Ricardo Dip – O CNJ e os limites para uniformização de boas práticas notariais e registrais

O des. Ricardo Dip ofereceu parecer à Min. Nancy Andrighi acerca de tema que interessa muito de perto a todos os registradores e notários brasileiros.

Trata-se dos limites do CNJ para harmonizar e uniformizar as práticas notariais e registrais quando se ache em causa a necessidade de reconhecimento da esfera decisória própria dos notários e registradores que, em sua ordem, decidem, com independência jurídica, os casos postos concretamente à sua apreciação.

Segundo o eminente desembargador, deve-se afastar o fenômeno que qualifica de “uniformismo apriorístico” na redução dos vários casos concretos a uma matriz definidora e vinculante de atividades próprias desses profissionais do Direito.

Por representar um interesse evidente para toda a categoria profissional, divulgamos aqui o parecer e a sua aprovação, omitindo os nomes dos envolvidos. (SJ). Continuar lendo

Registro Civil das Pessoas Naturais – temas práticos – parte 2

4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas da registradora civil Priscila de Paula.

Temas práticos de registro civil das pessoas naturais
Priscila de Paula, registradora civil em Cajamar

Vamos tratar de alguns aspectos relacionados ao nascimento, casamento e óbito, começando por lembrar que o nascimento pode ser declarado tanto no cartório quanto na maternidade conveniada. Para isso, o oficial deve observar o Provimento CNJ nº 13, que regulamenta a emissão de certidões de nascimento nas maternidades.

Nascimento – competência territorial

É importante sempre lembrar a competência territorial, que o pai que só pode declarar o nascimento no local do parto nos primeiros quinze dias, prazo este que poderá ser estendido para sessenta dias, se houve a presença da mãe. Após este prazo, o nascimento só pode ser declarado no local de residência dos pais.

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Registro Civil das Pessoas Naturais – temas práticos

4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no transcurso do 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas da registradora civil  Fátima Cristina Ranaldo Caldeira.

 Fátima Cristina Ranaldo Caldeira
Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

Temas práticos de Registro Civil das Pessoas Naturais
Fátima  Cristina Ranaldo Caldeira, registradora civil em Americana

Desejo as boas vindas a todos e parabenizo pela aprovação no concurso!

Apesar da fragilidade financeira do Registro Civil em relação às outras especialidades, a escolha pelo Registro Civil das Pessoas Naturais pode ser uma boa opção. Prova disso são colegas registradores de muito tempo de carreira e com potencial para aprovação em qualquer concurso que se mantiveram na especialidade.

Também temos colegas que saíram de Registro de Imóveis e migraram para o Registro Civil das Pessoas Naturais, tudo dependerá da escolha que fizerem para a vida de vocês.

Sei que muitos que aqui estão foram aprovados em vários grupos, portanto, peço que vejam com carinho o Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fizemos um apanhado das situações diárias do Registro Civil das Pessoas Naturais que consideramos mais importantes para este momento.

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Gratuidades carnavalescas geram distorções

A sucessão carnavalesca de gratuidades, colhendo as várias especialidades da atividade notarial e registral, acabaram gerando inúmeros expedientes paliativos tendentes a reparar o grave erro político cometido por medidas legais e judiciais baseadas em equívocos conceituais e preconceito.

O último capítulo dessa novela mexicana é a Resolução 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abaixo reproduzida.

Dentre os itens integrantes das consideranda está o chapado reconhecimento de “inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia”. A resolução visa, portanto, criar um mecanismo para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro dos registros civis do Estado.

“A gratuidade de registros de nascimento, óbito e de casamento (Lei n. 9534/97), embora, indiscutivelmente, legítima para o pleno exercício da cidadania, causou grande dificuldade aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais”

Essas são palavras autorizadas do juiz-auxiliar Rinaldo Forti da Silva, da Corregedoria-Geral da Justiça. Na reportagem veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado, tem-se uma ideia do grave problema que as gratuidades seriadas produzem – desestímulo e desinteresse, péssima prestação de serviços, devolução das serventias concursadas ao Estado e as esperadas consequências gravosas à população que exige – e merece – um serviço digno e de qualidade.

Desoladoramente, sabe-se que carnaval das gratuidades acarretou prejuízos inestimáveis a milhares de profissionais que atuam nos pequenos cartórios deste país. Evidentemente, ninguém vai pagar a conta. Este é um país em que vale o lema: cada um por si e a administração pública  contra todos!

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Estatalização = ineficiência

O site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publica uma estarrecedora notícia que nos confirma a completa e irresistível falência dos serviços extrajudiciais no Estado: o sub-registro na Bahia é o dobro da média nacional.

A Bahia é o único Estado da Federação em que as atividades registrais são exercidas diretamente pelo Estado.

Venho insistindo há anos que o modelo estatizado não funciona. Melhor dizendo, não funciona com a mesma eficiência e economicidade que o serviço delegado.

Uma, dentre várias, notas que confirma a pregação. Continuar lendo