Agonia central – ou anomia registral? – bis

Introdução

Gostaria de compartilhar aqui pequenas nótulas reflexivas dedicadas a um tema que parece ter despertado vivo interesse entre notários e registradores – especialmente a partir do advento do Provimento 89/2019, que criou o ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e que deu um renovado ânimo ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Os temas centrais que permeiam todas as discussões envolvendo os temas do registro eletrônico são estes: centralização versus descentralização de dados e cobrança de taxas pela prestação de serviços complementares por birôs de serviços eletrônicos estaduais.

Ainda há pouco recolhemos o sentimento de alguns setores da classe registral que manifestaram perplexidade com a situação que se foi delineando com o avanço de iniciativas que temos chamado de para-registrais. Enquanto nos desgastamos em diatribes intestinas sobre o tema da centralização de dados e implicações com a LGPD, empresas privadas avançam sobre o Registro de Imóveis, “centralizando dados e sendo útil”, como alguém registrou com certa dose de realismo – ou de cinismo.

Devo confessar que igualmente experimento o mesmo sentimento de perplexidade. Todavia, como pretendo demonstrar logo abaixo, penso que o tema da centralização versus descentralização de dados – e o impacto dos modelos organizativos no sistema de proteção de dados pessoais – é, no fundo, uma falsa questão. Tenho sustentado que é possível conciliar os interesses que nascem de novas demandas da sociedade com a tutela e a proteção de dados pessoais, harmonizando as ideias de universalização e centralização de acesso com a distribuição de dados, molecularizando todo o sistema registral brasileiro.

No transcurso dessas discussões adveio a Lei 14.206, de 27 de setembro de 2021, recolocando o tema na arena política-corporativa. A centralização de dados e a cobrança de taxas heterodoxas são, de fato, uma indigestão institucional provocada por ideias extravagantes, imperfeitas e fora do lugar.

O art. 42-A da Lei 8.935/1994 é um corpus alienus na lei de notários e registradores. Sabemos a origem da iniciativa, mas não sabemos o seu derradeiro desenlace. Entretanto, calha lançar algumas nótulas reflexivas acerca do que se nos afigura mais do que uma defectiva redação legislativa; este será, possivelmente, o primeiro passo de uma aventura temerária que provocará um cisma ainda maior das especialidades do serviço notarial e registral, retardando sua regeneração e modernização.

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ONR – STF – SREI. Facts and fakes.

STF – ONR – DE QUANTAS FALSIDADES SE CONSTRÓI UMA VERDADE?

Vivemos a época da pós-verdade, post-fact.

Li atentamente r. decisão do Min. Gilmar Mendes e ele relata fielmente a afirmação posta nos autos. Ali se sustenta, candidamente, que o ONR promoverá a atração e concentração de todos os dados registrais, ferindo os mais elementares direitos dos cidadãos e destruindo o modelo de delegação.

Vamos conhecer o argumento apresentado ao STF:

“Destaca [a postulante] que,   através   de   outros   provimentos exarados pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento 48/2016 e Provimento 89/2019), também foram criadas centrais relativas: a) ao registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas; e b) ao registro de imóveis, com o mesmo intuito, qual seja, a remessa de todos os registros e respectivos documentos, contendo dados pessoais, para as respectivas centrais, geridos e administrados por associações privadas, que passarão a ser detentoras de todos os registros do país, de todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer exceção, sendo que, a partir da alimentação dos respectivos bancos de dados, qualquer pessoa poderá acessar tais dados pela rede mundial de computadores, pagando um módico preço de uma certidão”.

“Aduz [a postulante] que o gerenciamento dessas informações por associações privadas implicaria no desvirtuamento do modelo de delegação e fiscalização previsto pela Constituição da República, pois seria incabível a delegação dos serviços notariais e de registro à pessoa jurídica de direito privado e a fiscalização por parte do Poder Judiciário”.

Os grifos são nossos. Ação Ordinária 2.549.

Esses foram os argumentos apresentados à Corte. Verdade? Mentira? Fact ou fake?

Neste mundo de slogans e simulacros, já não importa a verdade dos fatos. Importam as versões, as narrativas, os slogans, postos em circulação e que tendem a ser assimiladas como verdades indiscutíveis não só por magistrados, mas pela própria classe. Por um efeito desses fenômenos de difração cognitiva, tornam-se verdades absolutas para aqueles que formulam suas próprias fantasias.

