Ricardo Dip

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Não posso deixar passar a oportunidade de registrar, nesta quadra tumultuada, o meu respeito e admiração por este grande jurista brasileiro.

Nunca escondi a minha condição de discípulo do eminente magistrado. Ao longo de várias décadas pude ser conduzido à melhor doutrina, orientado ao Bem e ao bom Direito, instruído na boa razão e na filosofia.

Embora distante de Sua Excelência por conta dos misteres de representação corporativa, nunca poderei negar a importância fundamental que teve e ainda tem na minha formação intelectual, pessoal e profissional.

Sou-lhe muito grato, e devo sempre reconhecer, pública e amorosamente, a importância que tem para mim e para toda uma geração de profissionais que atua no âmbito registral e notarial.

Tenho certeza de que falo em nome de todos os registradores imobiliários do Brasil – e além.

Bem haja, caro desembargador. (SJ).

Ciência e arte notariais

Ricardo DIP*

515bis
Rolandino de´Passaggeri – Summa Artis Notarie

1. Ainda abstraída a relevante consideração da analogia do termo “direito”, remanesce, para classificar o direito notarial na ordem dos saberes, discutir se é ele ciência ou arte, ou mesmo ciência e arte?

2. As expressões ars notarii (arte do notário) e ars notariæ (que se pode traduzir por “arte notarial” e aparece nos títulos tanto de uma obra publicada, entre 1224 e 1234, por Raniero de Perugia, quanto de outra, cujo autor foi Salatiel) dizem respeito a uma então nova scientia, cujo objeto incluía, além da textualização ou escrituração (o que era próprio da ars dictandi), a formulação do negócio jurídico: tem-se aí a inauguração da  scientia artis notariæ (é dizer, ciência da arte notarial). Mais ou menos a essa altura (as referências são de VALLET), Rolandino Passageri é consagrado professorartis notariæ, Pietro da Unzola escreve uma Practica artis notariatus, e  Boaterus, uma Summa artis notariatus.

3. Falar de uma ciência da arte notarial (scientia artis notariæ) exige incursionar sobre o conceito de “arte”, o que mais se impõe quando esse conceito parece, atualmente, um tanto restrito à ideia das “belas artes”, abrangendo as sete artes particulares alistadas, no século XVIII, por Charles Batteux (pintura, escultura, música, poesia, dança, arquitetura e eloquência) e, talvez, por agora, algumas outras de inclusão controversa (fotografia, cinematografia, horticultura etc.).

4. Em todas elas, contudo, o traço determinante é o de a obra produzida buscar a beleza, ao passo que o documento notarial mais parece próprio da artesania, por voltado à utilidade. Além disso, ressalvando algumas escassas teses (por exemplo, a concepção de um grupo de artes ditas engenhosas ou intelectuais, as artēs ingenuæ de Giznozzo Manetti, mais dirigidas à persuasão intelectual), a clave das belas artes está em suscitar sentimentos de joliesse (Giambattista Vico chegou a falar em “artes agradáveis”), especificamente, seguindo aqui a doutrina de Tatarkiewicz, sentimentos de deleite, emoção e comoção, o que, decerto, não se aguarda de um documento notarial.

5. Não se pode regredir esse conceito agora mais usual de “arte” (ou seja, do que se chama ordinariamente de “belas artes”), gestado especialmente nos séculos XVIII e XIX, se quisermos entender o que significavam realmente a ars notarii e a ars notariæ. Com efeito, seja na Grécia e na Roma antigas, seja ao longo da (mal designada) Idade Média e até mesmo nos primórdios do Renascimento, a ideia de ars (ou, em grego, sua correspondente: a de τέχνη) tinha o sentido de destreza. Assim, a ars notarii indicava a destreza do notário; a ars notariæ, o opus elaborado segundo a destrezanotarial. Ter arte é ter destreza, ter habilidade para algo, ou o produto exterior de uma atividade com destreza.

Rolandino

6. A mesma noção de destreza aponta para a existência essencial de regras. TATARKIEWICZ bem observou, a propósito, que o mero produto da inspiração ou da fantasia (isto é, algo destituído de regras a observar) consistia numa antítese da arte, e por isso a poesia, porque se supunha então inspiração das musas, não se alistava entre as artes, uma vez que elas, as artes, disse Platão (no Górgias), não são um trabalho irracional.

