Sobre a autenticação de documentos – a teratologia jurídica a serviço de interesses corporativos

SOBRE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS – OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados aprovou, em 12.12.2000, um projeto de lei alterando a redação do art. 365 do CPC e revogando os arts. 1.289 do CC, e o § 1.º do art. 13 e art. 158 da Lei 6.015/73, bem como o art. 369 do CPC.

A alteração introduzida no art. 365 diz respeito a seu inc. III, que passará a ter esta redação:

“Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argui-la nos termos do art. 390”.

A redação dessa norma contém, no entanto, erros notórios e de extrema gravidade. Em primeiro lugar, não é próprio de um código de processo dispor a respeito de “abolição” de atos jurídicos ou de suas formas. O direito processual civil, quando disciplina o direito probatório, limita-se a dispor sobre as provas que serão aceitas pelo processo, ou sobre o ônus da prova, ou ainda sobre a forma que haverá de seguir cada procedimento probatório.

Não é da competência de um Código de Processo Civil “abolir” determinada prova ou dispor sobre a forma dos atos jurídicos em geral. Se a intenção do projeto fosse suprimir o inc. III do art. 365, bastaria fazer com ele o que fez com os demais preceitos que seu art. 4.º declarou revogados.

Em segundo lugar, é imprecisa a locução “cópias de reproduções” de documentos, pois é sabido que o traslado de uma escritura não deixa de ser também a “cópia” do respectivo instrumento público. E o traslado contém uma autenticação, enquanto expressão da fé pública. Além disso, refere-se o projeto a “cópias de reproduções” – no plural –, fórmula que, a nosso ver, amplia as ambiguidades que, em razão de outros equívocos, contamina sua redação.

Pelo projeto, se as autenticações fossem feitas sobre “reproduções” de documentos públicos ou particulares, presumivelmente seriam não apenas válidas, mas eficazes. O que ele veda é a autenticação das “cópias de reproduções”, não as autenticações das simples “cópias”.

Depois de “abolir” as autenticações de “cópias de reproduções”, o projeto revoga o art. 369 do CPC, de modo que, na intenção de seu autor, não mais se deve reputar autêntica a firma como tal reconhecida por tabelião. As autenticações de firmas passarão a ser objeto de um “incidente de falsidade” nos casos em que a “parte” demonstre fundada suspeita de fraude ou falsificação.

Transforma-se, portanto, esse incidente processual em expediente de autenticação de documentos, a ser feita, ao que se presume, “junto” às Delegacias de Polícia, ou “junto” às Defensorias Públicas, ou “junto” aos escritórios de assistência judiciária ou órgãos de defesa do consumidor.

Esta exegese, embora aberrante dos mais elementares princípios de direito, poderá encontrar apoio na circunstância de haver o projeto revogado o art. 369 do CPC, em virtude do qual se considera autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma de seus subscritores.

Teríamos, então, segundo a exegese sugerida pelo projeto, de dizer que as autenticações que venham a ser feitas pelos tabeliães serão nulas. Todavia, por que razão elas não seriam válidas, sabido como é que o plano da validade nada tem a ver com o plano da eficácia? O que o autor do projeto pretendeu dizer, mas não disse, é que as autenticações feitas por tabeliães serão ineficazes, tornando-se, ao contrário, eficazes as feitas pelos Delegados de Polícia ou por outras pessoas que exerçam funções “junto” aos demais órgãos relacionados em seu art. 2.º.

Em terceiro lugar, não se imagina como poderá o juiz da causa presidir o incidente processual de “autenticação” do documento, segundo o art. 390 do CPC que o projeto manda observar, mantendo-se fiel às demais normas que disciplinam o “incidente de falsidade documental”, especialmente o par. ún. do art. 392 do CPC, a não ser tomando compromisso como perito de algum Delegado de Polícia ou de alguma das outras pessoas indicadas pelo art. 2.º do Projeto, sendo o respectivo incidente promovido, sob a presidência do juiz, “junto” à Delegacia de Polícia ou outro órgão indicado por seu art. 2.º.

