STF, Resoluções do CNJ e Concursos de Notários e Registradores

O tema da inescapável necessidade de submissão a concurso público, a partir da Carta de 1988, continua agitando as mais altas cortes do país. Em recente decisão do Min. Ayres Britto, no MS 29.481-GO, foi concedida liminar para que os delegados, em situações muito específicas, fossem mantidos na atividade — vale dizer, na titularidade dos serviços.

O argumento que toma corpo se robustece com a tese de que essas delegações não seriam passíveis de anulação decorrido o tempo suficiente e necessário para serem cobertas pelo manto da decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784, de 1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Depois de alguma hesitação, o Ministro averba: “é hora de aplicar um freio de arrumação no equacionamento jurídico da matéria” e coloca a mão na massa, deferindo a liminar.

Pelas razões que fundamentaram a medida concessiva, imagina-se qual será a solução final a ser dado pelo Supremo nos casos como estes.

Confira a R. decisão abaixo.

Ornamento decorativo com formas espirais e linhas fluídas em preto sobre fundo branco.

Decisão: vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Rubens Meireles, Givaldo Oliveira Santos e Eudésio Paulino da Cunha contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Arguem os autores que o Conselho Nacional de Justiça, em 21 de janeiro de 2010 e nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância das serventias extrajudiciais de que são titulares (2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO; Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, 2º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, todos da Comarca de Jussara/GO; 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO), com o fundamento de que os impetrantes não prestaram concurso público. Declaração que os impetrantes impugnaram, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnações, porém, que foram desprovidas.

3. Sustentam os impetrantes violação a seu direito líquido e certo. É que os atos que os efetivaram nas serventias extrajudiciais não seriam passíveis de anulação mais de dez anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. Por fim, o ato coator determinou o depósito da renda das serventias em conta do Estado e proibiu a contratação de novos prepostos e aumento de salários, o que infringiria o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro. Daí requererem a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que, desde 2009, tenho recebido mandados de segurança cuja matéria de fundo é a mesma destes autos. Inicialmente, quando nem se questionava a Resolução CNJ 80/2009 e a lista definitiva de vacâncias, deferi algumas liminares, acompanhando a tendência que se apresentava entre os ministros desta Corte (MS’s 28.426, 28.265, 28.266, 28.283, 28.439 e 28.440). Mais recentemente, no entanto, e diante de novas questões trazidas pelo ato do Corregedor Nacional de Justiça (alegada má-fé dos impetrantes, submissão ao teto de remuneração dos servidores públicos, etc), cheguei a indeferir medidas cautelares (MS’s 28.815, 28.955, 28.957 e 28.959). Penso que é hora de aplicar um freio de arrumação no equacionamento jurídico da matéria. Pelo que analiso o pedido de medida liminar, agora já mais a par de todo o quadro fático-jurídico relacionado com estas decisões do Conselho Nacional de Justiça. Não sem antes afirmar que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora) , perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi , portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. No caso, tenho por presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que me impressiona o fato de a declaração de vacância dos cartórios ocorrer depois de passados mais de dez anos das investiduras dos impetrantes. Fato que está a exigir, penso, uma análise jurídica mais detida. É que o exercício da delegação a título permanente por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade aos atos sindicados pelo CNJ, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados).

6. A partir das decisões formais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os impetrantes passaram a exercer a titularidade (portanto, a título permanente) das serventias. E o fizeram ao longo de mais de dez anos. Entretanto, após esse período, o Conselho Nacional de Justiça declarou a vacância das serventias extrajudiciais, ao fundamento do não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a delegação.

7. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput ), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa ( caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder.

8. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como o inciso XXIX do art. 7º, o § 5º do art. 37, o § 5º do art. 53 e a alínea b do inciso III do art. 146.

9. Em casos similares a este, e em reverência ao princípio constitucional da segurança jurídica, os ministros deste STF têm deferido medidas cautelares. Confira-se: MS 28.155, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 28.492, Rel. Min. Eros Grau; MS 28.059, Rel. Min. Cezar Peluso; MS 28.060, Rel. Min. Celso de Mello e MS 29.164, Rel. Min. Dias Toffoli.

10. Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé dos impetrantes, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. Com o que também se afasta a limitação da remuneração dos autores ao teto constitucional dos servidores públicos (inciso XI do art. 37 da CF). Isso porque os impetrantes, pelo menos até o julgamento do mérito deste mandado de segurança, detêm a condição de efetivos, e não de interinos. Não sem antes advertir, assim como fez o Ministro Joaquim Barbosa no MS 28.453-MC, que a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas .

11. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, 2º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, todos da Comarca de Jussara/GO e o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO na lista definitiva de vacâncias. O que faço sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.

12. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).

13. Oficie-se ao Advogado-Geral da União para que a pessoa jurídica interessada, querendo, ingresse no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).

14. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

15. Comunique-se ao CNJ e ao TJ/GO.

16. Intime-se o Advogado-Geral da União desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2010.

Ministro Ayres Britto

Relator

Documento assinado digitalmente

Os Ferreiros de Penafiel

Capa do álbum 'We're Only in It for the Money' do Frank Zappa, apresentando uma colagem de várias pessoas e personagens em um cenário vibrante e surreal, com cores vivas e elementos artísticos.

O Velho anda de mal humor. Agora deu para implicar com os interinos e seus interesses. O Dr. Ermitânio Prado senta praça e ativa a diatribe. Estava excitado e declarou, tonitroante:

– Os artífices da PEC 471 rumoram em Murdor. Ouvem-se resfôlegos excitados e tremuras ansiosas. São os seres mitológicos que habitam as entranhas da terra e que nos emitem renovado sinal de vida. Os seres telúricos são assim: falam-nos por símbolos metalúrgicos. Agitam suas lâminas e numismas nas antecâmaras de térmites políticas e administrativas. E sempre falam o que lhes parece a verdade, nada mais do que a verdade, simplesmente a verdade. E se preciso for juram, conjuram e esconjuram os onzeneiros da fé pública — no que têm razão –, o que mostra que a Verdade nos escapa como um lusco-fusco nas tardes radiosas da Tanzânia.

“Um estranho fenômeno está ocorrendo em todo o Brasil em relação aos cartórios”, diz a message in a bottle. [mirror]. E segue:

“Alguns candidatos que venceram concursos públicos para o preenchimento de vagas de titulares abertas com a exigência do concurso público, só assumem a vaga caso o cartório seja rentável”.

Na linguagem ditosa de seres em extinção a voz da interinidade nos fala direto ao coração: “indústria dos cartórios”. E segue:

 “O candidato passa nos exames e assume a vaga. Logo depois substabelece para um substituto de sua confiança e em seguida presta outro concurso para mais um cartório, formando assim uma rede de cartórios sob seu controle”.

A Comissão de Concursos da Anoreg-SP excogita. Huyen como el Diablo a la cruz. De todo lo hay, hermano, de todo

Advinho a voz indignada da interina: “há casos em que o concursado sequer assume devido a baixa rentabilidade do cartório como são os casos dos cartórios de Eldorado do Carajás e Curionópolis, onde os candidatos vencedores do certame simplesmente não quiseram assumir o cargo e o edital não permite que o 2º colocado assuma a vaga e cujo cartório permanece com a vaga de tabelião em aberto”.

A tabeliã parece nos lembrar que, afinal, a nossa própria vida é… interina! Como os ferreiros de Penafiel, as almas interinas aguardam o apagar do último candeeiro.

As entidades de defesa dos concursos escondem a verdadeira jóia da coroa: parafraseando Frank Zappa, sabem que o lema da legião concurseira é we’re only in it for the money. Ao que logo replicam os replicantes pardacentos: Yes, we have bananas!“.

Assim é o Velho. Intragável.

PS. Lendo e relendo a acesa diatribe que se instalou no debate, nunca é tarde para manifestar claramente minha defesa em prol dos concursos públicos. Prova-o os meus textos e a minha própria trajetória. O que se pretendeu, aqui, foi desatar a voz do outro lado do lado. Fica o adendo post scriptum.

Concursos Públicos – Remoção Ainda Rende Emoção

Deu no Informativo do STJ:

Em ação de mandado de segurança coletivo, o Sindicato dos Notários e Registradores estadual insurgiu-se contra ato do presidente do TJ, que promoveu edital de concurso público de provas e títulos para preenchimento de serventias notariais pelo critério de ingresso e remoção de serventuários que já exerciam suas atividades.

