Provimento CNJ 74/2018 – bis

Interconexão e interoperabilidade em rede digital

O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, atendendo aos reclamos das entidades de classe e ponderando as razões apresentadas pelos institutos-membros e da Anoreg-BR, determinou “a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado” nos autos (PP 0006206-30.2018.2.00.0000).

É uma decisão acertada. Tive ocasião de apontar a completa desorientação dos responsáveis pelas serventias espalhadas por todo o território nacional que, à míngua de uma orientação uniforme e precisa, tateavam por soluções que, na maior parte das vezes, se mostrou inadequada ou desnecessária – mas sempre onerosa[1].

Conhece-te a ti mesmo

A situação criada pelo advento do Provimento CNJ 74/2018 é reveladora de um certo descompasso entre a realidade das serventias extrajudiciais, seus órgãos de classe e o agente regulador. A que se deve isto?

De partida, não sabemos a realidade concreta do corpus que forma a galáxia extrajudicial. Os dados disponíveis no Portal Justiça Aberta do CNJ não revelam perfeitamente a situação econômico-financeira das serventias, nem tampouco nos permite conhecer em detalhes a realidade funcional, administrativa, gerencial e de gestão tecnológica de cada uma delas.

Convenhamos, sem um conhecimento detalhado de cada unidade notarial e registral do país, sem que se faça uma radiografia precisa, qualquer forma de regulação pode representar uma aventura e o advento do Provimento 74/2018 de certa forma revelou esse descompasso. Por sorte o Sr. Ministro, de modo bastante prudente, o suspendeu. E o fez na consideração de que as medidas regulatórias envolvem “a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios”. Bingo!

Os novos paradigmas e as antigas fronteiras tecnológicas das especialidades

Gostaria de destacar um aspecto que me tem atraído a atenção. Sabemos que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21 da Lei 8.935/1994).

O gerenciamento administrativo e financeiro das serventias extrajudiciais não deve agora ser visto e percebido tão somente no ambiente do microcosmo da unidade extrajudicial. As despesas de custeio e investimento da atividade, de modo a “obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”, agora nos devem levar a considerar um fenômeno completamente novo que é a prestação dos serviços em redes digitais, de modo interconectado, universalizando-se o acesso, facilitando o relacionamento e os intercâmbios entre os usuários e o serviço por intermédio de novos canais e media digitais.

Cidade digital interconectada

Voltemos à Lei 8.935/1994. Ela enuncia o princípio de eficiência do serviço público delegado (art. 4º da LNR). A mesma lei estabelece que o juízo competente “zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços” (art. 38). Diz mais, os notários e registradores devem estabelecer “normas” relativas à atribuição de funções, “de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21).

Pois bem, compreendendo o quadro legal enunciado, e relevando o fato de que os serviços notariais e registrais na modernidade tendem a suprimir o modelo de atomização na sua organização infraestrutural, como deixar de considerar que os próprios serviços notariais e registrais, como expressão magnificada da regra do art. 21 da LNR, deverão organizar os seus serviços em novos meios e plataformas digitais? Como regular a atividade sem levar em consideração esta nova realidade – o admirável mundo novo dos serviços extrajudiciais natodigitais e interconectados? Como impor um modelo organizacional e de gestão, como o fez o Provimento 74/2018, sem considerar que o mundo da governança digital impôs padrões que ultrapassaram a modelagem institucional concebida nos alvores do século XX? Como desconsiderar as iniciativas corporativas que expandem os limites locais na prestação de serviços e cujas iniciativas já se revelaram exitosas e agora se impõem de modo irreversível no seio da atividade? Como prestar serviços “com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” em meios digitais?

Gestão de processos internos, mas com as vistas postas na coordenação entre as várias unidades que compõem a malha registral e notarial, leva-nos a um novo patamar de organização desses serviços. Aqui reside a chave para enfrentar o desafio de concretizar a modernização do sistema. 
It’s the economy!

