No transcurso do IX Encontro de Direitos Reais, Registral Imobiliário e Notarial, promovido pelo Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (CeNoR), realizado entre os dias 22 e 23 de maio deste ano de 2024, buscamos introduzir um tema palpitante que já circula entre os registradores e profissionais que atuam nos Registros de Imóveis brasileiros.
A mim coube lançar algumas questões preliminares, aproximando-nos do cerne dos complexos problemas envolvidos na matéria. Na parte II deste trabalho, a cargo da pesquisadora Nataly Cruz, buscou-se demonstrar, na prática, como o uso da ferramenta de IA (Inteligência Artificial) pode integrar-se no processo registral. Os resultados são os frutos da “POC SREI-GEN” ou “Prova de Conceito do SREI Generativo”, desenvolvida no âmbito do NEAR-lab – Núcleo de Estudos Avançados de Registro de Imóveis eletrônico.
As recentes decisões judiciais acerca do Whatsapp são inócuas e não resolverão o problema da opacidade nas comunicações. E isto por várias razões. A primeira, indisputada, é a seguinte: todo cidadão tem o direito de manter suas comunicações em sigilo e ver preservadas a privacidade e intimidade.
Tornou-se célebre as palavras iniciais do manifesto de Phil Zimmermann quando escreveu o código PgP de criptografia:
– “It’s personal. It’s private. And it’s no one’s business but yours. You may be planning a political campaign, discussing your taxes, or having a secret romance. Or you may be communicating with a political dissident in a repressive country. Whatever it is, you don’t want your private electronic mail (email) or confidential documents read by anyone else. There’s nothing wrong with asserting your privacy. Privacy is as apple-pie as the Constitution.
Phill foi perseguido pelo governo norte-americano. Hoje é uma das mais célebres e reconhecidas autoridades no tema da privacidade.
O Estado deve ser freado em sua sanha “escrutinizadora”. A esmagadora maioria da população brasileira não comete crimes e não merece ser privada de serviços já essenciais, como o Whatsapp.
O pano de fundo dessa controvérsia toda é o impulso que anima os estados contemporâneos a empreender devassas eletrônicas, bisbilhotando e apropriando-se de dados de caráter pessoal para fins políticos e administrativos.
É evidente que ninguém pode compactuar com a prática de crimes. Todos somos concordes e uníssonos em apoiar medidas que possam ser tomadas para coibi-los e garantir um nível aceitável de segurança à sociedade.
Mas essas decisões judiciais estapafúrdias serão eficazes? Continuar lendo →
Tomo de empréstimo a expressão de Byung-Chul Han, no livro homônimo, para estas breves considerações.
“[… ] a obsessão com a transparência manifesta-se não quando se procura a confiança, mas precisamente quando esta desapareceu e a sociedade aposta na vigilância e no controlo”.
“A sociedade da transparência é um inferno do igual”.
Devemos nos acostumar com a era da devassa, da “sociedade da transparência”. Toda informação de caráter pessoal, ainda quando obtida de modo lícito, deveria ser protegida.
Além do direito ao esquecimento, tema que agita os debates jurídicos na Europa, o fato é que os modernos sistemas de tratamento de informações e a imensa mina de dados a prospectar (diários oficiais, listas telefônicas, jurisprudência dos tribunais, etc.) – o fenômeno chamado de big data – permite combinações e conexões que, de outro modo, seriam impossíveis de se realizar pelos métodos manuais e tradicionais.
Estamos a atravessar os umbrais da cidadela fortificada dos interesses privados expondo-nos ao escrutínio e à manipulação da cidade transparente e de seus operários afanosos. Ressurge redivivo o panóptico de Benthan, agora digital e capitaneado por grandes empresas – as chamadas Bigtech.
Nosso estado civil, a situação jurídica de bens e direitos, nossos gostos e inclinações políticas e ideológicas, aparecem no radar de modernos sistemas que nos reconstituem como avatares aos quais são atribuídos índices e valores. Somos reduzidos a produtos nesse imenso mercado em que se negocia a liberdade individual em troca de mais trocas em simulacros de realidade.
A questão que remanesce é: os registros públicos brasileiros sobreviverão ao impacto das novas tecnologias? Estarão ordenados às novas necessidades do mercado que exigem, mais do que nunca, instrumentos tecnológicos adequados e aptos para dar respostas à rapidez e liquidez dos intercâmbios econômicos? Nossas atividades, hiper-reguladas e conformadas a matrizes decimonômicas resistirão à nova vaga tecnológica?
Afinal, o que é privado que deva ser preservado nesse mar de irrelevâncias individuais nos quais imergimos como náufragos saudosistas?
O Registro Eletrônico entra na ordem do dia. Após a publicação do Provimento CNJ 47, de 19 de junho de 2015, estabelecendo diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, os oficiais brasileiros buscam se adequar às regras nele estabelecidas.
Após o advento do provimento baixado pela ministra Nancy Andrighi, muito se tem debatido e encontros estão sendo agendados para aprofundamento da matéria. Entre os eventos programados, tenho o gosto de informar que se realizará, na última semana de novembro de 2015, em Barcelona, Espanha, nova edição dos Encontros luso-brasileiro e espanhol de direito registral, nesta edição organizado e coordenado pelo anfitrião, Don Fernando Méndez González.
CADASTRO MULTIFINALITÁRIO e REGISTROS DE DIREITOS. Convergência e divergência de interesses e de especificidades. Coordenação ou subordinação? Este tema é sensível. Basta verificar o açodamento de órgãos do executivo que, baseados em “soluções” de mercado (em regra milionárias) passaram a justificar a assimilação dos registros por sistemas de cadastro. As empresas privadas, que atuam de modo agressivo no mercado, subvertem o sentido de expressões já bem definidas no âmbito dos Registros Públicos. Estreia, no circuito, por exemplo, a expressão cadastral survey, assim justificado: um registro completo e exaustivo dos imóveis ou da propriedade real de um país.
REGISTRO ELETRÔNICO – centralização ou descentralização? O direito à privacidade e os meios eletrônicos. Conjugação de interesses – público e privado – no respeitante aos registros públicos. O RI é expressão da tutela pública de interesses privados. O interesse estatal, na titularidade dos bens imóveis, deve ser limitado. Nem tudo que é de interesse público é de interesse estatal. O tema é atual e merece a nossa reflexão. Qual a resposta que nós, latino americanos, podemos dar para esse desafio?
ANÁLISE ECONÔMICA DO REGISTRO DE DIREITOS. Devemos buscar a justificação econômica dos sistemas de publicidade registral, resgatando as tradições do direito registral brasileiro desde suas origens, na primeira metade do século XIX.
REGISTROS PÚBLICOS (feitos privados) E OS REGISTROS PRIVADOS (feitos públicos). A concorrência de instituições privadas que avançam sobre atividades tipicamente notariais e registrais. Vejam, por exemplo, o disposto no art. 63-A da Lei 10.931/2004:
“A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Vide Decreto nº 7.897, de 2013).
Um leitura atenta do dispositivo revela que o registro feito nessas entidades é constitutivo. Vale dizer: os títulos e valores mobiliários, representados por cédulas de crédito imobiliário, por exemplo, quando cedidas, transferem a propriedade-garantia quando inscritas nesses sistemas. Esses registros privados constituem o próprio direito. Notem a subtração de expressões – publicidade e eficácia perante terceiros – que eram próprias da atividade registral (art. 1 da LRP c.c. art. 1 da Lei 8.935/1994 c.c. art. 2 da Lei 9.492/1997, dentre outros). Vejam a última notícia veiculada em site ligado ao crédito imobiliário.
GESTÃO DE DADOS EM MODERNOS SISTEMAS DE REGISTRO ELETRÔNICO. Especialização do tema sREI. Os novos meios de suporte da informação registral e as transformações tecnológicas. Os meios eletrônicos transformam a feição do registro? Alteram sua substância. “A forma é conteúdo”? Repositórios eletrônicos e a nova sintaxe registral. Modelos descritivos X registros estruturados. Uma nova transformação morfológica nos registros. Modelagem institucional dos registros públicos: atomização e molecularização dos registros. A nova fronteira do registro no século XXI.
Estas propostas serão debatidas pela diretoria do IRIB e o programa será decidido pelos organizadores do evento de Barcelona.
O sREI E O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS
A base da informatização não pode ser modelada a partir de velhos paradigmas (livros, fichas, indicadores etc.). O sREI deve ser adequado e decalcado de necessidades de racionalização e otimização de processos. E isto leva a:
Análise e gestão de processos.Os programas de informatização não estão a serviço de processos racionais de execução de tarefas num registro de imóveis moderno. Os sistemas em uso foram concebidos no final da década de 70 a partir de outras referências, com base em outros paradigmas. Simplesmente sobrevivem em novos meios. É preciso estudar cada ramo dessa grande e frondosa árvore que se chama Registro de Imóveis e daí estruturar um bom sistema.
Documentação e…Uma boa construção se inicia por um bom projeto. Sem um mapa do caminho não se chega rapidamente ao destino. A documentação do sREI foi feita por por um grupo de especialistas (Projeto CNJ/Conarq/USP). É preciso dar seguimento ao projeto, que ficou a meias.
… certificação.Os sistemas devem ser certificados. Não é possível convivermos com sistemas que não sejam RI-compliance. O sREI incumbe aos próprios registradores (arg. do art. 37 da Lei 11.977/2009 c.c. art. 2 do Provimento CNJ 47/2015). A eles compete zelar pela higidez e adequação do conjunto de normas legais e regulamentares, orientando políticas e fixando diretrizes para ordenar as atividades da instituição. Nada mais lógico, pois, que orientemos o mercado com base em nossas próprias iniciativas.
