IRIB e o Registro Eletrônico brasileiro

Causa certo desconforto admitir que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil possa ser considerado como “a casa do Registrador Imobiliário do Brasil”. Por muito menos que incompreensões e vaidades extirpou-se o nome do Instituto do articulado da MP 759/2016 em dispositivo que o indicava como agente das grandes transformações que o Registro de Imóveis brasileiro deveria experimentar (art. 54).

Muito embora a resistência coordenada, nunca sobeja reafirmar a importância do IRIB na condução dos temas de interesse corporativo e institucional.

Gostaria de trazer ao conhecimento dos jovens colegas a marca indelével do protagonismo do Instituto desde as suas origens. E o faço hoje honrando a memória de Elvino Silva Filho e recuperando parte do brilhante discurso do desembargador Márcio Martins Ferreira proferido por ocasião da fundação do IRIB, no longínquo ano de 1974.

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Registro Electrónico en España

Registro Electrónico en España
Jorge Blanco Urzáiz. 

Analizaremos en la presente ponencia, la realidad actual del Registro de la Propiedad Español desde la perspectiva electrónica, estableciendo la premisa que ya desde el año 2005, esto es, hace más de nueve años, hemos asistido en distintas fases a la llevanza del mismo en dicho formato.

Elijo esta fecha y no otra, año 2005, porque es en ese momento cuando tiene lugar la nueva redacción del artículo 238 de la Ley Hipotecaria fruto de la Ley 24/2005 de 18 de Noviembre de reforma de impulso de la productividad, el cual establece: “el Registro de la Propiedad se llevará en libros foliados y visados judicialmente. Los libros de los Registros de la Propiedad, Mercantiles y Bienes Muebles deberán llevarse por medios informáticos que permitan en todo momento el acceso telemático a su contenido. El Registro dispondrá de un sistema de sellado temporal que dejará constancia del momento en el que el soporte papel se trasladó a soporte informático…”.  Continuar lendo

CINDER – Registradores de todo o mundo se reunirão em 2014 no Chile

XIX CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO REGISTRAL – CINDER.
Próximo encontro será em Santiago do Chile em 2014.

CINDER 2014
CINDER 2014

 

O Secretário-Geral do Cinder Internacional, Don Nicolás P. Nogueroles, cumprindo o acordado na assembleia-geral realizada no último Congresso (Amsterdã), comunica que o próximo congresso se realizará na cidade de Santiago do Chile, entre os dias 27 e 29 de outubro do ano de 2014.

Os temas para debates e discussões já foram definidos:

1) Fraudes imobiliárias e o Registro Imobiliário;

2) A organização dos registros e a função registral face aos novos desafios.

O CINDER constituirá um comitê científico com a responsabilidade de fixar os requisitos para os trabalhos e comunicações a serem apresentados, bem como prazos de entrega, velando sempre pela qualidade técnica e científica dos mesmos.

O Secretário-Geral aproveita para informar à comunidade registral de todo o mundo que foram firmados acordos de colaboração, aprovados na última asssembleia, com o CRICAP (Consejo Registral Inmobiliario de Centroamérica, Panamá y República Dominicana, em 19.11.2012 em El Salvador) e com a ELRA (European Land Registry Association, no dia 22.5.2013, em Lisboa)

No último dia 16.5 teve lugar em Bejing (China) uma conferência internacional sobre Registro de Imóveis organizada pelo China Law Center for Land Resources que contou com a presença do Vice-Ministro de Terras da República Popular da China. Contando com a participação do registrador paulistano e ex-presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, os resultados dos trabalhos podem ser vistos aqui mesmo.

Maiores informações pode ser encontrada no site da entidade – http://www.cinder.info.

XVII – Congresso do Cinder – conclusões II

XVII Congresso do Centro Internacional de Direito Registral
CINDER – Lima -Peru, 11-14 de outubro de 2010.


Segunda Comissão – Conclusões

Registro Público e prescrição aquisitiva

Reconhecendo sua finalidade social, a função jurídica da prescrição aquisitiva constitui um modo de adquirir o domínio dos bens pela posse durante certo lapso de tempo conforme os requisitos legais de cada país.

