Símbolo e as Assinaturas Eletrônicas. Atributos de Integridade e Autenticidade dos títulos inscritíveis – parte I

“Cada um de nós, portanto, é um símbolo complementar de um homem, porque cortado como os linguados, de um só em dois; e procura então cada um o seu próprio complemento” (Platão, O Banquete, 191d).

Ilustração em estilo grego antigo mostrando Zeus lançando um raio em direção a duas figuras, possivelmente representando uma cena da mitologia clássica. O fundo é laranja com colunas e detalhes arrojados.
O Mito de Andróginos (Platão)

No desenvolvimento das instituições jurídicas, ressurgem, ao longo da história, expressões que se inter-relacionam e gravitam em torno do sistema notarial e registral: autenticidade, autoria, integridade, indelebilidade e validade de atos, títulos e instrumentos que acedem ao Registro de Imóveis.

Desde o sentido original da palavra “símbolo”, passando por signo, téssera, tokens, instrumentos, fé pública e outras, descortina-se um admirável universo semântico que recobre, com significados próprios, expressões tradicionais correntes em nosso meio.

A lógica da autenticação – comprovação por aderência e complementaridade – reaparece, ao longo do tempo, sob distintas formas. Não se trata de cogitar uma simples continuidade histórica, mas de reconhecer padrões e estruturas que se renovam e, de certa forma, se regeneram no curso do tempo.

A história dos meios de autenticação revela um padrão constante: a verdade documental emerge sempre que duas partes complementares se reencontram — seja no symbolon grego, nas tésseras de hospitalidade, nas chartæ indentatæ medievais ou, hoje, nas assinaturas eletrônicas.

Compreender a lógica ancestral da autenticidade ajuda a explicar por que certos atos jurídicos exigem forma especial: dependem da recomposição verificável de elementos complementares. Essa exigência reaparece, no Brasil, nas normas sobre títulos eletrônicos.

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Fraudes Notariais (nos EUA)

Os EUA são impressionantes em sua formidável capacidade de transformar os conteúdos da tradição jurídica continental em arte.

O problema agora é a indústria da cidadania, consistente no percurso labiríntico para se obter a green card intentado por milhares de imigrantes que acedem à Terra da Liberdade e de Marlboro.

A American Bar Association promove a campanha Fight Notario Fraud Project que visa “promover o devido processo legal para todos os imigrantes e refugiados nos Estados Unidos”. [NE: Vide Stop Notario Fraud. Acesso em 20/3/2026]

Os “notários” norte-americanos se apresentam como perfeitamente qualificados para oferecer assessoria jurídica em matéria de imigração ou acerca de outras questões de direito. Mas, segundo os advogados, estes profissionais não têm a propalada qualificação jurídica e “rotineiramente acabam por vitimar membros das comunidades de imigração”. O problema, segundo a American Bar Association, reside na falsa compreensão da figura do notário — profissional com uma tradição multissecular na família do Direito Romano-Germânico.

O termo notário público é particularmente problemático na medida em que cria uma oportunidade única para a frustração. A tradução literal de notário público é notary public. Enquanto que um notary public nos Estados Unidos está autorizado tão-somente a autenticar assinaturas em formulários, um notário público, em muitos países latino-americanos (e europeus), é um particular que recebeu o equivalente a uma licença legal habilitando-se a representar terceiros perante o Governo”. (About Notario Fraud – in ABAsitemirror).

Nem mesmo os advogados americanos compreendem perfeitamente a figura do notário latino – a fiar-se na explicação bisonha que nos proporcionam em seu site. Para eles, o notário seria uma espécie de advogado, já que receberia uma “licença” para representar terceiros perante o Governo (an individual who has received the equivalent of a law license and who is authorized to represent others before the government).

Nenhum notário genuíno se qualificaria dessa maneira, of course.

De todo o modo, as aproximações e as traduções mal feitas, do lado de lá e de cá, têm gerado grandes confusões. Não são poucos os que sustentam a superior condição dos public notaries americanos, em comparação com os nossos, devotando-se, àqueles, uma consideração de superlativas qualidades, identificando-se, impropriamente, atributos de celeridade, comodidade, modicidade de preços que não se justificam absolutamente por faltar a mesma base de comparação. São coisas distintas – como o dedo e a lua.

