Dando seguimento à série Assinaturas Eletrônicas e a Lei 14.382/2022, hoje encerramos o ciclo enfrentando o disposto nos §2º do art. 4º e art. 9º, ambos do Provimento CN-CNJ 94/2020. As questões aqui agitadas guardam estreita relação com o tema central dos artigos anteriores: autenticidade e integridade dos títulos apresentados a registro. Os ditos dispositivos do Provimento 94/2020, baixado no auge da pandemia, em circunstâncias excepcionais – o que de certo modo justificava a solução ali alvitrada –, poderão ser reapreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça, razão pela qual apresentamos as breves linhas que se seguem, feitas com o objetivo de colaborar com os debates públicos[1].
A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume.
Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.
[Art. 181-A, § 1°, inciso II] – Ponto único na internet.
PROPOSTA: II – Expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
JUSTIFICATIVA: Porta eletrônica única, em âmbito nacional, para os usuários, para pedidos de certidões e de informações. Facilitação para os todos os usuários, mas muito especialmente aos corporativos e institucionais.
PROPOSTA IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO.
Ponto único na internet
Embora o SAEC seja um serviço de atendimento compartilhado em ponto único na Internet, para acesso a todos os cartórios de registro de imóveis do país, além deste, tanto as Centrais de Serviços Eletrônicos estaduais, como, também, os oficiais de registro de imóveis podem fazer funcionar, individualmente, por serventia, plataforma de serviços eletrônicos, desde que atendam aos termos da Recomendação CNJ nº 14/2014 e as normas de interoperabilidade estabelecidas pelo ONR, homologadas pelo CNJ, bem como atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da Arquitetura e-PING.
A modelagem do processo de operação do cartório, supondo a automatização dos processos através da utilização do Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário (SREI), prevê a utilização de multicanais de atendimento remoto, como, recentemente, foi admitido pelo Provimento CNJ 94/2020.
Na concepção do SREI, constante da Recomendação CNJ 14/2014, o Sistema do Cartório (SC) corresponde ao sistema existente em cada cartório de registro de imóveis. É responsável por automatizar as atividades internas dos cartórios, manter o registro eletrônico imobiliário, auxiliar no atendimento de solicitações de usuários presenciais, realizar o atendimento de solicitações eletrônicas encaminhadas através do SAEC e interagir com outras entidades. O Sistema do Cartório (SC) é composto por diversos subsistemas, sendo os mais importantes:
Núcleo do sistema do cartório (NSC);
Sistema de Atendimento Presencial do Usuário (SAPU);
Sistema de Atendimento Eletrônico do Usuário (SAEU), opcional, específico para oferecimento de serviços eletrônicos via Internet para um determinado cartório.
De conformidade com essas especificações os serviços eletrônicos serão oferecidos aos usuários [1] seja pela Central de Atendimento Eletrônico do Usuário (CAEU) do SAEC, [2] seja pelo Sistema de Atendimento Eletrônico do Usuário (SAEU) do Sistema do Cartório (SC), caso exista, já que é um módulo opcional.[1]
Acrescente-se, ainda, que os serviços eletrônicos são oferecidos [3] pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal (cfr. Art. 25, do Provimento CNJ nº 89/2019). Por fim, se mantida fosse a redação desse dispositivo, haveria que se harmonizar com a competência do SAEC (e das centrais), pois todas as solicitações feitas por meio das centrais estaduais serão enviadas ao ofício de Registro de Imóveis competente, que é o único responsável pela “expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico”, sendo elas meros canais digitais para inclusão dos pedidos feitos pelos usuários, ou de requisições feitas autoridades, mantida a responsabilidade pelo processamento e atendimento aos respectivos titulares da delegação ou responsáveis pelo expediente.
No último post examinamos o Anexo I do Decreto nº 10.278/2020, a fim de penetrar nos sentidos que se podem extrair dos chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos” (art. 4º do Provimento CNJ 94/2020).
Os chamados “padrões técnicos de digitalização” foram estabelecidos com o fim de “garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado” e figuram nos anexos do Decreto nº 10.278/2020.
Qual é a origem desse conjunto de regras e pressupostos que subjaz aos anexos do dito decreto? Eu sugeri no artigo anterior (Registro em tempos de crise XI) que esse conjunto de prescrições técnicas é oriundo do CONARQ e que o ONR deveria integrar o próprio SINAR – Sistema Nacional de Arquivos. Remeto o leitor para aquele artigo.
Vamos dar mais um passo, agora em direção ao Anexo II que nos revela uma tabela de metadados mínimos exigidos para os documentos digitalizados.
Anexo II METADADOS[1] MÍNIMOS EXIGIDOS PARA TODOS OS DOCUMENTOS
METADADOS
DEFINIÇÃO
Assunto[2]
Palavras-chave[3] que representam o conteúdo do documento[4]. Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro[5].
[1] – Metadados – o que são?
Metadados são dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos – sejam eles natodigitais, digitalizados ou tradicionais. São dados sobre dados. Segundo a definição de HOUAISS, metadado é um “dado ou conjunto de dados sobre outro dado ou dados (p.ex., uma descrição de sua estrutura, características ou uma informação que torne tal dado inteligível, p.ex., para um computador)”.
Os metadados (ou metainformação) são informações adicionais que são acrescidas ao texto principal com a finalidade de organizá-lo e permitir a mais fácil e precisa identificação, localização e acesso. Para os cartorários, um bom exemplo será a praxe rotineira de se indicar, ao lado de cada ato praticado na matrícula, a natureza do título material (R.1/999.999 – venda e compra/doação/partilha etc.). São metadados que auxiliam a classificação e localização por toda a matrícula da natureza dos atos inscritos.
[2] [3] –Assunto.Palavras-chave.
As palavras-chave devem fazer parte de um bom sistema de identificação, classificação e organização de dados. Não tem sentido referir a expressão, certamente emprestada da biblioteconomia e da ciência da informação, sem aludir, ainda que brevemente, ao sistema taxonômico a que pertence.
A expressão taxonomia1 nasceu no seio das ciências naturais – especialmente biológicas e botânicas – como classificação de formas vivas. Esse conceito alcançou os sistemas de tecnologia da informação buscando a hierarquização e classificação dos elementos de um dado sistema de informação e comunicação.
“A taxonomia pode ser considerada como uma estrutura que possibilita classificar objetos, seres vivos, coleções de livros ou documentos em grupos ordenados hierarquicamente, a fim de possibilitar sua identificação, localização e acesso. Pode também ser definida como um sistema de classificação que apoia o acesso à informação, permitindo alocar, recuperar e comunicar informações em um sistema, de maneira lógica”2.