Isso posto, o Min. Relator, preliminarmente, considerou o Sindicato parte legítima para atuar no mandamus. Ademais, esclareceu que o preenchimento das vagas de serventias notariais pelo critério de remoção segue o disposto no art. 16 da Lei n. 10.506/2002, a qual alterou a Lei n. 8.935/1994, e exige que “as vagas sejam preenchidas alternativamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção…”.

Assim, a exigência do edital de provas e títulos para o preenchimento de serventias por remoção extrapola a exigência legal. Aos notários que já realizaram concurso público para o ingresso na carreira, para remoção, basta a prova de títulos.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso ordinário para que o referido edital seja adaptado à citada lei, que exige, para a remoção que deve preencher uma terça parte das vagas, apenas o concurso de títulos. RMS 25.487-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2007.

Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ – nº 342- 19/12/2007. Foto: Ministro José Delgado.

PEC 471 e a Lanterna dos Afogados

“Uma noite longa para uma vida curta” diz o refrão da conhecida canção. Os interinos sofrem com a inação dos tribunais de justiça de todo o país que não realizaram pontualmente, como deveriam e exige desde sempre a Constituição Federal de 1988, os malfadados concursos para provimento das praças vagas. Vivem uma longa noite de insegurança e sobressaltos, aguardando as novas do dia que ainda tarda.

Essa PEC 471 mexeu num verdadeiro vespeiro. Trouxe à tona os moscardos dos carreirismo jurídico e pôs à mostra a irresponsabilidade não cominada da Admistração que não curou do interesse público mantendo, indefinidamente, essa situação precária. Mas, o que fazer?

O Correio Braziliense toca na ferida, como se lê logo abaixo.

O repórte não disfarça o vezo de considerar os cartórios um butim de luxo, uma prebenda medieval, uma veniaga colonial – quando se sabe (e o CNJ haverá definitivamente de apurar) que há cartórios miseráveis que sobrevivem a duras penas para manter as portas abertas. E o fazem, muitas vezes, dando seguimento a uma tradição familiar. Nesses casos a “hereditariedade” não passa de um processo de continuidade natural, homólogo ao que se verifica, em diferentes graus, nas demais profissões e bastaria a indicação da advocacia para ficarmos na corporação mais próxima da atividade dos notários, por exemplo.

A reportagem deu voz àqueles que lutam pela PEC, além das costumeiras vestais que invadem as redações dos jornais econômicos com receitas moralizantes da atividade, escondendo, sempre, seus peculiares interesses de mobilidade ou de promoção de vacância nas praças mais cobiçadas.

Os interinos têm lá suas razões e propõem o que lhes parece adequado no jogo parlamentar. Pessoalmente, não concordo com a investida constitucional – uma constituição que, por essas e por outras, se tornou um periódico de tendência modeviças. Fui interino por alguns anos e sempre defendi o concurso público, tendo me submetido ao certame para lograr atingir, depois de uma genuina carreira, o posto de registrador.

Mas há algo que incomoda em tudo isso. É que as duas frentes, que se digladiam no front, ocupando os espaços públicos, se tocam num curioso ponto: trata-se de um conflito de interesses que o Estado, por suas instituições, visa a resolver, seja por suas instâncias judiciárias, seja por sua vertente legislativa. Não se acha na imprensa (e nem nos jornalecos corporativos) uma linha sequer sobre a construção de uma carreira dos notários e registradores, por exemplo. Uma carreira jurídica como há em seus homólogos na Europa e América Latina.

Além disso, não se discutem as regras que devem vigorar de maneira uniforme nos concursos. Há modelos para todos os gostos e interesses. Em regra, não se cumpre a Lei 8.935/1994 que consagrou a representação paritária na composição das bancas. Não se discutem, com a mesma veemência e paixão, critérios de notas, pontuação, remoção; não se agita o tema das matérias mais relevantes que devem ser perquiridas nas provas, não se debate a necessidade de se criar escolas nacionais de notários e registradores etc. etc.