Ângelo Volpi e a Burocracia nos Cartórios

Estava terminando de redigir a postagem abaixo quando tive o gosto de ler o artigo do notário Ângelo Volpi, veiculado no Jornal Gazeta do Povo, do Paraná.

O notário paranaense  dedicou-se, em editorial, a atacar o que chama de falácia nos debates acerca da burocracia dos cartórios. Diz:

Uma falácia bastante difundida é que reconhecimento de firma e cartório só existem no Brasil. Pois saibam, caros leitores, que é raríssimo encontrar um país onde não exista a profissão do tabelião de notas e consequentemente o reconhecimento de assinaturas.

Volpi tocou num ponto fundamental — que a mim parece ser o limite à administração pública: a atividade notarial e registral está modelada e concebida para atender aos interesses privados. Nesta perspectiva, não caberia ao Estado embaraçar ou limitar o âmbito de atuação dos particulares na consumação de seus interesses. Se a Administração pretende desonerar o cidadão, que o faça, sem que, contudo, o impeça de realizar, de modo diverso, seus interesses. O reconhecimento de firmas é o melhor exemplo.

Essa discussão me faz lembrar outra, recidiva de uma mesma matriz político-corporativa: a intentona de se extirpar a atuação notarial da trama jurídico-privada, substituindo esse profissional por delegados de polícia e advogados. Vale a pena ver de novo.

Volpi igualmente nos lembrará o exemplo dos Detrans. Em tudo somos concordes, apesar de não ser, como ele, notário de profissão.

Isso, contudo, não me impede de falar sobre essa maravilhosa profissão que nasceu como perfeita criação do gênio romano, influído, em seu desenvolvimento, pelas profundas raízes orientais, representada pela cultura grega, e antes dela, pela egípcia.

Um dia retorno com informações sobre as origens da escritura, na antiga Suméria, e sobre notários.

Até lá recomendo a leitura de artigo de lavra do grande notário Ângelo Volpi na Gazeta do Povo, edição de 8/2/2009.

Cautela Contra Azurra de Onagros

Desenho de um burro pulando dentro de um quadro.

O CNJ, por alguns de seus membros, considera um avanço a implementação de medidas contra a burocracia que estão sendo gestadas no âmbito do Executivo Federal. A manchete da nota, publicada pelo CNJ, dá o tom do Colegiado: conselheiros recomendam cautela para a desburocratização

A cautela é bem-vinda, necessária e calha muito bem num colegiado com enormes responsabilidades a ele cometidas. 

É preciso ver, contudo, que a chamada “burocracia” dos cartórios — e seus reconhecimentos de firmas, autenticações, registros públicos, lavraturas de atos notariais, etc. — pode representar um bem valiosíssimo para a sociedade brasileira, contribuindo para a segurança jurídica e para a profilaxia do tráfico jurídico-privado.

Não é tolerável que, à guisa de modernizar o sistema, aliviando-o da carga burocrática desnecessária, acabemos por decretar o fim dos serviços notariais e registrais. 

Tenho insistido aqui neste cantinho da Internet que os cartórios contribuem fundamentalmente para reduzir, a níveis administráveis, o problema relacionado com as fraudes na contratação privada. Vimos, aqui mesmo, o grave problema enfrentado atualmente pela sociedade norte-americana com o “roubo de casas” que se consuma pela prática do crime of identity theft – favorecido pela falta da intermediação de um profissional como o notário. Um simples reconhecimento de firma autêntico poderia limitar o fenômeno que, aliás, não ocorre aqui como acolá. Não resisto à paráfrase: é que as aves de rapina que lá gorjeiam, não gorjeiam cá. 

A Comissão Federal de Comércio (Federal Trade Commission, FTC), agência nacional de proteção dos consumidores, faz uma advertência alarmante: a cada ano milhões de pessoas são vítimas do chamado “furto de identidade”. Desconsoladamente a Comissão reconhece: não existe uma maneira infalível de se evitar a prática fraudulenta.

