Teletrabalho em Cartório: prioneirismo registrado em livro

O livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão traz artigo sobre a implantação do teletrabalho no 5º Registro de Imóveis de São Paulo desde o início do projeto, em 2018, até seu desenvolvimento, a partir de 2020, em plena pandemia (Fátima Rodrigo*).

Nataly Cruz e o professor Alvaro Mello no lançamento do livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, no dia 22 de abril de 2022.

Nataly Cruz e o professor Alvaro Mello no lançamento do livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, no dia 22 de abril de 2022.

O que acontece quando se juntam uma pandemia, um professor, consultor e pesquisador pioneiro na área de teletrabalho no Brasil e uma gestora de projetos e processos, do 5º Registro de Imóveis de São Paulo, envolvida com gestão e desenvolvimento tecnológico na área dos serviços extrajudiciais?

O professor Alvaro Augusto Araújo Mello, fundador da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), encontrou na disposição do 5º RISP, por intermédio da gestora Nataly Cruz, a parceria ideal para um projeto-piloto pioneiro de implantação do teletrabalho em cartórios.

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MP 1.085 e o Monstro de Horácio

Introdução

Dobro-me à tarefa de interpretar e conjugar as disposições contidas na Medida Provisória 1.085/2021, baixada no lusco-fusco do ano findo, cotejando-as com a legislação do sistema registral brasileiro, buscando uma interpretação coerente e aproveitando o que de bom a medida provisória possa nos revelar.

Apresento à reflexão dos leitores alguns aspectos que poderiam ter sido objeto de debates e estudos antes que se consumasse a publicação da dita MP. São ideias e reflexões que julgo ainda válidas e que podem ser úteis, a fim de contribuir com o transcurso do processo legislativo ou de posterior regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Grande parte do texto já havia sido objeto de debates marginais travados no âmbito do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entidade que tive a honra de presidir à época em que as discussões se iniciaram e tomavam corpo. Foi, então, produzida e apresentada a Nota Técnica 2/2020, de 6 de agosto de 2020, em que se concluía que as disposições legais e normativas já existentes seriam mais do que suficientes para que os cartórios de registro de imóveis pudessem operar o Registro de Imóveis Eletrônico, de forma totalmente digital[1].

No entanto, as discussões transcorreram num circuito estrito que envolveu agentes do governo federal, interlocutores do mercado e setores da própria categoria profissional. Ainda assim, como quem aparece de surpresa na festa sem ser convidado, oferecemos críticas bem fundamentadas ao projeto, quando, ainda no ano de 2020, as ideias germinavam e eram agitadas interna corporis entre alguns poucos registradores[2].

Lamenta-se que não tenha havido uma discussão pública travada diretamente com as lideranças mais qualificadas da corporação registral, nem com a comunidade jurídica. Não se ouviu, tampouco, a Academia, nem se auscultou os registradores que congregam em organismos internacionais como o IBEROREG – Rede Registral Ibero americana e IPRA-Cinder – International Property Registries Association, entidades com as quais o IRIB mantém estreitos laços de cooperação técnica, científica e doutrinária de onde se poderia haurir bons exemplos a inspirar iniciativas de modernização dos registros prediais brasileiros.

Uma proposta de reforma legal, de tamanha magnitude, deveria ter sido posta em audiência pública, quando não enviada como projeto de lei ao Congresso Nacional, o que deveria ter sido feito. Ainda agora tomamos conhecimento de que o PL 4.188/2021, que tramitava em regime de urgência, o rito especial foi suprimido pela Mensagem de Cancelamento de Urgência n. 67/2022, do Executivo Federal. Foi retirada a urgência do texto com o fim de ser “inserido na MP (medida provisória) 1.085 e o tema continua sendo prioritário”, segundo noticiou o Portal R7[3].

Tenho absoluta certeza de que os técnicos do governo, instados por registradores e imbuídos da melhor boa-fé, estabeleceram uma interlocução que se revelou, afinal, ruinosa. Faltou aos interlocutores a experiência provada na diuturnidade do mister registral vivida nas pequenas, médias e grandes serventias do Brasil, além da minguada representação institucional. Perdeu-se uma rara oportunidade de atualizar o marco legal do Registro Imobiliário e reformar, com zelo e prudência, a conhecida Lei 6.015/1973, contribuindo com o impulso de modernização do sistema, fato reclamado pela sociedade, pelo mercado e pela própria administração.