O documento que contém o título que acessa o Registro Público deve ajustar-se aos princípios de direito registral para garantia da segurança jurídica e para permitir a circulação dos direitos.

Cabe assinalar que existem planos de regularização fundiária mediante os quais se busca uma finalidade similar e que em sua aplicação, por insuficiente caracterização como direito de domínio e especialidade do imóvel provoca inscrições que, por não ajustar-se aos princípios enunciados, constituem fonte de inexatidão, provocam danos a terceiros e responsabilidades consequentes.

Tradução: Sérgio Jacomino. Original aqui.

XVII – Congresso do Cinder – conclusões I

XVII Congresso do Centro Internacional de Direito Registral
CINDER. Lima –Peru, 11-14 de outubro de 2010.


Primeira comissão – conclusões

1

Os fundamentos econômicos formam parte da análise econômica dos direitos de propriedade. Consabidamente, a economia impõe que se enfatize que a vida consiste em uma série de tomada de decisões entre alternativas, decisões que são necessárias, já que os recursos são limitados. Nessas condições, a ciência econômica analisa qual decisão é mais eficiente. A eficiência é o ponto nevrálgico da economia, ponto que a distingue das demais ciências.

A propriedade privada se fundamenta nos seguintes pontos: de um lado, incentiva os investimentos a longo prazo; de outro, permite o redirecionamento  de recursos escassos  a quem, em cada momento, se encontre em condições de fazer um uso mais eficiente dos mesmos.

O primeiro, requer assinalar ao direito de propriedade  faculdades de aproveitamento exclusivo. O segundo, a garantir a livre disponibilidade do direito, o que fundamenta, de um lado, o desestímulo à imposição de restrições ou vinculações da propriedade além de certos limites e, de outro, a atribuição, ao proprietário, do ius disponendi, exercitável mediante a liberdade de transferência e de liberdade contratual.

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Cinder entrevista editor do OR

Sérgio Jacomino
Sérgio Jacomino

O registrador Sérgio Jacomino, editor deste blog, foi entrevistado pelo Secretário-Geral do Cinder – Centro Internacional de Direito Registral, D. Enrique Rajoy Brey, entidade com sede em Madri, Espanha, com o propósito de veicular o próximo encontro da entidade, que será sediado em Lima, Peru.

Confira os principais trechos abaixo.

1 – Qual é a situação atual do Registro em seu país?

A situação no Brasil pode ser resumida numa só palavra: mutação. O Registro da Propriedade nasceu neste país em 1846 e nunca experimentou, ao longo da última centúria e meia, tantos riscos e ameaças de subversão de seus postulados essenciais quanto agora. Paradoxalmente, nunca se divisou tão grandes possibilidades de transformação e aperfeiçoamento também. Não resisto à tentação de substituir o dístico positivista da bandeira nacional, que reza “ordem e progresso”, por outro, muito adequado nesta quadra da história brasileira:  “oportunidade e risco”.  São desafios que se põem à porta do registro e do registrador brasileiros no limiar do século XXI. A chave para abrir ou fechar todas essas portas chama-se “tecnologia”…

2-   Existem mudanças legislativas que possam afetar o Registro em seu país?

Vivemos em toda a parte e em todos os níveis da Federação o inferno da inflação legislativa – profusão de leis inorgânicas, disfuncionais, assistemáticas, que parecem obedecer unicamente à fúria legiferante e à lógica regulatória do Estado brasileiro contemporâneo, que ultrapassa limites tradicionais e abarca relevantes espaços políticos da sociedade civil. No nosso caso, há a crise regulamentar dos Registros da Propriedade, com a atividade sendo disputada por órgãos da administração pública. O risco que se antevê é o da captura do Registro pelos estritos interesses do Estado, já que, tradicionalmente, o registro imobiliário se acomodou no generoso veio da tutela pública dos interesses privados, de onde, possivelmente, não se deveria retirar.

3-   Que outras mudanças o Sr. antevê?

