ONR – Aberta a temporada de caça às narrativas

Sérgio Jacomino[1]

Parece aberta a temporada de caça a narrativas inventadas e postas em circulação para serem alvejadas e oferecidas como espécie de espetáculo diversionista a incautos. À parte estes, a quem realmente se destina a criação de tais narrativas?

No Estadão do último dia 25/12, um título provocativo chamou a minha atenção: “Tributo ao ONR – Operador Nacional do Registro” (edição de 25/12/2020) [mirror]. Seria uma homenagem à concepção da genial ideia do ONR? Haveria, afinal, um reconhecimento sincero ao trabalho hercúleo empreendido ao longo de mais de uma década pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça e por registradores abnegados?

Rapidamente descobrimos que não. Até o título se revelava dúbio e o conteúdo representa teses requentadas e já veiculadas e respondidas anteriormente[2]. Quais são, afinal, os interesses que essa guerrilha representa?

As principais objeções levantadas contra a iniciativa do ONR podem ser sumariamente sintetizadas da seguinte maneira:

  1. O ONR promoveria a centralização redundante de dados pessoais, ferindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
  2. O ONR prestaria serviços próprios de registradores por intermédio da plataforma do ONR-SREI, com a substituição dos fornecedores tradicionais de software para cartórios.

Os demais argumentos se fundam essencialmente nestes dois tópicos. Vamos ao primeiro deles – concentração de dados pessoais no ONR.

A estranha concentração de dados que não há

Diz a nota, que, além de “centralizar uma base de dados pessoais duplicada da base descentralizada dos cartórios sob sua posse, com evidentes questionamentos sob o prisma da privacidade digital e dos princípios da necessidade, finalidade e proporcionalidade, ele é uma espécie de quasi-estatal, exercendo o monopólio de acesso aos dados obtidos por meio dos registros em cartórios”.

Centralização de base de dados duplicada? O que é isso, cara-pálida? O artigo parece centrar suas críticas ao que seria uma espécie de redundância informativa representada pela recepção e acolhimento pelo ONR de dados duplicados, decalcados da base original.

Sabemos que os livros, papeis, documentos, dados etc. acham-se legalmente sob a guarda e conservação dos registradores imobiliários (art. 22 e seguintes da Lei 6.015/1973 c.c. art. 46 da Lei 8.935/1994). Essa posição é fortemente defendida por todos nós que atuamos na concepção do SREI/ONR. Como se pode sustentar candidamente que haveria captura e apropriação de dados de caráter pessoal, custodiados pelos registradores, com centralização no ONR? Pergunta-se: de onde se extrai tal conclusão? Por quais caminhos tortuosos transitou o articulista para formular suas apreensões, sugerindo que a iniciativa do ONR/CNJ se equivaleria às práticas autoritárias da nomenklatura soviética?

Respondo com absoluta tranquilidade: não terá sido da documentação técnica do SREI, desenvolvida justamente levando-se em alta consideração a preocupação com a proteção de dados pessoais. Tampouco terá como fonte a regulamentação do ONR/SREI, feita pela Corregedoria Nacional de Justiça. Não há um único dispositivo normativo em que se determine (nem mesmo se faculte) a centralização de dados sensíveis no ONR. Muito pelo contrário!

O articulista vai ainda além e nos pergunta: pode a lei “atribuir a uma pessoa jurídica sem fins lucrativos exclusividade na planificação e na execução da tecnologia a ser empregada em um setor constitucionalmente ‘privado’, ou seja, cuja função foi delegada para a gestão privada?

Não se cogita de subdelegação da função registral à gestão privada. Vamos distinguir: uma coisa é a gestão administrativa e financeira privada das serventias, a cargo e responsabilidade de cada serventuário (art. 21 da Lei 8.935/1994); outra, muito diferente, é o exercício, em caráter pessoal, de atividades jurídicas próprias do Estado, traspassadas para os registradores mediante delegação. Ao final e ao cabo estamos diante  de funções públicas lato sensu delegadas ao particular[3].

