A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume.
Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.
[Art. 181-A, § 1º] – Para-registração – um fenômeno da modernidade?
PROPOSTA: § 1º Além das funções indicadas no caput, o SAEC [Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado] prestará também os seguintes serviços eletrônicos:
É noção básica de processo legislativo que não se coloquem em lei termos que são voláteis e expressões decalcadas de processos tecnológicos que, por sua própria natureza, sofrem mudanças com o desenvolvimento científico.
A legislação não deve descer a minúcias, as quais devem ser objeto da atenção do Agente Regulador que deve normatizar, no âmbito de suas competências, de conformidade com condições e circunstâncias temporais.
Por outro lado, um rol taxativo de serviços eletrônicos engessará o SAEC, diante de novos requerimentos sociais, novos negócios, legislações supervenientes, pois exigirá alteração de diploma legal da categoria “lei”.
Ademais, especificações dos módulos de serviços do SAEC, de forma pormenorizada, é próprio de regulamento a ser baixado pelo Poder Judiciário, e não de lei, como norma de caráter abstrato e geral.
Por fim, cabe ao “regulamento”, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios para fiel cumprimento da lei, sem, contudo, contrariar suas disposições ou inovar o Direito.
Flauzilino Araújo dos Santos.
Outras funções – outros serviços – a inconstitucionalidade da para-registralidade – Sérgio Jacomino.
Antes de tudo, um pequeno parêntese. Se o leitor chegou até aqui e não sabe o que seja SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), sugiro a leitura do seguinte documento:
Voltemos ao nosso tema. O parágrafo alude a funções do SAEC consubstanciadas em outros “serviços eletrônicos”. Essas atividades, deslocadas do seu locus original, têm merecido o epíteto de atividades para-registrais, na série de artigos que venho escrevendo sobre o tema 1.
Já tive ocasião de apontar o desvio sistemático do quadro conceitual criado no âmbito do Projeto SREI/CNJ pelas propostas aqui veiculadas. Veremos que os outros “serviços” previstos nas alíneas do [art. 181-A] deslocam e atraem, para o âmbito do SAEC, atividades próprias e indelegáveis de registradores.
Não se pode subverter o paradigma constitucional de outorga pessoal e intransferível da função registral aos profissionais do Direito que atuam nos Registros Públicos. Estas propostas – como a que prevê a criação de entidades registradoras [§ 7º do art. 181-A] – são manifestamente inconstitucionais e representam uma grave subversão do sistema de delegação em caráter pessoal tal e como previsto no art. 236 da CF/1988.
Na ADI 2.415-SP o Ministro AYRES BRITO fixou um importante balizamento para que se compreenda e enquadre a atividade registral e notarial brasileira conforme a matriz constitucional. Extraio da ementa:
I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos.
II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.
III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público.
V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações interpartes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito.
VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal2.
É possível arrolar sinteticamente os eixos fundamentais do regime constitucional da delegação:
Atividades jurídicas – delegação ao particular. O registrador exerce atividades jurídicas, próprias do Estado, exercidas por particulares mediante delegação. A delegação somente pode recair sobre pessoa natural, não sobre uma empresa ou pessoa mercantil.
Delegação – não concessão ou permissão. Estas últimas modalidades requerem “instrumentos contratuais de privatização do exercício da atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos” (art. 175 da CF).
Concurso público – não licitação. Para se tornar delegatário, a pessoa natural há de habilitar-se em concurso público de provas e títulos e não por adjudicação em processo licitatório.
Fiscalização exclusiva do Poder Judiciário. O exercício privado da função pública registral jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, não sob órgão ou entidade do Poder Executivo.
Segurança jurídica. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes.
Emolumentos. As atividades registrais não são remuneráveis por tarifa ou preço público, mas por tabelas de emolumentos.
Esse balizamento nos leva às seguintes questões:
Qual o regime jurídico das entidades registradoras (ou as centrais estaduais)? Qual a natureza da atribuição de funções registrais a essas pessoas jurídicas?
As centrais estaduais e as entidades registradoras submeter-se-ão a leilões licitatórios? Haverá concorrência entre elas? Dar-se-á uma privatização sui generis das atividades delegadas?
As entidades registradoras serão fiscalizadas pelo Poder Executivo? Serão autorizadas a operar por ato do Banco Central do Brasil? E as centrais estaduais que se divorciem das diretrizes baixadas pelo CNJ?
Por fim, as taxas cobradas pela prestação de serviços – que não são emolumentos – remunerarão os serviços? Haverá lucro e repartição de benefícios? Quem serão os sócios de tais pessoas jurídicas? Se forem registradores, qual o critério de divisão de lucros? E as responsabilidades daí decorrentes?
As iniciativas consubstanciadas nas propostas de reforma da Lei 6.015/1973, aqui sob análise, chocam-se frontalmente com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A criação de entidades registradoras, o deslocamento de funções delegadas cometendo-as a outros atores, jungindo-as quer a centrais estaduais – que atuam à margem do sistema criado e regulamentado pelo Provimento 89/2019 –, quer ao SAEC ou às entidades registradoras, são iniciativas que atraem a inquinação de inconstitucionalidade.
Em pauta iniciativas para o segundo semestre de 2020
O Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, presidiu na tarde de ontem (12/5) a reunião da diretoria executiva e nominativa do Instituto para tratar de temas do interesse dos associados e para programar as próximas etapas e atividades do IRIB programadas para o segundo semestre de 2020, tendo em vista os grandes transtornos causados pelo COVID-19 aos registradores imobiliários e ao próprio Instituto, cujos colaboradores estão em quarentena.