WEB-Service e custos.Os serviços estão migrando para a nuvem. Não é necessário que os preços também lá estejam! Os sistemas são caros porque foram feitos à imagem e semelhança dos cartórios: atomizados, assimétricos e inarmônicos. Há um sistema para cada cartório, embora a base possa ser comum. Estamos em face do desafio de implementar estratégias de gestão tirando proveito da economia de escala. Não se cogita de matar a iniciativa das empresas; trata-se de dar impulso à inovação e à diversidade. As melhores ideias podem ser colocadas na Apple Store ou WEB Store do Chrome. Poderíamos fazer uso de aplicativos para otimizar nossas rotinas. A um preço justo.
Inovação e criatividade.Fomos pioneiros uso de novas tecnologias aplicadas à atividade registral (cárdex, microfilme, “discos ópticos” (Lei 8.935/1994), informatização. São Paulo tomou a dianteira da revolução tecnológica com a criação dos módulos da Central de Serviço Eletrônicos compartilhados.
Os registros e notas eletrônicos – Entrevista com Sérgio Jacomino
Sérgio Jacomino
Quando vi Sérgio Jacomino (SJ) sentado, com uma mochila, sendo atendido no pequeno cartório em que eu iniciava minha carreira profissional, fiquei profundamente surpreendido. O nome que eu lia na vasta produção acadêmica, o presidente do IRIB, era um homem de carne e osso, com uma câmera fotográfica na mão e, para aumentar minha surpresa, queria saber a minha opinião sobre cartórios e concursos. Eu era novo em todos os sentidos da palavra, sentia que tinha muito a fazer e nada para dizer, mas SJ é genuinamente registrador e preservou o momento.
Não esqueço a carta que o IRIB, sob a presidência de Jacomino, enviou aos novos concursados, onde se lia o verso de Fernando Pessoa, “Deus quer, o homem sonha, a obra nasce”. E, nos seus discursos, SJ desvenda o mundo, nos trazendo a citação de Vitor Pradera, pela via de Ricardo Dip: eis a tradição, “que não é todo o passado, mas apenas o passado que se faz presente e tem virtude para fazer-se futuro”.
SJ planta sementes no coração e na mente das pessoas, cultivando-as. É notável sua generosidade. Por exemplo, sua biblioteca particular, a Medicina Anima, está compartilhada com a comunidade científica, disponibilizando valioso acervo bibliográfico, para qualquer pessoa que deseja pesquisar e estudar. É um homem que quer ver crescer o tronco firme das atividades notariais e registrais e admirar a beleza das flores que brotam nessa imensa árvore.
A juventude não se prova com certidão, mas com a permanente capacidade de surpreender e se deixar surpreender. Termos o SJ pensando o futuro dos registros, com os pés na realidade histórica, é um privilégio delicioso. É um farol nesse mar escuro e agitado de elétrons.
Marcelo Salaroli de Oliveira.
MSO – Os cartórios extrajudiciais são pioneiros ou retardatários na adoção de novas tecnologias para a instrumentalização de atos jurídicos?
SJ – Os cartórios são pioneiros. Favorece-os, em primeiro lugar, uma larguíssima tradição de criação, cuidado e perícia na preservação documental. Basta lembrar os antigos monumentos (documentos) preservados: os hóroi gregos, os kudurrus acadianos, os papiros egípcios, gregos e medievais, até nossos livros tabeliônicos. Conhecemos detalhes importantes da sociedade dessas épocas a partir de textos que se mantiveram em suportes tão variados e que foram concebidos, todos eles, para resistir à passagem do tempo. Em segundo lugar, porque somos singulares no modelo de atribuição de uma função pública ao particular, consagrando-se a gestão privada de um sem-número de documentos que, a rigor, são públicos. Esse binômio tensivo – função pública X gestão privada – singularizou a nossa atividade e nos legou solução muito original na tutela pública dos interesses privados. Isto para ficarmos no modelo adotado desde que Martim Afonso de Souza se abalou de Portugal com poderes para criar jurisdição e… tabeliados! Muitos dos documentos que originariamente integravam a administração pública colonial (como os antigos livros de concessão de sesmarias) acabaram nos tabelionatos e agora, muitos deles, bem preservados, acham-se no Arquivo Nacional. Convenhamos: não seria possível estudar a formação da língua portuguesa com base em monumentos medievais tabeleônicos se os notários não fossem peritos em aplicar, a seus documentos, tecnologias provadas pela experiência.
Quando surgiu a televisão, seus primeiros programas não passavam de programas de rádio em que era possível ver o radialista. Estariam os registradores brasileiros praticando no mundo eletrônico os vícios e as limitações do mundo do papel?
Esta pergunta traduz cultura geral. Você certamente estará se referindo a uma obra seminal (Understanding media – the extensions of man, de Marshall McLuhan), baseada na qual escrevi, há quase 20 anos, que o grande risco da informatização mal planejada seria a criação de verdadeiros simulacros registrais. A informatização dos cartórios parecia-me, desde o início, uma sessão laboratorial de “reprodução de eunucos” – esta boutade foi veiculada perante uma plateia perplexa reunida em São Paulo no longínquo ano de 1996. Completava: “A matrícula digital, como querem alguns, ou o fólio eletrônico, como o denominam outros, deverá ser uma entidade substancialmente nova, incorporando níveis de consulta diferenciados, interfaces com bancos de dados do próprio cartório (indicadores) e prefeituras, croquis, plantas, fotos etc. além de permitir acessos singularizados, com instalação de terminais no balcão do Registro, acesso aos bancos de dados da Serventia via modem, fax etc. Tudo controlado por sistemas”. E mais adiante: “o nó górdio da questão reside numa constatação desconcertante: via de regra, nem os registradores entendem suficientemente de processamento eletrônico de dados, teoria da informação etc., nem os analistas e programadores de computadores entendem de registros públicos… A influência recíproca que se exercem, uns sobre os outros, tem levado a equívocos e paradoxos” (Serviços Notariais e de Registro – Teses apresentadas no 1º Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais. São Paulo: ANoregSP, 1996, p. 104-5, NE.). Não penso que muita coisa tenha mudado, infelizmente.
Por que estudar a História do Direito, já que os historiadores não consideram que seja História e os juristas não consideram que seja Direito? Em outras palavras, de que serve um “especialista em direito revogado”?
Especialista em direito revogado… esta expressão, cunhada pelo Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr., é engraçada. Ele se espantava que me lembrasse de dispositivos legais da reforma da legislação hipotecária de Nabuco, de 1864. Na verdade, o que mais me atraía no assunto era o fato de que a sociedade brasileira, neste admirável período do Brasil Império, tinha uma sensibilidade desperta para receber, no âmbito das especulações jurídicas, o contributo de pensadores que refletiam sobre economia e administração no governo do país. Hoje voltamo-nos, com um certo novidadismo, para as “análises econômicas do direito” esquecendo-nos que, àquela época, os juristas eram convocados para dar soluções jurídicas a problemas de caráter econômico e social. Produziam-se, digamos assim, “análises jurídicas da economia”. Afinal, nada mais urgente, naquela altura, do que dotar a sociedade brasileira de modernos sistemas de publicidade registral que pudessem dar garantias aos créditos fundiários, degradando os custos financeiros de operações que representavam grandes riscos em virtude de ônus e gravames imobiliários ocultos. Vemos isso claramente nas propostas que se apresentaram desde 1844, na gestação do Decreto 482, que veio a lume somente em 1846. É o que se percebe na reforma de José Thomaz Nabuco de Araújo, de 1864. Nesse mesmo sentido as postulações de Rui Barbosa, com a criação dos títulos de crédito lastreados em garantias reais, na modelagem do Registro Torrens, etc. Mas aí entramos no século XX e as discussões relacionadas com o Registro de Imóveis foram, pouco a pouco, arrefecendo e acomodando-se nos escaninhos dos juristas. Os fundamentos econômicos e sociais foram relegados e considerados simplesmente assuntos metajurídicos. O resultado foi o recrudescimento de fórmulas mais ou menos esotéricas, com jargões especializados. Caímos, então, numa espécie de armadilha confortável, verdadeira “torre de marfim”, cidadela ultraespecializada que nos levou, mais e mais, distantes da percepção que se tinha da importância social e econômica dos Registros Públicos. Enfim, estudar história é fundamental para a reeducação e para não repetir os erros do passado!
Os registradores de imóveis gozam de autonomia no gerenciamento do serviço público que lhes foi delegado, bem como já existe previsão legal determinando a instituição do registro eletrônico. Isso não permite a cada oficial estabelecer o registro eletrônico da forma que lhes aprouver?
