Índices e estatísticas – return again

O post IRIB – Índices e dados estatísticos, produzido em 2018 e somente divulgado na semana retrasada, rendeu uma certa controvérsia. O rascunho ficou dormitando esses anos todos e só me dei conta de que não o havia publicado recentemente. Seja como for, era um registro fidedigno de um projeto maravilhoso que acabou não se consumando e essa é a razão pela qual eu o veiculei. Era importante deixar um registro para os que nos sucederão na lida da representação corporativa.

Não se realizou o projeto, mas por qual razão? O motivo é simples: falta de visão e inteligência estratégica de certos setores da atividade. A isso se aliaram certos fatores: Açodamento. Precipitação. Improvisação. O poeta Mário Quintana dizia, com razão, que há algo invencível e contra o qual “não se conseguiu inventar nenhuma arma”.

As teses que vimos defendendo ao longo de muitos anos acabam por ser confirmadas pelos nossos tribunais. Os leitores deste Observatório sabem o quanto me tenho dedicado à preservação das prerrogativas dos registradores imobiliários. Não o faço tão-somente em defesa de estritos interesses corporativos, mas na certeza de que um bom sistema registral é um bem precioso da sociedade.

Ainda agora a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo vem de decidir que o envio de dados para as entidades para-registrais deve ser limitado. O parecer do magistrado é irretocável. Diz ele:

“por força do art. 236 da Constituição da República, os dados entregues ao registro de imóveis estão sob a guarda dos relativos Oficiais, e de mais ninguém (Lei nº 6.015/1973, arts. 22, 24, 26 e 167 e 169; Lei nº 8.935/1994, art. 46, caput; Prov. nº 89/2019, arts. 8º, § 2º, e 11; NSCGJ, Cap. XIII, itens 9 e 36). Por conseguinte, os Registradores são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento [de dados pessoais] (LGPD, art. 5º, VI, c. c. art. 23, § 4º; NSCGJ, Cap. XIII, item 129).

Quaisquer outros órgãos, instituições, serviços ou associações têm funções meramente ancilares, subordinadas ao modelo que a Carta de 1988 adotou: a delegação é feita a cada Oficial concreto, e de cada um, portanto, a missão de velar pelo respeito à proteção dos dados postos em seus arquivos”.

[Processo CG 53.702/202. Des. Ricardo Mair Anafe].

É evidente, sempre foi ululante, que o envio dos dados pessoais da DOI para entidades privadas para-registrais era simplesmente ilegal. A insistência era incompreensível, na melhor das hipóteses.

Não vou cansar os leitores deste blogue. Quem tiver interesse no assunto encontrará, aqui mesmo, neste espaço, farto material de pesquisa. Indico alguns posts logo abaixo.

Termino saudando os meus colegas do NEAR-lab, que especificaram um modelo elegante e factível de produção de dados estatísticos e índices sem malferir os dados pessoais, preservando as atribuições e competência de cada registrador imobiliário brasileiro.

Consulte também:

Ponto único na internet

A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume.

Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.

[Art. 181-A, § 1°, inciso II] – Ponto único na internet.

[ÍNDICE GERAL]

PROPOSTA: II – Expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;  

JUSTIFICATIVA: Porta eletrônica única, em âmbito nacional, para os usuários, para pedidos de certidões e de informações. Facilitação para os todos os usuários, mas muito especialmente aos corporativos e institucionais.
PROPOSTA IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO.

Ponto único na internet

Embora o SAEC seja um serviço de atendimento compartilhado em ponto único na Internet, para acesso a todos os cartórios de registro de imóveis do país, além deste, tanto as Centrais de Serviços Eletrônicos estaduais, como, também, os oficiais de registro de imóveis podem fazer funcionar, individualmente, por serventia,  plataforma de serviços eletrônicos, desde que atendam aos termos da Recomendação CNJ nº 14/2014 e as normas de interoperabilidade estabelecidas pelo ONR, homologadas pelo CNJ, bem como atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da Arquitetura e-PING.

A modelagem do processo de operação do cartório, supondo a automatização dos processos através da utilização do Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário (SREI), prevê a utilização de multicanais de atendimento remoto, como, recentemente, foi admitido pelo Provimento CNJ 94/2020.