A iniciativa do Ministério da Economia ainda assim é louvável. Ela deveria ter passado pelos canais de representação institucional da categoria, vale dizer, pelo IRIB, entidade que indiscutivelmente representa todos os registradores imobiliários brasileiros e que foi a responsável pelas boas iniciativas que frutificaram ao longo dos últimos 50 anos.

O texto revela algumas boas ideias que, a seu tempo, serão destacadas e valorizadas no labor a que me dedico de anotar e comentar esta MP passo a passo. Não desconsidero os imensos riscos de comentar uma norma inçada de reconhecidas dificuldades, potencializadas pela atecnia na redação de seus dispositivos, mas é o que nos cabe agora.

Enfim, temos a missão de enfrentar a iniciativa e tentar, da melhor maneira possível, contribuir para o sucesso das reformas, escoimando do texto suas imperfeições – desde sempre percebidas e explicitadas –, destacando outras que são virtuosas e sobre as quais voltaremos oportunamente, na série de textos que se seguirão nos comentários aos artigos e dispositivos da referida Medida Provisória 1.085/2021.

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Agonia central – ou anomia registral? – bis

Introdução

Gostaria de compartilhar aqui pequenas nótulas reflexivas dedicadas a um tema que parece ter despertado vivo interesse entre notários e registradores – especialmente a partir do advento do Provimento 89/2019, que criou o ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e que deu um renovado ânimo ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Os temas centrais que permeiam todas as discussões envolvendo os temas do registro eletrônico são estes: centralização versus descentralização de dados e cobrança de taxas pela prestação de serviços complementares por birôs de serviços eletrônicos estaduais.

Ainda há pouco recolhemos o sentimento de alguns setores da classe registral que manifestaram perplexidade com a situação que se foi delineando com o avanço de iniciativas que temos chamado de para-registrais. Enquanto nos desgastamos em diatribes intestinas sobre o tema da centralização de dados e implicações com a LGPD, empresas privadas avançam sobre o Registro de Imóveis, “centralizando dados e sendo útil”, como alguém registrou com certa dose de realismo – ou de cinismo.

Devo confessar que igualmente experimento o mesmo sentimento de perplexidade. Todavia, como pretendo demonstrar logo abaixo, penso que o tema da centralização versus descentralização de dados – e o impacto dos modelos organizativos no sistema de proteção de dados pessoais – é, no fundo, uma falsa questão. Tenho sustentado que é possível conciliar os interesses que nascem de novas demandas da sociedade com a tutela e a proteção de dados pessoais, harmonizando as ideias de universalização e centralização de acesso com a distribuição de dados, molecularizando todo o sistema registral brasileiro.

No transcurso dessas discussões adveio a Lei 14.206, de 27 de setembro de 2021, recolocando o tema na arena política-corporativa. A centralização de dados e a cobrança de taxas heterodoxas são, de fato, uma indigestão institucional provocada por ideias extravagantes, imperfeitas e fora do lugar.

O art. 42-A da Lei 8.935/1994 é um corpus alienus na lei de notários e registradores. Sabemos a origem da iniciativa, mas não sabemos o seu derradeiro desenlace. Entretanto, calha lançar algumas nótulas reflexivas acerca do que se nos afigura mais do que uma defectiva redação legislativa; este será, possivelmente, o primeiro passo de uma aventura temerária que provocará um cisma ainda maior das especialidades do serviço notarial e registral, retardando sua regeneração e modernização.

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ONR – STF – SREI. Facts and fakes.

STF – ONR – DE QUANTAS FALSIDADES SE CONSTRÓI UMA VERDADE?

Vivemos a época da pós-verdade, post-fact.

Li atentamente r. decisão do Min. Gilmar Mendes e ele relata fielmente a afirmação posta nos autos. Ali se sustenta, candidamente, que o ONR promoverá a atração e concentração de todos os dados registrais, ferindo os mais elementares direitos dos cidadãos e destruindo o modelo de delegação.

Vamos conhecer o argumento apresentado ao STF:

“Destaca [a postulante] que,   através   de   outros   provimentos exarados pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento 48/2016 e Provimento 89/2019), também foram criadas centrais relativas: a) ao registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas; e b) ao registro de imóveis, com o mesmo intuito, qual seja, a remessa de todos os registros e respectivos documentos, contendo dados pessoais, para as respectivas centrais, geridos e administrados por associações privadas, que passarão a ser detentoras de todos os registros do país, de todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer exceção, sendo que, a partir da alimentação dos respectivos bancos de dados, qualquer pessoa poderá acessar tais dados pela rede mundial de computadores, pagando um módico preço de uma certidão”.