Calham algumas perguntas: Porque não padecemos deste mal no Brasil? Por que o reconhecimento de firma, apesar de sofrer um violento cerco histórico, visando à sua extirpação higiênica do corpo legal, ainda sobrevive hígido e com renovado vigor? Trata-se, mesmo, de uma burocracia desnecessária?

Imaginemos uma situação típica. Você vai peticionar em alguma repartição pública — digamos o DETRAN. Dispensada que seja a “burocracia desnecessária” do reconhecimento de firma, você é obrigado a comparecer ao órgão público pessoalmente, apresentar-se para que o funcionário de plantão o possa identificar e, de corpo presente, apresentar seus documentos pessoais para autenticação.

A isto se entende por “facilitar a vida do cidadão”?

Não seria mais prático, barato e cômodo que o cidadão pudesse simplesmente servir-se de centenas de serviços notariais disponíveis na cidade e ter a sua firma reconhecida? O Estado lhe vai impedir de facilitar a própria vida?

A cidade de São Paulo se tornou inóspita. A megalópole nos abate de maneira inconsolável. Suas nervuras necrosadas nos aniquilam. Ter que enfrentar o trânsito caótico, vencer filas e ultrapassar obstáculos como senhas, camelôs, assaltantes, mad dogs e ainda pagar pelo estacionamento que lhe vai custar o olho da cara e que, de quebra lhe vai torrar o assento do auto ao sol… A isso se chama “desburocratização”?

O pior será manter uma interlocução com barnabés despreparados e, suma disciplina, manter a mente quieta, a espinha ereta e o coração tranquilo… Não seria muito mais fácil ser dispensado de comparecer pessoalmente para firmar papéis ou apresentar documentos?

Ainda que se pense que podemos (e devemos) construir uma burocracia estatal de corte islandês, ainda assim, convenhamos, o cidadão não deveria ser obrigado a peregrinar instâncias estatais para tratar de seus próprios interesses.

Reconhecimento de firmas… Este cálculo singelo o brasileiro comum faz. E não me venham dizer que o brasileiro médio é estúpido por não querer enfrentar o inferno burocrático do Estado com… reconhecimento de firmas e autenticação de documentos! Preconceito sestroso e indireto.

Diz a nota do CNJ que “uma das medidas dispensa o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil, quando assinado na frente do servidor público”. Santo Deus! Será que o preconceito não os deixa ver? Na frente do funcionário público? Não estimamos que em breve a frente do funcionário público será um terminal? E que o certificado digital vai substituir a caneta e a face real do signatário?

Mas por sorte o CNJ é plural e, pelo visto, não se acha seduzido pelo discurso preconceituoso e diversionista. O conselheiro Marcelo Nobre está absolutamente correto ao recomendar cautela. O uso e abuso de uma tópica surrada — “abaixo a burocracia!” — pode representar um reducionismo obtuso. Todos somos contra a burocracia inútil — como todos somos contra a doença, a violência, a morte, a burrice…

Diz Nobre: “nós precisamos ter uma cautela muito grande para sabermos quais os casos em que podemos abrir mão dessa segurança e quais os casos em que não”. Claro como a água, Conselheiro, claro como a água!

Será verdadeiramente difícil, pelo que se vê, vencer não a burocracia — que é sempre necessária quando representa uma medida preventiva de litígios e fraudes –, mas domar corações selvagens e mentes confusas que se acham colonizados por um surrado preconceito.

Durma-se com esta azurra de onagros!

O espetáculo da Mediocridade

O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, em matéria publicada na Revista Jurídica Última Instância (vide abaixo), toca no ponto nevrálgico das propaladas medidas do Governo paulista que visam combater a burocracia.

Com elegância e objetividade, que são notas peculiares de seu temperamento, Paulo Tupinambá Vampré nos demonstrará que as medidas governamentais não passam de fatuidades políticas de duvidosa eficácia.