Na concepção do SREI, constante da Recomendação CNJ 14/2014, o Sistema do Cartório (SC) corresponde ao sistema existente em cada cartório de registro de imóveis. É responsável por automatizar as atividades internas dos cartórios, manter o registro eletrônico imobiliário, auxiliar no atendimento de solicitações de usuários presenciais, realizar o atendimento de solicitações eletrônicas encaminhadas através do SAEC e interagir com outras entidades. O Sistema do Cartório (SC) é composto por diversos subsistemas, sendo os mais importantes:

  • Núcleo do sistema do cartório (NSC);
  • Sistema de Atendimento Presencial do Usuário (SAPU);
  • Sistema de Atendimento Eletrônico do Usuário (SAEU), opcional, específico para oferecimento de serviços eletrônicos via Internet para um determinado cartório.

De conformidade com essas especificações os serviços eletrônicos serão oferecidos aos usuários [1] seja pela Central de Atendimento Eletrônico do Usuário (CAEU) do SAEC, [2] seja pelo Sistema de Atendimento Eletrônico do Usuário (SAEU) do Sistema do Cartório (SC), caso exista, já que é um módulo opcional.[1]

Acrescente-se, ainda, que os serviços eletrônicos são oferecidos [3] pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal (cfr. Art. 25, do Provimento CNJ nº 89/2019). Por fim, se mantida fosse a redação desse dispositivo, haveria que se harmonizar com a competência do SAEC (e das centrais), pois todas as solicitações feitas por meio das centrais estaduais serão enviadas ao ofício de Registro de Imóveis competente, que é o único responsável pela “expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico”, sendo elas meros canais digitais para inclusão dos pedidos feitos pelos usuários, ou de requisições feitas autoridades, mantida a responsabilidade pelo processamento e atendimento aos respectivos titulares da delegação ou responsáveis pelo expediente.


[1] PROJETO SREl: PA 1.2.6 – Relatório da modelagem do processo automatizado v1.1.r.10, p. 8, item 2.2.2. Sistema de Cartório (SC). Acesso: https://folivm.files.wordpress.com/2015/08/srei-356-380-relatc3b3rio-da-modelagem-do-processo-automatizado.pdf.

Para-registração – um fenômeno da modernidade?

A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume.

Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.

[ÍNDICE GERAL]

[Art. 181-A, § 1° da Lei 6.015/1973]. Flauzilino Araújo dos Santos.

PROPOSTA: § 1°Além das funções indicadas no caput, o SAEC prestará também os seguintes serviços eletrônicos:

PROPOSTA DO IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO

Termos voláteis e a lei

RAZÕES: É noção básica de processo legislativo que não se coloquem em lei termos que são voláteis e expressões decalcadas de processos tecnológicos que, por sua própria natureza, sofrem mudanças com o desenvolvimento técnico e científico.

Com a evolução da ciência, surgem tanto novas soluções quanto problemas que precisam de atenção, o que obriga empresas e órgãos públicos a se adaptarem para suprirem as demandas da sociedade.

A legislação não deve e não pode descer a minúcias, as quais devem ser objeto da atenção do Agente Regulador encarregado de normatizar, no âmbito de suas competências e de conformidade com condições e circunstâncias temporais e espaciais.

Por outro lado, um rol taxativo de serviços eletrônicos engessará o SAEC, diante de novos requerimentos sociais, novos negócios, legislações supervenientes, pois exigirá alteração de diploma legal da categoria “lei”.

Ademais, especificações dos módulos de serviços do SAEC, de forma pormenorizada, é próprio de regulamento a ser baixado pelo Poder Judiciário, e não de lei, como norma de caráter geral e abstrato. Realmente, é próprio de “regulamentos”, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios para fiel cumprimento da lei, sem, contudo, contrariar suas disposições ou inovar o Direito.

SAEC – outras “funções” – outros “serviços”

Como visto, o parágrafo alude a outras funções do SAEC consubstanciadas em outros “serviços eletrônicos”. Essas atividades, deslocadas do seu locus original, têm merecido o epíteto de atividades para-registrais, na série de artigos que o presidente SÉRGIO JACOMINO vem escrevendo sobre o tema[1], afastando-se, por consequência, do quadro conceitual criado no âmbito do Projeto SREI/CNJ, pelas propostas aqui veiculadas.