Last, but not least, não podemos desconsiderar o texto frio da Lei 13.465/2017 que inaugurou, entre nós, um novo modelo organizacional representado pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.  

O problema não é de regulação – é de gestão

O conhecimento da realidade das serventias extrajudiciais é um passo fundamental para uma gestão racional dos serviços, inserindo-os no ambiente da economia digital.

Muita tinta se consumiu no ataque cerrado que a iniciativa do ONR mereceu por parte de nosso segmento corporativo. Na verdade, fração desprezível, numérica e qualitativamente, como logo se viu, mas que causou um imenso ruído e um atraso indesculpável na regulação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

A Lei 13.465/2017 buscou apanhar esse movimento de transformação morfológica que a atividade do Registro de Imóveis experimenta no ambiente da economia digital. A criação do ONR buscou dar uma solução adequada ao problema de entropia organizacional e funcional representado pela atomização e fragmentação das unidades de Registro de Imóveis, o que leva a prestação de serviços que timbram pela “demora, qualidade insatisfatória e de modo ineficiente”, num contraste com o disposto no art. 21 da Lei 8.935/1994 . 

Pelo texto da lei, todas as unidades de Registro de Imóveis “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR” (§ 5º do art. 76). A atração de todas as unidades ao arco do SREI-ONR buscou dar organicidade ao sistema registral, concretizando o comando legal insculpido em vários dispositivos da Lei 8.935/1994. A palavra-chave aqui é: eficiência. O modelo representado pelo SREI-ONR é de gestão racional dos serviços extrajudiciais, de modo rápido, com qualidade satisfatória e prestado de modo inteiramente eficiente.

Em meios digitais, é escusado dizer, a prestação de serviços de modo fragmentado e assimétrico é a expressão mais grossa de ineficiência e inadequação.

Nossa tarefa, agora, é sensibilizar o órgão regulador (§ 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017) de que deve nos dar um bom regulamento para que os próprios registradores, como cravado no art. 37 da Lei 11.977/2009, deem as soluções de gestão administrativa e coordenação intersistemática adequadas ao sistema registral brasileiro. 

Esta é a tendência que vamos revelar no Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE (art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74/2018).

NOTAS

[1] JACOMINO, S. Provimento CNJ 74/2018 em debate – tecnologia molda o Registro Público.

Provimento CNJ 74/2018 em debate – tecnologia molda o Registro Público

Rede digital interconectada

O conteúdo do Provimento 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça e as propostas apresentadas pela Anoreg-BR representam um importante passo no sentido de dotar as serventias extrajudiciais do país de uma infraestrutura básica que permita aos cartórios enfrentarem os desafios da sociedade digital, observados certos critérios e cronograma.

O fato do excelentíssimo Senhor Corregedor-Nacional abrir um canal de diálogo com a categoria é uma ótima oportunidade para debater francamente as peças postas sobre o tabuleiro corporativo e institucional.

Manifestando-me neste canal, expresso meu ponto de vista pessoal, não o do Instituto que tenho a honra de presidir. A CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB haverá de se pronunciar sobre o tema e essa será a posição do Instituto.

Mudança de paradigmas

O Provimento 74, de 31/7/2018, coloca em relevo um aspecto relevantíssimo para o sistema registral: a definição de padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para a garantia da “segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil”.

Como se vê, segurança jurídica e segurança tecnológica são conceitos que se amalgamaram no articulado do Provimento 74/2018 e isto já representa uma mudança significativa na maneira como enxergamos a atividade notarial e registral nos dias que correm. São binômios que agora se combinam na equação dos desafios da sociedade digital.

Outro índice confirma a tendência: muitos termos técnicos insinuaram-se na lexicografia jurídico-registral – tratamento de dados, interoperabilidade, confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade de informações eletrônicas, mecanismos preventivos de controle físico e lógico de sistemas computacionais, repositório confiável de dados, certificados digitais, biometria, etc.

