Unitariedade e especialidade objetiva – itens 53 e 54 das NSCGJSP em discussão

NSCGJSP em debate. Capítulo xx – Sessão do dia 31 de julho de 2014.

Dando continuidade às discussões e debates acerca das novas disposições normativas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o Des. Ricardo Dip, coordenador dos debates, fez-se acompanhar da Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dr. Tânia Mara Ahualli e do Dr. Paulo Campanella, Juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos estudiosos do direito registral brasileiro.

Paulo Campanella, Tânia Mara Ahualli, George Takeda, Flaviano Galhardo, Francisco Ventura de Toledo prestigiaram o encontro. Foto: Nataly Cruz.
Paulo Campanella, Tânia Mara Ahualli, George Takeda, Flaviano Galhardo, Francisco Ventura de Toledo prestigiaram o encontro.

Além das personalidades judiciárias, os registradores paulistanos Ademar Fioranelli, Armando Clápis, Sérgio Jacomino, Flaviano Galhardo, Francisco Ventura de Toledo e George Takeda participaram ativamente das discussões e dos debates empolgados que se seguiram.

Encerramento de transcrições

Na sessão anterior, interrompeu-se a sequência regular de leituras e comentários ao deparar-se com a conveniência de unificar de modo definitivo o sistema de matrícula, o que implicaria, como se reconheceu, um passo indispensável para a harmonização sistemática do Registro de Imóveis com o encerramento completo das transcrições.

Reconheceu-se que isso envolve, de certo modo, a necessidade de dar alguma compreensão ao significado normativo do art. 169 da Lei de Registros Públicos, que prescreve sejam as averbações realizadas à margem das transcrições:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

No decorrer da semana sucessiva aos debates, surgiram alguns problemas adicionais que, curiosamente, se difundiram. Houve quem sustentasse não ser viável que as retificações se fizessem nos cartórios de competência territorial contemporânea, que era melhor mantê-las nos cartórios antigos, para que não houvesse a necessidade de trabalhar com documentos oriundos de outros cartórios, “como se as matrículas não fossem abertas com base em certidão de transcrição do registro anterior…”, observou Ricardo Dip. E concluiu:

“Todas essas questões são acidentais e não tocam diretamente o problema central. Não se discute sobre a ausência de uma norma específica e uniforme a respeito da atribuição ou competência administrativa registral para a retificação; tampouco não se diz que está errado se se fizer desse jeito. A questão está em verificar se há vantagens na adoção de um sistema único, se continuaremos, depois de 40 anos, na expectativa acaso de conviver por mais um século com um sistema duplicado”.

As discussões da semana passada renderam um debate lateral e o aprofundamento das indagações lançadas no curso da jornada. Foi possível colher aspectos e referências curiosas no tecido das próprias Normas de Serviço.

É patente que há duas situações destacadas, pelo menos, em que a prática de averbações deva ser feita na circunscrição atual. Uma refere-se à exceção criada pela Corregedoria no sentido de que, em se tratando de imóvel situado em outra comarca, a regra não se aplica. Trata-se do item 120 do Capítulo XX das referidas NSCGJSP:

“As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, salvo se passou a pertencer a outra comarca”.

O subitem imediatamente seguinte trata de exceção que não se acha na própria lei:

“120.1. As averbações de indisponibilidades, ordens judiciais e atos da administração pública serão feitas na comarca de origem.

Uma segunda, embora aqui restrita a um cartório competente, no sentido de que também se abrirá a matrícula se não houver espaço físico no livro onde lançada a transcrição. Trata-se do item 54:

“Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda:

a) quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo Livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual [transcrição?] será anotada a abertura da matrícula, desde que o imóvel esteja em área da competência registral da mesma serventia, ainda que precária a descrição do imóvel, desde que se refira ao imóvel em sua integralidade”.

Sérgio Jacomino, Registrador de São Paulo, apela para eventual omissão:

a contrario, tratando-se de imóvel localizado em outra serventia, ainda que se tenha esgotado o espaço no livro para lançamento da averbação à margem da transcrição, não se encontra na norma a determinação de abertura de matrícula na nova serventia. Chamo a atenção para o art. 295 da LRP: “O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel”.

Unificação – uma questão de política judiciária

Uma questão de política registrária é saber se é ou não o momento oportuno para a unificação dos sistemas. Em São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura acha-se aberto em ambiente propício a encarar alterações desse jaez como um verdadeiro progresso para a instituição. Porém, “são os registradores que devem, principalmente, aferir o momento certo para a unificação dos sistemas. Saber o que efetivamente pode ocorrer com uma mudança dessas nos registros é, primeiramente, um tema melhor assinado para os registradores. A verdade é que falar de bananas é um problema, antes de tudo, dos bananicultores. Os oficiais de registro podem avaliar esse tema em debate muito melhor, em princípio, do que nós, os juízes, que temos uma visão de gabinete e enxergamos o problema desde outro posto de observação”, emendou Dip.

TANIA MARA AHUALLI, Juíza da Vara de Registros Públicos, informou aos presentes que, em vista das discussões travadas na semana passada, ocorreu uma reunião com todos os registradores da Capital de São Paulo onde estes temas foram amplamente comentados. Já está agendada uma nova reunião para apreciação de ideias e projetos para enfrentar o desafio posto e dar o pontapé inicial para a definitiva transição do sistema de transcrição para o sistema de matrícula.

Item 53 – ordenamento de atos e informação gráfica

53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas:

VI – cada lançamento de registro será precedido pela letra “R” e o de averbação pelas letras “AV”, seguindo-se o número sequencial do ato e o da matrícula. O número do ato será lançado por rigorosa ordem sequencial, de sorte que inicia-se no número 1 e segue-se ao infinito (exemplos: R. 1/780; R. 2/780; AV. 3/780; AV. 4/780; R.5/780; AV. 6/780 e assim, sucessivamente);

No início da vigência da lei havia certa dúvida, hoje já superada, quanto à ordem de seguimento dos atos – “R1, R2, R3, AV1, AV2, AV3, etc.”. Depois, entendeu-se, de modo mais adequado, qual seria o sentido da lei. Tratava-se de uma numeração só.

Ricardo Dip lança aos presentes uma indagação: qual a razão de ser da sigla “AV”, já que não há no registro de imóveis outro ato iniciado pela letra “A”? A única hipótese legal que justificaria a adoção da expressão “AV” seria para distinguir da Anotação existente no Registro Civil. Ainda assim, parece que se trate de mera tradição utilizar o dístico “AV” em vez de “A”.

Segundo Sérgio Jacomino, a expressão anotação ocorre na LRP na parte relativa ao Registro de Imóveis: protocolo – Livro 1 (art. 203, II), no indicador real (art. 179, in fine). As colunas de “anotações” à margem das inscrições nos Livros 1, 4 e 5 foram previstas nos modelos instituídos pela Lei de Registros Públicos. Segundo ele, as múltiplas remissões eletrônicas, perfeitamente possíveis nesses livros, poderiam ser qualificadas, com abonação, de “anotações”.

Segundo Jacomino, haverá ainda uma razão histórica:

“Avento aqui uma explicação que deverá motivar uma pesquisa nos antigos livros de registro para confirmação da hipótese. No Regulamento de 1846 (Decreto 482, de 14 de novembro) encontramos a especificação dos atos praticados pelo tabelião especial das hipotecas no art. 22: ‘Art. 22. Os Tabelliães do Registro geral das hypothecas são obrigados a ter os seguintes Livros: 1º o de registro geral das hypothecas da Comarca em que servirem, o qual será exclusivamente destinado ao registro das hypothecas dos bens situados na mesma Comarca, lançamento das averbações a ellas relativas, e annotações das certidões affirmativas, que passarem, da existencia do registro de alguma hypotheca nos seus Livros: 2.º o Protocolo, que servirá para os apontamentos das minutas e averbações, e para as annotações das certidões negativas que passarem’.

Igualmente chamavam-se anotações as certidões de prática de atos de registro ou de averbação lançadas nos títulos entregues às partes (arts. 20, 25 etc.). As expressões registro, averbações e anotações se achavam, pois, no nascente registro hipotecário. Posteriormente, na vigência do Decreto 3.453, de 26 de abril de 1865, lavra preciosa do Conselheiro Nabuco, a expressão “anotações” ficou reservada para os indicadores real (art. 33), pessoal (art. 34) e protocolo (arts. 70, 73 e 153), exatamente como na vigente LRP”.

Chave do registro – protocolo

ADEMAR FIORANELLI, Registrador paulistano, lança a questão: por que há cartórios que, ao praticarem um registro ou uma averbação, inserem o número da prenotação?

RICARDO DIP – Para a localização do microfilme, caso contrário, o indicador de microfilmes teria de ser mantido separado da matrícula.

GEORGE TAKEDA complementa a ideia apontando para uma outra relevante razão. “Está dito na lei que os efeitos da inscrição retroagem à data da prenotação. Reza o art. 1.246 do CC: ‘O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo’.

Jacomino pôs-se em concordância com o comentário do coordenador Ricardo Dip no sentido de que a indicação pelo número do protocolo empresta uma ordem objetiva e prática para indexação da microfilmagem de todos os títulos e documentos destinados à conservação no Registro. Por serem os atos praticados em livros variados, segundo ele não haveria como basear-se numa ordem singela feito pelo número de das inscrições. Seria muito complexo fazer isso. Sempre foi evidente manter uma indicação unívoca e o protocolo, como “chave do registro” única, se presta admiravelmente para isso. “Tanto que nas etiquetas dos microfilmes são indicados os números da prenotação”.

Matrícula – redundâncias gráficas

VII – é opcional a repetição do número da matrícula em seguida ao número de ordem do lançamento de cada ato;

Ricardo Dip revelou sua surpresa ao examinar uma ficha de matrícula do 7º RI com mais de 130 fichas. “Temos, sempre que possível, de evitar esse tipo de coisa. Temos de reconhecer que a questão não está em inserir uma letra a mais ou a menos (AV ou meramente A, no exemplo discutido), mas, e isto é um paradoxo, temos de começar a escrever mais. Ao menos, de lege ferenda, temos de considerar a vantagem de “escrever mais”, ou seja, de escrever em forma de anotação marginal (ei-la de volta!) para referir cancelamentos e retificações. Bem ao lado de registros e averbações alteradas. Isso deve compensar-se, em todo o caso, porque para bem ou para mal, a forma narrativa tende a desaparecer com o registro eletrônico.”

Insistindo na tese de que se deva manter a repetição do número da matrícula nos atos sucessivos, Jacomino expressou que, em sua experiência profissional, ocorre, eventualmente, de o lançamento do ato ser feito em ficha errada. “Com a indicação reiterada sempre se chama a atenção de quem pratica o ato para a verificação do número da matrícula onde será realizado o ato. Particularmente, entendo que isso funciona como um marcador, e eu optei por não abolir”.

VIII – no registro ou na averbação será (vel potius: serão)  sempre indicado(s)  o número e a data do protocolo do documento apresentado e a data em que o ato é praticado;

Segundo Ricardo Dip, essa disposição é nova e vai ao encontro de observação absolutamente correta do doutor George Takeda nesse mesmo sentido.

Ademar Fioranelli indica a data da transcrição na abertura de matrícula. "A certidão expedida revelará prazos e valerá como como vintenária, trintenária, etc. ". Foto: Nataly Cruz.
Ademar Fioranelli indica a data da transcrição na abertura de matrícula. “A certidão expedida revelará prazos e valerá como como vintenária, trintenária, etc. “.

Ademar Fioranelli registra que no momento da abertura da matrícula se deve inserir a data da transcrição aquisitiva. Observa que muitos cartórios não fazem desse modo. “Ao apontarmos a data da transcrição, eventual certidão de matrícula que possa ser expedida acabará por revelar os prazos das inscrições e valerá como como certidão vintenária, trintenária, etc. Ou seja, no caso de uma transcrição de 1975, por exemplo, com mais de trinta anos, não seria necessário fornecer uma certidão filiatória”.

George Takeda observou que, além do número da transcrição, ele insere dados como o titular aquisitivo resumido. Assim, a pessoa saberá de quem adquiriu o imóvel.

IX – na matrícula não poderá ser feito qualquer lançamento sob a rubrica de “certidão”, “anotação” ou “observação”, visto que o ato deve ser unicamente de registro (R) ou averbação (AV), inexistindo previsão legal para lançamento diverso;

Ricardo Dip lembrou que a antiga proibição da inscrição do protesto contra alienação de bens levava a o caminho de “intimar o registrador de que ele tinha de avisar qualquer adquirente que havia um protesto contra a alienação de bens. Considerando o progresso dos meios informáticos e a facilidade relativa com que essa tecnologia chega ao Registro, conviria hoje, dada a extensão das matrículas, voltar ao tema das averbações remissivas para admitir anotações ao lado dos registros. Por exemplo, na matrícula se faria referência a ‘R1 2018’ e ‘AV 2019’, desta forma já se saberia a qual averbação está se referindo o registro”.

Segundo ele, o indicador pessoal poderia suprir essa necessidade. Pode converter-se numa forma prática de controle dos atos, “já que nossa ficha de matrícula não permite, por agora, o direcionamento de uma coluna específica para estes casos, especialmente em casos como esses, os das 130 fichas. Imaginem o azar que seria um usufruto cancelado na AV 4000?” – pergunta retoricamente.

E-ping-pong

GEORGE TAKEDA – As informações relevantes aparecem na certidão do livro 1, e não na matrícula.

RICARDO DIP – Mas como é feito o controle do Livro 1?

GEORGE TAKEDA – Pelo sistema.

George Takeda sustenta que as informações relevantes devem aparecer na certidão do livro 1 (protocolo).  Foto: Nataly Cruz
George Takeda sustenta que as informações relevantes devem aparecer na certidão do livro 1 (protocolo).

RICARDO DIP – Aí é que está a questão! Não podemos exigir um sistema informatizado em todos os cartórios do Brasil. Estamos tentando uma solução razoável que possa ser estendida a todas as serventias. Por esta razão é que seria interessante permitir a referência na matrícula, que deve continuar sendo gráfica.

SJ – Essa questão do indicador pessoal será ilusória se não houver uma qualificação do lançamento. Isso porque o nome da pessoa pode aparecer mais de uma vez na mesma matrícula em circunstâncias diferentes. George Takeda deu uma ideia que me pareceu genial. Quando pensávamos na matrícula eletrônica, imaginava-se uma consolidação periódica da matrícula. Funcionaria assim: a situação jurídica da matrícula é avaliada toda vez que se vai registrar um título. Quando da efetiva inscrição do título, far-se-ia uma espécie de ficha auxiliar da matrícula inicial, que remanesceria no final como uma espécie de síntese, em que todas as circunstâncias que ainda estão vigentes constariam da certidão.