ONR – uma nova figura jurídica no ordenamento

Parece claro que a lei criou um tertium genus, que se não confunde nem com as atividades próprias do registrador, nem com a gerência administrativa e financeira de cada serventia. Estamos diante de uma nova figura — pessoa jurídica, instituída por lei, com fins muito específicos, quais sejam: implementar e operar, em âmbito nacional, o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (art. 76 da Lei 13.465/2017). A entidade ostenta a “natureza de serviço social autônomo e está sob a regulação da Corregedoria Nacional de Justiça por expressa disposição legal”, como registrou o ministro DIAS TOFFOLI em voto proferido no PP 0003703-65.2020.2.00.0000, que se acha em curso no Conselho Nacional de Justiça[4].

A essa solução legislativa pode-se chegar pela construção de um complexo arcabouço jurídico-institucional que buscou dar solução aos seguintes desafios práticos:

  1. Como integrar as unidades de Registro de Imóveis de todo o Brasil em um plexo que coordene cada unidade registral, promovendo a universalização do acesso por meios eletrônicos? (parágrafo único do art. 38 da Lei 11.977/2009).
  2. Como fazê-lo sem descaracterizar o modelo constitucional de delegação pessoal e sem trasladar os dados de caráter pessoal para o ONR?
  3. Como implementar e operar o SREI em âmbito nacional? (art. 76 da Lei 13.465/2017).
  4. Como recepcionar e emitir documentos e informações (latamente consideradas) pela internet? (art. 38 da Lei 11.977/2009 c.c. parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015/1973).
  5. Como implementar no SREI os padrões da arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) que pressupõe a interoperabilidade em meios eletrônicos de cada uma das serventias do país?
  6. Como instituir um modelo de governança que levasse em consideração o poder conferido ao Judiciário pela Carta de 1988 de fiscalizar e regulamentar a atividade registral? (§4º do art. 76 da Lei 13.465/2017).
  7. Como será possível construir uma plataforma eletrônica de interconexão das unidades de Registro de Imóveis para dar cumprimento às exigências decorrentes do processo judicial eletrônico? (art. 196 do CPC. Note-se que o CNJ regulamentará “a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico” e isso tem feito por meio de sucessivos atos normativos do Judiciário).
  8. Como promover a diligência para indicar bens e direitos penhoráveis em cada uma das mais de 3 mil serventias de Registro de Imóveis? (inc. VII do art. 524 do CPC).
  9. Como promover o registro de indisponibilidade de bens e direitos por meios eletrônicos (art. 185-A do CTN).
  10. Como efetivar o arresto e penhora online (art. 837 do CPC)[5].
  11. Como promover o acesso aos serviços eletrônicos do SREI ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos demais entes e órgãos públicos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos? (§ 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017)
  12. Como promover o acesso ao SREI do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter)? (§ 7º do art. 76 da Lei 13.465/2017).

Não é possível conceber um serviço registral nos moldes propostos pelo articulista sem a constituição de uma infraestrutura eletrônica que dê organicidade ao sistema registral pátrio, abandonando, por anacronismo e evidente ineficiência, o modelo atomizado de organização e gestão, abraçando um modelo que tenho chamado – à falta de uma melhor expressão – de molecularização do sistema[6].

Os impulsos de modernização do sistema registral nasceram de imperativos de ordem social, econômica e tecnológica. Os juristas foram convocados a dar uma solução racional e consequente com as mais caras tradições. Convenhamos: não tem sentido manter a infraestrutura do sistema registral tal e como concebida ainda nos alvores do século XX – com unidades atomizadas e inorgânicas, sem aptidão para atuar em redes eletrônicas e ao mesmo tempo atender a demandas veiculadas em meios digitais. Sustentar isso não é apego à tradição; é reacionarismo.

