Ciência e arte notariais

Ricardo DIP*

515bis
Rolandino de´Passaggeri – Summa Artis Notarie

1. Ainda abstraída a relevante consideração da analogia do termo “direito”, remanesce, para classificar o direito notarial na ordem dos saberes, discutir se é ele ciência ou arte, ou mesmo ciência e arte?

2. As expressões ars notarii (arte do notário) e ars notariæ (que se pode traduzir por “arte notarial” e aparece nos títulos tanto de uma obra publicada, entre 1224 e 1234, por Raniero de Perugia, quanto de outra, cujo autor foi Salatiel) dizem respeito a uma então nova scientia, cujo objeto incluía, além da textualização ou escrituração (o que era próprio da ars dictandi), a formulação do negócio jurídico: tem-se aí a inauguração da  scientia artis notariæ (é dizer, ciência da arte notarial). Mais ou menos a essa altura (as referências são de VALLET), Rolandino Passageri é consagrado professorartis notariæ, Pietro da Unzola escreve uma Practica artis notariatus, e  Boaterus, uma Summa artis notariatus.

3. Falar de uma ciência da arte notarial (scientia artis notariæ) exige incursionar sobre o conceito de “arte”, o que mais se impõe quando esse conceito parece, atualmente, um tanto restrito à ideia das “belas artes”, abrangendo as sete artes particulares alistadas, no século XVIII, por Charles Batteux (pintura, escultura, música, poesia, dança, arquitetura e eloquência) e, talvez, por agora, algumas outras de inclusão controversa (fotografia, cinematografia, horticultura etc.).

4. Em todas elas, contudo, o traço determinante é o de a obra produzida buscar a beleza, ao passo que o documento notarial mais parece próprio da artesania, por voltado à utilidade. Além disso, ressalvando algumas escassas teses (por exemplo, a concepção de um grupo de artes ditas engenhosas ou intelectuais, as artēs ingenuæ de Giznozzo Manetti, mais dirigidas à persuasão intelectual), a clave das belas artes está em suscitar sentimentos de joliesse (Giambattista Vico chegou a falar em “artes agradáveis”), especificamente, seguindo aqui a doutrina de Tatarkiewicz, sentimentos de deleite, emoção e comoção, o que, decerto, não se aguarda de um documento notarial.

5. Não se pode regredir esse conceito agora mais usual de “arte” (ou seja, do que se chama ordinariamente de “belas artes”), gestado especialmente nos séculos XVIII e XIX, se quisermos entender o que significavam realmente a ars notarii e a ars notariæ. Com efeito, seja na Grécia e na Roma antigas, seja ao longo da (mal designada) Idade Média e até mesmo nos primórdios do Renascimento, a ideia de ars (ou, em grego, sua correspondente: a de τέχνη) tinha o sentido de destreza. Assim, a ars notarii indicava a destreza do notário; a ars notariæ, o opus elaborado segundo a destrezanotarial. Ter arte é ter destreza, ter habilidade para algo, ou o produto exterior de uma atividade com destreza.

Rolandino

6. A mesma noção de destreza aponta para a existência essencial de regras. TATARKIEWICZ bem observou, a propósito, que o mero produto da inspiração ou da fantasia (isto é, algo destituído de regras a observar) consistia numa antítese da arte, e por isso a poesia, porque se supunha então inspiração das musas, não se alistava entre as artes, uma vez que elas, as artes, disse Platão (no Górgias), não são um trabalho irracional.

7. As artēs notarii vel notariæ, pois, eram as destrezas próprias do notário e de suas obras, resultado da passagem histórica da ars dictandi, que se incluía no bojo das artes liberais (ou seja, as artes que só requeriam esforço mental) e estudava-se no trivium (gramática, lógica ou dialética e, sobretudo, retórica), para um estágio superior de desenvolvimento do notário, que consolidou, mediante a reunião de sua auctoritas com a fides publica, o tipo do notariado latino.

8. Assim, explica-se a razão pela qual, na fulgurante época histórica que foi a baixa Idade Média (em especial o século XIII), designavam-se arte quer a destreza (profissional) do notário, quer o documento por ele elaborado. Resta saber se ainda hoje, em que prevalece o sentido de arte que, no século XVIII, indicara Charles Batteux (acepção esta que se tornou mais ou menos corrente a partir do século XIX), seria possível, com atualidade, falar em arte notarial.

É o que de que se tratará em próximo artigo.

* Ricardo DIP é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Fonte: CNB-CF

2 comentários sobre “Ciência e arte notariais

  1. Muito interessante a aula do Desembargador Ricardo Dip. Faço pos graduaão em Direito Notarial e Registral e adicionei estes conhecimentos aos que me fizeram visitar a Bíblia Sagrada e buscar a origem das “Notas”e seus Escribas. Obrigado. Estou satisfeito.

  2. Bem, como Notário e Oficial do Registro Civil, sou “apaixonado” pela matéria, em especial em se tratando do Dr. RICARDO DIP, que além de todos os adjetivos possíveis, é um incansável estudioso e incentivador da “ARTE” Notarial e do Notariado Brasileiro. Já tendo lindo diversos artigos (são realmente estimulantes e verdadeiros), também possuo do mesmo A NATUREZA E OS LIMITES DAS NORMAS JUDICIÁRIAS DO S.E. e mais recentemente, O ESPECIAL E ENCANTADO LIVRO – PRUDENCIA NOTARIAL, que o tenho em minha mesa em particular, pois o título já diz tudo: PRUDENCIA, PREVENÇÃO DE LITIGIOS. Obrigado por sua colaboração, Dr. Sergio que também acompanho e leio todos seus artigos, vocês são o SUPRA SUMO de Nossas FUNÇÕES. Abraços. José Antonio Ortega Ruiz – Titular concursado do Serviço Distrital de Amaporã-PR. Aprovado em novo concurso no Paraná. SÓ AGUARDANDO A CLASSIFICAÇÃO e a assunção da nova Serventia. Abraços admirados e de especial respeito, do sempre “aluno e aprendiz”.

Deixe uma resposta