Presentes à reunião, além do Presidente, Sérgio Jacomino (SP) os registradores Jordan Fabrício Martins (SC), Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (MG), George Takeda (SP), Naila de Rezende Khuri (SP), Caleb Matheus Ribeiro de Miranda (SP), Daniel Lago Rodrigues (SP), Daniela Rosário Rodrigues (SP), Flauzilino Araújo dos Santos (SP), Ivan Jacopetti do Lago (SP), Izaias Gomes Ferro Junior (SP), além de Lourdes Andrade Capelanes (secretária), Fábio Fuzari e Daniela dos Santos Lopes Fuzari (corpo técnico do IRIB). Justificou a sua ausência o registrador João Baptista Galhardo.
O Presidente fez um prévio relato que serviu de base para as discussões de alguns dos tópicos tratados na reunião. Entre os assuntos enfrentados, arrolam-se os:
ONR, SREI e SINTER
Segue-se um breve relato aos Srs. diretores e Sras. Diretoras das notícias relativas às últimas decisões da Corregedoria Nacional do CNJ a respeito dos temas – ONR, SREI e SINTER.
Todos tiveram conhecimento pela divulgação com destaque das sessões do CNJ que aprovaram o Provimento 89/2019, que dispôs sobre o “Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC e o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI”. O CNJ fixou com o dito ato normativo “diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR”.
Ministro Dias Toffoli conduziu no final de 2019 as sessões de aprovação do ONR
Os vídeos da 302ª Sessão do CNJ, realizada no dia 17/12/2019, e da 53ª Sessão Extraordinária do órgão, realizada em 18 de dezembro, podem ser consultados nos links indicados e vale perceber ali as tensões subjacentes às decisões importantes que seriam tomadas pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça reunido nas sessões derradeiras de 2019.
O ONR, criado por lei, teve seus estatutos aprovados pela assembleia de registradores de todo o país somente a 16 de abril do corrente ano. A notícia foi veiculada no site do IRIB (acesso aqui) e repercutida no Observatório do Registro, com comentários do presidente do IRIB, Sérgio Jacomino (acesso: ONR – nasce uma estrela).
Neste último texto, acha-se a íntegra do discurso do presidente do IRIB que reafirmava que a conquista do ONR (e do SREI) era fruto do trabalho de registradores agregados aos ideais do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Segundo ele, o IRIB cumpria, naquele dia histórico, uma importante missão. Foi o Instituto que deu ânimo à bela iniciativa que então ganhava corpo. Ela nasce – disse – “literalmente, do suor e lágrimas de alguns poucos que, resistindo com grande coragem e determinação, enfrentaram, de peito aberto, todos os desafios”.
Foi uma grande vitória do IRIB, sem dúvida, conquista essa que merece ser comemorada e registrada com destaque.
Todavia, ainda que se tenha obtido um grande avanço institucional, estima-se que o processo de implementação do ONR ainda tarde. Há uma tarefa ainda mais ingente, qual seja: compatibilizar os atos normativos, baixados pelas corregedorias dos estados, vinculando-os e sujeitando-os às diretrizes estabelecidas pelo Provimento 89/2019. Como sabemos, o Provimento 47/2015, do mesmo órgão, foi expressamente revogado (art. 37), restando um trabalho de reconfiguração do arcabouço normativo que disporá sobre o SREI.
O ONR deverá se tornar o epicentro das transformações estruturais do Registro de Imóveis do Brasil, veiculando diretivas e normas técnicas que, homologadas pela Corregedoria Nacional do CNJ (agente regulador do ONR – § 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017), deverão ser observadas por todas as unidades registrais brasileiras.
Inaugura-se uma nova etapa do Registro de Imóveis pátrio. Agora há um órgão público (agente regulador do Poder Judiciário) que poderá, de maneira efetiva, promover a governança do Sistema Registral, impondo padrões técnicos e normas jurídicas acerca do SREI, gravando-os com a nota de observância obrigatória e uniforme e fiscalizando o cumprimento de seus regulamentos e decisões.
SINTER – voltamos à mesa de negociação
Na semana passada (6/5/2020), o Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, em memorável decisão, reconheceu que o Manual Operacional SINTER, submetido ao CNJ, deveria objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER, coordenando-o com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Segundo o Sr. Ministro, tornou-se necessária uma nova versão do Manual, relevando-se as regras supervenientes trazidas pela Lei 13.465/2017 e pelo próprio Provimento 89/2019. Além disso, os representantes do Registro de Imóveis, que terão assento no Comitê Gestor do SINTER, deverão ser indicados pelo ONR, órgão gestor do SREI, ad referendum da própria Corregedoria Nacional.
Humberto Martins
O PP 0005650-96.2016.2.00.0000 teve o seu andamento sobrestado pelo prazo de 90 dias para que se elabore a nova versão do Manual Operacional do SINTER, findo o qual o Comitê Gestor deverá encaminhar nova versão para fins de homologação pelo plenário do CNJ.
