Carta de Campinas – Registro Eletrônico

CARTA DE CAMPINAS
ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Campinas, 15 de fevereiro de 2014

Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:

I – REGISTRO ELETRÔNICO

Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:

RESSALTAM

a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;

b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;

c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;

d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;

e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;

f)  que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;

g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;

h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;

i)  que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;

j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;

k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.

ALERTAM

Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:

a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;

b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;

c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;

d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;

e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;

f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.

DECLARAM:

a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;

b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;

c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.

RESOLVEM:

a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;

b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.

SINTER e a Expansão Estatalista

A pedido do Presidente do IRIB, apresento à nossa comunidade de registradores a minuta atualizada de decreto regulamentador do RE previsto na Lei 11.977, de 2009.

O projeto gera muitas controvérsias. Já manifestei meu total repúdio a essas iniciativas. A percepção que tenho do problema é de que se estreitam as chances de modificar substancialmente o projeto que pode representar o fim do Registro tal e qual o conhecemos. Além disso, percebo que todo o esforço de construção do sistema ARISP pode simplesmente ter sido debalde, pois discute-se uma nova estrutura de controle dos dados, como se pode ver no anteprojeto anexo.

A minuta foi o resultado da reunião do GT de Normas do SINTER nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2014.

Ajustou-se a proposta de envio à RF de extrato simplificado em meio eletrônico dos Indicadores Pessoal e Real com link para imagem digital da matrícula na Central Nacional de Registradores de Imóveis, conforme definido no Manual Operacional.

Discute-se, agora, a criação da tal Central Nacional de Registradores de Imóveis que deverá atrair o Registro de Títulos e Documentos.

Posto à discussão desta comunidade, esperemos que possa motivar debates e sugestões.

Agradeço ao Presidente do IRIB, Dr. Ricardo Coelho, a gentileza de disponibilizar o material abaixo.

A Expansão Estatalista (10/2/2014)

Detesto discordar, mas penso que certos dados privados, ainda que tutelados por um serviço público, não são do estado. A fim de atender uma necessidade social, o Estado organiza serviços como os notariais e registrais que tratam, basicamente, de tutela de interesses de caráter privado. O des. Décio Antônio Erpen sustentava que as atividades notariais eram instituições pré-estatais…

A doutrina tradicional sempre distinguiu claramente os limites da intervenção do estado em esferas de interesses da sociedade. Os profissionais da fé pública podem se ver na situação, curiosa em si mesma, de defender os interesses do privado em face do próprio estado.

Na atividade tabelioa estas noções ficam ainda mais claras e patentes. É raro a ocorrência de tabeliães estatizados. Salvo Cuba, Albânia e outros países em que o estatalismo chega ao grau máximo, a tutela de certos interesses privados, instrumentalizados pelo notário, é sempre delegada a um particular. A publicidade dos seus atos encontra o limite legal e constitucional no direito de obtenção de informações específicas e singularizadas, cuja rogação deva ser legitimada. É, afinal, o princípio de rogação – tão prestigiado na doutrina registralista. Não tem sentido dar uma cópia do seu HD para empresas privadas, ainda que paguem os emolumentos, nem para órgãos de estado – salvo expressa previsão legal.

Aliás, leia-se com atenção a regra do art. 41 da Lei 11.977/2009: “A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento”. Note: acesso aos bancos de dados dos registros; não “sequestro” de toda a base.

Dados do estado seriam, p. ex., os obtidos pela DOI – que conta com legislação específica. Já os dados de caráter pessoal e privado, embora registrados em um Registro Público, não devem ser “sequestrados”, sob pena de malferir a regra dos art. 198 e 199 do CTN. As requisições de informações específicas sempre dependem de decisão judicial ou de expressa previsão legal – o que não ocorre no presente caso.

Enfim… é certo que vivemos uma época de expansão estatalista. Tudo é perscrutado, tudo escrutinado, compartilhado por redes ilegais de informação. Lembrem-se dos casos de divulgação de dados fiscais de contribuintes e de CD´s na [Rua] Santa Ifigênia…

Causa-me espécie que este tema esteja tão mal discutido entre nós.