Vamos tocados por uma interminável diatribe que divide corações e mentes. Aguardemos os novos e emocionantes lances. Vamos à notícia.

Elementos decorativos em estilo espiral, em preto, com linhas fluídas.

Aprovada em comissão especial, está pronta para ser votada no plenário da Câmara dos Deputados a proposta de emenda constitucional (PEC) que efetiva, sem concurso público, responsáveis por cartórios que estejam designados provisoriamente para o cargo há mais de cinco anos. Nem mesmo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fiscaliza essa atividade, sabe o número de pessoas que serão beneficiadas pelo trem da alegria, mas a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) faz um cálculo de aproximadamente mil pessoas. Em grande parte dos casos, os provisórios são parentes dos titulares.

Levantamento feito pelo Correio revela que o quadro varia de estado para estado. No Maranhão, apenas 18% dos donos de cartórios são estáveis. Dos 185 registradores que ocupam o cargo provisoriamente, 145 seriam efetivados pela PEC 471, apresentada em 2005. No Amapá, dos 19 cartórios existentes, apenas quatro contam com oficiais titulares. Em três deles, o substituto tem o mesmo sobrenome do titular. Acontece o mesmo em sete dos 15 cartórios ocupados por oficiais designados provisoriamente. A titular do Cartório de Registros Públicos de Calçoene, Maísa Lopes Costa, nomeada há 11 anos, aguarda a aprovação da PEC. “Vejo com bons olhos. Se for bom para a classe… Eu gostaria de me efetivar.”

No Rio, segundo a Corregedoria Geral de Justiça, 14 donos de cartórios ganharam sua outorga sem prestar concurso público após a promulgação da Lei 8.935/1994, que regulamentou artigo da Constituição de 1988. Entre eles, o ex-presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, Murilo de Souza Asfora, que ficou com o 11º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis, e a socialite Therezinha de Aquino Costa dos Santos, dona do Ofício Único de Rio das Ostras. A corregedoria investiga informações de que até funcionários do Tribunal de Justiça ganharam cartórios. “É uma mina de ouro”, compara o corregedor-geral da Justiça do estado, desembargador Luiz Zveiter, que chama de “excrescência” a PEC 471. Segundo ele, a proposta transforma cartórios em “feudos hereditários”.

“Ninguém quis”

No Espírito Santo, dos 336 cartórios extrajudiciais, 156 estão vagos ou ocupados por substitutos até realização de concurso público para preenchimento das vagas. No Mato Grosso do Sul, 108 dos 169 cartórios extrajudicais são ocupados por titulares. No Mato Grosso, dos 238 cartórios, 69 contam com oficiais em caráter provisório. Desse total, apenas 23 substitutos estão há mais de cinco anos no cargo. Entre eles, está José Mário dos Santos, que foi designado para o Cartório de Paz e Notas do município de São José do Povo em 19 de setembro de 1989 — menos de um ano após a promulgação da Constituição de 1988, que determinou a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

José Mário, o Dedé, diz desconhecer a PEC 471 e conta como conseguiu o cargo: “Quem estava para assumir faleceu. Como não tinha ninguém, fizeram uma eleição na cidade entre três candidatos”. Há cinco anos, uma novidade: “Fizeram um concurso (para preencher o cargo), mas eu reprovei. Só que ninguém quis pegar. A cidade é muito carente, o serviço rende pouquinho”. Num município com pouco mais de 3 mil habitantes, distante 60 km de Rondonópolis (MT), o cartório tem renda mensal de aproximadamente R$ 3 mil. Dedé divide o seu tempo entre o cartório e mercado da mulher.

Em Goiás, pelo menos 140 designados receberão a titularidade de cartórios se for aprovada a PEC. O Correio identificou potenciais beneficiários em pelo menos sete municípios do estado: Silvânia, Aparecida de Goiás, Cachoeira Alta, Piracanjuba, Orizona, Vianópolis e Goiânia. São pessoas com idade próxima dos 50 anos, com sólido patrimônio pessoal e renda de até R$ 15 mil. Estão apavorados com a possibilidade de realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que ocupam. Temem ser desbancados no concurso por bacharéis de direito formados há poucos anos, sem experiência, mas com boa formação teórica.