Privacidade e Registros Públicos
Um tema sensível, que bordeava a criação do ONR, foi a questão da proteção de dados pessoais e patrimoniais que, nos termos da lei, devem ser mantidos e conservados pelos registradores, consoante vários dispositivos legais – brevitatis: arts. 22 a 27 da LRP c.c. art. 36 da Lei 8.935/1994 e inc. II e III do art. 3º e art. 11 da Lei 12.965/2014, todos os dispositivos iluminados pelo inc. XII do art. 5º da CF/1988, como se verá abaixo.
O IRIB sempre se posicionou contra o envio de dados pessoais e patrimoniais para entidades privadas – sejam elas geridas ou não por registradores, sejam justificáveis ou não os objetivos que animaram tais iniciativas.
Sabemos que sem qualquer previsão legal ou normativa – seja do CNJ ou mesmo do Executivo Federal – o Comitê Gestor do SINTER decidiu, livremente e sem peias, que os registradores poderiam enviar ao SINTER os dados previstos no art. 5º do Decreto 8.764/2016 por intermédio das Centrais estaduais (v. itens 4.1 e 4.2, doc. # 2317114, p. 3, dentre vários outros documentos que podem ser consultados no bojo do PP 0005650-96.2016.2.00.0000, em cujo link o processo está disponível na íntegra).
Argumentava-se que a autorização normativa se fundava no Provimento CNJ 47/2015, expressamente revogado pelo Provimento 89/2019. Todavia, o dito regulamento estabelecia que os dados registrais seriam acolhidos nos chamados “repositórios registrais eletrônicos”, que armazenariam dados e documentos eletrônicos (inc. IV do art. 2º). Além disso, as chamadas centrais de serviços eletrônicos compartilhados conteriam somente indicadores que deveriam apontar para os ofícios de registro de imóveis que as integrem (§ 4º do art. 3º). Por fim, o ato normativo reproduz de modo específico o que se colhe na legislação: “em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros” (§ 6º do art. 3º), todas as solicitações e requisições, “feitas por meio das centrais”(…) serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento (art. 4º). O articulado normativo remata com o seguinte: “os oficiais de registro de imóveis deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação”.
Com base nesse entendimento, a solução alvitrada pelo Comitê Gestor do SINTER foi objeto de objeções e intensas críticas feitas pelo IRIB, que sempre se fiou na lei e normas, posicionando-se, firme e contrariamente, à proposta sufragada por seus pares no Comitê.
O que sempre importou ao Instituto, ao final e ao cabo, é que os dados da DOI, que deveriam ser encaminhados às centrais, instituídas pelo Manual como instâncias intermediárias, são protegidos e albergados sob o manto do sigilo fiscal. Não custa relembrar os comentários que foram feitos ao art. 3º do Decreto 8.764/2016 pelo presidente do IRIB:
“A regra de ouro do tratamento de dados enviados à RFB para execução de seu mister é o sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Todavia, a Portaria RFB 1.384, de 9/9/2016 faz presumir que os dados relativos à DOI não são cobertos pelo manto do sigilo fiscal, em aparente contradição com a regra do referido art. 198 do CTN.
Além disso, vale rememorar o disposto no art. 197 do CTN, que sanciona a requisição de informações e acesso a dados de terceiros custodiados e mantidos pelos Oficiais de Registro de Imóveis, desde que obedecidos os preceitos do devido processo legal.
Nesse sentido, o CTN está perfeitamente afinado com o art. 41 da Lei 11.977/2009 e §§ 6º e 7º da Lei Federal 13.465/2017. A assimilação do acervo do Registro de Imóveis (dados estruturados com base no Manual Operacional do SINTER dos livros de registro), torna completamente devassável os dados que, de outro modo, poderiam ser acessados pela administração pública fazendária com base nos estritos limites legais” (V. JACOMINO, Sérgio. SINTER e o Registro Imobiliário Brasileiro. Neste artigo há várias referências ao sigilo fiscal).
Há copiosa difusão de documentos, compilados e mantidos para efeitos históricos, publicados pelas centrais estaduais e que orientavam os seus associados, registradores imobiliários, a enviar os arquivos das DOI´s para as centrais estaduais que se encarregariam da posterior remessa desses dados ao SINTER, num estranho e injustificável bis in idem (vide, p. ex., o portal estatístico-registral).
Índices estatístico-registrais
A composição dos chamados índices “estatístico-registrais” é um projeto reconhecidamente importante e sua iniciativa é de fato louvável, tanto assim que o IRIB curava não só de sua idealização como de sua concreta efetivação. Todavia, a importância e relevância do serviço devem ceder passo aos princípios que dão suporte ao Sistema Registral, além, é claro, de sua sujeição à ordem legal e constitucional. Vejamos em detalhe.
Visto bem de perto, trata-se de uma atividade relevante, porém meramente acessória – assim como o será a fiscalização do recolhimento dos tributos (art. 289 da LRP c.c. inc. VI do art. 134 do CTN), a coordenação com o cadastro (§ 3º do art. 8º da Lei 5.868/1972 c.c. Lei 10.267/2001), além de uma série de tantas outras atividades correlatas.
No fundo, a produção de dados estatísticos relativos ao mercado imobiliário é uma missão cometida ao próprio estado brasileiro. É uma típica missão do cadastro territorial, ferramenta de gestão que não se confunde, teleologicamente, com o Registro de Direitos. Por exemplo, a criação e manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil são atribuições cometidas ao IBGE (Decreto 7.565/2011). Esta entidade pública (fundação pública), tem natureza completamente distinta das entidades privadas, e poderá firmar convênios com o ONR, por exemplo, para a criação de um sofisticado sistema de índices e estatísticas que poderá servir aos propósitos e necessidades do estado ou do mercado (art. 2º).
