Para-registração – um fenômeno da modernidade?

A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume.

Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.

[ÍNDICE GERAL]

[Art. 181-A, § 1° da Lei 6.015/1973]. Flauzilino Araújo dos Santos.

PROPOSTA: § 1°Além das funções indicadas no caput, o SAEC prestará também os seguintes serviços eletrônicos:

PROPOSTA DO IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO

Termos voláteis e a lei

RAZÕES: É noção básica de processo legislativo que não se coloquem em lei termos que são voláteis e expressões decalcadas de processos tecnológicos que, por sua própria natureza, sofrem mudanças com o desenvolvimento técnico e científico.

Com a evolução da ciência, surgem tanto novas soluções quanto problemas que precisam de atenção, o que obriga empresas e órgãos públicos a se adaptarem para suprirem as demandas da sociedade.

A legislação não deve e não pode descer a minúcias, as quais devem ser objeto da atenção do Agente Regulador encarregado de normatizar, no âmbito de suas competências e de conformidade com condições e circunstâncias temporais e espaciais.

Por outro lado, um rol taxativo de serviços eletrônicos engessará o SAEC, diante de novos requerimentos sociais, novos negócios, legislações supervenientes, pois exigirá alteração de diploma legal da categoria “lei”.

Ademais, especificações dos módulos de serviços do SAEC, de forma pormenorizada, é próprio de regulamento a ser baixado pelo Poder Judiciário, e não de lei, como norma de caráter geral e abstrato. Realmente, é próprio de “regulamentos”, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios para fiel cumprimento da lei, sem, contudo, contrariar suas disposições ou inovar o Direito.

Flauzilino Araújo dos Santos.

SAEC – outras “funções” – outros “serviços”

Como visto, o parágrafo alude a outras funções do SAEC consubstanciadas em outros “serviços eletrônicos”. Essas atividades, deslocadas do seu locus original, têm merecido o epíteto de atividades para-registrais, na série de artigos que o presidente SÉRGIO JACOMINO vem escrevendo sobre o tema[1], afastando-se, por consequência, do quadro conceitual criado no âmbito do Projeto SREI/CNJ, pelas propostas aqui veiculadas.

Ademais, veremos que os outros “serviços” previstos nas alíneas do art.181-A desloca e atraem, para o âmbito do SAEC, atividades próprias e indelegáveis de registradores.

Não se pode subverter o paradigma constitucional de outorga pessoal e intransferível da função registral aos profissionais do Direito que atuam nos Registros Públicos. Essas propostas – como a que prevê a criação de entidades registradoras [§ 7º do art. 181-A] – são manifestamente inconstitucionais – vistas da perspectiva interna da atividade – e se aplicadas a notários e registradores representam uma grave subversão do sistema de delegação em caráter pessoal tal e como previsto no art. 236 da CF/1988.

Atividades registrais e sua matriz constitucional

Na ADI 2.415-SP o Ministro AYRES BRITO fixou um importante balizamento para que se compreenda e enquadre a atividade registral e notarial brasileira conforme a matriz constitucional. Extraio da ementa:

I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos.

II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.

III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.

IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público.

V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações interpartes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito.

VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal[2].

É possível arrolar sinteticamente os eixos fundamentais do regime constitucional da delegação:

  1. Atividades jurídicas – delegação ao particular. O registrador exerce atividades jurídicas, próprias do Estado, exercidas por particulares mediante delegação. A delegação somente pode recair sobre pessoa natural, não sobre uma empresa ou pessoa mercantil.
  2. Delegação – não concessão ou permissão. Estas últimas modalidades requerem “instrumentos contratuais de privatização do exercício da atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos” (art. 175 da CF).
  3. Concurso público – não licitação. Para se tornar delegatário, a pessoa natural há de habilitar-se em concurso público de provas e títulos promovido pelo respectivo Tribunal de Justiça, e não por adjudicação em processo licitatório.
  4. Fiscalização exclusiva do Poder Judiciário. O exercício privado da função pública registral jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, não sob órgão ou entidade do Poder Executivo.
  5. Segurança jurídica. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes.
  6. Emolumentos. As atividades registrais não são remuneráveis por tarifa ou preço público, mas por tabelas de emolumentos.

O mesmo STF voltaria a agitar o tema no bojo do RE 842.846, oriundo de Santa Catarina, da relatoria do Min. LUIZ FUX. Destaco, pela clareza do texto, o seguinte:

“Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94″ (RE 842.846-SC, j. 27/2/2019, rel. Ministro LUIZ FUX).

A partir dessas premissas, é possível agitar algumas questões:

  1. Qual o regime jurídico das entidades registradoras?
  2. Qual a natureza da atribuição de funções registrais a essas pessoas jurídicas?
  3. As entidades registradoras submeter-se-ão a leilões licitatórios? Haverá concorrência entre elas? Dar-se-á uma privatização sui generis das atividades delegadas?
  4. As entidades registradoras serão fiscalizadas pelo Poder Executivo? Serão autorizadas a operar por ato do Banco Central do Brasil?
  5. Por fim, as taxas cobradas pela prestação de serviços – que não são emolumentos – remunerarão os serviços? Haverá lucro e repartição de benefícios? Quem serão os sócios de tais pessoais jurídicas? Se forem registradores, qual o critério de divisão de lucros? E as responsabilidades daí decorrentes?