Evidentemente, não. Os serviços notariais e registrais são públicos. A gestão privada se limita aos aspectos financeiros e administrativos da serventia. O conteúdo do Registro – seus atos, inscrições, anotações, etc. – são públicos. O suporte haverá de sê-lo também. Forma e conteúdo – ambas expressões de direito público. Não é possível pensar-se em criar livros de registro à imagem e semelhança de cada registrador… Não será possível criar um “Registro Eletrônico” em cada serventia. Há alguns anos cunhei uma expressão que me parecia adequada para expressar a situação de mudança de paradigmas motivada pelo impacto de novas tecnologias: atomização X molecularização dos cartórios. Embora, desde o seu nascedouro, o Registro de Imóveis tivesse um número definido de livros bem estruturados, a partir do final da década de 70 os Registros passaram a adotar, para o desempenho de suas atividades, novas tecnologias – como o microfilme, a informática, os processos de gestão (ISO) etc. Este fenômeno atraiu empresas especializadas que ofereceram soluções que a todos pareceram adequadas, mas que representavam, na prática, a criação de novos livros ou de originais repositórios eletrônicos sem a adequada regulação. São exemplos: indicadores pessoal e real eletrônicos, livro protocolo em bancos de dados, arquivos de matrículas digitalizadas etc. Isto representou o início de um processo de “replicação registral”, com procedimentos paralelos, espelhados, guiados por sistemas informáticos, fenômeno que ocasionou a reconformação de rotinas tradicionais dos cartórios. Em pouco tempo, os atos passaram a ser praticados em meios eletrônicos e os livros tradicionais converteram-se numa espécie de backup residuário do sistema. Mas este processo (que ainda se desenvolve com uma dinâmica toda própria) pecou pela raiz, já que não houve uma modelagem adequada com base numa arquitetura inteligente que pudesse estruturar esses novos repositórios. Esse fenômeno redundou, na prática, na criação de um registro eletrônico homólogo, matriz espelhada do fólio tradicional, atraindo, para suas rotinas, todas as limitações que se pode identificar muito claramente nos meios tradicionais de registração. Voltamos à denúncia feita em 1996 no encontro da AnoregSP: “a digitalização da matrícula, com a captura de sua imagem, é mero efeito especular. Desconsidera as amplas potencialidades que as media eletrônicas abrigam. Recepcionar, vamos dizer assim, a matrícula, tal qual hoje a conhecemos, em meio rico e substancialmente diferente, é erro indesculpável. Há que se pensar na matrícula digital como uma entidade nova” (idem, ibidem). Todos temos culpa no cartório. Convivemos hoje, em termos de informatização das serventias, com o seguinte paradoxo – expresso numa frase bem humorada (hiperbólica, claro!) de um consultor independente: os “programas de informática, quando não atrapalham as rotinas do cartório, também não ajudam muito…”. É uma pilhéria mas que traduz de certo modo a realidade.
A tecnologia da informação potencializa a possibilidade de buscas dos registros de imóveis, sendo possível obter relatórios que os registros em papel não permitiam. Isso desperta a necessidade de sigilo, até mesmo para proteger as pessoas de atitudes criminosas. De que forma é possível ao Registro de Imóveis, que é público, conviver com o sigilo?
Esta é uma das minhas antigas preocupações. Entre os dias 28 e 29 de setembro de 2005, na condição de Presidente do IRIB, realizamos, em São Paulo, nos auditórios da AASP, um importante debate: “Proteção de Dados, Novas Tecnologias e Direito à Privacidade nos Registros Públicos”. O evento reuniu a nata de especialistas do Brasil e da Espanha. Foi a primeira vez em que se reuniram registradores, representantes do governo federal, membros do Judiciário paulista, advogados e destacados representantes da Academia para discutir um tema que hoje representa um desafio para todos nós. Estamos diante, uma vez mais, de um binômio tensivo: privacidade X publicidade registral. O art. 17 da LRP prevê que “qualquer pessoa” poderá requerer certidão do registro “sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. Esta disposição não pode ser lida de modo raso, como a perceberam e interpretaram os nossos antecessores. Devemos tomar esta expressão, historicamente definida, e submetê-la a uma interpretação conforme a nova ordem constitucional. Hoje, em nosso contexto social e político, em que os dados de caráter pessoal são protegidos por comando constitucional (art. 5, X, da CF/1988), a publicidade registral deve ser repensada. Levemos em consideração o fato de que as pessoas se acham excessivamente expostas nas redes sociais e nos meios eletrônicos. Seus dados pessoais e patrimoniais são profanados pelo comércio ilegal de dados, como se vê no noticiário. Penso que lhes reservar uma cidadela fortificada, em que esses dados e informações estejam protegidos, é uma tarefa que ainda pode ser confiada aos notários e registradores. Até aqui, os dados confiados a esses profissionais acham-se relativamente protegidos em virtude, certamente, do sistema atomizado a que me referi acima. De fato, não seria viável uma peregrinação a cada serventia do país para obter um inventário patrimonial de qualquer pessoa. Entretanto, com o advento de redes integradas, formadas pelos próprios Cartórios no processo de “molecularização” registral, isso se tornará possível. É evidente que devemos repensar o procedimento de expedição de certidões e informações pelos Registros Públicos. Eis, aqui, mais um exemplo a provar que os meios transformam a mensagem…
A publicidade dos direitos sobre o imóvel sempre foi feita no cartório do local onde situado o bem, mas com o registro eletrônico é tecnicamente possível romper fronteiras e realizar o registro em qualquer lugar. Isso representa um avanço ou um perigo?
Esta pergunta é excelente e a busca por respostas consistentes me tem tirado o sono. Tenho dedicado parte do meu tempo ao estudo do impacto de novas tecnologias em atividades humanas tradicionais e, especialmente, nas profissões jurídicas. Existe nos Estados Unidos uma linha de pesquisa que busca revelar em que medida as atividades tipicamente humanas poderão ser substituídas – em alguns casos com vantagens – por softwares especializados, vale dizer, por máquinas. Tenho a intuição de que quanto mais nos afastamos do contato direto com os usuários – com seus problemas reais e concretos, lidando com seus conflitos e interesses – tanto mais nossa atividade tende à automatização. Um flanco bastante vulnerável, para os registros públicos, haverá de ser os chamados documentos dinâmicos – documentos eletrônicos que se ligam a complexos bancos de dados e que se alteram on the fly de acordo com o fluxo de novas informações que são providas diretamente pelos usuários. Esses documentos são a face visível de um sistema complexo que se atualiza dinamicamente a partir do acesso compartilhado entre emissor e receptor. Um exemplo concreto pode ser encontrado na chamada penhora online. Calcanhar de Aquiles dos registradores de imóveis, os títulos judiciais, especialmente as inscrições de penhora, sempre representaram um problema porque os títulos, em regra, são mal formados na origem. A qualificação registral demandava um trabalho extra – além de atrair ameaças de prisão por descumprimento de ordem judicial. Com a criação da penhora online, grande parte dos problemas formais foi resolvida. O aspecto mais importante a ser destacado aqui é o fato de que o sistema “guia” o escrivão judicial na “lavratura” da certidão para fins de penhora, requisitando, automaticamente, os dados que serão essenciais para o ato de inscrição, impedindo a ultrapassagem de cada etapa sem o satisfatório preenchimento dos campos na anterior. Estamos ainda no início de um complexo processo que culminará na formação de um ambiente interativo, envolvendo o emissor (notário, escrivão, agente do crédito imobiliário ou da administração pública etc.) e o receptor (registrador imobiliário). E, nesta altura, voltamos, uma vez mais, à McLuhan: “cada forma de transporte não só carrega, mas traduz e transforma o remetente, o destinatário e a mensagem”. Os meios eletrônicos hão de alterar o próprio registro.
O Sr. suspeita que as atividades registrais automatizadas possam ser assimiladas por “instâncias” estatais ou privadas?
A doutrina de direito registral, de uns tempos a esta banda, divide os modelos de organização da publicidade registral basicamente em dois grandes sistemas: Registros de Direitos X Registro de Documentos. Em linhas muito gerais, no primeiro caso há um controle ex ante da titulação, franqueando o acesso ao fólio registral somente àqueles documentos que reúnam as condições necessárias para plena eficácia dos direitos. Esses títulos submetem-se a um rigoroso exame de legalidade pelo exercício da atividade medular do registrador – a chamada qualificação registral. Já no segundo caso, não existe um controle prévio de legalidade. Eventual patologia incrustada no título fica na dependência de eventual declaração judicial para futura adjudicação de direitos. Diz-se, nestes casos, que o controle de legalidade se dá ex post. No Brasil temos os dois modelos convivendo e expressando suas diferenças: no primeiro caso, o Registro de Imóveis, tal e qual o conhecemos; no segundo, os registros administrativos das Juntas Comerciais. Está provado que o chamado Registro de Direitos (com certa crítica na importação da expressão) é um estágio muito mais elaborado e eficiente da publicidade registral, pois degrada os custos relacionados com os intercâmbios econômicos numa sociedade complexa e dinâmica como é a contemporânea. Gostaria de destacar que corremos o risco de atravessar o arco que nos levará do controle ex ante em direção a modelos menos aperfeiçoados em que a situação jurídica se definirá ou com a adjudicação decorrente de uma ação judicial, ou com a segurança econômica que visa cobrir os riscos inerentes aos intercâmbios de mercado.
Pode dar exemplos concretos?