Por fim, os atos dos registradores – ainda quando se projetem em associações de classe, no bojo do fenômeno que tenho qualificado de atividades para-registrais – são timbrados pelos princípios inerentes aos atos administrativos, de modo que ao registrador, e eventualmente às suas emanações, só lhes é dado fazer aquilo que a lei autorize, na forma como o preveja expressamente – eis aí o axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.
NEAR-lab – o braço da inovação tecnológica do Registro de Imóveis
Por essa razão, o NEAR-lab – Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis (incubado na atual gestão no IRIB), promoveu excelentes debates internos que culminaram com o projeto de produção de dados estatísticos e índices em que os dados pessoais e patrimoniais seriam preservados na origem depois de veiculados os resultados perfeitamente anonimizados – ou seja: os dados seriam mantidos na própria serventia, a teor do art. 22 e ss. da Lei 6.015/1973 c.c. art. 46 da Lei 8.935/1994 – para ficar na legislação registrária.
Como resultado dessas pesquisas, foi apresentado (e aceito) pelo Banco Mundial a contribuição Measuring property registry in Brazil: A privacy by design econometric model (acesso aqui), assinado por Adriana Jacoto Unger, Bruno Bioni, Marcelo Fantinato e Maria Luciano, notórios especialistas da academia brasileira. Entre centenas de trabalhos oriundos de todo o mundo, a pesquisa do IRIB foi a escolhida e seus resultados seriam apresentados ao plenário do concorrido 21st Annual World Bank Conference on Land and Poverty. Todavia, o encontro, pautado para ocorrer em março deste ano, foi suspenso em virtude da COVID-19, porém o paper foi divulgado no site oficial do organismo.
Freddy Brasileiro, Nataly Cruz e Adriana Unger – Do ideal ao real – POC do SREI, 2019
Concluindo: que os cartórios enviem esses dados da DOI diretamente à RFB, cumprindo assim a lei, parece-nos lógico e natural – além de perfeitamente legal. Todavia, isso não se dá no caso de envio desses mesmos dados (DOI´s) às centrais estaduais, por mais idôneas que estas entidades e seus administradores sejam. Trata-se simplesmente de observância do princípio da reserva legal para a disciplina desse compartilhamento. Não há lei ou normas autorizadoras. A propósito, confiram: SINTER – nótulas insones, texto do presidente do IRIB.
O fato novo é que a produção de dados estatísticos doravante deverá ser assimilada pelo ONR, consoante dispõe o art. 16 do Provimento n. 89/2019. Segundo a norma, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC “é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do país por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas”.
O SAEC será, portanto, o eixo fundamental que deverá tracionar não só as atividades principais de modelagem do Registro de Imóveis eletrônico, mas igualmente as acessórias – como a produção de dados estatísticos. Confira-se, a propósito:
Art. 20. O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:
I – Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidação de dados de tais serventias;
(…)
Art. 21. Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação (grifos nossos. Provimento n. 89/2019).
O STF e a proteção da privacidade
Assim é que, confirmando as conclusões do IRIB, apresentadas inclusive em evento sediado na EPM – Escola Paulista da Magistratura, o STF acaba de decidir, por maioria de seus membros, que seriam irreparáveis os danos causados à proteção do sigilo da vida privada dos usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel se os seus dados fossem escrutinizados pela administração pública.
O Pleno do STF suspendeu a eficácia da Medida Provisória 954/2020, determinando que o órgão público federal se abstivesse de requisitar a disponibilização de dados pessoais e privados como previsto na referida medida provisória. Os objetivos e fundamentos que justificavam a edição da MP 954/2020 eram apresentados como fatos relevantes. Confira-se:
1) a necessidade da produção tempestiva de dados para o monitoramento da pandemia de COVID-19;
2) a necessidade de garantir a continuidade da PNAD Contínua, com a natural preservação de suas séries históricas básicas, úteis à gestão e avaliação de políticas públicas em âmbito nacional;
3) a tempestividade necessária para a obtenção dos dados requeridos junto às empresas de telecomunicações, supondo-se que uma Medida Provisória terá eficácia mais significativa se comparada a quaisquer outras normas ou instrumentos de solicitação dos dados” (Justificativa).
Como se vê, eram objetivos que foram justificados como nobres, mas a eficácia da medida legal foi obstada pelo Supremo Tribunal Federal que relevou outros aspectos envolvidos na ponderação de princípios. Vale a pena a leitura do excelente voto da ministra Rosa Weber, disponibilizado no site do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.389). O interessante nessa decisão é que se fez o devido destaque da expressão – dados – que se acha entremeada no inc. XII do art. 5º da CF/1988. Segundo a ministra, as “informações, relacionadas à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram, nessa medida, o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII) (omissis). Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais (vide voto aqui).
Já o ministro Gilmar Mendes, na mesma ADI 6.389, toca num ponto especialmente importante para os registradores imobiliários – ele põe em relevo a “inovação jurídica como contraface da inovação técnica: a permanente abertura da ordem constitucional à transformação tecnológica”.