O homem comum do povo e a taxonomia do documento digitalizado
Vimos que taxonomia é, por definição, um sistema de identificação, classificação e hierarquização de objetos num dado sistema. Que sentido terá, para o homem comum do povo (inc. II do art. 3º do Decreto 10.278/2020), indicar “palavras-chaves” num documento eletrônico sem que possa manejar os conceitos de classificação e hierarquização de informação que é seu pressuposto? Para a existência de palavras-chaves num dado sistema é necessária a criação de um vocabulário-padrão controlado cujos termos tenham sido pré-definidos e o sentido atribuído segundo critérios anteriormente estabelecidos. O objetivo evidente é assegurar a consistência no tratamento de dados, sua identificação, localização e acesso3.
No âmbito dos estudos acerca da ontologia registral, empreendidos no bojo do NEAR- Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis, chegou-se à conclusão de que seria necessária uma modelagem de um vocabulário técnico pré-definido e estruturado que serviria de base para a classificação dos atos registrais e permitir, assim, a sua recuperação e relacionamento com outros objetos digitais, sejam eles da própria serventia ou em coordenação com as demais com base em padrões de interoperabilidade. Sustentávamos que os metadados deveriam ser verificados pelo próprio sistema de recepção do título – sem prejuízo daqueles que o próprio autor pudesse indicar livremente (folksonomy)4. O e-Protocolo do título deveria submetê-lo previamente a um escrutínio taxonômico digital para verificar a ocorrência dos elementos requeridos não só pelo Decreto 10.278/2020, mas pelo próprio SREI em sua especificação.
Sempre entendemos que a geração do PDF poderia ser feita no ato de acesso ao e-Protocolo. O interessado poderia servir-se de uma ferramenta que o ONR – Operador Nacional do SREI pudesse oferecer. Uma vez gerado o PDF/A, com os metadados subministrados pelo interessado e pelo próprio sistema, ato contínuo o apresentante poderia assinar digitalmente o título.
Uma pequena nótula calha aqui. Assunto não é o mesmo que título do documento (Anexo II). Embora possam coincidir, o decreto distingue as hipóteses. Em sentido ordinário, título de um documento é elemento normalmente associado ao nome do arquivo.
[4] –Representação do conteúdo do documento.
O “conteúdo” do documento, aqui requerido, será do representante digital ou do original digitalizado? Num documento nato-digital esta pergunta não envolve maiores problemas e questionamentos. Todavia, nos documentos digitalizados temos uma coisa que representa outra – e ambas, embora inter-relacionadas, guardam elementos de identidade entre si. O fato é que embora sejam coisas singulares, o “conteúdo” será o fato representado por ambas as coisas.
Dossiês digitais
Além disso, os títulos que ingressam ordinariamente nos Registros Públicos Imobiliários compõem um acervo documental que temos chamado de dossiê digital – conjunto de documentos que integram o título formal – requerimento, certidões, alvarás, habite-se etc. Esses documentos ordenados e inter-relacionados devem ter o mesmo destino do título no arquivamento posterior no repositório eletrônico.
[5] –Preenchimento livre ou vocabulário controlado (tesauro).
Já aludimos ao preenchimento livre (folksonomy) o que se dá quando as palavras-chave são providas diretamente pelo autor da digitalização (assunto).
Partindo-se do pressuposto de que o acesso ou originação do título digital devam ser administrados pelo ONR, é imperiosa a adoção de um vocabulário controlado para a indexação do título ab initio.
Deixemos bem claro o seguinte: não é possível falar-se em metadados sem a criação prévia de um vocabulário controlado. Tudo isso foi visto pela POC (prova de conceito do SREI) realizada pelo NEAR-lab com o estabelecimento de um conjunto de palavras-chaves e referências controladas a fim de expandir e enriquecer, com base de coleções taxonômicas de uso comum, a ontologia “fraca” do sistema registral brasileiro.
Nos trabalhos empreendidos no NEAR-lab, buscou-se a criação de um conceito de ontologia registral pela estereotipagem dos formatos de documentos natodigitais de conteúdo estruturado a partir dos parâmetros da web semântica, com vistas, sempre, à interoperabilidade de dados registrais. A experiência da POC é reveladora do potencial que a estruturação da linguagem pode oferecer5.
Tesauro é sinônimo de vocabulário controlado, concebido para identificar e indexar documentos de uma atividade específica. Segundo o CONARQ “é uma lista controlada de termos ligados por meio de relações semânticas, hierárquicas, associativas ou de equivalência que cobre uma área específica do conhecimento. Em um tesauro, o significado do termo e as relações hierárquicas com outros termos são explicitados6.
Em conclusão, não é possível administrar e gerenciar documentos (digitais ou tradicionais) em meios arquivísticos (eletrônicos ou não) sem uma infraestrutura de hierarquização e atribuição de valores a cada elemento que integra o sistema.
Barão de Münchhausen e o Registro de Imóveis eletrônico
Temos visto uma verdadeira mixórdia na recepção de documentos digitalizados nas serventias registrais. Não há padrão, nem uniformidade, muito menos critérios técnica e cientificamente estabelecidos. É possível que tenhamos que refazer todo o trabalho empreendido até aqui por falta de especificação, documentação e padrões. Estima-se que o órgão gestor do ONR, a Corregedoria Nacional do CNJ, possa, juntamente com o Operador Nacional, dar uma certa ordem na babel eletrônica que se instaurou em nosso meio. Navegamos sem rumo no mar da inovação tecnológica que a sociedade contemporânea experimenta.
Confabulando sobre o tema com o grande advogado paulistano, Dr. Ermitânio Prado, o velho lembrou-se de um personagem que, segundo diz, lembra muito bem as iniciativas voluntariosas implementadas até aqui:
“Escriba, o que é esse registro eletrônico? Será esta gralha ornada com as penas do pavão? Quem pariu este Monstro de Horácio? Não se iluda, querido amigo, não se distraia! O sistema registral se dissolve e degenera numa mixórdia tecnológica, sem ordem, nem sistema, sem planejamento, nem objetivos. É cria de uma águia cega e adejante que se encrespa com os rebentos da ninhada alheia”. E sentencia: “Criam ex nihilo um simulacro de simulacros…”.
E rindo com aquele seu risinho miúdo conclui: “Servus Carthaphilus! a empresa lembra-me o Barão de Münchhausen. Afundando no pântano, o velho não hesita: crava as esporas no cavalo e, puxando-se pelos próprios cabelos, põe-se a salvo – a si e a seu cavalo”. E ri até se fartar.
Não rio, não desdenho e nem faço coro ao velho Leão do Jockey. Coloco todas as minhas esperanças no bom senso daqueles que hoje estão à frente do ONR e que se encarregarão de colocar as coisas no seu bom rumo.
Volto em breve aos demais tópicos do Anexo II do Decreto 10.278/2020, certo de que ainda vão render muita discussão.
NOTAS
1 Do grego tax (arranjo) e nomia (método). A expressão é corrente na área de biologia, mas pode ser entendida como a metodologia utilizada para elaborar a classificação hierárquica de elementos num dado sistema de informação.
