Determinação e especialidade subjetivas – item 63 das NSCGJSP em discussão

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em debate sessão do dia 21/08/14

Na última quinta-feira (21/8/2014), o Desembargador Ricardo Dip recebeu a visita do Dr. Ricardo Felício Scaff, Juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da Dra. Tânia Mara Ahualli, Juíza titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, na série de debates que o Desembargador vem conduzindo sobre as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Figura 1 - Ricardo Dip e Ricardo Felício Scaff - foto Nataly Cruz
Figura 1 – Ricardo Dip e Ricardo Felício Scaff – foto Nataly Cruz

Nesta reunião foram debatidos os temas relacionados com o item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. As distinções entre princípios axiomáticos e postulados mereceu especial atenção do Desembargador Ricardo Dip, que se estendeu sobre o tema da determinação subjetiva, distinguindo-a da chamada especialidade subjetiva. Continuar lendo

Qualificação Registral – Nótula sobre a Terminologia do Mister Registral

Entre as atividades que singularizam a atividade do registrador imobiliário, aquela que pode ser identificada como medular, é a chamada qualificação registral.

A expressão qualificação registrária ou registral se insinuou de maneira discreta em nosso ambiente cartorário, substituindo o chamado exame de legalidade dos documentos – ou simplesmente exame de legalidade dos títulos – expressões que frequentaram assiduamente os registros prediais pátrios e era como se denominava a atividade nuclear do registrador na praxe cartorária.

A palavra qualificação, segundo os bons dicionários, provém do latim qualis e facere. Pode significar a emissão de uma opinião a respeito de algo, ou o ato de avaliação, apreciação; significa considerar algo ou alguém apto, idôneo, capacitado; pode ser sinônimo de classificar etc.

O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa liga o vocábulo ao qualificare do latim escolástico e entre as várias acepções registra o sentido de avaliação = apreciar, avaliar. Ainda pode significar a emissão de “um juízo valorativo sobre alguém ou alguma coisa = classificar”[1].

MENA Y SAN MILLÁN busca um sentido mais profundo:

“a palavra qualificação, segundo nota etimológica do Dicionário da Língua Espanhola, provém das palavras latinas qualis e facere, sem que seja aceita pela técnica linguística a derivação do adjetivo grego […] (bom, honesto, decoroso) e o verbo latino facere. Com este último critério teríamos o conceito de base etimológica, de fazer o bom ou aprovar, muito adequado à função qualificadora do registrador, que há de aprovar o documento antes de lhe dar aporte in tabula”[2].

RICARDO DIP explora com muita desenvoltura os vários sentidos que o vocábulo pode apresentar, buscando, em vários autores, a abonação de sua preleção. Qualificação é o ato de qualificar, diz ele. Qualificar provém do latim medieval qualificare, qualificação, de qualificatio com o sentido de classificação, avaliação, aptificação ou consideração de que [algo] é apto; ou qualis facere, apreciar as qualidades, fazer o que é bom, o que é honesto. Estar qualificado por ou ser qualificado para alguma coisa é possuir a capacidade ou competência, isto é, a qualidade disposicional para efetuar uma dada tarefa ou alcançar um dado escopo, é ter qualidade, possuir os títulos ou as características que dão o direito, civil ou moral, de agir de uma certa maneira, que torna hábil (em sentido jurídico) a exercitar uma faculdade. Em suas palavras:

“Qualificar-se é, pois, ter uma dada qualidade em ordem a determinado fim. Qualificar é reconhecer num sujeito determinado (que alguns chamam de objeto material) os predicados (ou qualidade) para atingir certos fins. Ex.: um avião se qualifica como meio de transporte modernamente hábil, isto é, possui qualidade para realizar os transportes de nossos tempos; reconhecer no avião essa qualidade, é qualificá-lo para o fim proposto. A qualidade é um acidente dos entes, categoria especial que é a diferença da substância” [3].

A qualificação registral é expressão que penetrou recentemente na cultura jurídica brasileira, fazendo fortuna nesse ramo especializado do Direito Civil que é o direito registral. De fato, há pouco tempo – meados da década de 80 – a atuação do registrador no exame dos títulos era conhecida correntemente como exame de legalidade, expressão derivada de antiga disposição legal que atribuía ao registrador o poder-dever de examinar e verificar “a legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registo, se o mesmo estiver em conformidade com a lei”[4]. Vê-se que este dispositivo legal em tudo é muito superior ao disposto no artigo 198 da atual Lei de Registros Públicos.