Interessante que o Sr. Ministro chame a atenção do exegeta à “contraface” da inovação tecnológica, justapondo-a à inovação jurídica. Os juristas contemporâneos são convocados a dar novas e inteligentes soluções a problemas que a sociedade da informação apresenta no seu constante e inexorável avanço tecnológico. Esses mesmos avanços tecnológicos – diz Gilmar Mendes – “suscitam riscos generalizados de violação de direitos fundamentais básicos, para além da questão comunicacional”. E segue em seu substancioso voto:
“O direito fundamental à igualdade – enquanto núcleo de qualquer ordem constitucional – é submetido a graves riscos diante da evolução tecnológica. A elevada concentração de coleta, tratamento e análise de dados possibilita que governos e empresas utilizem algoritmos e ferramentas de data analytics, que promovem classificações e esteriotipações [sic] discriminatórias de grupos sociais para a tomada de decisões estratégias [sic] para a vida social, como a alocação de oportunidades de acesso a emprego, negócios e outros bens sociais. Essas decisões são claramente passíveis de interferência por viesses [sic] e inconsistências que naturalmente marcam as análises estatísticas que os algoritmos desempenham”.
O Ministro Gilmar Mendes ressalta que “vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas. Independente do acerto ou desacerto dessas decisões automatizadas, é inequívoco que a proteção dos valores estruturante da nossa democracia constitucional requer que o Direito atribua elementos de transparência e controle que preservem o exercício da cidadania”. (vide o voto aqui).
Privacy by design
Desnecessário ressaltar que os dados sensíveis dos titulares de direitos inscritos nos Registros Públicos – versando sobre situações jurídicas pessoais ou reais – representam um vasto manancial de elementos que, combinados por meio de algoritmos baseados em big data (data analytics), podem revelar novos e imponderáveis resultados que apresentam um risco potencial de afronta a direitos fundamentais, dando ocasião a toda sorte de atos vulneradores da privacidade e possibilitando o uso indevido de dados para fins que extrapolam a missão institucional dos Registros Públicos Civil e Imobiliário.
Não se deve olvidar que a publicidade jurídica é uma sofisticada ferramenta que foi concebida e consagrada em lei a fim de aparelhar os intercâmbios econômicos e para prover informações fidedignas acerca da situação jurídica e pessoal dos cidadãos para fins lícitos e bem determinados em lei.
Em Portugal, segundo nos afiança Madalena Teixeira, os registradores ativeram-se, sempre, ao respeito ao princípio da finalidade e ao princípio da proporcionalidade, pautando-se “pelo mesmo critério ou limite na divulgação da informação: a publicidade da situação jurídica dos prédios”. Nada mais. E continua a jurista portuguesa: “ainda assim, o RGPD não deixou de reforçar a necessidade de uma consciencialização mais fina do direito à proteção dos dados pessoais e do correspondente dever de reserva por parte dos serviços de registo, designadamente, em face dos riscos de uso ilegítimo e de desvio de finalidade potenciados pelos meios tecnológicos, que, consabidamente, podem degradar ou enfraquecer aquele direito”. Para um maior aprofundamento do tema: Proteção de dados e os Registros Públicos – entrevista concedida pela registradora portuguesa Madalena Teixeira ao registrador Sérgio Jacomino.
Enfim, a gestão do acesso e da divulgação da informação dos Registros Públicos deve se dar segundo critérios de racionalidade instrumental, em respeito e observância das finalidades do sistema de publicidade jurídica, revestindo-se os atos de irradiação informativa de licitude no tratamento de dados, cuidados requeridos na nossa LGPD, acarretando “um cabal cumprimento do dever de accountability e uma concretização efetiva dos conceitos de privacy by design e de privacy by default (para conhecer em detalhes o significado dessas expressões acesse o link citado).
CGJSP decide em harmonia com o STF
Afinada inteiramente com a mesma orientação inaugurada pelo STF, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, no Processo 42.360/2020, decidiu, com base no respeitável parecer do magistrado Alberto Gentil de Almeida Pedroso, que a formação de um banco de dados fornido com informações sensíveis dos cidadãos, “sem nenhuma pertinência temática com a atividade fim, deve ser negada”. Diz ainda o magistrado:
“A acessibilidade indiscriminada de todos os dados existentes nos assentos de óbitos lavrados no Estado de São Paulo pela Polícia Civil – sem pedido fundamentado – não merece ser acolhido, por ausência de previsão legal e exposição desmedida de dados sensíveis dos indivíduos.
Cabe ao Registrador Civil a condição de guardião das informações contidas nos registros de nascimento, casamento, óbito e demais fenômenos jurídicos relevantes para a vida do cidadão – ainda que facultado ao interessado obter acesso às informações que se mostrarem pertinentes”.
O Sr. Corregedor-Geral de São Paulo, desembargador RICARDO ANAFE, aprovou o parecer e negou o pedido (Processo CG 42.360/2020, dec. de 11/5/2020, Dje 11/5/2020, des. Ricardo Anafe).
Conclusões
As peças estão em movimento. Os registradores são chamados a dar respostas aos grandes desafios que nos abalam em face de demandas que nos chegam de variadas fontes: administração pública, mercado, e outros agentes que interatuam no ambiente da sociedade da informação.
Os operadores do Direito – em particular os registradores, guardiães das informações registrais – são convocados para dar respostas inteligentes e consistentes aos desafios da sociedade da informação, sem que a própria natureza da atividade seja corrompida pela precipitação ou pela falta de clareza.
No dia 28/8/2018, na sede da Caixa Econômica Federal, participei de um encontro entre diretores da CEF, seu vice-presidente Paulo Antunes e Paulo J. Galli, consultor, juntamente com o registrador Flauzilino Araújo dos Santos.
