STF, Resoluções do CNJ e Concursos de Notários e Registradores

O tema da inescapável necessidade de submissão a concurso público, a partir da Carta de 1988, continua agitando as mais altas cortes do país. Em recente decisão do Min. Ayres Britto, no MS 29.481-GO, foi concedida liminar para que os delegados, em situações muito específicas, fossem mantidos na atividade — vale dizer, na titularidade dos serviços.

O argumento que toma corpo se robustece com a tese de que essas delegações não seriam passíveis de anulação decorrido o tempo suficiente e necessário para serem cobertas pelo manto da decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784, de 1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Depois de alguma hesitação, o Ministro averba: “é hora de aplicar um freio de arrumação no equacionamento jurídico da matéria” e coloca a mão na massa, deferindo a liminar.

Pelas razões que fundamentaram a medida concessiva, imagina-se qual será a solução final a ser dado pelo Supremo nos casos como estes.

Confira a R. decisão abaixo.

Ornamento decorativo com formas espirais e linhas fluídas em preto sobre fundo branco.

Decisão: vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Rubens Meireles, Givaldo Oliveira Santos e Eudésio Paulino da Cunha contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Arguem os autores que o Conselho Nacional de Justiça, em 21 de janeiro de 2010 e nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância das serventias extrajudiciais de que são titulares (2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO; Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, 2º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, todos da Comarca de Jussara/GO; 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO), com o fundamento de que os impetrantes não prestaram concurso público. Declaração que os impetrantes impugnaram, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnações, porém, que foram desprovidas.

3. Sustentam os impetrantes violação a seu direito líquido e certo. É que os atos que os efetivaram nas serventias extrajudiciais não seriam passíveis de anulação mais de dez anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. Por fim, o ato coator determinou o depósito da renda das serventias em conta do Estado e proibiu a contratação de novos prepostos e aumento de salários, o que infringiria o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro. Daí requererem a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que, desde 2009, tenho recebido mandados de segurança cuja matéria de fundo é a mesma destes autos. Inicialmente, quando nem se questionava a Resolução CNJ 80/2009 e a lista definitiva de vacâncias, deferi algumas liminares, acompanhando a tendência que se apresentava entre os ministros desta Corte (MS’s 28.426, 28.265, 28.266, 28.283, 28.439 e 28.440). Mais recentemente, no entanto, e diante de novas questões trazidas pelo ato do Corregedor Nacional de Justiça (alegada má-fé dos impetrantes, submissão ao teto de remuneração dos servidores públicos, etc), cheguei a indeferir medidas cautelares (MS’s 28.815, 28.955, 28.957 e 28.959). Penso que é hora de aplicar um freio de arrumação no equacionamento jurídico da matéria. Pelo que analiso o pedido de medida liminar, agora já mais a par de todo o quadro fático-jurídico relacionado com estas decisões do Conselho Nacional de Justiça. Não sem antes afirmar que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora) , perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi , portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. No caso, tenho por presentes os requisitos para a concessão da liminar. É que me impressiona o fato de a declaração de vacância dos cartórios ocorrer depois de passados mais de dez anos das investiduras dos impetrantes. Fato que está a exigir, penso, uma análise jurídica mais detida. É que o exercício da delegação a título permanente por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade aos atos sindicados pelo CNJ, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos administrados).

6. A partir das decisões formais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os impetrantes passaram a exercer a titularidade (portanto, a título permanente) das serventias. E o fizeram ao longo de mais de dez anos. Entretanto, após esse período, o Conselho Nacional de Justiça declarou a vacância das serventias extrajudiciais, ao fundamento do não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a delegação.

7. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput ), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa ( caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder.

8. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como o inciso XXIX do art. 7º, o § 5º do art. 37, o § 5º do art. 53 e a alínea b do inciso III do art. 146.

9. Em casos similares a este, e em reverência ao princípio constitucional da segurança jurídica, os ministros deste STF têm deferido medidas cautelares. Confira-se: MS 28.155, Rel. Min. Marco Aurélio; MS 28.492, Rel. Min. Eros Grau; MS 28.059, Rel. Min. Cezar Peluso; MS 28.060, Rel. Min. Celso de Mello e MS 29.164, Rel. Min. Dias Toffoli.

10. Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé dos impetrantes, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. Com o que também se afasta a limitação da remuneração dos autores ao teto constitucional dos servidores públicos (inciso XI do art. 37 da CF). Isso porque os impetrantes, pelo menos até o julgamento do mérito deste mandado de segurança, detêm a condição de efetivos, e não de interinos. Não sem antes advertir, assim como fez o Ministro Joaquim Barbosa no MS 28.453-MC, que a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas .

11. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que incluiu o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO, o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, 2º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, todos da Comarca de Jussara/GO e o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO na lista definitiva de vacâncias. O que faço sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.

12. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009).

13. Oficie-se ao Advogado-Geral da União para que a pessoa jurídica interessada, querendo, ingresse no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).

14. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

15. Comunique-se ao CNJ e ao TJ/GO.

16. Intime-se o Advogado-Geral da União desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2010.

Ministro Ayres Britto

Relator

Documento assinado digitalmente

Competência Notarial em Discussão

Cartório de Brasília contesta decisão que estendeu aos Cartórios de Notas a competência para protestar títulos

A titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, Ionara Pachedo de Lacerda Gaioso, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4.284, em que pede a suspensão de acórdão (decisão colegiada) proferido em  mandado de segurança pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reconhecendo aos Cartórios de Notas de Brasília a competência para também protestar títulos.

Ela alega que o acórdão impugnado contraria decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo STF. Entre outros, reporta-se ao julgamento da SS 2608, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado do STF); à Ação Cautelar 813, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado do STF), e ao Agravo Regimental na Reclamação (RCL) 344, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (também aposentado do STF).

Controvérsia

Conforme consta dos autos, a controvérsia em torno do assunto teve início com um mandado de segurança impetrado pelo ex-titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, do qual a autora da SS 4284 é sucessora concursada. O processo questionava decisão do TJDFT, que atribuiu aos Cartórios de Notas a competência cumulativa para protestar títulos.

Após os titulares do 1º, 2º e 3º Cartórios de Notas de Brasília ingressarem naquele processo como litisconsortes passivos, o TJDFT extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Entretanto, o STJ cassou essa decisão, por entender que é incompatível com a Lei nº 6.750/59.

Em sua decisão, a Corte Superior baseou-se no julgamento, pelo STF, do agravo regimental interposto na RCL 344/DF, cujo acórdão consignou que “o artigo 1º do Decreto-lei 246/67, versando sobre competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela Lei 6.750/79, que dispôs sobre a nova Organização Judiciária do DF e dos Territórios”.

Contra o acórdão do STJ, os donos dos cartórios de notas de Brasília interpuseram Recurso Extraordinário (RE) ao STF, cuja subida, entretanto, não foi admitida pelo STJ. Mas o ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu agravo de instrumento contra essa decisão e determinou a remessa do RE para o Supremo. No momento, o RE, de número 621473, aguarda julgamento na Corte.

Paralelamente, os donos dos cartórios de notas fizeram várias tentativas frustradas de derrubar a decisão do STJ. Na primeira delas, uma suspensão de segurança (SS), foi negado o pedido, observando que, “com o advento da Lei nº 6.750/79, que não inclui entre as incumbências dos Tabeliães de Notas acumular as funções de Oficiais de Protesto de Títulos, encontra-se revogada a legislação autorizadora de tais acúmulos”. Relacionou, nesta legislação, o artigo 55 da Lei 3.754/1960; o Decreto-Lei 246/1967 e o Provimento 10/1990 do TJDFT.

Posteriormente, uma medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 8134/DF, foi indeferida com  argumentação semelhante à do ministro Nelson Jobim no julgamento da mencionada SS.

Entretanto, em razão da superveniência da Lei nº 11.697 (Lei de Organização Judiciária do DF), os donos dos cartórios de notas impetraram novo MS contra nova decisão do Tribunal de Justiça distrital que negou a pretensão deles de também protestar títulos. Agora, o Conselho Especial do TJDFT, acabou concedendo a ordem requerida, e o atual corregedor da Justiça do DF determinou o cumprimento imediato da decisão.