Diversionismo

Eu próprio cheguei a comentar que a alardeada desburocratização não passava de jogo de cena que mascara a face cruel da burocracia: a ineficiência estatal. É simples. Basta fazer a decomposição das variáveis que compõem o Custo-Brasil para se descobrir que os cartórios representam uma fração simplesmente desprezível nessa conta.

Mas é necessário divertir a patuléia e as medidas se sucedem num alucinante espetáculo diversionista.

Digamos claramente: o nó górdio da burocracia reside simplesmente na ineficiência do aparelho estatal. Enguiço burocrático que, curiosamente, os cartórios se esforçam para ajudar a superar.

Notários brasileiros

A contribuição mais original que os notários podem dar para o mundo radica na facultatividade da intervenção tabelioa nos negócios privados. À parte sua atuação obrigatória na transmissão ou oneração de bens imóveis – o que vem conhecendo progressivo esvaziamento – o reconhecimento de firmas, afinal das contas, é uma faculdade concedida ao cidadão.

Desde o Decreto Federal n. 93.410, de 14 de outubro de 1968 (que não consta ter sido revogado), já se suprimia a exigência de reconhecimento de firmas em declarações prestadas a órgãos públicos:

“Art .1º – Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta”. O Decreto Federal 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, extenderia a desoneração aos contratos no âmbito do SFH. Tampouco consta ter sido este decreto revogado.

Mais recentemente, o art. 63 da Lei 8.934, de 1994, reiterava expressamente a dispensa do reconhecimento de firmas nos contratos sociais:

“Os atos levados a arquivamento nas Juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”.

A autenticação dos documentos fica a cargo do funcionário (parágrafo único).

Qual o problema, então? Porque o Governo paulista se abalaria a repristinar o que parece pisado e repisado no ordenamento jurídico?

Lamentavelmente, o tema rende politicamente. O Decreto nº 52.658/2008, assinado pelo governador José Serra, é uma tentativa de correção da burocracia estatal ineficiente: iniciar a escrever as normas de procedimento dos funcionários públicos estaduais. É uma instrução de trabalho que veio sob forma de decreto.

Embora louvável a iniciativa, ao fazer-se uma análise mais atenta, verificamos que sua eficiência é muito limitada.

O primeiro artigo do decreto veda a exigência de reconhecimento de firma e autenticações em documentos por repartições do governo estadual.

O artigo seguinte determina que não se aplica o artigo primeiro quando houver lei que diga o contrário ou ainda, se o servidor público tiver alguma dúvida sobre a autenticidade do documento quando deverá solicitar fundamentadamente, o reconhecimento ou autenticação.

Para que o serviço funcione eficientemente, deverá haver pelo menos um funcionário com conhecimento de leis, decretos e resoluções federais, hermenêutica, documentoscopia e grafotécnica, o que não é fácil, tanto para a análise das assinaturas apostas nos documentos, quanto da autenticidade das cópias apresentadas, o que significará aumento de tempo de atendimento. Dessa forma, haverá uma diminuição no tempo de entrega de documentos, porém um aumento no tempo de análise de sua autenticidade.

Quanto ao parágrafo terceiro, o Decreto limitou-se a dizer que quando se descobrir uma fraude, tudo o que foi feito é nulo e deverá ser comunicado ao Ministério Público. Ou seja, em vez de agilizar o processo, o decreto promove a insegurança jurídica. Em outras palavras: quando houver uma fraude, o judiciário que a resolva.

Uma vez que se descobriu uma fraude, os prejuízos já terão ocorrido, não sendo possível a anulação dos efeitos dela decorrentes, como pretende o decreto em questão.

Também é possível verificar a limitação da eficácia do referido decreto, tendo em vista que já não há necessidade de serem reconhecidas as firmas dos contratos sociais e suas alterações, para terem ingresso na Junta Comercial. Embora essa facilidade tenha já algum tempo de vigência, escancara as portas para constituição de empresas fantasmas, com sócios laranjas, mexericas e acerolas.

Quanto aos cartórios que reconhecem firmas e autenticam cópias, pouco deve mudar. Talvez reduza a demanda desses atos em até um por cento, o que não é significativo. O mais importante é que, quando um empresário tem em mãos uma certidão de seu contrato social registrado na Jucesp (Junta Comercial de São Paulo), sem as firmas reconhecidas, não se tem a certeza jurídica que ideologicamente ele é perfeito.