Na ocasião tive a oportunidade de relatar o longo processo de desenvolvimento do Registro de Imóveis eletrônico, desde as primeiras iniciativas, que remontam ao ano de 1996, passando por importantes etapas de reforma e aperfeiçoamento tópicos e parcelares do sistema, adequando-o às exigências e demandas do Estado e da sociedade, até a especificação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, feita com base no art. 37 da Lei 11.977/2009, projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, ligado à Universidade de São Paulo (POLI)[1].
Abaixo publico uma pequena síntese do que foi exposto.
Sistema registral imobiliário descoordenado e desuniforme
Após a edição de sucessivos atos normativos, no âmbito estadual e nacional, não se logrou atingir o grau esperável de coordenação e interoperabilidade do sistema registral brasileiro, de modo que cada estado e mesmo cada unidade registral (cartório de Registro de Imóveis) seguem, ainda hoje, atuando de modo descoordenado, assimétrico, e com regulação contraditória e desuniforme, criando enormes problemas não só para os utentes, mas especialmente para a administração pública para concretizar o fim colimado pelas Leis 11.977/2009 e 13.465/2017. Ambas as leis trataram da regularização fundiária e do registro eletrônico e em ambas se visou dotar o Registro de Imóveis brasileiro de um sistema eletrônico apto e capaz de acolher, em meios digitais, milhões de títulos que se originariam do processo de regularização fundiária.
O ONR é criação da lei – não de atos normativos administrativos
Para superar a disfunção intersistemática e regulatória e resolver inúmeros problemas decorrentes das assimetrias na prestação do serviço, o Governo Federal editou a MP 759/2016, convertida depois na Lei 13.465/2017, criando um organismo vinculado estrita e diretamente ao Poder Judiciário com o claro objetivo de agregar todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil numa rede articulada e orgânica sob a coordenação da Corregedoria Nacional do CNJ (§ 4º do art. 76 da dita lei). Assim, todas as unidades de registro de imóveis do país ficariam vinculadas ao ONR e passariam a integrar o SREI, sistema que foi criado, efetivamente, pelo art. 76 da Lei 13.465/2017, dando suporte legal às iniciativas anteriormente esboçadas no âmbito estritamente administrativo do CNJ[2][3].
STF e a prestação de serviços registrais remunerados não especificados em lei
O modelo que atualmente vem se consagrando em todo o país, de instalação de centrais estaduais compartilhadas, aparentemente não se sustenta. Nem tecnologicamente, nem sob o ponto de vista da estrita legalidade. Nesse sentido, chama a atenção a ADI 5.855, ora em curso no STF. O tema tratado na dita ação poderá ter reflexos importantes no modelo que se acha implantado em alguns estados da Federação e que visa prestar serviços remunerados de formalização de atos registrais e acesso às unidades de serviços de Registro Públicos para obtenção de certidões e intercâmbio de informações.
Taxas administrativas X emolumentos
Os valores cobrados por essas agências para-registrais não se confundem com os emolumentos que, por força de lei, remuneram os tabeliães e oficiais de registro[4]. A ação foi proposta pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB e visou a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.484/2017 eis que dita norma, dentre outros aspectos, permitiu a prática de “contratação, remunerada e por simples convênio, não sujeito à homologação do Poder Judiciário e autoriza a firmar por associações privadas de classe dos registradores”[5].
Na decisão concessiva de liminar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que possíveis danos poderiam advir à organização do Poder Judiciário e ao livre exercício da cidadania, “que seria embaraçada pela cobrança de valores para a prática de atos cartorários, valores estes de improvável restituição em caso de juízo futuro de procedência da presente ação direta”[6].
Registros públicos e suas diversas especialidades
Embora a Lei 13.484/2017 trate especificamente de Registro Civil, não se pode esquecer que essa especialidade integra o rol dos registros públicos e as conclusões a que chegou liminarmente o Sr. ministro se aplicariam igualmente às demais especialidades (Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Imóveis). Aliás, o próprio ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional do CNJ, apontou analogicamente esse aspecto aludindo a outros serviços de registro: “é válido destacar que a iniciativa da Corregedoria [Nacional] buscou resguardar os serviços já oferecidos nos mesmos moldes do Provimento n. 66/2018 em Estados da Federação, como Rio de Janeiro e São Paulo, cujos projetos-pilotos permitem estabelecer comunicação direta, via eletrônica, para a realização de atos nos tabelionatos de notas, registro civil e imobiliários”[7].
Atos normativos e reserva legal
Nas sucessivas decisões monocráticas do min. Alexandre de Moraes prolatadas na ADI 5.855 o entendimento esposado pelo magistrado parece orientar-se na indicação liminar de alguns vícios ocorrentes na lei guerreada e de atos administrativos (provimentos) que, fundados no art. 103-B, § 4º da CF/1988, foram baixados pelo CNJ. Diz que “as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo fundado no art. 103-B, § 4º, da CF, pois, do contrário, estar-se-ia violando a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF). No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (art. 236, §§ 1º e 2º, da CF), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando atribuições legais desses órgãos”[8].
Como se vê, está em causa a edição de atos normativos que preveem a criação de novas atribuições e funções cometendo-as a registradores e notários e a entidades de classe: “a prestação de serviços remuneradosnão especificados em lei não pode ser disciplinada por atos infralegais, ainda que editados pelo CNJ”[9]. Não é de ser admitida a “mitigação da exigência de reserva legal estabelecida no texto constitucional” (idem, ibidem).