A marcha-à-ré da história

Por outro lado, a fiar-se nas mesmas razões e fundamentos utilizados pelo ilustre articulista e seríamos obrigados a considerar as iniciativas que ao longo de várias décadas se foram consumando por atos normativos baixados pelos tribunais de justiça dos estados e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça como extrapolação regulamentar “autoritária”. Esses atos normativos – provimentos, avisos, recomendações e resoluções – baixados ao longo de várias décadas são múltiplos e variados, alcançando as chamadas “especialidades” de notários e registradores. Fiquemos com alguns poucos exemplos do CNJ:

  1. Registro de Imóveis. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento 39/2014).
  2. Apostila da Haia (Resolução CNJ 228/2016)
  3. Registro Civil das Pessoas Naturais. Central de Informações do Registro Civil – CRC (Provimentos 103/2020 e 46/2015).
  4. RTDPJ. Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (Provimento 48/2016)
  5. Protesto. Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT (Provimento 87/2019).
  6. Notários. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (Provimento 18/2012) e da mesma especialidade o e-Notariado (Provimento 100/2020).

São centenas de atos normativos baixados pelo Poder Judiciário ao longo do tempo[7]. Dir-se-á que todos eles padeceriam da doença do burocratismo autoritário como sugerido pelo ilustre articulista? Vamos dar uma marcha-à-ré e desmantelar a infraestrutura penosamente concebida? Vamos colocar no seu lugar o quê?

Senta que lá vem história…

É preciso rememorar as etapas do SREI – Registro Eletrônico de Imóveis.

Dentre as atribuições cometidas aos profissionais da fé pública acha-se a constituição do Registro de Imóveis eletrônico (art. 37 da Lei 11.977/2009) que permitiria a universalização de acesso às unidades espraiadas por todo o território nacional, fator reputado como relevantíssimo no contexto da sociedade e governo digitais.

Tão logo a Lei criava o Registro Eletrônico logo atribuiria essa missão aos registradores imobiliários (art. 37 da Lei 11.977/2009). O CNJ arrogou para si a tarefa de o regulamentar, tal e como previsto nos vários dispositivos da dita lei (artigos 37, 38 40 e 41).

Para superar o desafio da modernização do sistema registral pátrio foi contratado o LSI-TEC – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) focada em P&D, que, sob a orientação de cientistas, magistrados e de registradores, conceberam o seu modelo conceitual e especificaram o que seria chamado de SREI[8]. Para a formulação do projeto foram visitados sistemas registrais da Europa, China e América Latina, além, é claro, de várias serventias brasileiras, pequenas, médias e de grande portes.

O prazo de implantação do SREI estabelecido pela lei (art. 39) escoou e não foi possível implantar o sistema, malgrado o fato de terem sido baixados atos normativos que remediavam, mas não resolviam totalmente, a situação de evidente atraso nas medidas de modernização do Registro de Imóveis brasileiro.

Seria necessário ainda dar um passo e esse avanço deu-se pelo advento da MP 759/2016, depois convertida na Lei 13.465/2017. O ONR nascia, então, com a nobre e árdua missão de cumprir o comando legal cravado no art. 37 da Lei 11.977/2009, vinculando ao ONR/SREI as unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal (§ 5º do art. 76 da Lei 13.465/2017).

Uma coisa é uma coisa – outra coisa é outra coisa

Ao longo dos anos ouvimos, cada vez mais perplexos, que o ONR assimilaria funções próprias de registradores, praticando atos de registro em sentido estrito.

Ora, promover a interoperabilidade e o acesso às Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis não é o mesmo que assimilar as atividades próprias delegadas a cada registrador do país, substituindo-o em seu mister tradicional. O ONR não se preordenou para a realização de qualquer ato próprio de registro e nem exercerá atividades delegadas ao oficial registrador.

Sinto-me absolutamente à vontade para contestar essa distorção por ser, eu próprio, um crítico ferrenho de iniciativas que venho qualificando como “subdelegação de atividades próprias a entidades para-registrais”[9].

