Retificação de registro e usucapião

Retificação de área "intramuros" e usucapião

Hoje indicamos uma decisão do STJ, publicada no DJe de 10/3, que trata de uma questão que sempre atormenta os registradores imobiliários brasileiros quando se veem diante de um pedido de retificação de registro em que se pleiteia a “adequação do registro à realidade extra-tabular” com aumento de área.

Trata-se do REsp 1.228.288-RS assim ementado:

Retificação de registro – área – aumento – aquisição da propriedade. Usucapião. Recurso especial. Retificação de registro de imóvel. Art. 213 da lei n. 6.015/73. Pretensão de aquisição de propriedade. Impossibilidade. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.228.288-RS, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016., rel. min.: João Otávio Noronha. Legislação: CC art. 1.247; LRP art. 213.

É bem certo que, neste caso concreto, o próprio interessado alegou que houve apropriação de área não titulada. A propósito, o relator asseverou:

“A área do imóvel somente poderá ser corrigida se houver descompasso em relação à aquela que constar no registro. A retificação de área não diz respeito à pretensão de incorporação de nova área de modo que sejam ultrapassados os limites do imóvel originário. Não pode servir o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”.

Mas nem sempre a questão é resolvida com base na alegação clara e inequívoca, do próprio interessado, de que se pretendeu agregar área não titulada. Nos casos menos evidentes, quais deverão ser os critérios objetivos para discernir entre a via retificatória extrajudicial e a da usucapião?

A questão não é nova e já empolgou a doutrina e a jurisprudência.

Narciso Orlandi, por exemplo, pontifica no festejado Retificação do Registro de Imóveis: 

A retificação intramuros, a única que, tratando-se de modificações na descrição das divisas ou na área, a lei admite, é aquela que respeita as divisas enunciadas no registro, embora dê a elas descrição técnica inconfundível (…). Se a pretensão do interessado ultrapassa as divisas verdadeiras, o que há não é pedido de retificação do registro, mas tentativa de aquisição de domínio por forma não prevista na lei. É conveniente dizer, nesse passo, que posse sem domínio não tem nenhuma expressão no processo de retificação de registro. (Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997, p. 151).

O tema parece limitar-se, pois, à mera enunciação descritiva do bem imóvel. Joga, nessa quadra, um papel importante o conceito de retificação intramuros.

Retificação intramuros

A expressão retificação intramuros fez fortuna no âmbito das Varas de Registros Públicos de São Paulo. Ainda recentemente admitiu-se a retificação de registro para acréscimo de área “de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja impugnação dos interessados”. (Processo 0002121-07.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 18/2/2016, DJe 3/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli).

A expressão já ocorre, por exemplo, no vetusto acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no aresto relatado pelo des. Evaristo do Santos. No caso concreto, tratava-se de retificação de registro – uma longeva transcrição que não mencionava a área exata do imóvel. Em levantamento pericial, constatou-se uma diferença de alguns alqueires a mais. Alegavam, os interessados, que o imóvel sempre foi cercado, fato comprovado por testemunhas. Diz o relator:

Se a retificação é “intramuros”, isto é, estando a diferença dentro das divisas dos autores, outra não poderia ser a sentença recorrida. Não correspondendo a transcrição à área real, ela deve ser retificada, como sempre se julgou. (Ap. Civ. 137-1, Sorocaba, j. 29/4/1980, rel. des. EVARISTO DOS SANTOS).

Narciso Orlando Neto sempre afastou a tendência de se considerar a retificação de registro uma espécie simplificada de usucapião. Diz o desembargador que nenhuma “área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à realidade. Se a retificação é intramuros, isto é, estando a diferença dentro das divisas dos autores, outra não poderia ser a sentença recorrida”, citando o acórdão supra referido.

Critérios objetivos

Pode-se buscar o estabelecimento de um critério objetivo para discriminar as pretensões de retificação de registro deduzidas judicial ou extrajudicialmente

Assim, não havendo qualquer (a) extrapolação dos lindes físicos do imóvel objeto de retificação, suposta a (b) não ocorrência de qualquer interferência com direitos de terceiros, (c) inexistindo impugnação de confrontantes, a retificação de registro pode ser admitida, mesmo nos casos em que ocorra aumento de área do imóvel objeto da retificação.

A vertente jurisprudencial que admite a retificação de registro para acréscimo de área, “de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja impugnação dos interessados” também representa uma importante tendência que se consolidou ao longo do tempo.