PDF logo – Minuta do Decreto SINTER. 6.2.2014.

Originalmente enviado como e-mails nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2014 aos registradores e aos leitores da rede social. 

Estatização de Cartórios = Ineficiência

Os cartórios na Bahia são um case excepcional de ineficiência e corrupção. A denúncia é veiculada com frequência pelos veículos de comunicação e algumas são reproduzidas nestas páginas.

Com qual finalidade? – poderia o leitor me perguntar.

Não creio que a triste sina dos serviços públicos pese sobre a administração como uma condenação eterna. Contudo, é preciso corajosamente discutir que tipo de registros públicos queremos para o país. A tutela pública de certos interesses privados está melhor assistida no regime da delegação dos serviços públicos, como ocorre com os cartórios situados em estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul dentre outros.

Os modelos que se contrapõem na modelagem institucional comportam uma abordagem comparativa. O exemplo baiano, confrontado com o de São Paulo, oferece elementos para um reflexão madura e desapaixonada.

Ainda estamos a dever um detalhamento preciso dessas diferenças abissais. Enquanto isso, vamos divulgando as barbaridades que infelicitam este importante estado nordestino.

Cartórios de Juazeiro são alvos de reclamações (Samara Duarte, da sucursal de Juazeiro)

Filas que começam a se formar no início da manhã, falta de funcionários, estrutura física precária e muita reclamação. Essa é a rotina diária dos cartórios de tabelionatos em Juazeiro (a 500 km de Salvador), que funcionam no Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho.

A cidade possui mais de 200 mil habitantes e conta hoje com apenas dois cartórios para autenticação de documentos e emissão de registros. Em cada cartório, quatro funcionários se revezam para atender à demanda de mais de 700 atendimentos diários.

“Hoje mesmo, só estamos com dois funcionários aqui. Uma está de férias e outra esta de atestado, teve que viajar com o pai doente”, revelou um funcionário do cartório de 2º ofício, que preferiu não se identificar.

“As pessoas reclamam com todo o direito porque precisam do serviço, mas pouca gente vê o que está aqui do outro lado do balcão. Nâo temos estrutura, não temos funcionários suficientes, não temos serviço informatizado e para completar, metade de nossos atendimentos são feitos para pessoas de Petrolina, que vêm autenticar documentos aqui em Juazeiro por causa do preço”, completou o servidor.

Dos 3 mil atendimentos mensais registrados no cartório, quase 2 mil são documentos da vizinha cidade pernambucana de Petrolina.

Enquanto uma procuração em Juazeiro custa R$ 13,80, em Petrolina o valor para o mesmo documento sai por R$ 58. Os serviços de tabelionato em Petrolina são privatizados. “É mais barato vir pra cá”, disse o micro empresário de Petrolina Lucas dos Santos, que preferiu pegar a longa fila em Juazeiro, a ter que pagar mais caro em Petrolina.

Na fila por pelo menos 45 minutos, a dona de casa Cinthia Regina da Silva esperava autenticar documentos e mesmo com o filho de 1 ano e quatro meses no colo, não teve privilégios. “Acho um absurdo, uma falta de respeito. Teve gente que chegou depois de mim, foi direto no balcão e foi atendido na minha frente e eu tenho que esperar na fila? Aqui é uma falta de organização terrível”, desabafou.

OAB – A falta de estrutura dos cartórios de Juazeiro incomoda também aos advogados da cidade. Indignado com o descaso, o advogado Reginaldo da Silva Gomes revolveu escrever um manifesto à Ordem dos Advogados do Brasil,OAB, seção Juazeiro, pedindo que a entidade se pronuncie em favor da classe e pressione o Tribunal de Justiça a resolver a situação.

Uma reunião está marcada para a próxima sexta-feira, 5, entre o presidente da OAB em Juazeiro, Artur Carlos Filho e a Direção do Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho. “Se não conseguirmos por aqui, aí sim, vamos cobrar providencias ao Tribunal de Justiça da Bahia”, disse Arthur Carlos.

Fonte: http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=1403500

Cartórios Brasileiros: Por Que Mudar?