SERPA LOPES, no seu conhecido e respeito Tratado de Registros Públicos alude à qualificação na seguintes passagem:

“No nosso sistema, em princípio, o oficial não tem o direito propriamente dito de recusar a inscrição, no sentido de decidir que ela não é possível de se tornar efetiva, mas apenas suscita a dúvida, e ao Juiz é que compete decidir da sua procedência ou não, ordenando ou recusando a inscrição.

Decorre daí ser a principal função do Oficial do Registo de Imóveis a qualificação dos títulos que lhe forem apresentados.

Devem, por isso, detidamente estudá-los e joeirar se contêm defeitos intrínsecos ou extrínsecos que afetem à sua validade, pesquisando os próprios antecedentes do Registo no tocante aos imóveis que devem ser inscritos, de modo que, se algum obstáculo descobrirem, oponham a necessária dúvida, submetendo-a à decisão judicial.

Um princípio devem todos ter em vista, quer Oficial de Registo, quer o próprio Juiz: em matéria de Registo de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registo, de modo que toda a propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime da Registo Imobiliário e participem dos seus benefícios” [5].

Pode-se perceber claramente que no decorrer da década dos oitenta o termo qualificação se vai insinuando na doutrina e logo em seguida se projeta nas decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo e daí irradiando-se para a comunidade de estudiosos de direito registral[6].

Deve-se, indiscutivelmente, a RICARDO DIP a adoção da expressão e a sua larga difusão e adoção pelos profissionais do Registro.

Hoje a qualificação registral (ou registrária) é a denominação corrente para designar a atividade do oficial encarregado do registro que, ao receber um título, com todo o apuro técnico e cuidado formule um juízo para determinar a sua aptidão para produzir os efeitos esperados e previstos pelo ordenamento jurídico.

Segue sendo, afinal, um dever-poder atribuído ao registrador para o regular exercício de seu mister consoante já decidiu o STF no HC 85.911-9-MG, j. 25/10/2005, DJ 2/12/2005, rel. min. Marco Aurélio.


Notas

[1] Dicionário da língua portuguesa contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa. Lisboa: Verbo, Vol. II, 2001, p. 3020, voce qualificar.

[2] MENA Y SAN MILLÁN, José Maria. Calificación registral de documentos judiciales. Barcelona: Bosch, 1985, p. 7. [trad. Livre].

[3] DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis In Revista de Direito Imobiliário, 29. São Paulo: RT, 1992, p. 39.

[4] V. art. 215 do Decreto 4.857/1939.

[5] SERPA LOPES. Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos. Vol. II, São Paulo: Freitas Bastos, 4ª ed., 1960, p. 346.

[6] A ocorrência do verbete qualificação nas atividades de exame de legalidade pode ser rastreada e identificada no trabalho apresentado na Revista de Direito Imobiliário – RDI n. 11, jan./jun. de 1983: DIP. Ricardo Henry Marques. Inexatidões registrais e sua retificação. Como simples exemplo, pode-se conferir a decisão proferida em 5/9/1988 pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, sendo relator o des. Milton Evaristo dos Santos, publicada no DOE de 21/10/1988, comarca de São Vicente, Ap. Civ. 8.597-0/1.

Sérgio Jacomino. Registrador Imobiliário em São Paulo, Capital.

EPM inaugura Curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário

Diretor da EPM prestigia aula magna do Desembargador Ricardo Dip

Quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011 – A data marcou a abertura do Curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário realizado na sede da EPM – Escola Paulista da Magistratura, com aula magna proferida pelo desembargador Ricardo Henry Marques Dip e com as participações do diretor da EPM e atual vice-presidente do TJSP, Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo; do titular da Coordenadoria dos cursos de aperfeiçoamento para magistrados da EPM e coordenador adjunto da área de Direito Ambiental Carlos Fonseca Monnerat; dos juízes Luis Paulo Aliende Ribeiro e Tânia Mara Ahualli, à frente da Coordenadoria de Cursos de Iniciação Funcional e Aperfeiçoamento para Servidores dos Cartórios Extrajudiciais da EPM; do coordenador adjunto da área de Eventos e Publicidade da EPM Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho;  do  desembargador Venicio Antonio de Paula Salles;  do diretor da Universidade Corporativa do Registro (UniRegistral) , registrador de Imóveis da capital e professor assistente do curso, Sérgio Jacomino; do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), Ubiratan Pereira Guimarães; e do presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), José Maria Siviero, entre outros representantes do meio Registral e Notarial do Estado de São Paulo.