As iniciativas consubstanciadas nas propostas de reforma da Lei n. 6.015/1973, aqui sob análise, chocam-se frontalmente com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A criação de entidades registradoras, o deslocamento de funções delegadas cometendo-as a outros atores e jungindo-as quer a centrais estaduais – que atuariam à margem do sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 –, quer ao SAEC ou às entidades registradoras, são iniciativas que atraem a inquinação de inconstitucionalidade.

Voltaremos ao assunto.


[1] JACOMINO. Sérgio. Subdelegação de funções e a floração de atividades para-registrais. In Observatório do Registro, 2018. Acesso: https://cartorios.org/2018/11/02/subdelegacao-de-funcoes-e-a-floracao-de-atividades-para-registrais/. Confira também: JACOMINO. Sérgio. Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial in Observatório do Registro, 2018. Acesso: https://cartorios.org/2018/09/15/subdelegacao-de-funcoes-e-a-subversao-do-sistema-registral-e-notarial/.

[2] ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10/11/2011, p., DJE de 9/2/2012. Acesso: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1718027.

CNJ, Concursos, Espelhos e Grupelhos

Honoré Daumier
(Honoré Daumier – Gargantua)

Prometo deixar esse assunto de espelhos de lado. É que a representação corporativa, em certos aspectos, é tão abominável quanto os espelhos. Uma espécie de espelho deformado, é verdade, uma catóptrica da distorção. Arma-se como perfeito instrumento de reflexão dos anseios corporativos para logo se converter numa peça fechada sobre si mesma, amplificando e replicando uma falsa dimensão homóloga.

A questão dos concursos é um triste exemplo. O que têm sido feito pelas entidades de representação corporativa nota-registral? Em regra têm atacado os concursos baseadas num sem-número de questiúnculas irrelevantes. De outra banda se quedam inertes diante de iniciativas agressivas como o PEC 471/2005.

Em relação à dita PEC 471, a Presidência da Câmara resolver criar Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta. Enquanto isso vamos assistindo a batalhas políticas em que se digladiam grupelhos organizados à margem da representação institucional, em face da estática interessada das entidades nota-registrais.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça se tem debruçado sobre o tema dos concursos – possivelmente motivado por provocação de algum grupo de pressão. Um outro grupo de pressão.

Nessa barbárie de guerra de todos contra todos parece ir surgindo, inesperadamente, por força de uma profunda tradição, a figura de um novo notário, de um novo registrador, de um renovado profissional da fé pública, um restaurado promotor da paz social.

Que venham!

Estados devem fazer concurso para cartórios em 60 dias

O Conselho Nacional de Justiça tomou três decisões importantes relacionadas ao funcionamento dos cartórios extrajudiciais no País. Os conselheiros deram prazo de 60 dias para que se realizem concursos para titulares de cartórios notariais e de registro civil no Espírito Santo e no Distrito Federal. E julgaram improcedente pedido para suspensão de concurso em andamento no Rio Grande do Sul. Estas decisões de juntam a outras já tomadas pelo Conselho, no mesmo sentido, em relação aos estados do Acre, Piauí e Pará.

As decisões têm origem em pedidos de providência encaminhados pelo conselheiro Alexandre de Moraes. Segundo a Constituição, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Os cargos não podem ficar vagos e sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses. O assunto foi ainda regulamentado pela lei 8.935/94: “Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Em alguns estados, porém, as vagas são preenchidas provisoriamente e os concursos não se realizam por períodos que chegam a mais de 30 anos. No Espírito Santo, foi publicado edital de concurso de remoção de títulos em outubro de 2005, que depois foi anulado, sob a alegação de existência de vícios. Na prática, o estado está há dez anos sem concurso. Do total de 334 cartórios, 151 (45%) estão vagos.

O relator do processo no CNJ, conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, assinala em seu voto, acompanhado por unanimidade no Plenário do Conselho, que a principal irregularidade considerada para a anulação do edital de 2005 “pode ser facilmente suprida”. Trata-se da ausência de previsão da participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um representante de notários e de um representante de registradores. A falha, de acordo com o relator, não justifica “a inércia verificada na adoção das medidas administrativas correlatas”.

No Distrito Federal, existem quatro cartórios em estado de vacância, passíveis de preenchimento por concurso público. São o 1º Ofício de Notas de Brasília, 3º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, 7º Ofício de Notas de Samambaia e 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama. Em março de 2005, foi aprovada a realização de concurso para as serventias vagas, elegendo-se o Cespe-Unb para sua execução. A medida foi suspensa depois, em razão das suspeitas de fraudes em concursos promovidos pela instituição.

Em seu voto, também acompanhado por unanimidade no Plenário do CNJ, o conselheiro Douglas Alencar Rodrigues observa que “não há qualquer óbice para a realização de concurso” para provimento das vagas. E dá o mesmo prazo de 60 dias para sua realização.

O caso do Rio Grande do Sul tinha como relator o conselheiro Eduardo Lorenzoni. Lá, duas tabeliãs designadas e uma oficial substituta tentavam suspender um concurso em andamento e proibir que fossem delegadas quaisquer serventias aos classificados. O conselheiro Lorenzoni, igualmente acompanhado por unanimidade, indeferiu o pedido. “Não vislumbro no caso a presença dos requisitos para o deferimento da tutela requerida”, conclui em seu voto. As decisões foram tomadas pelo Plenário do CNJ em sessão extraordinária na última terça-feira (CNJ, notícias, 8/8/2006).