“Aduz [a postulante] que o gerenciamento dessas informações por associações privadas implicaria no desvirtuamento do modelo de delegação e fiscalização previsto pela Constituição da República, pois seria incabível a delegação dos serviços notariais e de registro à pessoa jurídica de direito privado e a fiscalização por parte do Poder Judiciário”.

Os grifos são nossos. Ação Ordinária 2.549.

Esses foram os argumentos apresentados à Corte. Verdade? Mentira? Fact ou fake?

Neste mundo de slogans e simulacros, já não importa a verdade dos fatos. Importam as versões, as narrativas, os slogans, postos em circulação e que tendem a ser assimiladas como verdades indiscutíveis não só por magistrados, mas pela própria classe. Por um efeito desses fenômenos de difração cognitiva, tornam-se verdades absolutas para aqueles que formulam suas próprias fantasias.

Já se tornou ocioso nesta página dizer o que já se disse e redisse centenas de vezes:

Não há, nunca houve, não haverá uma porca linha sequer na documentação do ONR, de sua regulamentação pelo CNJ, que postule ou sustente a concentração de dados e documentos no SREI.

O “cartorião” é um delírio retórico de luditas pseudoilustrados que creem na própria narrativa. Tal fantasia mereceu a nossa incansável refutação.

CENTRAIS ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS. ONR . ARPEN. CRC. LGPD . SREI. STF – AO – AÇÃO ORIGINÁRIA: 2.549. j. 21/6/2021, DJ 22/6/2021, rel. Gilmar Mendes. Acesso: http://kollsys.org/qfg.

ONR – Aberta a temporada de caça às narrativas

Sérgio Jacomino[1]

Parece aberta a temporada de caça a narrativas inventadas e postas em circulação para serem alvejadas e oferecidas como espécie de espetáculo diversionista a incautos. À parte estes, a quem realmente se destina a criação de tais narrativas?

No Estadão do último dia 25/12, um título provocativo chamou a minha atenção: “Tributo ao ONR – Operador Nacional do Registro” (edição de 25/12/2020) [mirror]. Seria uma homenagem à concepção da genial ideia do ONR? Haveria, afinal, um reconhecimento sincero ao trabalho hercúleo empreendido ao longo de mais de uma década pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça e por registradores abnegados?

Rapidamente descobrimos que não. Até o título se revelava dúbio e o conteúdo representa teses requentadas e já veiculadas e respondidas anteriormente[2]. Quais são, afinal, os interesses que essa guerrilha representa?

As principais objeções levantadas contra a iniciativa do ONR podem ser sumariamente sintetizadas da seguinte maneira:

  1. O ONR promoveria a centralização redundante de dados pessoais, ferindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
  2. O ONR prestaria serviços próprios de registradores por intermédio da plataforma do ONR-SREI, com a substituição dos fornecedores tradicionais de software para cartórios.

Os demais argumentos se fundam essencialmente nestes dois tópicos. Vamos ao primeiro deles – concentração de dados pessoais no ONR.

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Registro em tempos de crise – IX – cédulas escriturais

Durante o período pandêmico foram baixados inúmeros atos normativos dispondo sobre o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis em regime de plantão. Há um franco estímulo à utilização de plataformas digitais para recepção e processamento dos pedidos de registro ou de emissão de certidões.

O Provimento CNJ 94/2020 inovou a praxe dos cartórios em muitos aspectos. Terá sido uma medida muito positiva. Tenho me dedicado neste espaço a estudar alguns tópicos que a norma suscita.

Neste episódio, vou tratar das chamadas cédulas emitidas “sob a forma escritural”. A sua referência se acha no inc. IV do art. 4º do dito Provimento. A redação do art. 4º é a seguinte:

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sREI e a novilíngua registral

1984 - orwell

Comentando a distopia de George Orwell (1984), Ben Pimlott alude ao assassinato da linguagem como uma característica peculiar de estados autoritários.

Diz ele que “a linguagem é testemunho: ela contém camadas geológicas de eventos do passado e valores fora de moda”.

Chega a ser assustador que tenhamos assassinado a palavra cartório e agora, levados pela onda pseudo-disruptiva, assimilemos expressões de outras disciplinas e, o que é pior, de outros e conhecidos interesses (cadastro multifinalitário, entidades registradoras, central de gravames etc.).