Depois, diz-se que o ONR exercerá “o monopólio de acesso aos dados obtidos por meio dos registros em cartórios”. Uma vez mais ouso questionar: de onde se extraiu esta conclusão?

O Provimento 109/2020[10], baixado pela ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corregedora Nacional de Justiça, revela-se com uma clareza solar ao dispor, em seu artigo 19, que os registradores imobiliários deverão prestar o serviço de registro de imóveis por meios eletrônicos, como já determinado no art. 37 da Lei 11.977/2009 e artigo 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Deverão fazê-lo “na forma e nos prazos estabelecidos, cumprindo que desenvolvam os sistemas e plataformas interoperáveis e os integrem ao SREI”.

Ora, a adesão à plataforma compartilhada do ONR é facultativa. O que releva nesta matéria é o fato de que os padrões de interoperabilidade e a forma de acesso para a prestação dos serviços devam ser uniformes em todo o território nacional, como aliás previsto no art. 37 da Lei nº 11.977/2009. As unidades de Registro de Imóveis deverão obedecer a diretrizes e padrões estabelecidos pelo agente regulador, que é a Corregedoria Nacional de Justiça (§ 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017). Nada mais lógico e natural, sob pena de transformar o sistema brasileiro numa Torre de Babel registral.

O Registro de Imóveis é nacional, a sua legislação é de iniciativa privativa da União (inc. XXV do art. 22 da CF/1988) e sua regulação e fiscalização são exercidas pelo Poder Judiciário em caráter nacional e estadual, no âmbito, respectivamente, de suas competências.

A regulação uniforme do SREI fez-se com base no plexo de competências deferidas à Corregedoria Nacional de Justiça. Dentre elas releva o inc. X do art. 8º do Regimento Interno do CNJ, baixado pela Resolução 67 de 3/3/2009, que dispõe competir à Corregedoria Nacional “expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”.

As atribuições e funções regulatórias da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ foram estabelecidas por força da dita resolução que é um “ato normativo primário, cujo fundamento de validade é extraído diretamente do art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004”, consoante vem decidindo o STF[11]. Vem confirmar e harmonizar-se com essa orientação de cariz constitucional o disposto no § 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017 que elevou a Corregedoria Nacional de Justiça ao posto de agente regulador do ONR/SREI.

Parece de fato superada a ideia de que não seria o Poder Judiciário o poder de estado competente para baixar os atos normativos acerca do registro de imóveis eletrônico (§ 3º do art. 1º da LRP; art. 37 e ss. da Lei 11.977/2009 – e especialmente após o advento da Lei 13.465/2017 (§ 4º do art. 76).

É preciso dar a César o que é de César

Diz o artigo que, no “ambiente de livre competição de mercado, o investimento é feito pelos empreendedores (os desenvolvedores de softwares) e seus clientes (os cartórios e empresas que interoperam com cartórios)”.

Insista-se: o ONR não é o Registro de Imóveis; sua atividade não haverá de substituir o registrador no gerenciamento administrativo e financeiro da serventia (art. 21 da Lei 8.935/1994). Não haverá qualquer interferência da administração nas relações de caráter privado e que sejam entabuladas entre o registrador e as empresas prestadoras de serviços e desenvolvedores de software.

Tudo isso é muito certo. Todavia, esse ímpeto privatista deve ser temperado em face do interesse público representado pela necessidade de prestação dos serviços registrais “com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” (art. 38 da Lei 8.935/1994). A fiscalização e regulação das atividades registrais, pelo Poder Judiciário, não se limita aos chamados atos próprios (art. 37 da Lei 8.935/1994), mas alcança, inclusive, todos os atos administrativos que guardam estreita relação com os primeiros, pois o “conceito de ato estabelecido pelo legislador constitucional tem conteúdo amplo, abrangendo todos os atos inerentes ao exercício do serviço notarial e de registro”, como registrou o Min. NÉRI DA SILVEIRA em precedente do STF:

“A regulamentação da fiscalização exercida pelo Poder Judiciário feita especialmente nos artigos 37 e 38 da Lei n. 8935/94 marca exatamente essa necessidade de controle de toda a atividade notarial e registral. Embora o crescimento da autonomia dos serviços notariais e de registro tenha estabelecido uma nova equação na sua relação com o poder de controle dos órgãos judiciários, não houve extinção da fiscalização e da orientação”[12].

