiais ou formais.

São promessas de compra-e-venda, cessões, promessas de cessão, numa fieira impressionante, a demandar a adoção da técnica do trato sucessivo abreviado de empréstimo dos espanhóis. O adquirente se vê diante do drama de agitar uma custosa ação de usucapião ou uma ação de obrigação de fazer (adjudicação compulsória) para estabilizar os direitos reais com a respectiva inscrição.

Será possível que a ninguém ocorre que essa informalidade é como uma praga que consume nossas economias? Estaremos a exportar a Portugal nossas saúvas jurídicas?

Contratos privados – vamos lhes dar um diagnóstico de sua evidente patologia jurídica: Continuar lendo

Notários na mira

José Serra

José Serra

O Governador Serra é um homem inteligente e sério. Custa crer que possa ter cedido a uma campanha que pode representar simplesmente uma fraude à boa fé dos nossos concidadãos. Falo especificamente da decretação do fim da autenticação e reconhecimento de firmas no âmbito da administração pública estadual.

Essa recidiva governamental lembra a patética intentona do então deputado federal José Roberto Batochio, que visava extirpar a atuação notarial do sistema jurídico pátrio, iniciativa manejada de forma tão inepta que um grande jurista não hesitou em qualificá-la de “teratologia jurídica”. Confiram, aqui mesmo, o post Cartoriobrás.

Pobre Batochio, sua reputação jurídica, a partir daí, se viu comprometida. Ainda o vi, tempos depois, buscando apoio para sua reeleição na Anoreg… requiescat in pace!

A iniciativa do Governo é cínica. “Uma besteira”, registrará na Folha de São Paulo, aliás com bastante realismo, Paulo Tupinambá Vampré.

Ok, tudo muito bom, tudo muito bem; decretemos então o fim do reconhecimento de firma, mas que tal fazer o caminho inverso?

Pense bem: para os privados, o simples reconhecimento de firma pode aliviar o contratante de sofrer com as fraudes endêmicas neste pobre país. Caso ocorram – e sempre ocorrem! – a responsabilidade civil é do notário que reconheceu autenticamente a firma. Nenhum seguro neste e em qualquer outra parte é tão barato e efetivo como este. E paga-se uma só vez.

Mas e o outro lado da moeda? O alegado Custo Brasil se alimenta vorazmente de outro tipo de certificação. É aquela que, para qualquer transação entre privados, o Estado interpõe uma certidão negativa de débitos.

Tente abrir uma empresa, por exemplo. Ou alienar um bem. Experimente obter um crédito hipotecário… A sociedade rende um ônus pesadíssimo a essa extravagância que é a “legitimação” estatal por meio de certificação administrativa.

Esse é o verdadeiro câncer burocrático que vitima o país há décadas.

Pense bem, caro leitor. Não atuamos num mercado ideal, onde as transações ocorrem livres de fraudes e oportunismo. Ao romper certas barreiras preventivas, damos ocasião à inoculação do germe da patologia jurídica no corpo da administração pública. A fraude, nos seus estágios avançados, movimentará a máquina judiciária (§ 3º do art. 2º), com enorme custo para o cidadão.

Somos uma nação que ainda não consegue divisar que é a sociedade que sempre acaba pagando a conta. Continuar lendo

Reconhecimento de firma – burocracia?

Com o título falsificação de documentos o advogado Izner Garcia pode vislumbrar o outro lado da moeda.

Vale a pena ler o seu comentário.

Falsificação de documentos

Outro dia eu estava no balcão de um cartório, pagando meu quinhão à burocracia do Brasil, quando vi ao meu lado desenrolar-se uma cena estranha. Um indivíduo (ou meliante) apresentou uma transferência de um carro para ser reconhecida e, juntamente, sua identidade.

O escrevente foi conferir a assinatura, a qual condizia ao que pude depreender, com a ficha havida no cartório. Contudo, a identidade era, digamos assim, dissonante. O número do RG não era o mesmo que estava nos cadastros. Houve uma pequena alteração entre a pessoa e o escrevente, e a “coisa” desmanchou-se sozinha, sem o reconhecimento da firma.

Uma pequena tentativa de golpe? Um engano?