Para evitar esse cumprimento, a titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. Ela alega que o acórdão do Conselho Especial do TJDFT, ao concluir que a Lei  6.750/79 “na verdade em nada dispôs, especificamente, em relação aos nomeados Cartórios (de Notas) e respectivas atribuições”, contrariou decisões do STJ e do STF sobre o assunto.

Ela recorda que o relator do processo no Conselho Especial considerou que o artigo 74, inciso I, da Nova Lei de Organização Judiciária do DF, manteve a previsão da cumulação das atribuições de notas e de protestos. Sustentou, também, que a Lei nº 8.935/94, que trata dos serviços extrajudiciais, embora tenha adotado como princípio o da não cumulação dos serviços extrajudiciais, teria assegurado, em regra de transição, o chamado “exercício cumulativo de funções” até a primeira vacância da serventia.

“Tais argumentos”, sustenta a autora do SS, “não só violam o bom senso como colidem frontalmente com a ordem jurídica constitucional e provocam grave lesão à ordem pública, assim considerada a ordem administrativa”. Segundo ela, além de afrontar decisões do STJ e do STF, o TJDFT “acabou por conceder atribuição de serviço extrajudicial sem o respectivo concurso público, ao arrepio ao disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF)”.

Fonte: Notícias STF – Segunda-feira, 18 de outubro de 2010 – FK/CG

Processos relacionados: SS 4284

Are you hung up?

Imagem de uma grilo verde, com corpo alongado e longas antenas.

A questão da grilagem de terras é matéria muito complexa, todo mundo sabe disso. Mas tem gente que faz de conta que não sabe.

A nota abaixo, publicada no site do STF, confirma o que venho pregando há muitos anos em desagravo dos cartórios de registro e dos registradores, que são presas fáceis do preconceito e acabam sendo vítimas no processo de verdadeiro linchamento público a que são submetidos.

A grilagem de terras é um problema que se apresenta de maneira multifacetada e as razões de sua recidiva no cenário político-jurídico-institucional brasileiro são variegadas. Como se diz ultimamente: são razões multifatoriais. Nenhuma instituição pode se considerar absolvida dos pecados desse imbroglio envolvendo fraudes agrárias, superposição de glebas, venda de imóveis da União ou grilagem. Quase não resisto: todos têm culpa no cartório! Nem mesmo o Incra, com seus títulos volantes e seus beliches dominiais, nem mesmo o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme se vê na nota abaixo, nem mesmo as vestais escapam dessa escancarada chaga nacional.

No caso em tela o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Amazonas, em sede recursal de processos administrativos, acaba reformando decisões da própria Corregedoria-Geral de Justiça do mesmo tribunal, “dando guarida a notórios casos de grilagem de terra pública federal”.

Uau! A denúncia do Incra é grave – “dando guarida a notórios casos de grilagem de terra pública federal”? Francamente!

Logotipo do Supremo Tribunal Federal (STF) com elementos gráficos em azul.

Ministra do STF nega liminar para casal acusado de grilagem de terras no Amazonas

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 26167, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão do CNJ restabeleceu a Resolução 4/2001, da Corregedoria Geral da Justiça do Amazonas, que cancelou o registro de elevação de 1.442 para 485 mil hectares na propriedade de imóvel em nome de um casal, no município de Pauini (AM).

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) havia anulado a resolução, motivo do Pedido de Providência 268, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), junto ao CNJ. A procuradoria do Incra alegou que pediu “providências contra decisões tomadas pelo Conselho da Magistratura do TJ-AM em processos administrativos, em grau de recurso, que reformam decisões da própria Corregedoria-Geral de Justiça do mesmo tribunal, dando guarida a notórios casos de grilagem de terra pública federal naquele estado”.

