Conarci 2019 recebe o NEAR-lab

Conarci 2019 – Congresso Nacional do Registro Civil

Bonito (MS) – A 25ª edição do Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci 2019) trouxe a tecnologia como pauta principal no seu primeiro painel de debate nesta quinta-feira (21.11.2019).

O case apresentado foi o Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis Eletrônico (NEAR-lab), desenvolvido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e que conta com parceria dos registradores civis.

Antes de iniciar os trabalhos do evento, que conta com a participação de mais de 200 registradores e convidados de todo o País, o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Júnior, deu as boas-vindas e desejou um grande evento aos presentes. “Que o Conarci 2019 seja maravilhoso para todos nós e que possamos desfrutar ao máximo do encontro realizado em Bonito”, salientou.

Criado em 2017 para pensar e promover debates acerca das novas tecnologias dentro do Registro de Imóveis, o NEAR-lab foi apresentado pela coordenadora do projeto, Adriana Unger. “Durante o Conarci 2019 mostramos o nosso projeto, a história, desde o seu surgimento até as contribuições atuais do mesmo para o Registro de Imóveis. Um dos objetivos principais é justamente esse, aproximar as novas tecnologias dos registros públicos”, revelou a palestrante.

“É preciso repensar a atividade de acordo com a rápida evolução tecnológica e o NEAR-lab atua principalmente com a área de pesquisa e desenvolvimento para fomentar discussões, encontros e workshops entre pesquisadores de múltiplas áreas, contribuindo assim para tratar das questões relacionadas ao registro eletrônico”, explica Adriana.

Durante o painel, Unger pontuou as atividades realizadas pelo laboratório no último ano e os desafios futuros. A palestrante destacou como exemplo a participação do NEAR-lab dentro do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, evento realizado no ano passado em Florianópolis. Na ocasião, foram promovidas diversas atividades, entre elas, a interação com jogos de tabuleiro, voltados para o público adulto, estimulando a reflexão das pessoas sobre o registro de imóveis.

“Dentro do laboratório também temos uma área dedicada à prototipação de soluções e hoje, no Conarci, apresentamos alguns desses projetos de pesquisa que foram desenvolvidos, sendo a maioria relacionada ao registro eletrônico imobiliário, já que o NEAR-lab nasceu dentro do IRIB”, enfatiza a palestrante.

A palestrante encerrou sua fala considerando que a união de todos faz toda a diferença, principalmente na troca de conhecimentos na área tecnológica. “Vamos pensar o futuro e vamos pensar juntos”, finalizou, apresentando o novo portal jurisprudencial desenvolvido pelo Instituto, o IRIB Academia, lançado na semana passada em São Paulo.

O oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Juquiá/SP, Caleb Miranda, que também é pesquisador de novas tecnologias do IRIB, foi o debatedor convidado para o primeiro painel. Na oportunidade, Miranda instigou a reflexão sobre como os registros públicos podem se interligar. “Já passou do momento em que os registros atuavam isoladamente e as partes faziam simplesmente essa comunicação entre os registros”, disse.

“Estamos atualmente em uma sociedade que não tolera mais demoras e burocracias que podem ser evitadas. A ideia de interligação dos registros públicos, tanto registro civil como registro de imóveis, tem a intenção de dar eficiência para a população. Se o serviço está direcionado ao registro público, e se o registro consegue obter algumas informações, que se obtenha independentemente da anuência do cidadão, fortalecendo assim os serviços e trazendo mais eficiência para todos”, enfatizou o convidado.

A primeira palestra se encerrou com a interação dos debatedores com o público presente, que respondeu a perguntas pertinentes ao tema. O Conarci 2019 é organizado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), com o apoio da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Mato Grosso do Sul (Arpen-MS), e acontece até o dia 22 de novembro, em Bonito (MS).

Fonte: Assessoria de Imprensa – Arpen-Brasil – [mirror].

Acesse: NEAR-lab – Parceria ARPEN-BR e IRIB. Adriana Jacotto Unger.

Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial

Encontro na Caixa Econômica Federal — CEF e IRIB, 28/8/2018

No dia 28/8/2018, na sede da Caixa Econômica Federal, participei de um encontro entre diretores da CEF, seu vice-presidente Paulo Antunes e Paulo J. Galli, consultor, juntamente com o registrador Flauzilino Araújo dos Santos.