Não sei. E também, certamente, o escrevente não soube. Na dúvida, não reconheceu a firma. ###
Conto este caso, que presenciei, para comentar a assinatura de um decreto pelo Governo do Estado de São Paulo que retira a exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos junto a órgãos públicos estaduais.É uma medida saneadora e que contribuí para desburocratização. É evidente que a exigência do reconhecimento de firma (a um custo que varia de R$2,50 à R$7,15) e autenticação (a um custo de R$1,85) gera inúmeros trâmites que fazem de nós o país dos cartórios. Contudo, fica-me uma séria dúvida se os benefícios alcançados com esta desburocratização não irá gerar, por outro lado, inúmeras fraudes. O “jeitinho brasileiro” e o “exercício da Lei de Gerson” são notórios. E os documentos são suas vítimas primeiras. Em um país, como o nosso, aonde um em cada cinco jovens são analfabetos e, pior, onde houve 1 milhão de homicídios nas últimas duas décadas (para se ter uma idéia neste número, os EUA perderam 55 mil soldados no Vietnã), como se confiar em assinaturas e cópias de documentos senão com o selo de um cartório?

Fico imaginando, por exemplo, o tanto de documento com assinaturas falsificadas que podem ser encaminhadas à Junta Comercial. E tudo irá terminar onde? No Poder Judiciário, sobrecarregando ainda mais um sistema já quase em colapso. Somos um país difícil. Mesmo medidas de desburocratização como essa podem ocasionar mais burocracia.

É uma pena.

Izner Hanna Garcia, advogado, pós graduado FGV. Fonte: Gazeta de Ribeira. 14/1/2008.

Pec 471 e a luta de gafanhotos e outros insetos

Recebi o texto abaixo do colega Izaías Ferro, que publico com muito gosto.

O tema dos concursos está a merecer um debate e uma reflexão maduros. Não nos demos conta de que a diatribe que atravessa as listas de notários e registradores é reflexo de um conflito mal-disfarçado. Luta-se por modelos que sejam confortáveis – para uns ou outros.

Izaías, como eu, resolveu enfrentar o concurso aceitando as regras do jogo. Isso não quer dizer que o que está feito não possa ser melhorado.

Vamos debatendo.

A Pec 471

Ora, a PEC 471 quer “corrigir erros dos tribunais”.

NUNCA existiu “Lobby” nas Assembléias Constituintes Estaduais, para inserir artigos inconstitucionais, nem, igualmente, existiu “lobby” nos TJ’s, para as efetivações sem concurso.

Sérgio e leitores blogistas, contando um pouco da minha história em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, MEU pai, atualmente 6º tabelião de Notas da capital, concursado em 1960, empossado em 1961, sempre foi atuante na categoria. Entre muitas atividades, foi associado fundador do IRIB. Foi presidente ao antigo “Colégio Notarial e Registral de Mato Grosso do Sul”, atualmente ANOREG-MS. Terminou a construção de sua sede própria, em sua gestão como Presidente.

Poderia ter insistido e me efetivado como tabelião de notas. Não numa pequena cidade de Mato Grosso do Sul, mas em sua bela capital. Mas fomos avisados, pelo próprio presidente do TJ à época, do risco que correríamos face à inconstitucionalidade do ADCT da CE de Mato Grosso do Sul. E isso foi antes da Lei 8.935/94 (A nossa Lei dos Notários e Registradores). Meu pai não quis correr o risco, apesar de ter ficado estranho, na época, pois dos 10 titulares da capital, só quatro não “passaram o cartório aos filhos”.

Em seguida, mais dois tabeliães passaram aos seus sucessores, filho ou amigo.

Bom, sobrei eu e outra colega. Como não havia concurso à época, não estudava e só trabalhava com meu pai. Não havia cartório vago.

Quando começaram a vagar as serventias, o TJ queria fazer o concurso, mas os interinos diziam que não precisava, pois o trabalho estava sendo muito bem feito e já tinham investido tempo, dinheiro e sua vida naquela serventia. Isso parece “usucapião de cargo público”, situação, diga-se de passagem, impensável num Estado Democrático de Direito.

E nas palavras esclarecedoras do meu amigo tabelião e registrador de Brasília, Naurican Lacerda “Não há que se falar em questão intertemporal entre a promulgação da CF88 e a Lei 8.935/94, isto porque a antiga CF67 já previa a necessidade de concursos; a CF88 também; logo não houve mudança nesse requisito, não há que se falar em regras de transição”. Clara e direta sua intervenção, como é sempre de seu feitio. Esclareça-se também que a EC/22 da CF/67 teve o argumento de corrigir erros, falta de concurso pelos Tribunais, e ainda mais, a situação perigosa que todos, digo todos os titulares viviam à época do regime militar com a ameaça de estatização dos serviços. E a Emenda 22 de 1.982 na CF/67 realmente não só salvou os titulares, como pos um ponto final naquela ameaça de estatização.

Não é o que ocorre agora.

Será que a cada quarto de século precisaremos dos mesmos velhos e empoeirados argumentos?

