Walter Ceneviva (1928-2025)

Nesta terça-feira, 22/7/2025, aos 97 anos de idade, o advogado, jurista e professor Walter Ceneviva faleceu nesta capital de São Paulo.

Walter Cenevia
Walter Ceneviva. Foto: C. A. Petelinkar, 5/12/2005

Nesta oportunidade, junto-me aos muitos juristas brasileiros nesta última homenagem a um grande professor e autor de tão grande importância para o registro imobiliário pátrio.

Ceneviva frequentou os cartórios brasileiros desde o final da década de 70, quando veio a lume o seu “Lei de Registros Públicos Comentada”, cuja primeira edição foi lançada em 1979 pela grande editora brasileira Saraiva.

Lembro-me que o seu livro tornou-se fundamental para a minha atividade ainda quando exercia a função de escrevente de um cartório de Registro de Imóveis em São Bernardo do Campo. Foi um companheiro constante e fiel ao longo da minha trajetória profissional, acompanhou-me nas andanças pelo interior do Estado e ainda se acha aqui, ao meu lado, numa estante da Biblioteca Medicina Animæ.

Ceneviva era articulista da Folha de São Paulo e dirigiu a coluna “Letras Jurídicas”, no caderno “Cotidiano”, por quase 30 anos, onde pode divulgar os lançamentos de livros do IRIB, dando sempre o destaque devido, com comentários breves, porém sempre precisos e adequados. A ele devo uma palavra de agradecimento pelo acolhimento em sua coluna.

Mais tarde, Walter Ceneviva lançou outro livro de consulta obrigatória: “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”, de 1996, além de outros títulos relacionados com o Registro de Imóveis.

Estivemos juntos em Moscou por ocasião do XIV Encontro Internacional do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, no ano de 2003, ocasião em que conheceu registradores do mundo todo congregados no tradicional encontro do CINDER.

Ceneviva era um homem amável, cordato e muito atencioso. Um gentleman, como se dizia. No ano de 2005 ele nos visitaria no Quinto Registro de Imóveis em São Paulo, quando presenteou-me com uma nova edição de sua conhecida obra. Falamos de registro, jornalismo, música e tradições jurídicas paulistanas.

Ceneviva bacharelou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (Turma IV Centenário, 1954). Inscreveu-se na OAB em 1959 (OAB/SP 10.008). Foi consultor geral da República em 1961, mestre em Direito Civil pela PUC (1978) e regente da Cadeira de Direito Civil na mesma faculdade.

O professor afastou-se do jornalismo e passou a viver com mais discrição. Deixa muitas saudades. Em nome dos registradores brasileiros, que tive a honra de representar à frente do IRIB, agradeço ao grande jurista que tanta contribuição ofereceu à nossa especialidade.

Sérgio Jacomino e Walter Ceneviva
Sérgio Jacomino e Walter Ceneviva. Foto: C. A. Petelinkar. São Paulo, 5/12/2005.

Notas

[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/435155/morre-o-advogado-e-professor-walter-ceneviva.

Dúvida inversa é controversa

Alisto-me entre aqueles que consideram a chamada dúvida inversa um risco à segurança dos direitos entabulados no processo de registro. Admitida pelo pretório paulista, não raro a sua admissão gera inúmeras controvérsias – como a retratada na Ap. Civ. 0011346-11.2014.8.26.0566, julgada em 4/8/2016, cujo texto pode ser acessado abaixo.

Neste caso concreto, não houve a prenotação do título quando transitou pelo Registro competente, o que, de fato, acabou por potencializar os riscos inerentes à adoção desta via heterodoxa.

Mas é preciso reconhecer que há um interstício periclitante no processo registral que representa, inequivocamente, um risco aos direitos dos envolvidos. Entre a denegação do registro, a autuação do processo de dúvida inversa e a remessa ao Oficial para declará-la, prenotando o título, ocorre um interregno em que as portas do registro ficam abertas para acolhimento de outros títulos que podem representar direitos contraditórios.

A dúvida inversa, realmente, não deveria ser admitida. Por uma razão singela: ela ocorre à margem da lei. Figura muito típica e singular no ordenamento jurídico pátrio, a dúvida registral ostenta o caráter administrativo (art. 204 da LRP), mas experimenta um reforço formal na fase recursal de apelação, atraindo regras de direito processual. Aliás, a LRP é inteiramente coerente nesse aspecto, pois das decisões administrativas cabe recurso de apelação “com ambos os efeitos” (v.  § 4º do art. 76, § 3º do art. 109, art. 202, § 2o do art. 214, art. 275 todos da LRP).