Os nomes apontam para realidades concretas. Estamos preparados para enxergá-las?

Galáxia Extrajudicial

Gostaria de destacar um aspecto que parece não despertar maior interesse dos meus pares nas discussões relacionadas com o dito regulamento do CNJ: não estamos enxergando o sistema registral e notarial a partir da perspectiva aberta com o advento de novas tecnologias. E isso pode nos levar a graves confusões conceituais e a equívocos.

Espelho — reflexo e meios de suporte da informação

As discussões que acabaram por embasar o Provimento 74/2018 e as ideias compartilhadas no âmbito das discussões internas das corporações partem de um modelo de organização das serventias extrajudiciais que vem de ser superado pela adoção de novas tecnologias.

Explique-se: a constituição de centrais de notários e registradores revela uma tendência e um novo padrão de organização e interação dos registros e notas, apontando para o fenômeno que tenho chamado de “molecularização da galáxia extrajudicial”. Trata-se de um novo paradigma – o da superação do modelo atomizado dos serviços notariais e registrais, substituídos por modelos interconectados, interdependentes, “molecularizados”. 

Deste ponto de vista, não foram antevistas questões como:

  • Compartilhamento de recursos pela adoção de soluções em rede (backup em nuvem, gestão consorciada das ferramentas tecnológicas, soluções para ambiente de interoperabilidade em redes públicas e privadas, etc.).
  • Blockchain, biometria, computação semântica, id-digital.
  • Constituição de interfaces das unidades para universalização do acesso aos cartórios.
  • Criação de livros eletrônicos online, compartilhados por notários e registradores. Indisponibilidade de bens, Protocolo Nacional, CNM (Código Nacional de Matrícula – art. 235-A da Lei 6.015/1973).
  • Desenvolvimento de ferramentas e aplicativos padronizados para cartórios operando em ambiente de webservice.
  • Valorização e radicalização de soluções compartilhadas (centrais estaduais, ONR, etc.) em detrimento de soluções atomizadas e personificadas.
  • Economia de escala no compartilhamento de recursos, etc.

Na nova economia digital, vivemos de padrões interoperáveis e o paradigma que informa todas essas propostas oferecidas pelo CNJ e acolhidas pela AnoregBR e Institutos Membros partem de outras referências organizacionais e padrões tecnológicos diferenciados. De algum modo, retrocedemos em comparação com as primeiras iniciativas que se inauguraram no CNJ com a criação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

O sistema notarial e registral não será o mesmo com o advento de novas tecnologias. Para os que têm interesse nesse tema, escrevi um pequeno estudo, que não passa de uma abordagem inicial desse fenômeno[1]. Neste artigo procuro indicar, baseado em algumas ideias de Marshall McLuhan, que os registros públicos (minha área) serão o que materialmente os meios de suporte da informação pré-ordenam e consistem. A tecnologia será uma espécie de meta-narrativa que buscará dar coerência e ordem ao sistema – com todas as graves questões que o fenômeno suscita.

Política de segurança da informação

O Provimento do CNJ alude à necessidade de uma “política de segurança da informação” e a um plano de continuidade de negócios que “preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços”.

Fácil perceber que a adoção de todos os requisitos indicados na norma administrativa aponta para uma solução inteiramente inadequada para alguns e simplesmente inexequível para muitos outros – arrisco dizer que para a grande maioria dos cartórios brasileiros. A publicação da norma, antes mesmo de ser discutida, debatida e aprofundada com os próprios notários e registradores, colheu muitos profissionais de surpresa.

Acompanho com atenção a multiplicação de grupos de discussão e a avulsão de dúvidas que assaltam os profissionais e que são mal respondidas por um mercado que se tornou especializado, mas que não é capaz de tocar a tecla de mutação de paradigmas sem que com isso possa malferir seu próprio modelo de negócios. Contemplamos o nosso futuro e ele está lá atrás, radicado em padrões técnicos superados. São soluções que hoje se mostram inadequadas, onerando o sistema com implementações tecnológicas que, vistas com acuidade, são ultrapassadas ou simplesmente dispensáveis.  

