Café com Jurisprudência retorna com força total

Competências Específicas dos Registradores sob enfoque do presidente da Arisp

Na segunda-feira, dia 14 de março de 2011, foi realizada a segunda edição do ciclo de debates Café com Jurisprudência, na sede da Escola Paulista da Magistratura (EPM), no bojo do Grupo de Debates de Temas de Direito Notarial e Registral, nesta edição focando o tema das competência específicas dos registradores imobiliários.

Uma multidão de pessoas assistindo a uma palestra em um auditório, com foco em um painel na parte inferior da imagem.

A aula inaugural ficou a cargo do registrador da capital, Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). Sua exposição acabou despertando calorosos debates e discussões..

Na mesa, as participações dos coordenadores do Café com Jurisprudência -desembargador Ricardo Dip, juízes Luís Paulo Aliende Ribeiro e Tânia Mara Ahualli, além do registrador Sérgio Jacomino.

Na platéia, presentes vários interessados, entre registradores, notários, bacharéis e estudantes de Direito, advogados, funcionários do Poder Judiciário e dos cartórios extrajudiciais.

Ricardo Dip: discriminar é preciso!

Em entrevista a este blogue, o Desembargador Ricardo Dip ressaltou que o presente módulo do Café com Jurisprudência é busca proceder a uma discriminação – ou seja, de distinção – entre as diversas atribuições e competências dos notários e dos registradores. E segue:

Homem de terno escuro e gravata com padrão quadriculado, segurando um microfone e gesticulando durante uma apresentação.

“Penso que, a esse objeto competencial, pode também agregar-se a competência judiciária no âmbito administrativo. Levando-se em conta esse clima um tanto atribulado do mundo pós-moderno, com legislação muito variada, adoção de princípios contantes da lei, aplicações diretas da Constituição, etc, pode haver o risco (e isso certamente é indesejável) de uma sobreposição de competências – para não dizer usurpação de competências – daí a conveniência de um debate que esclareça exatamente o que cabe a cada um desses importantes segmentos da atividade jurídica”, vaticinou o magistrado, um dos mentores do prestigioso ciclo de debates.

Atribuições específicas dos notários

A juíza Tânia Mara Ahualli lembrou a todos que a próxima sessão do Café com Jurisprudência será na segunda-feira, dia 21 de março, com mudança de auditório, desta vez será no 3° andar do prédio da EPM.

O próximo tema abordará o tema das atribuições específicas dos notários, cujo professor convidado, tabelião Márcio Pires de Mesquita, explanará sobre as competências específicas da especialidade notarial.

Uma questão despertou especial interesse da bancada e da platéia: a decisão da Corregedoria Permanente de São Paulo no sentido de dispensar o reconhecimento de firma no Registro de Imóveis nos casos em que o documento seja mais relevante para a prática do ato do que a própria manifestação da vontade. Neste caso, foi suscitada acesa discussão em torno dos princípios da eficiência e da legalidade, que permeiam o Direito Notarial e Registral.

Três pessoas em uma mesa durante uma apresentação, com um homem falando ao microfone, uma mulher ouvindo atentamente e outro homem pensando.

 A decisão, que vale somente para a capital paulista, acolheu parecer da Arisp que, por sua vez, baseou toda sua argumentação em pesquisa realizada com os 18 oficiais de Registro da Capital, que integram a associação representativa dos registradores de imóveis de São Paulo. O fundamento das conclusões podem ser assim resumidas:

“Examinada a lei de forma literal e isolada de outras normas [ art. 246, §1°, da Lei n. 6015/73], chega-se à conclusão de que o reconhecimento de firma é realmente necessário em todos os requerimentos de averbação nele previstos. Contudo, essa parece não ser a melhor interpretação, principalmente se levados em conta outros dispositivos normativos e a própria finalidade da lei. Atento a essas nuances é que o Oficial do 1° Registro de Imóveis, após tecer importantes considerações a respeito dos novos padrões de desempenho dos serviços públicos, lembrou que o Poder Público, em suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal, tem abdicado da exigência do reconhecimento de firma nos documentos que recebe do particular”.