Já se tornou ocioso nesta página dizer o que já se disse e redisse centenas de vezes:

Não há, nunca houve, não haverá uma porca linha sequer na documentação do ONR, de sua regulamentação pelo CNJ, que postule ou sustente a concentração de dados e documentos no SREI.

O “cartorião” é um delírio retórico de luditas pseudoilustrados que creem na própria narrativa. Tal fantasia mereceu a nossa incansável refutação.

★ CENTRAIS ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS. ONR . ARPEN. CRC. LGPD . SREI. STF – AO – AÇÃO ORIGINÁRIA: 2.549. j. 21/6/2021, DJ 22/6/2021, rel. Gilmar Mendes. Acesso: http://kollsys.org/qfg.

ONR – Aberta a temporada de caça às narrativas

Sérgio Jacomino[1]

Parece aberta a temporada de caça a narrativas inventadas e postas em circulação para serem alvejadas e oferecidas como espécie de espetáculo diversionista a incautos. À parte estes, a quem realmente se destina a criação de tais narrativas?

No Estadão do último dia 25/12, um título provocativo chamou a minha atenção: “Tributo ao ONR – Operador Nacional do Registro” (edição de 25/12/2020) [mirror]. Seria uma homenagem à concepção da genial ideia do ONR? Haveria, afinal, um reconhecimento sincero ao trabalho hercúleo empreendido ao longo de mais de uma década pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça e por registradores abnegados?

Rapidamente descobrimos que não. Até o título se revelava dúbio e o conteúdo representa teses requentadas e já veiculadas e respondidas anteriormente[2]. Quais são, afinal, os interesses que essa guerrilha representa?

As principais objeções levantadas contra a iniciativa do ONR podem ser sumariamente sintetizadas da seguinte maneira:

  1. O ONR promoveria a centralização redundante de dados pessoais, ferindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
  2. O ONR prestaria serviços próprios de registradores por intermédio da plataforma do ONR-SREI, com a substituição dos fornecedores tradicionais de software para cartórios.

Os demais argumentos se fundam essencialmente nestes dois tópicos. Vamos ao primeiro deles – concentração de dados pessoais no ONR.

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Infovia que liga o nada ao lugar nenhum

Reforma entrópica da LRP

PROPOSTA: § 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, poderá a Corregedoria Geral da Justiça Estadual autorizar prazos maiores para emissão de certidões.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao registro eletrônico, considerando as diferenças regionais e de comunicação remota.

Retornamos às considerações expendidas nos comentários ao [Art. 9, § 9º] – o tempo é relativo. Se a intenção fora consagrar na lei a obrigação de cumprimento de prazos, retirando a discricionariedade aberta pelo art. 19 (“não podendo ser retardada”); aqui se dá o inverso: coloca-se nas mãos do regulador a modulação dos prazos…

Convenhamos: a lei é clara o suficiente e apanha todas as hipóteses.

O artigo fala em “comunicação eletrônica”, mas sabemos que é necessário mais do que mera plataforma ou via de acesso digital; é necessário que o próprio SC (Sistema do Cartório) seja eletrônico. De que adianta construir uma infovia se não há energia elétrica ou se os sistemas não são aptos para tratar as informações recebidas em meios digitais?

Aqui a discricionariedade é necessária e o papel do Poder Judiciário é essencial e deve ser estimulado.

As assimetrias notadas pelo mercado e que revelam um anacronismo do sistema registral não serão superadas pelo incremento do acessório em detrimento do principal. Não se toma a parte pelo todo. As centrais não são o “Registro Eletrônico”.

Todo o conjunto de propostas revela um extraordinário esforço para justificar o “registro eletrônico” pela parte acessória – as centrais estaduais. Elas nasceram como parte integrante de um todo que ainda não se consumou e desenvolveu exatamente pela resistência da parte.

Insisto: um órgão não pode se desenvolver mais do que o próprio organismo!

O big bang registral

Neste tópico, enfrentamos a proposta de implementação imediata do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

O texto grafado em azul refere-se à proposta original; em vermelho, a sugestão da CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB; e, em verde, as propostas sugeridas por mim.

PROPOSTA: “§ 3º Os atos deverão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, o qual substitui os livros físicos.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, para substituição dos livros físicos pelos eletrônicos.