Na ocasião tive a oportunidade de relatar o longo processo de desenvolvimento do Registro de Imóveis eletrônico, desde as primeiras iniciativas, que remontam ao ano de 1996, passando por importantes etapas de reforma e aperfeiçoamento tópicos e parcelares do sistema, adequando-o às exigências e demandas do Estado e da sociedade, até a especificação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, feita com base no art. 37 da Lei 11.977/2009, projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, ligado à Universidade de São Paulo (POLI)[1].

Abaixo publico uma pequena síntese do que foi exposto.

Sistema registral imobiliário descoordenado e desuniforme

Após a edição de sucessivos atos normativos, no âmbito estadual e nacional, não se logrou atingir o grau esperável de coordenação e interoperabilidade do sistema registral brasileiro, de modo que cada estado e mesmo cada unidade registral (cartório de Registro de Imóveis) seguem, ainda hoje, atuando de modo descoordenado, assimétrico, e com regulação contraditória e desuniforme, criando enormes problemas não só para os utentes, mas especialmente para a administração pública para concretizar o fim colimado pelas Leis 11.977/2009 e 13.465/2017. Ambas as leis trataram da regularização fundiária e do registro eletrônico e em ambas se visou dotar o Registro de Imóveis brasileiro de um sistema eletrônico apto e capaz de acolher, em meios digitais, milhões de títulos que se originariam do processo de regularização fundiária.

O ONR é criação da lei – não de atos normativos administrativos

Para superar a disfunção intersistemática e regulatória e resolver inúmeros problemas decorrentes das assimetrias na prestação do serviço, o Governo Federal editou a MP 759/2016, convertida depois na Lei 13.465/2017, criando um organismo vinculado estrita e diretamente ao Poder Judiciário com o claro objetivo de agregar todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil numa rede articulada e orgânica sob a coordenação da Corregedoria Nacional do CNJ (§ 4º do art. 76 da dita lei). Assim, todas as unidades de registro de imóveis do país ficariam vinculadas ao ONR e passariam a integrar o SREI, sistema que foi criado, efetivamente, pelo art. 76 da Lei 13.465/2017, dando suporte legal às iniciativas anteriormente esboçadas no âmbito estritamente administrativo do CNJ[2][3].

STF e a prestação de serviços registrais remunerados não especificados em lei

O modelo que atualmente vem se consagrando em todo o país, de instalação de centrais estaduais compartilhadas, aparentemente não se sustenta. Nem tecnologicamente, nem sob o ponto de vista da estrita legalidade. Nesse sentido, chama a atenção a ADI 5.855, ora em curso no STF. O tema tratado na dita ação poderá ter reflexos importantes no modelo que se acha implantado em alguns estados da Federação e que visa prestar serviços remunerados de formalização de atos registrais e acesso às unidades de serviços de Registro Públicos para obtenção de certidões e intercâmbio de informações.

Taxas administrativas X emolumentos

Os valores cobrados por essas agências para-registrais não se confundem com os emolumentos que, por força de lei, remuneram os tabeliães e oficiais de registro[4]. A ação foi proposta pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB e visou a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.484/2017 eis que dita norma, dentre outros aspectos, permitiu a prática de “contratação, remunerada e por simples convênio, não sujeito à homologação do Poder Judiciário e autoriza a firmar por associações privadas de classe dos registradores”[5].

Na decisão concessiva de liminar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que possíveis danos poderiam advir à organização do Poder Judiciário e ao livre exercício da cidadania, “que seria embaraçada pela cobrança de valores para a prática de atos cartorários, valores estes de improvável restituição em caso de juízo futuro de procedência da presente ação direta”[6].

Registros públicos e suas diversas especialidades

Embora a Lei 13.484/2017 trate especificamente de Registro Civil, não se pode esquecer que essa especialidade integra o rol dos registros públicos e as conclusões a que chegou liminarmente o Sr. ministro se aplicariam igualmente às demais especialidades (Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Imóveis). Aliás, o próprio ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional do CNJ, apontou analogicamente esse aspecto aludindo a outros serviços de registro: “é válido destacar que a iniciativa da Corregedoria [Nacional] buscou resguardar os serviços já oferecidos nos mesmos moldes do Provimento n. 66/2018 em Estados da Federação, como Rio de Janeiro e São Paulo, cujos projetos-pilotos permitem estabelecer comunicação direta, via eletrônica, para a realização de atos nos tabelionatos de notas, registro civil e imobiliários”[7].