No primeiro caso, temos uma degradação da qualificação registral em face dos títulos judiciais. De uns tempos para cá, o nosso Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – esteio, por décadas, da boa orientação jurisprudencial –, vem decidindo que os títulos judiciais devem sempre ser registrados, mesmo quando se constatem graves erronias no título. Em muitos casos, o erro não se acha na prestação jurisdicional, mas na elaboração do título. Em outros, o fenômeno tem ocorrido mesmo nos casos em que o tema decisório não se acha coberto pelo manto da jurisdição e pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado material (casos de partilha nos inventários judiciais, por exemplo). O acesso desses títulos imperfeitos, passíveis de serem sanados por simples medidas retificativas, rogadas pelas próprias partes, acaba inoculando o germe da insegurança jurídica. Os problemas começam a ser sentidos na mutação subsequente, em que o registro imperfeito acaba por irradiar efeitos deletérios. São milhares de decisões judiciais que vulneram a cidadela do registro de imóveis sem que o tema da obstância registral fosse enfrentado e superado com uma decisão judicial firme e precisa (art. 204 da LRP). O vale-tudo judiciário, especialmente na justiça laboral, longe de prevenir conflitos, representará, a médio e a longo prazos, um fator de potencialização de litígios. Antes o judiciário, com atribuição exclusiva de lei, retificava o registro – isto é, tornava-o reto, corrigia-o, endireitava-o. Hoje, lamentavelmente, testemunhamos um perigoso sentido inverso: títulos judiciais, reconhecidamente imperfeitos, ao ingressarem no Registro de Imóveis, o tornam duvidoso, defectivo, imperfeito. No segundo caso, vemos a proliferação de registros privados que medram ao lado do edifício institucional. São registros que reclamam os atributos de “publicidade” e de “eficácia perante a terceiros” e que se constituem como simulacros dos verdadeiros registros de segurança jurídica, estes revestidos pelo manto de oficialidade e estatalidade. São inúmeros os exemplos. Como critério diferenciador, criam-se neologismos técnicos como “gravames” e apropriam-se de expressões tradicionais dos sistemas de publicidade – como “eficácia perante terceiros” (vide o art. 63-A da Lei 10.931, de 2004 e o Decreto 7.897/2013). Exemplos não faltam. A recente Medida Provisória 656/2014, ao mesmo tempo em que prevê a chamada “concentração” na matrícula (outro neologismo espúrio), prevê a regulamentação de registros “públicos” pelo Conselho Monetário Nacional. Note um aspecto importante: esses registros são inteiramente eletrônicos. Não há uma “qualificação” registral no input do sistema, nem se faz um controle nas sucessivas mutações de titularidade dos créditos e da propriedade (veja o desconcertante art. 22 da Lei 10.931/2004, em que a cessão eletrônica dos créditos garantidos implica, automaticamente, a transferência da propriedade fiduciária…). Todos os processos “escriturais” são eletrônicos, automatizados. Essa tendência pode representar a desconstrução dos tradicionais sistemas de publicidade registral.
O Sr. suspeita que o Registro existirá sem um registrador?
Não penso que cheguemos a tanto. Mas note, por exemplo, como os módulos que compõem a Central ARISP de Serviços Eletrônicos Compartilhados funcionam atualmente – seja o ofício eletrônico, a penhora online ou a indisponibilidade etc. Somam-se quase uma dezena de módulos interdependentes. Penso que deverão ser integrados em um único sistema baseado no relacionamento com o Registro de Imóveis. A pesquisa patrimonial poderá levar, automaticamente, à penhora ou à indisponibilidade de bens e isto sem grandes saltos procedimentais. Os dados do Registro, disponibilizados neste contexto (eu chamaria de “ambiente integrado”), são disponibilizados numa espécie de matrícula dinâmica, livro híbrido, atualizável on the fly, em tempo real, em que o próprio título pode perfeitamente se converter em ato de registro. E vice-versa. Basta pensar nos documentos eletrônicos estruturados baseados em XML que tanto podem servir ao ato de registro quanto à prática do próprio ato notarial ou judicial. O risco, então, se acha na entrega do controle do registro, que pode se deslocar do registrador para quem centralize e domine os dados do Registro de Imóveis. Quem controlar o sistema de Registro, seja como “gestor territorial”, ou como agente promotor de mutações jurídicas, terá o poder de transformar o registrador em mero amanuense. A atividade crítica do registro tradicionalmente foi o input no sistema; agora será o output. Inesperadamente, a publicidade registral ganha um novo relevo. A qualificação registral se dirige não somente ao título que ingressa, mas à situação jurídica que imediatamente publica, escoimando-a de todo dado irrelevante do ponto de vista informacional. Afinal, a quem poderá interessar um ônus cancelado? Mais do que isso: que importância poderá representar o “discurso” narrativo dos atos, lavrados como previsto no art. 231, I, da LRP, em face dos dados estruturados que vão aos “livros escriturados de forma eletrônica” indicados no art. 40 da Lei 11.977/2009? As modalidades de certidões se multiplicarão e serão oferecidas em modelos prêt-à-porter, atualizáveis automaticamente. O fetiche tecnológico, que mascara a captura do Registro Público por instâncias econômicas ou estatais, pode levar ao esvaziamento dos significados tradicionais dos registros públicos, convertendo-os em meros depositários de dados. Daí ao esvaziamento das atribuições tradicionais do registrador é um passo. O seguinte poderá ser a extinção, pura e simples do modelo multissecular. O Registro Hipotecário francês, extinto em janeiro de 2013, nos pode dar lições importantes (v. <http://goo.gl/iFtbqd>).
Tempo e espaço – centralização, atomização e molecularização – são expressões correntes em seus artigos. Poderia comentar o que significam, no contexto do registro eletrônico?
É nesse ambiente de transformações que se move o Registro Público atualmente. Vejamos a questão do tempo. O registro é demorado? Proceder ao registro em 20, 10, 5 ou 2 dias não revela uma importância fundamental quando consideramos que a função típica dos nossos registros é prevenir futuros conflitos e litígios – demandas que podem se arrastar por muitos anos. O que pode representar maiores custos? Uns poucos dias de exame minucioso dos títulos apresentados a registro ou vários anos de eventual demanda judicial? Está provado que as despesas decorrentes de transações não qualificadas e as inerentes a uma eventual demanda judicial representam custos muito superiores aos que se tem num ambiente institucional que conta com eficientes sistemas de Registros Públicos. Vejo, com certo pesar, que nossas lideranças foram atraídas a uma cilada na busca desesperada de emular os “registros públicos” eletrônicos oferecidos pelo sistema financeiro. Os “registros de ônus e gravames”, como previsto no Decreto 7.897/2013, operam eletronicamente, automatizados, sem qualquer controle preventivo – salvo as cláusulas gerais decorrentes de regulação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, além da autorregulação das próprias instituições financeiras. Os Registros Imobiliários não podem rivalizar com esses sistemas do ponto de vista da gestão operacional de seus processos. Degradar o tempo consumido para o registro dos títulos – como se isso representasse efetivamente uma vantagem para os envolvidos na transação – pode levar a uma transformação substancial do próprio Registro. Numa situação ideal, em que as assimetrias informativas não se verificassem no mercado, o tempo de registração, de fato, seria uma variável onerosa e perfeitamente dispensável. Bastaria a contratação e sua imediata publicidade. Mas não é assim na realidade. Dos 30 dias, saltamos para 15, depois para 10, agora para 5. Não demorará e faremos o registro em 2, 1 dia… Este processo nos levará até o ponto em que o registro passe automaticamente por nós, vazando a malha da qualificação registral,e já não seremos importantes. Não representaremos mais do que um elo redundante num amplo arco de transações econômicas. Corremos o risco de nos transformarmos em nódulo burocrático e ineficiente no trânsito de informações. Insisto: desde que levemos um tempo razoável para consecução dos registros – e os prazos legais são bastante razoáveis – a questão de tempo não desempenha um papel crucial no contexto de nossas atividades. Saímos de um modelo de isolamento dos registros, siderados em comarcas às vezes distantes umas das outras, e, por força irresistível dos meios eletrônicos, rapidamente nos “molecularizamos”, integrando uma cadeia complexa de informações e de serviços. A tendência será as várias centrais de serviços (notarial e registral) coordenarem-se num portal único de acesso. Mas esta tendência não pode chegar ao ponto de destruir a singularidade de cada uma das especialidades. O risco que corremos é a ultrapassagem do termo médio virtuoso descambando para a centralização de dados em órgãos públicos ou privados. Este é um risco imenso e expressa uma compreensão equivocada das potencialidades proporcionadas pelas bases eletrônicas de dados. Não será um “mega-cadastro” territorial, ideia muitas vezes associada aos chamados “cadastros multifinalitários”, que imprimirá maior segurança e agilidade na gestão territorial. Este tema é especialmente delicado porque a constituição de supercadastros interessa de perto a grandes empresas que vendem soluções tão sedutoras quanto caras. O poder político se encanta com soluções mágicas, traído pela promessa de efetivo controle social. Afinal, informação é poder. O dramático, nisso tudo, é que o fetiche eletrônico encanta também notários e registradores, que, desavisados, entregam a alma a essa entidade mefistofélica que representa a conjugação de interesses como os econômicos e de controle social, com invasão à esfera privada de cada cidadão. Nunca nos esqueçamos: a atividade notarial e registral pode e deve ser exercida inclusive em face do próprio Estado! Neste sentido, os notários e registradores, com seus livros de registro, representam uma cidadela armada da sociedade civil na defesa de seus interesses privados em face do poder político e das potestades econômicas.
Prospectando o Registro Eletrônico
O Senhor considera que a integração dos registros públicos com os cadastros multifinalitários representa um risco para as instituições registrais?
Nisto tudo há um enorme equívoco. É evidente que a coordenação dos registros imobiliários com os cadastros é de todo desejável e deve ser buscada. Mas note: coordenação não significa absorção, integração. É preciso reconhecer que a inexistência dessa coordenação, ao longo de muitas décadas, não foi um fator de mal funcionamento dos registros, nem para tornar eficiente o sistema cadastral. Além disso, não é a coordenação entre ambas as instituições que pode emprestar eficiência aos cadastros. Os cadastros imobiliários municipais e do INCRA são, notoriamente, deficientes e mal administrados. Não será, pois, a absorção dos Registros Imobiliários, a integrar uma das camadas de um mal-ajambrado cadastro multifinalitário, que haverá de tornar o cadastro eficiente. As ideias que embalam a absorção dos Registros Imobiliários pelos sistemas de “gestão territorial” consistem em mais um dos vários mitos que embalam o sonho daqueles que pensam conforme a matriz de controle social. Os cadastros e os registros podem ser muito melhores se não fossem levados pela má ideia de absorção de um pelo outro.