Subdelegação de funções a entidades para-registrais?
A própria entidade que representa registradores civis lembraria, em petição dirigida ao Sr. Ministro, que o pleito do PRB seria “seletivo e corporativo”, trazendo à baila exemplos de outras especialidades e noticiando convênios celebrados com o DETRAN, por exemplo. O PRB, segundo ela, estaria postulando a suspensão apenas dos convênios do Registro Civil, “deixando de fora inúmeros convênios celebrados por Ofícios de outra natureza”. Avança na senda argumentando que alguns serviços não serão apenas disponibilizados pelos cartórios, “mas serão vendidos ao cidadão por meio de estrutura profissional de abordagem, marketing, bem como estabelecimento de metas e premiações para os maiores vendedores, sem o devido esclarecimento de que o DETRAN continuará sendo o órgão competente para proceder com a comunicação de venda de veículos e que o cidadão continua podendo procurar diretamente o DETRAN para esse objetivo”. E conclui afirmando que se deixa de trazer à apreciação do colendo Tribunal “convênios celebrados de forma absolutamente livre, sem qualquer participação do Poder Judiciário e que não apenas oferecem, mas comercializam o serviço público” (os grifos estão no original)[10].
Os exemplos trazidos à colação revelam um preocupante estado de progressiva apropriação por entes privados de serviços públicos delegados a notários e registradores, investidos que são na função em caráter personalíssimo. Parece estar em causa uma heterodoxa subdelegação de atividades próprias a entidades privadas personalizadas e que ademais cobram por serviços que, a rigor, deveriam ser desempenhados pelos próprios notários e registradores, remunerados por emolumentos, nos termos da lei.
A última decisão monocrática de Sua Excelência, o Sr. Ministro relator traz uma advertência assaz gravosa: a “validade de atos administrativos concretos formalizados por autoridades e entidades de classe em todo o país deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, inclusive no tocante à responsabilidade pessoal, cível e penal, dos agentes públicos envolvidos na prática desses atos”[11].
[2] O art. 1º do ato normativo reza: Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011. Acesso: http://kollsys.org/erg
[7] V. informações de 7/2/2018 (Of. 163/CN-CNJ-2018) do Corregedor Nacional do CNJ, Min. João Otávio de Noronha, acesso aqui: https://goo.gl/uLP4q1 [mirror]
Alisto-me entre aqueles que consideram a chamada dúvida inversa um risco à segurança dos direitos entabulados no processo de registro. Admitida pelo pretório paulista, não raro a sua admissão gera inúmeras controvérsias – como a retratada na Ap. Civ. 0011346-11.2014.8.26.0566, julgada em 4/8/2016, cujo texto pode ser acessado abaixo.
Neste caso concreto, não houve a prenotação do título quando transitou pelo Registro competente, o que, de fato, acabou por potencializar os riscos inerentes à adoção desta via heterodoxa.
Mas é preciso reconhecer que há um interstício periclitante no processo registral que representa, inequivocamente, um risco aos direitos dos envolvidos. Entre a denegação do registro, a autuação do processo de dúvida inversa e a remessa ao Oficial para declará-la, prenotando o título, ocorre um interregno em que as portas do registro ficam abertas para acolhimento de outros títulos que podem representar direitos contraditórios.
A dúvida inversa, realmente, não deveria ser admitida. Por uma razão singela: ela ocorre à margem da lei. Figura muito típica e singular no ordenamento jurídico pátrio, a dúvida registral ostenta o caráter administrativo (art. 204 da LRP), mas experimenta um reforço formal na fase recursal de apelação, atraindo regras de direito processual. Aliás, a LRP é inteiramente coerente nesse aspecto, pois das decisões administrativas cabe recurso de apelação “com ambos os efeitos” (v. § 4º do art. 76, § 3º do art. 109, art. 202, § 2o do art. 214, art. 275 todos da LRP).
Ainda recentemente, julgando o Recurso Especial 1.111.343-SP, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou a lição de Walter Ceneviva no sentido de que a dúvida inversa é descabida e que a sua adoção acaba por fragilizar o sistema de prenotação, malferindo, eventualmente, os direitos de terceiros e das próprias partes.
No bojo da discussão foi agitado o sempre relembrado acórdão do STF que claramente inadmitiu a figura após o advento da atual Lei de Registros Públicos, prestigiando o jurista bandeirante:
Duvida. Recurso extraordinário. Registro público. Dúvida inversa.
Configurando-se a hipótese como de dúvida – pois como tal foi proposta -insuscetível de ver examinado o acórdão do Tribunal de Justiça que a decidiu, na via do extraordinário. De observar que tendo sido a formulação da dúvida anterior a lei n. 6.015/73, a jurisprudência era vacilante quanto a admiti-la ou não sob a forma da chamada dúvida inversa, e que era aquela dirigida diretamente pela parte ao juiz, ao invés de o ser pelo oficial de registro. Após a Lei n. 6.015/73 e que a dúvida inversa tornou-se realmente inviável. (RE 77.966 – MG, j. 13/5/1983, DJ 17/6/1983 , rel. Aldir Passarinho.
“Ad primum, já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida ‘inversa’, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.
A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).
Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado (Ap. Civ. 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças com o voto vencido do des. Ricardo Dip).
