Notários na mira

Homem sorridente vestindo um terno, segurando uma arma de fogo em posição horizontal.
José Serra

O Governador Serra é um homem inteligente. É sério. Custa crer que possa ter cedido a uma campanha que pode representar simplesmente uma fraude à boa fé dos nossos concidadãos. Falo especificamente da decretação do fim da autenticação e reconhecimento de firmas no âmbito da administração pública estadual.

Essa recidiva governamental lembra a patética intentona do então deputado federal José Roberto Batochio, que visava extirpar a atuação notarial do sistema jurídico pátrio, iniciativa manejada de forma tão inepta que um grande jurista não hesitou em qualificá-la de “teratologia jurídica”. Vide aqui: Cartoriobras

A reputação jurídica de alguns parlamentares se viu comprometida. Eu vi, com estes olhos, tempos depois, um deles a buscar apoio para sua reeleição na Anoreg-SP… Requiescat in pace!

A iniciativa do Governo é cínica. “Uma besteira”, registrará na Folha de São Paulo, [mirror] aliás com bastante realismo, Paulo Tupinambá Vampré.

Que tal fazer o caminho inverso?

Tudo muito bom, tudo muito bem; decretemos então o fim do reconhecimento de firma, mas que tal fazer o caminho inverso? Pense bem: para os privados, o simples reconhecimento de firma pode aliviar o contratante de sofrer com as fraudes endêmicas neste pobre país. Caso ocorram — e sempre ocorrem! — a responsabilidade civil é do notário que reconheceu por autenticidade a firma. Nenhum seguro neste e em qualquer outra parte é tão barato e efetivo como este. E paga-se uma só vez.

Mas e o outro lado da moeda? O alegado “Custo Brasil” se alimenta vorazmente de outro tipo de certificação. É aquela que, para qualquer transação entre privados, o Estado interpõe uma certidão negativa de débitos.

Tente abrir uma empresa, por exemplo. Ou alienar um bem. Experimente obter um crédito hipotecário… A sociedade rende um ônus pesadíssimo a essa extravagância que é a “legitimação” estatal por meio de certificação administrativa. Esse é o verdadeiro câncer burocrático que vitima o país há décadas.

Pense bem, caro leitor. Não atuamos num mercado ideal, onde as transações ocorrem livres de fraudes e oportunismo. Ao romper certas barreiras preventivas, damos ocasião à inoculação do germe da patologia jurídica no corpo da administração pública. A fraude, nos seus estágios avançados, movimentará a máquina judiciária (§ 3º do art. 2º do Decreto estadual), com enorme custo para o cidadão.

Somos uma nação que ainda não consegue divisar que é a sociedade que sempre acaba pagando a conta.

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Reconhecimento de Firma – Burocracia?

Com o título falsificação de documentos, o advogado Izner Garcia pôde vislumbrar o outro lado da moeda. Vale a pena ler o seu comentário.

Falsificação de documentos

Outro dia eu estava no balcão de um cartório, pagando meu quinhão à burocracia do Brasil, quando vi ao meu lado desenrolar-se uma cena estranha. Um indivíduo (ou meliante) apresentou uma transferência de um carro para ser reconhecida e, juntamente, sua identidade.

O escrevente foi conferir a assinatura, a qual condizia ao que pude depreender, com a ficha havida no cartório. Contudo, a identidade era, digamos assim, dissonante. O número do RG não era o mesmo que estava nos cadastros. Houve uma pequena alteração entre a pessoa e o escrevente, e a “coisa” desmanchou-se sozinha, sem o reconhecimento da firma.

Uma pequena tentativa de golpe? Um engano? Não sei. E também, certamente, o escrevente não soube. Na dúvida, não reconheceu a firma.