Avistam-se mudanças que vêm no bojo das complexas transformações políticas e sociais que se aceleraram com a economia global interdependente. O Registro brasileiro foi criado a partir de uma lógica organizativa que pode ser qualificada como a de um modelo basicamente atomizado. As razões dessa atomização são bem conhecidas e definidas. Agora, passamos por um processo de “molecularização” dos Registros brasileiros, com a interconexão da instituição registral não só pela articulação de suas várias frontes, espalhadas pelos 8 milhões e meio de quilômetros quadrados do nosso território, mas agregando, na malha lógica registral, todos os demais órgãos da administração pública e do mercado. Enfim, os inputs e outputs do sistema, espalhados pelo país, são a parte visível de um complexo organismo que se regenera a partir de novas tecnologias. O que será este novo Registro? Com base nas redes eletrônicas, pode-se afirmar que estamos em face de um admirável mundo novo, já que todo o suporte para o trânsito de informação não apenas suporta e conduz, mas traduz e transforma o transmissor, o receptor e a própria mensagem, como terá dito Marshall McLUHAN em seu conhecido Understandig media. Quod non est in retes non est in mundo!

4-   Como qualificaria a relação que os registradores brasileiros mantêm com a Espanha?

A Espanha é um caso de amor e paixão. Nós somos latinos e recebemos das Espanhas nossa substância essencial – nossa língua, nossa cultura jurídica. A Espanha se transformou num belíssimo exemplo de capacidade de regeneração com respostas muito adequadas aos desafios impostos pela pós-modernidade. Todos nós aprendemos com os excelentes doutrinadores espanhóis na abertura dos estritos limites da dogmática registral para enfrentar fenômenos jurídico-sociais importantes – como defesa do consumidor, tutela do meio ambiente, função econômica da instituição, etc.; enfim, o Registro foi alçado a importante ator coadjuvante, atuando na tutela e proteção de interesses e urbanísticos, ambientais, fiscais, consumeristas, etc. Mais do que a cura dos aspectos estático e dinâmico do direito de propriedade, o Registro engastou-se no movimento que propugna novas dimensões para os direitos das propriedades, no plural. Essa inflexão levou o Registro a abrir-se para a modernidade, ao mesmo tempo em que nos levou a abandonar a obsolescência de estruturas formais quando descoladas de necessidades econômicas e sociais muito concretas.

5-   O CINDER tratará no próximo Congresso do tema da propiedade. Quais são, em sua opinião, os problemas mais importantes que se apresentam eu seu país?

Nada mais atual do que tratar do fenômeno social e econômico mais importante das sociedades contemporâneas: as propriedades. Falo no plural, como deve ser, já que estamos diante um fenômeno proteiforme, que se transforma em decorrência de circunstâncias sociais e econômicas peculiares. Há um núcleo duro que se aninha sob as formas variáveis das propriedades – no que se constitui? A propriedade é um corolário da liberdade?  Qu’est-ce que la propriété? O temário desta edição do Cinder é político e deve recolocar os registradores no coração do debate político que se trava no seio da sociedade. No caso do Brasil, vivemos com o fenômeno da flexibilização e relativização dos conceitos relacionados com a propriedade e com o exercício desse direito fundamental. Os sentidos dos tipos legais migram no interior do corpo legislativo, transitando do Código Penal, passando pelo Código Civil até a Constituição… O que antes era simples esbulho, logo se transformou em direito. O que até bem pouco era mera violência, com invasão de propriedades públicas e privadas, hoje pode ser vista como legítimas ocupações escudadas em direito à habitação, constitucionalmente garantido. De que propriedades estaremos falando? Esses fatos sociais batem à porta dos Registros em forma de regularização fundiária, instaurando conflitos abertos cuja dirimição não é tarefa fácil, pois esbarra em valores constitucionalmente garantidos. Enfim, os registradores, profissionais do Direito, não poderemos nos furtar de dar respostas consistentes a esses inúmeros desafios.

V IPRA-CINDER – Congresso Internacional de Direito Registral – Roma – Itália

O Quinto Congresso realizou-se na cidade de Roma, Itália, entre os dias 8 a 12 de novembro de 1982.

