Registro Civil das Pessoas Naturais – temas práticos – parte 2

4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas da registradora civil Priscila de Paula.

Temas práticos de registro civil das pessoas naturais
Priscila de Paula, registradora civil em Cajamar

Vamos tratar de alguns aspectos relacionados ao nascimento, casamento e óbito, começando por lembrar que o nascimento pode ser declarado tanto no cartório quanto na maternidade conveniada. Para isso, o oficial deve observar o Provimento CNJ nº 13, que regulamenta a emissão de certidões de nascimento nas maternidades.

Nascimento – competência territorial

É importante sempre lembrar a competência territorial, que o pai que só pode declarar o nascimento no local do parto nos primeiros quinze dias, prazo este que poderá ser estendido para sessenta dias, se houve a presença da mãe. Após este prazo, o nascimento só pode ser declarado no local de residência dos pais.

Também é importante lembrar a exceção que trata a Lei de Registros Públicos, quanto à criança que vem a falecer no primeiro ano do nascimento. Neste caso, o nascimento pode ser declarado no mesmo local do cartório onde registrado o óbito.

Quase ninguém sabe de onde surgiu a obrigatoriedade da apresentação de declaração de nascido vivo. Essa é uma previsão contida na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Neste mesmo ano, a Corregedoria Geral da Justiça determinou que os oficiais exigissem a declaração de nascido vivo, quando da declaração do nascimento.

No caso de o usuário ter extraviado a declaração, o oficial terá de orientá-lo voltar ao estabelecimento hospitalar e solicitar uma segunda via do documento.

Muitas vezes a DNV – Declaração de Nascido Vivo pode conter erros. Não há necessidade de correção, quando o erro não compromete a identificação da mãe. No entanto, é prudente questionar os pais se a data e horário de nascimento estão corretos. Nenhum deles costuma ler o termo de nascimento, com isso, muitas vezes eles se dão conta do erro meses depois.

O oficial deve declarar no registro o número da DNV e arquivar essa via no cartório.

Parto domiciliar

Com relação ao parto domiciliar este é feito sem a assistência médica ou realizado fora da unidade hospitalar. Neste caso, o oficial precisará exigir a presença de duas testemunhas que declarem conhecer a gravidez da mãe. Esse tipo de nascimento deve ser informado imediatamente ao Ministério Público e trimestralmente ao juiz corregedor. A Declaração de Nascido Vivo, nestes casos, tem de ser preenchida pelo oficial, e assinada pelo interessado, que se declarará ciente de que o fato será comunicado ao juiz corregedor.

Com relação aos dados da paternidade, é importante observar que o oficial não está vinculado à eventual informação de paternidade contida na DNV.

Os dados da paternidade só podem ser incluídos na declaração de nascimento se o registro for feito por ambos os pais, ou pelo pai. Se o registro for feito pela mãe, ou por um terceiro, deverá ser aplicada a presunção legal do Código Civil, que prevê a apresentação da certidão de casamento e a comprovação de que a criança nasceu pelo menos 180 dias depois da celebração do matrimônio.

Não poderá ser mencionada de forma nenhuma a certidão de casamento no registro nem o estado civil dos pais. Se a solicitação for feita por um terceiro, ele deverá apresentar procuração ou o reconhecimento de paternidade.

Pai preso

Quando se tratar de pai preso, a assinatura do pai é abonada pelo diretor do presídio. Para reconhecimento de filhos, os  maiores de 16 anos  independem de assistência dos pais. Para o menor de 16 anos, o registro só poderá ser feito com ordem judicial.

Nascimento – registro – mãe declarante

Caso o nascimento do filho seja declarado somente pela mãe, e ela não esteja portando nenhum dos documentos que possibilitem a inclusão da paternidade no registro, é dever do oficial explicar o procedimento do suposto pai e, uma vez sendo feita a opção da indicação do suposto pai, este procedimento deverá ser encaminhado ao juiz corregedor permanente juntamente com a cópia da certidão.

Registro tardio

Sobre o registro tardio, as Normas de Serviço regulamentam e remetem ao oficial a observância das regras do Provimento CNJ nº 28.

No caso de menores de 12 anos, apresentada a DNV, não há necessidade de requerimento nem da presença de testemunhas para a realização do registro.

Para o registro de maiores de 12 anos, de acordo com o Provimento nº 28, é necessária a apresentação de fotografia, a realização de entrevista do registrando e dos pais e requerimento por escrito.

O oficial poderá exigir mais provas, se, contudo, ainda tiver dúvida sobre a declaração de nascimento. Se, ainda assim, as provas forem consideradas insuficientes, o oficial poderá remeter o procedimento ao juiz, sempre fundamentando a razão da dúvida.

Para inclusão de filiação no registro de maiores de 18 anos é necessária a anuência dos pais.

Existem dois tipos de averbações específicas do nascimento que, atualmente, independem de manifestação do juiz corregedor e do Ministério Público.

De acordo com o Provimento CNJ nº 16, o reconhecimento da filiação não precisará ser submetido à apreciação do MP e do Juízo Corregedor Permanente, podendo a averbação ser feita diretamente no cartório.

A alteração de sobrenome em decorrência de casamento também foi uma questão alterada nas Normas de Serviços, que entenderam não haver mais necessidade de remeter o processo à apreciação do Ministério Público e Juiz Corregedor Permanente.

Dependem de mandado a exclusão de filiação, substituição de prenome, adoção de maior e adoção bilateral e suspensão e perda do poder familiar. Com relação a esta última, é importante observar que nem sempre no mandado constará a indicação do tutor ou guardião da criança. Neste caso, não será preciso devolver o mandado.