Freqüentemente recebemos em nossos tabelionatos essas certidões sob formas de cópias, para que as firmas dos sócios sejam reconhecidas após o registro na Jucesp, porque os bancos, para fazerem empréstimos, querem ter a certeza da autenticidade. Aí surge um impasse: a certidão é sob forma de cópia e na cópia não se reconhece firma. Mais uma vez, azar do empresário.
Paulo Tupinambá Vampré é notário em São Paulo e Presidente do Colégio Notarial do Brasil.

Fonte: Última Instância, Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Notários na mira

Homem sorridente vestindo um terno, segurando uma arma de fogo em posição horizontal.
José Serra

O Governador Serra é um homem inteligente. É sério. Custa crer que possa ter cedido a uma campanha que pode representar simplesmente uma fraude à boa fé dos nossos concidadãos. Falo especificamente da decretação do fim da autenticação e reconhecimento de firmas no âmbito da administração pública estadual.

Essa recidiva governamental lembra a patética intentona do então deputado federal José Roberto Batochio, que visava extirpar a atuação notarial do sistema jurídico pátrio, iniciativa manejada de forma tão inepta que um grande jurista não hesitou em qualificá-la de “teratologia jurídica”. Vide aqui: Cartoriobras

A reputação jurídica de alguns parlamentares se viu comprometida. Eu vi, com estes olhos, tempos depois, um deles a buscar apoio para sua reeleição na Anoreg-SP… Requiescat in pace!

A iniciativa do Governo é cínica. “Uma besteira”, registrará na Folha de São Paulo, [mirror] aliás com bastante realismo, Paulo Tupinambá Vampré.

Que tal fazer o caminho inverso?

Tudo muito bom, tudo muito bem; decretemos então o fim do reconhecimento de firma, mas que tal fazer o caminho inverso? Pense bem: para os privados, o simples reconhecimento de firma pode aliviar o contratante de sofrer com as fraudes endêmicas neste pobre país. Caso ocorram — e sempre ocorrem! — a responsabilidade civil é do notário que reconheceu por autenticidade a firma. Nenhum seguro neste e em qualquer outra parte é tão barato e efetivo como este. E paga-se uma só vez.

Mas e o outro lado da moeda? O alegado “Custo Brasil” se alimenta vorazmente de outro tipo de certificação. É aquela que, para qualquer transação entre privados, o Estado interpõe uma certidão negativa de débitos.

Tente abrir uma empresa, por exemplo. Ou alienar um bem. Experimente obter um crédito hipotecário… A sociedade rende um ônus pesadíssimo a essa extravagância que é a “legitimação” estatal por meio de certificação administrativa. Esse é o verdadeiro câncer burocrático que vitima o país há décadas.

Pense bem, caro leitor. Não atuamos num mercado ideal, onde as transações ocorrem livres de fraudes e oportunismo. Ao romper certas barreiras preventivas, damos ocasião à inoculação do germe da patologia jurídica no corpo da administração pública. A fraude, nos seus estágios avançados, movimentará a máquina judiciária (§ 3º do art. 2º do Decreto estadual), com enorme custo para o cidadão.

Somos uma nação que ainda não consegue divisar que é a sociedade que sempre acaba pagando a conta.

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Reconhecimento de Firma – Burocracia?

Com o título falsificação de documentos, o advogado Izner Garcia pôde vislumbrar o outro lado da moeda. Vale a pena ler o seu comentário.

Falsificação de documentos

Outro dia eu estava no balcão de um cartório, pagando meu quinhão à burocracia do Brasil, quando vi ao meu lado desenrolar-se uma cena estranha. Um indivíduo (ou meliante) apresentou uma transferência de um carro para ser reconhecida e, juntamente, sua identidade.

O escrevente foi conferir a assinatura, a qual condizia ao que pude depreender, com a ficha havida no cartório. Contudo, a identidade era, digamos assim, dissonante. O número do RG não era o mesmo que estava nos cadastros. Houve uma pequena alteração entre a pessoa e o escrevente, e a “coisa” desmanchou-se sozinha, sem o reconhecimento da firma.