O desembargador Ricardo Dip é coerente. Em artigo que fez fortuna, publicado na Revista de Direito Imobiliário, assim destacou o tema da dúvida inversa:
“Incabível é a denominada dúvida inversa. Com efeito, a partir da vigência da Lei 6.015, de 31.12.73, mais não se justifica sua admissão, que tinha acolhida, sob o Regulamento de 1939, por isso que a suscitação da dúvida se entendia então facultativa.
Atualmente, contudo, sua dedução é indiscutivelmente obrigatória, tanto que requerida, e o caminho de viabilidade jurídica vem traçado na Lei de Registros Públicos.
Ainda sob o broquel de sua natureza administrativa não se vê razão para admitir um procedimento impróprio, quando não seja para colmatar lacuna da lei. E não é lacunosa, a propósito, a Lei de Registros Públicos (cf. STF, 2.ª Turma, RE 77.966, 13.5.83, Min. Aldir Passarinho…).
Acrescente-se que a eventual recusa de suscitação pelo Oficial se atalha por procedimento administrativo disciplinar, tanto mais que essa recusa configura falta grave.
Não há, desse modo, nenhum motivo que justifique a tomada de caminho heterodoxo, com maltrato do que dispõe a Lei de Registros Públicos”. (DIP, Ricardo. RIBEIRO, Benedito Silvério. Algumas linhas sobre a dúvida no Registro de Imóveis. RDI 22, jul./dez. 1982).
Adiro inteiramente às razões invocadas pelo eminente desembargador paulista.
Note-se, de passagem, que no REsp 1.111.343 – SP (vide abaixo) não se discriminam as hipóteses de suscitação de dúvida – cabível tanto nos casos de mera averbação quanto de registro em sentido estrito. É bem verdade, outrossim, que também não se distinguiu, com a precisão desejável, a figura do registrador e do notário. Confira:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR.
1. A parte pretende a anulação ou a reforma do acórdão estadual para que seja ordenado o desentranhamento de mandado judicial juntado nos autos do agravo de instrumento com o efetivo cumprimento pelo registro de imóvel.
2. Inviável o acolhimento de pedido de dúvida inversa – formulado pelo particular -, pois se trata de prerrogativa do oficial de registro.
3. Hipótese em que o serventuário registrador recusou-se a proceder ao cancelamento das averbações, pois entendeu necessário que a ordem judicial fosse transmitida via mandado, e não mediante ofício.
4. Manutenção do acórdão recorrido no sentido de que o descumprimento da ordem judicial deve ser dirimido pelo Juiz Corregedor do respectivo Registro de Imóveis.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1.111.343 – SP, j. 3/12/2015, DJ 11/2/2016, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Na série de decisões monocráticas proferidas pelo min. Teori Zavascki em mandados de segurança de registradores e notários do Estado do Paraná há uma síntese, quase pedagógica, do estado das discussões sobre o regime jurídico dos órgãos dos serviços notariais e registrais e de seus concursos. O pano de fundo das decisões são leis estaduais que permitiram a investidura por permuta.
Essas decisões assentam-se sobre os seguintes fundamentos:
O regime jurídico constitucional dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/1988) se baseia em normas consideradas autoaplicáveis. Trata-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público com ingresso ou remoção por concurso público de provas e títulos.
Trata-se de serviço público, porém o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.
A partir da Emenda Constitucional 22/82, de 29/6/1982, exige-se a realização de concurso público para ingresso na atividade (alteração dos arts. 206 e 207 da Constituição então vigente). A legislação estadual que equipare os notários e registradores, ou os assemelhe a servidores dos tribunais, para qualquer finalidade, seja legislação de iniciativa do Poder Judiciário ou não, anterior à Constituição de 1988, deixou de ser com ela compatível, ressalvadas, apenas, as situações previstas no art. 32 do ADCT. Essas regras não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, estando, portanto, revogadas.
Remoção somente por títulos?
O mais interessante desse conjunto decisório é a afirmação, feita de passagem pelo min. T. Zavascki, de que, pela nova redação dada ao art. 16 pela Lei 10.506/02 (de 9/7/2002), “a exigência de provas e títulos permaneceu exigível apenas para o provimento inicial. A partir de então, exige-se, para remoção, apenas o concurso de títulos“.
Eis a regra legal citada pelo ministro:
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
Já anteriormente, o mesmo ministro Zavascki havia relatado Agravo Regimental em MS 29.500-DF (j. 15.12.2015, DJe 16/2/2016) reafirmando que a partir da Carta de 1988 o concurso público é inafastável – mesmo os casos de remoção. Todavia, deixa assinalada uma pequena ressalva:
“Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei [8.935/1994], com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas”.
No mesmo sentido: MS 29.557-DF, j. 15/12/2015, DJe 13/5/2016, rel. min. Albino Zavascki. Há outras decisões no mesmo diapasão.
O que seria exatamente o concurso de títulos?
O tema ainda remanesce maltratado na doutrina e na jurisprudência do STF. Vale a pena debruçar-se sobre ele.
Confira:
STF. Mandado de segurança. Serventia notarial e de registro – regime jurídico. Concurso. Permuta. Remoção – concurso de títulos.
MS 29.245/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
MS 29.260/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
MS 29.291/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
MS 29.615/DF, d. 23/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki
MS 29.725/DF, d. 22/8/2016, DJe 26/8/2016, min. Teori Albino Zavascki