Concursos Exigem Moralidade e Impessoalidade

Capa do filme 'Chuvas de Verão', dirigido por Carlos Diegues, apresentando um homem idoso e uma mulher jovem em um momento de alegria.
Chuvas de Verão – Cacá Diegues

O CNJ acaba de decidir pela anulação do Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O motivo é singelo e está na raiz de uma multidão interminável de escândalos: tórridos afetos.

Segundo o Conselheiro Relator, Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá,  “é incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade a participação do Corregedor-Geral de Justiça como presidente da comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata pessoa com quem manteve íntima e duradoura relação. As muitas evidências de parcialidade da comissão examinadora autorizam a convicção de que houve favorecimento a duas candidatas na correção das questões da prova subjetiva”.

Julgado procedente o pedido, decidiu-se anular o dito Concurso Público.

Talvez não houvesse outra saída mesmo, supostas as evidências veementes percebidas e apontadas no relatório. Mas não deixa de ser pertubador que a imensa maioria dos candidatos esteve longe de se enamorar da banca  e de se aninhar no tépido tálamo do poder.

Coloco-me no lugar desses pobres diabos e chego a ter calafrios. Imagine submeter-se a um novo certame em virtude de uma avassaladora “chuva de verão”?

Vai aqui a íntegra da decisão: Procedimento de Controle Administrativo 0000110-14.2009.2.00.0000

Concursos de Remoção ainda Rende Emoção

A AnoregBR acaba de experimentar mais uma derrota judicial. Era uma decisão esperada e mesmo necessária, pois, de uma forma ou de outra, a questão precisava mesmo ser definitivamente decidida.

A partir de agora temos uma referência indiscutível — ou, ao menos, uma decisão paradigmática e que pode servir de arrimo aos concursos já realizados. Menos mal. 

O Presidente da Anoreg-BR, segundo nos informa FC, decidiu avaliar escrupulosamente os pedidos que vêm dos Estados para ajuizamento de ações que versem sobre temas em que se não vislumbrem chanches “contundentes” de êxito. Segundo ela, a questão dos concursos é tormentosa e tem dividido a classe. Vale conhecer a R. decisão, que segue abaixo.

Um elemento decorativo em preto com formas de espirais e curvas artísticas.

DECISÃO: Mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP contra ato do Conselho Nacional de Justiça, a decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – PCA n. 456.

2. A ANOREG/BR pretendia suspender e, posteriormente, declarar a nulidade do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.

3. A modalidade de concurso público adotada [provas e títulos] afrontaria o disposto no artigo 16 da Lei n. 8.935/94, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 10.506/02, que prevê o preenchimento das vagas por remoção mediante somente concurso de títulos [fl. 6].

4. O edital violaria ainda a Constituição ao submeter a provas os candidatos que já ingressaram na atividade notarial e de registro e pretendiam ser removidos das serventias que ocupavam.

5. O CNJ negou o pedido de medida liminar por entender ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A alteração da Lei 8.935/94 pela Lei 10.506/02, segundo o Conselho, não seria suficientemente clara. A menção exclusivamente ao concurso público de títulos deixaria dúvidas quanto à observância do preceito do artigo 37 da Constituição. Afirmou inexistir risco de dano irreparável, eis que possível a revogação dos provimentos e remoções [fls. 200/208]. No mérito, julgou improcedente todos os pedidos da requerente [fls. 342/358].

6. A ANOREG/BR interpôs pedido de esclarecimentos. O Plenário do CNJ, à unanimidade, negou provimento ao recurso. Considerou inocorrente qualquer das hipóteses previstas no artigo 21, parágrafo único, do RICNJ [fls. 424/432].

7. Os impetrantes reiteram, na inicial deste writ, as alegações formuladas no PCA. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital do concurso e de todos os atos dele decorrentes. No mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 456, declarando-se nulo o edital e impondo a exigência de concurso de títulos para o preenchimento das vagas de remoção.

