V IPRA-CINDER – Congresso Internacional de Direito Registral – Roma – Itália

O Quinto Congresso realizou-se na cidade de Roma, Itália, entre os dias 8 a 12 de novembro de 1982.

O Brasil foi representado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a delegação brasileira foi chefiada pelo Vice-Presidente do IRIB, Tabosa de Almeida, que participou ativamente dos trabalhos, principalmente perante a IV Comissão de Estudos, instalada no Instituto Ítalo-Latino-Americano.

Tabosa de Almeida apresentou substancioso trabalho jurídico intitulado “Das inexatidões registrais e sua retificação”, o qual será publicado, na integra, no vol. 11 da “Revista de Direito Imobiliário”. Ainda nesse conclave, tomou parte na Assembleia Geral Extraordinária do CINDER (Centro Internacional de Direito Registral), tendo colaborado, também, na redação da “Carta de Roma”.

O trabalho apresentado pelo Vice-Presidente do IRIB foi alvo de calorosos elogios por parte do novo Secretário-Geral do CINDER, Dr. Eugenio Fernández Cabaleiro, e de congratulações do eminente jurista pátrio Afrânio de Carvalho, professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Quatro comitês de trabalho foram criados de acordo com a agenda do Congresso. A Primeira Comissão trabalhou no tema da publicidade cadastral de complexos imobiliários, questão fundamental do Urbanismo, de um lado, e do Direito Civil, por outro, aproximando-se da questão da propriedade horizontal, embora superando os lineamentos dessa figura jurídica.

As conclusões desta Comissão foram aprovadas e aparecem no ponto I da Carta de Roma e são as seguintes:

Conclusões

1. A publicidade registral dos conjuntos imobiliários. Urbanizações, complexos residenciais, industriais e turísticos. Os conjuntos imobiliários caracterizam-se pela existência de uma pluralidade de imóveis conectados entre si por meio de elementos ou serviços comuns, ou de regime de limitações e deveres entre eles, com vocação para pertencer a uma multiplicidade de titulares, para a consecução e manutenção dos interesses gerais e particulares dos partícipes.

2. Tendo em vista suas causas geradoras, destino e uso predominante, podem distinguir-se principalmente no âmbito de complexos imobiliários e suas subespécies, com características que os singularizam: complexos residenciais, turísticos, agrários, comerciais ou industriais.

3. Embora o regime de propriedade horizontal venha sendo aplicado na generalidade dos países para regular os conjuntos imobiliários, estima-se que os caracteres especiais desses complexos exigem o estabelecimento de uma normativa específica que atenda adequadamente suas peculiaridades.

4. A multiplicidade de relações sociais dos conjuntos há de levar consigo a criação de um regime estatutário que, embora de origem e caráter privados, permita que os partícipes possam fazer efetiva a plena integração de seus interesses por meio da criação de um órgão de gestão diferenciado, dotado ou não de personalidade jurídica: a aplicação do regime de deliberação majoritária na adoção de acordos; a fixação das cotas de forma flexível e adequada à natureza de cada conjunto e à segurança de cumprimento de seus compromissos entre eles e em relação aos terceiros.

5. Ao mesmo tempo em que reconhece a influência e a importância que o direito público tem no âmbito dos conjuntos imobiliários, as relações jurídicas que surgem são igualmente de Direito privado, o que exige que sua regulação seja realizada nesse campo.

6. A autonomia da vontade tem o mais amplo campo de atuação ao regular os conjuntos imobiliários com seus múltiplos fins e propósitos, sem mais limitações do que as impostas pelo ordenamento jurídico, para que possam surgir as mais variadas figuras a serviço da vida e do direito

7. O Registro da Propriedade é o meio idôneo para conferir segurança jurídica ao desenvolvimento de conjuntos imobiliários, pois para seus propósitos, organização e consolidação institucional, ele é oferecido como instrumento eficaz e insubstituível que responde às novas formas de titularidades imobiliárias na sociedade contemporânea.

8. Os conjuntos imobiliários serão regidos pelas disposições do ordenamento jurídico e de seus estatutos, que devem ser registrados no Registro de Imóveis, de acordo com as técnicas de registração inerentes aos princípios de legalidade e especialidade proclamados em Congressos anteriores, particularmente na Carta de Buenos Aires (1972), a fim de alcançar a plena publicidade, base da segurança jurídica.

9. O Registro, por meio de suas técnicas operacionais e da publicidade de seus assentos, facilita a solução das complexas relações entre os partícipes do conjunto e dá certeza aos terceiros acerca do conteúdo de suas determinações, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento das relações comunitárias e, em última instância, para uma maior paz social [Nota].

Addenda

Nota

As conclusões (parciais) foram traduzidas do site do IPRA-CINDER. Acesso em 2/4/2022, SJ, sem revisão http://ipra-cinder.info/v-congreso-internacional-roma-italia-1982/

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