Dados não são informação

Reforma entrópica da LRP

PROPOSTA: § 11. As informações necessárias para a comprovação da propriedade, direitos, ônus e restrições deverão ser fornecidas na certidão da matrícula, bem como na certidão da situação jurídica do imóvel.

JUSTIFICATIVA: Padronização dos requisitos da certidão, em benefício do usuário. O texto também explicita aos registradores de imóveis e às instituições financeiras que tais certidões já dão notícia de toda a situação jurídica do imóvel.

A redação é defectiva e cria uma hipótese esdrúxula de publicidade registral. Aparentemente, se é exatamente isso que se quis dizer, teremos então duas modalidades de certidões para um mesmo objetivo?

A certidão deve ser dos atos, não da matrícula

A leitura do articulado revela absurdos. Primeiro, toma-se a parte pelo todo: a certidão deve ser dos atos, não da matrícula. A matrícula é o livro-continente, os atos são os seus conteúdos.

Venho advertindo a respeito da tendência em que a parte (atos registrais) é tomada pelo todo (matrícula). Sob outro ângulo: a parte (centrais) é tomada pelo todo (SAEC). Trata-se de uma espécie de “sinédoque registral”. Os órgãos do sistema são tomados pelo todo (organismo). É uma evidente confusão.

Por outro lado, retornamos aqui à ideia de conversão dos registros jurídicos em meros repositórios estáticos de dados que nem sequer podem ser qualificados propriamente como informação “jurídico-registral”.

Dados em si mesmos considerados não são informações. Informações devem ser articuladas juridicamente para revelar a situação jurídica do bem inscrito. Essa é a preciosa atividade do jurista encarregado do Registro de Imóveis. Esse deve ser o output do sistema: qualificação registral na entrada e na saída.

Acerca da distinção entre dados e informação, registra Juliano Maranhão:

“Importante aqui distinguir entre os documentos, dados e informação. Documentos são o suporte físico ou eletrônico dos dados. Os dados, que podem ser definidos como quebras de uniformidade perceptíveis pelo humano ou pela máquina, cuja combinação é capaz de gerar significado (e.g. símbolos em tinta em uma folha em branco, furos em cartões ou sequências de bits)[1]. Informação é o conteúdo semântico, o significado extraído do processamento dos dados”[2].

Por fim, a análise sintática do articulado revela um certo descuido. O uso do tempo verbal (deverão) e a locução adverbial (bem como) revelam que a publicidade registral pode se dar pela “certidão da matrícula” e pela “certidão da situação jurídica do imóvel”. Afinal, de que ato de publicidade estamos mesmo tratando para a consecução da finalidade publicitária?

A formulação é defectiva e cobra um esforço desnecessário para demonstrar o que salta à vista.


Notas

[1] FLORIDI, Luciano. Semantic Conceptions of Information. Stanford Encyclopedia of Philosophy, 2019. Acesso: https://plato.stanford.edu/archives/sum2019/entries/information-semantic/.

[2] MARANHÃO, Juliano Souza de Albuquerque, org. Proteção de Dados e Registro Imobiliário. São Paulo, 2020, p. 8. Acesso: https://nearlab.files.wordpress.com/2020/08/estudoirib-protocolo.pdf

O tempo é relativo

PROPOSTA: “§ 9º As certidões do Registro de Imóveis, inclusive as que se referem o § 6° acima [sic] serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados do devido pagamento dos emolumentos:”

JUSTIFICATIVA: São estabelecidos prazos distintos para os diversos tipos de certidão, em observância aos diversos graus de dificuldade para emissão e tendo em vista a manutenção do padrão de segurança jurídica.

“a. 4 horas úteis para certidão de matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

b. 1 (um) dia útil para certidão da situação jurídica atualizada do imóvel;

c. 5 dias úteis para certidão de transcrições e demais casos.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, com redução de prazos, para garantir mais celeridade na obtenção de informação e na realização das transações imobiliárias, com repercussão positiva na dinâmica econômica.

CPRI: “§ 9º As certidões do Registro de Imóveis relativas a imóveis já incluídos no sistema de registro eletrônico, inclusive as que se referem o § 6° acima [sic] serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados do devido pagamento dos emolumentos:”

JUSTIFICATIVA: A previsão genérica dos prazos exíguos indicados nas alíneas do §9º, conquanto já observados na maioria dos Estados da Federação, não pode ser imediatamente implementada em âmbito nacional, ao menos enquanto não adotada por completo a nova sistemática de registro eletrônico. Portanto, a previsão de que as certidões relativas aos imóveis já incluídos no sistema eletrônico serão expedidas nos prazos indicados, permite a adequação das serventias, e seus procedimentos, ao registro eletrônico, sem criar uma situação de impossibilidade logística de atender o quanto determinado.