8. O writ foi distribuído inicialmente ao Ministro MARCO AURÉLIO, por suposta existência de prevenção de competência em relação ao MS n. 26.916 [fl. 541]. Verificada a inocorrência da hipótese pela Ministra Presidente, o feito foi redistribuído [fl. 547].

9. O CNJ prestou informações às fls. 451/453, reiterando os argumentos contemplados nas decisões proferidas no âmbito do PCA.

10. A Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC protocolou petição solicitando seu ingresso no feito, na qualidade de representante dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido, que seriam litisconsortes passivos necessários nesta impetração [fls. 557/577].

11. Alega que o presente mandado de segurança foi impetrado intempestivamente, visto que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende mercê da interposição do pedido de esclarecimentos no CNJ.

12. Sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes ao defender interesses de uma parcela de seus associados em detrimento de outra, que estaria sendo prejudicada justamente por entidade que teria a obrigação estatutária de defender toda a classe [fls. 563/564].

13. Afirma que o ingresso na atividade notarial e de registro, quer na hipótese de provimento inicial, quer na de remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do disposto no art. 236, § 3º, da Constituição. Menciona decisões do STJ nesse sentido [fl. 575/576].

14. Requer o acolhimento das preliminares e a conseqüente extinção do processo sem apreciação do mérito. Superados os óbices processuais, pede a denegação da ordem, mantendo-se íntegra a decisão do CNJ, bem assim todos os atos do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo [fl. 577].

15. O Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – SEANOR requereu ingresso no presente mandado de segurança, na qualidade de amicus curiae, com fundamento no disposto nos artigos 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99 e 341 do CPC [fls. 731/988].

16. Nova petição foi protocolada pelo SEANOR, complementando a documentação acostada à anterior [fls. 990/1.111].

17. É o relatório. Decido.

18. Admito, inicialmente, o ingresso da Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC, na qualidade de representante dos candidatos aprovados no do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, litisconsortes passivos necessários na presente impetração.

19. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.

20. As impetrantes foram notificadas da decisão em 25.9.07 [fls. 433]. A petição inicial foi protocolada nesta Corte em 11.1.08. Não se deu o decurso do prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/51.

21. O Plenário dessa Corte, ao julgar medida liminar na ADI n. 2.018 [Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 31.3.00], observou que não há qualquer incompatibilidade em adotar-se o concurso público de provas e títulos como modalidade para a remoção de titulares de serventias extrajudiciais. A conjugação dos dois elementos — provas e títulos — propicia uma avaliação mais acurada dos candidatos.

22. A alteração legislativa ocorreu no ano de 2002, isto é, após o julgamento da medida liminar acima mencionada. É certo, porém, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou quanto à inconstitucionalida de da Lei n. 10.506/02 em diversas oportunidades. Entendeu que aquele texto normativo violaria o disposto no art. 236, § 3º da Constituição.

23. A Lei n. 10.506/02 estabeleceu determinada modalidade de concurso a ser adotada pelos Tribunais de Justiça para a remoção dos titulares de serventias extrajudiciais. Isso não significa, porém, que os Tribunais locais não possam acrescentar outras exigências a fim de avaliar melhor os candidatos à remoção. Trata-se de um balizamento mínimo, nada impedindo venha a ser acrescido de outros elementos, a exemplo do que ocorre em casos de licitação pública e concursos públicos de outras carreiras jurídicas.

24. O deferimento da medida liminar tal como postulada na inicial, considerado o tempo decorrido desde o provimento e remoção das serventias extrajudiciais seria temerário. A questão posta na impetração reclama análise acurada. A substituição dos Oficiais e a eventual restituição ao status quo ante no caso do indeferimento da ordem causariam transtornos na estrutura organizacional dos serviços notariais e de registro do Estado de São Paulo. Em se tratando de serviço público de caráter burocrático, essas alterações comprometeriam a estabilidade necessária à sua prestação e poderiam suscitar dúvidas quanto à validade dos atos praticados durante a sua vigência. Trata-se, mais uma vez, do chamado “periculum in mora inverso”.