Ainda recentemente, julgando o Recurso Especial 1.111.343-SP, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou a lição de Walter Ceneviva no sentido de que a dúvida inversa é descabida e  que a sua adoção acaba por fragilizar o sistema de prenotação, malferindo, eventualmente, os direitos de terceiros e das próprias partes.

No bojo da discussão foi agitado o sempre relembrado acórdão do STF que claramente inadmitiu a figura após o advento da atual Lei de Registros Públicos, prestigiando o jurista bandeirante:

Duvida. Recurso extraordinário. Registro público. Dúvida inversa.

Configurando-se a hipótese como de dúvida – pois como tal foi proposta -insuscetível de ver examinado o acórdão do Tribunal de Justiça que a decidiu, na via do extraordinário. De observar que tendo sido a formulação da dúvida anterior a lei n. 6.015/73, a jurisprudência era vacilante quanto a admiti-la ou não sob a forma da chamada dúvida inversa, e que era aquela dirigida diretamente pela parte ao juiz, ao invés de o ser pelo oficial de registro. Após a Lei n. 6.015/73 e que a dúvida inversa tornou-se realmente inviável. (RE 77.966 – MG, j. 13/5/1983, DJ 17/6/1983 , rel. Aldir Passarinho.

Voltando ao caso versado na Ap. Civ. 0011346-11.2014.8.26.0566 destaque-se o voto vencido do des. Ricardo DIP:

“Ad primum, já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida ‘inversa’, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado (Ap. Civ. 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças com o voto vencido do des. Ricardo Dip).

O desembargador Ricardo Dip é coerente. Em artigo que fez fortuna, publicado na Revista de Direito Imobiliário, assim destacou o tema da dúvida inversa:

“Incabível é a denominada dúvida inversa. Com efeito, a partir da vigência da Lei 6.015, de 31.12.73, mais não se justifica sua admissão, que tinha acolhida, sob o Regulamento de 1939, por isso que a suscitação da dúvida se entendia então facultativa.

Atualmente, contudo, sua dedução é indiscutivelmente obrigatória, tanto que requerida, e o caminho de viabilidade jurídica vem traçado na Lei de Registros Públicos.

Ainda sob o broquel de sua natureza administrativa não se vê razão para admitir um procedimento impróprio, quando não seja para colmatar lacuna da lei. E não é lacunosa, a propósito, a Lei de Registros Públicos (cf. STF, 2.ª Turma, RE 77.966, 13.5.83, Min. Aldir Passarinho…).

Acrescente-se que a eventual recusa de suscitação pelo Oficial se atalha por procedimento administrativo disciplinar, tanto mais que essa recusa configura falta grave.

Não há, desse modo, nenhum motivo que justifique a tomada de caminho heterodoxo, com maltrato do que dispõe a Lei de Registros Públicos”. (DIP, Ricardo. RIBEIRO, Benedito Silvério. Algumas linhas sobre a dúvida no Registro de Imóveis. RDI 22, jul./dez. 1982).

Adiro inteiramente às razões invocadas pelo eminente desembargador paulista.

Note-se, de passagem, que no REsp 1.111.343 – SP (vide abaixo) não se discriminam as hipóteses de suscitação de dúvida – cabível tanto nos casos de mera averbação quanto de registro em sentido estrito. É bem verdade, outrossim, que também não se distinguiu, com a precisão desejável, a figura do registrador e do notário. Confira:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR.

1. A parte pretende a anulação ou a reforma do acórdão estadual para que seja ordenado o desentranhamento de mandado judicial juntado nos autos do agravo de instrumento com o efetivo cumprimento pelo registro de imóvel.

2. Inviável o acolhimento de pedido de dúvida inversa – formulado pelo particular -, pois se trata de prerrogativa do oficial de registro.

3. Hipótese em que o serventuário registrador recusou-se a proceder ao cancelamento das averbações, pois entendeu necessário que a ordem judicial fosse transmitida via mandado, e não mediante ofício.

4. Manutenção do acórdão recorrido no sentido de que o descumprimento da ordem judicial deve ser dirimido pelo Juiz Corregedor do respectivo Registro de Imóveis.

5. Recurso especial não provido. (REsp 1.111.343 – SP, j. 3/12/2015, DJ 11/2/2016, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).