Conto este caso, que presenciei, para comentar a assinatura de um decreto pelo Governo do Estado de São Paulo que retira a exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos junto a órgãos públicos estaduais. É uma medida saneadora e que contribui para desburocratização. É evidente que a exigência do reconhecimento de firma (a um custo que varia de R$2,50 à R$7,15) e autenticação (a um custo de R$1,85) gera inúmeros trâmites que fazem de nós o país dos cartórios.

Contudo, fica-me uma séria dúvida se os benefícios alcançados com esta desburocratização não irá gerar, por outro lado, inúmeras fraudes. O “jeitinho brasileiro” e o “exercício da Lei de Gerson” são notórios. E os documentos são suas vítimas primeiras. Em um país, como o nosso, onde um em cada cinco jovens são analfabetos e, pior, onde houve 1 milhão de homicídios nas últimas duas décadas (para se ter uma ideia neste número, os EUA perderam 55 mil soldados no Vietnã), como confiar em assinaturas e cópias de documentos senão com o selo de um cartório?

Fico imaginando, por exemplo, o tanto de documento com assinaturas falsificadas que podem ser encaminhadas à Junta Comercial. E tudo irá terminar onde? No Poder Judiciário, sobrecarregando ainda mais um sistema já quase em colapso. Somos um país difícil. Mesmo medidas de desburocratização como essa podem ocasionar mais burocracia. É uma pena.

Izner Hanna Garcia, advogado, pós graduado FGV. Fonte: Gazeta de Ribeira. 14/1/2008.

Menor e Melhor para Quem, Cara Pálida?

Ilustração em preto e branco de um casal se beijando, com um homem usando um casaco e uma mulher com vestido escuro, em um ambiente que sugere um escritório ou um local de trabalho, com um chapéu e um fundo com rostos de crianças.

Menor e melhor é o título da entrevista desta semana nas folhas amarelas da Veja (edição 2.025, 12/9/2007) realizada com o advogado João Geraldo Piquet Carneiro.

Tudo muito bom, muito bonito, moderninho, atual mas… tristemente ingênuo.

Entre os inúmeros lugares-comuns da entrevista, destaco dois — que têm a ver, mais de perto, com as atividades notariais e registrais: a autenticação notarial de documentos e as escrituras públicas de compra e venda de imóveis.

Questiona o advogado:  “por que devo ir ao cartório, colocar um carimbo para provar que a cópia é igual ao original?”. Uma resposta-padrão calharia:  “por que quero; é barato, seguro e confiável”.

Na verdade, o cidadão não está obrigado a autenticar documentos. Se o faz, é por uma razão prática e econômica.

Pense nisso. Não se rasga dinheiro. Não havendo uma exigência legal para autenticação de todos os documentos que circulam na sociedade, a autenticação ocorre como um seguro contra as fraudes e falsidades, que infelizmente campeiam. É como um seguro de autos. Ninguém precisa contratar um seguro automotivo, mas a razão prática acaba recomendando a medida.

Pense que uma firma reconhecida é também um seguro que pode ser sacado contra o notário em caso de sinistro. A aquisição de um auto é um bom exemplo. “Estou comprando de quem se apresenta como o proprietário?” A firma reconhecida quer dizer simplesmente: “sim, quem está lhe vendendo o auto é quem figura no registro automotor como o dono do veículo”. Mas e se não for? Se não for, o cartório paga o carro, pois reconheceu indevidamente a firma e cometeu um grave equívoco.

O reconhecimento de firma para alienação de veículos automotores diminuiu a um nível desprezível as fraudes dessa natureza.

Outra rematada bobagem é a denunciada “intermediação cartorial” na contratação imobiliária. “Não conheço nenhum outro país no mundo com exigências semelhantes”. Talvez o advogado não conheça a Alemanha, ou a Áustria, Espanha, Suíça, Canadá e mais de uma centena de outros países. Eles existem, pode confiar. Os países. E seus Registros Públicos. Neles a “intermediação cartorial” existe. Por uma centena de boas razões ainda se requer o concurso de um notário para realizar os negócios imobiliários e o registro subsequente.