Uma pequena tentativa de golpe? Um engano? Não sei. E também, certamente, o escrevente não soube. Na dúvida, não reconheceu a firma.

Conto este caso, que presenciei, para comentar a assinatura de um decreto pelo Governo do Estado de São Paulo que retira a exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos junto a órgãos públicos estaduais. É uma medida saneadora e que contribui para desburocratização. É evidente que a exigência do reconhecimento de firma (a um custo que varia de R$2,50 à R$7,15) e autenticação (a um custo de R$1,85) gera inúmeros trâmites que fazem de nós o país dos cartórios.

Contudo, fica-me uma séria dúvida se os benefícios alcançados com esta desburocratização não irá gerar, por outro lado, inúmeras fraudes. O “jeitinho brasileiro” e o “exercício da Lei de Gerson” são notórios. E os documentos são suas vítimas primeiras. Em um país, como o nosso, onde um em cada cinco jovens são analfabetos e, pior, onde houve 1 milhão de homicídios nas últimas duas décadas (para se ter uma ideia neste número, os EUA perderam 55 mil soldados no Vietnã), como confiar em assinaturas e cópias de documentos senão com o selo de um cartório?

Fico imaginando, por exemplo, o tanto de documento com assinaturas falsificadas que podem ser encaminhadas à Junta Comercial. E tudo irá terminar onde? No Poder Judiciário, sobrecarregando ainda mais um sistema já quase em colapso. Somos um país difícil. Mesmo medidas de desburocratização como essa podem ocasionar mais burocracia. É uma pena.

Izner Hanna Garcia, advogado, pós graduado FGV. Fonte: Gazeta de Ribeira. 14/1/2008.

Menor e Melhor para Quem, Cara Pálida?

Ilustração em preto e branco de um casal se beijando, com um homem usando um casaco e uma mulher com vestido escuro, em um ambiente que sugere um escritório ou um local de trabalho, com um chapéu e um fundo com rostos de crianças.

Menor e melhor é o título da entrevista desta semana nas folhas amarelas da Veja (edição 2.025, 12/9/2007) realizada com o advogado João Geraldo Piquet Carneiro.

Tudo muito bom, muito bonito, moderninho, atual mas… tristemente ingênuo.

Entre os inúmeros lugares-comuns da entrevista, destaco dois — que têm a ver, mais de perto, com as atividades notariais e registrais: a autenticação notarial de documentos e as escrituras públicas de compra e venda de imóveis.

Questiona o advogado:  “por que devo ir ao cartório, colocar um carimbo para provar que a cópia é igual ao original?”. Uma resposta-padrão calharia:  “por que quero; é barato, seguro e confiável”.

Na verdade, o cidadão não está obrigado a autenticar documentos. Se o faz, é por uma razão prática e econômica.

Pense nisso. Não se rasga dinheiro. Não havendo uma exigência legal para autenticação de todos os documentos que circulam na sociedade, a autenticação ocorre como um seguro contra as fraudes e falsidades, que infelizmente campeiam. É como um seguro de autos. Ninguém precisa contratar um seguro automotivo, mas a razão prática acaba recomendando a medida.

Pense que uma firma reconhecida é também um seguro que pode ser sacado contra o notário em caso de sinistro. A aquisição de um auto é um bom exemplo. “Estou comprando de quem se apresenta como o proprietário?” A firma reconhecida quer dizer simplesmente: “sim, quem está lhe vendendo o auto é quem figura no registro automotor como o dono do veículo”. Mas e se não for? Se não for, o cartório paga o carro, pois reconheceu indevidamente a firma e cometeu um grave equívoco.

O reconhecimento de firma para alienação de veículos automotores diminuiu a um nível desprezível as fraudes dessa natureza.