“A rapaziada novinha”

“Quem vai passar é essa rapaziada novinha que está se preparando para concurso para juiz”, afirma Márcia Lenz Alcântara, que herdou do pai, Ivo Lenz, o Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia (GO). “Vão chegar e dizer: ‘A partir de hoje, você está na rua’. Vou fazer o que, com 50 anos? Sou velha demais para começar no mercado de trabalho, e nova demais para uma aposentadoria indesejada”. Sérgio Helou recebeu de uma irmã, Elizabeth Helou, em 2000, o Cartório de Registro Civil de Orizona (GO). Ele também questiona o concurso público: “Os direitos são iguais para todos. Tem que ter concurso, mas como fica a situação de quem viveu uma vida inteira no cartório, ajudando o pai?”. Elizabeth herdou o cartório do tio, Jorge Helou.

Cerca de 30% dos 400 cartórios da Paraíba não contam com titulares e estão sendo gerenciados pelos substitutos. Vinícius Toscano de Brito responde interinamente pelo Cartório Toscano de Brito, localizado no centro de João Pessoa. O titular do cartório é seu pai, Germano Toscano de Brito, o presidente da Anoreg no estado. Vinícius esclarece que trabalha em regime celetista e diz que não teria direito à efetivação. “A PEC só vai contemplar substitutos com mais de cinco anos de cartório. O meu caso é diferente. Meu pai é o titular, e as decisões no cartório são tomadas juntamente com ele”, comenta.

Vinícius assegura que o titular pode designar uma pessoa, seja parente ou não, para responder pelos atos do cartório: “Uma designação meramente administrativa”. Ele alega que, desde 1988, não ocorreu nenhum concurso público no estado para a efetivação do cargo de representante de cartórios.

Poucos são os tribunais de Justiça que têm informações prontas sobre a ocupação dos cargos. Muitos apontam o número de designados, mas não sabem quantos estão no cargo há mais de cinco anos. O Conselho Nacional de Justiça pretende concluir o cadastro de todos os cartórios extrajudiciais do país até o final do ano. Hoje, não existe um banco de dados seguro sobre essa atividade. Não se sabe nem mesmo o número de cartórios existentes. Já foram cadastrados 10.569 no CNJ, mas ainda faltam informações de três estados, incluindo São Paulo. Dos cadastrados, 4.950 já preencheram os questionários com dados como titularidade, arrecadação e tempo de existência.

Fonte: Lúcio Vaz – Correio Braziliense de 19/11/2007.

Jesús é Ibiza – mas Igreja Nova está nas Alagoas

Um pequeno e desprezado detalhe escapa às discussões sobre concurso de cartórios: a resistência à idéia de carreira na atividade é simétrica à exuberante disponibilidade de cartórios paupérrimos, higienicamente evitados pela novel classe plutoconcursocrática que infesta as hostes cartorárias.

Nenhuma corrente pode ser mais forte que seu elo mais fraco. A atividade não se firmará sem que antes se resolva o problema dos cartórios andrajosos e também de outros tantos feéricos, estes cobiçados pela nova classe yuppie. A nova vanguarda depõe elegantemente em termos constitucionais e goza de cobiçosas dispensações em Jesus, Ibiza. Afinal, ninguém é de ferro! Enquanto isso em Alagoas…

Deputado discute situação dos cartórios alagoanos com corregedor de Justiça

O deputado Rui Palmeira (PR) confirmou para esta quarta-feira, 5, um encontro com o corregedor-geral de Justiça, Sebastião Costa Filho, a fim de conhecer a realidade dos cartórios do Estado. O parlamentar quer saber quantos e quais são os cartórios que funcionam de forma precária, o que não deveria perdurar por muito tempo, conforme determina a legislação.

O parlamentar explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem uma determinação de que qualquer cartório só pode funcionar sem o seu tabelião titular pelo período máximo de seis meses. “Mas é do conhecimento de todos que há vários casos de cartórios que funcionam de forma precária há anos e nenhuma providência é tomada para evitar isso”, resumiu Palmeira.