Para que não se perca em digressões cerebrinas, proponho-lhes um pequeno exercício: traslademos os atores e imaginemos um cenário em que cada vara judicial do país, fosse qual fosse a especialização, e seus gestores fossem obrigados a adotar os critérios estabelecidos para as serventias extrajudiciais. O que aconteceria? Rapidamente concluiríamos que a radicalização desse processo de atomização estaria na contramão das tendências tecnológicas do processo judicial. Não é possível estabelecer regras e padrões desuniformes. Não é possível uma orquestra sem uma boa partitura, sem um bom regente, sem uma coordenação nacional, e, claro!, sem bons profissionais peritos em seus misteres[2].

Aliás, essa é a razão da existência do próprio Conselho Nacional de Justiça. A existência de vários sistemas que dão suporte ao “processo judicial eletrônico” nos estados e na justiça especializada é um fenômeno entrópico que as melhores cabeças no âmbito do próprio judiciário buscam remediar.

A quem compete instituir o Registro Eletrônico?

Foi criado o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE). A iniciativa é bem-vinda e deve ser saudada por todos nós. Um modelo análogo havia sido proposto há 2 anos no estatuto social do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.

Para dar concretude a um bom sistema registral em meios eletrônicos não podemos nos esquecer do comando legal insculpido no art. 37 da Lei 11.977/2009, que é de uma clareza solar: serão os Registros Públicos brasileiros, “observados os prazos e condições previstas em regulamento”, que “instituirão sistema de registro eletrônico”. Não será a administração pública por seus órgãos intermediários, como Receita Federal; não será o próprio Poder Judiciário e muito menos ainda as empresas privadas. Trata-se de um desafio que o legislador pôs nas mãos dos registradores imobiliários brasileiros.

Reflexo em espelho — a tecnologia como meta-narrativa

Ainda aguardamos o regulamento que há de fixar os prazos e as condições para implementação do Registro de Imóveis eletrônico, dando concretude ao comando legal contido no art. 76 da Lei 13.465/2017. A sua especificação acha-se concluída em estudos feitos pelo próprio CNJ.

CPRI – a posição do Instituto

Em reunião realizada no dia 10/12/2018 a CPRI do IRIB debruçou-se sobre a proposta da AnoregBR e incumbiu-me de me pronunciar sobre o tema posto à apreciação dos institutos membros, o que fiz nos seguintes termos:

“PROVIMENTO 74/2018. A CPRI segue em linha o que o IRIB já manifestou. Parece não haver sensibilidade para mudar o rumo das discussões a partir de uma visão renovadora dos paradigmas que informam o sistema notarial e registral brasileiro. A opinião da CPRI vai no sentido de que devemos participar dos debates, oferecendo sugestões para aperfeiçoamento do Provimento 74/2018 e que devemos nos esforçar para fortalecer o protagonismo dos registradores e notários na definição de padrões tecnológicos para desenvolvimento do sistema. Nunca devemos nos esquecer de que a lei cometeu aos registradores públicos a tarefa de realizar o registro eletrônico – não a instâncias administrativas, estejam elas situadas onde estiverem no corpo do estado (arg. do art. 37 da Lei 11.977/2009)”.

CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB

[1] JACOMINO, S. Sistema de Registro de Imóveis eletrônico: os registros são materialmente o que os meios de suporte da informação pré-configuram. 2016, acesso: https://bit.ly/2F0gje8.

[2] Indico a excelente matéria com o magistrado Alves Braga Jr. que se acha no Boletim do IRIB em Revista, edição 359, dez. 2018. Acesso aqui: https://bit.ly/2UP2BhK.

Bahia – Desestatização que Virou Notícia

Muitas das iniciativas que são tomadas em prol da atividade notarial e registral nascem sem que se saiba quem são os seus verdadeiros artífices.