2 SOUZA, Renato Tarciso Barbosa de; ARAÚJO JÚNIOR, Rogério Henrique de. A indexação e criação de taxonomias para documentos de arquivo: proposta para a expansão do acesso e integração das fontes de informação. Brazilian Journal of Information Science: Research Trends. 11:4 (2017) p. 53. Acesso: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6234790.
3 CAMPOS, Maria Luiza de Almeida; GOMES, Hagar Espanha. Taxonomia e classificação: a categorização como princípio. Trabalho apresentado no transcurso do VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação – 28 a 31 de outubro de 2007, Salvador. Acesso: https://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT2–101.pdf.
4 Não deixa de ser interessantíssima a ideia de folksonomies: “[F]olksonomy is a classification system in which end users apply public tags to online items, typically to make those items easier for themselves or others to find later. Over time, this can give rise to a classification system based on those tags and how often they are applied or searched for, in contrast to a taxonomic classification designed by the owners of the content and specified when it is published.[…]. This practice is also known as collaborative tagging, [cit.] social classification, social indexing, and social tagging. Folksonomy was originally “the result of personal free tagging of information […] for one’s own retrieval”,[…] but online sharing and interaction expanded it into collaborative forms. Social tagging is the application of tags in an open online environment where the tags of other users are available to others”. Acesso: https://en.wikipedia.org/wiki/Folksonomy.
6 V. e-ARQ Brasil – modelo de requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos. Resolução 32, de 17/5/2010. Dispõe sobre a inserção dos Metadados na Parte II do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – e-ARQ Brasil. Acesso: https://conarq.gov.br/images/publicacoes_textos/earqbrasil_model_requisitos_2009.pdf
Os requisitos de digitalização de títulos e a constituição de repositórios digitais de confiança vêm sendo estudados há muitos anos pelo IRIB – especialmente após a chegada do NEAR-lab – Laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do SREI, com seus cientistas e juristas, associados ao Instituto numa iniciativa inovadora e criativa.
O tema em pauta foi objeto de uma longa exposição feita por mim no ano de 2011. Revendo aquelas imagens, constatei que estávamos, naquele exato momento histórico, elaborando o que viria a ser o SREI e o ONR. Estávamos enunciando o que mais tarde chamaria de “sinais prodrômicos dessa aventura conceitual”. O leitor pode ler o texto e ter acesso aos vídeos aqui: Registro Eletrônico – ontem, hoje e a construção do amanhã e História do Registro de Imóveis eletrônico em revista.
Antes de seguir adiante nas considerações abaixo, recomendo ao leitor que empreenda um passeio nos links acima indicados. Penso que podem iluminar as conclusões que, por síntese, apresentamos no texto a seguir.
MP 983/2020
Gostaria de lançar uma nótula liminar. No dia 17/6 foi publicada a Medida Provisória 983, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos.
A sua redação gera muitas dúvidas e dependendo da interpretação que se dê ao seu articulado pode haver reflexos no ecossistema criado pelo Provimento CNJ 94/2020 e atos normativos seguintes do órgão – especialmente em relação aos títulos digitalizados “com padrões técnicos”, assunto que foi explorado no artigo Registro em tempos de crise – VIII – títulos digitalizados com padrões técnicos que compõe esta série de Registro em Tempos de Crise.
Atentos à tramitação da MP 983/2020, vamos comentar as primeiras impressões em próximo artigo.
Enquanto isso, o mundo não para
Reatando o fio condutor que nos liga às primeiras contribuições oferecidas à comunidade de estudiosos de direito registral imobiliário, hoje damos seguimento à série de artigos que buscam lançar uma luz sobre os termos técnicos ocorrentes no Provimento CNJ 94/2020 em cotejo com o Decreto nº 10.278/2020, a fim de penetrar nos sentidos que se podem extrair dos chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos” (art. 4º do Provimento).
Vamos iniciar por examinar a ocorrência, no disposto no inc. I do art. 5º do Decreto nº 10.278/2020, de requisitos para formação de tais documentos – especialmente os anexos (I e II) do referido regulamento:
Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:
I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e
III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.
Vamos diretamente aos padrões técnicos previstos no inc. II – Anexo I do Decreto nº 10.278/2020.
PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
DOCUMENTO[1]
RESOLUÇÃO MÍNIMA[2]
COR[3]
TIPO ORIGINAL[4]
FORMATO DE ARQUIVO[5]
Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em cores
300 DPI´s
RGB (colorido)
Texto/imagem
PDF/A
[1] – Documento
Documento X título X instrumento
Não vou me deter aqui sobre o conceito basal de documento que alicerça toda a teoria da prova documental. São clássicas as lições de FRANCESCO CARNELUTTI. Para os interessados no tema, recomendo a leitura da obra – La Prova Civile1– de onde se extrai boa parte das conclusões aproveitadas para esta série de artigos.
Deparamo-nos, já de início, com um problema conceitual. Pode parecer bizantinismo, mas os vocábulos jurídicos revelam sentidos próprios e singulares e vale a pena volver-se a eles. Documento, título e instrumento (ou, como de modo defectivo se refere a LRP – escritos particulares)2 são coisas distintas. Vamos analisar cada uma das expressões, tentando contextualizá-las no âmbito do Registro de Imóveis.
Documento é gênero, que abarca as demais espécies. O documento ensina, elucida, instrui, prova ou comprova, é coisa que dá a conhecer algo – ou é forma de expressão de algo (p.ex., fotografias, peças, papéis, filmes, construções etc.)3. O documento é uma coisa representativa de um fato, isto é, obra humana que tem por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Em sentido lato, diz HUMBERTO THEODORO, “documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc.”4.
Nesse sentido, compreende-se a ocorrência, na tabela anexa ao Decreto, da expressão documento, já que tal anexo foi, aparentemente, decalcado da classificação que levou em consideração as categorias e objetos arquivísticos do Executivo Federal, que certamente produziu um dicionário controlado de dados e de taxonomia definida.
Título, em sentido formal (ou documental), é o instrumento em que se corporifica o ato aquisitivo; por metonímia, designa o próprio ato, que é a iusta causa adquirendi. Em nosso sistema de titulus e modus, esse ato é a causa remota da aquisição do direito real: quem a produz, imediatamente, é o registro – causa próxima. A expressão própria, no sentido aqui tratado, seria instrumento – aliás, consagrada pela doutrina tradicional.
O conceito de instrumento parece-nos, pois, mais adequado. A confecção dos instrumentos particulares requer o preenchimento de certos requisitos, previstos em lei, para produzir os efeitos de prova pré-constituída. Ele deve ser feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, como diz a própria lei civil no art. 221 do CC – ou como se acha previsto no art. 408 do CPC: as declarações constantes do documento particular, “escrito e assinado ou somente assinado”, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário5.