Atos normativos e reserva legal

Nas sucessivas decisões monocráticas do min. Alexandre de Moraes prolatadas na ADI 5.855 o entendimento esposado pelo magistrado parece orientar-se na indicação liminar de alguns vícios ocorrentes na lei guerreada e de atos administrativos (provimentos) que, fundados no art. 103-B, § 4º da CF/1988, foram baixados pelo CNJ. Diz que “as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo fundado no art. 103-B, § 4º, da CF, pois, do contrário, estar-se-ia violando a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF). No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (art. 236, §§ 1º e 2º, da CF), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando atribuições legais desses órgãos”[8].

Como se vê, está em causa a edição de atos normativos que preveem a criação de novas atribuições e funções cometendo-as a registradores e notários e a entidades de classe: “a prestação de serviços remunerados não especificados em lei não pode ser disciplinada por atos infralegais, ainda que editados pelo CNJ[9]. Não é de ser admitida a “mitigação da exigência de reserva legal estabelecida no texto constitucional” (idem, ibidem). 

Subdelegação de funções a entidades para-registrais?

A própria entidade que representa registradores civis lembraria, em petição dirigida ao Sr. Ministro, que o pleito do PRB seria “seletivo e corporativo”, trazendo à baila exemplos de outras especialidades e noticiando convênios celebrados com o DETRAN, por exemplo. O PRB, segundo ela, estaria postulando a suspensão apenas dos convênios do Registro Civil, “deixando de fora inúmeros convênios celebrados por Ofícios de outra natureza”. Avança na senda argumentando que alguns serviços não serão apenas disponibilizados pelos cartórios, “mas serão vendidos ao cidadão por meio de estrutura profissional de abordagem, marketing, bem como estabelecimento de metas e premiações para os maiores vendedores, sem o devido esclarecimento de que o DETRAN continuará sendo o órgão competente para proceder com a comunicação de venda de veículos e que o cidadão continua podendo procurar diretamente o DETRAN para esse objetivo”. E conclui afirmando que se deixa de trazer à apreciação do colendo Tribunal “convênios celebrados de forma absolutamente livre, sem qualquer participação do Poder Judiciário e que não apenas oferecem, mas comercializam o serviço público” (os grifos estão no original)[10].

Os exemplos trazidos à colação revelam um preocupante estado de progressiva apropriação por entes privados de serviços públicos delegados a notários e registradores, investidos que são na função em caráter personalíssimo. Parece estar em causa uma heterodoxa subdelegação de atividades próprias a entidades privadas personalizadas e que ademais cobram por serviços que, a rigor, deveriam ser desempenhados pelos próprios notários e registradores, remunerados por emolumentos, nos termos da lei.

A última decisão monocrática de Sua Excelência, o Sr. Ministro relator traz uma advertência assaz gravosa: a “validade de atos administrativos concretos formalizados por autoridades e entidades de classe em todo o país deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, inclusive no tocante à responsabilidade pessoal, cível e penal, dos agentes públicos envolvidos na prática desses atos”[11].

NOTAS

[1] O acesso à documentação técnica pode ser feito aqui: https://folivm.wordpress.com/documentos/

[2] O art. 1º do ato normativo reza: Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011. Acesso: http://kollsys.org/erg

[3] V. art. 39 da Lei 11.977/2009 e art. 9º do Provimento CN-CNJ 47/2015.

[4] V. o § 2º do art. 236 da CF e Lei 10.169/2000.

[5] V. petição inicial da ADI 5.855 em https://goo.gl/xCi9mF. [mirror].

[6] V. decisão monocrática de 18/12/2017, acesso em https://goo.gl/fgAAtZ. [mirror]

[7] V. informações de 7/2/2018 (Of. 163/CN-CNJ-2018) do Corregedor Nacional do CNJ, Min. João Otávio de Noronha, acesso aqui: https://goo.gl/uLP4q1 [mirror]

[8] V. decisão monocrática de 26/2/2018, acesso em https://goo.gl/iJ8yx8 [mirror].

[9] Idem nota 7, grifo do relator da ajuda-memória.

[10] Petição da ARPEN-BR, admitida como amicus curiae, data de 3/4/2018. Acesso aqui: https://goo.gl/UXM3Hm [mirror].

