Dados não são informação

PROPOSTA: § 11. As informações necessárias para a comprovação da propriedade, direitos, ônus e restrições deverão ser fornecidas na certidão da matrícula, bem como na certidão da situação jurídica do imóvel.

JUSTIFICATIVA: Padronização dos requisitos da certidão, em benefício do usuário. O texto também explicita aos registradores de imóveis e às instituições financeiras que tais certidões já dão notícia de toda a situação jurídica do imóvel.

A redação é defectiva e cria uma hipótese esdrúxula de publicidade registral. Aparentemente, se é exatamente isso que se quis dizer, teremos então duas modalidades de certidões para um mesmo objetivo?

A certidão deve ser dos atos, não da matrícula

A leitura do articulado revela absurdos. Primeiro, toma-se a parte pelo todo: a certidão deve ser dos atos, não da matrícula. A matrícula é o livro-continente, os atos são os seus conteúdos.

Venho advertindo a respeito da tendência em que a parte (atos registrais) é tomada pelo todo (matrícula). Sob outro ângulo: a parte (centrais) é tomada pelo todo (SAEC). Trata-se de uma espécie de “sinédoque registral”. Os órgãos do sistema são tomados pelo todo (organismo). É uma evidente confusão.

Por outro lado, retornamos aqui à ideia de conversão dos registros jurídicos em meros repositórios estáticos de dados que nem sequer podem ser qualificados propriamente como informação “jurídico-registral”.

Dados em si mesmos considerados não são informações. Informações devem ser articuladas juridicamente para revelar a situação jurídica do bem inscrito. Essa é a preciosa atividade do jurista encarregado do Registro de Imóveis. Esse deve ser o output do sistema: qualificação registral na entrada e na saída.

Acerca da distinção entre dados e informação, registra JULIANO MARANHÃO:

“Importante aqui distinguir entre os documentos, dados e informação. Documentos são o suporte físico ou eletrônico dos dados. Os dados, que podem ser definidos como quebras de uniformidade perceptíveis pelo humano ou pela máquina, cuja combinação é capaz de gerar significado (e.g. símbolos em tinta em uma folha em branco, furos em cartões ou sequências de bits)[1]. Informação é o conteúdo semântico, o significado extraído do processamento dos dados”[2].

Por fim, a análise sintática do articulado revela um certo descuido. O uso do tempo verbal (deverão) e a locução adverbial (bem como) revelam que a publicidade registral pode se dar pela “certidão da matrícula” e pela “certidão da situação jurídica do imóvel”. Afinal, de que ato de publicidade estamos mesmo tratando para a consecução da finalidade publicitária?

A formulação é defectiva e cobra um esforço desnecessário para demonstrar o que salta à vista.


[1] FLORIDI, Luciano. Semantic Conceptions of Information. Stanford Encyclopedia of Philosophy, 2019; https://plato.stanford.edu/archives/sum2019/entries/information-semantic/.

[2] MARANHÃO. Juliano Souza de Albuquerque, org. Proteção de Dados e Registro Imobiliário. São Paulo, 2020, p. 8. Acesso: https://nearlab.files.wordpress.com/2020/08/estudoirib-protocolo.pdf

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