Enfim, nos termos postos pelo artigo, não se vislumbra qualquer “desincentivo a todos aqueles que pretendem desenvolver softwares destinados aos cartórios”. O que a lei e sua regulação buscaram remediar é a carência de um sistema eficiente de acesso centralizado e uniforme para cumprir os ditames das Leis 11.977/2009 e 13.465/2017. Reitere-se, para a maior clareza possível: quando aqui se diz centralização de acesso não se quer expressar a ideia de centralização de dados. São coisas muito diversas e carece, sempre, reafirmar a orientação do ONR no sentido de que não se prestará serviços próprios de delegatários, nem se concentrará dados na plataforma.

Insistamos igualmente, para a maior clareza possível: a plataforma de acesso não pode ser considerada uma iniciativa estritamente privada, já que o ONR foi criado por Lei, regulamentado e fiscalizado pelo poder público regulador, que é a Corregedoria Nacional de Justiça.

Como já se observou, o ONR tem a natureza de serviço social autônomo e está sob a regulação da Corregedoria Nacional de Justiça por expressa disposição legal, como já salientado. O ministro DIAS TOFFOLI, em voto proferido no CNJ, ainda registrou:

“O compartilhamento das plataformas eletrônicas não retira a autonomia e a independência de cada registrador no exercício do seu juízo de qualificação dos títulos a registrar conforme as suas competências, nem tampouco os exime da responsabilidade de guarda e conservação dos assentamentos a seu cargo […].

Todavia, é da natureza dos meios eletrônicos a adoção de padrões universais, para o nivelamento dos serviços. Mas eles são meras ferramentas de trabalho que podem ser compartilhadas, por simples questão de racionalidade, adequação, eficiência e economicidade”[13].

Pergunta-se: como poderia ser custeada a plataforma de acesso e interoperabilidade digital e assim cumprir o comando legal de criação do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis? A cobrança de “taxas”, pelas Centrais Estaduais de registradores, sem qualquer previsão legal, foi taxativamente vedada por decisões do CNJ e pelo Provimento 107 de 24/6/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispôs “sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, e dá outras providências”[14].

Restava a via legislativa e assim se fez com a adição dos parágrafos ao art. 76 da Lei 13.465/2017 – iniciativa que guarda inteira pertinência temática com o tema da MP 996/2020, já que esse diploma trata de diversos aspectos de registro de imóveis, de regularização fundiária urbana e já alterava a Lei nº 13.465/2017.

Conclusões

Não se inovou, nem se revigorou o debate acerca da oportunidade e conveniência do ONR-SREI. As mesmas teses serão reapresentadas e novamente agitadas, com os mesmos argumentos falaciosos, até que o STF possa julgar a ADI 5.883, proposta, aliás, por entidade que não guarda a mínima relação com as atividades registrais, nem com os temas tratados na regulação sucessiva e uniforme dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Conselho Nacional de Justiça.


NOTAS

[1] SÉRGIO JACOMINO é registrador imobiliário em São Paulo, Doutor em Direito Civil (UNESP), membro honorário do CENOR – Centro de Estudos notariais e de registro da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e representante para a América Latina do IPRAS – CINDER – International Property Registries AssociationCentro Internacional de Derecho Registral

[2] Tive ocasião de responder a recente artigo publicado na FSP de 18/12/2020 que tratava do mesmo tema. O artigo pode ser lido aqui: https://www.prerro.com.br/registro-de-imoveis-eletronico-uma-conquista-da-sociedade-brasileira/.