CPRI: “a. 4 horas de expediente para certidão de matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;”

JUSTIFICATIVA: Correção da expressão horas úteis para horas de expediente, nos termos do já referido no parágrafo único do art. 9º.

A matéria é manifestamente de ordem regulamentar. A lei é clara e precisa e não dependeria mais do que uma regulamentação episódica pelo órgão competente. Eis a redação da lei em vigor:

“Art. 19. A certidão será lavrada […] não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias”.

Pela atual redação, a lavratura da certidão tanto pode ser instantânea, em tempo real, quanto retardada em até cinco dias, sopesadas as circunstâncias específicas e singulares de acordo com o regulamento.

Todas as circunstâncias aventadas pela CPRI e a justificativa apresentada na veiculação da proposta representam um imenso ruído, poluindo a lei com disposições confusas e despiciendas.

A lei “que não pega” e o regulamento que não regula

Pode-se argumentar que “se não estiver na lei, o cartório não cumpre”. Esse argumento revela um descrédito no próprio sistema registral, mas também no órgão encarregado pela Constituição Federal para fiscalizar as atividades registrais.

Oriundo da mesma fonte deletéria é o epíteto – “lei que não pegou”.

Em ambos os casos se dá o mesmo fenômeno sociológico de inadequação da norma ou regulamento em face da situação fática objeto de regulação e fiscalização. Se não há propriamente um “registro eletrônico” em cada cartório, sem o aparelhamento de todas as serventias brasileiras, como esperar que os prazos se cumpram?

Não quero parecer redundante, mas a modernização do sistema registral brasileiro é um processo que, a muito custo, consegue suplantar os inúmeros desvios e distorções de que esta proposta é um exemplo impressivo.

Situação jurídica atualizada

PROPOSTA: “§ 8º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel deve compreender as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietários, direitos e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e respectivos titulares.”

JUSTIFICATIVA: Introdução da certidão de situação jurídica atualizada na realidade registral imobiliária, com a exposição de seu conteúdo, qual seja, informações sobre a situação jurídica corrente do imóvel, excluindo-se eventuais cancelamentos e dados desatualizados, facilitando a interpretação da informação pelo usuário e, portanto, a redução de custos transacionais.

Prêt-à-porter ou à la carte?

Uma vez mais a extrapolação do escopo legislativo. O interessado deve formular adequadamente o seu pedido para conhecer a chamada “situação jurídica” revelada pelo registro público, modulando o seu interesse tal e como queira.

A iniciativa visa a introduzir a “certidão de situação jurídica atualizada na realidade registral imobiliária” (vide incisos IV e VII do art. 10 do Provimento 89/2019).

A certidão expedida pelo SREI prescinde dos elementos enunciativos da proposta, já que o que se pretende consagrar em lei é inerente ao próprio sistema.

O conjunto normativo, há décadas em vigor, atende perfeitamente aos interesses do mercado e da sociedade.

Não se legisla sobre o que seja um atributo natural do sistema; quando muito, esse tema é próprio de regulamentação. A modelagem e a especificação do SREI, com seus livros inteiramente eletrônicos, previram que se ampliasse o escopo requisitório previsto na própria lei:

“a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado” (inc. VII do art. 10 do Provimento 89/2019).

A certidão poderá ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos. Tais quesitos quem os define e pode formular é o próprio interessado, aparelhado com instrumentos eletrônicos. A certidão poderá ser expedida na modalidade ready-made (certidão de propriedade negativa de ônus e alienações) ou à la carte, com a predefinição do escopo, com o perdão do estrangeirismo.

Publicidade registral

ORIGINAL: “Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.”

PROPOSTA: “§ 1º A certidão de inteiro teor, assim como a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, extraída por meio reprográfico ou eletrônico, inclui todos os ônus, restrições e contempla todas as informações necessárias à transmissão e constituição de direitos reais. (NR)”

JUSTIFICATIVA: Introdução da certidão de situação jurídica atualizada, que trará informações sobre a situação jurídica corrente do imóvel, excluindo-se eventuais cancelamentos e dados desatualizados, facilitando a interpretação da informação pelo usuário. Vide o par. 8º. O texto também explicita aos registradores de imóveis e às instituições financeiras que tais certidões já dão notícia de toda a situação jurídica do imóvel.

