Cartório digital e os simulacros da fé pública

1-rubegoldberg

Ontem indiquei na minha página do FaceBook, uma palestra de Don Tapscott revelando alguns detalhes acerca da infraestrutura blockchain, criada para suportar a moeda digital.

O Blockchain é a palavra que circula entre estudiosos de direito notarial e registral. Trata-se de um grande livro de registro aberto (digital ledger), mantido no âmbito dos meios eletrônicos como internet.

O mais interessante naquela exposição é a indicação de que em várias modalidades de operações críticas, que envolvem segurança econômica, jurídica, financeira, já se prescinde de um terceiro garante intermediário – seja ele um banco, um agente estatal, um cambista ou um notário.

O blockchain prenuncia um passo gigantesco na direção da internet das coisas.

Não tardará e estaremos confrontados com os contratos inteligentes – um instrumento que se auto-redige e formaliza, auto-executa, gestiona e conclui com o pagamento. No caso de irrupção de um litígio, o registro desse mesmo documento poderá ser agitado como prova judiciária, já que se acha prevista a utilização de documentos eletrônicos no processo judicial, verificada a sua autenticidade na forma da lei (art. 439 do CPC). Como se sabe, são admitidos como prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441).

A iniciativa do Cartório Digital é revolucionária?

Tapscott ataca frontalmente a ideia corrente de que iniciativas como Uber, Airbnb, TaskRabbit, Lyft, etc. sejam verdadeiramente revolucionárias. Não são inovadoras e, portanto, não se integram nesse grande movimento colaborativo. “Estas empresas não estão compartindo realmente. De fato, têm êxito, obtêm grandes êxitos, justamente porque não compartem”, diz.

No exemplo do notário de Porto Alegre, abaixo indicado, estamos muito longe de uma verdadeira revolução tecnológica na prestação dos serviços notariais. Há, ainda, a intervenção de um terceiro garante, que apõe a chancela da fé pública para que todo o processo se revista de uma certa cerimonialidade e oficialidade. Mas isto, visto bem de perto, é uma operação redundante, custosa, despicienda. Sob o manto de uma sacralidade procedimental, exaurida de virtude, abona-se uma etapa perfeitamente dispensável. Ou o contrato não existirá, será válido e plenamente eficaz quando preenchidas as formalidades legais previstas no art. 10 da MP 2.200-2 c.c. art. 219 do CC?

Como se sabe, a contratação entre pessoas distantes no tempo e no espaço pode se aperfeiçoar e gerar todos os efeitos jurídicos independentemente da figura do notário. Bastaria apor num contrato eletrônico as assinaturas digitais de cada um dos partícipes do negócio jurídico. Não será a figura do notário que agregará maior valor jurídico ao documento privado.

Além disso, o nosso CPC considera autênticos os documentos que o tabelião reconhecer a firma do signatário ou quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (inc. II do art. 411 do CPC).

Os notários serão dispensáveis?

O modelo do Cartório Digital não serve para sustentar o valor das atividades próprias dos notários brasileiros.

A base de todo o argumento ali desenvolvido é a ideia de que o cidadão não necessita mais se deslocar a um cartório para ter a sua firma reconhecida num determinado contrato. Bastaria enviá-lo ao notário, que o “examinará” e o depositará num repositório qualquer na nuvem.

1-rubegoldberg1

Aliás, se o depósito se concretizar como espécie de registro público de documentos, aí a discussão descamba para uma seara delicada que diz respeito a atribuições específicas de cada especialidade de registro público. Neste quesito, são bem conhecidas as iniciativas de registros blockchain que realizam uma espécie de “identificação” unívoca do documento, seu registro no livro geral eletrônico (digital ledger) revelando a sua integridade, identidade das partes, data e local. Veja o exemplo aqui: https://proofofexistence.com/ O nome diz tudo: prova de existência.

Voltando ao notário digital, o que se perde aqui? Justamente o contato entre seres humanos. É desse encontro que o notário haverá de aferir a capacidade das partes, a licitude do negócio, evitando, tanto quanto possível – e os órgãos de sua percepção sensória permitirem – a eventual ocorrência de erro, dolo, fraude, simulação.  Depois, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (art. 405 do CPC).

Para alguns casos – especialmente naqueles em que a escritura pública é da substância do ato – nada substitui a audiência notarial.

A cerimônia legal se realiza perante um Oficial Público, que identifica as partes, inquire-as, colhe a sua vontade e a reduz no instrumento, dando forma jurídica e eficácia ao negócio. Por fim, registra em suas notas o ato notarial com todas as formalidades e minudências que a lei impõe. Trata-se do fenômeno do unitas actus, tão desprezado hoje em dia como um arcaísmo formalista, ultrapassado, que não pode sobreviver no ambiente das transações eletrônicas.

O grande desafio posto aos notários e registradores é promover a modernização de seus serviços, sem cair na tentação de emular os simulacros da fé pública.

Círculo notarial

A saída, aqui, seria, eventualmente, a constituição de uma rede de notários – círculo notarial – que permitisse cada notário, em sua localidade, atuar na concertação do instrumento público. Aí teríamos um fato novo, repleto de possibilidades a serem exploradas.

Confira os textos e vídeos citados:

  1. Cartório Digital. Iniciativa de tabelião de Porto Alegre.
  2. How the blockchain is changing money and business. Don Tapscott.
  3. Prova de existência – proof of existence.

4 comentários sobre “Cartório digital e os simulacros da fé pública

  1. Muito bom, Jacomino. Penso que as assinaturas de contrato remotamente não serão nunca substituídas pela presença das partes. Por outro lado, em muitos casos servem perfeitamente, com auxílio da vídeo-conferência. Pode-se checar a capacidade e voluntariedade. Para cada caso há uma solução.

    • Suspeito de algumas facilidades tecnológicas – como a videoconferência, por exemplo. Parece não haver volta, mas precisamos experimentar algumas alternativas, valorizando, sempre, a atuação notarial. De qualquer modo, considero que o impacto das novas tecnologias vão modificar profundamente o mister notarial.

      Obrigado pelo comentário.

  2. Pois Colegas gostaria de poder contar com vocês, pois insisto temos sim a solução plena, legal, institucional para resolver e podermos estar no
    Mundo Eletronico com o Documento Eletrônico Notarial e de Registro. Por favor precisamos que conheçam a solução. Vocês verão que falo com certeza e solidariedade todos colegas do Brasil, Notarios e Registradores, para darmos este passo de forma definitiva e mudarmos conquistando a perenidade e garantia de nossos serviços e de nossa existência profissional. Não somos concorrentes de nenhum colega ou empresa, somos a própria classe para a classe.

Deixe uma resposta