CPRI: Suprimir. A modificação proposta criaria uma situação incompatível com o atual estágio do desenvolvimento dos Registros Públicos, ao exigir de todas as serventias do país que imediatamente iniciem a prática de atos registrais em meio eletrônico, especialmente tendo em consideração que não existem atualmente padrões tecnológicos adequados para preservação de documentos eletrônicos a longo prazo.

Antes, vejamos como a lei vige:

“Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Análise da proposta

Sou da opinião de que a proposta original e a da CPRI devem ser descartadas. Tomo a liberdade de sugerir a seguinte redação:

“§ 3º Os atos deverão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, de acordo com padrões e cronograma estabelecidos em regulamento da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”

O objetivo que se almeja com a alteração por nós proposta é explicitar que o Poder Judiciário, por seus órgãos reguladores – no caso a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – deverá estabelecer padrões uniformes para todo o sistema registral brasileiro (o que não há) e baixar um cronograma realista para transformação progressiva e sem sobressaltos do sistema registral como um todo.

A advertência da CPRI é pertinente e inteiramente procedente. O problema não decorre tão somente da inexistência de “padrões tecnológicos adequados para preservação de documentos eletrônicos a longo prazo”, como registra.

A proposta é contraproducente pela simples razão de que nenhum cartório de registro público do país opera internamente com meios e plataformas eletrônicos uniformes, à míngua de padronização e regulamentação a cargo do Poder Judiciário.

CNJ – Coordenação de Serviços Notariais e de Registro

Um passo muito importante foi dado em agosto passado com a criação da Coordenação de Serviços Notariais e de Registro, ligada à Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria 131, de 26/8/2020, que dispõe sobre a Estrutura Orgânica do CNJ) [KOLL-mirror].

Estimamos que este será ponto de partida para a regulação sistemática e uniforme do sistema de registro público de todo o país. Os órgãos da fé pública (serviços notariais e de registro) integram o Poder Judiciário. Trata-se de uma atividade tipicamente judiciária e nada mais lógico e natural que seja por ele regulamentada. Acerca da competência legal e constitucional do Poder Judiciário para regulamentar os órgãos dos serviços registrais vide comentários ao [Art. 1º, § 5º, da LRP] e [Art. 1º, § 7º, da LRP] – ONR é o agente regulador?

É relevante, igualmente, observar o que se discute, há muito tempo, no âmbito internacional a respeito da modernização dos serviços registrais europeus.

Big bang registral

A proposta apresentada aponta para um fenômeno bem estudado e que ficou conhecido como big bang registral, em que se decreta o fim de um modelo paradigmático (inscrição tradicional) e se inaugura ex novo um outro, inteiramente eletrônico.

No âmbito das discussões do CNJ-SREI, estudamos detidamente os impactos de adoção de um modelo big bang no país e chegamos à conclusão de que o processo deveria ser gradualista. A própria norma o indica no art. 39 da Lei 11.977/2009.

Na doutrina alienígena, vale a pena ler o pequeno artigo de NICOLÁS NOGUEROLES — ¿Reforma Big Bang o Reforma Gradual? – Inglaterra y Alemania: dos Reformas Recientes. [Acesso: https://folivm.files.wordpress.com/2011/04/dos-maneras-de-reformar-ref-big-bang-2.pdf].

À míngua de uma regulação uniforme, que infelizmente tardou, para enfrentar esse desafio é que houve a criação do ONR por lei, com a instituição da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do SREI (Lei 13.465/2017).

Por fim, como se verifica do artigo 12 da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal 13.874/2019) promoveu-se uma recentíssima alteração legislativa no § 3º do art. 1º da LRP e não é recomendável que se altere o dispositivo num interregno tão exíguo.

As centrais vão parar?

Não se paralisará o que já vem sendo feito por intermédio de centrais eletrônicas de serviços compartilhados.

No caso do Registro de Imóveis, os ramais de serviços compartilhados, hoje devidamente regulados pelo Provimento CNJ 89/2019, seguem prestando serviços e não se cogita de sua paralisação – tanto assim que o dito provimento manteve as centrais vinculadas por ora ao ONR.

O que se busca é promover o desenvolvimento das rotinas internas e externas (SAEC e SC do SREI) harmonicamente já que, efetivamente, não há propriamente um sistema de registro eletrônico no país.