Qual a importância das associações de notários e registradores para o desenvolvimento do registro de imóveis eletrônico?
Penso que as associações de notários e registradores deverão jogar um papel fundamental na promoção das atividades notariais e registrais neste novo milênio. Retomo a ideia da “molecularização” dos registros e das notas. O fenômeno de interconexão e de coordenação das unidades de registro e das notas leva à necessidade de desenvolvimento de ferramentas específicas para a gestão dessas informações compartilhadas em redes eletrônicas. Os serviços eletrônicos compartilhados levam, por seu turno, à necessidade de reestruturação das ferramentas utilizadas no interior de cada serventia que agora lidam com repositórios eletrônicos exógenos (pensem na Central de Indisponibilidades, por exemplo). Note como o fenômeno da transformação dos meios acarreta a transformação das atividades e dos próprios agentes. Finalizo com McLuhan: o meio é a mensagem!
Dando seguimento à série de entrevistas relacionadas com o evento em curso na Escola Paulista da Magistratura – Registros Públicos e Notas Eletrônicos, destacamos o tabelião Reinaldo Velloso dos Santos, atualmente o 3º Tabelião de Protesto da cidade paulista de Campinas.
Formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), Reinaldo concluiu seu mestrado em Direito Comercial, apresentando a monografia Apontamentos sobre o protesto notarial (2012). Atualmente ocupa o cargo de secretário da Anoreg-SP, na condição em que nos deu a entrevista abaixo.
Sérgio Jacomino – As transações eletrônicas entre cartórios e utentes pode se dar por meios digitais (internet, p. ex.). O risco de captura desses dados é muito grande. São dados muito sensíveis, relativos à privacidade e mesmo à intimidade. Como vocês pensam os riscos inerentes à exposição de dados registrais e notariais em meios eletrônicos? Comente as reportagens abaixo.
Reinaldo Veloso dos Santos – As inovações tecnológicas trouxeram inúmeros benefícios à sociedade. Mas, por outro lado, criaram um seríssimo risco à privacidade das pessoas.
Lembro-me de ter participado, no já distante ano de 2005, do memorável evento “Proteção de Dados, Novas Tecnologias e Direito à Privacidade nos Registros Públicos”, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Naquela oportunidade, muitos problemas foram antevistos e discutidos, tendo servido de alerta quanto à centralização de dados que começava a ser delineada.
Como os serviços notariais e de registro mantêm um conjunto de informações sensíveis sobre um enorme contingente populacional, mostra-se imprescindível que os sistemas sejam concebidos e desenvolvidos segundo rígidos padrões de segurança, com a definição de protocolos, mapas de permissão, além da manutenção de registros sobre os acessos.
Obviamente, no antigo sistema o controle era mais fácil. Os registros eram mantidos de forma dispersa em cada localidade e a sociedade tinha o notário e o registrador como confiáveis depositários dessas informações, com toda a responsabilidade inerente à função.
É necessário observar que, como a transição ao novo sistema (Centrais de Dados) vem sendo promovida por iniciativa das próprias entidades de classe, sob a supervisão do Poder Judiciário, a confiança do sistema anterior fica mantida. Ao invés de cada tabelião ou oficial de registro, tem-se a coletividade desses profissionais zelando pela proteção dos indivíduos.
SJ – A AnoregSP criou um central de cartórios em SP. Como tem sido esta experiência? O que a entidade agrega de valor ao que já promovem as entidades? Centralização para obter a informação? Custo mais baixo de pesquisa? O que mais se informa ali que não se informa acolá?
RVS – No início da gestão da ex-Presidente Patrícia Ferraz, em 2008, foi criada na Anoreg/SP uma Comissão de Desburocratização. Nas reuniões dessa comissão, percebeu-se a necessidade de desenvolvimento de um portal voltado ao usuário, com um guia de informações e links de acesso aos serviços disponíveis na internet. Em 2010 foi iniciado o Projeto “Cartório mais fácil” (http://goo.gl/hVnWzv). Esse trabalho foi desenvolvido em conjunto com as entidades representativas de cada uma das especialidades notariais e de registro e, em 2013, foi lançado o CartorioSP.com.br. O vídeo com a apresentação do sistema está disponível na internet (<http://www.youtube.com/watch?v=20SJuJII6vw>).
O diferencial desse projeto, com foco no usuário do serviço, é concentrar em um único portal um guia de informações em linguagem simples e direta, bem como link para os serviços disponíveis na internet.
O usuário que não tem nenhuma familiaridade com os assuntos relacionados aos cartórios, encontra um excelente ponto de partida para acessar serviços ou obter informações. Seria o equivalente a um atendente com um colete “Posso ajudar?” em meio a uma multidão. Até mesmo porque, na multidão, encontramos alguns oportunistas que atuam como intermediários na obtenção de um serviço que está disponível diretamente ao cidadão, como um pedido de certidão de nascimento. É exatamente esse o papel do CartorioSP.com.br.
SJ – A AnoregSP sempre se equilibra entre os interesses, às vezes conflitantes, das especialidades. No meio digital, com a tendência quase irresistível de centralização de dados, como reafirmar a necessidade da “molecularização” do sistema, com salvaguarda de dados específicos, no projeto da entidade?
RVS – Como entidade representativa de todos os notários e registradores, a Anoreg/SP vem exercendo a relevante função de mediador e agregador das diversas especialidades. O melhor modelo, a meu ver, é que os diversos sistemas sejam mantidos de forma independente, mas atendendo a critérios de interoperabilidade. A própria internet, aliás, foi concebida como uma rede não centralizada, com dados dispersos em diferentes máquinas, sem a criação de um grande e único repositório.
As centrais eletrônicas compilam apenas parte da informação depositada em cada serventia. Esse sistema tem se mostrado bastante adequado, pois preserva em cada localidade a íntegra dos dados e centraliza apenas uma cópia resumida dos dados. Ameniza-se com isso o risco de intrusão, eliminação ou alteração indevida de dados.
Trata-se de uma adaptação dos antigos e eficientes sistemas de cópia de segurança. Como exemplo, o registro paroquial dos batismos de Portugal, em que uma cópia do livro, feita pelo pároco, era remetida ao arquivo regional. Em caso de destruição ou extravio do livro, os registros ou a cópia de segurança podiam ser restaurados a partir do outro exemplar.
RVS – Creio que o próximo passo será a implantação da interoperabilidade de sistemas. Um tabelião teria acesso às informações do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais, com a possibilidade de remessa eletrônica do traslado para o registrador; o Registro de Títulos e Documentos receberia online a solicitação de notificação por parte de um Registro de Imóveis; o Tabelião de Protesto receberia um documento desmaterializado, como um formulário de protesto por indicações, enviado por um Tabelião de Notas, e assim por diante. Nesse contexto, o papel da Anoreg/SP será fundamental para incentivar e coordenar essa integração.
SJ – Testei uma pesquisa fuzzie na página e digitei “Flauzilino” e o resultado foi: http://www.cartoriosp.com.br/pesquisa.aspx?txt=Flauzilino. O nome é emblemático por várias razões (presidente, oficial do registro de imóveis da capital etc.). Como fazer para que a informação desestruturada possa encontrar um caminho de respostas ainda assim úteis?
RVS – O portal CartorioSP.com.br foi concebido como um primeiro contato do usuário com os cartórios. Houve uma preocupação em elaboração do guia de informações permanentemente atualizado, em linguagem simples e direta. Tratamos apenas dos temas mais corriqueiros na vida do cidadão comum. E o guia vem atendendo a essa maior demanda, atuando como uma cartilha de orientação inicial. Entendeu-se que um excesso de informações, incluindo casos mais complexos, poderia prejudicar o usuário, que se sentiria perdido em meio a tantos tópicos. Há outro problema: a responsabilidade pela atualização das informações é de cada entidade representativa da especialidade. E como existem inúmeros temas polêmicos, haveria uma séria dificuldade em tratá-los, até mesmo porque as entidades de classe têm que defender a prerrogativa de atuação independente do notário e do registrador na qualificação.
Por fim, embora inexista menção a nomes emblemáticos, há um respaldo institucional das diversas entidades. O texto tem, portanto, caráter de editorial, sem a indicação da autoria.
SJ – Os serviços “delegados” nunca foram prestados diretamente pelo Estado, segundo especialistas do direito público e do direito notarial e registral (p. ex. Ricardo Dip). As atividades, surgidas como necessidades sociais, no bojo da própria sociedade, deveriam ter sido recepcionadas pela CF/1988. Os constituintes preferiram “delegar” o que nunca foi próprio e, com isso, deram-se ensanchas para as iniciativas de captura direta das atividades pelo Executivo. Apesar de ser motivo de críticas acerbas na comunidade internacional, houve (e há) cartórios “estatizados” como as notas, p. ex., em Cuba, Albânia e mesmo em Portugal até pouco tempo. Comentem.
RVS – A atividade notarial é anterior à ideia de Estado. Existe uma necessidade social de segurança jurídica, com a intervenção de um sujeito imparcial em atos relevantes da vida das pessoas.
E o sistema vigente no Brasil preserva essa concepção. O notário e o registrador recebem uma delegação do Poder Público e são fiscalizados pelo Judiciário. Não houve, portanto, uma absorção pelo Estado dessa função.