RICARDO DIP – Do ponto de vista da informática é viável, mas do ponto de vista da escrita mecânica, embora possível, é bastante complicado.

GEORGE TAKEDA – Antigamente, fornecíamos a certidão do livro de Transcrição. Então se fazia a busca e a certidão vinha com os atos ativos. Seria interessante, no momento do registro, que houvesse uma ficha eletrônica auxiliar com um resumo da matrícula que basearia uma certidão futura dos atos em vigor.

ADEMAR FIORANELLI – Por exemplo, no caso de uma incorporação com 300 registros de venda de fração ideal vinculada a uma futura unidade, eu costumo fazer uma certidão resumida consignando a existência de uma incorporação, do registro da aquisição e do registro da alienação fiduciária ou hipoteca. A instituição financeira tem aceitado a consolidação dos atos vigentes por meio de certidão.

RICARDO DIP – Embora haja um certo risco nisso…

SJ – Mas essa é uma responsabilidade que teremos que assumir mais cedo ou mais tarde. Hoje é intolerável uma certidão com tantas páginas. O homem comum do povo não tem condições de compreender a situação jurídica de um imóvel. Nós mesmos não temos, sem grande enfado!

RICARDO DIP – Acho excelente a ideia, e muito possivelmente o futuro nos levará ao registro eletrônico, mas é preciso estar ciente da responsabilidade resultante da avaliação que se fará do que deve ou não ser indicado na certidão expedida por meio eletrônico.

VOZ NÃO IDENTIFICADA – O que o senhor acha de uma possível autorização administrativa para se proceder à atualização após a matrícula atingir certo número de fichas?

A plateia permanece atenta e interage com a mesa com perguntas e sugestões. Foto: Nataly Cruz.
A plateia permanece atenta e interage com a mesa com perguntas e sugestões.

RICARDO DIP – Para a capital de São Paulo, é prudencialmente viável. Para o Estado, talvez, possa admitir-se, desde que resolvamos um problema, que não se refere ao registrador, mas ao Juízo corregedor. Há muitos, de fato, com imensa boa vontade, muitos deles capacitados, mas alguns outros não possuem vocação para o tema registral. Essa observação não deve ser entendida como crítica, longe disso, é, em todo o caso, uma realidade conhecida por todos. Os juízes do nosso interior paulista são sacrificados por um número elevado de matérias (constitucional, civil, empresarial, penal, administrativo, tributário, eleitoral, ambiental, menores etc. etc.) e não se pode, de comum, deles exigir uma forte capacitação no terreno registral.

Segundo Ricardo Dip, a questão de verificar se essa iniciativa pode adotar-se em nível nacional exige cautela: “De fato devemos progredir no sentido mais econômico da prática registrária, há experiência institucional para isso, mas a extensão da mudança tem de ser bem avaliada. Entendo que, em princípio, aqui no Estado, pudesse cogitar-se de uma experiência paulistana, sob a supervisão competente da Vara de Registros Públicos e o acompanhamento superior da Corregedoria Geral.  A proposta, por agora, é simples: a da instituição, na matrícula, de uma coluna para anotações meramente remissivas”.

Unitariedade da matrícula

X – a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel). Caso haja mais de uma descrição para o mesmo imóvel no sistema de transcrição ou na circunscrição imobiliária anterior, antes da abertura de nova matrícula, deverá ser promovida sua unificação.

Ricardo Dip inicia criticando a expressão “ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez”, que, segundo o desembargador, em rigor incide em excesso. “Basta que se altere a competência territorial para que o imóvel seja matriculado mais de uma vez… Com todo o respeito, apostos explicativos em normativas, tais “isto é”, “ou seja”, são desnecessários. Não se deve explicar em normas sobre o que se quer dizer com algo já dito. É fazer, em normas, interpretações autênticas apriorísticas…”.

Esse dispositivo cuida do importante princípio da unitariedade da matrícula. A Lei de Registros Públicos nunca albergou essa expressão que nós extraímos sistematicamente de seu articulado. “Esse entendimento prevaleceu, mas de modo capenga. Há diversas situações transitórias em que a unitariedade da matrícula não é observada. São situações como a da usucapião, de loteamentos, desmembramentos, de imóveis seccionados por estradas ou ruas. Chega-se a um ponto extremo: o de abrir matrícula para unidade autônoma, que é abrir matrícula para fração ideal”.

Remata: “não adianta colocar letra em matrícula para a solução do problema, que é essencialmente incompatível com a unitariedade da matrícula. Essa unitariedade não é absoluta quanto parece ostentar-se”.

A segunda parte do dispositivo diz “caso haja mais de uma descrição para o mesmo imóvel no sistema de transcrição ou na circunscrição imobiliária anterior, antes da abertura de nova matrícula, deverá ser promovida sua unificação”.

Jacomino observa, a propósito, que o fato de o imóvel estar descrito diferentemente em duas ou mais inscrições não implica, necessariamente, unificação. Para ele, a norma é defectiva. “Mais de uma descrição para o mesmo imóvel” não se corrige com “unificação”. Diz que a expressão tem carga semântica definida no contexto da LRP (art. 235). O problema, aparentemente, reside na possibilidade de se registrar vários títulos sucessivamente com descrição divergente, como ocorria, por exemplo, nos casos de folhas de partilhas sucessivas.

Fioranelli atalha para acrescentar que “nos casos de descrição divergente a norma a ser aplicada é a do art. 213 da LRP”.

Ricardo Dip já realizou uma leitura distinta da norma. “Na verdade, o texto está a referir-se às transcrições com descrições parciais, ou seja, quando se descreve uma parte, depois outra, e posteriormente busca-se a unificação para a descrição do todo. Obviamente, nos casos de descrição divergente, a retificação é o procedimento correto”.

Quebra-cabeças

ADEMAR FIORANELLI relembra que no sistema anterior era comum que se fizesse uma transcrição para três, quatro ou cinco imóveis. Em outras circunstâncias, era praticamente impossível recompor a totalidade dos comproprietários. “Na apresentação do novo título, nós abríamos matrículas para aqueles imóveis e consertava-se o erro. Já em relação às frações ideais, em que não se conseguia a recomposição da totalidade, ficava a seguinte dúvida: faltando um quinto do imóvel, prevalece o direito em relação aos quatro quintos? Não se pode deixar de considerar o direito de propriedade daquele um quinto. Atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que é necessário recompor a totalidade dos condôminos, sob pena de não dar prosseguimento aos registros”.

Takeda relatou que experimentou um problema semelhante. Nas transcrições antigas a seu cargo não era possível indicar a totalidade das frações ideais dos proprietários porque o título era anterior ao Código Civil e não estava registrado. “Ora, no caso de sucessão causa mortis, o registro era feito somente da parte que cabia ao herdeiro com título, aquele que o não possuía ficava em aberto”.

Um dos participantes levantou a seguinte situação: “e quando não se localiza (ou não existe) o proprietário desse quinto? Há matrículas em minha serventia que a titulação está incompleta, em que são encontrados somente 80% dos condôminos”.

Ricardo Dip diz que é preciso distinguir essa situação. A unitariedade da matrícula estará respeitada com a descrição do imóvel como um todo. Uma parte de propriedade ignorada em sua situação pessoal tabular é perfeitamente possível de manter-se no registro. Nada se acrescentaria, a seu respeito, na matrícula, que já não estivesse de modo deficiente e em vigor na velha transcrição. Diversamente seria se não se conseguisse descrever o todo do imóvel. Aí a situação teria de ser vista de outro modo.

Ademar Fioranelli lembrou a lição de Gilberto Valente da Silva – com a qual compartilha: quando se deparasse com tal situação, dever-se-ia consignar “um quinto pertencente a Antonio da Silva, outro quinto a Benedito, e as demais partes inexistentes, como título não registrado”.

O desembargador conclui que “por mais que o registro seja importante meio de garantir a segurança jurídica é, afinal, um instrumento.”.

Acessão sobre dois imóveis

Um membro da plateia deparou-se com uma situação que talvez se encaixasse exatamente nessa parte final do item 53, X. “Numa transcrição havia a descrição de dois terrenos sobre os quais se edificou uma casa. Para a abertura da matrícula haverá a necessidade da unificação desses dois terrenos”.

O que está escrito na norma é caso haja mais de uma descrição para o mesmo imóvel. A redação não se acha perfeita. Segundo Dip, deveria estar escrito “descrição parcial para o mesmo imóvel”. No caso relatado, embora fossem dois terrenos, estes eram parte de um só, tanto assim que poderiam ser unificados.

Ademar Fioranelli lembra que a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nos casos em que a edificação abranja mais de dois terrenos, a unificação é obrigatória para a averbação da construção[1].

Nó górdio: propriedade distinta e acessão comum

George Takeda ofereceu-nos um caso extravagante: em alguns casos o proprietário é diferente. A prefeitura aprovou uma construção, concedeu habite-se…

Nó górdio: propriedade distinta e acessão comum? Como descerrar a matriz? Foto: Nataly Cruz.
Nó górdio: propriedade distinta e acessão comum? Como descerrar a matriz?

Na opinião de Jacomino nesse caso simplesmente rompe-se com a unitariedade. E isto na consideração de que o acessório segue o principal. Segundo ele, houve casos semelhantes ao citado em que a construção já estaria averbada sobre dois imóveis do mesmo proprietário sem que este pretendesse unificar. “Seria um direito não querer unificar?”.

Ricardo Dip observou, a propósito, que em casos em que a titularidade dominial é diversa não há como solver o problema no plano interno do registro.

Direito de superfície

Um participante lançou a seguinte questão: “na hipótese do titular de direito de superfície de três matrículas contíguas pretender construir sobre as três concedendo o direito de superfície sobre as três?

George Takeda lembra que em casos como esse a prefeitura acaba por aprovar explorações urbanísticas complexas. “No nordeste, por exemplo, acontecem muitos casos em que o empreendimento é único, uma única matrícula, mas uma fração de terreno é de marinha e a outra é terreno alodial[2].

“Concluindo, parece-me que o princípio da unitariedade não tem um caráter absoluto. Se em São Paulo existem situações como as relatadas aqui, imaginem em outros Estados em que isso não foi sequer considerado…” – rematou o coordenador.

54. Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda:

a) quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo Livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura da matrícula, desde que o imóvel esteja em área da competência registral da mesma serventia, ainda que precária a descrição do imóvel, desde que se refira ao imóvel em sua integralidade;

Transcrições lacunosas

Ricardo Dip nos convida para voltarmos nossos olhos ao tema da precariedade da transcrição:

“Em 1987, quando passamos a observar a necessidade de um controle maior dos parcelamentos do ponto de vista qualitativo, quantitativo e de localização, soluções extremas foram tomadas e levaram a resultados menos felizes. Houve até o cancelamento, em dada comarca, de todos os registros de loteamentos com descrições inadequadas.

Se uma descrição, ainda que precária, se acha em vigor, por que razão não se poderia repeti-la na matrícula? Não devemos entender que uma descrição precária seja sempre nula; do contrário, entenderíamos também que a transcrição não teria validade. É preciso que haja cuidado com esses excessos de precisão. Há uma pretensão implícita de uma dada linguagem definitiva que nunca teremos. Desde que se trate de um imóvel real e supostamente determinado, ainda que a descrição seja precária, não há necessidade de se exigir a abertura de matrícula”.

Ademar Fioranelli e um participante observam que não se tem admitido que se abra matrícula nos casos em que o imóvel não apresente uma base geodésica, nos casos dos chamados “registros flutuantes”. A jurisprudência também não tem admitido abertura de matrícula quando há área remanescente. Nestes casos, será necessário, primeiramente, apurar o remanescente e depois retificar a parcela.

Outro participante emite a sua opinião crítica: “entendo que há um excesso nesse entendimento porque, muitas vezes, a pessoa é proprietária de um pequeno imóvel e precisa se submeter aos custos de um processo de retificação por conta de uma área superficial que muitas vezes é indiferente para ela”.

“Frequentemente temos nos comportado com um pouco de exagero nessa questão da descrição” – disse o coordenador. E continuou:

“Todos sabem de minha empolgação teórica com o tema do controle da disponibilidade nos parcelamentos. Passei a entender possível o aproveitamento de todos os dados do registro para fazer as indicações nas matrículas. Havia exemplos comuns: descrição cujo imóvel tinha dez metros de fundo e confinava com outro, cujas metragens estavam descritas, com exceção da medida de fundos. Ora, pensou-se em submeter a um processo de retificação quando era evidente que, se houvesse uma presunção da veracidade da transcrição anterior, essa presunção haveria de valer para todos. Portanto, sou inclinado a um justo médio que não leve a uma pretensão descritiva exacerbada”.

E preleciona: três critérios são fundamentais para estes casos:

1) as matrículas não têm que ter uma força saneadora de tudo que estava na transcrição ou no registro anterior. Se uma transcrição permite que dela se extraia alguma eficácia, não há sentido exigir coisas novas somente porque se migram os dados para a matrícula. Se a transcrição não é nula, por que a matrícula o seria?

2) Se não se trata da integralidade do imóvel, não devemos admitir a partição, se, com isso, se prejudicar a descrição anterior.

3) Não temos de transformar o registro em cadastro. Essa ideia já teve um custo altíssimo para nós. Philadelpho Azevedo dizia, no final da década de 20[3], que era um sonho absolutamente utópico fosse alguém fazer medição de imóvel no Brasil inteiro por meio de trena. Não tem sentido exagerar nessa questão descritiva, basta que o imóvel esteja determinado.

Diz: “temos que considerar um fato muito relevante e de complicada aferição caso a caso, na medida em que se suporia conhecer bem as regiões, sobretudo a propriedade imobiliária, principalmente de cidades pequenas, onde sempre se conhece o proprietário, ou onde começa e termina determinada propriedade. Não tem nenhum sentido que o excesso na formalização da publicidade registral sempre e inevitavelmente haja de sobrepor-se à publicidade jurídica e social. Não é a vida que é feita para o registro, é o registro que é feito para a vida. Muitas vezes é preciso que se tenha essa sensibilidade, e é à conta disso que há critérios para a capital de São Paulo que não podem ser estendidos, sem mais, para outros lugares”.

“A exasperação da especialidade objetiva levou a uma linguagem absolutamente incompreensível cuja consequência é, de novo, um retorno à mera determinação do imóvel com base em signos socialmente compreendidos". Foto: Nataly Cruz.
“A exasperação da especialidade objetiva levou a uma linguagem absolutamente incompreensível cuja consequência é, de novo, um retorno à mera determinação do imóvel com base em signos socialmente compreendidos”.

Jacomino notou ser paradoxal o fato de que a “exasperação da especialidade objetiva levou a uma linguagem absolutamente incompreensível cuja consequência é, de novo, um retorno à mera determinação do imóvel com base em signos socialmente compreendidos. A realidade se impõe, neste caso, ao tecnicismo. Hoje nós retificamos, e muito, as retificações que foram feitas na Vara de Registros Públicos no período em que havia uma hipervalorização da chamada especialidade objetiva…” – concluiu.