[11] Decisão monocrática de 6/8/2018. Acesso aqui: https://goo.gl/b27ggL [mirror].

CNJ – Normativa Nacional – desembargador recebe propostas

Na manhã do dia de ontem (25/3/2015), o desembargador Ricardo Dip recebeu, nas dependências da Biblioteca do TJSP, os membros nomeados pela Portaria CNJ 65/2014 que lhe apresentaram o resultado de seus estudos para a elaboração da Normativa Mínima Nacional para as Notas, os Protestos e os Registros Públicos. 

Normativa Mínima Nacional

Participaram da reunião, além dos Desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Getúlio Evaristo dos Santos Neto, os seguintes membros do grupo de trabalho: Sérgio Jacomino, (5 Registrador de SP), Ana Paula Frontini (22ª Tabeliã de Notas da Capital), Paulo Tupinambá Vampré (17º Tabelião de Notas da Capital) , Rogério Tobias (2º Tabelião de Notas e Protesto de Jaú), Fátima Cristina Ranaldo Vieira (Oficiala de Registro Civil de Americana), Cláudio Marçal Freire (3° Tabelião de Protestos da Capital), Geny de Jesus Macedo Morelli (Oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito da Capital), José Maria Siviero (3° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo) além do 7° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Ademar Fioranelli. Faltou, justificadamente, Manoel Aristides Sobrinho (Registrador Titular do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).

A Normativa Mínima não é paulista; é nacional

Esse trabalho não é uma iniciativa que partiu de São Paulo e está voltado exclusivamente para São Paulo. Trata-se de um trabalho feito por um grupo que pretende, aproveitando a relevante experiência de São Paulo, levar à Sra. Ministra a contribuição de todos os notários e registradores do Brasil. Essa realidade nacional precisa ser conhecida para que tenha aplicabilidade numa normativa.

O projeto foi apresentado hoje e segue para meu estudo e dos desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Aroldo Mendes Viotti, para que possamos harmonizar as normas, verificar o seu conteúdo, até mesmo a sua textualização, até porque contamos com a participação de todas as categorias, para só então apresentá-lo à ministra Nancy Andrighi. Espero que consigamos fazer isso até junho próximo.

Serviços Eletrônicos

Não é o tema central da normativa, mas também vamos tratar desse assunto que é importante em vista dos meios técnicos que existem atualmente e porque se trata de uma novidade. Muito provavelmente a ministra vai submeter esse projeto à consulta pública, assim como tem feito com outros projetos. Portanto, depois de tudo feito será permitido fazer sugestões a propósito do que aí está. Em todo o caso é muito oportuno observar que já se trata de um projeto de consenso e que considera muito a experiência já realizada por todos os estados.

Regularização fundiária

A regularização fundiária acaba de ser objeto de um Provimento [Provimento 44/2015, de 18.3.2015] da Corregedoria Nacional. Portanto, essa matéria já está solucionada em vista da sua urgência.

No mais, a ideia é elaborar uma normativa completa, sem que se dê destaque a um ou outro tema em especial. Mas se eu pudesse indicar uma clave, essa seria da legalidade. A ministra quer observar rigorosamente a legalidade e também outros aspectos, como, por exemplo, respeitar as atuações estaduais legítimas.

O principal critério fixado pela ministra, desde o início, foi criar uma normativa mínima sem prejuízo das circunstâncias locais que possam justificar regulativas específicas, adotadas pelos próprios tribunais dos estados e do Distrito Federal. O caso do Paraná – relativamente a um pedido de um cartório de registro civil do estado – é paradigmático para mostrar a coluna vertebral do pensamento da ministra em relação ao serviço extrajudicial [PA 0004511-80.2014.2.00.0000, de 29/10/2014]. A função da Corregedoria Nacional não é fazer nem deixar de fazer, mas ajudar a fazer.

Registro civil – o depauperamento da especialidade

A bem da verdade, a reunião que tivemos com o Registro Civil não teve como foco a normativa mínima. Reunimos diversos registradores civis do Brasil com o objetivo de cuidar do tema sensível da sustentação econômico-financeira desses cartórios, que são os grandes padecentes no serviço extrajudicial atualmente.