Busca-se a subversão da linguagem para se reinventar o Registro a partir da aniquilação das expressões tradicionais. Verba sanitizada, “esperanto ideológico”, na deliciosa expressão de Pimlott.

É preciso derrotar as forças que indiretamente atuam sobre a liberdade, deprimindo frontalmente as instâncias de tutela dos interesses da sociedade.

Tutela pública de interesses privados – a expressão lembra algo?

SREI-ONR – Nasce o Registro de Imóveis do século XXI

BOLETIM ELETRÔNICO EXTRAORDINÁRIO

NASCE O REGISTRO DE IMÓVEIS DO SÉCULO XXI
Irib vê o seu trabalho ao longo de décadas consagrado

O CNJ acaba de aprovar o Provimento que regulamenta as disposições legais do art. 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Por decisão do Sr. Corregedor-Nacional, ministro Humberto Martins, a regulamentação foi encaminhada para apreciação do plenário do CNJ, com a aprovação do Ministro Dias Toffolli.

O ONR e o SREI nasceram finalmente. Surge um novo Registro de Imóveis no Brasil. Vem à luz os fundamentos do Registro de Imóveis do século XXI.

IRIB – “Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”

O IRIB, ao longo dos últimos anos, vem defendendo, com tenacidade e determinação, o Registro de Imóveis brasileiro dos vários ataques que vem sofrendo. O IRIB não descansou. Lutou o bom combate, produziu um conteúdo técnico de excelência, realizou uma obra maravilhosa que demonstra, na prática, que o Registro de Imóveis eletrônico é viável, factível e pode se tornar realidade. Agora, depende unicamente de nós.

As teses defendidas pelo IRIB foram totalmente acolhidas pela Egrégia Corregedoria-Nacional de Justiça e serviram de base e fundamento para a respeitável decisão proferida pelo Sr. Ministro Corregedor. Elas consubstanciaram o Provimento que será publicado no Diário Oficial no dia de amanhã.

Congratulamo-nos com todos aqueles que apoiaram o IRIB – “A Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”, felicitando cada um dos colegas que contribuiu para a construção desse marco regulatório. 

Ao mesmo tempo, conclamamos os nossos colegas, registradores e registradoras do Brasil, para o entendimento e a conciliação. Temos uma obra gigantesca para construir, uma longa estrada à frente para pavimentar. Somente com a fortaleza que nasce da união e o entendimento será possível construir essa obra e atender às demandas da sociedade, da administração e do mercado.

“Algo acontece agora. V. está preparado?”

Como dissemos no início de nossa campanha: “algo acontece agora. Você está preparado?”.

Temos um norte, um mapa do caminho. Agora é hora de trabalho e entendimento.

Feliz ano novo para o Registro de Imóveis. Uma nova era hoje se inicia. Que Deus nos inspire e ilumine na trajetória. 

Sérgio Jacomino, Presidente.
Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias.

O SREI e o velocino de ouro

POC SREI – “realizando o impossível”

No dia 1/12/2019 fizemos o “ensaio-geral” da POC-SREI (Prova de conceito do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico).

Convidamos algumas autoridades, alguns amigos, especialistas em teoria da informação e comunicação, juristas, para colocar à prova o conceito do sistema, antes de que o apresentássemos à diretoria do IRIB. Foi um teste preliminar.

O evento foi uma iniciativa de caráter eminentemente acadêmico, não corporativa. Não contou com o financiamento de nenhuma entidade de classe. O projeto se destina à produção de um documentário sobre a história da construção do SREI – seus antecedentes históricos, a especificação do sistema, a criação do ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico) até as recentes iniciativas que nos causam grande perplexidade.

O resultado do trabalho da POC será apresentado oficialmente aos registradores em reunião de diretoria que será proximamente convocada. O documentário será lançado em 2020, em cerimônia especial.

Por ora, compartilho o discurso. De alguma forma estamos numa luta em defesa da institucionalidade do Registro de Imóveis brasileiro.

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Provimento CNJ 74/2018 – bis

O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, atendendo aos reclamos das entidades de classe e ponderando as razões apresentadas pelos institutos-membros e da Anoreg-BR, determinou “a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado” nos autos (PP 0006206-30.2018.2.00.0000).

É uma decisão acertada. Tive ocasião de apontar a completa desorientação dos responsáveis pelas serventias espalhadas por todo o território nacional que, à míngua de uma orientação uniforme e precisa, tateavam por soluções que, na maior parte das vezes, se mostrou inadequada ou desnecessária – mas sempre onerosa [1].

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