O Brasil foi representado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a delegação brasileira foi chefiada pelo Vice-Presidente do IRIB, Tabosa de Almeida, que participou ativamente dos trabalhos, principalmente perante a IV Comissão de Estudos, instalada no Instituto Ítalo-Latino-Americano.

Tabosa de Almeida apresentou substancioso trabalho jurídico intitulado “Das inexatidões registrais e sua retificação”, o qual será publicado, na integra, no vol. 11 da “Revista de Direito Imobiliário”. Ainda nesse conclave, tomou parte na Assembleia Geral Extraordinária do CINDER (Centro Internacional de Direito Registral), tendo colaborado, também, na redação da “Carta de Roma”.

O trabalho apresentado pelo Vice-Presidente do IRIB foi alvo de calorosos elogios por parte do novo Secretário-Geral do CINDER, Dr. Eugenio Fernández Cabaleiro, e de congratulações do eminente jurista pátrio Afrânio de Carvalho, professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Quatro comitês de trabalho foram criados de acordo com a agenda do Congresso. A Primeira Comissão trabalhou no tema da publicidade cadastral de complexos imobiliários, questão fundamental do Urbanismo, de um lado, e do Direito Civil, por outro, aproximando-se da questão da propriedade horizontal, embora superando os lineamentos dessa figura jurídica.

As conclusões desta Comissão foram aprovadas e aparecem no ponto I da Carta de Roma e são as seguintes:

Conclusões

1. A publicidade registral dos conjuntos imobiliários. Urbanizações, complexos residenciais, industriais e turísticos. Os conjuntos imobiliários caracterizam-se pela existência de uma pluralidade de imóveis conectados entre si por meio de elementos ou serviços comuns, ou de regime de limitações e deveres entre eles, com vocação para pertencer a uma multiplicidade de titulares, para a consecução e manutenção dos interesses gerais e particulares dos partícipes.

2. Tendo em vista suas causas geradoras, destino e uso predominante, podem distinguir-se principalmente no âmbito de complexos imobiliários e suas subespécies, com características que os singularizam: complexos residenciais, turísticos, agrários, comerciais ou industriais.

3. Embora o regime de propriedade horizontal venha sendo aplicado na generalidade dos países para regular os conjuntos imobiliários, estima-se que os caracteres especiais desses complexos exigem o estabelecimento de uma normativa específica que atenda adequadamente suas peculiaridades.

4. A multiplicidade de relações sociais dos conjuntos há de levar consigo a criação de um regime estatutário que, embora de origem e caráter privados, permita que os partícipes possam fazer efetiva a plena integração de seus interesses por meio da criação de um órgão de gestão diferenciado, dotado ou não de personalidade jurídica: a aplicação do regime de deliberação majoritária na adoção de acordos; a fixação das cotas de forma flexível e adequada à natureza de cada conjunto e à segurança de cumprimento de seus compromissos entre eles e em relação aos terceiros.

5. Ao mesmo tempo em que reconhece a influência e a importância que o direito público tem no âmbito dos conjuntos imobiliários, as relações jurídicas que surgem são igualmente de Direito privado, o que exige que sua regulação seja realizada nesse campo.

6. A autonomia da vontade tem o mais amplo campo de atuação ao regular os conjuntos imobiliários com seus múltiplos fins e propósitos, sem mais limitações do que as impostas pelo ordenamento jurídico, para que possam surgir as mais variadas figuras a serviço da vida e do direito

7. O Registro da Propriedade é o meio idôneo para conferir segurança jurídica ao desenvolvimento de conjuntos imobiliários, pois para seus propósitos, organização e consolidação institucional, ele é oferecido como instrumento eficaz e insubstituível que responde às novas formas de titularidades imobiliárias na sociedade contemporânea.

8. Os conjuntos imobiliários serão regidos pelas disposições do ordenamento jurídico e de seus estatutos, que devem ser registrados no Registro de Imóveis, de acordo com as técnicas de registração inerentes aos princípios de legalidade e especialidade proclamados em Congressos anteriores, particularmente na Carta de Buenos Aires (1972), a fim de alcançar a plena publicidade, base da segurança jurídica.

