§ 6º Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis deverão manter exclusivamente em sistema eletrônico os índices e indicadores de sua competência, observados os requisitos de segurança estabelecidos em regulamento.
JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, para a necessária previsão da substituição dos índices e indicadores (referências para buscas), hoje em fichas em papel, para indicadores eletrônicos e funcionalmente mais seguros.
A redação é defectiva. Vejamos em detalhe.
Há uma confusão de partida na incongruência entre o que se propõe na justificativa e o que se consagrou na proposta de redação: o que se pretendeu foi uma proposta sobre o SREI ou sobre o RTDPJ e RI?
Por outro lado, não é adequado limitar em parágrafo o que o caput do dispositivo dispõe de modo genérico e abrangente.
Por uma nova ontologia – ou “todos os caminhos levam a Roma”
As disposições legais sobre RTDPJ e RI, que tratam de índices e indicadores, acham-se bem assentadas nos seus quadrantes próprios da lei (artigos 117, 118, § único do 173, 179, 180 etc. da LRP).
A prosperar o cronograma do CNJ para implantação do SREI de forma harmônica e uniforme em todo o território nacional, certamente a estruturação do Registro de Imóveis eletrônico prescindirá de tabelas acessórias para acesso à informação medular do sistema – que é, naturalmente, a inscrição registral.
Os índices e indicadores previstos desde os primórdios dos registros públicos funcionavam como elementos taxonômicos que serviam de apoio aos livros principais do Registro. São livros auxiliares que já não se justificariam no ambiente dos registros lavrados em livros e repositórios inteiramente eletrônicos.
Aparentemente o que se pretendeu foi substituir as fichas em cartolina dos indicadores (pessoal e real) por índices em meios eletrônicos.
Se assim for, a redação indica uma evidente falta de compreensão do como se organizam e articulam os dados e informações no contexto de um registro eletrônico. A proposta revela uma aderência renitente e retrógrada a arcaicos e superados modelos organizativos de índices de apoio da inscrição.
É evidente que, no âmbito dos livros e repositórios eletrônicos, a estruturação dos dados não guarda a mesma lógica dos antigos livros de inscrição. É intuitivo que, uma vez criado o SREI, com a reestruturação do SC (Sistema do Cartório), tal e como previsto no Provimento 89/2017 (art. 8º) e art. 39 da Lei 11.977/2009, os “índices”, como indicado na proposta, perderão completamente o sentido. Estamos diante de um novo desafio: será necessário estruturar uma nova ontologia para lidar com os repositórios inteiramente eletrônicos[1].
[1] Vide sobre ontologia registral em POC-SREI: https://vimeo.com/380793151.
[…] [Art. 1º, § 6º, da LRP] – Indicadores eletrônicos – por uma nova ontologia registral. A proposta revela perfeito desconhecimento que o SREI representa uma mudança de paradigma. A proposta é recidiva de modelos arcaicos e ultrapassados tecnologicamente. […]
[…] [Art. 1º, § 6º, da LRP] – Indicadores eletrônicos – por uma nova ontologia registral. A proposta revela perfeito desconhecimento que o SREI representa uma mudança de paradigma. A proposta é recidiva de modelos arcaicos e ultrapassados tecnologicamente. […]