A desestatização dos cartórios da Bahia mereceu as manchetes dos blogues, listas de discussões, imprensa etc. e muitos de nós não sabemos que essa obra é genuinamente coletiva.

Muito se tem dito a respeito do trabalho eficaz da Andecc e das entidades que lutam pelo aperfeiçoamento dos serviços e das formas de acesso à atividade.

Contudo, um documento foi decisivo para as importantes decisões tomadas no âmbito do CNJ e peça chave para as discussões. O Observatório publica aqui o tal documento para conhecimento dos colegas e da sociedade informada.

A finalidade do estudo, encomendado pela Anoreg-BR, por seu presidente Rogério Portugal Bacellar, foi a de apresentar uma proposta sustentável para modernização dos Serviços Notariais e Registrais da Bahia.

Vale a pena ler o texto para que se saiba que há um esforço diligente e concentrado de muitos colegas para que essa chaga social, representada pelos péssimos serviços notariais e registrais prestados à sociedade baiana, possa, quem sabe, um dia, ser curada.

The Economy, Stupid!

O Jornal Cidade, de Sergipe, no seu Caderno A de 3/2/2008, citando O Globo, traz uma nota muito interessante que reproduzo abaixo.

O interesse da matéria reside no fato de que estamos confirmando a realização de um diagnóstico feito há mais de uma década, quando a Lei 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, instituiu a gratuidade universal dos atos praticados pelos registradores civis. Era barbada. A edição dessa lei pode ser considerada a perfeita crônica de uma morte anunciada: o registro civil fenece lentamente, vítima de populismo e demagogia. Como Carville a seu tempo registrou: é a economia, estúpido!

A servidão involuntária imposta aos registradores – que suportavam, até há pouco, e com exclusividade, o ônus da obrigação estatal da registração civil dos cidadãos brasileiros – acaba dando os seus belos frutos. A matéria indica que a falência econômica dos cartórios é a causa do subregistro. Ou por outra: a gratuidade acabou gerando o avesso dos fins perseguidos: aumentou o fenômeno que atende pelo extravagante nome de subregistro.

Não quero dedicar mais do que um mero parágrafo para dizer que o problema tentou ser resolvido com a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que em seu artigo 8 prevê que os “Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9 desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal”. E logo emenda: o disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.

A maneira encontrada para realizar a compensação robinhoodiana é tipicamente tupiniquim: repassa os custos em forma de impostos em cascata. Ou seja, o cidadão que regulariza a sua construção no registro de imóveis, por exemplo, paga uma sobretaxa para custeio do registro civil. Tem-se um registro imobiliário caro – e um registro civil ineficiente! Solução brazuca.

Agora os luminares do Planalto pensam em estender as atribuições dos registradores civis a outros servidores públicos. Tudo muito bem, tudo muito bom. Vamos desconsiderar o fato de que os militares têm atribuições próprias e que elas não se confundem com a atividade tipicamente jurídica que é a registração pública. Teremos oficiais-juristas especializados em registros públicos. Não tardará e os nossos concidadãos chegarão à conclusão de que os militares podem até mesmo desempenhar outros papéis. Talvez governar o país…

À parte esse desvio de função, a especialização dos militares e outros agentes públicos — sem contar a infraestrutura para realização das atividades registrais — acabará custando muito caro. Alguém duvida que a aventura sairá mais dispendiosa para a sociedade brasileira?

O mesmo Estado patrão que delega a um privado atribuições próprias é o padrasto que proíbe a geração de receitas ou ônus para o Poder Público no custeio da atividade num ambiente de gratuidades plenárias.

Agora deverá rever a política e é bem provável que a conta sairá muito mais cara para o contribuinte, já que a instalação e manutenção de cartórios não é uma atividade prosaica que possa ser feita pela burocracia dispendiosa e ineficiente do Estado brasileiro.

Volto ao assunto. Até lá, leia a matéria abaixo.