Além de contar com corpo docente integrado pelos mais renomados profissionais e juristas desse ramo do Direito, o curso aproximou o Poder Judiciário dos atores do extrajudicial, em vista da presença maciça de oficiais e funcionários dos cartórios, que compareceram somando à lista de 197 inscritos.

Curso da EPM concretiza um sonho

Em entrevista a este blogue, o desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro revelou que estava realizando um sonho antigo, de trazer o direito notarial e registral, bem como os registradores e notários, para dentro da Escola Paulista da Magistratura.

“Estamos realizando algo que tem a ver com a tradição histórica, representada por essa união do Judiciário com o chamado Extrajudicial, que são as Notas e os Registros. Como destacou o desembargador Armando [Armando Sérgio Prado de Toledo], isso vai fazer com que os juízes aprendam com os notários e registradores, e vice-versa, o que só tende a engrandecer e desenvolver o direito notarial e registral”.

Empenhado desde o início na organização do curso, o desembargador Aliende Ribeiro enfatizou o caráter eminentemente teórico do programa, porém voltado para profissionais que já atuam na prática.

“Os inscritos no curso já têm o escopo de atuação na área, com bagagem intelectual que irá permitir um avanço no estudo e na formação do desenvolvimento do direito notarial e registral”.

Coordenadora da pós-graduação, a juíza Tânia Mara Ahualli distinguiu a valorosa colaboração e apoio das entidades notariais e registrais, enaltecendo o empenho do registrador paulista Sérgio Jacomino, apontado como um dos responsáveis pela elaboração do programa e divulgação do curso no meio extrajudicial.

“Estamos mesmo realizando um sonho, ao aproximar os juízes dos profissionais do extrajudicial: notários, registradores, substitutos e escreventes. Todos unidos para o desenvolvimento da doutrina notarial e registral em prol do aperfeiçoamento da prestação de serviços ao cidadão e garantia de segurança jurídica proporcionada por esse ramo do Direito. O Sergio Jacomino é um dos grandes responsáveis por essa incessante busca do aperfeiçoamento e aproximação do Judiciário com o Extrajudicial”.

Prestigiando a abertura do curso, o diretor da EPM e atual vice-presidente do TJSP, Desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, exultou o nível dos inscritos no curso e a excelência da aula magna a cargo do desembargador Ricardo Dip, além de ressaltar a sinergia entre notários, registradores e juízes, na troca de conhecimento e experiências que permeiam esse ramo do direito.

“Essa especialização vai marcar a história da EPM, devido a especificidade do tema, que constitui um ramo de direito fundamental ao dia a dia dos cidadãos, perpassando pela vida cotidiana e obrigações da sociedade como um todo e dos operadores do direito. O curso terá palestrantes renomados, que certamente corresponderão ao alto nível intelectual do público inscrito, enriquecendo a interatividade entre os docentes e os discentes”.

Em aula magna proferida pelo Desembargador Ricardo Dip,foram abordados os princípios registrais, em face da introdução ao direito notarial e registral, presenteando a todos com sua eloqüência e didática.

“Esse curso, como bem enfatizou o Dr. Luis Paulo Aliende, representa efetivamente um sonho: estamos no lugar certo, em uma instituição espetacular e com professores bastante gabaritados. Especialmente com alunos que me deixam com grande esperança de êxito, estou muito animado!”, exaltou o Des. Dip, considerado uma das maiores autoridades em direito notarial e registral do país.

Representantes da classe notarial e registral aclamam iniciativa da EPM

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), Ubiratan Pereira Guimarães, o maior mérito é a iniciativa de realização pela primeira vez, de um curso em nível de pó-graduação lato sensu de Direito Notarial e Registral, pela Escola Paulista da Magistratura.

“A integração dos magistrados paulistas, Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral com os notários e registradores, demonstra que a atividade tem alcançado um reconhecimento muito maior e elevando para o campo acadêmico discussões importantes, que repercutem na rotina da atividade”.

Para o registrador da capital de SP, Ademar Fioranelli, é um prazer constatar o crescente interesse pelo direito notarial e registral, com grande reconhecimento pela EPM que abre caminho para a divulgação desse ramo do direito em outras instituições de ensino.

“Fico feliz em ver o direito notarial e registral ser disseminado, de forma a reconhecer que engloba todas as searas do Direito, congregando direito civil, material, processual, constitucional e tributário, entre outros, consolidando-se como o direito do momento”.

Reportagem: Paty Simão/ Fotos: Carlos Petelinkar