Essa observação, na opinião do coordenador, é muito preciosa. “Se não é possível localizar o imóvel pela descrição, é preciso confiar na publicidade social, do dia a dia. E isso representa, na verdade, uma regressão em detrimento do próprio registro. Tudo que é excessivo no registro leva à nulidade, se não jurídica, a uma nulidade de eficácia. Essa questão nos remete à falta de um órgão exclusivo para cuidar das questões cadastrais”.

Alguém lembra que mais do que simples medidas, as referências aos registros vizinhos são mais importantes. “Hoje em dia, para efeitos de localização, o importante é constar da descrição confronta com a matrícula tal”.

Retificação extrajudicial

Ricardo Dip admitiu sua apreensão quando foi autorizada por lei a retificação administrativa. Havia elementos para isso. Segundo ele, haverá dois pontos fundamentais que distinguem bem a função do registrador da do juiz: “a primeira é a impossibilidade de o registrador colmatar lacunas, e a segunda é o fato de que ele não colhe prova fora do registro. A função do registrador se expandiu sobremaneira com essa competência administrativa[4]. Há mais de vinte séculos, Aristóteles já bem ensinara que cada gênero do saber tem sua correspondente certeza, “não esperemos ter o mesmo grau de certeza em todos os gêneros das coisas que sabemos”. E segue:

“Em relação a coisas individuais, os juízes nunca podem ter certeza absoluta. Não temos a pretensão de ser equivalentes a Deus”.

Um registrador consciente dos próprios deveres, de suas responsabilidades e limitações, sente-se um pouco molestado do ponto de vista psicológico, porque sabe que terá de dar uma decisão que depende de uma realidade externa à qual não tem acesso. No momento em que sair da sua realidade para avaliar uma realidade externa, ele estará transformado em um juiz. Considero muito complexa esta situação.

Quando se dá um caso em que não se consegue chegar claramente a alguma certeza, a função do juiz se torna pavorosa. Já passei muito tempo sem dormir por não saber onde estava a verdade, por não saber se condenava ou absolvia alguém. Isso gera uma solidão que, se for egótica, é depressiva.

Fornecendo soluções de segurança meramente formais, o registro permitia mais facilmente chegar a uma solução. Ainda que houvesse dúvidas, eram dúvidas mais concretizadas. No momento em que o registro se abriu para o universo da retificação administrativa o resultado é que registrador foi transformado em juiz.

George Takeda lembrou que nos dez anos decorridos desde o advento da Lei 10.931, de 2004, não há conhecimento de nenhum caso de anulação de retificação.

Jacomino dá notícias de que, por meio de convênio firmado entre a ARISP e a Fundação Getúlio Vargas, pesquisadores realizaram um levantamento minucioso de ações reivindicatórias e anulatórias para identificar o papel do Registro de Imóveis na potencialização de conflitos. O relatório, que será apresentado em breve, acaba por demolir um dos mitos que circulam no sentido de que os registradores e seus registros, com suas deficiências, potencializam os conflitos fundiários. Esta é uma denúncia ideológica que precisa ser guerreada não só no plano das ideias, mas também no plano fático. O resultado da pesquisa apontou que nenhum processo judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo envolveu erro do registro.

Ricardo Dip relatou que se acha há dez anos no Tribunal de Justiça. “Há uma crise de identidade competencial, em que ninguém sabe ao certo quem é competente para julgar as questões de registro – ora é a Seção de Direito Privado, ora é a de Direito público –, e, nesse quadro,  enfrentei dois ou três casos de retificações de registro, mas em nenhum se reconheceu erro do registro”.

Um exemplo final foi proporcionado por Ademar Fioranelli:

Outro caso bastante interessante são as mais de quatro mil regularizações fundiárias que foram feitas no SERLA[5]. Eram regularizações fundiárias em áreas precariamente descritas e cuja disponibilidade foi aferida na planta do SERLA. Até hoje, nunca houve uma impugnação sequer, nem do Ministério Público e nem de qualquer pessoa eventualmente prejudicada por aquelas regularizações”.

Panorama registral. Foto Nataly Cruz.
Panorama registral.

NOTAS (Por SJ).

[1] Ap. Civ. 48.258-0/8, São José do Rio Preto, j. 26/03/1999, rel. des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Ementa: Registro de Imóveis – Mandado de penhora – Lotes contíguos com matrículas autônomas – Menção à construção neles levantada – Necessidade de prévia unificação das matrículas e averbação da construção ou decisão judicial transitada em julgado determinando a arrematação dos lotes pela mesma pessoa como se fosse um único imóvel – Dúvida procedente – Recurso improvido”. Vide também: Ap. Civ. 42.129-0/6, São Paulo, j. 27/02/1998, DJ 28/04/1998, rel. des. Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição.

[2] Em São Paulo: Registro de Imóveis – Dúvida – Pretendido registro de convenção de condomínio – Ausência de antecedente averbação da construção e do registro da instituição do condomínio – Terreno de Marinha – Falta de unidade da base imobiliária – Registro Inviável – Recusa mantida. (Ap. Civ. 37.190-0/1, Itanhaém, j. 07/04/1997, DJ 02/07/1997, rel. des. Márcio Martins Bonilha).

[3] Philadelpho Azevedo foi o autor do projeto que se transformou no Decreto 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, que reorganizou os Registros Públicos em conformidade como Código Civil de 1916. Mais tarde, reptando Soriano Neto, sustentará que a eficácia (valor) do registro não está na dependência de um bom sistema de cadastro, como ocorre na Alemanha. O livro é um clássico da literatura especializada: AZEVEDO. Philadelpho. Registro de Imóveis (valor da transcrição). Rio de Janeiro: Liv. Jacintho, 1942, 91 p.

[4] V. art. 213, § 12 da LRP, que faculta ao oficial realizar “diligências no imóvel” para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.

[5] SERLA é acrônimo de Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos, da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Edição: Sérgio Jacomino. Revisão: Ricardo Dip. Fotos: Nataly cruz. 

Da sub-rogação à portabilidade de crédito imobiliário

Mauro Antônio Rocha *

1. Com pompa de obra nova e importante para a etapa eleitoral que se aproxima, a portabilidade de crédito imobiliário foi ‘reinaugurada’ – pela terceira ou quarta vez – no início de maio passado, quando entraram em vigor as normas administrativas emitidas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que, a rigor, cuidam apenas de procedimentos operacionais e de controle internos a serem adotados e praticados pelas instituições financeiras, de pouco ou nenhum interesse direto para o mutuário devedor.

De fato, trata-se de obra velha (pagamento com sub-rogação de direitos) com adornos modernos, cujo atrativo maior – a possibilidade de substituição do credor com redução significativa da taxa de juros contratual e consequente redução do valor das prestações mensais – foi perdido em razão do constante retrofit concluído em ritmo de copa.

Se, inicialmente, a taxa SELIC reduzida a níveis civilizados permitia às instituições financeiras a concessão de benefícios reais ao mutuário, atualmente com o retorno daquela taxa a índices comuns, a margem de negociação ficou mitigada e os atrativos restantes decorrem basicamente da fidelização bancária e da concentração de transações em uma só instituição.

2. A portabilidade é obra velha porque a transferência da dívida para outro credor, por iniciativa do devedor ou de terceiro interessado, sempre existiu na legislação civil – como pagamento com sub-rogação – tratada nos arts. 346 e 347 do Código Civil atual da seguinte forma:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

No campo das relações de consumo, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor já havia estabelecido que no fornecimento de produtos ou serviços com a concessão de crédito ou financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, assegurar “a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.[2]

E, na área administrativa, o Banco Central do Brasil divulgou, já em 2001, a Resolução nº 2.878, do Conselho Monetário Nacional, para regular as transações praticadas pelas instituições financeiras, dispondo que as instituições financeiras (e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB), “na contratação de operações com seus clientes” (redação posteriormente alterada pela Resolução n° 2.892/2001, para “operações de crédito pessoal e de crédito direto ao consumidor”), devem “assegurar o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros”. As duas resoluções acima referidas foram revogadas pela Resolução n° 3.694, de 26 de março de 2009, que não trouxe qualquer outra disposição sobre o assunto aqui tratado.

Nesse meio tempo, o Banco Central publicou também a Resolução nº 3.401, de 06 de setembro de 2006, para dispor sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil com recursos transferidos por outra instituição financeira, nos seguintes termos:

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da espécie.

§ 1º As condições da nova operação devem ser negociadas entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e o mutuário da operação original.

§ 2º Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição ao mutuário.

§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários à transferência referida no caput.

Dessa forma, a legislação já estava provida de instrumentos suficientemente precisos – e complementares – para promover e regular a liquidação antecipada de qualquer crédito titulado por sociedade comercial ou instituição financeira.

3. Destarte, é no art. 1º da Resolução nº 3.401/2006 que se encontrará a gênese da operação de sub-rogação de crédito por instituição financeira, mediante empréstimo ao devedor do valor exato da dívida, transferido diretamente para a instituição credora original, porém, até aqui não havia menção normativa à expressão portabilidade, bem como, nenhuma operação financeira nova – que pudesse assim ser nomeada – foi criada pelas citadas resoluções.

A expressão ‘portabilidade’ deriva do adjetivo portátil (‘portable’) e se prestou, durante um bom tempo, a designar – na linguagem técnica dos profissionais da informática – a capacidade de aplicação ou execução de um determinado programa de computador em ambiente diferente daquele para o qual foi desenvolvido.

Inexistente nas Ciências Jurídicas, não é encontrada no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e dela não se conhecem conceito, definição ou sentido técnico jurídico do vocábulo portabilidade.

Na linguagem comum, a portabilidade foi popularizada por conta de intensa divulgação publicitária das regras de prestação de serviços de telefonia, que permitem ao usuário transferir seu contrato de uma operadora para outra, mantendo o número de identificação de seu telefone independentemente daquela a que esteve vinculado. No rastro da popularidade, foi adotada pelo Governo Federal como um dos instrumentos de marketing da política oficial de redução das taxas de juros; foi encampada pelas instituições financeiras que a repercutiram a exaustão e divulgada pelo Banco Central do Brasil como a “possibilidade de transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos)  e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, pessoa natural ou pessoa jurídica, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original”.[3]

4. Uma operação de financiamento imobiliário se consubstancia, geralmente, em um instrumento contratual que abrange desde a compra e venda do bem imóvel, a obtenção de mútuo em dinheiro pelo comprador para pagamento do preço ao vendedor e a alienação fiduciária em garantia do próprio imóvel adquirido. Com a portabilidade são alteradas algumas condições contratuais (a substituição do credor e o estabelecimento da taxa de juros negociada) e sub-rogadas a dívida e a garantia fiduciária ou hipotecária anteriormente contratada.

De acordo com as normas vigentes até então, a operação se completaria após o cancelamento do registro da garantia prestada ao credor original e a concomitante inscrição da garantia oferecida ao novo credor, procedimentos registrários sujeitos a emolumentos cujo montante, quando comparado com o resultado financeiro obtido na operação, impossibilitou ou, de alguma forma, inviabilizo por longo tempo a utilização desse instrumento desejado pela administração pública para programar sua política de redução das taxas de juros e o pleno aproveitamento do benefício pelo devedor.

5. Foi somente no corpo da Lei nº 12.703, de 07 de agosto de 2012, que a expressão “portabilidade”, ainda destituída de conceito formal ou conteúdo doutrinário, surgiu no mundo jurídico, acomodada no texto de dois artigos incorporados apressadamente à lei de conversão da Medida Provisória nº 567/2012, provavelmente e de forma inapropriada, como sinônimo moderno da vetusta sub-rogação de dívida.

Para destravar a operação, a Lei nº 12.703/2012 acrescentou ao item II, do artigo 167 da Lei nº 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos – o item 30, admitindo a averbação “da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia”.

Com a mesma intenção, acresceu ao artigo 25 da Lei nº 9.514/1997 um terceiro parágrafo destinado a excepcionar da obrigação de fornecimento do termo de quitação as “hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência”.

Com as alterações legislativas acima, uma operação financeira denominada portabilidade no próprio texto legal, renasceu e se reproduziu com os exatos contornos da sub-rogação de crédito já existente na lei civil.

Posteriormente, a Lei nº 12.180, de 15 de maio de 2.013 promoveu algumas alterações com vistas à adaptação das normas vigentes ao mercado financeiro real. Para isso, modificou o art. 31 da Lei n° 9.514/1997 – que trata da alienação fiduciária de bem imóvel em garantia – incluindo um parágrafo destinado a expressar a permissão de pagamento da dívida pela nova instituição financeira, remanescendo o art. 31 com a seguinte redação:

Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.

Parágrafo único.  Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora.

Estranhamente, a Lei nº 12.180/2013 ao regulamentar a operação de portabilidade introduz outra nomenclatura ao tratar do “refinanciamento com transferência de credor”, nos seguintes termos:

Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.

Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.

Art. 33-B. Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:

I – a taxa de juros do financiamento;

II – o custo efetivo total;

III – o prazo da operação;

IV – o sistema de pagamento utilizado; e

V – o valor das prestações.

§ 1o  A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.

§ 2o  O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.

§ 3o  A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.

Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A.

Parágrafo único.  O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput.

Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.

§ 1o  O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.

Art. 33-E. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei.

Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário.

E, para conferir efetividade à operação tratada, a referida lei tratou também de alterar o art. 167, II, 30 da Lei nº 6.015/1973, para instituir a averbação da sub-rogação de dívida, da seguinte forma:

30 da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.”

6. Finalmente, da forma como está concebida atualmente, a portabilidade se diferencia da sub-rogação comum:

(a) pela possibilidade da averbação da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir e,

(b) por ser operação privativa das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Cumpre salientar que além das operações realizadas por instituições financeiras também são consideradas portabilidade, permitindo a averbação da sub-rogação de dívida, o pagamento feito mediante empréstimo ao devedor da quantia certa da dívida, por credor que tenha assumido tal condição na forma do art. 347 do Código Civil Brasileiro, quer como cessionário de todos os direitos; quer como substituto do credor satisfeito pelo pagamento, por força do disposto no item 30, inciso II, art. 167 da Lei nº 6.015/1973.

Cumpre esclarecer, também, que a exclusividade da portabilidade pelas instituições financeiras não impede que quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas realizem pagamento com sub-rogação, sendo que estas operações, quando levadas ao Registro de Imóveis, terão tratamento comum, exigindo o cancelamento da garantia anterior e constituição de uma nova garantia para a transação.

