§ 8º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel deve compreender as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietários, direitos e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e respectivos titulares.
Introdução da certidão de situação jurídica atualizada na realidade registral imobiliária, com a exposição de seu conteúdo, qual seja, informações sobre a situação jurídica corrente do imóvel, excluindo-se eventuais cancelamentos e dados desatualizados, facilitando a interpretação da informação pelo usuário e, portanto, a redução de custos transacionais.
Prêt-à-porter ou à la carte?
Uma vez mais a extrapolação do escopo legislativo. O interessado deve formular adequadamente o seu pedido para conhecer a chamada “situação jurídica” revelada pelo registro público, modulando o seu interesse tal e como queira.
A iniciativa visa a introduzir a “certidão de situação jurídica atualizada na realidade registral imobiliária” (vide incisos IV e VII do art. 10 do Provimento 89/2019).
A certidão expedida pelo SREI prescinde dos elementos enunciativos da proposta, já que o que se pretende consagrar em lei é inerente ao próprio sistema.
O conjunto normativo, há décadas em vigor, atende perfeitamente aos interesses do mercado e da sociedade.
Não se legisla sobre o que seja um atributo natural do sistema; quando muito, esse tema é próprio de regulamentação. A modelagem e a especificação do SREI, com seus livros inteiramente eletrônicos, previram que se ampliasse o escopo requisitório previsto na própria lei:
“a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado (inc. VII do art. 10 do Provimento 89/2019).
A certidão poderá ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos. Tais quesitos quem os define e pode formular é o próprio interessado, aparelhado com instrumentos eletrônicos. A certidão poderá será expedida na modalidade made ready (certidão de propriedade negativa de ônus e alienações) ou à la carte, com a predefinição do escopo, com o perdão do estrangeirismo.
[…] [Art. 19, § 8º] – “Certidão de situação jurídica atualizada na realidade registral imobiliária“. O que isto quer dizer que a tradição já não tenha dito? […]
[…] [Art. 19, § 8º] – “Certidão de situação jurídica atualizada na realidade registral imobiliária“. O que isto quer dizer que a tradição já não tenha dito? […]
Certidão de situação jurídica ou registral imobiliária, nada mais é que uma certidão de breve relato, para aqueles que tem preguiça de ler a matrícula, onde constam todas as informações cronológicas importantes do imóvel.
Todos os atos, ou seja, registros e averbações são importantes na contagem da história da matrícula, que ao meu ver, deveria ser a única forma. Certidão de quesitos serve para advogados não precisarem ler a certidão de inteiro teor, já sai mastigada. Brasil não é para amadores.