Os válidos argumentos do quartel passado não se aplicam a história atual. Não se enganem, com o engodo que querem trazer a sociedade como uma justa e legítima pretensão de quem não tem argumentos, e utiliza-se de subterfúgios como: os tribunais não fazem concurso; investimos muito tempo e nossa vida na atividade; o tempo todo temos a insegurança de quando sairemos daqui. Todos são argumentos falaciosos.

Voltando a minha história, quando os tribunais começaram a realizar os concursos, logo após as Constituições Estaduais serem promulgadas, pensei em fazê-lo em meu estado, quando abrisse. Foram abertos concursos em vários estados. Como não tinha intenção de sair de MS, não os fiz. Comecei a fazê-los, em 2002, tomando a decisão de ser tabelião e/ou registrador, mesmo em outro Estado da Federação. Foi muito difícil, pois já havia me formado há 8 anos, não tinha método de estudo, e não sabia como recuperar tudo o que já havia esquecido, mas comecei.

O Dr. Joelcio Escobar (Oficial do 8º RI de São Paulo) me ajudou muito (ele é amigo de nossa família), e me incentivou a estudar. Ele me passou o número do telefone do curso do Dr. Célio Almada, que funcionava na rua Avanhandava e depois numa paralela à Av. Paulista. Comecei vir à São Paulo. Saia de Campo Grande toda quinta feira de ônibus e estudava na sexta e sábado de manhã e voltava sábado à noite, de novo de ônibus. Lá conheci alguns atuais concursados, como a Marília Pinho, Milton Sigrist, Laura Vissoto, Gustavo Chicuta, e outros.

Num cursinho de quinze dias no CPC Marcato sobre direito notarial e registral fiz grandes amigos como José Guilherme Soares e David Yamaji Valença. Fiz o 2º concurso de SP, passei na 1º fase e fiquei na segunda fase por 0,050 ponto (cinqüenta milésimos), para ir para o exame oral (pedi a nota na Vunesp. E parece que o TJ não teria condições de argüir muitos candidatos, daí não passei).

Fiz concurso em PE e RO. Passei bem em PE e mal em RO, mas o LOBBY dos interinos foi tão grande que não foi possível assumir até hoje nenhum deles. Quando houve a realização de concurso público no meu estado (MS), em 2004, eu era vice presidente de uma fundação (FUNLEC) com 7.000 alunos, e 13 unidades de ensino e não pude estudar a contento e NÃO passei. Os membros da classe indicados pela AnoregMS na comissão não eram concursados. E eu lutando para entrar pela porta da frente.

Será que os interinos, os efetivados irregularmente são vítimas? Os tribunais dos estados poderiam colocar servidores do judicial para serem interinos. Não o fazem, principalmente, para dar chance dos interinos praticarem mais, e fazer um concurso com mais chances. Com essa chance e o dinheiro que auferem, não querem perder a oportunidade de conquistar a titularidade pela via indireta, ou seja, através de efetivação irregular, de PEC inconstitucional. Oras, essas atitudes atrapalham a vida de quem quer chegar pelas vias normais ao seu merecido lugar. E mais, a imagem da classe perante a opinião pública será muito prejudicada com a hereditariedade que será veiculada pela imprensa. O Estado Democrático de Direito será afetado, ações judiciais serão interpostas, a história não terá fim.

Depois de muito estudo, vitórias e tropeços foi aberto o 4º Concurso de São Paulo. Eu me inscrevi achando que não iria passar, pois não tinha experiência em RCPN (só tinha em notas e RI), mas passei. O Dr. Joelcio me convenceu na última hora a desistir de fazer o concurso de Minas e fazer o de São Paulo, pois as provas coincidiram no mesmo dia.

Que bom. Estou junto a boas pessoas, as quais admiro muito, como v., Sérgio, Joelcio, Patrícia, Paulo Rego, Flauzilino, José Carlos Alves, Rodrigo Dinamarco, Paulo Vampré, Cláudio Marçal e todo o grupo da diretoria da Anoregsp. Conhecer Carol Cunha, Carol Silveira, Catarina Villalba, Valeska Barbosa, Ana Paula Frontini, Laura Vissoto, Fábio Capraro, Roberto Lúcio, Alessandro Junqueira, Alexandre Arcaro, Wagner Motta, Shaline Sixel Bonfim e tantas outras pessoas que o espaço fica exíguo para poder citar todos, já compensa e muito sacrifício que fiz.

