STF, Resoluções do CNJ e os concursos para notários e registradores

O tema da inescapável necessidade de submissão a concurso público, a partir da Carta de 1988, continua agitando as mais altas cortes do país.

Em recente decisão do Min. Ayres Britto, no MS 29.481-GO, foi concedida liminar para que os delegados, em situações muito específicas, fossem mantidos na atividade – vale dizer, na titularidade dos serviços.

O argumento que toma corpo se robustece com a tese de que essas delegações não seriam passíveis de anulação decorrido o tempo suficiente e necessário para serem cobertas pelo manto da decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784, de 1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Depois de alguma hesitação, o Ministro averba: “é hora de aplicar um freio de arrumação no equacionamento jurídico da matéria” e coloca a mão na massa, deferindo a liminar.

Pelas razões que fundamentaram a medida concessiva, imagina-se qual será a solução final a ser dado pelo Supremo nos casos como estes.

Confira a R. decisão abaixo.

Decisão: vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Rubens Meireles, Givaldo Oliveira Santos e Eudésio Paulino da Cunha contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Arguem os autores que o Conselho Nacional de Justiça, em 21 de janeiro de 2010 e nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância das serventias extrajudiciais de que são titulares (2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO; Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, 2º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, todos da Comarca de Jussara/GO; 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO), com o fundamento de que os impetrantes não prestaram concurso público. Declaração que os impetrantes impugnaram, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnações, porém, que foram desprovidas.

3. Sustentam os impetrantes violação a seu direito líquido e certo. É que os atos que os efetivaram nas serventias extrajudiciais não seriam passíveis de anulação mais de dez anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. Por fim, o ato coator determinou o depósito da renda das serventias em conta do Estado e proibiu a contratação de novos prepostos e aumento de salários, o que infringiria o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro. Daí requererem a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que, desde 2009, tenho recebido mandados de segurança cuja matéria de fundo é a mesma destes autos. Inicialmente, quando nem se questionava a Resolução CNJ 80/2009 e a lista definitiva de vacâncias, deferi algumas liminares, acompanhando a tendência que se apresentava entre os ministros desta Corte (MS’s 28.426, 28.265, 28.266, 28.283, 28.439 e 28.440). Mais recentemente, no entanto, e diante de novas questões trazidas pelo ato do Corregedor Nacional de Justiça (alegada má-fé dos impetrantes, submissão ao teto de remuneração dos servidores públicos, etc), cheguei a indeferir medidas cautelares (MS’s 28.815, 28.955, 28.957 e 28.959). Penso que é hora de aplicar um freio de arrumação no equacionamento jurídico da matéria. Pelo que analiso o pedido de medida liminar, agora já mais a par de todo o quadro fático-jurídico relacionado com estas decisões do Conselho Nacional de Justiça. Não sem antes afirmar que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora) , perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi , portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. No caso, tenho por presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que me impressiona o fato de a declaração de vacância dos cartórios ocorrer depois de passados mais de dez anos das investiduras dos impetrantes. Fato que está a exigir, penso, uma análise jurídica mais detida. É que o exercício da delegação a título permanente por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade aos atos sindicados pelo CNJ, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados).

6. A partir das decisões formais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os impetrantes passaram a exercer a titularidade (portanto, a título permanente) das serventias. E o fizeram ao longo de mais de dez anos. Entretanto, após esse período, o Conselho Nacional de Justiça declarou a vacância das serventias extrajudiciais, ao fundamento do não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a delegação.

7. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput ), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa ( caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder.

8. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como o inciso XXIX do art. 7º, o § 5º do art. 37, o § 5º do art. 53 e a alínea b do inciso III do art. 146.

9. Em casos similares a este, e em reverência ao princípio constitucional da segurança jurídica, os ministros deste STF têm deferido medidas cautelares. Confira-se: MS 28.155, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 28.492, Rel. Min. Eros Grau; MS 28.059, Rel. Min. Cezar Peluso; MS 28.060, Rel. Min. Celso de Mello e MS 29.164, Rel. Min. Dias Toffoli.

10. Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé dos impetrantes, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. Com o que também se afasta a limitação da remuneração dos autores ao teto constitucional dos servidores públicos (inciso XI do art. 37 da CF). Isso porque os impetrantes, pelo menos até o julgamento do mérito deste mandado de segurança, detêm a condição de efetivos, e não de interinos. Não sem antes advertir, assim como fez o Ministro Joaquim Barbosa no MS 28.453-MC, que a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas .

11. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, 2º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, todos da Comarca de Jussara/GO e o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO na lista definitiva de vacâncias. O que faço sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.

12. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).

13. Oficie-se ao Advogado-Geral da União para que a pessoa jurídica interessada, querendo, ingresse no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).

14. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

15. Comunique-se ao CNJ e ao TJ/GO.

16. Intime-se o Advogado-Geral da União desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2010.

Ministro Ayres Britto

Relator

Documento assinado digitalmente

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