25. Aprecio, por fim, o pedido do SEANOR. A Lei n. 1.533/51 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae, esta última restrita às ações de controle concentrado de constitucionalidade , bem como à análise da repercussão geral do recurso extraordinário após a reforma processual iniciada pela EC 45/04.

26. Nesse sentido o MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 03.9.03:

“1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança.”

27. A celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coaduna com os procedimentos de intervenção de terceiros.

Indefiro o ingresso do SEANOR no presente feito na condição de amicus curiae. Desentranhem- se as petições de fls. 731/988 e 990/1.111, restituindo- as ao seu subscritor.

Indefiro o pedido de medida liminar formulado na inicial.

Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Ministro Eros Grau

– Relator –

Concursos e Hereditariedade

Retrato em preto e branco de uma mulher com cabelos cacheados e um vestido de renda preta, olhando diretamente para a câmera.

Em 1887 (nota bene: não a antevéspera da Constituição Periódica de 1988) a Princesa Regente baixava um decreto que honra a sua nobre e respeitável memória.

Trata-se de um decreto que regula o concurso público para notários e registradores.

Alguns anos antes, em 1827, Dom Pedro I vedaria, pela lei de outubro daquele ano, a venalidade de ofícios: “Art 1º Nenhum officio de Justiça, ou Fazenda, seja qual fôr a sua qualidade, e denominação, será conferido a titulo de propriedade“.

A questão da venalidade dos ofícios em Portugal é matéria controvertida. Nós tivemos períodos em que tal prática se consumou e há exemplos concretos hauridos da história institucional. Ainda recentemente, em São Paulo, houve tentativas desta espécie. A ambos os casos voltaremos em detalhe — permita-nos Deus e as forças deste escriba.

O que nos interessa neste ligeiro artigo é registrar o impulso claríssimo que se pode reconhecer na legislação do século passado. Em regra, os cartórios não “passavam de pai para filho”, embora, na prática, tal sucedeu pela falta de realização de concursos.

De acordo com o art. 1o do Decreto 9.420, de 28 de Abril de 1885, o concurso público seria expressamente previsto. Vejamos:

Art. 1º Nenhum officio de Justiça, seja qual fôr a sua natureza e denominação, será conferido a titulo de propriedade. Seu provimento, porém, será dado, por meio de concurso, como serventia vitalicia, a quem o exerça pessoalmente. – Lei de 11 de Out. de 1827, arts. 1º e 2.º

O decreto que abaixo veiculo reitera uma prática reputada como salutar no Império. Retomo o tema em virtude de uma campanha estúpida que visa a desacreditar a trajetória multissecular das atividades notariais e registrais no cenário jurídico do país.

A não realização dos concursos se deve a outros fatores e caberia, mesmo sem a alteração na Constituição Periódica de 1988, responsabilização pelo não cumprimento de sua regra.

Como diria o Dr. Ermitânio Prado, vamos aos clássicos!

Decreto 3.322 – de 14 de julho de 1887

Determina que os officios de Justiça sejam providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes mediante concurso.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

Art. 1º Serão providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes, mediante concurso, segundo a legislação em vigor mas restringidos os prazos á metade, os officios:

§ 1º De Tabelliães do publico, judicial e notas, Escrivão de orphãos, dos Feitos da Fazenda, do Jury, execuções criminaes e da Provedoria;

§ 2º De officiaes do registro de hypothecas nos logares em que por decreto for creada a serventia privativa, segundo a respectiva legislação;

§ 3º De Contadores, Distribuidores, Partidores, Avaliadores e Porteiro dos Auditorios.

Art. 2º Serão igualmente nomeados pelos mesmos Presidentes os Promotores e Solicitadores de Capellas e Residuos os Curadores Geraes de orphãos e ausentes, e Depositarios publicos.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Samuel Wallace Mac-Dowell, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Samuel Wallace Mac-Dowell.
Chancellaria-mór do Imperio. – Samuel Wallace Mac-Dowell.