Todavia, isso não basta para os fins de servir, tais documentos, como títulos hábeis para o registro. Os instrumentos particulares admitidos a registro são aqueles “autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas” (inc. II do art. 221 da LRP).
A autorização legal para o registro dos instrumentos particulares, com força e eficácia para servir de título para o registro, encontra-se no art. 108 cc. 1.417 do Código Civil6. A ocorrência de expressões como “partes”7 e, especialmente, a notarização do instrumento como formalidade indispensável para a validade do título, erigindo-o “prova pré-constituída”8, revelam-nos os elementos que distinguem o instrumento das demais espécies de meros documentos. A falta desses requisitos aponta para o calcanhar de Aquiles da formulação prevista no Decreto nº 10.278/2020: a autoria não se define de partida – salvo a “autoria da digitalização” (inc. I do art. 5º). Nesse sentido, não teremos mais do que meros documentos. A atuação do notário é essencial – salvo a imputação de autoria que decorre dos certificados digitais e, agora, especialmente, da assinatura eletrônica qualificada, tratada na MP 983/2020, da qual trataremos em breve.
O documento, expressão contida neste Anexo I, não será o “motor da ação”, como cravou JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR. na obra já citada9. Distinguindo, claramente, simples documentos dos instrumentos, dirá nosso jurista que estes “têm força orgânica” e são, por si mesmos, “motores da ação”. Já os documentos, de um modo geral, devem ser considerados simples provas casuais. Mais recentemente, HUMBERTO THEODORO JR. retoma a distinção que se fez clássica em nosso direito:
“Documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos. Instrumento é, apenas, aquela espécie de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurídico é praticado, com a finalidade específica de produzir prova futura do acontecimento. Assim, a escritura pública é instrumento do contrato de compra e venda de imóveis e o recibo de pagamento dos aluguéis é instrumento da quitação respectiva. Mas uma carta, que um contraente dirigisse ao outro, tratando de questões pertinentes ao cumprimento de um contrato anteriormente firmado entre eles, seria um documento, mas nunca um instrumento”10.
Tão só pelo exame bastante ligeiro dessas disposições legais e bosquejos conceituais, vê-se que o nosso documento digitalizado “com requisitos técnicos” se afasta da ideia de instrumento particular com força e eficácia para operar os efeitos jurídicos que o sistema registral prevê.
Visto com bastante atenção, o representante digital, previsto no Decreto 10.278/2020, originado de eventual instrumento registrável, não deixará de ser, afinal, mero documento. Uma coisa que representa outra, sem a virtude de produzir os efeitos que o ordenamento prevê para robustecê-la como prova pré-constituída.
Uma mera cópia da cópia não a torna um original – salvo no caso da tirada de um original de um original, que é a reprodução dos documentos eletrônicos assinados digitalmente, preservados seus elementos e atributos.
Cores ou padrão de cinza
Os documentos digitalizados que poderão ser recepcionados pelas serventias, em sua generalidade, originam-se de textos coloridos, consubstanciados em suporte material diversificado, com a precipitação de assinaturas autógrafas, selos apostos, marcas, logotipos etc.
A materialidade do suporte pode variar em sua substancialidade com vários tons de cores e padrões. O conjunto singulariza o documento em todos os seus aspectos materiais e que deverá ser convertido em um representante digital, transposição que se deve fazer com observância de “requisitos técnicos”.
A tabela fala em “textos manuscritos”, com ou sem ilustração, em cores, o que sugere que a tabela foi decalcada de outros projetos arquivísticos do Executivo Federal. Admitamos que esse requisito técnico possa colher os documentos subscritos, tal fato recomendaria a adoção do padrão de digitalização em cores (RGB).
Partindo-se do pressuposto de que esses documentos serão mantidos em repositórios eletrônicos confiáveis das serventias, sujeitos, eventualmente, a perícia (art. 23 da LRP e parágrafo único do art. 46 da Lei 8.935/1994), sugere-se que o padrão a ser adotado seja o destacado acima.
[2] – Resolução mínima. DPI – dots per inch ou PPI pontos por polegada.
Outra expressão que merece nosso cuidado é DPI – dots per inch. A indicação dos valores de resolução linear (300 DPI´s) recomendam o padrão de digitalização correspondente à escala de 1:1, vale dizer: é “necessário que os equipamentos utilizados possibilitem a captura digital de um documento arquivístico de forma a garantir a geração de um representante digital que reproduza, no mínimo, a mesma dimensão física e cores do original em escala 1:1, sem qualquer tipo de processamento posterior através de softwares de tratamento de imagem”11.
Profundidade de bit
Uma variável importante na digitalização de documentos é a chamada profundidade de bit. Ela se relaciona com a qualidade da imagem do representante digital. O CONARQ assim a define:
“profundidade de bit (também chamada de resolução tonal, resolução de cor ou variação dinâmica), é uma medida do número de bits utilizados para definir cada pixel. Quanto maior o número de bits para compor cada pixel, maior será a escala de tonalidades de cinza (greyscale) – onde há um bit por pixel para as cores (modo de cores) a serem apresentadas. Quando só se utiliza um bit por pixel denominamos de bitonal, ou seja, há apenas o preto e o branco”12.
Note-se que no Anexo I do Decreto 10.278/2020, há a indicação de digitalização de “textos impressos, com ilustração e cores”. Os documentos que normalmente são encaminhados a registro revelam elementos como assinaturas em cores variadas, aposição de selos de autenticidade, reconhecimento de firmas, carimbos e outros elementos gráficos que recomendam a opção pela letra “c”.
Títulos arquivados – preservação permanente
Os títulos privados recebidos para registro devem permanecer indefinidamente arquivados no acervo do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que, nos termos do art. 194 da LRP, seja possível a extração de certidões e que se permita eventual perícia judicial, quando necessária para aferição de autenticidade (art. 23 da LRP cc. parágrafo único do art. 46 da Lei 8.935/1994).
Por ostentarem um valor probatório, esses documentos são classificados como de preservação permanente, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei 8.159, de 8/1/1991:
“§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados”.
O acervo registral – composto de livros, fichas, papéis, títulos, documentos, microfilmes, dados (arts. 22 a 27 da Lei 6.015/1973 c.c. inc. I do art. 30 e artigos 42 e 46 da Lei 8.935/1994) são considerados elementos integrantes de arquivos públicos, para os fins do Decreto 4.073, de 3/1/2002. Assim dispõe o seu art. 15:
Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I – produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
II – produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
(…)
Os “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público” (dicção do inc. III do § 4º do art. 103-B da EC 45/2004) exercem uma função pública, delegada pelo Poder Público13. Trata-se de um “serviço público por delegação”, como decidiu o STF14.
Parece-me intuitivo que todo o acervo registral, representado pelo conjunto documental produzido ou recebido no âmbito do exercício de típicas funções públicas registrais, deva ser classificado como documentos públicos e que devam ser preservados permanentemente.