Quanto à normativa, eu recebi antecipadamente o trabalho realizado pelo grupo do registro civil e me pareceu muito realista, uma obra de fixação dos pontos mínimos para a função. Por essa razão acredito que a normativa possa ser aplicada em todo o país. Obviamente, não é possível cumprir norma alguma onde não há a mínima sustentação econômico-financeira.

Resolvida a questão econômica dos registros civis, cuidaremos de articular aquilo que possa ser um padrão de uniformidade do Registro Civil, sem prejuízo das peculiaridades locais que possam sugerir outra medida. Há cartórios tão distantes que muitas vezes é necessário apanhar um barco que leva horas, mesmo dias, para lavrar uma escritura. Realidade totalmente distinta é a de São Paulo, onde se pode obter um assento de nascimento lavrado na própria maternidade.

Normativa Mínima – benefícios

Pessoalmente, penso que o primeiro benefício seja uma rigorosa observância da legalidade, estabelecer claramente os padrões legais de conduta. Segundo, gerar uma uniformidade mínima nos procedimentos. Uniformidade não implica dizer uniformismo; é algo que nasce dos costumes, da observância da lei posta e que deve dar um resultado quase que persuasório no cumprimento dessas normas.

Penso que podemos chegar a um resultado de conformidade com a tradição.

Ricardo Dip – O CNJ e os limites para uniformização de boas práticas notariais e registrais

O des. Ricardo Dip ofereceu parecer à Min. Nancy Andrighi acerca de tema que interessa muito de perto a todos os registradores e notários brasileiros.

Trata-se dos limites do CNJ para harmonizar e uniformizar as práticas notariais e registrais quando se ache em causa a necessidade de reconhecimento da esfera decisória própria dos notários e registradores que, em sua ordem, decidem, com independência jurídica, os casos postos concretamente à sua apreciação.

Segundo o eminente desembargador, deve-se afastar o fenômeno que qualifica de “uniformismo apriorístico” na redução dos vários casos concretos a uma matriz definidora e vinculante de atividades próprias desses profissionais do Direito.

Por representar um interesse evidente para toda a categoria profissional, divulgamos aqui o parecer e a sua aprovação, omitindo os nomes dos envolvidos. (SJ).

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004511-80.2014.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO

Aprovo o parecer emitido em 29/10/2014 pelo Desembargador Ricardo Dip.

Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Após, ARQUIVE-SE o presente procedimento.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Ministra Nancy Andrighi
Corregedora Nacional de Justiça

PARECER

1. A esta Corregedoria Nacional de Justiça repassou o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Paraná, Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, consulta que lhe formulara MCV, acerca (i) da ordem de acréscimo dos sobrenomes dos cônjuges e (ii) da possibilidade jurídica de sua agregação mútua, agitando -se a norma inscrita no § 1º do art. 1.565 do Código Civil:

“Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.”

2. Não se nega a vantagem da uniformidade das boas práticas registrais, mas ela, de comum, é resultante de uma contínua experiência jurídica – a concreta experiência de casos, dos quais se vão induzindo soluções mais universais e a conclusão da boa praxis.

Diversamente, respostas desamparadas da tradição de problemas e de suas soluções levam não à desejada uniformidade de boas práticas no registro, mas apenas a um uniformismo apriorístico que nem sempre conclui de maneira conveniente.

3. A qualificação negativa na atividade própria dos registros públicos – ou seja, a recusa da prática de dado registro concretamente postulado – atrai a eventualidade do processo de dúvida (arts. 198 et sqq. e 296 da Lei n° 6.015, de 31-12-1973), que tem seu itinerário legal. Já por isso não se parece recomendável que esta Corregedoria Nacional de Justiça, também observante do princípio da legalidade, intervenha, em abstrato e de modo normativo, antecipando soluções que a lei de regência afeta, em primeiro lugar e em concreto, ao próprio registrador, que, titular de uma delegação com fundamento na Constituição federal (art. 236), é um profissional do direito que possui, natural e legalmente (art. 28 da Lei n° 8.935, de 18-11-1994), o atributo da independência nos estreitos limites jurídicos do exercício de suas funções, submetendo-se ainda seu ato de qualificação ao controle inicial das instâncias judiciárias estaduais.

Acrescente-se que a normativa em vigor sequer prevê a dúvida doutrinária, equivale a dizer, uma consulta sobre a registrabilidade em abstrato.