Poderíamos traçar um paralelo não apenas com a atuação do tradutor juramentado e do leiloeiro, como também com o Tribunal do Júri e a Mesa Receptora de votos, casos em que os cidadãos confiam uma importante missão a seus pares.
Em todos esses casos, o Estado apenas supervisiona o exercício da atividade, por diferentes órgãos, mas sem nenhuma ingerência direta. Assumir diretamente essas funções é uma escolha política, mas, diante das inúmeras atribuições já exercidas pelo Estado e os problemas na execução, como ficou evidenciado nas manifestações de junho de 2013, não creio ser adequada uma alteração.
SJ – A inteligência artificial e as rotinas especializadas guiadas por computadores e softwares vão substituir atividades tipicamente humanas, tradicionais e seculares. Os notários e registradores serão afetados? O que pensam de rotinas especializadas e standard de contratação privada, protesto, registros eletrônicos, arquivamento e taxonomia por técnicas de indexação de tratamento de big data em que a qualificação registral fica reduzida ou limitada?
RVS – A tecnologia tem facilitado sobremaneira muitas atividades dos serviços notariais e de registro. Algumas rotinas que anteriormente dependiam da intervenção de uma série de pessoas hoje são totalmente automatizadas e apenas supervisionadas. No protesto percebo claramente esse fenômeno a partir da experiência pessoal que tive ao longo dos últimos nove anos. Algumas rotinas, como a apresentação dos títulos, a pré-qualificação, o recebimento de pagamento, as solicitações de desistência e a expedição de anuência ao cancelamento, foram automatizadas. Ou seja, uma significativa parcela dessas tarefas já é realizada de forma eletrônica. Mas há uma supervisão de todas essas operações e uma preocupação constante em aprimorar os mecanismos de controle.
Por outro lado, em uma série de tarefas, como a qualificação feita antes da expedição da intimação, especialmente para documentos de dívida, a análise humana tem sido fundamental. E, obviamente, o atendimento direto ao usuário, com o contato olho no olho, que é parte integrante do cotidiano dos serviços notariais e de registro. A instituição tem um cunho humano muito relevante.
Atualmente temos dedicado um maior tempo para as atividades que dependem de raciocínio enquanto as demais rotinas têm contado com a inestimável contribuição das máquinas. Isso acontece também do lado do usuário que, com acesso à tecnologia na ponta dos dedos – como o aplicativo de consulta de protesto para dispositivos móveis –, não tem desperdiçado tempo para tarefas como ir ao tabelionato para pedir uma certidão.
Enfim, como em todos os setores da atividade humana, os serviços notariais e de registro têm aproveitado o enorme potencial da tecnologia para atividades repetitivas, ganhando com isso em eficiência; sobra tempo para a análise dos casos mais complexos e também para implantar melhorias na prestação do serviço. Ou seja, embora a tecnologia possa contribuir para a eficiência, a intervenção humana é, em muitos casos, simplesmente imprescindível.
Enfim, não vejo como a máquina poderia substituir o notário e o registrador, pois essa atividade depende da aplicação criativa de diversos ramos do conhecimento a uma enorme variedade de situações. A propósito é bem interessante a afirmação do Papa Paulo VI de que os notários são profissionais “ricos de experiência humana”.
Concluo que será muito difícil – pelo menos nas próximas gerações – que as máquinas absorvam todo esse conhecimento e atinjam tamanho grau de sofisticação. E, ainda que isso ocorra, alguém precisará supervisionar o funcionamento dessa estrutura.
SJ – Os notários e registradores foram, ao longo de séculos, precursores na implantação de novas tecnologias empregadas na sua atividade. A realidade hoje será outra? Em função da centralização de dados – a maior racionalidade na coordenação, regulação e gestão de acervos digitais – padecemos hoje de um déficit regulamentar? tecnológico? de gerenciamento? Comentem.
RVS – O concurso público tem atraído um enorme contingente de pessoas talentosas, com diversas formações e experiências de vida. Tive a honra de integrar uma comissão examinadora e acompanhei as entrevistas aos candidatos, muito bem conduzidas pelo Des. Ricardo Cintra Torres de Carvalho. É motivador notar o enorme ganho institucional que o concurso público trouxe à atividade notarial e de registro.
Paralelamente a isso, a tecnologia tem permitido a constante interação entre esses titulares, com trocas de experiências positivas, gerando um verdadeiro círculo virtuoso. Algumas soluções engendradas em âmbito local têm sido replicadas e, num determinado momento, os modelos são confrontados e o melhor é aplicado. Esse processo dialético é bastante eficiente. Tenho certeza que, na implantação das centrais, os melhores resultados serão obtidos. No âmbito do IEPTB-SP, entidade que congrega os tabeliães de protesto do Estado, pude perceber, ao longo de mais de uma dezena de reuniões para discutir o futuro da atividade, que o sistema proposto é maduro e consistente. Estamos construindo nossa edificação eletrônica em um terreno sólido, pensado para durar muitas gerações. E são animadoras as perspectivas para a atividade, pois a tecnologia nos permitirá oferecer aos usuários uma série de funcionalidades inimagináveis no sistema tradicional.
SJ – Informação é poder. O mercado é dinâmico e pouco regulamentado. A “hiper-regulação” da atividade é um freio ao desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas às notas e registros, ou será uma blindagem necessária em vista à preservação da segurança jurídica e a proteção de dados de caráter pessoal?
RVS – O mercado é regido pela livre iniciativa e busca atender às necessidades existentes na sociedade. A relevância das informações contidas nos serviços notariais e de registro sempre atraiu a atenção do mercado. Nesse sentido, posso trazer a colação a opinião de José Xavier Carvalho de Mendonça que, em seu célebre Tratado, relatou a torpe especulação das agências de informação, as quais, alegando a publicidade do protesto, obtiveram o fornecimento de certidões de todos os protestos lavrados, por meio de um provimento, editado em 1921, no Rio de Janeiro. Ou seja, aproveitando-se da necessidade do mercado de informações confiáveis para a concessão de crédito, criaram um lucrativo negócio. Outro exemplo: a proibição de inclusão de alguns protestos nas listagens enviadas às entidades de proteção ao crédito, em 1994, que foi questionada pela Federação das Indústrias do Estado, sob a alegação de que a norma teria contribuído para “fomentar a impontualidade”. A solução encontrada pelo mercado foi instituir um sistema de negativação feito diretamente pelo credor, que é exercido sem controle do Poder Público e que, por funcionar de forma automatizada e sem a intervenção de um agente imparcial, tem gerado uma quantidade absurda de processos judiciais.
Nesse contexto, é extremamente preocupante a substituição de um confiável sistema, em que a intervenção humana agrega um valor inestimável à informação, por um mero repositório de dados, mantido sem regulação e atendendo à lógica do mercado, visando o lucro. Uma das maiores empresas de informações de crédito do Brasil, com faturamento anual de aproximadamente 2 bilhões, é controlada por uma multinacional com ações listadas na bolsa de Londres. Felizmente, a Corregedoria Geral Eleitoral suspendeu o acordo de cooperação técnica firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral com essa empresa, inibindo o fornecimento de dados públicos de todos os eleitores brasileiros. Esse é um bom exemplo dos riscos a que nossa sociedade está sujeita.
SJ – Como enfrentar o problema de atravessadores que, intitulando-se “cartórios” agenciam serviços próprios de serventias extrajudiciais, cobrando muito mais por isso – como “cartório mais”, “cartório postal”, “cartorio24horas” etc.?
RVS – Ao longo da última década as entidades de classe têm feito uma boa divulgação dos serviços pela imprensa. Todas as iniciativas que facilitam o acesso direto do cidadão ao serviço são sempre muito bem acolhidas pelos veículos de comunicação, o que permite um maior alcance da notícia.
A Anoreg/SP, ao lançar o portal CartorioSP.com.br, fez uma campanha publicitária, com a contratação de uma agência e a veiculação de anúncios na internet. Houve a preocupação de mostrar ao cidadão comum que a iniciativa tem caráter oficial, com a participação dos cartórios paulistas, e que as certidões podem ser solicitadas sem intermediários. Essa campanha foi muito bem sucedida e o portal tem aparecido com destaque nos buscadores de internet.
Com a ampla disseminação da internet na sociedade, as novas gerações – já familiarizadas com a tecnologia – cada vez mais utilizarão a internet como ponto de partida para buscar informações e acessar os serviços.
Precisamos manter e aprimorar essa estratégia para facilitar ainda mais o acesso dos usuários.
SJ – A certificação digital (assinatura digital) foi apregoada como a tecnologia que decretaria o fim do “terceiro garante de autenticidade” – como os notários, com seus reconhecimentos de firmas e autenticações. Com fortes presunções legais (não repúdio, autenticidade, identidade etc.) o que faltou para o dispositivo eletrônico para suplantar as tradicionais técnicas de autenticação?
RVS – A certificação digital é uma tecnologia cara e de difícil acesso. E que no Brasil tem sido imposta às pessoas jurídicas para a outorga de procuração eletrônica para transmissão à Caixa Econômica Federal das informações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Ou seja, impôs-se a todas as pessoas jurídicas do país a compra antecipada de um pacote de reconhecimentos de firma para, muitas vezes, uma única utilização.
Criou-se, com isso, um enorme e lucrativo mercado no país. De acordo com o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação –, foram emitidos no Brasil, no período de julho de 2013 a julho de 2014, mais de dois milhões e quinhentos mil certificados digitais. Se considerarmos o custo médio de um certificado, esse mercado deve movimentar por ano, no mínimo, meio bilhão de reais para atender apenas uma pequena parcela da população.