Mesmo no âmbito dos documentos microfilmados (Lei 5.433/1968), o Decreto 1.799, de 30/1/1996 prevê que os originais dos documentos microfilmados, com valor de guarda permanente, “não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor” (art. 13).
É o que se tem feito ao longo de muitos anos: conservados no próprio órgão detentor.
SINAR – Sistema Nacional de Arquivos e o ONR
Entendo que o conjunto normativo indicado nos parágrafos anteriores está a indicar, claramente, que o tratamento dos repositórios tradicionais ou digitais dos cartórios deva sujeitar-se ao regramento do Arquivo Nacional e submeter-se ao SINAR – Sistema Nacional de Arquivos, que tem por finalidade “implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo”, nos termos do art. 10 e ss. do Decreto 4.073, de 3/1/2002.
Agora mais do que nunca, quando se insinua entre nós a faculdade de recepção de títulos digitalizados “com padrões técnicos”, devemos nos perguntar: que padrões serão estes? Quem os define? Os padrões indicados para digitalização de documentos de preservação permanente são referidos nas recomendações do CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos. Nada mais lógico que o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico se vincule ao CONARQ e integre o SINAR – Sistema Nacional de Arquivos.
Recomenda-se, por fim, o emprego de scanners com alta qualidade de captura da imagem (resolução óptica em DPI e profundidade de bit) que não deve ser inferior a 300 DPI´s15.
[3] – RGB – colorido. Padrão de cores do documento digitalizado.
O RGB (Red-Green-Blue) “é a abreviatura do sistema de cores aditivas formado por Vermelho (Red), Verde (Green) e Azul (Blue). Este sistema é constituído por projeções de luz como monitores de vídeo e projetores (data displays), em contraposição ao sistema substrativo, formado por impressões (CMYK).
O padrão RGB é padrão para apresentação de cores na internet e seu uso é recomendado para documentos originalmente coloridos ou com informações relevantes em cor e fotografias de modo geral”16.
[4] – Tipo original.
Os documentos originais que são objeto de digitalização e envio para os cartórios são documentos com padrões distintos e que revelam, como já se disse acima, elementos como assinaturas em cores variadas, aposição de selos de autenticidade, reconhecimento de firmas, carimbos e outros elementos gráficos de texto e imagem (em geral assinaturas, rubricas, selos etc.).
O PDF-A é um formato aberto e padronizado de arquivo cujas especificações são produzidas por um organismo de normalização (NBRISO19005-1 de 01/2009)17. É um formato pensado para armazenamento de longo prazo. O formato recomendado para a operação tratada neste provimento é o PDF/A-2. Assim o justifica a Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ):
“no caso da necessidade de utilização de assinatura digital avançada (PADES), use preferencialmente o formato PDF/A-2 para arquivamento de documentos. Justificativa: O PDF/A-1 só permite a assinatura digital simples”18.
Esse formato digital é largamente utilizado no mercado, com a nota característica de servir a fins arquivísticos de preservação de longo prazo. Entretanto, a lei não distingue o método de originação e materialização do documento digital ou eletrônico do ponto de vista de sua autenticidade e integridade, garantidas com o uso de certificados digitais da ICP-Brasil. Seria perfeitamente aceitável o documento (digital ou eletrônico) gerado em outros formatos como XML, HTML, ODF, RTF, TXT e PNG e uma imensa variedade de formatos, desde que assinados com certificados digitais da ICP-Brasil.
O formato PDF/A é amplamente aceito no mercado, porque se trata de um padrão aberto, além de permitir que se construam aplicativos que verifiquem os requisitos reputados como obrigatórios, consoante as regras do Decreto 10.278/2020.
NOTAS
1 CARNELUTTI, Francesco. La prova civile. 2ª ed. Roma: Dell’Ateneo, 1947.
2 Melhor a redação do art. 223 e § 1º do art. 225, ambos da LRP.
3 Houaiss, verbete documento.
4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, § 68, n. 444.
5 O termo documento particular, no CPC, “deve ser entendido como abrangente do instrumento e do documento particular”. Comentários ao art. 408, p. 1.037.
6 Estas referências do Código Civil não esgotam os exemplos exceptivos que acabam por tornar a exceção quase uma regra. Para o leitor interessado, indico um pequeno artigo elaborado para fomentar as discussões sobre os instrumentos particulares em encontro realizado em Madri nas jornadas intituladas Primer Foro Internacional de Madrid. Administración electrónica y seguridad jurídica, realizadas em entre os dias 12, 13 e 14 de maio de 2008. Cf. JACOMINO, Sérgio. O instrumento particular e o Registro de Imóveis. Acesso: https://bit.ly/instr_partic.
7 A expressão “partes” ocorre na LRP em várias passagens e podem ser consideradas reminiscências de suas origens remotas (v. Decreto 482/1846 em dezenas de passagens). A expressão indica os sujeitos do processo registral a quem a lei reconhece legitimidade para rogar a prática dos atos registrais de seu interesse. V. o art. 11 cc. art. 13 da LRP. A lei somente permite fornecer “às partes” as informações registrais solicitadas, mas defere a expedição da certidão a “qualquer pessoa” que a requeira “sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. O sistema que prevê um legítimo interesse para promover o registro parece lógico e razoável, pois trata-se de uma tutela pública de interesses privados. Este tema merece um cuidado e aprofundamento maiores e este não é o local. Fica assinalado que o princípio da rogação (ou da instância) não se justifica sem que considere a ocorrência de legítimo interesse para dinamizar a inércia registral.
8 Eu sempre advoguei a necessidade do reconhecimento de firma autêntico para os instrumentos particulares que acedem ao Registro de Imóveis. Num processo da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo a tese não prosperou. Vale a pena conhecer os argumentos favoráveis e contrários: https://bit.ly/3i5p9GQ.
9 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, Item IV, p. 203.
10Op. Cit. nota 4, n. 444 – conceito.
11 Neste trabalho, vamos nos basear no texto Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes, estabelecidas pela Resolução CONARQ 31, de 28/4/2010.
13ADI 3.643, rel. min. Ayres Britto, j. 8/11/2006, DJ 16/2/2007.
14RE 842.846, rel. min. Luiz Fux, j. 27/2/2019, Informativo 932, Tema 777.
15 A resolução óptica mínima de 300 dpi “é a recomendável quando se deseja utilizar a tecnologia OCR (Optical Character Recognition). V. nota 39 nas Recomendações indicadas na nota 2 supra.
16Op. cit. referido na nota 9, Tabela I, p. 17.
17 O PDF/A “foi instituído como norma ISO (International Organization for Standardization) para preservação de alguns tipos de documentos digitais em longo prazo. A especificação do PDF/A como norma ISO torna o formato um padrão aberto, tornando-se de amplo uso e facilitando a criação de aplicativos pelos desenvolvedores”.