Diante do relatório que o deputado espera receber do corregedor, Rui Palmeira pretende provocar o CNJ para exigir a realização de concurso público para a escolha de tabeliães para o Estado

por ALE (Alagoas em tempo real – 06/09/2007 07:36)

Os Registradores Imobiliários e a PEC 471/2005

Um cavalo correndo em um campo com um jóquei montado, retratado em estilo de desenho animado.

Os registradores – a crer na sucessão inacreditável de reportagens feitas no site da Câmara Federal – se saíram muito mal da Audiência Pública que a Casa promoveu no dia de ontem.

O incrível sincronismo que há entre a AP e a escolha dos candidatos a vagas de registradores civis em SP, ocorrida praticamente na mesma oportunidade, não poderia ser mais impressivo. E a sensação que fica em todos nós é que a categoria caminha à larga, independente de quem a conduz.

Nossos angulosos timoneiros criaram um espantoso contraponto dissonante ao se pronunciarem contra os valores que animam a categoria nesse quadrante institucional. Eia, Katzenmusik!

Vejamos a crônica de uma estupidez anunciada:

Tempo real – 21/08/2007 15h41: Cartórios: Ministério é contra efetivação sem concurso

O secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, afirmou há pouco que o Ministério da Justiça, ao qual é vinculado, é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva em seus cargos, sem concurso público, responsáveis e substitutos de serviços notariais e de registro. “O ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta”, declarou.

Rogério Favreto participa da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços sobre a PEC 471/05, que ocorre neste momento. O artigo 236 da Constituição condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público. A Lei 8.935/1994, que regulamentou esse dispositivo constitucional, remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção; não normatizando, no entanto, a situação dos atuais responsáveis e substitutos desses serviços.

Favreto repudiou o argumento dos titulares de cartórios segundo o qual seriam prejudicados nos concursos públicos para preenchimento das vagas. De acordo com o secretário, essas pessoas poderão se inscrever para concorrer às vagas normalmente, com a vantagem de já terem experiência na atividade. “Eles também já foram beneficiados por um longo tempo [ocupando as vagas sem concurso público]”, ressaltou.

Participantes

Também participam do debate:- o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello; – o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar; e o representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro. A audiência ocorre no plenário 5.

Tempo real – 21/08/2007 16h13 – Debatedor questiona anulação de titulares de cartórios

Ao defender a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello, afirmou que anular a nomeação dos titulares atuais dos cartórios poderia levar à anulação de todos os atos praticados por eles. A PEC efetiva em seus cargos, sem concurso público, os atuais responsáveis e os substitutos de serviços notariais e de registro, investidos na forma da lei. “Essa proposta precisa ser muito bem analisada, para que não se crie uma absoluta insegurança jurídica”, advertiu.

O representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro, rebateu o argumento de Castello. Segundo ele, os atos praticados de acordo com o Direito Administrativo serão confirmados, ainda que os atuais titulares sejam removidos do cargo. “Não se preocupem com isso”, aconselhou os deputados. Arcaro destacou que a PEC efetiva em um cargo que exige formação jurídica pessoas sem nenhuma qualificação que estejam no exercício da função. “Suponhamos que um semi-analfabeto esteja nessa situação. Pela PEC, estaria apto a se tornar o titular efetivo do cartório”, afirmou. Eles participam da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços Notariais, que analisa a PEC 471/05. O evento ocorre no plenário 5.

Consolidada – 21/08/2007 19h33 – Ministério da Justiça é contra PEC que efetiva cartorários

Diógenis Santos

O secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, afirmou que o ministério é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva na função milhares de cartorários sem concurso. Em audiência pública realizada hoje pela Comissão Especial de Serviços Notariais, o secretário explicou que “o ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta”.

Apresentada pelo deputado João Campos (PSDB-GO) em 2005, a PEC autoriza os tribunais a confirmar os cartorários que vêm exercendo a função interinamente, em vez de realizar concurso público para preencher vagas em cartórios. A Constituição de 1988 determinou que os cartórios de notas e de registro só podem ser delegados a particulares por meio de concurso público, mas os tribunais de Justiça dos estados, a que estão sujeitos os cartórios, até hoje não cumpriram a determinação. Em São Paulo, um dos estados mais adiantados no cumprimento da norma, cerca da metade das vagas permanecem ocupadas por pessoas que não passaram pela seleção pública. DivergênciasPara o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (Irib), Helvécio Castello, revogar a nomeação dos atuais cartorários implica anular todos os atos praticados por eles, como registro de escrituras, celebração de casamentos e protesto de títulos. “Essa proposta precisa ser muito bem analisada, para que não se crie uma absoluta insegurança jurídica”, advertiu.

O representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro, rebateu o argumento de Castello, considerando-o “muito fraco”. Segundo ele, é unanimidade nos tribunais e entre juristas que os atos praticados por servidor investido no cargo ou função irregularmente devem ser confirmados. “Existe consenso nos tribunais de que tais atos têm plena validade”, concordou o deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS).

O deputado alertou que, ao debater a PEC, a Câmara está se expondo sem necessidade a um desgaste perante a imprensa e a sociedade. Ele lembrou que as PECs 2/99 e 54/99, que propõem a efetivação de servidores não-concursados, têm sido criticadas pela população. “A sociedade não aceita o uso de jeitinhos para a regularização de situações de fato decorrentes da morosidade do Poder Público ou de ação ou omissão do próprio beneficiado”, destacou.

Já o deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) afirmou que não faz sentido a alegação de que os cartorários sem concurso querem manter um privilégio. “Em meu estado, 90% dos cartórios são deficitários, têm dificuldade até para pagar a conta de água, de luz e de telefone”, disse. O deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) também defendeu a efetivação dos cartorários não-concursados, assim como ocorreu com os agentes comunitários de saúde. “A minha posição, no momento, é de aprovar a proposta. Ninguém aqui tem medo da mídia”, declarou.

Contratos de exceção

Na avaliação de Tarcísio Zimmermann, a exceção aberta aos agentes comunitários de saúde, que foram dispensados de concurso público pela Emenda à Constituição 51/06, respondeu a uma situação com grande impacto social – o controle da dengue -, o que não se verifica em relação aos cartorários. Nos termos da emenda, os agentes comunitários podem ser contratados diretamente pelo Poder Público, mas em caráter temporário.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, disse que a entidade defende os concursos públicos. Na opinião de Bacellar, o responsável “por esse caos” é o Poder Público que não cumpriu a Constituição e a Lei 8935/94 (que regulamentou a realização de concursos para cartórios). Ele afirmou ainda que a situação dos atuais cartorários sem concurso deve ser analisada com tranqüilidade “para evitar injustiças”.Relator da proposta, o deputado João Matos (PMDB-SC) disse ainda não ter uma posição definida sobre o assunto. Para ele, o mais importante é produzir um relatório consistente que não possa ser contestado depois na justiça. O presidente da comissão especial, deputado Sandro Mabel (PR-GO), previu, no entanto, que Matos vai apresentar um parecer “equilibrado”.

Para ouvir os depoimentos acesse: http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=00010506

CNJ – Resolução para Provimento de Cartórios

Logo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em preto e branco.

A Corregedoria Nacional de Justiça vai elaborar resolução, a ser submetida ao plenário do CNJ, com esteio no disposto no artigo 236 da Constituição Federal, que estabelece a obrigação do concurso público para o preenchimento das vagas de titulares de serventias extrajudiciais, tendo em conta a existência de procedimentos em curso no CNJ cogitando determinar o afastamento dos titulares que ingressaram sem concurso público depois da Constituição.

Em 15 de maio, o CNJ já havia determinado o afastamento de titulares de cartório do Rio de Janeiro, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 395. Na sessão desta terça-feira (14), o plenário voltou ao assunto para julgar um pedido de esclarecimento relacionado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Na continuação da sessão ordinária no dia 15, o plenário do CNJ aprovou o detalhamento da decisão. Por unanimidade, o CNJ definiu o prazo de 30 dias para que o Tribunal publique o edital do concurso e seis meses para sua homologação. O Tribunal também deverá adotar as providências, na forma da lei, para garantir a continuidade dos serviços durante o prazo de realização de novo concurso.