Ademais, veremos que os outros “serviços” previstos nas alíneas do art.181-A desloca e atraem, para o âmbito do SAEC, atividades próprias e indelegáveis de registradores.

Não se pode subverter o paradigma constitucional de outorga pessoal e intransferível da função registral aos profissionais do Direito que atuam nos Registros Públicos. Essas propostas – como a que prevê a criação de entidades registradoras [§ 7º do art. 181-A] – são manifestamente inconstitucionais – vistas da perspectiva interna da atividade – e se aplicadas a notários e registradores representam uma grave subversão do sistema de delegação em caráter pessoal tal e como previsto no art. 236 da CF/1988.

Atividades registrais e sua matriz constitucional

Na ADI 2.415-SP o Ministro AYRES BRITO fixou um importante balizamento para que se compreenda e enquadre a atividade registral e notarial brasileira conforme a matriz constitucional. Extraio da ementa:

I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos.

II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.

III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.

IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público.

V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações interpartes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito.

VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal[2].

É possível arrolar sinteticamente os eixos fundamentais do regime constitucional da delegação:

  1. Atividades jurídicas – delegação ao particular. O registrador exerce atividades jurídicas, próprias do Estado, exercidas por particulares mediante delegação. A delegação somente pode recair sobre pessoa natural, não sobre uma empresa ou pessoa mercantil.
  2. Delegação – não concessão ou permissão. Estas últimas modalidades requerem “instrumentos contratuais de privatização do exercício da atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos” (art. 175 da CF).
  3. Concurso público – não licitação. Para se tornar delegatário, a pessoa natural há de habilitar-se em concurso público de provas e títulos promovido pelo respectivo Tribunal de Justiça, e não por adjudicação em processo licitatório.
  4. Fiscalização exclusiva do Poder Judiciário. O exercício privado da função pública registral jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, não sob órgão ou entidade do Poder Executivo.
  5. Segurança jurídica. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes.
  6. Emolumentos. As atividades registrais não são remuneráveis por tarifa ou preço público, mas por tabelas de emolumentos.

O mesmo STF voltaria a agitar o tema no bojo do RE 842.846, oriundo de Santa Catarina, da relatoria do Min. LUIZ FUX. Destaco, pela clareza do texto, o seguinte:

“Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94″ (RE 842.846-SC, j. 27/2/2019, rel. Ministro LUIZ FUX).

A partir dessas premissas, é possível agitar algumas questões:

  1. Qual o regime jurídico das entidades registradoras?
  2. Qual a natureza da atribuição de funções registrais a essas pessoas jurídicas?
  3. As entidades registradoras submeter-se-ão a leilões licitatórios? Haverá concorrência entre elas? Dar-se-á uma privatização sui generis das atividades delegadas?
  4. As entidades registradoras serão fiscalizadas pelo Poder Executivo? Serão autorizadas a operar por ato do Banco Central do Brasil?
  5. Por fim, as taxas cobradas pela prestação de serviços – que não são emolumentos – remunerarão os serviços? Haverá lucro e repartição de benefícios? Quem serão os sócios de tais pessoais jurídicas? Se forem registradores, qual o critério de divisão de lucros? E as responsabilidades daí decorrentes?

As iniciativas consubstanciadas nas propostas de reforma da Lei n. 6.015/1973, aqui sob análise, chocam-se frontalmente com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A criação de entidades registradoras, o deslocamento de funções delegadas cometendo-as a outros atores e jungindo-as quer a centrais estaduais – que atuariam à margem do sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 –, quer ao SAEC ou às entidades registradoras, são iniciativas que atraem a inquinação de inconstitucionalidade.

Voltaremos ao assunto.


[1] JACOMINO. Sérgio. Subdelegação de funções e a floração de atividades para-registrais. In Observatório do Registro, 2018. Acesso: https://cartorios.org/2018/11/02/subdelegacao-de-funcoes-e-a-floracao-de-atividades-para-registrais/. Confira também: JACOMINO. Sérgio. Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial in Observatório do Registro, 2018. Acesso: https://cartorios.org/2018/09/15/subdelegacao-de-funcoes-e-a-subversao-do-sistema-registral-e-notarial/.