Sigo com os comentários a propósito do Provimento CNJ 94/2020, hoje enfocando o seu art. 9º. Como sabe, estas pequenas digressões visam tão somente a provocar estudos e debates. Os avanços que observamos nas sucessivas séries de normas editadas e de projetos de lei apresentados nos revelam problemas a que os juristas são convocados a dar soluções técnicas adequadas.
Vislumbro em alguns deles a ultrapassagem de certos paradigmas que sempre serviram de guia para a atuação dos registradores imobiliários.
Nesta nótula reflexiva, toco num ponto sensível: a aceitação dos títulos digitalizados “com padrões técnicos” para servir de suporte à inscrição registral.
O impacto das novas tecnologias de informação e comunicação nas atividades multisseculares dos notários e registradores há de produzir (e tem produzido) abalos importantes e substanciais na praxe cartorária. Vemos esse fenômeno espraiando-se por todos os lados. As bases de sustentação do modelo poderão ser subvertidas e nós, juristas, deveremos abrir os olhos para a prefiguração de uma perigosa extrapolação do métron institucional.
Seja como for, vamos logo à redação do art. 9º do Provimento CNJ 94/2020, que é a seguinte:
Art. 9º. O oficial do Registro de Imóveis, se suspeitar da falsidade do título[1], poderá exigir a apresentação do original[2] e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis[3] para esclarecimento do fato.
[1] – Falsidade do título
Este artigo deve coordenar-se com o conjunto representado pelo artigo 4º – especialmente com o seu § 2º deste Provimento. Indico ao leitor os comentários feitos em Registro em tempos de crise – VIII.
Antes de prosseguir, é importante distinguir alguns aspectos práticos que podem ocorrer na avaliação do título submetido a registro por intermédio de plataformas digitais. Está em causa eventual suspeita de falsidade do título.
Prova pré-constituída
Como o sistema registral resguardou os interesses dos titulares de direitos e de terceiros ao longo de mais de um século e meio de existência? Como preveniu potenciais conflitos? Como se tornou uma barreira eficaz de purificação dos títulos que acessam o regime da publicidade registral? Como se consagrou como eficiente mecanismo de promoção da segurança jurídica?
João Mendes de Almeida Jr.
Vamos nos deter neste artigo no instrumento particular previsto no inciso II do art. 221 da Lei 6.015/1973. Vamos lidar com as formalidades do título particular, causa mediata do registro — não com a eficácia que decorre do próprio ato de registro, nem com a validade do próprio negócio jurídico, que são coisas distintas.
A larga tradição dos registros públicos e notas sempre valorizou a ideia da prova pré-constituída. JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR. registra no clássico Direito Judiciário Brasileiro que a prova pré-constituída é o “instrumento produzido em uma causa, sendo um escripto autentico, feito com as formalidades legaes para ser empregado eventualmente no caracter de prova nessa causa”. O instrumento assim formalizado constitui a prova pré-constituída. Mais adiante, citando Bordeaux, dirá:
“é uma especie de monumento para fazer fé, no futuro, de um facto ou de uma convenção; ella não adquire todas as suas qualidades sinão quando sua data é fixada de um modo indubitável e estabelecida do modo o mais inalterável possível: a prova litteral é a melhor das provas preconstituidas, comtanto que sua data se torne certa, ou pelo registro, ou pela morte do seu autor, e adquire toda a perfeição quando foi creada em forma publica”.
Por fim, detendo-se especificamente sobre o instrumento particular, diz que “são os escriptos e assignados, ou somente assignados por particulares. Destes, uns são subordinados a formalidades especiaes, que por si só, lhes dão o caracter de prova preconstituida: outros, comquanto aproveitáveis á prova em possivel acção futura, não deixam de considerar-se provas casuaes”1.
Sabemos que a prova pré-constituída foi um instrumento valioso nas atividades notariais e registrais, mas ocorre também em outros meridianos do direito – como no mandado de segurança, uma tutela diferenciada, como se diz.
Na Lei de Registros Públicos a doutrina indica como exemplo o disposto no art. 240. Assim é que, depois de inscritas as penhoras, se “os proprietários venderem os imóveis a estranhos, que não os exequentes, a venda será havida como fraudulenta: a inscrição é a prova pré-constituída da fraude”2.
O preenchimento de requisitos formais, previstos expressamente na lei – a assinatura e o reconhecimento das firmas das partes e das testemunhas instrumentárias, a comprovação, perante o Oficial do Registro, da representação legal das pessoas jurídicas, ou de procuradores, no caso de mandato com poderes especiais e expressos (§ 1º do art. 661 do CC) etc. – são exigências criadas para premunir as partes na defesa de seus direitos.
Muitos têm advogado a supressão de algumas dessas formalidades – como, por exemplo, a dispensa das testemunhas instrumentárias. Note-se, como simples observação marginal, que o reconhecimento de firmas, nos instrumentos privados, segue sendo uma exigência legal (inc. II do art. 221 da LRP). Ademais, por se tratar de título executivo, o instrumento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inc. III do art. 784 do CPC).
Por outro lado, é praxe, no dia a dia das Serventias, que se faça a verificação da rubrica de todos os intervenientes em cada folha do instrumento particular, a fim de se evitar interpolação de textos, substituição de páginas etc. Diga-se de passagem, todavia, que o inc. II do art. 221 da LRP e o art. 221 do CC não exigem a sua aposição nas folhas do instrumento – embora isso represente uma medida a mais de segurança.
Enfim, certo de que não ocorram elementos objetivos para suscitar no espírito do registrador dúvidas consistentes, de que possa ter havido interpolação de páginas no instrumento, a exigência não se impõe 3.
O instrumento, assim aperfeiçoado, mune os contratantes de um potente elemento de prova pré-constituída, concebida especialmente para uma defesa robusta de seus direitos na eventualidade de uma lide.
Comprovação de autoria – eis o ponto fulcral!
Preenchidas todas as formalidades extrínsecas exigidas por lei, especialmente a notarização (reconhecimento das firmas das partes), a autoria dos instrumentos particulares se estabelece – ao menos como uma presunção potente, embora de valor relativo. A prova de autoria é uma opção legislativa: inc. I do art. 411 do CPC.
A questão mais sensível que nos toca, na interpretação deste ato normativo, é justamente esta: a comprovação de autoria das partes contratantes, pois a imputação segura de autoria, no sistema criado pelo Decreto nº 10.278/2020 (inc. I do art. 5º) cinge-se, exclusivamente, a reconhecer e consagrar a autoria daquele que produziu o representante digital (documento digitalizado), assinando-o com certificados digitais da ICP-Brasil.
Esta figura é extravagante e estranha ao sistema de segurança jurídica. Será um terceiro “autenticador”, alguém que promove uma espécie de “privada-forma”, com o perdão do trocadilho, “certificando” a autenticidade do documento digitalizado. Há uma afronta, aparentemente, ao disposto no inc. III do art. 6º da Lei 8.935/1994 e ao inc. III do art. 425 do CPC.