Assim, o acórdão do STJ assim ementado:

  • Retificação de registro. Área – acréscimo – usucapião. 1. Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro, para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados. (REsp 203.205 – PARANÁ, j. 6/12/1999, DJe 28/2/2000, rel. min. Carlos Alberto Menezes Direito)

É possível indicar os seguintes precedentes da Corregedoria Geral de Justiça: 

  • Retificação intramuros. Expressão – exclusão. Descrição inalterada. Retificação de registro – Retificação prevista no art. 213, § 1º da Lei 6015/73 – Inalteradas metragem, divisas e confrontações – Retirada da expressão “mais ou menos” constante na matrícula – Negado provimento ao recurso. Processo CG 1.093/2000, Praia Grande, dec. de 29/5/2000, Dje 14/6/2000, des. Luís Macedo.
  • Retificação de área – correção da área – erro de cálculo. Via administrativa. Jurisdição voluntária. REGISTRO DE IMÓVEIS. Retificação. Ausência de alteração da área física do imóvel. Alteração que não necessita da manifestação dos confrontantes. Via administrativa cabível na espécie. Recurso provido. Processo 398/2004, Bauru, dec. de 3/6/2004, Dje 9/6/2004, des. José Mário Antonio Cardinale.
  • Retificação intramuros. Equívoco na indicação do número da matrícula. Erro material. Cerceamento de defesa inexistente. Impugnação não fundamentada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área deferida em 1º grau – Pedido instruído com parecer técnico que demonstra tratar-se de retificação intramuros – (…). Processo CG 39.153/2011, Jundiaí. Dec. de 4/7/2011, des. Maurício Vidigal.

Há casos em que a evidente precariedade da descrição contida no Registro Imobiliário impõe a retificação, desde que haja respeito aos limites tabulares e não ocorra ofensa aos direitos dos confrontantes.

A retificação intramuros deve respeitar a existência física das divisas tituladas em conformidade ao conteúdo do título de domínio. Nesse sentido: Processo 151.822/2011, Itaquaquecetuba, dec. de 23/2/2012, des. José Renato Nalini.

No caso de ocorrência de impugnação (§ 6º do art. 213 da LRP), constatado pelo perito – e até mesmo pelo Oficial do Registro (nos termos do § 12 do art. 213 da LRP) – que a retificação perseguida ocorre intramuros, a impugnação deve ser afastada e a retificação deferida:

  • Retificação intramuros. Impugnação infundada. Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Impugnação infundada – Retificação que inclui área de superfície sem alterar medidas perimetrais — Recurso não provido. Processo CG 27.700/2011, São Paulo, dec. de 13/12/2012, Dje 17/1/2013, des. José Renato Nalini.
  • Retificação intramuros. Confrontante – impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação de registro na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 – Possibilidade – Laudo pericial que indica que a retificação é intramuros – Recurso não provido. Processo CG 94.256/2012, Guaíra, dec. 7/1/2015, Dje 19/1/2015, des. Elliot Akel.

Cite-se, por fim, o decidido no Processo CG  66.603/2014, São Paulo, dec. de 27/10/2014, DJe de 13/11/2014, des. Elliot Akel, cuja ementa é elucidativa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Questão decidida anteriormente, em ação que resultou na unificação de matrículas e indeferiu a retificação, com base em laudo pericial, por se tratar de área maior que não faz parte dos registros imobiliários – Pedido renovado e baseado em planta e memorial descritivo, estes limitados a apurar a área total unificada, sem confrontá-la com as transcrições e matrículas com o fim de demonstrar que a pretensão é de retificação “intramuros” – Impossibilidade de acrescer área que extrapola os limites do imóvel estabelecidos nos assentamentos imobiliários por meio de retificação – Recurso provido para indeferir a retificação.

No último dia 4/3, o des. Manoel de Queiroz Pereira Calças aprovou o excelente e sempre bem fundamentado parecer do Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Juiz Assessor da Corregedoria, que enfrentou o tema e sempre vale a pena conhecer o seu pensamento:

Retificação de registro administrativa extrajudicial. Impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação Administrativa – Precariedade dos elementos tabulares – Impugnação Infundada – Ausência de prejuízo a terceiros – Cabimento da averbação – Recurso desprovido. Processo CG 184.408/2015, Salto, dec. de 25/2/2016, DJe 4/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Café com jurisprudência – 9º ciclo debate aspectos de direitos civil, registral e notarial

EPM abre inscrições para o 9º Ciclo de debates “Café com Jurisprudência”

Até o dia 23 de setembro, estão abertas as inscrições para o 9º Ciclo de debates “Café com Jurisprudência” da EPM, sob a coordenação dos desembargadores Ricardo Henry Marques Dip e Luís Paulo Aliende Ribeiro e da juíza Tânia Mara Ahualli.