O governo federal decidiu comprar uma briga com os cartórios e vai mandar para o Congresso proposta de emenda à Constituição que dá a outros agentes e instituições o poder de emitir certidões de nascimento. O ministro da Secretaria de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, não descarta, por exemplo, recorrer ao Exército — que tem unidades espalhadas em regiões isoladas do país — para assumir essa tarefa nessas localidades.

Um grupo criado no governo, com participação de outros setores, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prepara o texto da proposta. O grupo discute ainda que essa missão possa ser atribuída também a servidores públicos que vivem e trabalham em regiões onde há ausência de cartório.

A falta de registro atinge, todo ano, uma parcela da população que não tem acesso aos cartórios em regiões longínquas. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que, em 2006, 12,7% dos nascidos — cerca de 406 mil bebês — não foram registrados. Não há sequer um cartório de registro civil em 422 cidades do país. O problema atinge principalmente as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde os pais, quando informados da necessidade de registrar seus filhos, enfrentam dificuldades de acesso à sede do cartório. Na Amazônia, às vezes é necessário enfrentar dias de barco e de caminhada até chegar ao local do registro.

O registro civil é a identificação da pessoa e condição para exercício de sua cidadania e, por essa razão, o assunto está sob o comando da Secretaria dos Direitos Humanos. Mas qualquer iniciativa que exclua os cartórios dessa função enfrenta resistência de entidades como Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que não aceita estranhos fazendo seu papel.

Contra

O presidente da Anoreg, Rogério Bacelar, afirmou que somente pessoas com formação jurídica, caso de advogados, podem atuar como cartorários. Ele é contra entregar a missão a militares ou servidores públicos que desconhecem o trabalho.

– Não é uma função para qualquer um. Senão, um fugitivo da polícia vai para uma cidade dessas e faz novo registro civil e nova identidade e ninguém mais nunca acha ele. Sem falar no risco de exploração eleitoral desse serviço — disse Rogério Bacelar.

Os donos de cartório de registro civil argumentam que não têm como atender a toda a população e apontam a gratuidade do registro e da emissão de documentos como certidão de nascimento e também de óbito como o principal entrave. Rogério Bacelar afirmou que, por esse motivo, não interessa aos proprietários abrirem cartórios em localidades onde não há demanda, pois eles acabam tendo prejuízo.
— Quando a gratuidade foi criada, em 97, não se estipulou como esse serviço seria pago. Se gasta papel, livro de registro, luz, aluguel e não se recebe nada. É quase um trabalho escravo — disse.

Problema do sub-registro é prioridade

BRASÍLIA, (AG) – O secretário-adjunto da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Rogério Sottili, afirmou que o problema do sub-registro de nascimento é uma prioridade do governo.

“O governo federal, em parceria com o Judiciário e a associação dos cartórios, quer enfrentar com mais rigor o problema do subregistro. Para isso, formou esse acordo de cooperação para encontrar alternativa nos lugares onde a população não tem acesso ao cartório, e as taxas de sub-registro são as mais altas do país”, afirmou Rogério Sottili.

O secretário-adjunto reconheceu que, nos municípios onde os cartórios não chegam, a dificuldade dos pais para registrar seus filhos é enorme.

Os cartórios são os delegados constitucionais para fazer o registro. Isso significa que, onde o cartório não chega, as pessoas não podem registrar seus filhos.

De acordo com a Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), para compensar o gasto dos cartórios civis, os governos estaduais deveriam criar fundos para garantir o ressarcimento, o que não ocorre. Segundo Rogério Bacelar, presidente da Anoreg, os próprios cartórios pagam uma taxa para sustentar os menos rentáveis.

O juiz Murilo Kieling, do Tribunal de Justiça do Rio e que trabalha com esse tema no Conselho Nacional de Justiça, diz que a maior parte dos cartórios civis funciona precariamente e quase todos são deficitários. Kieling afirma que o concurso público para exploração de cartório de registro civil não atrai mais candidatos. O serviço do cartório no Brasil é privatizado.”Ninguém quer se habilitar a pegar um cartório de registro porque quase não dá rendimento”, disse Kieling.