9. O Registro, por meio de suas técnicas operacionais e da publicidade de seus assentos, facilita a solução das complexas relações entre os partícipes do conjunto e dá certeza aos terceiros acerca do conteúdo de suas determinações, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento das relações comunitárias e, em última instância, para uma maior paz social [Nota].

Addenda

Nota

As conclusões (parciais) foram traduzidas do site do IPRA-CINDER. Acesso em 2/4/2022, SJ, sem revisão http://ipra-cinder.info/v-congreso-internacional-roma-italia-1982/

IV IPRA-CINDER – Congresso Internacional de Direito Registral – México

IV CONGRESSO – CIDADE DO MÉXICO, MÉXICO 1980

Este Congresso ocorreu na Cidade do México, durante o período de 1 a 7 de dezembro de 1980 com representantes das delegações da Argentina, Bélgica, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Chile, Espanha, Estados Unidos, França, Indonésia, Itália, México, Marrocos, Moçambique, Nicarágua, Peru, Portugal, Porto Rico. República Dominicana, República de El Salvador, República Federal da Alemanha, Romênia, Suíça e Venezuela.

O Conselho de Administração do Congresso foi presidido pelo Sr. Guillermo Colín Sánchez, Diretor Geral do Registro Público de Bens do México, e atuou como vice-presidentes Sr. Néstor O. Gómez (Argentina), Eugenio Fernández Cabaleiro (Espanha), Sr. Elvino Silva Filho (Brasil), sendo o secretário Claudio Ibarrola Muro (México) e a relatora Sra. Nelly Calderón (Peru). O Conselho Plenário incluiu o Vice-Presidente Rafael Arnaiz (Espanha), sendo o Secretário Edgardo A. Scotti, Secretário Geral do Ipra-Cinder.

Sessões de trabalho

As sessões de trabalho, de acordo com a agenda planejada, foram desenvolvidas em três comissões diferentes: a primeira, com o tema “A função de registro versus a função judicial e a função administrativa”, presidida pelo Dr. Eugenio Fernández Cabaleiro (Espanha), Sra. Aída Lamus de Rosales (Venezuela), Filipo Lucio Austini (Itália), Sr. Carlos Prieto Aceves (México),  Antonio Carlos Carvalhaes (Brasil), Alfredo López Calleja (Costa Rica) e John Berens (Estados Unidos).

A segunda comissão tratou de “Registro e Cadastro Imobiliário”, e foi presidida pelos Dr. Raúl García Coni (Argentina), Karl Dobner (México), Sr. Franco Cattaneo (Suíça), Dr. Alberto Pacheco (México), Miguel Vaouer (Espanha), Edmund Liermann (Alemanha) e Jacques Riverin (Canadá).

A terceira comissão, sobre “Publicidade Imobiliária e Planejamento Urbano”, foi presidida pelos Sr. Juan Manuel Mendoza Chávez (México), Rafael Arnaiz Eguren (Espanha), Dr. Edgardo O. Scotti (Argentina), Dr. Othon Pérez Fernández del C. (México), Professor Freyria (França), Sr. José Antonio Aguilar Narváez (México) e Joaquín Álvarez (México).

Encerramento

A sessão de encerramento foi presidida pelo Sr. José López Portillo, Presidente Constitucional do México, e entre outras personalidades com a presença do ilustre Sr. Francisco Javier Die Lamana, Diretor Geral dos Registros e Notários da Espanha, e sua Excelência Sr. Enrique Tierno Galván, Prefeito de Madrid. Também participou, em nome do Notariat espanhol, uma comissão de Notários, presidida pelo Sr. Vicente Font Boix, tabelião de Barcelona.

Documentos

Agradecimentos – créditos

Este documento se formou com base nas informações hauridas do site oficial do IPRA-CINDER no endereço: http://ipra-cinder.info/iv-congreso-mexico-df-mexico-1980/ (acesso em 5/3/2022). Agradeço o Sr. Secretário-Geral, D. ALFONSO CANDAU pelo interesse e disponibilidade.