[1] Mauro Antônio Rocha é advogado graduado pela Universidade de São Paulo e pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. É Coordenador Jurídico de Contratos Habitacionais da Caixa Econômica Federal e editor de www.guiadofgts.com.br

[1] Art. 52, § 2 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1980.

[3] http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/portabilidade.asp#6, em 05/06/2014, 22h28.

Carta de Campinas – Registro Eletrônico

CARTA DE CAMPINAS
ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Campinas, 15 de fevereiro de 2014

Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:

I – REGISTRO ELETRÔNICO

Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:

RESSALTAM

a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;

b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;

c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;

d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;

e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;

f)  que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;

g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;

h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;

i)  que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;

j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;

k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.

ALERTAM

Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:

a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;

b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;

c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;

d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;

e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;

f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.

DECLARAM:

a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;

b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;

c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.

RESOLVEM:

a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;

b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.

Tabelião como amicus curiae na dúvida registral

João Pedro Lamana Paiva [1]

João Pedro Lamana Paiva
João Pedro Lamana Paiva

Recentemente, através do Provimento CG nº 14/2014, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalini, após acatar sugestão apresentada pelo Juiz-Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme (que lavrou o Parecer nº 143/2013-E, juntado aos autos do processo nº 2012/00124108-DICOGE), alterou disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, para admitir a participação do tabelião de notas, no procedimento de dúvida, na qualidade de amicus curiae, acolhendo parcialmente, dessa forma, proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal (CNB/CF) e pelo Colégio Notarial do Brasil-Seção São Paulo (CNB-SP).

O normativo administrativo baixado pela insigne Corregedoria paulista tem em mira enfrentar a polêmica e não recente questão relativa à possibilidade de o notário poder, em sede de procedimento de dúvida, sustentar a defesa da escritura pública por ele lavrada, quando esta tenha sido objeto de qualificação negativa no exame procedido pelo registrador.

A figura processual do amicus curiae ganhou relevo, muito recentemente na história jurídica do país, depois de a Lei nº 9.868/1999, nos termos do § 2º de seu art. 7º, ter passado a admiti-lo em sede de ação direta de inconstitucionalidade, já que, ao mesmo tempo, vedava a intervenção de terceiros no processo. Desde então, nossa suprema corte passou a admitir a prática processual nas arguições de inconstitucionalidade do controle concentrado por ela operado.

Amicus curiae, na dicção oferecida pelo glossário jurídico do Supremo Tribunal Federal, é expressão que significa, na sua literalidade, “Amigo da Corte” e apresenta a seguinte descrição de verbete: “Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).” [2]

Dessa forma, temos o surgimento do amicus curiae, apesar de suas origens remotas provindas do Direito Romano, como uma estraneidade ao rito da dúvida registral que, não se caracterizando como “parte”, termina sendo admitido como um terceiro “especial”, exatamente no momento em que nele é vedada a intervenção de terceiros…

Logo, a admissão do amicus curiae, figura caracteristicamente reservada a instituições que titulem uma representatividade legitimadora peculiar para o processo, coloca em relevo a necessidade de viabilizar-se uma solução adequada para a participação do notário no contexto do procedimento.

O procedimento de dúvida, tido como de jurisdição voluntária e, tradicionalmente por essa razão, tem sido alvo de reservas quanto à possibilidade de nele serem admitidas as figuras características da intervenção de terceiros. Esse purismo jurídico tem de dar espaço a sua admissão, quando razoáveis e adequadas à realização de uma justiça mais efetiva.

Nesse aspecto, como se pode observar, há uma grande similitude com aquilo que é previsto no processamento da ADI, pela Lei nº 6.898/1999. Talvez daí provenha a inspiração jurídica para uma assimilação da figura inovadora ao procedimento de dúvida. É importante frisar que a LRP não cogita da possibilidade de intervenção, por parte da singela figura do amicus curiae, no rito procedimental da dúvida registral.

Por outro lado, o que expressamente admite a LRP, no procedimento de dúvida, é a possibilidade de terceiro prejudicado, em pé de igualdade com o interessado no registro e com o Ministério Público, manejar o recurso de apelação contra a sentença proferida, a qual pode ser recebida em duplo efeito, nos termos do que estabelece o art. 202. Isso coloca em evidência a seriedade do problema revelado a partir da necessidade de ser viabilizada a participação do notário no procedimento, em primeiro grau de jurisdição, já que não lhe será possível a caracterização como terceiro prejudicado.

Veja-se que a LRP admite o ingresso de um terceiro na relação processual tão-somente em grau de recurso, se e quando venha a ser atingido pelos efeitos da sentença proferida, o que difere sensivelmente daquela participação reservada ao amicus curiae, cuja ocorrência vai-se dar já em primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença.

Logo, não é bem na condição de “amigo da corte” a situação em que admitida a interferência do Tabelião de Notas no processamento da dúvida registral, mas na condição mais própria de assistente simples enquanto terceiro que pode ser atingido por efeitos reflexos do julgamento proferido, quando viabilizem o surgimento de uma relação de direito material com o assistido.

Seu interesse jurídico, portanto, é de natureza diversa, como bem já sustentávamos ao examinar com maior profundidade essa questão em nossa monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito Registral Imobiliário da PUC-MINAS, a qual deu origem ao livro que dedica toda sua primeira parte a examinar “O procedimento de dúvida no registro de Imóveis: aspectos práticos e possibilidade de participação do notário”, o qual já se encontra em sua terceira edição. [3]

Assim, estamos convencidos de que, independentemente da existência de norma administrativa que o determine, basta ao assistente (no caso, o Tabelião de Notas) que demonstre inequivocamente seu interesse jurídico no êxito do interessado no registro para que venha a ser admitido, não como “parte”, mas como coadjuvante daquele que tenha interesse na manutenção da escritura, já que a decretação de sua anulação terá repercussões imediatas não somente em relação a seu patrimônio, pela via da responsabilidade civil, em ação autônoma decorrente do julgamento da dúvida, mas também em relação a sua credibilidade como autor do ato notarial, enquanto profissional do Direito dotado de fé pública a quem incumbe orientar juridicamente aos interessados na realização do ato ou negócio jurídico.

Aliás, as especificidades do procedimento de dúvida são de tal ordem que uma nova disciplina legal poderia regular-lhe nesse sentido específico, possibilitando, inclusive, que o registrador pudesse oferecer resposta à argumentação do tabelião, proporcionando, ao magistrado, o enriquecimento do debate jurídico, por meio de um “contraditório possível” entre os dois especialistas em matéria de direito notarial e registral, de modo que a decisão final venha a proporcionar um ganho de qualidade e adequação à resolução do caso concreto.

Por outro lado, ainda que nossa visão não seja absolutamente coincidente com aquela albergada pela norma administrativa paulista, que atribuiu ao tabelião de notas, ainda que facultativamente, a condição de amicus curiae, no desenvolvimento do procedimento de dúvida registral, reconhecemos, entretanto, o aspecto positivo da medida, por não se ter omitido no enfrentamento dessa importante questão processual, garantindo, de qualquer forma, a manifestação desse profissional do Direito, nos autos, previamente à prolação da sentença, de modo a oferecer-lhe oportunidade para externar seu qualificado auxílio na resolução de relevantes questões de direito que estão relacionadas diretamente ao exercício de seu múnus público e venham a ser objeto de controvérsia jurídica submetida à apreciação jurisdicional.

Porto Alegre-RS/agosto/2013


[1] Registrador titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS.

[3] PAIVA, João Pedro Lamana. Procedimento de dúvida no registro de imóveis. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 81 e seguintes.

Dúvidas registrais, procedimentos administrativos e correição

4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial de São Paulo

Dúvidas registrais, procedimentos administrativos e correição
Vicente de Abreu Amadei
Marcelo Benacchio

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas dos m magistrados paulistas Vicente de Abreu Amadei1 e Marcelo Benacchio2.

A exposição foi feita no dia 7 de junho de 2013 na teatro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Palácio MMDC, localizado na Capital.

Marcelo Benacchio, Vicente de A. Amadei e des. Ricardo Dip
Marcelo Benacchio, Vicente de A. Amadei e des. Ricardo Dip

Dúvidas registrais

Vicente Amadei, juiz

A função correicional não é um ponto estático, mas uma relação entre o juiz e o registrador ou notário. Essa relação não se estabelece apenas para fins institucionais. Existe a vida funcional do notário e do registrador e a vida funcional do juiz corregedor que tem um mister de exercer a fiscalização dos cartórios.

É na dinâmica dessa relação que vamos expor o tema.

Iniciarei essa dinâmica tratando primeiro do chamado processo de dúvida.

É preciso que fique bem claro que o processo de dúvida, na prática, é um juízo de requalificação. Diante do processo de dúvida, o juiz deixa sua função de juiz de lado e passa agir como um registrador.

Essa é uma tarefa difícil para o juiz que está acostumado às suas típicas funções jurisdicionais e é importante que o registrador saiba disso.

Prenotação

Algo prático e que ocorre com certa frequência em processos de dúvida e que costuma atrapalhar muito quando do julgamento, pelo Conselho Superior da Magistratura, e diz respeito à prenotação.

Logo que entra no cartório, o título é prenotado. Para que se inicie o processo de dúvida, esse título deve estar prenotado. Ocorre, todavia, que, muitas vezes, o Registrador se esquece dessa providência.

Imagine os transtornos que um título não prenotado pode causar. Imagine se o cartório receber e registrar um título contraditório enquanto a dúvida está sendo julgada…

A prenotação existe para o controle rigoroso dos títulos contraditórios. Esses são conceitos simples e elementares que devem ser colocados em prática, para que o juiz possa requalificar o título e dizer se ele pode ou não ser registrado.

Não se pode deixar de prenotar uma dúvida inversa, caso contrário ela será prejudicada.

Existe uma grande preocupação quanto às inúmeras dúvidas que acabam não sendo conhecidas por conta de situações bobas, como, por exemplo, a ausência do título original e a irresignação parcial em face das exigências levantadas pelo Oficial.

Dúvida – resignação com exigências

É do conhecimento de todos que, na dúvida, a irresignação tem que ser total. Se o interessado discorda de 2 das 4 exigências formuladas pelo oficial, deve-se, primeiro, atender àquelas duas e, só então, suscitar a dúvida.

Existe uma quantidade imensa de dúvidas sobre irresignação parcial na jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura. Será que os registradores não podem fazer nada para reduzir esse número? A meu ver, o que falta é conversa, é diálogo. É interesse do oficial registrar o título, assim como também é interesse da parte conseguir esse registro. No entanto, por questões meramente formais ocorre uma demora e dilatação do processo.

Diante de uma irresignação parcial, antes de levantar a dúvida, o oficial deve conversar com a parte interessada, mostrar o engano procedimental, para que, caso aceite suas ponderações, atenda a parte sanável para então proceder ao levantamento da dúvida em irresignação total, evitando perda de tempo.

A dúvida é uma divergência sadia, que faz parte do Direito; mas, prejudicá-la por questões de forma atrapalha sobremaneira um processo que poderia ser muito mais rápido3.

Marcelo Benacchio e Vicente de Abreu Amadei
Marcelo Benacchio e Vicente de Abreu Amadei

Marcelo Benacchio, juiz auxiliar da CGJ

O erro é algo fundamental para o aprimoramento da ciência… só o erro torna melhor as coisas.

Vamos fazer algumas lembranças para tentar evitar os erros que estamos vendo acontecer com frequência.

Todos nós erramos. É contra a condição humana excluir o erro. Nós podemos aprender com os erros. Há erros de vários tipos. Certamente qualquer oficial que haja com absoluta boa-fé e mesmo assim cometa um erro, vai tirar um aprendizado com esse erro.

Essa questão da prenotação pode parecer muito simples, sobretudo na dúvida inversa, mas, lamentavelmente, esses erros são muito frequentes nos processos que tramitam pela Corregedoria.

Quando essa questão é examinada no âmbito da Corregedoria, ou, mais frequentemente, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, se verifica a dúvida prejudicada. O mais triste é que, às vezes, a irresignação do recorrente é procedente, mas o seu título não irá ingressar por falta de prenotação. Veja que situação desagradável.

Nos tempos que se vão, com a intensificação da responsabilidade civil e administrativa do notário e registrador, é preciso estar atento a esses erros que ocorrem com certa frequência, por mais óbvia que a questão da prenotação possa ser.

Cópias reprográficas do título

Outro erro frequente diz respeito à apresentação de cópias. Todos os dias, na Corregedoria, nos deparamos com essa questão das cópias.

O oficial deve ter muito cuidado ao elaborar a nota de devolução. Não é tão frequente, mas já aconteceu de, após o cumprimento das exigências, o oficial solicitar o cumprimento de outras. Imagine duas notas de devolução, isso certamente colocaria em xeque o trabalho do registrador e é algo plenamente evitável.

Suscitação da dúvida – objetividade e clareza

A forma da manifestação também é um ponto a tratar. Não precisa ser nenhuma obra literária, deve-se seguir uma linha objetiva, explicando exatamente o fato, a incidência normativa e os precedentes normativos, o que faz parte da estrutura da nossa atividade.

Parece uma orientação óbvia, mas nem sempre esse encadeamento é lógico. Uma manifestação clara e específica é de extrema importância.

Como dito anteriormente pelo Dr. Vicente, o registrador deve estabelecer um diálogo transparente com o apresentante do título. Essa atitude poderá resolver grande parte dos problemas.

Particularmente, entendo que esse diálogo com a parte deva ser documentado.

Talvez documentar esse diálogo seja algo difícil, mas creio que seja preciso ter cautela. Toda dúvida pressupõe uma qualificação negativa, e essa qualificação tem de ser formal.

Rapidez e segurança

O que não pode acontecer é essa exagerada qualificação de balcão que vem ocorrendo, em que o pedido do apresentante e a documentação estão sendo superficialmente examinados.

Quando se tratar de questões aberrantes, aí sim, a qualificação informal, feita no balcão do Cartório, se justifica; caso contrário, as situações devem ser formalizadas, protocolizadas, para o devido levantamento da dúvida.

Procedimentos administrativos

Saindo um pouco da dúvida e alargando a questão para o procedimento administrativo, uma coisa prática e interessante tem acontecido em determinados cartórios.

Existem processos administrativos que são disciplinados na Lei e outros que não têm o rito na lei. Temos, pois, um processo administrativo de rito aberto. Isso pode ocorrer tanto dentro da serventia quanto na esfera do juízo corregedor.

Por exemplo, existe na Lei de Emolumentos a forma como proceder a uma Reclamação de Emolumentos. A retificação de área no registro de imóveis também é um processo cujo rito está na Lei. Outros procedimentos, no entanto, não são tão detalhados na Lei.