[2] ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10/11/2011, p., DJE de 9/2/2012. Acesso: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1718027.

Para-registração – um fenômeno da modernidade?

A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume.

Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.

[ÍNDICE GERAL]

[Art. 181-A, § 1°] – Para-registração – um fenômeno da modernidade?

PROPOSTA: § 1°Além das funções indicadas no caput, o SAEC [Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado] prestará também os seguintes serviços eletrônicos:

É noção básica de processo legislativo que não se coloquem em lei termos que são voláteis e expressões decalcadas de processos tecnológicos que, por sua própria natureza, sofrem mudanças com o desenvolvimento científico.

A legislação não deve descer a minúcias, as quais devem ser objeto da atenção do Agente Regulador que deve normatizar, no âmbito de suas competências, de conformidade com condições e circunstâncias temporais.

Por outro lado, um rol taxativo de serviços eletrônicos engessará o SAEC, diante de novos requerimentos sociais, novos negócios, legislações supervenientes, pois exigirá alteração de diploma legal da categoria “lei”.

Ademais, especificações dos módulos de serviços do SAEC, de forma pormenorizada, é próprio de regulamento a ser baixado pelo Poder Judiciário, e não de lei, como norma de caráter abstrato e geral.

Por fim, cabe ao “regulamento”, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios para fiel cumprimento da lei, sem, contudo, contrariar suas disposições ou inovar o Direito.

Flauzilino Araújo dos Santos.

Outras funções – outros serviços – a inconstitucionalidade da pararegistralidade – Sérgio Jacomino.

Antes de tudo, um pequeno parêntese. Se o leitor chegou até aqui e não sabe o que seja SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico compartilhado), sugiro a leitura do seguinte documento:

Voltemos ao nosso tema. O parágrafo alude a funções do SAEC consubstanciadas em outros “serviços eletrônicos”. Essas atividades, deslocadas do seu locus original, têm merecido o epíteto de atividades para-registrais, na série de artigos que venho escrevendo sobre o tema [1].

Já tive ocasião de apontar o desvio sistemático do quadro conceitual criado no âmbito do Projeto SREI/CNJ pelas propostas aqui veiculadas. Veremos que os outros “serviços” previstos nas alíneas do [art.181-A] desloca e atraem, para o âmbito do SAEC, atividades próprias e indelegáveis de registradores.

Não se pode subverter o paradigma constitucional de outorga pessoal e intransferível da função registral aos profissionais do Direito que atuam nos Registros Públicos. Estas propostas – como a que prevê a criação de entidades registradoras [§ 7º do art. 181-A] – são manifestamente inconstitucionais e representam uma grave subversão do sistema de delegação em caráter pessoal tal e como previsto no art. 236 da CF/1988.

Na ADI 2.415-SP o Ministro AYRES BRITO fixou um importante balizamento para que se compreenda e enquadre a atividade registral e notarial brasileira conforme a matriz constitucional. Extraio da ementa:

I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos.

II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.

III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público.

V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações interpartes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito.

VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal[2].

É possível arrolar sinteticamente os eixos fundamentais do regime constitucional da delegação:

  1. Atividades jurídicas – delegação ao particular. O registrador exerce atividades jurídicas, próprias do Estado, exercidas por particulares mediante delegação. A delegação somente pode recair sobre pessoa natural, não sobre uma empresa ou pessoa mercantil.
  2. Delegação – não concessão ou permissão. Estas últimas modalidades requerem “instrumentos contratuais de privatização do exercício da atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos” (art. 175 da CF).
  3. Concurso público – não licitação. Para se tornar delegatário, a pessoa natural há de habilitar-se em concurso público de provas e títulos e não por adjudicação em processo licitatório.
  4. Fiscalização exclusiva do Poder Judiciário. O exercício privado da função pública registral jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, não sob órgão ou entidade do Poder Executivo.
  5. Segurança jurídica. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes.
  6. Emolumentos. Asatividades registrais não são remuneráveis por tarifa ou preço público, mas por tabelas de emolumentos.