Para a defesa dos proprietários, o Pedido de Providência teria sido proposto por parte manifestamente ilegítima, pois o Incra não teria “delegação de poderes para reivindicar propriedade em nome da União”. Alegam também que o CNJ não os notificou e, ao assim proceder, negou vigência a direitos fundamentais básicos: do devido processo legal e do contraditório, além da garantia ao direito de propriedade.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, declarou que a liminar requerida não pode ser reconhecida, pois o ato do CNJ atacado “não trouxe prejuízo concreto aos impetrantes quanto à não intimação prévia”, pois apenas confirmou uma anulação do título de domínio pelo extinto Tribunal Federal de Recursos.

01/11/2006 – 18:32 – Ministra do STF nega liminar para casal acusado de grilagem de terras no Amazonas [mirror]. V. MS 26.167. Segurança denegada.

Reforma agrária e o registro de imóveis. A eficácia do registro

Os informativos do Supremo nesta semana claudicante de feriados religiosos (falo do jogo do Brasil e de corpus christi) estiveram povoados de notas interessantes.

Bem, tenho chamado de interessantes as nótulas publicadas num diário eletrônico que, de interessante mesmo, rigorosamente falando, só mesmo o fato de representar a fonte para se conhecer o pensamento da Suprema Corte constitucional do país acerca de temas que obviamente não mereceriam a abonação de uma Corte derradeira.

Mas vamos lá, haveremos de festejar o fato de que o STF, talvez repentinamente inspirado pela necessidade de legitimar as desapropriações imobiliárias para fins de reforma agrária, venha reiteradamente decidindo que o registro é fundamental para garantia das situações jurídicas. Haveremos de nos animar sim, cum granus salis entretanto, pois o valor do registro, inesperadamente salientado, vem de molde a sustentar a tese que afinal vitoriou.

Nótula Suprema.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária e por maioria de votos, manteve a desapropriação para fins de reforma agrária da Fazenda São Roque-Águas Sulfurosas, no município de Lages, em Santa Catarina. A desapropriação havia sido contestada nos Mandados de Segurança 25299 e 25304. Em 29 de março de 2005, o ministro-relator Sepúlveda Pertence deferiu as liminares, por tratar-se de casos com peculiaridades específicas.

Os advogados dos herdeiros do imóvel rural alegaram que a área pertencente a cada um deles não ultrapassa 7,6 módulos fiscais o que, de acordo com a legislação específica, caracteriza média propriedade, não sujeita à desapropriação, segundo o artigo 4º da Lei 8.629/1993 e o inciso I, do artigo 185 da Constituição Federal. Alegaram também falta de fundamentação para se determinar os índices de produtividade das terras e excesso de prazo para a conclusão do processo de desapropriação que foi decretada antes da conclusão do processo administrativo.

Na sessão plenária de hoje (14/06) Pertence ponderou que para examinar as dimensões da Fazenda São Roque foi necessário avaliar “o estado dos registros públicos do imóvel em questão” que demonstrou tratar-se de bem sujeito ao regime de condomínio, doado a inúmeros herdeiros, a título de adiantamento de herança, com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, entre outras. “Anotação que refutaria a tese do desmembramento do bem”, disse o ministro. Ele acrescentou que os registros e averbações posteriores não indicam divisão ou desmembramento, assim “não há como se imaginar qualquer eficácia de eventual repartição do imóvel”.

O relator disse, ainda, que houve a tentativa da divisão da área, após o decreto de desapropriação, por meio de escritura pública, sem registro. Dessa maneira a fazenda permaneceu unitária, com uma única matrícula no registro de imóveis. Pertence acrescentou que a jurisprudência do Supremo é vasta em casos da espécie.

Em relação à alegação de que a divisão ocorreu de fato porque houve o recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural (ITR), o ministro citou votos do ministro Eros Grau em julgamentos anteriores. O entendimento [sobre a aplicação do parágrafo 6º, do artigo 46 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra)] é de que toda norma jurídica deve sua razão a determinada finalidade. Assim, “a expressão ‘para os fins desta Lei’, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural (ITR) a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo”.

Para as demais alegações da defesa, o relator adotou os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela denegação dos mandados.

Ao final prevaleceu o entendimento de Sepúlveda Pertence pela denegação da ordem, no que foi seguido pela maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes.

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 – MS 25.299/DF, j. 14/6/2006. DJ 8/9/2006, Pleno. Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: http://kollsys.org/wxs