Sigo com os comentários a propósito do Provimento CNJ 94/2020, hoje enfocando o seu art. 9º. Como sabe, estas pequenas digressões visam tão-somente a provocar estudos e debates. Os avanços que observamos nas sucessivas séries de normas editadas e de projetos de lei apresentados nos revelam problemas a que os juristas são convocados a dar soluções técnicas adequadas.
Vislumbro em alguns deles a ultrapassagem de certos paradigmas que sempre serviram de guia para a atuação dos registradores imobiliários.
Nesta nótula reflexiva, toco num ponto sensível: a aceitação dos títulos digitalizados “com padrões técnicos” para servir de suporte à inscrição registral.
O impacto das novas tecnologias de informação e comunicação nas atividades multisseculares dos notários e registradores há de produzir (e tem produzido) abalos importantes e substanciais na praxe cartorária. Vemos esse fenômeno espraiando-se por todas os lados. As bases de sustentação do modelo poderão ser subvertidas e nós, juristas, deveremos abrir os olhos para a prefiguração de uma perigosa extrapolação do métron institucional.
Blockchain é a palavra que circula entre estudiosos de direito notarial e registral. Trata-se de um grande livro de registro aberto (digital ledger), mantido em meios eletrônicos, como a internet.
O mais interessante na exposição de Tapscott (abaixo indicada) é a indicação de que, em várias modalidades de operações críticas — que envolvem segurança econômica, jurídica, financeira —, já se prescinde de um terceiro garante intermediário: seja ele um banco, um agente estatal, um cambista ou um notário.
Não tardará e estaremos confrontados com os contratos inteligentes – um instrumento que se redige e formaliza por si, executa-se, administra-se e conclui com o pagamento. No caso de irrupção de um litígio, o registro desse mesmo documento poderá ser agitado como prova judiciária, já que se acha prevista a utilização de documentos eletrônicos no processo judicial, verificada a sua autenticidade na forma da lei (art. 439 do CPC). Como se sabe, são admitidos como prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441).
A iniciativa do Cartório Digital é revolucionária?
Tapscott ataca frontalmente a ideia corrente de que iniciativas como Uber, Airbnb, TaskRabbit, Lyft, etc. sejam verdadeiramente revolucionárias. Não são inovadoras e, portanto, não se integram nesse grande movimento colaborativo. “Estas empresas não estão compartindo realmente. De fato, têm êxito, obtêm grandes êxitos, justamente porque não compartem”, diz.
No exemplo do notário de Porto Alegre, abaixo indicado, estamos muito longe de uma verdadeira revolução tecnológica na prestação dos serviços notariais. Há, ainda, a intervenção de um terceiro garante, que apõe a chancela da fé pública para que todo o processo se revista de oficialidade. Mas isto, visto bem de perto, é uma operação redundante, custosa, despicienda. Sob o manto de uma sacralidade procedimental, exaurida de virtude, abona-se uma etapa perfeitamente dispensável. Ou não existirá o contrato, válido e plenamente eficaz, uma vez preenchidas as formalidades legais previstas no art. 10 da MP 2.200-2 c/c art. 219 do CC?
Como se sabe, a contratação entre pessoas distantes no tempo e no espaço pode se aperfeiçoar e gerar todos os efeitos jurídicos independentemente da figura do notário. Bastaria apor num contrato eletrônico as assinaturas digitais de cada um dos partícipes do negócio jurídico. Não será a figura do notário que agregará maior valor jurídico ao documento privado.
Além disso, o nosso CPC considera autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário ou quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (art. 411, I e II, do CPC).
Os notários serão dispensáveis?
O modelo do Cartório Digital não serve para sustentar o valor das atividades próprias dos notários brasileiros. A base de todo o argumento ali desenvolvido é a ideia de que o cidadão não necessita mais se deslocar a um cartório para ter a sua firma reconhecida num determinado contrato. Bastaria enviá-lo ao notário, que o “examinará” e o depositará num repositório qualquer na nuvem.
Aliás, se o depósito se concretizar como espécie de registro público de documentos, aí a discussão descamba para uma seara delicada que diz respeito a atribuições específicas de cada especialidade de registro público. Neste quesito, são bem conhecidas as iniciativas de registros na blockchain que realizam uma espécie de “identificação” unívoca do documento, seu registro no livro geral eletrônico (digital ledger) revelando a sua integridade, identidade das partes, data e local. Veja o exemplo aqui: https://proofofexistence.com/. O nome diz tudo: prova de existência.
Voltando ao notário digital, o que se perde aqui? Justamente o contato entre seres humanos. É desse encontro que o notário haverá de aferir a capacidade das partes, a licitude do negócio, evitando, tanto quanto possível – e os órgãos de sua percepção sensória permitirem (propriis sensibus) – a eventual ocorrência de erro, dolo, fraude, simulação. Depois, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (art. 405 do CPC). Para alguns casos – especialmente naqueles em que a escritura pública é da substância do ato – nada substitui a audiência notarial.
A cerimônia legal se realiza perante um Oficial Público, que identifica as partes, inquire-as, colhe a sua vontade e a reduz no instrumento, dando forma jurídica e eficácia ao negócio. Por fim, registra em suas notas o ato notarial com todas as formalidades e minudências que a lei impõe. Trata-se do fenômeno do unitas actus, tão desprezado hoje em dia como um arcaísmo formalista, ultrapassado, que não pode sobreviver no ambiente das transações eletrônicas.