Seria muito enfadonho enumerar aqui as razões pelas quais países insuspeitos como China e Japão buscam a modelagem de sistemas notariais e registrais. Uma só razão bastaria: é mais econômico. Sim, o advogado-desburocrata deveria investigar quanto custa a celebração de um contrato privado firmado entre as incorporadoras e os adquirentes. Ou quanto custa a formalização de um contrato de financiamento imobiliário. Eis aí um bom negócio para advogados e melhor ainda para seus chefes incorporadores ou para a banca.

Talvez resida aí a razão da sanha higiênica de “extirpar” — nas palavras do advogado Batochio no PL 2.805/1997 – do ordenamento jurídico o reconhecimento de firmas e a lavratura de escrituras públicas. Elementar, caro Watson…

O mesmo arauto da desburocratização acena para a superação de um velho estigma ibérico – espécie de burocratismo gongórico – que torna a sociedade refém daqueles que vendem a fé pública, com suas mal-traçadas linhas tabelioas.

Diz que Portugal e Espanha superaram a “intermediação cartorial”. Não se houve com o costumeiro acerto o entrevistado. Em Espanha, não é assim, decididamente. Basta ver que o requisito formal da escritura pública não conhece quaisquer exceções – nem mesmo aquelas que, desde os tempos de D. Maria generosamente se concediam por estas plagas em homenagem às peculiares condições do comércio jurídico da Colônia.

Já em Portugal, o Governo vem de travar uma batalha surrealista com os notários recém-chegados ao mundo da eficiência. Até os estertores do século XX, Portugal era um dos únicos países da Europa – afora os bolsões comunistas do Leste – a manter um notariado estritamente estatizado, sem investimentos e incentivos. Em 2005 houve a liberalização do notariado lusitano, afinando-se o país, finalmente, com o concerto das nações desenvolvidas da União Européia.

Surpreendentemente, contudo, o Governo intenta agora a reestatização do notariado, com uma prática desleal e inconstitucional. Di-lo-á Gomes Canotilho.

Gomes Canotilho: Simplex viola princípios constitucionais

O constitucionalista Joaquim Gomes Canotilho elaborou um parecer arrasador para a política de simplificação administrativa do Governo, através dos vários programas em que se desdobra o Simplex. No entender deste constitucionalista, medidas como a «Empresa na Hora» ou o «Casa Pronta» são verdadeiros atentados aos notários, de contornos inconstitucionais, que legitimam uma reacção forte da classe.

Segundo avança a edição desta sexta-feira do jornal Público, o parecer elaborado por Gomes Canotilho foi pedido pela Ordem dos Notários e vem ao encontro das suas preocupações, com o constitucionalista a defender que se está a assistir a uma «inversão da reforma», senão mesmo uma contra-reforma, que viola os princípios da confiança, da igualdade e da concorrência.

Para Gomes Canotilho, trata-se de uma espécie de renacionalização, em que são esvaziadas, em pequenos passos (a que chama a «táctica do salame»), as funções notariais. Isto depois de a esmagadora maioria dos notários ter feito grandes investimentos em imóveis, equipamento e pessoal, na legítima expectativa de manter o nível de rendimentos.

«Com a privatização do notariado, entreabriu-se a porta da deslocação dos serviços públicos tradicionais para o sector privado. Posteriormente, a reorganização destes mesmos serviços revela uma filosofia diametralmente contrária», considera o constitucionalista.

«Os vários actos concretizadores – Casa Pronta, Empresa na Hora, Divórcio na Hora, Partilha na Hora – são elementos constitutivos da reorganização do monopólio estatal sucessivo», sublinha.
Programas mediáticos como os citados devolvem, no entender de Gomes Canotilho, ao sector público, através de balcões próprios ou das conservatórias, a capacidade para proceder a actos (ou eliminando-os totalmente) antes reservados aos notários, excluindo a participação destes.