As atividades acontecerão de 12 de setembro a 21 de novembro (às sextas-feiras), das 10 às 12 horas, no auditório do 1º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483).

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, integrantes do Ministério Público, registradores, notários, advogados e funcionários do Poder Judiciário, Justiça Militar e serventias extrajudiciais.

São oferecidas 50 vagas (presenciais).

Será considerado aprovado o aluno que registrar frequência mínima de 75%. Haverá emissão de certificado de conclusão para os aprovados.

Inscrições: os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site da EPM. Caso o número de inscritos exceda o número de vagas, será divulgada lista dos selecionados, obedecendo-se a ordem cronológica de inscrição. Caso contrário, todos serão selecionados.

Após efetuada a matrícula, oportunamente, o aluno receberá mensagem de confirmação de matrícula no e-mail informado na ficha de inscrição, contendo login e senha de acesso à seção “Sala de Alunos” do site da EPM, onde poderá obter informações pertinentes ao curso.

Programa 

Dia 26/9

União Estável – Sucessões, Divórcio e Partilha de Bens. Aspectos notariais e registrais. Palestrante: desembargador Euclides Benedito de Oliveira.

Dia 17/10

Alienação Fiduciária – Aspectos controversos (constituição de dupla garantia real, incorporação imobiliária e parcelamentos do solo). Palestrante: juiz Josué Modesto Passos

Dia 31/10

CND do INSS e Receita Federal – Alienação e oneração de bens imóveis – dispensa nos atos extrajudiciais. Palestrante: desembargador José Luiz Germano.

Dia 28/11

A nova questão de gênero e o Registo Público. Palestrante – professora Regina Beatriz Tavares da Silva.

Dia 5/12

Doação: Aspectos atuais (doação conjuntiva, entre cônjuges e reversão). Palestrante: desembargadora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery.

Café com Jurisprudência retorna com força total

Competências Específicas dos Registradores sob enfoque do presidente da Arisp

Na segunda-feira, dia 14 de março de 2011, foi realizada a segunda edição do ciclo de debates Café com Jurisprudência, na sede da Escola Paulista da Magistratura (EPM), no bojo do Grupo de Debates de Temas de Direito Notarial e Registral, nesta edição focando o tema das competência específicas dos registradores imobiliários.

Uma multidão de pessoas assistindo a uma palestra em um auditório, com foco em um painel na parte inferior da imagem.

A aula inaugural ficou a cargo do registrador da capital, Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). Sua exposição acabou despertando calorosos debates e discussões..

Na mesa, as participações dos coordenadores do Café com Jurisprudência -desembargador Ricardo Dip, juízes Luís Paulo Aliende Ribeiro e Tânia Mara Ahualli, além do registrador Sérgio Jacomino.

Na platéia, presentes vários interessados, entre registradores, notários, bacharéis e estudantes de Direito, advogados, funcionários do Poder Judiciário e dos cartórios extrajudiciais.

Ricardo Dip: discriminar é preciso!

Em entrevista a este blogue, o Desembargador Ricardo Dip ressaltou que o presente módulo do Café com Jurisprudência é busca proceder a uma discriminação – ou seja, de distinção – entre as diversas atribuições e competências dos notários e dos registradores. E segue:

Homem de terno escuro e gravata com padrão quadriculado, segurando um microfone e gesticulando durante uma apresentação.

“Penso que, a esse objeto competencial, pode também agregar-se a competência judiciária no âmbito administrativo. Levando-se em conta esse clima um tanto atribulado do mundo pós-moderno, com legislação muito variada, adoção de princípios contantes da lei, aplicações diretas da Constituição, etc, pode haver o risco (e isso certamente é indesejável) de uma sobreposição de competências – para não dizer usurpação de competências – daí a conveniência de um debate que esclareça exatamente o que cabe a cada um desses importantes segmentos da atividade jurídica”, vaticinou o magistrado, um dos mentores do prestigioso ciclo de debates.

Atribuições específicas dos notários

A juíza Tânia Mara Ahualli lembrou a todos que a próxima sessão do Café com Jurisprudência será na segunda-feira, dia 21 de março, com mudança de auditório, desta vez será no 3° andar do prédio da EPM.

O próximo tema abordará o tema das atribuições específicas dos notários, cujo professor convidado, tabelião Márcio Pires de Mesquita, explanará sobre as competências específicas da especialidade notarial.