A lei deve evitar explicar para não confundir. Há uma tentação de atrair, para o corpo legal, tudo aquilo que pode e deve ser objeto de regulamentação pela via própria.

A LRP é suficientemente adequada para o que se propõe nesta redação confusa e rebarbativa.

A LGPD e a legitimidade para rogação

O artigo 16 da LRP reza que os oficiais de registro são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a prestar informação às partes (note a expressão partes).

Todo o conteúdo do registro deve ser cognoscível por todos os terceiros e interessados – salvo as hipóteses de sigilo ou de segredo de justiça (inc. VI do art. 30 e inc. IV do art. 31 da Lei 8.935/1994 e várias disposições do Registro Civil).

O interessado (e a expressão interessado aqui ganha especial relevo no contexto da LGPD), seja por meio de certidão ou de informação (n. 1º e 2º do art. 16 da LRP) pode obter a prestação da informação ou da certidão. E pode fazê-lo segundo seus próprios interesses.

O artigo 19 da LRP reza que a certidão pode ser lavrada em inteiro teor [do ato], em resumo, ou em relatório. O § 1º do mesmo artigo dispõe que a “certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico”.

Todas as hipóteses enunciativas do ato administrativo registral (certidão ou informação) já estão abrangidas no conjunto normativo em vigor e abrangem “todas as informações necessárias à transmissão e constituição de direitos reais”.

Essa é a finalidade precípua do sistema de publicidade jurídica.

Além disso, a expedição do que se denominou “certidão da situação jurídica atualizada do imóvel” é expressão decalcada do Provimento CNJ 89/2019. Vide o inc. VII do art. 10:

“A matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado”.

Isto é exatamente o que o ato normativo do Judiciário previu: organização do SREI com dados estruturados “que podem ser extraídos de forma automatizada”.

Não custa relembrar que ao longo de várias décadas a chamada certidão da situação jurídica é o que se denominou “certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações”. Nada de novo no front…

Todos os ônus e restrições

Diz-se que a certidão deverá incluir “todos os ônus, restrições”. No entanto, essa obrigação já se acha prevista no art. 21 da LRP:

“Art. 21: sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.”

A LGPD haverá de produzir profundos impactos na prestação de informações e certidões pelos registros públicos. Ao tema voltaremos no curso deste trabalho.

Reprografia e burocracia

A chamada “certidão em forma reprográfica” foi uma improvisação deletéria que levou em consideração os interesses próprios da Serventia, em exegese que relevou a economia interna das serventias em detrimento do cidadão. As certidões em forma reprográfica se restringiam a reproduzir acriticamente as fichas de matrícula sem qualquer exame de caráter jurídico.

Era mais fácil; era cômodo, econômico para o Oficial – e naturalmente mais custoso para o utente, que acaba recebendo a tarefa de decifrar a chamada situação jurídica relativamente àquele dado imóvel.

A certidão em “modo reprográfico” é a negação da atividade jurídica a cargo de um profissional do direito (art. 3º da Lei 8.935/1994).

O destinatário da publicidade registral não deve arcar com a tarefa própria e inerente à atividade registral, que consiste em fazer a depuração jurídica do repositório matricial.

Cemitério de atos registrais

O modelo de expedição de certidão por meio “reprográfico”, tal e como entendido correntemente, contraria frontalmente a LGPD ao enunciar todas as circunstâncias e vicissitudes – ou para usar uma expressão utilizada na proposta [de reforma da LRP]: a “situação jurídica” – de atos e fatos jurídicos já cancelados, extintos, retificados, anulados etc.

O que é pior: o modelo “reprográfico” transfere para o utente, seja ele o privado, o agente do mercado ou da administração, o ônus e a tarefa de proceder à interpretação da “situação jurídica” decalcada do conjunto de informações consolidadas e isso sem qualquer critério lógico-jurídico.

A certidão no modo automático (reprográfica) é o push down do sistema e favorece unicamente ao próprio registrador, que se exonera, indevidamente, da tarefa de proceder ao recorte do que seja juridicamente relevante, ou (o que é ainda pior) a intermediários, encarecendo o intercâmbio de bens e direitos. Uma nota final: a faculdade de expedição de certidão “por meio reprográfico” deve cingir-se ao inteiro teor do ato, não da matrícula. Essa é a enteléquia da publicidade registral, sua finalidade natural: a expedição de “certidão do registro” (é a dicção precisa do art. 17 da LRP) e não certidão ou informação de vários registros ou matrículas, o que transformaria o sistema de publicidade registral em mero depósito de dados.