Fosse acaso viável o pronunciamento prévio desta Corregedoria Nacional sobre as questões objeto da consulta em tela, ou bem se anteciparia, pois, um juízo que, primeiramente, é do registrador e, depois, de modo eventual, das instâncias judiciais competentes para a apreciação e decisão das dúvidas registrária, ou bem, à falta de lei expressa acerca da questão de fundo, dar-se-ia ensejo a uma normativização correcional. Ali, com o juízo antecipado, ter-se-ia o exercício de competências administrativas per saltum, admissível embora em casos excepcionais; aqui, com a criação de normas, põe-se o risco de usurpação de competências.

4. Da letra do § 1° do art. 1.565 do Código Civil, com efeito, não se extrai, ao menos de modo evidente, resposta à versada questão da ordem do acréscimo dos sobrenomes dos nubentes.

Se, nessa parte, fosse o caso de responder à consulta, haveria (quando menos) implícita edição de norma compulsiva por esta Corregedoria Nacional.

Mas o tema objeto da vertente consulta, qual o do registro de nomes – consistente, na espécie e com maior rigor, em uma retificação positiva (acréscimo) da qualificação pessoal –, interessa não apenas ao Direito registrário, na medida em que a publicidade do nome ostenta manifesto relevo para a vida social, mas, e aqui de modo logicamente anterior e superior, ao Direito da personalidade, ou seja, o nome como atributo da pessoa e, mais além, como atributo familiar.

Tal se vê – e ainda sem cogitar do interesse da matéria no campo administrativo –, compreende-se o discutido tema em âmbitos que se submetem, no plano legislativo, à competência constitucional privativa da União (incs. I e XXV do art. 22 da Constituição da República), pelo Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (art. 48).

É certo que compete ao egrégio Conselho Nacional de Justiça a expedição de atos regulamentares e a recomendação de providências (inc. I do § 4° do art. 103-B do Código Político de 1988), e a esta Corregedoria Nacional compete “expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça” (inc. X do art. 8° do Regimento Interno do Conselho, Emenda Regimental nº 1, de 9-3-2010).

Todavia, recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros normativos, como ficou dito, “sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de justiça”, sem usurpação de competências que estão assinadas na Constituição federal, nem, de comum, supressão das competências administrativas próprias dos registradores, notários e dos juízos e tribunais a que a lei assinou a tarefa inicial de fiscalizar os atos registrários e notariais.

A edição de atos normativos por esta Corregedoria Nacional supõe sempre o reconhecimento dos limites de sua competência. Nada impede – antes mesmo parece convir – que se expeça uma normativa mínima nacional para aperfeiçoar as atividades das notas e dos registros públicos, mas normativa que (i) consolide preceitos vigentes (incluída a textualização dos costumes), (ii) regulamente outros quando a lei confira ao Judiciário essa competência (p.ex., vide § 5º do art. 615-A do cpc-A do Código de Processo Civil), (iii) verse normas técnicas (na dicção do inc. XIV da Lei n° 8.935, de 1994). Vai além desses limites, contudo, uma atuação normativa que vise a colmatar lacunas no Direito posto ou a antecipar compreensão do significado normativo de dada lei.

5. A personalização jurídica autônoma dos cartórios extrajudiciais (caput do art. 236 da Constituição federal) e a independência profissional dos registradores e dos tabeliães (arts. 3° e 28 da Lei n° 8.935, de 1994) não impedem, no direito brasileiro atual, o controle intersubjetivo de suas atividades, com os correspondentes atributos de inspeção, de disciplina e de supervisão que as leis em vigor conferem ao Poder judiciário (§ 1° do art. 236 da Constituição e arts. 37, 35, inc. II, e 38 da Lei n° 8.935/1994).

O atributo de supervisão, remetido pelo Código Político à normativa subconstitucional (§ 1° do art. 236), versou-se na Lei n° 8.935/1994, que atribuiu ao Judiciário a expedição de “normas técnicas” (inc. XIV do art. 30) e o dever de zelar “para que os serviços (…) sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” (art. 38).

Essas regras são indicativas de que o controle conferido ao Poder judiciário sobre as atividades notariais e registrárias condizem com a ideia de superintendência, assinando-se, pois, à tutoria judicial também um poder de orientação dos serviços dos registros e das notas.