Esse balizamento nos leva às seguintes questões:

  1. Qual o regime jurídico das entidades registradoras (ou as centrais estaduais)? Qual a natureza da atribuição de funções registrais a essas pessoas jurídicas?
  2. As centrais estaduais e as entidades registradoras submeter-se-ão a leilões licitatórios? Haverá concorrência entre elas? Dar-se-á uma privatização sui generis das atividades delegadas?
  3. As entidades registradoras serão fiscalizadas pelo Poder Executivo? Serão autorizadas a operar por ato do Banco Central do Brasil? E as centrais estaduais que se divorciem das diretrizes baixadas pelo CNJ?
  4. Por fim, as taxas cobradas pela prestação de serviços – que não são emolumentos – remunerarão os serviços? Haverá lucro e repartição de benefícios? Quem serão os sócios de tais pessoais jurídicas? Se forem registradores, qual o critério de divisão de lucros? E as responsabilidades daí decorrentes?

As iniciativas consubstanciadas nas propostas de reforma da Lei 6.015/1973, aqui sob análise, chocam-se frontalmente com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A criação de entidades registradoras, o deslocamento de funções delegadas cometendo-as a outros atores, jungindo-as quer a centrais estaduais – que atuam à margem do sistema criado e regulamentado pelo Provimento 89/2019 –, quer ao SAEC ou às entidades registradoras, são iniciativas que atraem a inquinação de inconstitucionalidade.

Voltaremos ao assunto.


[1] JACOMINO. Sérgio. Subdelegação de funções e a floração de atividades para-registrais. In Observatório do Registro, 2018. Acesso: https://cartorios.org/2018/11/02/subdelegacao-de-funcoes-e-a-floracao-de-atividades-para-registrais/. Confira também: JACOMINO. Sérgio. Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial in Observatório do Registro, 2018. Acesso: https://cartorios.org/2018/09/15/subdelegacao-de-funcoes-e-a-subversao-do-sistema-registral-e-notarial/.

[2] ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10/11/2011, p., DJE de 9/2/2012. Acesso: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1718027

ONR e SREI – prazos de implantação

A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume.

Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.

[ÍNDICE GERAL]

[Art. 181-A] – ONR e SREI – prazos de implantação. O SAEC será implementado em prazo menor do que o proposto neste Anteprojeto.

PROPOSTA: Art. 181-A. Os registradores de imóveis de todo território nacional instituirão, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, por meio do ONR, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do país por meio da rede mundial de computadores, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, compatibilizando-a com as regras adotadas pelo CNJ no provimento 89, que regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e atribuiu sua gestão ao Operador Nacional do Registro – ONR. Todos os dispositivos deste artigo 181-A e seguintes tratam de mudança paradigmática no padrão de eficiência do sistema registral imobiliário, com incremento da publicidade registral, especialmente com vistas a garantir maior dinamismo nas operações imobiliárias, especialmente nas de crédito. Potencial de impacto muito positivo na posição do país no Doing Business.

PROPOSTA DO IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO.

Razões de Supressão

O SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado será implementado em prazo menor do que o proposto neste Anteprojeto, conforme Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0004553-61.2016.2.00.0000, relativamente a Central Eletrônica do Registro de Imóveis do Estado de Goiás, com a seguinte conclusão:

“Assim, entendo que o Sistema de Registro de Imóveis do Estado de Goiás deixou de ser gerido e implementado pela ANOREG–GO e passou a ser de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR, nos termos do art. 15, c/c o art. 24 do Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça”[1]

No momento discute-se apenas a criação do Fundo para Implementação e Custeio do Registro Eletrônico de Imóveis que propiciará as condições de custeio, sem ônus para o Poder Público e também para os usuários, a fim de que o registro eletrônico de imóveis seja implementado em todo o país, seguindo as diretrizes traçadas pelo Agente Regulador do ONR, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do § 4º, do art. 76, da Lei nº 13.465/2017.

Por oportuno, deve-se consignar que as especificações técnicas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foram desenvolvidos no âmbito da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e publicadas sob a rubrica Recomendação CNJ nº 14, de 2/7/2014, no DJE/CNJ nº 115, de 7/7/2014, p. 19, devendo referida documentação ser, apenas, revista e atualizada[2].


[1] 1 PP 0004553-61.2016.2.00.0000, Goiás, dec. 30/6/2020, Min. HUMBERTO MARTINS. Acesso: http://kollsys.org/pg2.

[2] Para acesso a toda a documentação do SREI, acesse: https://folivm.com.br/srei/.