Outra rematada bobagem é a denunciada “intermediação cartorial” na contratação imobiliária. “Não conheço nenhum outro país no mundo com exigências semelhantes”. Talvez o advogado não conheça a Alemanha, ou a Áustria, Espanha, Suíça, Canadá e mais de uma centena de outros países. Eles existem, pode confiar. Os países. E seus Registros Públicos. Neles a “intermediação cartorial” existe. Por uma centena de boas razões ainda se requer o concurso de um notário para realizar os negócios imobiliários e o registro subsequente.

Seria muito enfadonho enumerar aqui as razões pelas quais países insuspeitos como China e Japão buscam a modelagem de sistemas notariais e registrais. Uma só razão bastaria: é mais econômico. Sim, o advogado-desburocrata deveria investigar quanto custa a celebração de um contrato privado firmado entre as incorporadoras e os adquirentes. Ou quanto custa a formalização de um contrato de financiamento imobiliário. Eis aí um bom negócio para advogados e melhor ainda para seus chefes incorporadores ou para a banca.

Talvez resida aí a razão da sanha higiênica de “extirpar” — nas palavras do advogado Batochio no PL 2.805/1997 – do ordenamento jurídico o reconhecimento de firmas e a lavratura de escrituras públicas. Elementar, caro Watson…

O mesmo arauto da desburocratização acena para a superação de um velho estigma ibérico – espécie de burocratismo gongórico – que torna a sociedade refém daqueles que vendem a fé pública, com suas mal-traçadas linhas tabelioas.

Diz que Portugal e Espanha superaram a “intermediação cartorial”. Não se houve com o costumeiro acerto o entrevistado. Em Espanha, não é assim, decididamente. Basta ver que o requisito formal da escritura pública não conhece quaisquer exceções – nem mesmo aquelas que, desde os tempos de D. Maria generosamente se concediam por estas plagas em homenagem às peculiares condições do comércio jurídico da Colônia.

Já em Portugal, o Governo vem de travar uma batalha surrealista com os notários recém-chegados ao mundo da eficiência. Até os estertores do século XX, Portugal era um dos únicos países da Europa – afora os bolsões comunistas do Leste – a manter um notariado estritamente estatizado, sem investimentos e incentivos. Em 2005 houve a liberalização do notariado lusitano, afinando-se o país, finalmente, com o concerto das nações desenvolvidas da União Européia.

Surpreendentemente, contudo, o Governo intenta agora a reestatização do notariado, com uma prática desleal e inconstitucional. Di-lo-á Gomes Canotilho.

Gomes Canotilho: Simplex viola princípios constitucionais

O constitucionalista Joaquim Gomes Canotilho elaborou um parecer arrasador para a política de simplificação administrativa do Governo, através dos vários programas em que se desdobra o Simplex. No entender deste constitucionalista, medidas como a «Empresa na Hora» ou o «Casa Pronta» são verdadeiros atentados aos notários, de contornos inconstitucionais, que legitimam uma reacção forte da classe.

Segundo avança a edição desta sexta-feira do jornal Público, o parecer elaborado por Gomes Canotilho foi pedido pela Ordem dos Notários e vem ao encontro das suas preocupações, com o constitucionalista a defender que se está a assistir a uma «inversão da reforma», senão mesmo uma contra-reforma, que viola os princípios da confiança, da igualdade e da concorrência.

Para Gomes Canotilho, trata-se de uma espécie de renacionalização, em que são esvaziadas, em pequenos passos (a que chama a «táctica do salame»), as funções notariais. Isto depois de a esmagadora maioria dos notários ter feito grandes investimentos em imóveis, equipamento e pessoal, na legítima expectativa de manter o nível de rendimentos.

«Com a privatização do notariado, entreabriu-se a porta da deslocação dos serviços públicos tradicionais para o sector privado. Posteriormente, a reorganização destes mesmos serviços revela uma filosofia diametralmente contrária», considera o constitucionalista.

«Os vários actos concretizadores – Casa Pronta, Empresa na Hora, Divórcio na Hora, Partilha na Hora – são elementos constitutivos da reorganização do monopólio estatal sucessivo», sublinha.
Programas mediáticos como os citados devolvem, no entender de Gomes Canotilho, ao sector público, através de balcões próprios ou das conservatórias, a capacidade para proceder a actos (ou eliminando-os totalmente) antes reservados aos notários, excluindo a participação destes.