Internet – informações ao usuário

Nestes casos, está se tornando uma prática cartorária comum a orientação da parte quanto à maneira que deverá agir em determinados ritos de processos administrativos. Há oficiais, por exemplo, que estão criando manuais e tem publicado no site do cartório, explicando o passo a passo de como o interessado deverá proceder.  Isso é muito bom porque evita aquela perda de tempo no balcão do cartório.

O oficial deve facilitar a vida do usuário, dando a orientação de como funcionam esses ritos dentro do seu cartório, no site da serventia, e outras formas simples que possam auxiliar o trâmite do processo administrativo.

São questões práticas que nem todos terão de lidar. Os cartórios menores ainda não têm esse aparelhamento, mas procurem montar devagar essa estrutura, a fim de facilitar o rito do processo administrativo.

Marcelo Benacchio

Reclamações

Outro ponto a ser destacado é quanto à reclamação ou representação formuladoas por usuários relativamente ao procedimento do cartório.

É importante que tudo seja documentado, que seja especificado de maneira objetiva o que foi falado, os trâmites do processo. É fundamental ouvir as partes envolvidas e comunicar os fatos ocorridos não só ao juiz corregedor permanente, mas, principalmente, à parte. Fazendo isso, já se estará prevenindo uma série de problemas.

Tudo isso pode ser evitado cumprindo as regras e princípios constitucionais do direito administrativo no bojo do processo administrativo. Basta dar transparência ao processo.

Correição

Vicente de Abreu Amadei

Todo juiz corregedor permanente faz visitas aos cartórios. Quando o juiz chega a uma comarca ele assume a sua função jurisdicional e cumulativamente a designação correcional.

Além das visitas que acontecem no final do ano – as chamadas visitas periódicas anuais –, a qualquer tempo o juiz corregedor permanente poderá efetuar visitas correcionais.

Mas como é a relação entre o corregedor permanente e o delegado atual?

Eu diria que os novos delegados têm um trunfo nas mãos em relação às unidades que irão assumir e em relação ao juiz que virá. O delegado já sabe de antemão o que o juiz irá encontrar no cartório.

Correição interna – modelo de ata

Hoje a Corregedoria Geral da Justiça publica no seu site oficial o modelo da visita correcional4. O que o oficial deve fazer é antecipar-se à visita do juiz e colocar em prática o modelo padrão de visita correcional. Faça você mesmo uma visita correcional em seu cartório. Observe atentamente todos os itens discriminados no modelo, não deixe passar nada em branco, porque certamente o juiz não deixará passar. Portanto, previna-se aplicando, de antemão, o modelo no seu cartório.

Mas essa providência não deve ser tomada somente quando da assunção da serventia. Aplique periodicamente a correição antes da visita do juiz. O cartório tem de se manter em ordem sempre, e não apenas faltando um mês para a chegada do juiz.

Livros eletrônicos

Outra questão prática importante diz respeito aos livros. Hoje, esses livros, em sua maioria, são eletrônicos, mas nem sempre isso representa uma vantagem.

Contabilidade diária – registro de valores

Há cartórios que não têm por hábito manter, além do livro Diário, uma relação diária auxiliar, algo fundamental e que está previsto nas NSCGJ.

No livro diário de Receitas e Despesas do cartório é mencionada apenas a receita do notário ou do registrador. Já a relação diária auxiliar deverá trazer a relação de todos os atos praticados diariamente, bem como o respectivo recolhimento das custas para o Estado, IPESP, Santa Casa, Fundo do Registro Civil, Tribunal de Justiça etc. A correição feita por um Juiz Corregedor minimamente experiente parte dessa relação diária auxiliar.

Notários e registradores de serventias maiores utilizam a relação diária auxiliar como forma de controle dos atos praticados na serventia. É um procedimento bom para o notário e registrador, mas também de fundamental importância para a realização de uma boa correição.

Porém, a informatização dessa relação diária auxiliar não é uma boa recomendação. Como não há uma padronização desses sistemas, principalmente nas comarcas do interior, isso acabaria por atrasar a correição do juiz, que não poderá perder tempo em analisar, primeiro, o sistema do oficial ou notário e, só então, efetuar a correição.

Portanto, por mais que se vá à contramão da tecnologia, há casos em que ainda é melhor a apresentação do papel.

Além disso, há que se atentar para as possibilidades de perda da delegação. As questões que envolvem os recolhimentos também podem culminar na perda da serventia, e não apenas os atos mal praticados por seus oficiais ou notários.

Marcelo Benacchio

Acessibilidade

Entre os problemas que temos nos deparado na Corregedoria Geral da Justiça está um bastante conhecido que diz respeito à questão da acessibilidade nos cartórios.

São frequentes as reclamações relacionadas à acessibilidade dos portadores de necessidades especiais. Muitas vezes, a adequação do cartório se torna mais complexa porque o imóvel é alugado ou está situado em um condomínio. Mas existem várias saídas relativamente simples e que podem ser mais flexíveis, principalmente para as unidades menores, como por exemplo, a instalação de rampas de madeira.

É preciso tomar cuidado também com essas questões. E não só por isso. Pelo fato de envolver pessoas com certa debilidade de autonomia, essa questão pode tomar proporções maiores, trazendo grandes problemas para o registrador na região.

Nem sempre os problemas que batem à porta da Corregedoria geram responsabilidade administrativa para o titular da delegação. Uma delas diz respeito ao atendimento ao público.

Pode acontecer de alguns funcionários ficarem impedidos de comparecer ao trabalho, por qualquer razão, e isso acabar prejudicando o atendimento à população. Se o notário ou registrador utilizar o bom senso e informar à população local sobre o problema, certamente a maior parte irá compreender.

São situações que podem ser evitadas, sobretudo pelas unidades médias, vez que as unidades pequenas não sofrem intensamente esse problema e as unidades maiores contam com um sistema mais avançado.

Portal do Extrajudicial

Também com muita frequência ocorrem problemas relacionados à falta de lançamento no Portal do Extrajudicial. Não sei por qual razão, se são questões tão simples.

Estão deixando de ser lançadas as declarações semanais de emissões de guias, os selos, a atualização dos dados da unidade e dos funcionários, as informações de aquisições de imóvel rural etc.

Também recebemos vários problemas advindos do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não estão sendo observados os prazos do Provimento 24/2012, que dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema do Portal Justiça Aberta, que estabelece no seu art. 2º que os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.

É muito fácil agir conforme modelo de conduta.

Delegação da delegação

Uma prática abusiva e que beira a má-fé é a delegação da delegação, principalmente nos cartórios localizados em pequenos municípios. Tenha amor à sua unidade, tenha responsabilidade pela atividade, não o use como caminho de acesso a outras coisas. Essa também é uma reclamação que, lamentavelmente, tem chegado com frequencia na Corregedoria Geral da Justiça.

Vicente de Abreu Amadei

Em pequenas cidades, o notário e o registrador são tidos como um ponto de referência para a população, especialmente em temas jurídicos, mas não só. Nessas pequenas comunidades, o tabelião e o registrador são frequentemente procurados para resolver as mais diversas questões, e não apenas as questões jurídicas. E, por serem vistos como líderes, muitos se sentem tentados a enveredar para outras direções, inclusive, políticas.

Não há problema em querer seguir para outros caminhos, o que não pode é utilizar o cartório para fins políticos, isto é, fazer do cartório um trampolim político a ponto de deixar de lado as tarefas da serventia.

1 Vicente de Abreu Amadei, Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1986).  Professor Coordenador do Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral da PUC-SP/COGEAE. Professor Assistente PUC-SP/COGEAE no Curso de Especialização em Gestão Ambiental, Módulo Meio Ambiente Artificial. Magistrado desde 1989. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, integra a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atuou como juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (1992, 2005-2006), especialmente nos trabalhos de fiscalização das Serventias Extrajudiciais. Integrou Comissão Julgadora do 4º (primeira fase) e do 6º (todas as fases) Concursos Públicos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo. Palestrante, autor de artigos e obras jurídicas, com experiência nas áreas de Direito Notarial e Registral, de Direito Urbanístico e de Direito Ambiental Urbano.

2 Marcelo Benacchio, Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1991), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001) e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005). É professor permanente do Mestrado em Direito e da Graduação da Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Professor Convidado da Pós Graduação lato sensu da PUC/COGEAE, da Escola Paulista da Magistratura e da UNITOLEDO. Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Associado Fundador do Instituto de Direito Privado. Juiz de Direito em São Paulo. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: desenvolvimento econômico, direitos humanos e responsabilidade civil.

3 O Provimento CG 11/2013 previu a conversão do julgamento em diligência para saneamento do processo de dúvida. Confiram-se os itens 30.1 e seguintes. [NE]

4 Para acessar a ata: http://goo.gl/6JNLw

* Transcrição Cláudia Trifiglio, fotografia Carlos Petelinkar

Registro Civil das Pessoas Naturais – temas práticos – parte 2

4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas da registradora civil Priscila de Paula.

Temas práticos de registro civil das pessoas naturais
Priscila de Paula, registradora civil em Cajamar

Vamos tratar de alguns aspectos relacionados ao nascimento, casamento e óbito, começando por lembrar que o nascimento pode ser declarado tanto no cartório quanto na maternidade conveniada. Para isso, o oficial deve observar o Provimento CNJ nº 13, que regulamenta a emissão de certidões de nascimento nas maternidades.

Nascimento – competência territorial

É importante sempre lembrar a competência territorial, que o pai que só pode declarar o nascimento no local do parto nos primeiros quinze dias, prazo este que poderá ser estendido para sessenta dias, se houve a presença da mãe. Após este prazo, o nascimento só pode ser declarado no local de residência dos pais.

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Registro Civil das Pessoas Naturais – temas práticos

4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no transcurso do 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas da registradora civil  Fátima Cristina Ranaldo Caldeira.

 Fátima Cristina Ranaldo Caldeira
Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

Temas práticos de Registro Civil das Pessoas Naturais
Fátima  Cristina Ranaldo Caldeira, registradora civil em Americana

Desejo as boas vindas a todos e parabenizo pela aprovação no concurso!

Apesar da fragilidade financeira do Registro Civil em relação às outras especialidades, a escolha pelo Registro Civil das Pessoas Naturais pode ser uma boa opção. Prova disso são colegas registradores de muito tempo de carreira e com potencial para aprovação em qualquer concurso que se mantiveram na especialidade.

Também temos colegas que saíram de Registro de Imóveis e migraram para o Registro Civil das Pessoas Naturais, tudo dependerá da escolha que fizerem para a vida de vocês.

Sei que muitos que aqui estão foram aprovados em vários grupos, portanto, peço que vejam com carinho o Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fizemos um apanhado das situações diárias do Registro Civil das Pessoas Naturais que consideramos mais importantes para este momento.

Acervo da serventia – inventário minucioso

Uma primeira providência importante que todos devem tomar é a produção de um inventário documentado de todo o acervo, mobília, equipamentos e material em estoque. Isso dará uma segurança maior tanto ao titular que está assumindo como ao designado.

Pode acontecer futuramente de o titular dar pela falta de algum livro e não saber explicar o que de fato aconteceu, se houve extravio do livro ao tempo em que a serventia já estava sob sua responsabilidade ou se o extravio ocorreu na época da designação.

Para se ter uma ideia, quando assumi a serventia, em 1994, eu não tinha livro em estoque para lavrar nascimentos. A minha sorte foi que um colega me forneceu o livro. Imaginem que situação desagradável constatar, no segundo dia depois do início do exercício, que a serventia não tem papel de segurança para expedir certidão…

Portanto, como ninguém está livre de passar por uma situação dessas, é importante fazer um inventário minucioso de todo acervo, mobília e material em estoque.

Certificado digital

Uma segunda providência fundamental, conforme já dito anteriormente, é que os titulares, antes mesmo de assumirem, deveriam providenciar o certificado digital. O certificado digital possibilitará o acesso à Central de Registro Civil, onde vocês poderão verificar eventuais pendências de cumprimento, em relação a comunicações e envio de dados à CRC.

Também vocês terão de acessar o SISOBINET – Sistema de Controle de Óbitos, cuja multa, por óbito não informado, é muitíssimo pesada.

Outra providência bastante importante é a atualização dos dados no Portal do Extrajudicial, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Censec – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e CRC – Central de Informações do Registro Civil.

Já tive experiência como designada, antes de prestar concurso e assumir a serventia da qual hoje sou titular. Também tive de assumir uma serventia em razão de intervenção. Esta intervenção, infelizmente, não foi pedagógica, mas punitiva e que culminou na perda da delegação. Portanto, já assumi três serventias no decorrer da minha carreira.

Com base nessa minha experiência, ao assumirem a serventia, recomendo a todos que deem um tempo a vocês mesmos, de maneira que vocês possam sentir melhor os funcionários, o ambiente do cartório, assim como o perfil da população usuária dos serviços, que pode variar muito de cidade para cidade.

É lógico que o perfil dos usuários do Registro Civil das Pessoas Naturais é extremamente heterogêneo, são pessoas de vários níveis culturais e de todas as condições.

Se você abrir os braços para a cidade, a cidade certamente abrirá os braços para você. Com disposição para o trabalho, haverá uma percepção da população com relação a isso.

Contratação de novos funcionários

A contratação ou não de novos funcionários é muito relativa. Há 19 anos, quando assumi o cartório de Americana, optei por continuar com todos os funcionários, exceto a interina, e, dentre eles, a minha atual substituta. Por essa razão é necessário estudar mais atentamente os funcionários, dentre os quais pode estar um excelente escrevente para o cartório.

Além do bom senso, é preciso ter muita serenidade ao assumir uma serventia. Não se pode querer assumir o papel da Corregedoria, procurando erros no designado. É preciso considerar que a designação partiu do Poder Público, e que, portanto, esta não é a função do titular.

Neste momento é muito importante se colocar na posição do outro, tentar imaginar como ela deve estar se sentindo com a sua chegada, como é o relacionamento dela com a população local. Principalmente nas cidades de pequeno porte, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais é visto muitas vezes como um conselheiro para a população. Talvez por isso não seja uma boa política chegar confrontando, mas sim ter bom senso e muita cautela.

Informática – mudar?

Também de fundamental importância é a questão que envolve a mudança de programas de informática.

Tendo como base a minha experiência, creio que não seja uma boa medida para esse primeiro momento. Essa é uma tarefa que deve ser feita com muita cautela para não correr o risco de perda de dados, o que pode causar sérios problemas à prestação dos serviços. Além disso, a recuperação dos dados custa muito caro. Não tenho conhecimento do valor atualmente, mas há algum tempo atrás a recuperação de dados, sem muita certeza de êxito, já custava algo em torno de R$ 30 mil.

Quanto à prestação do serviço propriamente dita, destacamos algumas questões importantes que devem ser observadas pelo oficial.

Tempo de espera do usuário e identificação das partes

É fundamental que se observe o tempo de espera do usuário na serventia.