É possível compreender os problemas que tal situação suscita. Imagine-se que qualquer pessoa (na dicção do art. 217 da LRP) pudesse se identificar perante o serventuário e apresentasse uma cópia reprográfica de um instrumento privado qualquer, subscrevendo uma declaração anexa, sob responsabilidade, em que professa que ele próprio produziu a cópia do documento e que pretenda agora submetê-lo a registro.
É uma construção cerebrina, mas podemos assim ilustrar um problema que se coloca ao intérprete. Não se argumente que a exceção foi criada simplesmente para dar suporte a transações não presenciais por meios eletrônicos. O fator relevante não reside na presencialidade ou não do apresentante, mas na forma adotada pelo instrumento. Mais do que isso, na verdade: diante de uma real necessidade da sociedade, qual será a solução que os juristas podem dar para respondê-la? Como se pode alcançar uma solução jurídica a necessidades econômicas e sociais? Os juristas decimonônicos souberam responder às exigências do mercado hipotecário criando a publicidade jurídica.
Nada impede o envio de títulos eletrônicos por intermédio das plataformas criadas por registradores, desde que esses títulos se revistam das formalidades legais. Sejam as conhecidas de sobejo, sejam as que possam ser criadas pelo gênio criativo dos profissionais do Direito.
Por essa razão, sustento que o Provimento acerta quando admite o acesso (prenotação) de tais títulos, mas não o aptifica como titulus para uma inscrição regular. Sobre este aspecto particular, convido o leitor a rever o que já escrevi sobre o tema4.
Uma cópia de cópia não cria um original
À parte a natureza singular dos instrumentos natodigitais, em que o conceito de cópia e original cede passo a uma nova realidade desvelada pelo uso de novas tecnologias – em que é possível extrair um original de um original, por mais paradoxal que isso possa parecer – os documentos assim digitalizados não apresentam as mesmas propriedades. Um documento digitalizado será um representante digital do original – uma cópia homóloga – sujeito, portanto, aos princípios já consagrados pela tradição jurídica nessa matéria.
Ao longo dos anos tem-se obstado o acesso ao Registro de Imóveis de certidões extraídas de instrumentos particulares registrados previamente em Títulos e Documentos. SERPA LOPES advogava que, para o Registro de Imóveis, a exibição do título “deve ser feita com o original, pois a certidão do registo de títulos e documentos tem um valor probante insuficiente para, por si só, bastar à inscrição”5.
Essa insuficiência está na raiz do problema levantado aqui. Walter Ceneviva registrou com acerto e especial clareza:
“A via a prenotar é a firmada diretamente pelas partes e pelas testemunhas, inservível na espécie, a cópia reprográfica ou a certidão do cartório de títulos e documentos, apesar do disposto no art. 161 [da LRP], que dá a estas, quando do registro integral, o mesmo valor do original.
O valor ao qual se refere o art. 161 é para fins probantes em geral. Não repercute no registro imobiliário, que exige forma específica. A aptidão para produzir evidência do negócio jurídico é diversa da forma exigida pela lei, garantindo segurança ao registro”6
Mais adiante averba:
“O assentamento imobiliário exige (art. 221, II) para serem feitos registro ou averbação de escrito particular autorizado em lei que seja assinado pelas partes e testemunhas, com firma reconhecida”.
“Não satisfaz ao requisito legal a apresentação do documento em certidão, embora expedida na forma do art. 161. O título de natureza particular submetido à serventia imobiliária em uma só via, será nela arquivado, após seu registro, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo”.
“Não há, pois, equiparação entre o original e a certidão consequente de registro integral. Esta é reconhecida para fins processuais, assegurada, sempre, a conferência com o original”7.
Retorna o tema da matéria probatória. Socorrem-nos os conceitos da prova pré-constituída. Vejamos como se posiciona a jurisprudência.
Jurisprudência bandeirante
No mesmo diapasão temos a série apreciável de arestos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que, ao longo de muitas décadas, mantém o mesmo entendimento de que o registro de instrumentos particulares, no Ofício Imobiliário, reclama a apresentação do título original, preenchidos os requisitos que a lei impõe, tendo em vista o sistema de produção de provas e em estrita observância ao art. 194 da própria Lei de Registros Públicos8.
Uma aproximação ainda maior com o tema aqui tratado – de registro de representantes analógicos ou digitais – temos um caso apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que negou provimento ao recurso que versava sobre o pleito de acesso de um título consistente em certidão extraída do registro feito em microfilme no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Destaco:
“A possibilidade de certidões serem admitidas como títulos registráveis se limita a sua extração de autos judiciais e, implicitamente, quando expedidas por notários, a partir de instrumentos por estes lavrados, não se incluindo, neste âmbito, as certidões emitidas pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, de atos praticados com base em instrumentos particulares, sob pena, inclusive, de se tornar letra morta o disposto no artigo 194 da Lei de Registros Públicos, que determina, ao registrador imobiliário, que, diante da recepção de um instrumento particular, promova seu arquivamento”9.
Qualificação registral – exame de elementos extrínsecos
O exame do registrador nos casos aqui tratados será, portanto, estritamente formal, verificando o preenchimento dos requisitos extrínsecos que a lei impõe para a formação do título e para que ele possa ser registrado e produzir todos os seus efeitos.
A questão do exame intrínseco do título, pelo serviço extrajudicial, deve ser sempre bem ponderada e de modo limitado. Eventual falsidade do título é matéria de natureza intrínseca que transborda os limites de cognição da qualificação registral10. Segundo antigo precedente da CGJSP, não se afigura plausível que “a autenticidade da subscrição do quirógrafo e, portanto, a sua própria validade, venham a ser investigadas ou apreciadas nos estreitos limites da esfera administrativa, onde apenas cabe examinar a presença das formalidades legalmente previstas, quer para a configuração dos títulos, quer para a exação dos protestos eventualmente tirados”11.
Falsidade X autenticidade
Voltemos ao nosso tema. A norma alude a falsidade do título. Nas hipóteses em que seja apresentado um título qualquer, mesmo quando o seja no original, o Oficial do Registro não poderá penetrar no âmago do contrato e perquirir acerca da ocorrência de eventuais elementos de falsidade do instrumento, desde que revestido de todas as formalidades legais.
Tirante as situações em que a falsidade se percebe ictu oculi (selos de reconhecimento de firmas adulterados e com rasuras, ocorrência de entrelinhas12), ou objetivamente (notificação de falso, selos extraviados, furtados etc.), ou nos casos de notícia direta de falsidade de ato de autenticação notarial ou de reconhecimento de firma, ou da própria escritura pública, nesses casos, em que a falsidade vem evidenciada por elementos objetivos, o registro deve ser desde logo obstado 13.