Transitou em 15 de Julho de 1887. – José Julio de Albuquerque Barros. – Registrado.

PEC 471 e a Lanterna dos Afogados

“Uma noite longa para uma vida curta” diz o refrão da conhecida canção. Os interinos sofrem com a inação dos tribunais de justiça de todo o país que não realizaram pontualmente, como deveriam e exige desde sempre a Constituição Federal de 1988, os malfadados concursos para provimento das praças vagas. Vivem uma longa noite de insegurança e sobressaltos, aguardando as novas do dia que ainda tarda.

Essa PEC 471 mexeu num verdadeiro vespeiro. Trouxe à tona os moscardos dos carreirismo jurídico e pôs à mostra a irresponsabilidade não cominada da Admistração que não curou do interesse público mantendo, indefinidamente, essa situação precária. Mas, o que fazer?

O Correio Braziliense toca na ferida, como se lê logo abaixo.

O repórte não disfarça o vezo de considerar os cartórios um butim de luxo, uma prebenda medieval, uma veniaga colonial – quando se sabe (e o CNJ haverá definitivamente de apurar) que há cartórios miseráveis que sobrevivem a duras penas para manter as portas abertas. E o fazem, muitas vezes, dando seguimento a uma tradição familiar. Nesses casos a “hereditariedade” não passa de um processo de continuidade natural, homólogo ao que se verifica, em diferentes graus, nas demais profissões e bastaria a indicação da advocacia para ficarmos na corporação mais próxima da atividade dos notários, por exemplo.

A reportagem deu voz àqueles que lutam pela PEC, além das costumeiras vestais que invadem as redações dos jornais econômicos com receitas moralizantes da atividade, escondendo, sempre, seus peculiares interesses de mobilidade ou de promoção de vacância nas praças mais cobiçadas.

Os interinos têm lá suas razões e propõem o que lhes parece adequado no jogo parlamentar. Pessoalmente, não concordo com a investida constitucional – uma constituição que, por essas e por outras, se tornou um periódico de tendência modeviças. Fui interino por alguns anos e sempre defendi o concurso público, tendo me submetido ao certame para lograr atingir, depois de uma genuina carreira, o posto de registrador.

Mas há algo que incomoda em tudo isso. É que as duas frentes, que se digladiam no front, ocupando os espaços públicos, se tocam num curioso ponto: trata-se de um conflito de interesses que o Estado, por suas instituições, visa a resolver, seja por suas instâncias judiciárias, seja por sua vertente legislativa. Não se acha na imprensa (e nem nos jornalecos corporativos) uma linha sequer sobre a construção de uma carreira dos notários e registradores, por exemplo. Uma carreira jurídica como há em seus homólogos na Europa e América Latina.

Além disso, não se discutem as regras que devem vigorar de maneira uniforme nos concursos. Há modelos para todos os gostos e interesses. Em regra, não se cumpre a Lei 8.935/1994 que consagrou a representação paritária na composição das bancas. Não se discutem, com a mesma veemência e paixão, critérios de notas, pontuação, remoção; não se agita o tema das matérias mais relevantes que devem ser perquiridas nas provas, não se debate a necessidade de se criar escolas nacionais de notários e registradores etc. etc.

Vamos tocados por uma interminável diatribe que divide corações e mentes. Aguardemos os novos e emocionantes lances. Vamos à notícia.

Elementos decorativos em estilo espiral, em preto, com linhas fluídas.

Aprovada em comissão especial, está pronta para ser votada no plenário da Câmara dos Deputados a proposta de emenda constitucional (PEC) que efetiva, sem concurso público, responsáveis por cartórios que estejam designados provisoriamente para o cargo há mais de cinco anos. Nem mesmo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fiscaliza essa atividade, sabe o número de pessoas que serão beneficiadas pelo trem da alegria, mas a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) faz um cálculo de aproximadamente mil pessoas. Em grande parte dos casos, os provisórios são parentes dos titulares.