7. As artēs notarii vel notariæ, pois, eram as destrezas próprias do notário e de suas obras, resultado da passagem histórica da ars dictandi, que se incluía no bojo das artes liberais (ou seja, as artes que só requeriam esforço mental) e estudava-se no trivium (gramática, lógica ou dialética e, sobretudo, retórica), para um estágio superior de desenvolvimento do notário, que consolidou, mediante a reunião de sua auctoritas com a fides publica, o tipo do notariado latino.

8. Assim, explica-se a razão pela qual, na fulgurante época histórica que foi a baixa Idade Média (em especial o século XIII), designavam-se arte quer a destreza (profissional) do notário, quer o documento por ele elaborado. Resta saber se ainda hoje, em que prevalece o sentido de arte que, no século XVIII, indicara Charles Batteux (acepção esta que se tornou mais ou menos corrente a partir do século XIX), seria possível, com atualidade, falar em arte notarial.

É o que de que se tratará em próximo artigo.

* Ricardo DIP é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Fonte: CNB-CF

Registro Público de Imóveis eletrônico – riscos e desafios

Registro Público de Imóveis eletrônico – riscos e desafios. Fernando P. Méndez González, Ricardo Dip e Sérgio Jacomino (São Paulo: Quinta editorial, 2012, 167p.).

Nesta obra os autores analisam aspectos do Mortgage Electronic Registration System (MERS), muito utilizado pelas entidades financeiras americanas, que consiste em um sistema que visa a simplificar as exigências de documentação e de registro das cessões de crédito hipotecário. 

O tema está no ordem do dia. Os interessados poderão acessar a íntegra do livro aqui:

CNJ – Normativa Nacional – desembargador recebe propostas

Na manhã do dia de ontem (25/3/2015), o desembargador Ricardo Dip recebeu, nas dependências da Biblioteca do TJSP, os membros nomeados pela Portaria CNJ 65/2014 que lhe apresentaram o resultado de seus estudos para a elaboração da Normativa Mínima Nacional para as Notas, os Protestos e os Registros Públicos. 

Normativa Mínima Nacional

Participaram da reunião, além dos Desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Getúlio Evaristo dos Santos Neto, os seguintes membros do grupo de trabalho: Sérgio Jacomino, (5 Registrador de SP), Ana Paula Frontini (22ª Tabeliã de Notas da Capital), Paulo Tupinambá Vampré (17º Tabelião de Notas da Capital) , Rogério Tobias (2º Tabelião de Notas e Protesto de Jaú), Fátima Cristina Ranaldo Vieira (Oficiala de Registro Civil de Americana), Cláudio Marçal Freire (3° Tabelião de Protestos da Capital), Geny de Jesus Macedo Morelli (Oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito da Capital), José Maria Siviero (3° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo) além do 7° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Ademar Fioranelli. Faltou, justificadamente, Manoel Aristides Sobrinho (Registrador Titular do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Continuar lendo

EPM inaugura Curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário

Diretor da EPM prestigia aula magna do Desembargador Ricardo Dip

Quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011 – A data marcou a abertura do Curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário realizado na sede da EPM – Escola Paulista da Magistratura, com aula magna proferida pelo desembargador Ricardo Henry Marques Dip e com as participações do diretor da EPM e atual vice-presidente do TJSP, Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo; do titular da Coordenadoria dos cursos de aperfeiçoamento para magistrados da EPM e coordenador adjunto da área de Direito Ambiental Carlos Fonseca Monnerat; dos juízes Luis Paulo Aliende Ribeiro e Tânia Mara Ahualli, à frente da Coordenadoria de Cursos de Iniciação Funcional e Aperfeiçoamento para Servidores dos Cartórios Extrajudiciais da EPM; do coordenador adjunto da área de Eventos e Publicidade da EPM Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho;  do  desembargador Venicio Antonio de Paula Salles;  do diretor da Universidade Corporativa do Registro (UniRegistral) , registrador de Imóveis da capital e professor assistente do curso, Sérgio Jacomino; do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), Ubiratan Pereira Guimarães; e do presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), José Maria Siviero, entre outros representantes do meio Registral e Notarial do Estado de São Paulo.