Respondendo ao repto do Procurador Edmundo A. Dias (Tendências & debates, FSP, 15/6) afirmamos: os cartórios concordam que é preciso mudar! Mas é previso mudar para melhor, aperfeiçoar, e o receituário por ele proposto significa simplesmente a rota do inferno burocrático, uma estrada acidentada que o país deveria a todo custo evitar.

É preciso centrar a crítica conhecendo o objeto. Quando se refere a privilégios, o articulista confunde agentes políticos com delegatários de serviço público. Grosso modo, seria como colocar no mesmo balaio tradutores juramentados e vereadores, notários e escriturários, leiloeiros públicos e deputados, concessionários de serviços públicos e escrivães judiciais.

No fundo, ele acena com a estatização dos serviços como uma medida higiênica, “republicana”, como diz. Ora, a estatização já está consumada em Estados como a Bahia, por exemplo, onde, justamente, os serviços padecem de graves deficiências estruturais e figuram entre os piores no ranking nacional, em posição inversa ao que se verifica em estados como São Paulo, por exemplo.

Ora, as recentes decisões do CNJ visaram, justamente, colocar a atividade em perfeita harmonia com o diapasão constitucional. O que se apurou nas visitas promovidas pelo órgão é a mais completa desordem na prestação dos serviços em regiões onde ainda impera a atuação direta do Estado, por meio de seus arcos burocráticos, perpetuando-se sem concursos públicos e fiscalização efetivos. Aqui, sim, pode-se propriamente falar em regime patrimonialista, com notários e registradores atuando por indicação política, custeando diretamente despesas públicas e sem a mínima qualificação profissional.

Por fim, é preciso muito cuidado ao manejar dados econômicos de uma realidade que não se conhece. As informações colhidas no CNJ precisam ser corretamente interpretadas. As declarações que consubstanciam a sua base de dados foram formadas a partir de declarações unilaterais e envolvem variáveis que não foram consideradas na totalização.

Os cartórios estão preparados para os desafios do novo milênio. É preciso somente cumprir a Constituição Federal e que os profissionais do Direito possam fazer um esforço para conhecê-los e compreender que desempenham um importante papel na consumação da segurança jurídica preventiva.

Estatalização = ineficiência

O site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publica uma estarrecedora notícia que nos confirma a completa e irresistível falência dos serviços extrajudiciais no Estado: o sub-registro na Bahia é o dobro da média nacional.

A Bahia é o único Estado da Federação em que as atividades registrais são exercidas diretamente pelo Estado.

Venho insistindo há anos que o modelo estatizado não funciona. Melhor dizendo, não funciona com a mesma eficiência e economicidade que o serviço delegado.

Design ornamental em preto com formas espirais e curvas fluídas.

TJ discute registro civil com o presidente Lula – (TJ-BA)

A presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Sílvia Zarif, discutiu há pouco com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o problema do sub-registro de nascimento na Bahia, cuja média é o dobro da média nacional, de 12,3%.

No encontro, a desembargadora comunicou ao presidente que o Tribunal de Justiça da Bahia vem enfrentando este problema com um programa de instalação de postos do Judiciário em hospitais públicos, possibilitando que a parturiente já tenha em mãos a certidão de nascimento do filho ao receber alta médica.

Outra ação executada pelo Tribunal de Justiça da Bahia é o fornecimento de certidões nos SACs, em parceria com o governo do Estado, em Salvador e 11 outras cidades.

Acompanhada do governador Jaques Wagner e do seu chefe de Gabinete, Fernando Schmidt, a desembargadora foi recebida em audiência, na qual convidou, formalmente, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a sessão solene dos 400 anos de instalação do Tribunal de Justiça da Bahia, no dia 7 de março, às 19 horas, no Fórum Ruy Barbosa.

A audiência foi o último item da programação de dois dias em Brasília, iniciada ontem. A presidente Sílvia Zarif retorna ainda hoje para Salvador.

Fonte: http://www.tjba.jus.brhttp://www.tjba.jus.br/site/noticias.wsp?tmp.id=841 (Data de Publicação: 29.1.2009).