É clássica a distinção entre documentos inautênticos e falsos. O CPC diferencia as hipóteses:
“O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova ou de solenidade, por expressar a observância das formalidades a que estava sujeito, exceção feita aos casos em que a autenticidade é presumida, como no reconhecimento de firma (José de Aguiar Dias, verbete ‘Autenticidade’, REDB, v. 5, p. 111).
Portanto, questionar a autenticidade do documento significa questionar a sua capacidade de produção de efeitos no mundo fático, pela não observância de uma dessas formalidades ou por não se encaixar numa das possibilidades de autenticidade presumida.
Já a falsidade consiste na falta de fé do documento – mesmo que, formalmente, possua requisitos de autenticidade –, em razão de não correspondência entre o que ocorreu no mundo fático e o que consta do documento (p. ex., no instrumento público, a letra da certidão não é de nenhum dos serventuários, a assinatura não é a do declarante; no instrumento particular, é incluído aumento no que não foi assinado ou se aproveitou o branco da pequena parte da linha do documento para se apor “não” ou “ou” – os exemplos são de Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), v. IV 3, p. 389)”14.
No fundo, jogam, aqui, os conceitos de nulidade e anulabilidade. Os elementos intrínsecos do negócio jurídico, quando inquinados ab origine, não mobilizam a cognição registral a ponto de impedir o acesso do título ou desencadear uma dilação probatória.
A falsidade não impede que o documento exista e que se revista, na aparência, de todos os requisitos legais. A busca da autenticidade vem a ser, justamente, a correspondência entre o autor aparente e o autor real do documento, como registrou Carnelutti:
“a indicação do autor do documento e, de modo especial, sua subscrição, não devem confundir-se com a verdade da indicação do autor e, em particular, da subscrição, já que esta, mesmo sendo falsa, completa o documento, posto que a falsidade não impede que o documento exista”15.
Os instrumentos particulares sempre convocam o registrador a proceder a um exame minucioso, averiguando o preenchimento dos requisitos legais. Na verdade, cingindo-se, via de regra, o exame do título a seus aspectos extrínsecos, a segurança da autoria acaba por repousar na sua confirmação por meios idôneos – como a atuação notarial ou pelo emprego de certificados digitais.
Para as demais hipóteses, resta a tarefa de proceder ao exame e verificação de validade dos certificados digitais, além do preenchimento dos requisitos previstos nos anexos do dito decreto16. Ao tema dos anexos, especialmente da autoria, voltaremos em breve.
Concluindo, podemos dizer que, “suspeitando”, pois, o oficial do Registro de Imóveis da “falsidade” do título, “poderá exigir a apresentação do original”.
[2] – Apresentação do título original
A oração indica que o título apresentado não foi o original, mas um representante digital (inc. V, § 1º e § 2º do art. 4º deste Provimento).
O paradoxal é que a falsidade pode estar inoculada no próprio original do título e, por óbvio, a sua apresentação não o expungirá dos defeitos que eventualmente inquinem a sua validade – assim como a certidão de um título falso, registrado no Títulos e Documentos, não o escoimará de suas nódoas. Tampouco uma pública-forma notarial terá maior eficácia que o original que visa representar.
Voltarei ao tema da pública-forma, que agora, revista no contexto dos meios eletrônicos, ganha nova dimensão e será possível, quiçá, sua ressurreição com poder e glória.
[3] – Representação ao juiz competente
Na hipótese de ocorrência de suspeita de falsidade, o registrador deverá encaminhar o título ao juiz competente e requerer, na forma da lei, as providências que forem cabíveis.
Partindo-se do pressuposto de que o exame, nas hipóteses aqui tratadas, verificou a ocorrência de falsidade, a providência redundará em comunicação à autoridade policial para as providências legais cabíveis.
NOTAS
1 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, pp. 187-8 e 194.
2 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 287.
3 V. Ap. Civ. 0001775-96.2015.8.26.0140, j. 1/11/2019, Dje 9/3/2020, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Em outro aresto, ficou consignado: “embora altamente recomendável, não há exigência – legal ou normativa – de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do negócio jurídico” (Ap. Civ. 0026786-24.2013.8.26.0100, São Paulo, 18/3/2014, Dje 5/5/2014, rel. des. Elliot Akel).
5 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos registos públicos, v. II, 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 319.
6 CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 415.
7Id. ib., p. 328.
8 O acórdão paradigma foi prolatado na Ap. Civ. 3.522-0, Barueri, j. 3/12/1984, DOJ 11/1/1985, relatado pelo des. Marcos Nogueira Garcez. Seguiram-se vários arestos: Ap. Civ. 3.332-0, Guarujá, j. 2/5/1985, DOJ 13/6/1985, rel. des. Marcos Nogueira Garcez; Ap. Civ. 6.391-0, Atibaia, j. 17/10/1986, DOJ 12/11/1986, rel. des. Sylvio do Amaral; Ap. Civ. 10.961-0/3, Santos, j. 2/4/1990, DOJ 6/7/1990, rel. des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio; Ap. Civ. 10.962-0/8, São Paulo, j. 2/4/1990, DOJ 4/5/1990, rel. des. Onei Raphael; Ap. Civ. 14.797-0/3, São Paulo, j. 8/07/1992, DJ 21/8/1992, rel. des. Dínio de Santis Garcia; Ap. Civ. 68.469-0/7, São Paulo, j. 31/8/2000, DJe 11/10/2000, rel. des. Luís de Macedo.
9Ap. Civ. 65.430-0/8, São Paulo, j. 23/12/1999, Dje 3/2/2000, rel. des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
10 V. Ap. Civ. 0006406-91.2012.8.26.0236, Ibitinga, j. 23/8/2013, Dje 4/10/2013, rel. des. José Renato Nalini. Na doutrina: ORLANDI NETO, Narciso. Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Juarez de Oliveira, p. 183/184.
11 (Processo 64.766/1982, São Paulo, parecer de 30/5/1983, parecerista José Roberto Bedran).
12 V. Ap. Civ. 21.764-0/0, São Paulo, j. 9/12/1994, Dje 17/1/1995, rel. des. Antônio Carlos Alves Braga.
13 Assim já decidiu a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de SP. Em face da notícia de falsidade do ato de reconhecimento de firma, o ingresso do título no fólio real restaria vedado. “Ora, realmente, em atenção ao art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973, o reconhecimento de firma da caucionante é indispensável para o ato registral intencionado, motivo pelo qual, comprometida a autenticidade da subscrição do título, era de rigor, de fato, recusar a pretendida averbação, em prestígio da segurança jurídica”. (Processo 1086883-02.2015.8.26.0100, São Paulo, decisão de 9/12/2016, Dje 23/1/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).
14 V. NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., nota 16, p. 1.058, comentários ao art. 436. Neste artigo, há, de fato, o discrímen entre as hipóteses de impugnação da autenticidade dos documentos (inc. II) e a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (inc. III).
15 CARNELUTTI, Francesco. La prueba civil. Trad. ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Buenos Aires: Arayú, 1955, p. 169.
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