Sem embargo, atributos de controle, tanto que se refiram, tal o caso, a atividades dotadas de independência jurídica, são poderes de inspeção, de disciplina, de tutela revocatória e de superintendência (ou orientação), que não incluem, contudo, poder de direção, porque a direção – que implica um dever correspondente de rigorosa observância pelos tutelados – leva a um antagonismo essencial com a independência jurídica dos destinatários.

Uma coisa é dar diretivas, recomendar boas práticas – desde que convenha fazê-lo e oportuno o seja –, outra, muito diversa, é dar ordens (ainda que ao modo geral e abstrato) em matéria que, subordinada a competência legislativa alheia, tampouco se acomoda à ideia de independência jurídica do destinatário da ordem, ressalvada sempre a ordem concreta proferida em devido processo legal (com observância do direito de defesa e de contraditório).

A matéria empolga, bem se vê, o problema da contenção constitucional: os órgãos de controle têm entre suas funções nucleares as de observar e fazer observar os lindes que preservam a intangibilidade da Constituição.

Dessa maneira, custodiar as regras de competência legislativa – entre as quais, nenhuma há, por agora, que atribua ao Poder judiciário a função de legislador positivo em matéria de notas e registros públicos, salvo o território muito limitado das “normas técnicas” (inc. XIV do art. 30 da Lei n° 8.935, de 1994) e o da competência regulamentar estrita, é um dos critérios de contenção para definir a legitimidade do controle judiciário dos registros e das notas.

Podem ainda acrescentar-se dois aspectos políticos relevantes.

Primeiro, o de que o Poder judiciário, na atuação de controle, não é representante político da sociedade, mas ente incumbido de atividade administrativa, a serviço da sociedade civil. Diversamente, a Constituição e a lei são funções da comunidade, de sorte que ostentam supremacia diante das atuações meramente administrativas. De tal sorte que, devendo a Administração (ainda a judicial) justificar-se pela norma constitucional e legal, não se vê como possa a mesma Administração ditar regras à margem de expressa ordenação normativa superior.

Segundo aspecto político: a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça – a exemplo da que se propõe ao colendo Conselho Nacional de Justiça – baliza-se por zelar pela “autonomia do Poder Judiciário” (inc. I do § 4° do art. 103-B da Constituição federal), o que compreende também a preservação das competências dos Tribunais fiscalizados, garantia de melhor observância da forma federativa do Estado brasileiro. Não se inibe, com isso, excepcionalmente, algum exercício de competência per saltum, exercício, contudo, que não espanca o critério de resguardo das competências anteriores, critério que norteia, de modo natural, a organicidade do Judiciário.

Cabe ainda referir um ponto adicional: refere a doutrina o risco de um efeito secundário com as denominadas “normas da Administração” (legislatività dell’organizzazione – na dicção de Zagrebelski). É que, com a edição de normas extralegais ditadas pela e para a Administração, não se pode, com frequência, evitar efeitos aflitivos dos particulares que se utilizam dos serviços públicos, usuários que, entretanto, não são sujeitos tutelados pela Administração pública. Vale dizer, que as “normas da Administração” terminam por instituir, quando menos de fato, deveres e direitos subjetivos influentes na órbita das situações jurídicas dos particulares. Vai de si a inconveniência desse efeito.

6. De que segue, ausente motivo manifesto que sugira convir o pronunciamento desta Corregedoria Nacional quanto à vertente consulta, deixa-se de respondê-la.

É o parecer que submeto à consideração da Corregedora Nacional de Justiça.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Desembargador Ricardo Dip
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Registro Civil das Pessoas Naturais – temas práticos – parte 2

4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas da registradora civil Priscila de Paula.

Temas práticos de registro civil das pessoas naturais
Priscila de Paula, registradora civil em Cajamar

Vamos tratar de alguns aspectos relacionados ao nascimento, casamento e óbito, começando por lembrar que o nascimento pode ser declarado tanto no cartório quanto na maternidade conveniada. Para isso, o oficial deve observar o Provimento CNJ nº 13, que regulamenta a emissão de certidões de nascimento nas maternidades.

Nascimento – competência territorial

É importante sempre lembrar a competência territorial, que o pai que só pode declarar o nascimento no local do parto nos primeiros quinze dias, prazo este que poderá ser estendido para sessenta dias, se houve a presença da mãe. Após este prazo, o nascimento só pode ser declarado no local de residência dos pais.

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