Segundo o presidente da Arisp, é importante destacar a pertinente observação do 10° Oficial de Registro de Imóveis da capital, de que tal procedimento não investe o registrador na função de notário, na medida em que não estará reconhecendo a firma do requerente, mas apenas atestando – com base na fé pública que possui – que determinada averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada.

Proposta de Conclusão

O magistrado Luis Paulo Aliende Ribeiro, encerrando a sessão, lançou o tema à apreciação dos participantes com vistas à elaboração de proposta de conclusão dos trabalhos nessa primeira sessão do Café:

É da competência do registrador praticar tal ato, garantindo, ao mesmo tempo, segurança e celeridade? Está coerente com o ordenamento jurídico?

As respostas serão publicadas nas próximas sessões.

Homem de terno preto com gravata azul, segurando um microfone em uma mesa com garrafas de água.

A magistrada Tânia Mara Ahualli avalia muito positivamente o primeiro encontro do segundo módulo:

“Fizemos uma retomada muito feliz do Café com Jurisprudência, discutindo, sempre da perspectiva acadêmica, temas controversos da atividade notarial e registral. Ao sustentarmos posição eventualmente distinta de decisões administrativas, esclarecemos que o debate é puramente acadêmico, seguindo a proposta do encontro, não repercutindo, portanto, na decisão administrativa”

Para o o professor convidado dessa primeira aula, Flauzilino Araújo dos Santos, conluiu:

“O debate foi enriquecedor e o próprio resultado da conclusão demonstrou que não há uma posição unânime, visto o grande número de participantes que se posicionaram a favor e os que se abstiveram de votar. Mas ficou claro o posicionamento acadêmico sustentado pelos participantes, que entendem que a fé pública do registrador não chegaria a esse ponto, pois essa é uma função específica de competência do notário , em prol da segurança jurídica.

O presidente da Arisp lançou à discussão o tema da competência para a notificação de loteamentos urbanos e rurais, outrossim para a notificação no processo de alienação fiduciária, que ficará para o último dia do ciclo de debates, dedicado às conclusões.

“Está em tramitação um Projeto de Lei do deputado Índio da Costa (DEM/RJ) que retira essa competência dos registradores de imóveis, deslocando-a exclusivamente para o Registro de Títulos e Documentos. Por essa razão é importante que as conclusões deste debate sejam enviadas como contribuição ao Congresso Nacional”, destacou Flauzilino Araújo do Santos

21/3/2011 – Competências específicas dos notários
Professor convidado: tabelião Márcio Pires de Mesquita

18/4/2011 – Atribuições do juízo administrativo, da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura
Professor convidado: juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

2/5/2011 – O papel do Conselho Nacional de Justiça
Professor Convidado: juiz Marcelo Martins Berthe

16/5/2011 – A fé pública notarial e registral e suas implicações
Professor Convidado: registrador civil e tabelião Márcio Ribas

Data: 30/5/2011 – Encerramento e conclusões

Confira as fotos do encontro → aqui.
Confira decisões pertinentes ao tema tratado → aqui
Reportagem: Paty Simão/ Fotos: Marcelo Barbosa (Assessoria de Imprensa EPM).

Competência Notarial em Discussão

Cartório de Brasília contesta decisão que estendeu aos Cartórios de Notas a competência para protestar títulos

A titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, Ionara Pachedo de Lacerda Gaioso, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4.284, em que pede a suspensão de acórdão (decisão colegiada) proferido em  mandado de segurança pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reconhecendo aos Cartórios de Notas de Brasília a competência para também protestar títulos.

Ela alega que o acórdão impugnado contraria decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo STF. Entre outros, reporta-se ao julgamento da SS 2608, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado do STF); à Ação Cautelar 813, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado do STF), e ao Agravo Regimental na Reclamação (RCL) 344, relatado pelo ministro Maurício Corrêa (também aposentado do STF).