Além de contar com corpo docente integrado pelos mais renomados profissionais e juristas desse ramo do Direito, o curso aproximou o Poder Judiciário dos atores do extrajudicial, em vista da presença maciça de oficiais e funcionários dos cartórios, que compareceram somando à lista de 197 inscritos. Continuar lendo

Direito Administrativo Registral: RD Concede Entrevista a SJ

Homem de terno preto com gravata colorida, gesticulando enquanto fala.

No próximo dia 25 de novembro de 2010 está programado o lançamento do Livro Direito Administrativo Registral, de autoria de Ricardo Dip.

O autor concedeu a entrevista abaixo em que destaca. em longa entrevista, o que lhe parece ser o aspecto fundamental da obra.

Vale a pena debruçar-se sobre as teses lançadas no pequeno grande livro de Ricardo Dip, que o leitor deste blogue tem acesso em boa e autorizada síntese.

SJ – Acaba de publicar-se, pela editora Saraiva, seu livro Direito Administrativo Registral, versando temas relativos à organização dos registros públicos. A quais pontos se poderiam resumir as proposições conclusivas dessa obra?

RD- Penso que poderia sumariar-se o pequeno livro em três conclusões:

(1) a necessidade de repensar o conceito de delegação registrária e notarial, sem insistir, de maneira acrítica, no conceito antigo de delegação administrativa;

(2) a importância de que a independência da qualificação registral se garanta contra uma linha de atuação administrativista —não só proveniente da negativa factual da liberdade decisória na órbita própria do juízo de qualificação (que se resumiria como tendência socializante), mas também oriunda de um pseudo-corporativismo (que a história do século XX retratou no fascismo italiano)—, afirmando-se, de resto, a bipolaridade serviço público–gestão privada, que, decerto, se vulnera com uma tendência empresarialista, reconhecível na ideologia liberal;

(3) a relevância de preservar todos os equilíbrios do pacto de delegação —equações que não se limitam ao plano econômico-financeiro, plano esse que não se respeita se, por exemplo, para satisfazer as equações política e social, o custo correspondente onere a gestão privada.

SJ – Sua análise sobre o conceito de delegação registral consiste numa nova interpretação do caput do art. 236 da Constituição Federal e, propondo um novo paradigma, exige consenso doutrinário. Como vê, de fato, a possibilidade de adoção desse novo paradigma?

RD – Embora, com efeito, haja, no livro, uma, de algum modo, nova interpretação do texto constitucional, três coisas, a propósito, devem ser observadas, a meu ver: primeira, a de que as conclusões desse modesto estudo não exigem, essencialmente, a adoção do novo paradigma; é certo que, acolhido esse modelo, as conclusões se explicam com rigor lógico; mas, ainda sem ele, seria possível concluir do mesmo modo, por exemplo, quanto à independência jurídica do registrador e a necessidade de salvaguarda das demais equações da delegação.

Segunda nota: não há razão alguma —salvo a meramente do nome comum “delegação”— para eleger, quanto à delegação registrária, o modelo de uma transferência funcional puramente administrativa, baseada num relacionamento hierárquico, quando, em vez disso, a delegação registral é destinada a uma expressa transferência gestionária ad extra.

Terceira observação: bem por isso, porque há uma transferência extásica de gestão, a vigente delegação registral corresponde ao paradigma insurgente do Estado contemporâneo ou pós-moderno. Esta é a clave fundamental, em rigor, para a compreensão teórico-política do livro, que, com não ser propriamente um livro de política, preferiu deixar apenas indicada a realidade desse novo Estado globalizado.

SJ – Poderia explicar um pouco mais essa realidade estatal… Ainda mais que, assim disse, é a chave para bem compreender seu livro…

RD – Em poucas palavras, Dr. Sérgio, porque explicar esse tema estaria a exigir um livro, nós não podemos tratar da realidade do Estado atual como se fora ele o tipo vivido em larga parte do século XX. O que agora se chama de “erosão do Estado” corresponde a uma série de quebras da unidade da soberania política e do monopólio jurídico dos Estados contemporâneos, quebras que vêm do convívio do Estado com poderes e normas jurídicas internacionais e supranacionais, da repartição de parcela considerável da soberania interna em mãos do que se tem designado por “autoridades independentes” e ainda em razão do crescente influxo das exigências de um mercado sem fronteiras territoriais.