Prestar especial atenção à identificação de partes, principalmente no que diz respeito aos requerentes de habilitação de casamento e testemunhas. Em municípios pequenos, há oficiais que dispensam a apresentação de documentos pelo fato de conhecer toda a população da cidade. Em regra, o titular que vai assumir a serventia não conhece a população da cidade, portanto, é preciso mudar esse procedimento.

A identificação pode ser feita de três formas: com base no conhecimento pessoal do oficial; mediante a apresentação de documento de identidade; ou através da atestação de duas testemunhas, sempre mencionando a circunstância no registro. Esta última só ocorre em casos mais específicos.

Atualmente, dificilmente o cartório atende um usuário sem a apresentação do documento de identidade, mas isso pode perfeitamente acontecer. Por exemplo, uma criança precisa ser registrada para ser transferida para um Hospital de Referência. Nesse mesmo dia o pai foi assaltado e teve seus documentos furtados, portanto, não teve tempo hábil para providenciar a segunda via dos documentos. Esse é um caso especial em que a pessoa pode ser identificada através da atestação de duas testemunhas, maiores e com documento de identidade.

Obviamente, não acontecendo nenhuma dessas três formas, o oficial terá de recusar e suscitar dúvida, ou, se assim concordar o juiz, proceder a uma consulta no local.

No Brasil, são válidos como documentos de identidade: identidade civil e militar; passaporte; Carteira Nacional de Habilitação; e cédulas funcionais emitidas por órgãos criados por Lei federal, tais como CRM e OAB.

Identidade – estrangeiros

Nos casos de estrangeiro, a prova de identificação pode ser feita através da carteira especial de estrangeiro e passaporte. Mais especificamente, no caso de estrangeiros provenientes de países integrantes do Mercosul (Argentina, Bolívia, Uruguai, Paraguai, Venezuela, Equador, Colômbia e Peru), é suficiente a cédula de identidade expedida no país de origem.

Os portugueses equiparados também podem provar a identidade através da cédula de identidade expedida pelas Secretarias de Segurança Pública.

A cidade de Americana, onde sou titular, existem muitos estrangeiros dado o grande número de multinacionais que a cidade abriga. Recomenda-se que os estrangeiros que não se expressem no idioma nacional estejam acompanhados de  intérprete, caso o oficial não domine o idioma suficientemente bem, e de forma inequívoca, para dar as explicações previstas no Código Civil, especialmente nos casos de casamento.

Há disposição expressa no Código Civil dizendo que o oficial é obrigado a esclarecer aos interessados as razões da invalidade do casamento e do regime de bens. Por isso, creio que seja importante a presença de tradutor juramentado, a menos que o oficial tenha absoluta segurança quanto ao idioma do usuário estrangeiro.

Surdo-mudo – o que fazer?

No que diz respeito ao usuário surdo-mudo, a manifestação pode ser feita por escrito. O oficial faz a pergunta por escrito e o usuário também responde por escrito. Em seguida, o oficial certifica que as respostas foram dadas de próprio punho pelo interessado, e procede ao arquivamento.

Caso o surdo-mudo se comunicar através da linguagem de sinais (LIBRAS), também será necessária a presença de um intérprete. Tendo em vista que essa questão ainda não está regulamentada, como ocorre no caso do tradutor juramentado, que tem de estar registrado na Jucesp, a pessoa terá de prestar um compromisso.

O surdo-mudo analfabeto e que também não se comunica em LIBRAS é absolutamente incapaz e, portanto, não pode praticar nenhum ato da vida civil, ainda que não esteja interditado.

Livro E

A maioria dos cartórios participantes do 8º Concurso é sede de Comarca de diferentes tamanhos.

Muitas pessoas têm se preocupado com algumas questões do Livro E, mas veremos que essa preocupação não procede. São situações simples de serem resolvidas, mas que, no entanto, têm causado certa preocupação.

O Livro E é privativo dos primeiros ofícios, primeiros Subdistritos ou Sedes de Comarca, onde houver um único cartório.

Neste livro será registrada emancipação, que pode ser por escritura pública ou judicial. No caso da escritura pública, é importante observar se a emancipação foi concedida por ambos os pais, ou por um deles, mas com referência à falta do outro na escritura. Essa foi uma decisão do Conselho Superior da Magistratura, num processo de dúvida do Cartório de Americana, do qual sou titular. [NE: Ap. Civ. 96.914-0/9, Americana, j. 29.11.2002, DJ 18/12/2002, rel. des. Luiz Tâmbara].

Obviamente, não se pode registrar escritura pública de emancipação concedida por tutor. Por mais incrível que possa parecer, já vi isso acontecer em outro Estado. No caso de tutela, a emancipação só se dará por via judicial. A emancipação legal não necessita de registro.

Emancipação – interdição

O oficial deverá comunicar ao juiz do feito o registro da emancipação judicial, isso porque, se o interessado não apresentar o mandado, o cartório será comunicado em oito dias para que o registro seja feito. O apresentante da escritura ou do mandado deverá assinar o registro.

Quanto à interdição, ela deverá ser registrada em cumprimento a mandado judicial. São averbadas na margem as alterações de limites de curatela, o local de internação, se for o caso, a cessação da interdição e a substituição do curador.

Tudo isso deve ser bem observado para que não ocorra devolução indevida de mandado de interdição. Não existe disposição que determine a menção de trânsito em julgado da sentença.

A competência é o domicílio do interdito, no caso de interdição, e do emancipado, no caso de emancipação.

A interdição, diferentemente da emancipação, não precisa ser assinada pelo apresentante.

Também quanto à ausência, o registro deverá ser realizado em cumprimento a mandado judicial. Serão averbados na margem o aparecimento do ausente, a substituição do curador, a abertura de sucessão provisória e a abertura de sucessão definitiva.

Pelos mesmos motivos da emancipação judicial, o registro da ausência e da interdição também devem ser comunicados ao juiz do feito.

Morte presumida

Uma questão que gera bastante dúvida é a morte presumida.

Quando a morte é presumida e justificada deve ser registrada no Livro C, e quando a morte presumida se refere ao art. 7º e deverá ser registrada no Livro E?

A morte justificada é a morte real, é aquela em que é expedido o mandado judicial, porque o corpo não pode ser encontrado para o exame e expedição de declaração de óbito. Um exemplo muito simples é a queda de um avião. Ou seja, uma vez provado que a pessoa estava no avião e não sobreviveu à queda, essa morte é tida como real e, portanto, deve ser registrada no Livro C (registro de óbito).

A morte presumida é aquela em que não há certeza absoluta da morte real, embora a possibilidade seja muito grande. Esta é registrada no Livro E.

Certidões expedidas no exterior

Uma dúvida muito comum entre o pessoal de Sede de Comarca está relacionada com o traslado das certidões expedidas no exterior.

De acordo com o artigo 32 da Lei 6.015/73, todas as certidões expedidas no exterior que tenham parte brasileira, na ocasião do ato ou fato, devem ser trasladadas quando tiverem que produzir efeitos no Brasil.

A necessidade do traslado não está atrelada ao domicílio no país, mas sim à produção de efeitos. Tanto isto é verdade que, quando a pessoa já estiver domiciliada no país, o traslado é feito no Livro E do domicílio do interessado. E, quando o domicílio for desconhecido, ou ainda estiver no exterior, é no primeiro Subdistrito do Distrito Federal. A Lei mencionava apenas o domicílio desconhecido, mas as Normas de Serviço do Estado de São Paulo vieram para complementar essa questão.

Filho de brasileiro – opção pela nacionalidade brasileira

A grande dúvida é quando o filho de brasileiro é brasileiro nato e quando ele precisa optar pela nacionalidade brasileira. Essa é uma dúvida que não há razão de ser. Ele é brasileiro nato sempre que estiver registrado na repartição brasileira do local do nascimento, e desde que um dos pais seja brasileiro nato ou naturalizado, quando do nascimento. Existem reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de um dos pais ser  brasileiro naturalizado.

Certamente, o oficial irá se deparar com inúmeras situações no dia-a-dia, entre elas, as dos traslados e certidões lavrados no período entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007. Nesse caso, vai haver referência expressa no traslado da necessidade de opção. Nestes casos, o oficial deverá averbar de ofício que o registrado é brasileiro nato, tornando  sem efeito referência à necessidade de opção. No caso dos registrados em repartição estrangeira, deverá ser mencionada a necessidade de opção.

Após a modificação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, há a possibilidade do registro, no Livro E, de filhos de pais estrangeiros que estejam em serviço no Brasil. Essas pessoas não são brasileiras natas, daí porque o registro no Livro E.

A nossa regra é no sentido de que são brasileiros todos os nascidos no território nacional. A exceção são os filhos de estrangeiros nascidos no país, ou os pais, ou apenas um deles, estejam no Brasil a serviço do seu país.

Nascidos no exterior sem registro

Outra possibilidade de registro no Livro E se refere àquelas pessoas nascidas no exterior que não foram registradas em lugar nenhum, nem na repartição estrangeira e nem na repartição brasileira.

Essa situação é bastante atípica, mas, se houver casos, certamente envolverá países limítrofes. Particularmente, nunca soube de alguém que tenha nascido num país da Europa e tenha conseguido chegar ao Brasil sem a respectiva certidão de nascimento. Mesmo assim, ocorrendo essa situação, deverá constar a necessidade da opção.

Para esses casos, a cautela deve ser muito grande. As formalidades são as mesmas para o registro tardio de maiores de 12 anos. Em caso de menores de 12 anos, não há como entrevistar o registrando, mas sim os pais.

Também existe a possibilidade do traslado de certidão expedida no exterior em que todas as partes sejam estrangeiras, porém, nestes casos, os traslados terão finalidade específica, isto é, para fins de averbação. O registro de sentenças no Livro E é facultativo.

A questão do traslado da certidão de nascimento é o que costuma causar mais dúvidas entre os oficiais. Imagino alguém assumindo uma Sede de Comarca e tendo que se deparar com um pedido de traslado.

É muito importante recorrer à ajuda de colegas, quando tiverem dúvidas. Liguem, perguntem, troquem ideias. Sempre poderá aparecer uma situação inimaginável, por isso, a troca de experiências é importante. É claro que, em algumas situações, haverá necessidade de suscitação da dúvida ou fazer a recusa.

Dúvida registral e consultas

Com relação à dúvida, as regras são as mesmas para o Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos. No caso de registro, o processo é de dúvida. No caso de averbação, a pessoa poderá representá-los junto ao Corregedor.

Por isso é que é importante conversar com o corregedor permanente da serventia para saber se ele aceitará o recebimento de consultas. Existem peculiaridades no Registro Civil que não existem no Registro de Imóveis, muitas vezes a situação é crítica e não pode esperar aqueles prazos todos.

Retificação de registro

Sobre a retificação de registro, ela é muito diferente da averbação. A única semelhança é que deve ser feita na margem direita. Não se pode inserir nenhum elemento no registro, a não ser na margem direita.

O objetivo da averbação é a modificação de um elemento do registro. A retificação tem como objetivo coadunar a realidade ao registro.

Erros podem acontecer em algumas situações e precisam ser corrigidos. Quando o erro é grande e exige alta indagação, é necessário que a retificação seja feita em cumprimento a mandado judicial.

Quando o erro é evidente e que não exige nenhuma indagação maior, por exemplo, uma troca de letra, a retificação pode ser requerida pelo interessado ou pelo oficial, com a manifestação terminativa do Ministério Público. Com a concordância do Ministério Público, o oficial procederá à retificação, que será isenta de qualquer pagamento.

Sub-Rogação de Dívida. Codinome Portabilidade de Crédito

Mauro Antônio Rocha [i]

1. De acordo com o Banco Central do Brasil, a “portabilidade” é a possibilidade de transferência de operações de crédito e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original. Nessa nova operação as condições “devem ser negociadas entre o cliente e a instituição que conceder o crédito”.

Derivada de portátil (‘portable’) a expressão “portabilidade” não é encontrada no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e se difundiu por designar, na linguagem técnica dos profissionais da informática, a capacidade de aplicação ou execução de um determinado programa de computador em ambiente diferente daquele para o qual foi desenvolvido.

Na linguagem comum a expressão foi popularizada por conta da intensa divulgação das regras da prestação de serviços de telefonia, que permitem ao usuário transferir seu contrato de uma operadora para outra, mantendo o número de identificação de seu telefone independentemente da operadora a que estiver vinculado.

Nas Ciências Jurídicas, no entanto, a referida expressão é inexistente e dela não se conhece conceito, definição ou sentido técnico jurídico.

Nenhuma novidade jurídica se extrai da definição formulada e divulgada pelo Banco Central do Brasil e com base nela é possível concluir que a “portabilidade de crédito” se resume à contratação de mútuo com determinada instituição para efetuar a liquidação antecipada de outro contrato anteriormente firmado com instituição diferente e, salvo a não incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) se limitado ao saldo devedor do contrato e mantidas as mesmas condições de prazos, nenhuma diferença relevante se vislumbra em relação ao contrato de mútuo financeiro.

2. A rigor, essa possibilidade de transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original, de que trata a definição do BCB, sempre existiu e responde pelos nomes de “cessão de crédito” ou de “sub-rogação”.

A cessão de créditos, atualmente tratada nos artigos 286 a 298 do Código Civil (arts. 1065 a 1078 do Código Civil de 1916) permite ao credor ceder o seu crédito, nas condições previstas na lei ou convenção com o devedor, por instrumento público ou particular mediante anuência ou notificação do devedor. E, em se tratando de crédito hipotecário, o art. 289 permite ao cessionário a averbação da cessão no registro do imóvel.

De outro lado, a sub-rogação, tratada nos arts. 346 a 367 do Código Civil (arts. 985 a 990 do Código Civil de 1916) opera-se, de pleno direito, em favor do credor que paga a dívida do devedor comum. Nos termos da lei, a sub-rogação é convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos e, também, quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor satisfeito, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Dessa forma, a legislação civil já oferece dispositivos suficientemente precisos e claros para regular a operação de transferência de créditos entre instituições financeiras, tornando dispensável a “esdrúxula figura da chamada portabilidade”. [ii]

3. Ocorre que, ainda que presentes os dispositivos legais para regular a cessão e a sub-rogação dos créditos, somente a partir da → Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – é que a liquidação antecipada de dívida decorrente do fornecimento de produto ou serviço que envolva a outorga de crédito ou financiamento foi assegurada ao consumidor, cumulada com a obrigação do credor a proceder à redução proporcional dos juros e demais acréscimos incorporados ao débito.

Nesse sentido dispôs o artigo 52 da citada lei:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Com relação às operações praticadas pelas instituições financeiras, o Banco Central do Brasil divulgou a →Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, determinando que as instituições financeiras (e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB) “na contratação de operações com seus clientes” (essa redação alterada foi alterada pela →Resolução n° 2.892/2001, para “operações de crédito pessoal e de crédito direto ao consumidor”) devem “assegurar o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros”.