Controvérsia

Conforme consta dos autos, a controvérsia em torno do assunto teve início com um mandado de segurança impetrado pelo ex-titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, do qual a autora da SS 4284 é sucessora concursada. O processo questionava decisão do TJDFT, que atribuiu aos Cartórios de Notas a competência cumulativa para protestar títulos.

Após os titulares do 1º, 2º e 3º Cartórios de Notas de Brasília ingressarem naquele processo como litisconsortes passivos, o TJDFT extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Entretanto, o STJ cassou essa decisão, por entender que é incompatível com a Lei nº 6.750/59.

Em sua decisão, a Corte Superior baseou-se no julgamento, pelo STF, do agravo regimental interposto na RCL 344/DF, cujo acórdão consignou que “o artigo 1º do Decreto-lei 246/67, versando sobre competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela Lei 6.750/79, que dispôs sobre a nova Organização Judiciária do DF e dos Territórios”.

Contra o acórdão do STJ, os donos dos cartórios de notas de Brasília interpuseram Recurso Extraordinário (RE) ao STF, cuja subida, entretanto, não foi admitida pelo STJ. Mas o ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu agravo de instrumento contra essa decisão e determinou a remessa do RE para o Supremo. No momento, o RE, de número 621473, aguarda julgamento na Corte.

Paralelamente, os donos dos cartórios de notas fizeram várias tentativas frustradas de derrubar a decisão do STJ. Na primeira delas, uma suspensão de segurança (SS), foi negado o pedido, observando que, “com o advento da Lei nº 6.750/79, que não inclui entre as incumbências dos Tabeliães de Notas acumular as funções de Oficiais de Protesto de Títulos, encontra-se revogada a legislação autorizadora de tais acúmulos”. Relacionou, nesta legislação, o artigo 55 da Lei 3.754/1960; o Decreto-Lei 246/1967 e o Provimento 10/1990 do TJDFT.

Posteriormente, uma medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 8134/DF, foi indeferida com  argumentação semelhante à do ministro Nelson Jobim no julgamento da mencionada SS.

Entretanto, em razão da superveniência da Lei nº 11.697 (Lei de Organização Judiciária do DF), os donos dos cartórios de notas impetraram novo MS contra nova decisão do Tribunal de Justiça distrital que negou a pretensão deles de também protestar títulos. Agora, o Conselho Especial do TJDFT, acabou concedendo a ordem requerida, e o atual corregedor da Justiça do DF determinou o cumprimento imediato da decisão.

Para evitar esse cumprimento, a titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. Ela alega que o acórdão do Conselho Especial do TJDFT, ao concluir que a Lei  6.750/79 “na verdade em nada dispôs, especificamente, em relação aos nomeados Cartórios (de Notas) e respectivas atribuições”, contrariou decisões do STJ e do STF sobre o assunto.

Ela recorda que o relator do processo no Conselho Especial considerou que o artigo 74, inciso I, da Nova Lei de Organização Judiciária do DF, manteve a previsão da cumulação das atribuições de notas e de protestos. Sustentou, também, que a Lei nº 8.935/94, que trata dos serviços extrajudiciais, embora tenha adotado como princípio o da não cumulação dos serviços extrajudiciais, teria assegurado, em regra de transição, o chamado “exercício cumulativo de funções” até a primeira vacância da serventia.

“Tais argumentos”, sustenta a autora do SS, “não só violam o bom senso como colidem frontalmente com a ordem jurídica constitucional e provocam grave lesão à ordem pública, assim considerada a ordem administrativa”. Segundo ela, além de afrontar decisões do STJ e do STF, o TJDFT “acabou por conceder atribuição de serviço extrajudicial sem o respectivo concurso público, ao arrepio ao disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF)”.

Fonte: Notícias STF – Segunda-feira, 18 de outubro de 2010 – FK/CG

Processos relacionados: SS 4284