Uma questão despertou especial interesse da bancada e da platéia: a decisão da Corregedoria Permanente de São Paulo no sentido de dispensar o reconhecimento de firma no Registro de Imóveis nos casos em que o documento seja mais relevante para a prática do ato do que a própria manifestação da vontade. Neste caso, foi suscitada acesa discussão em torno dos princípios da eficiência e da legalidade, que permeiam o Direito Notarial e Registral.

Três pessoas em uma mesa durante uma apresentação, com um homem falando ao microfone, uma mulher ouvindo atentamente e outro homem pensando.

 A decisão, que vale somente para a capital paulista, acolheu parecer da Arisp que, por sua vez, baseou toda sua argumentação em pesquisa realizada com os 18 oficiais de Registro da Capital, que integram a associação representativa dos registradores de imóveis de São Paulo. O fundamento das conclusões podem ser assim resumidas:

“Examinada a lei de forma literal e isolada de outras normas [ art. 246, §1°, da Lei n. 6015/73], chega-se à conclusão de que o reconhecimento de firma é realmente necessário em todos os requerimentos de averbação nele previstos. Contudo, essa parece não ser a melhor interpretação, principalmente se levados em conta outros dispositivos normativos e a própria finalidade da lei. Atento a essas nuances é que o Oficial do 1° Registro de Imóveis, após tecer importantes considerações a respeito dos novos padrões de desempenho dos serviços públicos, lembrou que o Poder Público, em suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal, tem abdicado da exigência do reconhecimento de firma nos documentos que recebe do particular”.

Segundo o presidente da Arisp, é importante destacar a pertinente observação do 10° Oficial de Registro de Imóveis da capital, de que tal procedimento não investe o registrador na função de notário, na medida em que não estará reconhecendo a firma do requerente, mas apenas atestando – com base na fé pública que possui – que determinada averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada.

Proposta de Conclusão

O magistrado Luis Paulo Aliende Ribeiro, encerrando a sessão, lançou o tema à apreciação dos participantes com vistas à elaboração de proposta de conclusão dos trabalhos nessa primeira sessão do Café:

É da competência do registrador praticar tal ato, garantindo, ao mesmo tempo, segurança e celeridade? Está coerente com o ordenamento jurídico?

As respostas serão publicadas nas próximas sessões.

Homem de terno preto com gravata azul, segurando um microfone em uma mesa com garrafas de água.

A magistrada Tânia Mara Ahualli avalia muito positivamente o primeiro encontro do segundo módulo:

“Fizemos uma retomada muito feliz do Café com Jurisprudência, discutindo, sempre da perspectiva acadêmica, temas controversos da atividade notarial e registral. Ao sustentarmos posição eventualmente distinta de decisões administrativas, esclarecemos que o debate é puramente acadêmico, seguindo a proposta do encontro, não repercutindo, portanto, na decisão administrativa”

Para o o professor convidado dessa primeira aula, Flauzilino Araújo dos Santos, conluiu:

“O debate foi enriquecedor e o próprio resultado da conclusão demonstrou que não há uma posição unânime, visto o grande número de participantes que se posicionaram a favor e os que se abstiveram de votar. Mas ficou claro o posicionamento acadêmico sustentado pelos participantes, que entendem que a fé pública do registrador não chegaria a esse ponto, pois essa é uma função específica de competência do notário , em prol da segurança jurídica.

O presidente da Arisp lançou à discussão o tema da competência para a notificação de loteamentos urbanos e rurais, outrossim para a notificação no processo de alienação fiduciária, que ficará para o último dia do ciclo de debates, dedicado às conclusões.

“Está em tramitação um Projeto de Lei do deputado Índio da Costa (DEM/RJ) que retira essa competência dos registradores de imóveis, deslocando-a exclusivamente para o Registro de Títulos e Documentos. Por essa razão é importante que as conclusões deste debate sejam enviadas como contribuição ao Congresso Nacional”, destacou Flauzilino Araújo do Santos

21/3/2011 – Competências específicas dos notários
Professor convidado: tabelião Márcio Pires de Mesquita

18/4/2011 – Atribuições do juízo administrativo, da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura
Professor convidado: juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

2/5/2011 – O papel do Conselho Nacional de Justiça
Professor Convidado: juiz Marcelo Martins Berthe

16/5/2011 – A fé pública notarial e registral e suas implicações
Professor Convidado: registrador civil e tabelião Márcio Ribas

Data: 30/5/2011 – Encerramento e conclusões

Confira as fotos do encontro → aqui.
Confira decisões pertinentes ao tema tratado → aqui
Reportagem: Paty Simão/ Fotos: Marcelo Barbosa (Assessoria de Imprensa EPM).