Convém esclarecer que as duas resoluções acima referidas foram revogadas pela →Resolução n° 3.694, de 26 de março de 2009, que não trouxe qualquer outra disposição sobre o assunto aqui tratado.

4. Essa operação hoje denominada “portabilidade”, porém, tem origem na →Resolução nº 3.401, datada de 06 de setembro de 2006, que dispôs “sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, a cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais”.

O dispositivo principal dessa resolução, no entanto, contrastando com a clareza da ementa (“dispõe sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil”) cuidou, exclusivamente, das operações realizadas entre as instituições financeiras:

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da espécie.

§ 1º As condições da nova operação devem ser negociadas entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e o mutuário da operação original.

§ 2º Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição ao mutuário.

§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários à transferência referida no caput.

Ainda assim, como se pode depreender do dispositivo acima transcrito, não houve qualquer menção à expressão portabilidade, bem como, nenhuma operação financeira nova – que pudesse assim ser nomeada – foi criada pela resolução que se limitou a determinar que as instituições abrigadas no Sistema Financeiro Nacional acatassem os pagamentos efetuados por outras instituições para quitação antecipada de contratos de crédito.

Resta claro, de todo o acima exposto, que a expressão “portabilidade” não é mais que um produto de marketing adotado pelo Governo Federal, integrando a política oficial de redução das taxas de juros, encampado pelas instituições financeiras e repercutido à exaustão pela imprensa.

E não se extraia, daqui, alguma crítica à técnica e prática positivas, muito utilizadas atualmente, de aposição de rótulos para a identificação de políticas governamentais pelos cidadãos.

5. Porém, quando da aplicação da norma administrativa aos contratos de financiamento imobiliário surgiram algumas dificuldades em relação ao sistema de registro das transações imobiliárias, que impossibilitavam, de alguma forma, seu pleno aproveitamento pelos devedores mutuários.

A operação de financiamento imobiliário se consubstancia, em geral, na contratação de compra e venda de imóvel, mediante a concessão de mútuo pela instituição credora, com garantia real do crédito, decorrente da alienação fiduciária do próprio bem adquirido.

O Oficial de Registro de Imóveis competente procede ao registro da venda e compra, com a consequente transmissão da propriedade para o comprador mutuário e, em seguida, procede à instituição da alienação fiduciária, transferindo a propriedade resolúvel do imóvel ao credor mutuante, para consolidação ao termo do contrato, seja pela quitação da dívida ou pelo inadimplemento das obrigações pelo devedor.

Todos os procedimentos jurídicos da instituição de alienação fiduciária em garantia estão previstos na →Lei nº 9.514/97, com as alterações da →Lei nº 10.931/2004, que dispõe, em seu artigo 25 que a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se com o pagamento da dívida e seus encargos, determinando ao credor fiduciário:

§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

Portanto, somente à vista do termo de quitação acima referido é que o Oficial do competente Registro de Imóveis “efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária”, nos termos do § 2º do artigo citado.

Assim, de acordo com as normas então vigentes, a operação de “portabilidade” se completaria mediante as seguintes condições:

  1. O devedor mutuário negociava com a instituição interessada na aquisição do crédito;
  2. A credora mutuante transferia os recursos equivalentes ao saldo devedor do contrato para a instituição credora da operação original, concluindo a quitação antecipada do contrato;
  3. A instituição quitada fornecia o termo de quitação ao fiduciante, ou comparecia ao contrato como interveniente-quitante;
  4. O Oficial de Registro procedia ao cancelamento do registro de alienação fiduciária lançado na matrícula imobiliária e, em seguida, ao registro do novo contrato de financiamento e da alienação fiduciária em garantia do novo credor.

Os procedimentos descritos exigem o pagamento de emolumentos que, pelo montante (comparado com a pequena diferença de spread praticado pelas instituições), travaram por muito tempo a utilização desse instrumento desejado pela administração pública para a implementação da política de redução das taxas de juros.

Para destravar as operações foram acomodados no corpo da →Lei nº 12.703, de 07 de agosto de 2012, lei de conversão da Medida Provisória nº 567/2012, dois novos artigos destinados a alterar os procedimentos legais e facilitar a regularização registral dos contratos de transferência de crédito imobiliário entre instituições financeiras.

O artigo 4º da referida lei, acresceu ao item II, do artigo 167 da Lei nº 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – o item 30, possibilitando a averbação “da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia”.

Já o artigo 5º acresceu ao artigo 25 da Lei nº 9.514/97 o parágrafo 3º para excepcionar da obrigação de fornecimento do termo de quitação (§ 2º do mesmo artigo) “nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira… cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência”.

Com as alterações legislativas acima, a operação denominada “portabilidade” no próprio texto legal, depois de anos, se refez e se reproduziu nos exatos contornos da sub-rogação de crédito já existente na lei civil e se perfaz mediante as seguintes condições:

  1. O devedor mutuário negocia com a instituição interessada na aquisição do crédito;
  2. A credora mutuante transfere os recursos equivalentes ao saldo devedor do contrato para a instituição credora da operação original, concluindo a quitação antecipada do contrato;
  3. A instituição quitada fornece termo de recebimento de crédito decorrente de portabilidade, ou comparece ao contrato como interveniente-anuente;
  4. O Oficial de Registro procede às averbações de substituição do contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária.

Destarte, concluindo, aproveitando-nos das normas acima e da definição proposta pelo Banco Central do Brasil, podemos afirmar que a portabilidade é a possibilidade de transferência de operações de crédito e arrendamento mercantil de uma instituição para outra, por iniciativa do cliente, mediante a sub-rogação da dívida pela instituição financeira que procederá à liquidação antecipada da operação na instituição original.

6. Foi, portanto, no texto do artigo implantado às pressas na lei de conversão da medida provisória, que surge no mundo jurídico a expressão “portabilidade”, destituída de conceito formal ou conteúdo doutrinário.

Não por acaso, já tramita no Congresso Nacional projeto de lei para excluir da lei a expressão portabilidade, reintroduzindo-se a ideia de livre eleição da via negocial para alcançar o efeito desejado, com o seguinte teor:

Art. 1º A transferência de dívida de um credor para outro, decorrente de financiamento imobiliário, com garantia real, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência. [iii]

7. Finalmente, ressaltamos, também, que, a nosso ver, a operação de “portabilidade”, ou seja, a substituição do contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária, somente é possível em transações envolvendo instituições financeiras autorizadas pelo BCB.

Dessa forma, nos exatos termos das normas legais acima referidas e vigentes, a sub-rogação de créditos imobiliários de titularidade de construtoras, incorporadoras, companhias securitizadoras etc., ainda que realizadas por instituição financeira autorizada, requer a quitação contratual e cancelamento da alienação fiduciária, não se aplicando a tais operações as averbações de substituição de contrato e transferência de garantia de que tratam o art. 4º da Lei nº 6.015/73.

[i] Mauro Antônio Rocha é advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP e pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. Coordenador Jurídico de Contratos Habitacionais da CAIXA e editor de http://www.cartilhadofgts.com.br

[iii] Projeto de Lei nº 4.383, de 2012 – Deputado Paulo Teixeira – PT/SP

Qualificação Registral – Nótula sobre a Terminologia do Mister Registral

Entre as atividades que singularizam a atividade do registrador imobiliário, aquela que pode ser identificada como medular, é a chamada qualificação registral.

A expressão qualificação registrária ou registral se insinuou de maneira discreta em nosso ambiente cartorário, substituindo o chamado exame de legalidade dos documentos – ou simplesmente exame de legalidade dos títulos – expressões que frequentaram assiduamente os registros prediais pátrios e era como se denominava a atividade nuclear do registrador na praxe cartorária.

A palavra qualificação, segundo os bons dicionários, provém do latim qualis e facere. Pode significar a emissão de uma opinião a respeito de algo, ou o ato de avaliação, apreciação; significa considerar algo ou alguém apto, idôneo, capacitado; pode ser sinônimo de classificar etc.

O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa liga o vocábulo ao qualificare do latim escolástico e entre as várias acepções registra o sentido de avaliação = apreciar, avaliar. Ainda pode significar a emissão de “um juízo valorativo sobre alguém ou alguma coisa = classificar”[1].

MENA Y SAN MILLÁN busca um sentido mais profundo:

“a palavra qualificação, segundo nota etimológica do Dicionário da Língua Espanhola, provém das palavras latinas qualis e facere, sem que seja aceita pela técnica linguística a derivação do adjetivo grego […] (bom, honesto, decoroso) e o verbo latino facere. Com este último critério teríamos o conceito de base etimológica, de fazer o bom ou aprovar, muito adequado à função qualificadora do registrador, que há de aprovar o documento antes de lhe dar aporte in tabula”[2].

RICARDO DIP explora com muita desenvoltura os vários sentidos que o vocábulo pode apresentar, buscando, em vários autores, a abonação de sua preleção. Qualificação é o ato de qualificar, diz ele. Qualificar provém do latim medieval qualificare, qualificação, de qualificatio com o sentido de classificação, avaliação, aptificação ou consideração de que [algo] é apto; ou qualis facere, apreciar as qualidades, fazer o que é bom, o que é honesto. Estar qualificado por ou ser qualificado para alguma coisa é possuir a capacidade ou competência, isto é, a qualidade disposicional para efetuar uma dada tarefa ou alcançar um dado escopo, é ter qualidade, possuir os títulos ou as características que dão o direito, civil ou moral, de agir de uma certa maneira, que torna hábil (em sentido jurídico) a exercitar uma faculdade. Em suas palavras:

“Qualificar-se é, pois, ter uma dada qualidade em ordem a determinado fim. Qualificar é reconhecer num sujeito determinado (que alguns chamam de objeto material) os predicados (ou qualidade) para atingir certos fins. Ex.: um avião se qualifica como meio de transporte modernamente hábil, isto é, possui qualidade para realizar os transportes de nossos tempos; reconhecer no avião essa qualidade, é qualificá-lo para o fim proposto. A qualidade é um acidente dos entes, categoria especial que é a diferença da substância” [3].

A qualificação registral é expressão que penetrou recentemente na cultura jurídica brasileira, fazendo fortuna nesse ramo especializado do Direito Civil que é o direito registral. De fato, há pouco tempo – meados da década de 80 – a atuação do registrador no exame dos títulos era conhecida correntemente como exame de legalidade, expressão derivada de antiga disposição legal que atribuía ao registrador o poder-dever de examinar e verificar “a legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registo, se o mesmo estiver em conformidade com a lei”[4]. Vê-se que este dispositivo legal em tudo é muito superior ao disposto no artigo 198 da atual Lei de Registros Públicos.

SERPA LOPES, no seu conhecido e respeito Tratado de Registros Públicos alude à qualificação na seguintes passagem:

“No nosso sistema, em princípio, o oficial não tem o direito propriamente dito de recusar a inscrição, no sentido de decidir que ela não é possível de se tornar efetiva, mas apenas suscita a dúvida, e ao Juiz é que compete decidir da sua procedência ou não, ordenando ou recusando a inscrição.

Decorre daí ser a principal função do Oficial do Registo de Imóveis a qualificação dos títulos que lhe forem apresentados.

Devem, por isso, detidamente estudá-los e joeirar se contêm defeitos intrínsecos ou extrínsecos que afetem à sua validade, pesquisando os próprios antecedentes do Registo no tocante aos imóveis que devem ser inscritos, de modo que, se algum obstáculo descobrirem, oponham a necessária dúvida, submetendo-a à decisão judicial.

Um princípio devem todos ter em vista, quer Oficial de Registo, quer o próprio Juiz: em matéria de Registo de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registo, de modo que toda a propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime da Registo Imobiliário e participem dos seus benefícios” [5].

Pode-se perceber claramente que no decorrer da década dos oitenta o termo qualificação se vai insinuando na doutrina e logo em seguida se projeta nas decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo e daí irradiando-se para a comunidade de estudiosos de direito registral[6].

Deve-se, indiscutivelmente, a RICARDO DIP a adoção da expressão e a sua larga difusão e adoção pelos profissionais do Registro.

Hoje a qualificação registral (ou registrária) é a denominação corrente para designar a atividade do oficial encarregado do registro que, ao receber um título, com todo o apuro técnico e cuidado formule um juízo para determinar a sua aptidão para produzir os efeitos esperados e previstos pelo ordenamento jurídico.

Segue sendo, afinal, um dever-poder atribuído ao registrador para o regular exercício de seu mister consoante já decidiu o STF no HC 85.911-9-MG, j. 25/10/2005, DJ 2/12/2005, rel. min. Marco Aurélio.


Notas

[1] Dicionário da língua portuguesa contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa. Lisboa: Verbo, Vol. II, 2001, p. 3020, voce qualificar.

[2] MENA Y SAN MILLÁN, José Maria. Calificación registral de documentos judiciales. Barcelona: Bosch, 1985, p. 7. [trad. Livre].

[3] DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis In Revista de Direito Imobiliário, 29. São Paulo: RT, 1992, p. 39.

[4] V. art. 215 do Decreto 4.857/1939.

[5] SERPA LOPES. Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos. Vol. II, São Paulo: Freitas Bastos, 4ª ed., 1960, p. 346.

[6] A ocorrência do verbete qualificação nas atividades de exame de legalidade pode ser rastreada e identificada no trabalho apresentado na Revista de Direito Imobiliário – RDI n. 11, jan./jun. de 1983: DIP. Ricardo Henry Marques. Inexatidões registrais e sua retificação. Como simples exemplo, pode-se conferir a decisão proferida em 5/9/1988 pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, sendo relator o des. Milton Evaristo dos Santos, publicada no DOE de 21/10/1988, comarca de São Vicente, Ap. Civ. 8.597-0/1.

Sérgio Jacomino. Registrador Imobiliário em São Paulo, Capital.

Café com Jurisprudência – 5º Módulo – Independência jurídica – qualificação registral – regulamentação das atividades pelo CNJ

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA – Café Com Jurisprudência – 5º Módulo Ata nº 04 – 26.10.2012

Neste importante evento da EPM, discutiu-se a independência jurídica dos notários e registradores, limites da qualificação registral e competência para regulamentação dos órgãos dos serviços notariais e registrais, especialmente em relação à regulamentação e disciplina do Registro de Imóveis Eletrônico.

Independência Jurídica dos Notários e Registradores

Resumo: Discutiu-se a extensão da independência funcional dos registradores e notários, destacando o risco da arbitrariedade quando mal compreendida. Apontou-se que a fiscalização do Poder Judiciário visa impedir interpretações anárquicas e que a uniformidade é desejável. A qualificação registral deve observar a legalidade, afastando caprichos ou visões morais pessoais. Debatedores: Ricardo Dip, Flauzilino Santos.

