Concursos de remoção – o mínimo e o máximo

A AnoregBR acaba de experimentar mais uma derrota judicial.

Era uma decisão esperada e mesmo necessária, poi, de uma forma ou de outra, a questão precisa mesmo ser decidida.

A partir de agora temos uma referência indiscutível – ou, ao menos, uma decisão paradigmática e que pode servir de arrimo aos concursos já realizados. Menos mal. 

O Presidente da ANoregBR, segundo nos informa Fernanda Castro, decidiu avaliar escrupulosamente os pedidos que vêm dos Estados para ajuizamento de ações que versem sobre temas em que se nãovislumbrem chanches “contundentes” de êxito. Segundo ela, a questão dos concursos é tormentosa e tem dividido a classe.

Vale conhecer a R. decisão, que segue abaixo.

DECISÃO: Mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP contra ato do Conselho Nacional de Justiça, a decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – PCA n. 456.

2. A ANOREG/BR pretendia suspender e, posteriormente, declarar a nulidade do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.

3. A modalidade de concurso público adotada [provas e títulos] afrontaria o disposto no artigo 16 da Lei n. 8.935/94, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 10.506/02, que prevê o preenchimento das vagas por remoção mediante somente concurso de títulos [fl. 6].

4. O edital violaria ainda a Constituição ao submeter a provas os candidatos que já ingressaram na atividade notarial e de registro e pretendiam ser removidos das serventias que ocupavam.

5. O CNJ negou o pedido de medida liminar por entender ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A alteração da Lei 8.935/94 pela Lei 10.506/02, segundo o Conselho, não seria suficientemente clara. A menção exclusivamente ao concurso público de títulos deixaria dúvidas quanto à observância do preceito do artigo 37 da Constituição. Afirmou inexistir risco de dano irreparável, eis que possível a revogação dos provimentos e remoções [fls. 200/208]. No mérito, julgou improcedente todos os pedidos da requerente [fls. 342/358].

6. A ANOREG/BR interpôs pedido de esclarecimentos. O Plenário do CNJ, à unanimidade, negou provimento ao recurso. Considerou inocorrente qualquer das hipóteses previstas no artigo 21, parágrafo único, do RICNJ [fls. 424/432].

7. Os impetrantes reiteram, na inicial deste writ, as alegações formuladas no PCA. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital do concurso e de todos os atos dele decorrentes. No mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 456, declarando-se nulo o edital e impondo a exigência de concurso de títulos para o preenchimento das vagas de remoção.

8. O writ foi distribuído inicialmente ao Ministro MARCO AURÉLIO, por suposta existência de prevenção de competência em relação ao MS n. 26.916 [fl. 541]. Verificada a inocorrência da hipótese pela Ministra Presidente, o feito foi redistribuído [fl. 547].

9. O CNJ prestou informações às fls. 451/453, reiterando os argumentos contemplados nas decisões proferidas no âmbito do PCA.

10. A Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC protocolou petição solicitando seu ingresso no feito, na qualidade de representante dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido, que seriam litisconsortes passivos necessários nesta impetração [fls. 557/577].

11. Alega que o presente mandado de segurança foi impetrado intempestivamente, visto que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende mercê da interposição do pedido de esclarecimentos no CNJ.

12. Sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes ao defender interesses de uma parcela de seus associados em detrimento de outra, que estaria sendo prejudicada justamente por entidade que teria a obrigação estatutária de defender toda a classe [fls. 563/564].

13. Afirma que o ingresso na atividade notarial e de registro, quer na hipótese de provimento inicial, quer na de remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do disposto no art. 236, § 3º, da Constituição. Menciona decisões do STJ nesse sentido [fl. 575/576].

14. Requer o acolhimento das preliminares e a conseqüente extinção do processo sem apreciação do mérito. Superados os óbices processuais, pede a denegação da ordem, mantendo-se íntegra a decisão do CNJ, bem assim todos os atos do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo [fl. 577].

15. O Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – SEANOR requereu ingresso no presente mandado de segurança, na qualidade de amicus curiae, com fundamento no disposto nos artigos 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99 e 341 do CPC [fls. 731/988].

16. Nova petição foi protocolada pelo SEANOR, complementando a documentação acostada à anterior [fls. 990/1.111].

17. É o relatório. Decido.

18. Admito, inicialmente, o ingresso da Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC, na qualidade de representante dos candidatos aprovados no do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, litisconsortes passivos necessários na presente impetração.

19. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.

20. As impetrantes foram notificadas da decisão em 25.9.07 [fls. 433]. A petição inicial foi protocolada nesta Corte em 11.1.08. Não se deu o decurso do prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/51.

21. O Plenário dessa Corte, ao julgar medida liminar na ADI n. 2.018 [Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 31.3.00], observou que não há qualquer incompatibilidade em adotar-se o concurso público de provas e títulos como modalidade para a remoção de titulares de serventias extrajudiciais. A conjugação dos dois elementos — provas e títulos — propicia uma avaliação mais acurada dos candidatos.

22. A alteração legislativa ocorreu no ano de 2002, isto é, após o julgamento da medida liminar acima mencionada. É certo, porém, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou quanto à inconstitucionalida de da Lei n. 10.506/02 em diversas oportunidades. Entendeu que aquele texto normativo violaria o disposto no art. 236, § 3º da Constituição.

23. A Lei n. 10.506/02 estabeleceu determinada modalidade de concurso a ser adotada pelos Tribunais de Justiça para a remoção dos titulares de serventias extrajudiciais. Isso não significa, porém, que os Tribunais locais não possam acrescentar outras exigências a fim de avaliar melhor os candidatos à remoção. Trata-se de um balizamento mínimo, nada impedindo venha a ser acrescido de outros elementos, a exemplo do que ocorre em casos de licitação pública e concursos públicos de outras carreiras jurídicas.

24. O deferimento da medida liminar tal como postulada na inicial, considerado o tempo decorrido desde o provimento e remoção das serventias extrajudiciais seria temerário. A questão posta na impetração reclama análise acurada. A substituição dos Oficiais e a eventual restituição ao status quo ante no caso do indeferimento da ordem causariam transtornos na estrutura organizacional dos serviços notariais e de registro do Estado de São Paulo. Em se tratando de serviço público de caráter burocrático, essas alterações comprometeriam a estabilidade necessária à sua prestação e poderiam suscitar dúvidas quanto à validade dos atos praticados durante a sua vigência. Trata-se, mais uma vez, do chamado “periculum in mora inverso”.

25. Aprecio, por fim, o pedido do SEANOR. A Lei n. 1.533/51 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae, esta última restrita às ações de controle concentrado de constitucionalidade , bem como à análise da repercussão geral do recurso extraordinário após a reforma processual iniciada pela EC 45/04.

26. Nesse sentido o MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 03.9.03:

“1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança.”

27. A celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coaduna com os procedimentos de intervenção de terceiros.

Indefiro o ingresso do SEANOR no presente feito na condição de amicus curiae. Desentranhem- se as petições de fls. 731/988 e 990/1.111, restituindo- as ao seu subscritor.

Indefiro o pedido de medida liminar formulado na inicial.

Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Ministro Eros Grau

– Relator –

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