Dessa maneira, quando se interpreta a gestão privada dos registros públicos e das notas como um elemento da Administração Pública do Estado antigo —aquele do modelo da pré-modernidade—, adota-se um discurso conservador (próprio da velha ideologia estatalista), contornando a realidade de uma Administração que não só transferiu suas antigas tarefas, mas que, abdicando de parcela considerável de sua pretérita soberania, responde agora à estratégia de pactos, de negociações.

Assim, há um equívoco radical na análise do conceito de delegação registrária, que consiste no anacronismo de referi-lo a um Estado munido de monopólio jurídico-legal e que não fragmentava competências. Isso já não é o Estado de nossos dias. Não trato, com isso, de aqui ou no livro defender ou atacar esse modelo de Estado, mas só de reconhecer-lhe a vigência atual.

SJ – Como se entenderá, nesse quadro, a relação dos registros públicos e das notas com a Administração Pública?

RD – Muito oportuna essa sua indagação. Com efeito, a independência jurídico-funcional não exige que o jurista independente esteja marginado da esfera estatal: o juiz é jurista independente e, não por isso, deixa de ser agente estatal.

A perspectiva é outra, contudo, quando se trata de gestão extásica, porque ela é, definidamente, atividade ad extra, conceitualmente fora do Estado. Mas não fora do direito público. Há um grave erro em identificar Estado e direito público.

Nessas circunstâncias, a independência jurídico-registral deriva da própria externalidade da função, ou seja, do fato mesmo de que sua autoridade se exercita com independência da soberania política.

Em vez de pensar-se em relacionamento hierárquico entre a Administração Pública e os registradores e notários, a imagem que preside essa relação é a reticular, como resultado de que as competências se partilham, de modo que há toda uma esfera de poderes regulados e exercitáveis pelos próprios delegatários, sem prejuízo de que, na forma do direito posto interno, se possam rever seus julgamentos e controlar suas atividades, segundo um modelo procedimental sólido.

SJ – Nesse ponto, o Judiciário tem intensificado sua atuação…

RD – Tem razão. Sem perder de vista, quero sublinhar isto, que a pós-modernidade é, definidamente, a “era das incertezas” —como a referiu Hobsbawm— ou, em outras palavras, uma era de ambiguidades, reconheço que um dos traços marcantes do novo Estado globalizado é o de uma tendência judiciarizante.

Claro, Dr. Sérgio, podem objetar-me que recentes medidas brasileiras puseram à mostra algumas inclinações desjudiciarizantes (pense-se, p.ex., na tabelionização dos inventários ou nesta fórmula rápida de demolição das famílias, como é o divórcio express).

Trata-se aí de um exemplo da ambiguidade própria do Estado pós-moderno, porque essas medidas desjudiciarizantes vêm ao lado de uma iniludível universalidade da jurisdição, que, da trilha da apreciação defensiva de interesses individuais suscetíveis de lesão, passou —e o fenômeno é global— para uma crescente atuação no âmbito até mesmo dos atos discricionários da Administração Pública.

Se considerarmos, em acréscimo, a idéia de hipernorma judiciária —superior, de fato, à própria lei constitucional— que, no Brasil, se consagrou com as súmulas vinculantes, tem-se aí um exemplo muito gráfico de que o Poder Judiciário, para além dos limites ordinários de casos e até mesmo dos relativos raros processos abstratos, exercita agora funções que eram antes próprias do Parlamento e as exerce com prevista eficácia superior à dos resultados dos processos legísticos canônicos.

Mas, voltando à esfera dos registros públicos, o que se tem visto é o antigo judicialismo administrativo superar-se por uma progressiva jurisdicionalização das questões registrais. Essa superação, a meu ver —sempre é de supor que se observe o due process of law—, apresenta um aspecto interessante: a crescente atuação jurisdicional em casos registrários sinaliza o reconhecimento da independência jurídica da autoridade ad extra, porque o julgamento desses casos não tem nunca demandado o pressuposto de algum concurso obrigatório de prévio controle administrativo-judicial.

Ricardo Dip lança livro seminal em SP

Convite para o coquetel de lançamento da série Direito Registral e Notarial, publicado pela Editora Saraiva, coordenada por Sérgio Jacomino, em 25 de novembro de 2010, no MorumbiShopping, São Paulo.

O desembargador Ricardo Dip lança em São Paulo um livro considerado “seminal”, nas palavras de seu colega de toga Renato Nalini.