Com uma agravante: os preços fixados são mais baixos do que as tabelas de emolumentos notariais, também elas fixadas pelo Governo, a que acrescem privilégios fiscais, vantagens contratuais de acessos à rede de serviços e dumping de preços.

«Nestes casos, o Estado tende a aniquilar a concorrência que ele próprio legitimou», considera, salientando que «a violação da liberdade de profissão não reside no facto de existirem “lojas do cidadão” públicas ao lado de cartórios notariais privados».

«A ingerência através da concorrência reside, sim, no facto de os serviços públicos criados implicarem preços mais baixos do que os praticados pelos notários privados para o mesmo serviço, desde logo porque […] é o Estado que fixa os preços mais altos que os notários privados podem praticar.».

Com esta «argúcia organizativa», considera o constitucionalista que se viola ainda o princípio constitucional da igualdade, na medida em que se exigem ao notariado qualificações particulares (licenciatura em Direito e aprovação em concurso) que depois são negligenciadas nos balcões públicos, onde os actos podem ser praticados por funcionários.

Fonte: Diário Digital – 27-07-2007 10:23:47: http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=288141

[Para quem quiser conhecer em detalhes como os oportunistas vestem o pálio da moralidade e o manto da modernidade – atacando as tradicionais instituições jurídicas – vale a pena ler a justificativa do PL 2805, de 1997, e a crítica que lhe faz o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva aqui: https://cartorios.org/2000/01/01/2029/]

Morte aos carimbos!

Ilustração de um homem gritando em um megafone, enquanto outro homem observa calmamente ao lado de uma parede de tijolos.

Reconhecimento de firmas e autenticações notariais

Em reportagem assinada por EDSON LUIZ, do Estado de São Paulo (14/12/2000), o projeto do novo Código Civil, em remansosa tramitação no Congresso Nacional, prevê a “extinção” da autenticação de documentos e reconhecimento de firmas.

A reportagem acaba mostrando dois aspectos importantes do mesmo tema. De um lado, a visão preconceituosa e afetada ideologicamente daqueles que não enxergam (e não querem enxergar) o valor social de mecanismos preventivos de conflitos. De outro, os usuários comuns dos serviços notariais, reles mortais que depositam sua inteira confiança num serviço que foi provado pela história como eficiente e seguro.

Logicamente, a ênfase é posta no que se chama de burocracia documental brasileira – mal contra o qual lutou quixotescamente o Ministro Beltrão.

Mas será que os argumentos levantados pelos detratores desses serviços são verdadeiramente sérios? Resistem a uma visão crítica e desimpedida ideologicamente?

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Sobre a autenticação de documentos – a teratologia jurídica a serviço de interesses corporativos

OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA

Dois homens em conversa amigável em uma sala de reuniões, com papéis e um copo de água sobre a mesa.
Sérgio Jacomino e o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva. RS, 31/1/2007.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados aprovou, em 12.12.2000, um projeto de lei alterando a redação do art. 365 do CPC e revogando os arts. 1.289 do CC, e o § 1.º do art. 13 e art. 158 da Lei 6.015/73, bem como o art. 369 do CPC.

A alteração introduzida no art. 365 diz respeito a seu inc. III, que passará a ter esta redação:

“Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argui-la nos termos do art. 390”.

A redação dessa norma contém, no entanto, erros notórios e de extrema gravidade. Em primeiro lugar, não é próprio de um código de processo dispor a respeito de “abolição” de atos jurídicos ou de suas formas. O direito processual civil, quando disciplina o direito probatório, limita-se a dispor sobre as provas que serão aceitas pelo processo, ou sobre o ônus da prova, ou ainda sobre a forma que haverá de seguir cada procedimento probatório.

Não é da competência de um Código de Processo Civil “abolir” determinada prova ou dispor sobre a forma dos atos jurídicos em geral. Se a intenção do projeto fosse suprimir o inc. III do art. 365, bastaria fazer com ele o que fez com os demais preceitos que seu art. 4.º declarou revogados.

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