Levantamento feito pelo Correio revela que o quadro varia de estado para estado. No Maranhão, apenas 18% dos donos de cartórios são estáveis. Dos 185 registradores que ocupam o cargo provisoriamente, 145 seriam efetivados pela PEC 471, apresentada em 2005. No Amapá, dos 19 cartórios existentes, apenas quatro contam com oficiais titulares. Em três deles, o substituto tem o mesmo sobrenome do titular. Acontece o mesmo em sete dos 15 cartórios ocupados por oficiais designados provisoriamente. A titular do Cartório de Registros Públicos de Calçoene, Maísa Lopes Costa, nomeada há 11 anos, aguarda a aprovação da PEC. “Vejo com bons olhos. Se for bom para a classe… Eu gostaria de me efetivar.”

No Rio, segundo a Corregedoria Geral de Justiça, 14 donos de cartórios ganharam sua outorga sem prestar concurso público após a promulgação da Lei 8.935/1994, que regulamentou artigo da Constituição de 1988. Entre eles, o ex-presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, Murilo de Souza Asfora, que ficou com o 11º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis, e a socialite Therezinha de Aquino Costa dos Santos, dona do Ofício Único de Rio das Ostras. A corregedoria investiga informações de que até funcionários do Tribunal de Justiça ganharam cartórios. “É uma mina de ouro”, compara o corregedor-geral da Justiça do estado, desembargador Luiz Zveiter, que chama de “excrescência” a PEC 471. Segundo ele, a proposta transforma cartórios em “feudos hereditários”.

“Ninguém quis”

No Espírito Santo, dos 336 cartórios extrajudiciais, 156 estão vagos ou ocupados por substitutos até realização de concurso público para preenchimento das vagas. No Mato Grosso do Sul, 108 dos 169 cartórios extrajudicais são ocupados por titulares. No Mato Grosso, dos 238 cartórios, 69 contam com oficiais em caráter provisório. Desse total, apenas 23 substitutos estão há mais de cinco anos no cargo. Entre eles, está José Mário dos Santos, que foi designado para o Cartório de Paz e Notas do município de São José do Povo em 19 de setembro de 1989 — menos de um ano após a promulgação da Constituição de 1988, que determinou a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

José Mário, o Dedé, diz desconhecer a PEC 471 e conta como conseguiu o cargo: “Quem estava para assumir faleceu. Como não tinha ninguém, fizeram uma eleição na cidade entre três candidatos”. Há cinco anos, uma novidade: “Fizeram um concurso (para preencher o cargo), mas eu reprovei. Só que ninguém quis pegar. A cidade é muito carente, o serviço rende pouquinho”. Num município com pouco mais de 3 mil habitantes, distante 60 km de Rondonópolis (MT), o cartório tem renda mensal de aproximadamente R$ 3 mil. Dedé divide o seu tempo entre o cartório e mercado da mulher.

Em Goiás, pelo menos 140 designados receberão a titularidade de cartórios se for aprovada a PEC. O Correio identificou potenciais beneficiários em pelo menos sete municípios do estado: Silvânia, Aparecida de Goiás, Cachoeira Alta, Piracanjuba, Orizona, Vianópolis e Goiânia. São pessoas com idade próxima dos 50 anos, com sólido patrimônio pessoal e renda de até R$ 15 mil. Estão apavorados com a possibilidade de realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que ocupam. Temem ser desbancados no concurso por bacharéis de direito formados há poucos anos, sem experiência, mas com boa formação teórica.