O lançamento está programado para o próximo dia 25 de novembro, no Morumbi Shopping, São Paulo (leia programa abaixo).

Ricardo Dip vem lapidando o que se pode considerar a base jusfilosófica mais consistente do Registro Público e das Notas brasileiros.

Sem concessões e sem o sacrifício de sua independência de pensador e jurista, neste seu novo livro enfrenta questões urgentes e fundamentais para o futuro da atividade registral: a preservação da independência jurídica do registrador e a garantia do equilíbrio ínsito no pacto de delegação. Sustenta que

“a independência da qualificação registral se garanta contra uma linha de atuação administrativista —não só proveniente da negativa factual da liberdade decisória na órbita própria do juízo de qualificação (que se resumiria como tendência socializante), mas também oriunda de um pseudo-corporativismo (que a história do século XX retratou no fascismo italiano)—, afirmando-se, de resto, a bipolaridade serviço público–gestão privada, que, decerto, se vulnera com uma tendência empresarialista, reconhecível na ideologia liberal.”

Sobre as equações do equilíbrio do pacto de delegação diz que elas não se limitam ao plano econômico-financeiro, “plano esse que não se respeita se, por exemplo, para satisfazer as equações política e social, o custo correspondente onere a gestão privada”.

Toca, pois, no ponto fulcral dos graves problemas que se avistam com as gratuidades que se avolumam de braços com programas políticos de cariz populista.

Livro de leitura obrigatória a tantos quantos se dedicam ao tema da segurança jurídica e tutela dos direitos privados.

Serviço

Título: Direito Administrativo Registral – Série Direito Registral e Notarial
Autor: Dip, Ricardo
Editora: Saraiva
Categoria: Direito / Direito Civil → Para adquirir o livro: Editora Saraiva.

Decoração em estilo de espiral elegante com formas fluídas em preto.

Ricardo Dip encontra o Registro – encontro mágico entre tema e artista

José Renato Nalini*

Homem de terno escuro e gravata amarela, falando ao microfone em uma mesa, com água e copo ao fundo.

RICARDO HENRY MARQUES DIP é um pensador cuja erudição ultrapassa os lindes da nacionalidade e é reconhecida em crescente parte do mundo. Cultor do Direito Natural, versado em Lógica e Filosofia, consegue conciliar o profundo conhecimento com o exercício pleno da Magistratura paulista.

Juiz de carreira desde 1979, foi dos primeiros classificados em seu disputado concurso de ingresso. Tive a ventura de privar de sua amizade desde seus primeiros passos no Judiciário, eis que sua sede inicial foi a Comarca de Junduaí, onde havia pouco eu passara a judicar.

Ventura real e honesta. Ventura mesmo, porque embora bem mais jovem, RICARDO DIP mostrou-se um daqueles espíritos instigantes, aptos a estimular os mais idosos a se devotarem com afinco maior na imprescindível missão de auto-aperfeiçoamento.

Prolífico produtor de novas idéias, inquieto na busca de melhores fórmulas de concretização do justo, o escoadouro natural de sua vocação de descobridor de sendas inexploradas foi o Direito Notarial e Registral.

Área de longeva experiência e de história institucional anterior à nacionalidade, merecia mesmo o aprofundamento e a sofisticação que o jovem cientista do direito a ela imprimiu. Sua passagem pela 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Paulista despertou a atenção dos devotados profissionais em busca de imersão e consistência. A lide tabelioa e registrária comportava enfoques de restauração científica entranhada em alicerces filosóficos, à luz do iusnaturalismo. Era insuficiente e reducionista considerá-lo uma praxe burocratizada, concepção responsável por uma aura de descrédito que justificasse a permanência de tal prestação.

RICARDO DIP conferiu dignidade aos estudos registais e transfundiu força nova à carreira extrajudicial. A abrangência de suas idéias foi entranhada no singular ordenamento produzido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois assessorou os Desembargadores Sylvio do Amaral e Dinio de Santis Garcia. Na gestão deste último, comandou a valorosa equipe especializada no tema, fator propício de consolidação de sua influência no polimento de um universo que permaneceu ignavo durante décadas.