E a emissão de um certificado digital, tendo em vista os riscos envolvidos, tem se caracterizado como um procedimento complexo, que envolve a apresentação de uma série de documentos, além da instalação de hardware e programas de informática.
Por outro lado, o cidadão comum geralmente não se importa em apresentar seu documento e comparecer presencialmente a um local para assinar um documento; um procedimento que pode facilitar a vida do cidadão é levar um documento a um cartório e reconhecer a firma. Na cidade de São Paulo, por exemplo, são 88 cartórios que prestam esse serviço. Imagine se todas as pessoas que diariamente vendem e compram um veículo se dirigissem diretamente às unidades do Detran/SP para formalizar o negócio. Haveria condições de absorver toda essa demanda?
Enfim, para o cidadão comum os meios tradicionais de autenticação são mais simples e bem mais baratos do que a tecnologia de certificação digital.
SJ – Como avaliam esta iniciativa da EPM/CGJSP/TJSP/CNJ?
RVS – A iniciativa do curso é fantástica, especialmente se considerarmos o nível dos palestrantes e os temas abordados. Certamente as discussões trarão excelentes frutos e boas diretrizes para o aprimoramento dos serviços notariais e de registro.
CARTA DE CAMPINAS ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Campinas, 15 de fevereiro de 2014
Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:
I – REGISTRO ELETRÔNICO
Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:
RESSALTAM
a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;
b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;
c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;
d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;
e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;
f) que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;
g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;
h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;
i) que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;
j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;
k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;
l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.
ALERTAM
Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:
a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;
b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;
c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;
d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;
e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;
f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.
DECLARAM:
a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;
b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;
c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.
RESOLVEM:
a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;
b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.
A pedido do Presidente do IRIB, apresento à nossa comunidade de registradores a minuta atualizada de decreto regulamentador do RE previsto na Lei 11.977, de 2009.
O projeto gera muitas controvérsias. Já manifestei meu total repúdio a essas iniciativas. A percepção que tenho do problema é de que se estreitam as chances de modificar substancialmente o projeto que pode representar o fim do Registro tal e qual o conhecemos. Além disso, percebo que todo o esforço de construção do sistema ARISP pode simplesmente ter sido debalde, pois discute-se uma nova estrutura de controle dos dados, como se pode ver no anteprojeto anexo.
A minuta foi o resultado da reunião do GT de Normas do SINTER nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2014.
Ajustou-se a proposta de envio à RF de extrato simplificado em meio eletrônico dos Indicadores Pessoal e Real com link para imagem digital da matrícula na Central Nacional de Registradores de Imóveis, conforme definido no Manual Operacional.
Discute-se, agora, a criação da tal Central Nacional de Registradores de Imóveis que deverá atrair o Registro de Títulos e Documentos.
Posto à discussão desta comunidade, esperemos que possa motivar debates e sugestões.
Agradeço ao Presidente do IRIB, Dr. Ricardo Coelho, a gentileza de disponibilizar o material abaixo.
A Expansão Estatalista (10/2/2014)
Detesto discordar, mas penso que certos dados privados, ainda que tutelados por um serviço público, não são do estado. A fim de atender uma necessidade social, o Estado organiza serviços como os notariais e registrais que tratam, basicamente, de tutela de interesses de caráter privado. O des. Décio Antônio Erpen sustentava que as atividades notariais eram instituições pré-estatais…
A doutrina tradicional sempre distinguiu claramente os limites da intervenção do estado em esferas de interesses da sociedade. Os profissionais da fé pública podem se ver na situação, curiosa em si mesma, de defender os interesses do privado em face do próprio estado.
Na atividade tabelioa estas noções ficam ainda mais claras e patentes. É raro a ocorrência de tabeliães estatizados. Salvo Cuba, Albânia e outros países em que o estatalismo chega ao grau máximo, a tutela de certos interesses privados, instrumentalizados pelo notário, é sempre delegada a um particular. A publicidade dos seus atos encontra o limite legal e constitucional no direito de obtenção de informações específicas e singularizadas, cuja rogação deva ser legitimada. É, afinal, o princípio de rogação – tão prestigiado na doutrina registralista. Não tem sentido dar uma cópia do seu HD para empresas privadas, ainda que paguem os emolumentos, nem para órgãos de estado – salvo expressa previsão legal.
Aliás, leia-se com atenção a regra do art. 41 da Lei 11.977/2009: “A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento”. Note: acesso aos bancos de dados dos registros; não “sequestro” de toda a base.
Dados do estado seriam, p. ex., os obtidos pela DOI – que conta com legislação específica. Já os dados de caráter pessoal e privado, embora registrados em um Registro Público, não devem ser “sequestrados”, sob pena de malferir a regra dos art. 198 e 199 do CTN. As requisições de informações específicas sempre dependem de decisão judicial ou de expressa previsão legal – o que não ocorre no presente caso.
Enfim… é certo que vivemos uma época de expansão estatalista. Tudo é perscrutado, tudo escrutinado, compartilhado por redes ilegais de informação. Lembrem-se dos casos de divulgação de dados fiscais de contribuintes e de CD´s na [Rua] Santa Ifigênia…
Causa-me espécie que este tema esteja tão mal discutido entre nós.
O OR entrevista nesta semana o registrador e ex-decano do Colégio de Registradores da Espanha, D. Fernando Méndez González.
Registrador em Barcelona, Fernando Méndez González é uma autoridade mundial em temas de registros públicos. Foi decano do Colégio de Registradores de Espanha em período em que os registros prediais naquele país passavam por enormes dificuldades. Sob sua batuta, o corpo de registradores soube enfrentar os desafios e robusteceu, ainda mais, o paradigmático serviço registral espanhol.
Conheça a opinião de Fernando Méndez González sobre temas atuais de publicidade registral e direito à privacidade.
Observatório do Registro- Recentemente, a EuropaPressveiculou nota em que a Associação de Defesa dos Usuários dos Registros Públicos (Audrp) apresentou uma denúncia à Agência Espanhola de Proteção de Dados contra o Colégio de Registradores, “por facilitar dados de caráter pessoal a terceiros, via internet”. A questão nuclear reside na emissão de notas informativas sem comprovação do legítimo interesse e justificação da rogação.
Fernando Méndez: Como se sabe, os notários espanhóis pretendem sobreviver à custa de se apropriarem das funções registrais. A função de qualificação registral, por exemplo, é alvejada sob o argumento de que haveria uma “dúplice qualificação”, já que o notário exerce um exame de legalidade e o registrador se superpõe a ela. Se os notários pudessem qualificar os títulos, em realidade seriam eles os registradores. Ademais, seriam os autores intelectuais do ato de registro, reduzindo os registradores a meros mecanógrafos ou amanuenses…
OR – Se eles qualificam, podem simplesmente eleger os registradores e com isso emitir as informações simples…
FMG – A notícia veiculada pela EP se radica na estratégia de se apropriar da função de expedição de informação registral. Na Espanha há duas formas de se veicular a informação registral: (a) nota simples informativa e (b) certidão. A terceira — leitura direta dos livros — está proibida, pois a Lei de Proteção de Dados impede que os interessados possam aceder diretamente aos dados protegidos. No caso de certidões, o Registrador examina o conteúdo do registro e subscreve o documento. Já na nota simples informativa, em tese não se examina o conteúdo, mas na prática esse exame ocorre. Veja que o registrador não firma o documento, que leva o selo do Registro. Seu preço é excessivamente barato.
OR – O registrador não assina a nota simples informativa?
FMG – Atualmente, não se justifica que os documentos registrais, quaisquer que sejam – inclusive a nota simples –sejam emitidos com simples selos, quando deveriam ser assinados. Definitivamente, penso que deveria desaparecer o conceito da nota simples informativa sendo reduzido o acesso à informação registral a uma única via: a certidão. O esquema atual responde a uma realidade econômica, social e tecnológica ultrapassada, não se adequando às necessidade de rapidez e segurança de nosso tempo em que se torna uma realidade a contratação impessoal.
OR – Atualmente, como essas informações são solicitadas ao Registrador?
FMG – Elas podem ser solicitadas diretamente no Registro, mediante requerimento firmado pessoalmente pelo próprio solicitante, ou pela internet. Em todos os casos, o solicitante deverá identificar-se e manifestar o interesse que justifica a expedição da informação. Este interesse há de ser “conhecido”, nos termos da Lei Hipotecária, o que a doutrina e a jurisprudência interpretam como “legítimo”. O interesse deve ser manifestado, não justificado.
OR – Fiz uma rápida pesquisa na Internet acerca da Associação de Defesa dos Usuários de Registros Públicos e desponta unicamente a repercussão da notícia aqui comentada. O site da entidade não traz os nomes das pessoas que compõem a diretoria. Afinal, quem administra e representa a ADURP?
FMG – A Adurp compõe-se de um grupo de três notários, cujo presidente é o vice-decano do Colégio Notarial de Las Palmas. Por seu turno, seu decano é o vice-decano do Conselho Geral do Notariado. As notas que geraram as discussões foram solicitadas pela internet, com nomes e documentos de identidade falsos e com motivos absurdos. Em alguns casos obtiveram-se as respostas, mas observe-se: (a) Não obtiveram nenhuma nota rogada presencialmente, pois nesse caso seriam obrigados a identificarem-se exibindo suas cédulas de identidade (DNI). (b) Omite-se o fato, bastante relevante, que a maioria das requisições deixaram de ser atendidas; (c) Pela internet se pode comprovar a identidade do requerente, já que os dados relativos ao nome e DNI ficam arquivados em nossos sistemas a partir da solicitação.