Saídas

Para o juiz, uma das saídas possíveis é alterar as atribuições e serviços oferecidos por esses cartórios. Para estimular a instalação dessas unidades nos 422 municípios, o CNJ estuda autorizar que esses cartórios atuem também com registro de imóveis e de notas.

A falta de registro atinge também tribos indígenas, comunidades ribeirinhas, quilombolas, bolsões de pobreza de áreas metropolitanas, acampamentos de sem-terra e população de rua. Em alguns estados, como no Amapá, o Ministério Público atua em campanhas de registro. Naquele estado, recentemente uma família inteira — os pais e quatro filhos, todos já adultos — foi registrada de uma vez só. Eles moravam na beira do rio e viviam isolados da cidade.

Os Registradores Imobiliários e a PEC 471/2005

Um cavalo correndo em um campo com um jóquei montado, retratado em estilo de desenho animado.

Os registradores – a crer na sucessão inacreditável de reportagens feitas no site da Câmara Federal – se saíram muito mal da Audiência Pública que a Casa promoveu no dia de ontem.

O incrível sincronismo que há entre a AP e a escolha dos candidatos a vagas de registradores civis em SP, ocorrida praticamente na mesma oportunidade, não poderia ser mais impressivo. E a sensação que fica em todos nós é que a categoria caminha à larga, independente de quem a conduz.

Nossos angulosos timoneiros criaram um espantoso contraponto dissonante ao se pronunciarem contra os valores que animam a categoria nesse quadrante institucional. Eia, Katzenmusik!

Vejamos a crônica de uma estupidez anunciada:

Tempo real – 21/08/2007 15h41: Cartórios: Ministério é contra efetivação sem concurso

O secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, afirmou há pouco que o Ministério da Justiça, ao qual é vinculado, é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva em seus cargos, sem concurso público, responsáveis e substitutos de serviços notariais e de registro. “O ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta”, declarou.

Rogério Favreto participa da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços sobre a PEC 471/05, que ocorre neste momento. O artigo 236 da Constituição condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público. A Lei 8.935/1994, que regulamentou esse dispositivo constitucional, remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção; não normatizando, no entanto, a situação dos atuais responsáveis e substitutos desses serviços.

Favreto repudiou o argumento dos titulares de cartórios segundo o qual seriam prejudicados nos concursos públicos para preenchimento das vagas. De acordo com o secretário, essas pessoas poderão se inscrever para concorrer às vagas normalmente, com a vantagem de já terem experiência na atividade. “Eles também já foram beneficiados por um longo tempo [ocupando as vagas sem concurso público]”, ressaltou.

Participantes

Também participam do debate:- o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello; – o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar; e o representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro. A audiência ocorre no plenário 5.

Tempo real – 21/08/2007 16h13 – Debatedor questiona anulação de titulares de cartórios

Ao defender a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello, afirmou que anular a nomeação dos titulares atuais dos cartórios poderia levar à anulação de todos os atos praticados por eles. A PEC efetiva em seus cargos, sem concurso público, os atuais responsáveis e os substitutos de serviços notariais e de registro, investidos na forma da lei. “Essa proposta precisa ser muito bem analisada, para que não se crie uma absoluta insegurança jurídica”, advertiu.

O representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro, rebateu o argumento de Castello. Segundo ele, os atos praticados de acordo com o Direito Administrativo serão confirmados, ainda que os atuais titulares sejam removidos do cargo. “Não se preocupem com isso”, aconselhou os deputados. Arcaro destacou que a PEC efetiva em um cargo que exige formação jurídica pessoas sem nenhuma qualificação que estejam no exercício da função. “Suponhamos que um semi-analfabeto esteja nessa situação. Pela PEC, estaria apto a se tornar o titular efetivo do cartório”, afirmou. Eles participam da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços Notariais, que analisa a PEC 471/05. O evento ocorre no plenário 5.