Com uma agravante: os preços fixados são mais baixos do que as tabelas de emolumentos notariais, também elas fixadas pelo Governo, a que acrescem privilégios fiscais, vantagens contratuais de acessos à rede de serviços e dumping de preços.

«Nestes casos, o Estado tende a aniquilar a concorrência que ele próprio legitimou», considera, salientando que «a violação da liberdade de profissão não reside no facto de existirem “lojas do cidadão” públicas ao lado de cartórios notariais privados».

«A ingerência através da concorrência reside, sim, no facto de os serviços públicos criados implicarem preços mais baixos do que os praticados pelos notários privados para o mesmo serviço, desde logo porque […] é o Estado que fixa os preços mais altos que os notários privados podem praticar.».

Com esta «argúcia organizativa», considera o constitucionalista que se viola ainda o princípio constitucional da igualdade, na medida em que se exigem ao notariado qualificações particulares (licenciatura em Direito e aprovação em concurso) que depois são negligenciadas nos balcões públicos, onde os actos podem ser praticados por funcionários.

Fonte: Diário Digital – 27-07-2007 10:23:47: http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=288141

[Para quem quiser conhecer em detalhes como os oportunistas vestem o pálio da moralidade e o manto da modernidade – atacando as tradicionais instituições jurídicas – vale a pena ler a justificativa do PL 2805, de 1997, e a crítica que lhe faz o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva aqui: https://cartorios.org/2000/01/01/2029/]

Morte aos carimbos!

Ilustração de um homem gritando em um megafone, enquanto outro homem observa calmamente ao lado de uma parede de tijolos.

Reconhecimento de firmas e autenticações notariais

Em reportagem assinada por EDSON LUIZ, do Estado de São Paulo (14/12/2000), o projeto do novo Código Civil, em remansosa tramitação no Congresso Nacional, prevê a “extinção” da autenticação de documentos e reconhecimento de firmas.

A reportagem acaba mostrando dois aspectos importantes do mesmo tema. De um lado, a visão preconceituosa e afetada ideologicamente daqueles que não enxergam (e não querem enxergar) o valor social de mecanismos preventivos de conflitos. De outro, os usuários comuns dos serviços notariais, reles mortais que depositam sua inteira confiança num serviço que foi provado pela história como eficiente e seguro.

Logicamente, a ênfase é posta no que se chama de burocracia documental brasileira – mal contra o qual lutou quixotescamente o Ministro Beltrão.

Mas será que os argumentos levantados pelos detratores desses serviços são verdadeiramente sérios? Resistem a uma visão crítica e desimpedida ideologicamente?

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Sobre a autenticação de documentos – a teratologia jurídica a serviço de interesses corporativos

OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA

Dois homens em conversa amigável em uma sala de reuniões, com papéis e um copo de água sobre a mesa.
Sérgio Jacomino e o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva. RS, 31/1/2007.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados aprovou, em 12.12.2000, um projeto de lei alterando a redação do art. 365 do CPC e revogando os arts. 1.289 do CC, e o § 1.º do art. 13 e art. 158 da Lei 6.015/73, bem como o art. 369 do CPC.

A alteração introduzida no art. 365 diz respeito a seu inc. III, que passará a ter esta redação:

“Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argui-la nos termos do art. 390”.

A redação dessa norma contém, no entanto, erros notórios e de extrema gravidade. Em primeiro lugar, não é próprio de um código de processo dispor a respeito de “abolição” de atos jurídicos ou de suas formas. O direito processual civil, quando disciplina o direito probatório, limita-se a dispor sobre as provas que serão aceitas pelo processo, ou sobre o ônus da prova, ou ainda sobre a forma que haverá de seguir cada procedimento probatório.

Não é da competência de um Código de Processo Civil “abolir” determinada prova ou dispor sobre a forma dos atos jurídicos em geral. Se a intenção do projeto fosse suprimir o inc. III do art. 365, bastaria fazer com ele o que fez com os demais preceitos que seu art. 4.º declarou revogados.

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