“A rapaziada novinha”

“Quem vai passar é essa rapaziada novinha que está se preparando para concurso para juiz”, afirma Márcia Lenz Alcântara, que herdou do pai, Ivo Lenz, o Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia (GO). “Vão chegar e dizer: ‘A partir de hoje, você está na rua’. Vou fazer o que, com 50 anos? Sou velha demais para começar no mercado de trabalho, e nova demais para uma aposentadoria indesejada”. Sérgio Helou recebeu de uma irmã, Elizabeth Helou, em 2000, o Cartório de Registro Civil de Orizona (GO). Ele também questiona o concurso público: “Os direitos são iguais para todos. Tem que ter concurso, mas como fica a situação de quem viveu uma vida inteira no cartório, ajudando o pai?”. Elizabeth herdou o cartório do tio, Jorge Helou.

Cerca de 30% dos 400 cartórios da Paraíba não contam com titulares e estão sendo gerenciados pelos substitutos. Vinícius Toscano de Brito responde interinamente pelo Cartório Toscano de Brito, localizado no centro de João Pessoa. O titular do cartório é seu pai, Germano Toscano de Brito, o presidente da Anoreg no estado. Vinícius esclarece que trabalha em regime celetista e diz que não teria direito à efetivação. “A PEC só vai contemplar substitutos com mais de cinco anos de cartório. O meu caso é diferente. Meu pai é o titular, e as decisões no cartório são tomadas juntamente com ele”, comenta.

Vinícius assegura que o titular pode designar uma pessoa, seja parente ou não, para responder pelos atos do cartório: “Uma designação meramente administrativa”. Ele alega que, desde 1988, não ocorreu nenhum concurso público no estado para a efetivação do cargo de representante de cartórios.

Poucos são os tribunais de Justiça que têm informações prontas sobre a ocupação dos cargos. Muitos apontam o número de designados, mas não sabem quantos estão no cargo há mais de cinco anos. O Conselho Nacional de Justiça pretende concluir o cadastro de todos os cartórios extrajudiciais do país até o final do ano. Hoje, não existe um banco de dados seguro sobre essa atividade. Não se sabe nem mesmo o número de cartórios existentes. Já foram cadastrados 10.569 no CNJ, mas ainda faltam informações de três estados, incluindo São Paulo. Dos cadastrados, 4.950 já preencheram os questionários com dados como titularidade, arrecadação e tempo de existência.

Fonte: Lúcio Vaz – Correio Braziliense de 19/11/2007.

Jesús é Ibiza – mas Igreja Nova está nas Alagoas

Um pequeno e desprezado detalhe escapa às discussões sobre concurso de cartórios: a resistência à idéia de carreira na atividade é simétrica à exuberante disponibilidade de cartórios paupérrimos, higienicamente evitados pela novel classe plutoconcursocrática que infesta as hostes cartorárias.

Nenhuma corrente pode ser mais forte que seu elo mais fraco. A atividade não se firmará sem que antes se resolva o problema dos cartórios andrajosos e também de outros tantos feéricos, estes cobiçados pela nova classe yuppie. A nova vanguarda depõe elegantemente em termos constitucionais e goza de cobiçosas dispensações em Jesus, Ibiza. Afinal, ninguém é de ferro! Enquanto isso em Alagoas…

Deputado discute situação dos cartórios alagoanos com corregedor de Justiça

O deputado Rui Palmeira (PR) confirmou para esta quarta-feira, 5, um encontro com o corregedor-geral de Justiça, Sebastião Costa Filho, a fim de conhecer a realidade dos cartórios do Estado. O parlamentar quer saber quantos e quais são os cartórios que funcionam de forma precária, o que não deveria perdurar por muito tempo, conforme determina a legislação.

O parlamentar explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem uma determinação de que qualquer cartório só pode funcionar sem o seu tabelião titular pelo período máximo de seis meses. “Mas é do conhecimento de todos que há vários casos de cartórios que funcionam de forma precária há anos e nenhuma providência é tomada para evitar isso”, resumiu Palmeira.

Diante do relatório que o deputado espera receber do corregedor, Rui Palmeira pretende provocar o CNJ para exigir a realização de concurso público para a escolha de tabeliães para o Estado

por ALE (Alagoas em tempo real – 06/09/2007 07:36)