O plenário do CNJ aprovou sugestão da conselheira Andréa Pachá para que a Corregedoria prepare uma minuta de resolução, a ser submetida ao plenário do Conselho na próxima sessão ordinária, em 28 de agosto, regulamentando e disciplinando esta questão. A partir de hoje, todos os novos processos que chegarem ao CNJ relativos a cartórios extrajudiciais, provimento das serventias e remoções, serão encaminhados à Corregedoria.

Na sessão desta terça-feira, o CNJ ratificou a decisão de afastar titulares de cartórios extrajudiciais que ingressaram sem concurso ao julgar um pedido de esclarecimento relacionado ao TJ de Mato Grosso do Sul. O pedido visava reformar a decisão de maio sob o argumento de que a Lei dos Cartórios foi promulgada apenas em 1994 e que, portanto, os titulares indicados até esta data não seriam alcançados pela decisão. Outro argumento era de que os casos já haviam prescrito. O Conselho manteve integralmente a decisão tomada em maio.

Ministro Cesar Asfor Rocha
Juiz Auxiliar Marcus Vinicius Reis Bastos
Juiz Auxiliar Paulo Regis Machado Botelho
Juiz Auxiliar Mantovanni Colares Cavalcante
Juiz Auxiliar Murilo André Kieling Cardona Pereira

(Informativo da Corregedoria Nacional de Justiça Edição nº 7 – Semana de 13 a 17 de agosto de 2007).

Os Monotrematas do Extrajudicial. O Elo Perdido da Atividade

Pintura representando a arca de Noé, com Noé e sua família interagindo, enquanto vários animais estão presentes ao redor, sob um céu com Deus em nuvens.

O interino luta desesperadamente para manter-se na posição em que se acha há décadas. São impressivos os dados: cartórios vagos há quase um século nas listas de vacância.

Já o concurseiro profissional, por outro lado, luta desesperadamente para abalar a desconfortável situação interina. E lança mão de argumentos retóricos que impressionam pelo eruditismo interessado.

Dessa luta desesperada, traduzida por um interessante conflito de interesses (que a duras penas se vem institucionalizando), vemos a convivência das espécies notariais e registrais com algumas peculiaridades.

Algumas, a exemplo do que ocorre com os interinos, são como que a prova da adaptação das espécies num meio hostil. São os ornitorrincos da atividade. Falo dos platypodas-distribuidores, que insistem em marcar posição nessa louca Arca de Noé. Haverão de ter suas qualidades e funcionalidades, certamente.

O Dr. Ermitânio Prado se compadece da situação dos interinos — drama que se arrasta há décadas sem uma solução efetiva. “Já os “Os interinos são os monotrematas da categoria. São tão antigos como a origem das espécies”, diz. E lembra de Dom Casmurro:

“O administrador da repartição em que Pádua trabalhava teve de ir ao Norte, em comissão.

Pádua, ou por ordem regulamentar, ou por especial designação, ficou substituindo o administrador com os respectivos honorários. Esta mudança de fortuna trouxe-lhe certa vertigem; era antes dos dez contos. Não se contentou de reformar a roupa e a copa, atirou-se às despesas supérfluas, deu jóias à mulher, nos dias de festa matava um leitão, era visto em teatros, chegou aos sapatos de verniz. Viveu assim vinte e dous meses na suposição de uma eterna interinidade. Uma tarde entrou em nossa casa, aflito e desvairado, ia perder o lugar, porque chegara o efetivo naquela manhã. Pediu à minha mãe que velasse pelas infelizes que deixava; não podia sofrer a desgraça, matava-se. Minha mãe falou-lhe com bondade, mas ele não atendia a cousa nenhuma”.

Os concursos são necessários e os interinos devem aceitar as regras do jogo. Esses pobres diabos, que se acham incrustrados nos intestinos do sistema, devem completar o ciclo: retornar pela porta de cima. Fazer como o velho Pádua, que afinal considerou a interinidade como a hégira.

Falo como ex-interino que fui, crismado e batizado pelo santo concurso. Pronto, numa palavra assumo: Sou a favor do concurso! Mas que concurso, Senhoras e Senhores?

Aí vem uma grossa discussão. Gostaria de poder lançar alguns dados para formar o mosaico da atividade, infelizmente turbado pelos interesses imediatos dos que se digladiam no front. Não há mais do que uma moral de estado nessa questão.