OR – A questão do controle do interesse legítimo parece ser o ponto central do problema.
FMG – Em relação ao controle do interesse legítimo, pondere o seguinte. Em primeiro lugar, o interesse deve ser manifestado, mas não justificado perante o Registrador. Em realidade, tanto faz que se alegue um motivo absurdo — como aliás se fez — ou um legítimo, porém falso. Trata-se de circunstâncias que o Registrador ordinariamente não pode apurar. Além disso, o critério adotado pela jurisprudência — sobre qual seria o interesse verdadeiramente legítimo — é muito amplo. Dou um exemplo: a um jornalista se reconhece amplamente esse interesse. Depois, as requisições chegam pela internet por intermédio do Colégio de Registradores, o que empresta aos pedidos uma aparência de regularidade, isso tudo sem contar que essas requisições vêm em grande quantidade…
OR – O que demonstra que não se pode mudar o sistema em virtude das exceções. Não se decreta o fim da aviação civil por que um avião se acidentou…
FMG – Solicita-se uma grande quantidade de notas simples em todo o país. Atendemos a notários, advogados, bancos, administradores, incorporadores etc. Em regra não há qualquer problema, pois o uso da informação é racional e adequado às necessidades do mercado imobiliário.
OR – Afinal, houve invasão à privacidade nos casos denunciados?
FMG – Em nenhum caso se facilitou o acesso a dados protegidos, absolutamente. Sob esse aspecto, é fundamental que se diga que não se tem notícia da ocorrência de uma só falha.
OR – Podemos considerar tudo isso uma disputa por mercado de trabalho?
FMG – O fato é que, com a estratégia idealizada, buscou-se demonstrar que os Registradores não controlam devidamente os dados sob sua guarda. Fazendo-se passar por uma Associação de Usuários, o que pretenderam foi aceder livremente à informação registral sem o controle do registrador. A única conclusão a que se pode chegar é que o sistema não está concebido para que as pessoas possam atuar como hackers. Em tese, acessar os dados registrais, subvertendo as finalidades para as quais o sistema foi criado, forjando identidade e interesse legítimo, supõem: suplantação da personalidade, falsificação de documento, cessão não consentida de dados etc. Por fim, tanto o Ministério da Justiça, quando a Agência de Proteção de Dados, estão cientes de todo o ocorrido. À parte isso, o sistema eletrônico será reforçado e aperfeiçoado.
OR – Muitos procuram uma analogia com informações sensíveis que, por exemplo, os médicos mantêm sob sua guarda. Não seria justificável que os médicos ou a associação médica veiculasse essas informações a terceiros por meio de suas entidades. Como responder a essas críticas?
FMG – Vamos por partes. Em primeiro lugar, a informação registral está em cada Registro, não no Colégio, que não a possui nem pode aceder a ela. O Colégio de Registradores criou um sistema eletrônico denominado FLOTI (Fichero Localizador de Titularidades Inscritas) que serve para encaminhar as requisições de informações ao registro correspondente, mas não acede diretamente à informação registral. Por outro lado, quando um adquirente inscreve, já sabe que sua aquisição pode ser conhecida mediante a solicitação de informação, um requisito indispensável para que o mercado possa funcionar adequadamente. No exemplo dos médicos, os dados sensíveis, assim como os demais de uma história clínica, não estão concebidos para que possam ser consultados por terceiros, a não ser por outros médicos.
OR – Há notícia de efetivo dano experimentado por quem teve sua situação jurídica publicitada por uma nota simples na Espanha?
FMG – Já houve notícias de que a ETA [Euskadi Ta Askatasuna, “Pátria Basca e Liberdade”, grupo terrorista que busca a independência da região basca, NE] obteve dados patrimoniais mediante a solicitação de informação registral por meio de pessoas físicas. Já no âmbito do Registro Mercantil, houve queixas dos empresários espanhóis que se ressentiram do fato de que seus concorrentes franceses, por exemplo, poderiam obter mais e melhores informações examinando os depósitos em contas inscritos no Registro Mercantil espanhol. A inversa não é verdadeira; isto é, os espanhóis não podem, com a mesma comodidade, examinar os depósitos em contas no Registro Mercantil francês porque a França transpôs de forma diferente as diretivas europeias sobre a matéria. Tudo isso leva à necessidade de uniformizar a regulamentação na Europa, pois a informação homogênea é essencial para o bom funcionamento do mercado. Já em outro plano, é usual que os jornalistas investiguem políticos solicitando informações aos Registros de Imóveis e Mercantis. A essas informações teriam direito, segundo consagra a jurisprudência. Em suma, o serviço de informação do sistema registral espanhol goza de excelente reputação e é valorizado pelos cidadãos, empresas e administrações, pois facilita extraordinariamente o funcionamento dos mercados imobiliário e hipotecário, proporcionando a adoção de medidas cautelares ou promovendo a execução de sentenças, colaborando com a efetividade do processo judicial.
OR – Como conciliar a necessidade social e econômica da publicidade registral com o direito à privacidade?
FMG – Trata-se de um dilema de difícil equação. No sistema espanhol, a inscrição, em linhas gerais, é voluntária, mas fundamental para a segurança e liquidez da aquisição. O preço é a titularidade que é tornada pública pela publicidade registral — embora com certas limitações. Parece-me que se deve reconhecer a todo o cidadão o direito de saber a quem pertence um imóvel determinado, sem maiores detalhes. Se se busca uma informação mais ampla e completa, há limitações fundamentais: em primeiro lugar, o direito a obter a informação registral há de responder à finalidade do registro – ou seja, corrigir assimetrias informativas no mercado imobiliário. Portanto, a informação há de ser provida nos casos em alguém dela efetivamente necessite, seja porque vai adquirir o imóvel, seja porque dará o bem em garantia.
OR – Voltamos ao tema do legítimo interesse…
FMG – De fato, controlar o legítimo interesse, joeirando a boa ou má utilização do sistema é extremamente difícil. Quiçá a solução poderia ser exigir autorização do titular registral para o acesso à informação completa. Depois, os denominados dados sensíveis somente poderão ser conhecidos com autorização do afetado ou por aquelas pessoas especialmente autorizadas pela lei que, a meu juízo, devem ser unicamente os juízes, promotores de justiça ou a Fazenda Pública, no caso de fiscalização. Enfim, creio que a atual facilidade para se obter uma informação registral completa, excluídos os dados sensíveis ou especialmente protegidos, deve desaparecer.
OR – O que o Colégio está fazendo para mitigar os problemas apontados?
FMG – Creio que o Colégio esteja dialogando com a Agência de Proteção de Dados e com o Ministério da Justiça. Em primeiro lugar, nas requisições realizadas pela internet, o Colégio somente dará curso à tramitação do pedido se exista a necessária manifestação de um interesse que responda à finalidade institucional do Registro — ou quando esteja em causa aqueles casos em que a jurisprudência tenha reconhecido o direito à informação, como é o caso dos jornalistas. O controle cabe a cada Registro. A proveniência da requisição do Colégio, acaba por criar uma aparência de que tal interesse efetivamente existe, o que pode facilitar o êxito parcial do estratagema utilizado por quem burla o sistema. Há que se buscar um sistema de comprovação automática do número de DNI declarado – se de fato existe, se há correspondência com o nome do solicitante etc. A largo prazo, é necessário ir restringindo o acesso à informação registral.
OR – A certificação digital (assinatura digital), por gerar a presunção de autoria da assinatura, não poderia se constituir no instrumento obrigatório para rogação de informações registrais? Com isso se constituiria uma prova pré-constituída contra aquele que faz mal uso da informação.
FMG – Sem dúvida! Na Espanha, todos as novas cédulas de identidade (DNI) são digitais e incorporam a firma eletrônica, o que significa que em uns 5 ou 6 anos todos os cidadãos disporão de uma DNI, podendo firmar eletronicamente. Nesse ambiente, a exigência da firma eletrônica para veicular a requisição de serviços registrais pela internet não representará qualquer problema adicional e servirá para controlar, com suficientes garantias, a identidade pessoal do solicitante. Atualmente, como medida adicional de segurança, os registros arquivam as requisições durante 5 anos, precisamente para esta finalidade. Uma medida complementar poderia ser a de que o registro se comunicasse com o titular registral toda vez que alguém solicitasse uma informação e que esta fosse emitida. Ou que os titulares pudessem ter conhecimento do fato consultando sempre que quisessem o registro.
OR – Os documentos particulares, firmados pelas partes com assinatura digital, poderiam confortavelmente substituir as formalidades custosas da escritura pública?
FMG – De um ponto de vista — das garantias de autenticidade do documento –, não há a menor dúvida a respeito. Questão diversa é saber se essa equivalência justificaria a substituição do meio tradicional em todos os casos. Tendo a considerar que seria justificável nos casos de documentos estandardizados, nos quais há a interveniência de grandes corporações ou instituições bancárias que colocam em jogo seus ativos reputacionais (por exemplo, nos casos de hipotecas bancárias). Nos demais casos, não é assim tão óbvio que a substituição possa ser vantajosa, pois a intervenção notarial não seria substituída pela autoria documental do próprio particular, mas poderia concorrer serviços de outros profissoonais. Nesse caso, não se garante que esses outros serviços sejam mais especializados, nem mais baratos. Cada caso é um caso e devem ser muito bem estudados.