Num desses encontros mágicos entre tema e artista, nunca mais abandonou a seara. Conseguiu benquistar o desempenho na Justiça Criminal —no saudoso hoje extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo— com prolígera criação doutrinária. Um dos modestos laivos de orgulho que posso nutrir foi o de haver convencido RICARDO DIP a somar ao lado de outros magistrados proeminentes no labor da justiça penal, em tempos ainda caracterizados por injustificável preconceito. Ali, como em todos os espaços que ocupou, veio a evidenciar que a excelência dos predicados confere a mais elevada qualificação a todos os misteres. Quem é essencialmente bom consegue imprimir o selo de superioridade em toda e qualquer obra encetada.

As luzes dipianas brilharam nos Congressos, nos Seminários, nos Cursos, nos artigos e na profusão dos livros publicados. Seu prestígio na classe é axiomático. Generoso, agrega talentos e partilha ideais. Já fez escola e continua a liderar a evolução de uma arena a que não têm sido infrequentes os reptos e ameaças típicas à turbulência da pós-modernidade.

Permaneceu na linha de frente do pensamento brasileiro renovador das instituições e produtor de alternativas precursoras. Sua criatividade foi posta a serviço da Justiça, numa percepção humanística singularmente sensível dessa empresa humana às vezes tão desvirtuada. Os frutos de seu tirocínio vicejam em notória prodigalidade. Coetâneos e pósteros reconhecerão seus insuficientemente divulgados méritos. Presentes no livro que prescindiria de apresentação.

Esta obra tem a denominação singela de Noções de Direito Administrativo Registral, mas assume o destino de um livro seminal. Delimita o território reservado ao que denomina “direito organizatório e procedimental do serviço público” e a parcela contaminada pelo fenômeno da “administrativização”.

Protagonista da história recente das hoje chamadas “delegações”, domina o paradoxo desse verdadeiro “conflito de intemperanças entre o excesso de iusprivatismo —ou de sua tendência empresarial— e a exacerbação do administrativo”. Aborda o tema sensível da “segurança jurídica”, tão reclamada ao universo da Justiça e tão familiar ao objeto deste espesso conjunto de reflexões e de propostas. Não hesita em percorrer as trilhas inquietantes de questões em aberto, quais as da investidura do registrador, sua remuneração, a contratação de prepostos. Arrosta o tema interpelante do corporativismo e reafirma o ideal utópico do equilíbrio, ao sustentar:

“de um lado é preciso evadir o excesso na intervenção estatal, limitando, com assinações legais precisas, sua missão de intendência do registro, cifrada, exclusivamente, na aferição da regularidade e da continuidade da prestação do serviço; de outro, impende evitar a exacerbação de uma autonomia que não pode tornar privado o que é público…”

Propõe o convívio entre o necessário poder fiscalizatório da administração pública e a independência institucional dos registradores. Estágio condicionado ao reforço da alavanca ética de todos os profissionais, outro tema de especialidade e predileção de RICARDO HENRY MARQUES DIP.

Este livro é promessa de um urgente Tratado de Direito Administrativo Registral, façanha compatível com o engenho de seu autor, ora na plenitude de sua aptidão de moldar as atuais e futuras gerações de artífices desta faina propiciadora de segurança jurídica.

Dele, o Brasil e a comunidade de estudiosos do Direito Notarial, do Direito Registral, com a base sólida fincada no Direito Natural, ainda esperam outros e ainda mais altos vôos.

* JOSÉ RENATO NALINI é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Hermenêutica Registral. O Direito é uma Obra Aberta?

Homem vestido de terno preto e gravata listrada, com os braços cruzados e expressão serena.

O desembargador Ricardo Dip nos brinda a todos, leitores do BE-Irib, com um tema que, tanto quanto saiba este escrevinhador, jamais foi tratado nos meios registrais e acadêmicos: falo de hermenêutica registral.

Por que o registrador ou jurista especializado haveria de se debruçar sobre o tema geral da hermenêutica jurídica e especialmente da registral?

A questão da interpretação parece ainda ser para muitos de nós um tema aberto, parafraseando Umberto Eco. O exercício de uma semiologia ilimitada, a possibilidade de extração, pelo intérprete, de uma superabundância caleidoscópica de sentidos, tais fatos parecem estimular os apetites do leitor pós-moderno, tentado a arrostar, apetrechado de sua franca intentio lectoris, a autoridade da própria obra.

