O tempo é relativo

PROPOSTA: § 9º As certidões do Registro de Imóveis, inclusive as que se referem o § 6° acima serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados do devido pagamento dos emolumentos:

JUSTIFICATIVA: São estabelecidos prazos distintos para os diversos tipos de certidão, em observância aos diversos graus de dificuldade para emissão e tendo em vista a manutenção do padrão de segurança jurídica.

a. 4 horas úteis para certidão de matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

b. 1 (um) dia útil para certidão da situação jurídica atualizada do imóvel;

c. 5 dias úteis para certidão de transcrições e demais casos.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, com redução de prazos, para garantir mais celeridade na obtenção de informação e na realização das transações imobiliárias, com repercussão positiva na dinâmica econômica.

CPRI: § 9º As certidões do Registro de Imóveis relativas a imóveis já incluídos no sistema de registro eletrônico, inclusive as que se referem o § 6° acima serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados do devido pagamento dos emolumentos:

JUSTIFICATIVA: A previsão genérica dos prazos exíguos indicados nas alíneas do §9º, conquanto já observados na maioria dos Estados da Federação, não pode ser imediatamente implementada em âmbito nacional, ao menos enquanto não adotada por completo a nova sistemática de registro eletrônico. Portanto, a previsão de que as certidões relativas aos imóveis já incluídos no sistema eletrônico serão expedidas nos prazos indicados, permite a adequação das serventias, e seus procedimentos, ao registro eletrônico, sem criar uma situação de impossibilidade logística de atender o quanto determinado.

CPRI: a.  4 horas de expediente para certidão de matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

JUSTIFICATIVA: Correção da expressão horas úteis para horas de expediente, nos termos do já referido no parágrafo único do art. 9º.

A matéria é manifestamente de ordem regulamentar. A lei é clara e precisa e não dependeria mais do que uma regulamentação episódica pelo órgão competente. Eis a redação da lei em vigor:

“Art. 19. A certidão será lavrada […] não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias”.

Pela atual redação, a lavratura da certidão tanto pode ser instantânea, em tempo real, quanto retardada em até cinco dias, sopesadas as circunstâncias específicas e singulares de acordo com o regulamento.

Todas as circunstâncias aventadas pela CPRI e a justificativa apresentada na veiculação da proposta, representam um imenso ruído, poluindo a lei com disposições confusas e despiciendas.

A lei “que não pega” e o regulamento que não regula

Pode-se argumentar que “se não estiver na lei, o cartório não cumpre”. Esse argumento revela um descrédito no próprio sistema registral, mas também no órgão encarregado pela Constituição Federal para fiscalizar as atividades registrais.

Oriunda da mesma fonte deletéria é o epíteto – “lei que não pegou”.

Em ambos os casos se dá o mesmo fenômeno sociológico de inadequação da norma ou regulamento em face da situação fática objeto de regulação e fiscalização. Se não há propriamente um “registro eletrônico” em cada cartório, sem o aparelhamento de todas as serventias brasileiras, como esperar que os prazos se cumpram? 

Não quero parecer redundante, mas a modernização do sistema registral brasileiro é um processo que, a muito custo, consegue suplantar os inúmeros desvios e distorções que esta proposta é um exemplo impressivo.

Tempo e lugar – horas úteis – disposição inútil

Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

Parágrafo único: Contar-se-ão em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a prenotação e prática de atos nos registros públicos, inclusive a emissão de certidões, salvo os casos previstos em lei e aqueles contados em meses e anos.

JUSTIFICATIVA: Alteração para compatibilização com o CPC/15 e relacionada à redução dos prazos de registro feita adiante. Vide par. 9º do art. 19.

CPRI – PROPOSTA: Parágrafo único: Contar-se-ão em dias úteis e horas durante o expediente os prazos estabelecidos para a prenotação e prática de atos nos registros públicos, inclusive a emissão de certidões, salvo os casos previstos em lei e aqueles contados em meses e anos.

JUSTIFICATIVA: A expressão horas úteis não encontra significado exato. É mais adequado falar em horas durante o expediente para compreensão adequada dos parâmetros a serem observados.

Dar ao regulamento o que é do regulamento

O caput do artigo 9º fala em “horas regulamentares”. Além disso, há previsão na legislação, há muito, de modulação de prazos para a prática de atos pela autoridade judiciária (§ 5º do art. 46; parágrafo primeiro do art. 47 da LRP, dentre inúmeros outros exemplos).

A matéria é regulamentar.

Lei 8.935/1994, em seu artigo 4º, prevê que os serviços serão prestados em “dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais”. Ademais, o § 2º do mesmo artigo estabelece o horário mínimo de funcionamento (6 horas diárias).

Bem se vê que a lei prevê claramente o regime de atendimento ao público e para a prática de atos, atenta às peculiaridades locais e com base em ato da autoridade judiciária competente.

Ao dispor genericamente sobre a “prática de atos nos registros públicos” a regra se projeta e alcança os atos de todas as especialidades de registros públicos, o que seria inadequado, pois há um regime especial previsto em vários dispositivos que regulam as atividades das especialidades e que podem (e devem) ser regulamentados pela autoridade judiciária, com base no poder de fiscalização e regulação do Poder Judiciário.

O tempo real no âmbito das redes eletrônicas

Além disso, invocar-se a observância de “dias e horas úteis [sic]” na lei, nesta altura do desenvolvimento das plataformas eletrônicas, em que o horário de funcionamento de alguns serviços se dá em regime de 24x7x30x365 (prestação de serviços ininterruptos) soa de fato anacrônico propor um escalonamento tão rígido.

Bastaria o exemplo da emissão de informações nas plataformas eletrônicas compartilhadas, ou a indicação na Central Nacional de Indisponibilidades ou ainda o envio às serventias de títulos eletrônicos. São exemplos de funcionamento ininterrupto de plataformas.

Além disso, o processo de registro é matéria de direito formal e o regime de funcionamento e atendimento, bem assim disposições acerca da prática dos atos próprios ou acessórios de registro, no que respeita a regras gerais, deve observar a legislação federal que trata de prazos processuais. Já os prazos específicos, a própria lei dispõe topologicamente em vários dispositivos.

O que se deve efetivamente cuidar, nesse aspecto, é a regulação do funcionamento das plataformas eletrônicas coordenadas com os serviços de cada serventia — e isso deve ser avaliado e ponderado pelo “juízo competente”, sopesadas as circunstâncias e peculiaridades da implantação do registro público eletrônico, que haverá de ser gradativo e desigual regionalmente.