Em quarto lugar, indaga-se: o projeto pretendeu “abolir” as autenticações de “cópias de reproduções” ou sua intenção foi ampliar o número de pessoas habilitadas a realizá-las? Que as autenticações não resultam abolidas, é a conclusão que se extrai de seu art. 2.º, cuja redação é a seguinte:

“Para todos os efeitos legais, são consideradas válidas as autenticações gratuitas de cópias de documentos realizadas junto às delegacias de polícia, defensorias públicas, escritórios de assistência judiciária gratuita e órgão de defesa do consumidor”.

Não se fica sabendo se as autenticações gratuitas porventura feitas pelos notários terão fé pública, como se supõe que as terão as autenticadas pelos delegados ou por outros agentes que exerçam função “junto” às Delegacias de Polícia ou “junto” aos outros órgãos indicados pelo art. 2.º do projeto.

É claro que a esta conclusão seria possível objetar que o projeto pretende justamente eliminar o instituto da fé pública, de modo que não caberia a indagação a respeito da eficácia que ela poderia continuar a ter nas autenticações feitas pelos tabeliães. Porém, o art. 2.º, dizendo válidas as autenticações feitas pelos Delegados de Polícia, está a sugerir que esta formalidade daria ao documento a mesma fé pública de que não mais gozariam as realizadas pelos agentes notariais. Ou esta exegese é correta ou então o projeto pretendeu transformar os Delegados de Polícia em peritos grafoscópicos. Fica evidente que seu autor não tem a menor noção do que seja o instituto da fé pública que o sistema confere aos atos notariais.

Por outro lado, dizendo esse dispositivo que, nos casos de suspeita de fraude ou falsificação, as autenticações “são consideradas válidas”, acaba cometendo o quinto erro grosseiro, pois não se está a tratar de nulidade ou validade de ato ou negócio jurídico, e sim de sua eventual eficácia/ineficácia (a respeito deste tema, recomenda-se a leitura do ensaio de Eduardo Couture intitulado “El concepto de fe pública”, Estudios de derecho procesal civil, Buenos Aires: Depalma, 1978. vol. II, n. 47 a 62).

Dizer, como diz o projeto, que as autenticações, sempre que houver suspeita de fraude ou falsificação, serão válidas, é simplesmente nada dizer a respeito da atribuição ou não de fé pública ao ato que autenticar o documento. A circunstância de não ser nula a autenticação não tem qualquer relação com o plano de sua eficácia… Certamente, é pressuposto para que a autenticação seja eficaz que ela não seja nula, mas o ser válida – que dizer, o não ser nula – não esclarece se a autenticação aumentará ou, como diz Couture, acrescentará a eficácia que a fé pública empresta ao documento ou ao instrumento públicos.

O projeto não toma posição explícita a respeito da função de autoridade que aos atos notariais empresta a fé pública, mas se levarmos às últimas consequências os princípios que o informam, seria fácil propor a supressão da escritura pública como solenidade substancial nas hipóteses mencionadas pelo art. 134 do CC. Seria perfeitamente compatível com seus princípios dizer que os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis valem e são eficazes quando consubstanciados em escritos particulares, sem reconhecimento de firmas. E por que não revogar também o inc. I do art. 1.629 do CC e as demais disposições que regulam o testamento público, reduzindo o ato de última vontade apenas à forma do testamento hológrafo, investigando lhe a autenticidade somente nos casos em que haja suspeita de fraude ou falsificação? A solução manter-se-ia fiel aos mesmos princípios que inspiraram o autor do projeto.

Se houver suspeita de fraude ou falsificação, então haverá de convocar-se um Delegado de Polícia, encomendando-lhe um exame pericial, através da instauração de procedimento – “junto” à Delegacia de Polícia? – para que nele se proceda ao “incidente de arguição de falsidade documental”, transformando a fé pública em resultante pericial, o que nada tem a ver com a função notarial.