Consolidada – 21/08/2007 19h33 – Ministério da Justiça é contra PEC que efetiva cartorários

Diógenis Santos

O secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, afirmou que o ministério é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva na função milhares de cartorários sem concurso. Em audiência pública realizada hoje pela Comissão Especial de Serviços Notariais, o secretário explicou que “o ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta”.

Apresentada pelo deputado João Campos (PSDB-GO) em 2005, a PEC autoriza os tribunais a confirmar os cartorários que vêm exercendo a função interinamente, em vez de realizar concurso público para preencher vagas em cartórios. A Constituição de 1988 determinou que os cartórios de notas e de registro só podem ser delegados a particulares por meio de concurso público, mas os tribunais de Justiça dos estados, a que estão sujeitos os cartórios, até hoje não cumpriram a determinação. Em São Paulo, um dos estados mais adiantados no cumprimento da norma, cerca da metade das vagas permanecem ocupadas por pessoas que não passaram pela seleção pública. DivergênciasPara o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (Irib), Helvécio Castello, revogar a nomeação dos atuais cartorários implica anular todos os atos praticados por eles, como registro de escrituras, celebração de casamentos e protesto de títulos. “Essa proposta precisa ser muito bem analisada, para que não se crie uma absoluta insegurança jurídica”, advertiu.

O representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro, rebateu o argumento de Castello, considerando-o “muito fraco”. Segundo ele, é unanimidade nos tribunais e entre juristas que os atos praticados por servidor investido no cargo ou função irregularmente devem ser confirmados. “Existe consenso nos tribunais de que tais atos têm plena validade”, concordou o deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS).

O deputado alertou que, ao debater a PEC, a Câmara está se expondo sem necessidade a um desgaste perante a imprensa e a sociedade. Ele lembrou que as PECs 2/99 e 54/99, que propõem a efetivação de servidores não-concursados, têm sido criticadas pela população. “A sociedade não aceita o uso de jeitinhos para a regularização de situações de fato decorrentes da morosidade do Poder Público ou de ação ou omissão do próprio beneficiado”, destacou.

Já o deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) afirmou que não faz sentido a alegação de que os cartorários sem concurso querem manter um privilégio. “Em meu estado, 90% dos cartórios são deficitários, têm dificuldade até para pagar a conta de água, de luz e de telefone”, disse. O deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) também defendeu a efetivação dos cartorários não-concursados, assim como ocorreu com os agentes comunitários de saúde. “A minha posição, no momento, é de aprovar a proposta. Ninguém aqui tem medo da mídia”, declarou.

Contratos de exceção

Na avaliação de Tarcísio Zimmermann, a exceção aberta aos agentes comunitários de saúde, que foram dispensados de concurso público pela Emenda à Constituição 51/06, respondeu a uma situação com grande impacto social – o controle da dengue -, o que não se verifica em relação aos cartorários. Nos termos da emenda, os agentes comunitários podem ser contratados diretamente pelo Poder Público, mas em caráter temporário.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, disse que a entidade defende os concursos públicos. Na opinião de Bacellar, o responsável “por esse caos” é o Poder Público que não cumpriu a Constituição e a Lei 8935/94 (que regulamentou a realização de concursos para cartórios). Ele afirmou ainda que a situação dos atuais cartorários sem concurso deve ser analisada com tranqüilidade “para evitar injustiças”.Relator da proposta, o deputado João Matos (PMDB-SC) disse ainda não ter uma posição definida sobre o assunto. Para ele, o mais importante é produzir um relatório consistente que não possa ser contestado depois na justiça. O presidente da comissão especial, deputado Sandro Mabel (PR-GO), previu, no entanto, que Matos vai apresentar um parecer “equilibrado”.

Para ouvir os depoimentos acesse: http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=00010506