Óbices e Qualificação Registral

Resumo: Defendeu que óbices não previstos nas Normas de Serviço não devem ser opostos. A qualificação deve ser jurídica e impessoal. Destacou-se a proposta de alteração das normas para reconhecer a independência jurídica dos oficiais, com responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa. Debatedor: Flauzilino Araújo dos Santos

Competência para Regulamentar a Lei nº 11.977/2009

Resumo: Sérgio Jacomino argumentou que a competência para regulamentar o Registro Eletrônico pertence ao Poder Judiciário, com base em diversos dispositivos constitucionais e normativos. Dip reconheceu a possibilidade de regulamentação judicial provisória, na ausência de decreto do Executivo. Aliende Ribeiro reforçou que a normatização técnica dos serviços registrais cabe ao Judiciário, especialmente o CNJ. Debatedores: Sérgio Jacomino, Ricardo Dip, Luís Paulo Aliende Ribeiro

Regulamentação e Segurança do Registro Eletrônico

Resumo: Flauzilino defendeu a manutenção dos livros físicos por segurança, dada a vulnerabilidade de sistemas eletrônicos. Jacomino apoiou a criação de regulamentação conjunta entre Judiciário e CONARQ, reforçando que não há garantia de perenidade dos registros eletrônicos. Defendeu o sistema híbrido e destacou o custo elevado da digitalização segura. Debatedores: Flauzilino Santos, Sérgio Jacomino.

Discussão Final e Reflexão

Resumo: Sérgio Jacomino propôs solução intermediária: avançar na regulamentação judicial enquanto não houver norma do Executivo. Lançou reflexão sobre a função do registro e a transição do título para documento eletrônico arquivado. Ricardo Dip elogiou o engajamento dos registradores e mencionou obra de Oliveira Viana sobre igualdade e liberdade.

Íntegra da ata

No dia vinte e seis de outubro de dois mil e doze, na sede da Escola Paulista da Magistratura, localizada na Rua da Consolação, 1483, primeiro andar, São Paulo/SP, foi realizado o Quinto Ciclo de Debates – “Café com Jurisprudência”, cujo tema proposto foi “Normas de Serviço – Registro de Imóveis”. Compunham a mesa de debates e fizeram uso da palavra Ricardo Henry Marques Dip, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Sérgio Jacomino, Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Flauzilino Araújo dos Santos, Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz Substituto em 2º Grau, Tânia Mara Ahualli, Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Após os cumprimentos e apresentações iniciais, os debates se desenvolveram a partir dos seguintes temas: a) extensão da independência e liberdade dos Notários e Registradores; b) competência para regulamentar a Lei 11.977/2009; c) registro eletrônico e permanência dos livros registrais.

Ricardo Henry Marques Dip, sobre o tema da independência e liberdade dos notários e registradores, considerou que não existe independência jurídica sem limitação de alguém. Afirmou que, para o bem do serviço, deve haver uma tendência à uniformidade consensual, pois se pendermos para uma independência subjetiva chegaremos a um resultado insustentável, à arbitrariedade.

Esclareceu que o Poder Judiciário tem a missão de fiscalização dos serviços notariais e registrais e, se observar uma anarquia interpretativa, terá de buscar uma solução ou abdicar de fiscalizar.

Refletiu que neste momento de alteração das Normas de Serviço, deve-se pensar os reflexos que uma liberdade mal-entendida pode acarretar. Esclareceu que a função dos Notários e Registradores é para o bem público e que não deve haver caprichos individuais.

Flauzilino Araújo dos Santos disse que a jurisprudência vem afirmando que óbices que não causam nulidades registrais não podem ser exigidos pelo registrador. Na prática, o que se observa é que muitas situações não deveriam ser objeto de processo administrativo, de suscitação de dúvida. Considerou que a liberdade do Registrador na interpretação das leis e princípios deve ser sempre observada. Mencionou que muitos Registradores não se sentem confortáveis com algumas interpretações que admitem o acesso do título ao registro. Esclareceu que a qualificação é tarefa jurídica que está presa à legalidade e juridicidade, e que conjecturas pessoais, assim como construções de ordem moral, não estariam dentro dessa linha em que o Registrador pode trafegar na qualificação de um título. Óbices que as Normas de Serviço não impõem não devem ser opostos pelo Registrador. Acrescentou que foi feita uma proposta de alteração das Normas de Serviço, que traz essa ideia do reconhecimento da qualidade do Registrador como profissional do Direito, para que a qualificação registral seja empreendida de forma mais confortável por ele. Além disso, mencionou que referida alteração estabelece que os Oficiais gozam de independência jurídica no exercício de suas funções, e somente podem ser responsabilizados se agirem com dolo ou culpa. Concluiu que deve haver a separação da responsabilidade civil da responsabilidade administrativa.

Com relação ao segundo tema trazido para debates – competência para regulamentar a Lei 11.977/2009 – várias considerações foram feitas pelos membros da mesa e pela plateia presente.

Sérgio Jacomino ilustrou seu posicionamento (cf. texto em anexo). Defendeu que o órgão competente para regulamentar a Lei 11.977/09, que trata do Registro Eletrônico, é o Poder Judiciário.

Justificou seu entendimento a partir da interpretação de alguns dispositivos constitucionais, legais e normativos, tais como: a) art. 103-B, § 4º, incisos I e III da Constituição Federal, segundo o qual confere ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e o poder de expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, incluindo dentre suas atribuições os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro; b) art. 103-B, § 2º da Constituição Federal, que estabelece competência regulamentar ao Conselho Nacional de Justiça enquanto não entra em vigor o Estatuto da Magistratura; c) art. 4º, inciso XXX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que atribui competência ao Plenário daquele órgão para desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais, notariais e de registro. Sobre esse artigo, considerou que há uma aparente contradição em relação à Lei 11.977/09, que cometeu a responsabilidade ao Registro de Imóveis para organizar o registro eletrônico, bem como um cadastro que servirá de base para a Administração Pública Federal; d) art. 8º, inciso X e XX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu competência ao Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações, provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e dos serviços notariais e de registro; e) art. 154, parágrafo único e art. 659, § 6º do Código de Processo Civil, que atribuíram aos Tribunais competência para disciplinar alguns atos próprios do Registro de Imóveis no relacionamento com o próprio Poder Judiciário. Afirmou que em São Paulo temos a penhora online, que foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral da Justiça; f) art. 30, inciso XIV da Lei 8.935/94, que estabelece dever dos Notários e Registradores de observância das normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; g) arts. 16 e 18 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial e estabelece que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico e que a regulamentação da lei é de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Afirmou, diante desses dispositivos, a competência do Poder Judiciário para regulamentar e disciplinar os dispositivos da Lei 11.977/2009. Além disso, elencou algumas resoluções e provimentos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e afirmou que há efetivamente uma iniciativa por parte deste órgão no esclarecimento de regras gerais aplicáveis a todo serviço notarial e registral do país. Tratou especificamente sobre a Lei 11.977/2009 e afirmou que o art. 37, que estabelece a necessidade de regulamentação, cuida dos serviços de registros públicos e não da Administração Pública. Esclareceu que não compete ao Poder Executivo instituir o registro eletrônico e que o regulamento cabe ao Poder Judiciário.

Ricardo Henry Marques Dip também se manifestou acerca desse tema e afirmou que para dar cumprimento às leis, na lacuna de decreto regulamentar, poderia o Poder Judiciário ter essa competência. Considerou que a Constituição Federal estabelece competência ao Presidente da República para expedir decretos regulamentares de leis de competência privativa da União. Asseverou que, apesar de não haver amparo constitucional, a matéria poderia ser provisoriamente objeto de regulamentação pelo Poder Judiciário.

Concluiu que, transitoriamente, enquanto não houver decreto regulamentador expedido pela autoridade competente, deve o Poder Judiciário cumprir a lei, mas se editado o decreto competente, este passará a ter vigência.

Diferenciou duas situações de regulamentação: leis que não dependem de decreto regulamentador e, para elas, nada impede regulamentação pelo Poder Judiciário, sem usurpar a função do decreto; por outro lado, se a lei depender de complemento, haveria usurpação de competência se editado regulamento pelo Poder Judiciário. No primeiro caso, evitaria a falta de uniformidade, pois não tendo um modelo trazido pelo Poder Judiciário, cada Cartório de modos diversos. Concluiu que os critérios de aplicação de uma lei autoaplicável podem ser estabelecidos pelo Poder Judiciário.

Luís Paulo Aliende Ribeiro afirmou que há muitos pontos em uma lei que independem de regulamentação e, neste campo, por força do art. 236 da Constituição Federal, seguido por outros dispositivos legais, os atos de regramento do serviço notarial e registral devem ser providenciados pela parcela do Estado incumbida de regular o serviço, qual seja, o Poder Judiciário. Observou que, com relação ao registro eletrônico, na parte geral da lei haveria necessidade de decreto do Presidente da República, mas tudo aquilo que for relativo à forma de trabalhar deveria ser normatizado pelo Poder Judiciário, que em âmbito nacional se dá pelo Conselho Nacional de Justiça e, em âmbito estadual, pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Considerou que o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal muitas vezes é descumprido pela própria Administração Pública Federal e exemplificou dizendo que as agências reguladoras regulamentam várias atividades sem que haja um decreto expedido pelo Chefe do Executivo.

Flauzilino Araújo dos Santos teceu considerações sobre a regulamentação do registro eletrônico e afirmou que embora o art. 37 da Lei 11.977/2009 estabeleça a necessidade de regulamentação, os artigos seguintes apontam quais são os requisitos para o funcionamento do registro eletrônico: atender aos requisitos da ICP- Brasil e da arquitetura E-Ping que já estão estabelecidos e publicados. Acrescentou que o art. 39 é explícito no sentido de que a implantação do registro eletrônico deve ser feita no prazo de cinco anos, a contar da publicação da lei, e não de eventual decreto, e, por isso, a regulamentação pelo Poder Judiciário não poderá se afastar do que já está estabelecido na lei.

Os presentes foram ouvidos e questionados sobre a quem compete essa regulamentação. Houve quem entendesse que compete ao Poder Judiciário e essa posição foi justificada afirmando-se que o decreto do Presidente da República tem natureza de ato regulamentar, e os atos regulamentares do Poder Judiciário, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, têm força de lei, e como o Poder Judiciário regula os serviços extrajudiciais, diante do art. 236 da Constituição Federal, essa regulação pelo Judiciário teria mais força que o decreto presidencial. No mesmo sentido, foi mencionado que quando o art. 84, IV da Constituição Federal diz que compete ao Presidente da República editar decretos, deve-se entender que compete à autoridade maior, ao chefe de determinado serviço, e, no presente caso, a autoridade maior é o Poder Judiciário. Em sentido contrário, entendeu-se que há usurpação de competência do Poder Executivo a regulamentação por órgãos do Poder Judiciário. O Poder Judiciário tem função fiscalizatória e não pode ser um órgão legiferante.

Com relação ao terceiro tema foi debatida a questão da segurança, perpetuidade e garantia do registro eletrônico e a necessidade de manutenção dos livros registrais.

Flauzilino Araújo dos Santos teceu considerações sobre o registro eletrônico e afirmou que há a desmaterialização total do procedimento registral, o que levaria à substituição do papel por registros eletrônicos. Informou que estão sendo feitos estudos por várias entidades especializadas e em todos eles não se encontrou nenhuma afirmação que garanta que esse repositório eletrônico ou a

criptografia utilizada não serão quebrados. Propõe que, até que avanços tecnológicos sobrevenham, devem ser mantidos os livros registrais. Acrescentou, ainda, que tem mais medo de um desastre eletrônico do que de um desastre causado por água ou fogo e que, por isso, a gestão de documentos eletrônicos deve seguir padrões já estabelecidos. Afirmou que precisamos inserir carimbo de tempo, já homologado pelo IPI, mas essa tecnologia é muito cara. Concluiu dizendo que substituir papel ou microfilme por digitalização demanda tecnologia necessária, que é muito cara.

Sergio Jacomino teceu considerações sobre o art. 40 da Lei 11.977/2009, que estabelece que serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica. Esclareceu que, no âmbito da Administração Pública, quem cuida da gestão documental, incluindo os documentos eletrônicos, é o CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos) e não o Poder Executivo. Entende que deve haver um regulamento do Poder Judiciário em parceria com o CONARQ, que estabeleça padrões de segurança. Declarou que as Normas de Serviço da Corregedoria, no Capítulo XX, também cuidam dos documentos eletrônicos, mas que nelas deveria haver um maior detalhamento sobre o tema. Considerou que os livros registrais devem continuar a existir ao lado dos registros eletrônicos, pois não há segurança ou garantia de que tais registros sejam perenizados.

Acrescentou, ainda, o alto custo da atualização e manutenção do sistema eletrônico. Concluiu dizendo que os livros tradicionais não foram abolidos; que o registro eletrônico é um sistema híbrido; que há uma diferença entre digitalização, digitação e documento eletrônico. Conceituou documentos natodigitais, esclarecendo que são aqueles que se originam em meio eletrônico e mantêm-se dessa forma.

Ao final dos trabalhos, procurou-se concluir os debates e Sergio Jacomino propôs uma posição intermédia, no sentido de que enquanto não houver regulamentação por parte do Poder Executivo, deve-se avançar, em nome da sociedade, por uma melhor prestação de serviços e, nesse contexto, caberá ao Poder Judiciário regulamentar. Afirmou que há necessidade de regulamentação visando a uma gestão adequada em relação aos documentos, para que se evite a perda de acervos, por exemplo, no caso de um incêndio. Por fim, lançou uma questão: o que o registro publica?

Para isso, propôs que houvesse uma reflexão sobre o artigo 194 da Lei de Registros Públicos, que estabelece que o título de natureza particular, apresentado em uma só via, será arquivado em Cartório, fornecendo o Oficial, a pedido, certidão. Nesse aspecto, afirmou que o registro de título se converteu em registro de documento e que a possível razão para a retenção desse título seria para fins de fornecimento de prova. Ricardo Henry Marques Dip declarou-se satisfeito em ver os Notários e Registradores lutarem pelas leis que cuidam de seus interesses institucionais. Falou sobre o livro de Francisco José de Oliveira Viana, intitulado Instituições Políticas Brasileiras, segundo o qual não basta colocar na Lei a letra “I” e a letra “L”, em maiúsculo, para que igualdade e liberdade existam na sociedade. Luís Paulo Aliende Ribeiro convidou a todos para os próximos encontros, que se darão nos dias 09 e 30 de novembro e 07 de dezembro, e também para a Bienal de Jurisprudência, que ocorrerá nos dias 22 e 23 de novembro.

Eu, Mariana Undiciatti Barbieri Santos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ribeirão Bonito/SP, redigi.