Ainda pergunto: É justo, constitucional, que pessoas que sabiam o risco que corriam sejam premiadas? É certo premiar a inconstitucionalidade, a falta de esforço? Premiar o tempo de lazer que tiveram com suas famílias, enquanto quem estudou, varou noites para passar num disputadíssimo concurso, estar no mesmo nível ou mesmo inferior na serventia conquistada pela via indireta? E minha esposa e quatro filhos? Quanto tempo passei longe deles, viajando, estudando. O que vou dizer a eles? Eles é que vão me dizer: Papai, você estudou e o seu colega que não estudou está muito melhor que você, tem um “cartório” bonito, mora numa capital. Qual concurso que ele fez? Porque você não fez aquele?

Nos bancos escolares aprendemos o que é uma Constituição Federal. Contra ela não há lei. O poder constituinte decorrente não pode ir de encontro a mesma. E sem falar na norma que é de eficácia plena, como bem lembra o Mestre Alexandre de Morais. Mato Grosso do Sul, fez concurso em 1983 e 1994, antes da Lei. Então precisava de Lei regulamentadora? Precisava de lei para dizer o que um edital deve conter? Todos os aprovados foram empossados e exercem sua atividade até hoje. São Paulo e Rio fizeram vários concursos antes e depois da Lei 8.935/94. Ora, se São Paulo e Rio começaram a fazer os concursos logo depois da CF e da CE, precisava regulamentar edital para fazer concurso? O Rio de Janeiro, por exemplo, já está no trigésimo e tantos concursos.

Não sei qual foi a forma deles, não sei se tinha essa publicidade toda. E muitos colegas nossos fizeram e entraram pela via direta, pela porta da frente antes da Lei 8.935/94. Então, nestes exatos seis anos e quarenta e dois dias, entre a promulgação da Constituição Federal e a Lei 8.935/94, estados fizeram concurso, empossaram colegas, e porque agora querem dizer que os Tribunais não fazem os concursos. Vejam o Concurso de Pernambuco: desde 2003 parado. O concurso de Rondônia, desde 2005 parado. Quem os parou? Quem não passou. Os interinos que não querem perder suas interinas serventias.

Ninguém tem mais prática e experiência que os interinos. Eles são bons, podem muito bem prestar as provas, democraticamente. Se submetam a uma prova oral, como nós nos submetemos (lógico que precisa ser mudada a sistemática das provas orais). Eu que já fui office-boy, auxiliar, escrevente e substituto, fiz concurso, passei e hoje depois de quatro anos estudando, sou titular em uma pequena serventia registral no interior de São Paulo, mas foi conquista minha. Poderíamos encontrar até uma forma salomônica sobre a atual situação dos interinos e efetivados irregularmente. Sobre as situações da PEC 471, legalmente (digo, constitucionalmente) poderíamos exigir uma prova de proficiência aos mesmos. Prestem uma prova específica para a atividade que exercem. Que se mude então a PEC. Não seja a efetivação da forma pura e simples como querem. Dessa forma pode haver até a possibilidade de compra de cartório.

São Paulo não tem muitas serventias que poderiam se servir da PEC, mas o resto do Brasil tem e muita. Pensemos nisso então. O que queremos? Que tipo de classe? De vestais que se dizem injustiçados e usucapem cargo público, ou de gente simples que luta, batalha pela via direta e democrática para ter acesso a um cargo, uma bela carreira (que seja) notarial e registral?

Izaías, 1º ORCPNIT de Lins.

Concursos públicos – remoção ainda rende emoção

Deu no Informativo do STJ:
Em ação de mandado de segurança coletivo, o Sindicato dos Notários e Registradores estadual insurgiu-se contra ato do presidente do TJ, que promoveu edital de concurso público de provas e títulos para preenchimento de serventias notariais pelo critério de ingresso e remoção de serventuários que já exerciam suas atividades.

Isso posto, o Min. Relator, preliminarmente, considerou o Sindicato parte legítima para atuar no mandamus. Ademais, esclareceu que o preenchimento das vagas de serventias notariais pelo critério de remoção segue o disposto no art. 16 da Lei n. 10.506/2002, a qual alterou a Lei n. 8.935/1994, e exige que “as vagas sejam preenchidas alternativamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção…”.

Assim, a exigência do edital de provas e títulos para o preenchimento de serventias por remoção extrapola a exigência legal. Aos notários que já realizaram concurso público para o ingresso na carreira, para remoção, basta a prova de títulos.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso ordinário para que o referido edital seja adaptado à citada lei, que exige, para a remoção que deve preencher uma terça parte das vagas, apenas o concurso de títulos. RMS 25.487-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2007.

Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ – nº 342- 19/12/2007. Foto: Ministro José Delgado.