O grande desafio posto aos notários e registradores é promover a modernização de seus serviços, sem cair na tentação de emular os simulacros da fé pública.
Círculo Notarial
A saída, aqui, seria, eventualmente, a constituição de uma rede de notários – círculo notarial – que permitisse que cada notário atuasse, em sua localidade, na concertação do instrumento público. Aí teríamos um fato novo, repleto de possibilidades a serem exploradas.
Escrevi este texto em setembro de 2016, quando a blockchain era a palavra da moda e se anunciava, com entusiasmo, o fim do terceiro garante. Passada uma década, o prognóstico se cumpriu pelo avesso.
O que se dissolveu não foi a função notarial, mas o simulacro que eu criticava. Iniciativas isoladas de “cartório digital” — que se limitavam a apor a chancela da fé pública sobre um processo eletrônico já perfeito — foram superadas por algo de outra natureza. O Provimento CNJ 100, de 26 de maio de 2020, instituiu o e-Notariado e a Matrícula Notarial Eletrônica, tornando obrigatórias a videoconferência notarial para captação da vontade e a assinatura com certificado digital notarizado. Em 2024, o Provimento CNJ 181 impôs a integração de todos os tabelionatos de notas ao sistema.
O resultado é mensurável. A plataforma superou dez milhões de atos integralmente eletrônicos, com recorde mensal em dezembro de 2025. O Brasil é hoje o único país, entre os noventa e quatro em que existem cartórios de notas, em que mais da metade dos atos notariais é praticada em meio digital — dado apresentado no Banco Mundial, em Washington, em novembro de 2025.
Repare-se no que aconteceu com o unitas actus, que eu supunha ameaçado. Ele não foi abolido: foi transposto. A audiência notarial migrou para a videoconferência gravada; a aferição da capacidade e da licitude, para um ambiente em que o notário continua a ver e a ouvir; a nota, para a matrícula eletrônica. O notariado não resistiu à tecnologia nem se rendeu a ela: internalizou-a, e sob regulação pública.
Quanto à blockchain, a promessa de dispensar o registro público não se realizou em lugar nenhum do mundo. No Brasil, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu, em 2025, norma que admitia registros vinculados a tokenização, firmando que o uso dessas tecnologias na atividade registral há de dar-se dentro do SREI, sob regulação do CNJ e gestão do ONR. A tecnologia entrou; entrou pela porta da frente e com endereço certo.
Mantenho o texto sem retoques. O que ele tem de datado — o deslumbramento da época — é justamente o que o torna útil hoje.
Borges colocou na boca de Bioy Casares a fala de um dos heresiarcas de Uqbar que declarara que os espelhos e a cópula são abomináveis “porque multiplicam o número dos homens”. (Está em Ficções, na tradução de Carlos Nejar, Porto Alegre: Globo, 1970, p. 1).
À parte o ressaibo elitista e intelectualizado da deliciosa frase, não pude deixar de me lembrar de minhas leituras de adolescência quando assisti à exposição do notário mineiro ML sobre documentos eletrônicos. O tabelião saiu-se muito bem, devo registrar. Sua exposição é clara, concisa, como convém a um cavalheiro em eventos dessa natureza.
Entretanto, a mim me incomodou particularmente a proposta apresentada pela AnoregBR, por seu intermédio, para a autenticação e registro de documentos eletrônicos. O itinerário notarial e registral necessário, na versão anoregueana, para se obter uma única e particular “vantagem” em relação a outras soluções de mercado na conservação e autenticidade de documentos, simplesmente é irreal. Ao menos nas condições em que apresentada — condicionada a um périplo nota-registral inacreditável. Francamente, é uma ideia onerosa e burocrática. Numa palavra: típica solução cartorial.
Não vou detalhar aqui o modus operandi. Talvez pudéssemos conhecer melhor suas ideias se nos as expusesse com detalhes — especialmente ao Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil, coincidentemente a entidade que tem o maior interesse no assunto e que estava ali presente.
A impressão que me fica é de que a proposta do notário mineiro é sensível, como talvez não pudesse deixar de ser, a um imperativo categórico corporativo, digamos assim, desvelada pela ventriloquia anoreguística sobre temas que se tornaram medulares para aquela entidade privada de representação de notários e registradores.
O respeitado tabelião se achava na condição obrigatória de confirmar as especialidades profissionais, dando azo a um discurso capenga de dirimição de certos conflitos corporativos. Ainda que, como nesse caso se vê nitidamente, a artificiosa confirmação dessas singularidades acabe redundando na falência do próprio sistema, envenenado que se acha por disputas intestinas e por uma mal ajambrada solução de consenso. Até quando hesitaremos em parir de vez essa criança?
Enfim, ML não definiu claramente em sua exposição o que é próprio do notário e o que é atribuição exclusiva do registrador de T&D. Embaralhou tudo numa mixórdia custosa e burocrática. Talvez não pudesse discriminar as partes por vários e relevantes motivos. Quiçá não o pudesse fazer, paradoxalmente, porque está investido de uma delegação que, à guisa de representar e harmonizar as ditas especialidades, acabe simplesmente potencializando os conflitos.
Na postagem acima falava das implicações perigosas e paradoxais dos documentos eletrônicos, da representação anoregueana e de espelhos.
A idéia de que não exista cópia de um documento eletrônico, ou de que seja possível a representação de interesses fundamentalmente antagônicos ou de que a realidade dos espelhos suplante a ordinária dos mortais – como o heresiarca de Borges diria – a idéia é realmente abominável.