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Hermenêutica registral – diálogo com Ricardo Dip

À guisa de divulgar nas páginas eletrônicas do Boletim do Irib a série de palestras semanais que o desembargador Ricardo Dip, do Tribunal de Justiça de São Paulo, iniciará em breve sobre o tema da Hermenêutica Registral, fiz uma rápida entrevista com o jurista.

Provoquei-o com o tema do positivismo jurídico. Como sempre, com respostas sintéticas, não deixou de expressar seu ponto de vista. Confira.

SJ: Com uma hermenêutica registral será possível resgatar e explicitar uma Ordem anterior às normas? Que lugar nessa Ordem ocupa o direito registral?

RD: Temos de decidir sobre uma questão fundamental: o direito é o mesmo que lei? Ou é mais do que lei? Persuadimo-nos de que há, além do justo legal, um justo sine scripto, ou, se o quisermos, uma coisa justa pela natureza das coisas? Dizer qual o papel que nessa ordem (chamemo-la, por simples comodidade expressiva, ordem supralegal) desempenha o Direito registrário é algo a que se chegará, em parte com muito esforço, ao cabo de uma larga meditação.

SJ: Desembargador RD, por que a escolha do tema hermenêutica registral numa época em que os interesses estão postos numa interpretação autorizada do corpo normativo, via jurisprudência classificada eletronicamente?

RD: No século XX, todos o sabemos, o desporto predileto de nove entre dez juristas foi a “caça a Kelsen”. Não digo que sem razão. Mas o fato é que a derrocada teórica do normativismo kelseniano nem sempre correspondeu a paradigmas não-positivistas. É possível que muitos dos aparentemente opostos ao normativismo teórico não tenham escapado de um normativismo prático-prático. O resultado é que o cúmulo dos fracassos, daquilo que Radbruch chamava de “lei do soldado” (: “ordens são ordens”) levou a uma substituição da clausura do texto da lei (o normativismo literalista, alguma vez influído da idéia dos sentidos claros) pelo positivismo judiciário. Ch. Evans Hughes, p. ex., definirá Constituição como “o que os juízes dizem que é”, e o emérito Álvaro D’Ors rematará que direito é aquilo que os juízes aprovam. Não vejo razões para reduzir as fontes interpretativas a uma só delas: a judicial. Isso por mais que ela seja relevante.

SJ: Parafraseando João Ameal, se a jurisprudência pode ser compreendida, enquanto acervo referencial, como uma espécie de história, narrando e traduzindo os fatos juridicamente relevantes, essa “explicação” terá de alçar-se “dos efeitos às causas, da variedade à unidade, do tropel informe à ordenação arquitetural”? Terá de ser, pois, filosófica? Uma hermenêutica registral é filosófica?

RD: Sua observação é interessante, mas não penso que o saber do direito haja de ser só filosófico. É-o também saber filosófico. Mas uma ampla atividade interpretativa, no campo do direito, deve abarcar outros tipos de saberes, entre eles o comum. O mais é problema de hierarquizar as conclusões. Outro dia ouvi o grande tenor brasileiro, Luiz Tenaglia, interpretando uma canção popular. Foi notável, mas nós mataríamos a expressão da cultura e da arte se a empregada lá de casa não pudesse, entre uma rotina e outra, cantarolar, interpretando-a, pois, a seu modo, a mesma canção. Coisa diversa é que nós esperemos que ela (pois DEUS permita que não me leia isto, ela, desafinadíssima), desse um recital de canto no Theatro São Pedro.

SJ: Concretamente, o que se entende por hermenêutica? O dicionário nos traz a idéia de conjunto de regras e princípios usados na interpetação do texto legal. Pertence ao domínio da hermenêutica discutir previamente esse instrumental utilizado na découpage do objeto textual?

RD: Ciência e arte da interpretação. Ponto e basta. As definições reais-essenciais, ensinava-me o amigo e mestre Van Acker, hão de ser breves.

SJ: O que se busca com uma hermenêutica registral? O sentido aninhado no texto legal? O sentido que inspira o texto legal? A ordem que se impõe antecedentemente ao texto legal? A denúncia da ordem mal-ferida?

RD: Eis aí outra mácula gerada pelo normativismo. A Hermenêutica não se limita à interpretação de textos legais. Isso é apenas uma parte dela. E nem julgo que seja a mais importante…