Como se vê, além dos insuperáveis erros técnicos, o projeto não tem uma compreensão adequada ao instituto da fé pública, pretendendo que as pessoas indicadas em seu art. 2.º poderiam – servindo de peritos – emprestar ao documento autenticado a eficácia que a instituição notarial lhe poderá dar.

Tais e tão graves são os erros contidos no projeto que não temos dúvida em considerá-lo inviável. Trata-se de uma teratologia jurídica que, com certeza, não passará pelo teste da experiência.

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI 2.805, DE 1997, 476, DE 1999, e 3.186, DE 2000

Dá nova redação ao inc. III do art. 365 do CPC, Lei 5.869, de 11.01.1973; prevê novos locais onde se poderão efetuar as autenticações de documentos e revoga o § 3.º do art. 1.289 do CC, Lei 3.071, de 1.º.01.1916; o § 1.º do art. 13 e o art. 158, ambos da Lei 6.015, de 31.12.1973; e o art. 369 do CPC, Lei 5.869, de 11.01.1973.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º O art. 365 do CPC, Lei 5.869, de 11.01.1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 365. (…)

(…)

III – Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argui-la, nos termos do art. 390.”

Art. 2.º Para todos os efeitos legais, são consideradas válidas as autenticações gratuitas de cópias de documentos realizadas junto às delegacias de polícia, defensorias públicas, escritórios de assistência judiciária gratuita e órgãos de defesa do consumidor.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4.º Ficam revogados o § 3.º do art. 1.289 do CC, Lei 3.071, de 1.º.01.1916; o § 1.º do art. 13 e o art. 158, ambos da Lei 6.015, de 31.12.1973; e o art. 369 do CPC, Lei 5.869, de 11.01.1973.

Sala da Comissão, em 12 de dezembro de 2000.

Deputado José Roberto Batochio,

Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

Projeto de Lei 2.805, de 1997 (apensos ao Projetos de n. 2.999 e 4.017, ambos de 1997, 476, de 1999, e 3.186, de 2000).

Estabelece novas formas sobre o reconhecimento de firmas e autenticação de documentos, alterando dispositivos da Lei 3.701, de 1.º.01.1916 – CC, da Lei 5.869, de 11.01.1973 – CPC, da Lei 6.015 de 31.12.1973 – LRP e Lei 8.213, de 24.07.1991 – Plano de Benefícios da Previdência Social.

Autores:

Deputado José Genuino e Aloysio Nunes Ferreira

PARECER VENCEDOR

Quando as matérias em epígrafe entraram em discussão nesta Comissão, manifestei meu posicionamento no sentido de que deveria ser totalmente extirpado, do nosso ordenamento jurídico, o reconhecimento de firmas, porquanto a sua prática somente beneficia os cartórios, em detrimento da população e da nova tendência desburocratizante bem expressa, aliás, no novo Código Civil que estamos para aprovar na Casa. Além do que, o instituto do reconhecimento de firma não pode, definitivamente, ser soerguido à condição de pressuposto de validade de um ato jurídico.

Neste mesmo sentido, houve por bem a Comissão acompanhar o meu posicionamento, razão pela qual fui designado para elaborar parecer vencedor, que basicamente mantém a conclusão do parecer do Deputado Marcos Rolim, mas formaliza um novo substitutivo, que busca extinguir o instituto do reconhecimento de firmas.

Isto posto, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa dos Projetos de Lei de n. 2.805/97, 476/99 e 3.186/2000.

No mérito, voto pela sua aprovação, nos termos do substitutivo adiante formalizado. Os Projetos de Lei de n. 2.999/97 e 4.107/97 são injurídicos e devem ser reprovados, além disso, no seu mérito.

Sala de Comissão, em ….. de ……….. de 2000.

Deputado José Roberto Batochio,

Relator

Um comentário sobre “Sobre a autenticação de documentos – a teratologia jurídica a serviço de interesses corporativos

Deixe uma resposta