[3] O ministro AYRES BRITO assentou em acórdão de sua relatoria que as atividades próprias dos registradores são tipicamente estatais, “cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário”. E remata: tais atividades inscrevem-se entre aquelas “tidas como função pública lato sensu”. ADI 3.151/MT, j. 8/6/2005, rel. ministro AYRES BRITO. No mesmo sentido ALIENDE RIBEIRO. A função pública registral é, “por imperativo constitucional, exercida por meio de descentralização administrativa por colaboração:  o Poder Público conserva a titularidade do serviço e transfere sua execução a particulares (pessoas físicas com qualificação específica e que foram aprovadas em concurso público de provas e títulos) em unidades (ou feixes de competências) definidas, pela Administração, em função das necessidades dos usuários e da adequação do serviço, mediante critérios relativos ao número de atos praticados, receita, aspectos populacionais e conformidade com a organização judiciária de cada Estado da Federação”. ALIENDE RIBEIRO. Luís Paulo. Regulação da Função Pública Notarial e de Registro. São Paulo: Sarava, 2009, p. 51.

[4] Voto proferido pelo min. DIAS TOFFOLI no PP 0003703-65.2020.2.00.0000, Minas Gerais, j. 23/6/2020, rel. Min. HUMBERTO MARTINS.

[5] Note-se que a consumação da penhora online dar-se-á “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça” (art. 837 do CPC).

[6] Já em 2010 afirmava que passávamos, à altura, “por um processo de molecularização dos Registros brasileiros, com a interconexão da instituição registral não só pela articulação de suas várias frontes, espalhadas pelos 8 milhões e meio de quilômetros quadrados do nosso território, mas agregando, na malha lógica registral, todos os demais órgãos da administração pública e do mercado. Enfim, os inputs e outputs do sistema, espalhados pelo país, são a parte visível de um complexo organismo que se regenera a partir de novas tecnologias”. JACOMINO. Sérgio. CINDER entrevista o editor do OR. São Paulo: Observatório do Registro, 18.7.2010. Acesso: https://cartorios.org/2010/07/18/cinder-entrevista-editor-do-or/

[7] A Central ARISP pôs o seu sistema de penhora online a 1º de junho de 2009 por meio do Provimento CG 6/2009, de 13/4/2009 (DJE 14/4/2009), des. Ruy Pereira Camilo. Mais tarde, a 16/3/2009, seria baixado o Provimento 1/2009, de 16/3/2009 (Dje 27/4/2009), Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, que disciplinava a “instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo”. Daí em diante, vários estados da federação regulamentaram os serviços prestados por meio de centrais estaduais de serviços compartilhados.

[8] A trajetória do projeto pode ser consultada aqui: https://folivm.com.br/cnj/.

[9] Brevitatis causa: JACOMINO. Sérgio. Subdelegação de funções e a floração de atividades para-registrais. São Paulo: Observatório do Registro, 2018. Acesso:  https://cartorios.org/2018/11/02/subdelegacao-de-funcoes-e-a-floracao-de-atividades-para-registrais/.

[10] Provimento CN-CNJ 109/2020, de 14/10/2020, ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. A íntegra do ato normativo pode ser vista aqui: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3522. O Provimento 94/2020 já previa, no seu § 6º do art. 1º, que os Oficiais de Registro de Imóveis, “a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade” estariam autorizados a “recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001)”.

[11] MS 35.151, j. 19/9/2017, Dje 21/9/2017, rel. Min. ROSA WEBER.

[12] STF, RE 255.124, j. 11/4/2002, DJ de 8/11/2002, rel. min. Néri da Silveira.

[13] Já citado anteriormente na nota 4.

[14] Provimento 107, de 24/6/2020, Min. HUMBERTO MARTINS. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3362.

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