Nacionalidade – perda e reaquisição

Quanto à perda e  reaquisição da nacionalidade, a averbação dependerá de decreto da presidência da república e ofício do Ministério da Justiça determinando a averbação.

Outro caso fundamental a mencionar diz respeito à possibilidade de alteração do nome após um ano da maioridade. Esse é um procedimento administrativo feito somente no cartório. Essa averbação só poderá ser realizada pelo oficial após a manifestação do Ministério Público, do juízo corregedor e de publicação na imprensa local.

Casamento

No Estado de São Paulo, não há a exigência de apresentação de certidão de casamento ou nascimento recente. As testemunhas se responsabilizam tanto pela identidade das partes quanto pela ausência de impedimento ao casamento.

No Estado de São Paulo também é permitida a supressão parcial do sobrenome dos nubentes.

O pedido de habilitação do casamento tem de ser protocolado no Livro de Protocolo de entrada. Nesta data deverão ser afixados os editais pelo prazo de quinze dias. Na contagem é excluído o dia do começo e incluído o dia do final.

Se um dos requerentes residir em outro distrito ou Município, o mesmo procedimento deverá ser feito no cartório de residência do outro nubente. O oficial responsável pela habilitação do casamento só poderá expedir a certidão após o recebimento da certidão pelo outro cartório, onde conste o não impedimento ao casamento.

Processo de habilitação

O processo de habilitação do casamento dependerá de manifestação do Ministério Público, exceto nos casos previstos na Portaria do MP 680/2011. Na inexistência de Portaria, todos os casos deverão ser remetidos para manifestação do MP.

Com relação ao número de testemunhas da celebração , as Normas de Serviços deixam claro que a regra geral são duas testemunhas, aumentando para quatro testemunhas, quando do casamento celebrado fora do cartório e um dos nubentes for analfabeto.

Conversão de união estável em casamento

A conversão de união estável em casamento pode ser requerida no cartório do domicílio dos interessados e segue os mesmos procedimentos do casamento quanto à publicação de editais.

Findo o prazo de afixação de editais, o oficial fará o registro da conversão da união estável, que independerá de nova manifestação de vontade dos requerentes e celebração.

O oficial nunca deve mencionar o prazo de início ou tempo de duração da união estável.

Conforme precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, o falecimento de um dos requerentes não impede o registro uma vez que a manifestação de vontade se deu quando do pedido da conversão.

Casamento religioso com efeitos civis

No que tange ao casamento religioso com efeito civil, é importante lembrar que, no lugar do juiz de casamento, a celebração será presidida pela autoridade religiosa.

Quando a habilitação for posterior à data da celebração do matrimônio, o oficial terá de investigar o regime de bens e eventuais impedimentos à época da celebração do matrimônio. Essa verificação é importante uma vez que os efeitos são sempre retroativos à data de celebração do casamento.

Também há precedentes no sentido de que não cabe ao oficial verificar a existência legal da entidade religiosa, portanto, o oficial só poderá solicitar o reconhecimento de firma da autoridade que celebrar o casamento.

Sobre a adoção do regime de bens, o oficial deve informar às partes todos os regimes previstos do Código Civil, podendo a parte optar pela combinação de regimes.

O art. 45 da Lei 6.515 prevê que quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil.

Averbações específicas do casamento

Mandado de nulidade ou anulação – é dever do oficial mencionar a existência de trânsito em julgado e comunicar o juiz do feito no prazo de 48 horas.

Alteração de regime de bens –  no sistema brasileiro, essa alteração só se dará por meio de mandado, não podendo ser feita por escritura pública, como permitido em outros países.

Divórcio, separação e restabelecimento da sociedade conjugal – podem ser feitos tanto por mandado quanto por escritura pública, nos casos que não envolvam menores e incapazes.

Óbito

É recomendável verificar a existência de convênio firmado com o Serviço Funerário  que possibilite a obtenção da certidão de óbito no serviço funerário. Isso facilita bastante a vida não só do usuário como também do oficial.

Em caso de cremação, quando da morte violenta, o oficial deve se ater a verificar se a Declaração de Óbito foi assinada por um ou dois médicos legistas. A autorização judicial, neste caso, é para o crematório.

Outra alteração recente nas Normas de Serviços prevê que, quando apresentada a D.O, não há necessidade de observação da ordem sucessiva para declaração do óbito que consta da Lei 6.015.

Após o prazo de quinze dias da morte, haverá necessidade de autorização judicial para efetuar o registro do óbito.

Também conforme previsão nas Normas de Serviço, hoje já é possível constar da certidão de óbito que o falecido vivia em união estável.

Quando não houver serviço de verificação de óbitos no município, o oficial deverá se reportar, na D.O, apenas como moléstia não definida.

Existem quatro modalidades de certidões no registro civil, cuja busca deve ser feita sempre pelo nome do registrado:

Certidão de inteiro teor, que deve ser cópia fiel do que está registrado no livro;

Certidão de breve relatório, que deve conter os elementos dos Provimentos CNJ nºs 2 e 3, além das averbações que não estejam protegidas por sigilo;

Certidão por quesitos, que também deve conter os elementos dos Provimentos nº 2 e 3 do CNJ e outros elementos que a parte solicitar; e,

Certidão negativa, isto é, a afirmação de que o registro não foi encontrado. Hoje, além das buscas internas no cartório, as Normas de Serviço obrigam a realização de busca no CRC.

O oficial deverá solicitar autorização do juiz corregedor permanente para a expedição de certidão de inteiro teor em todos os assentos de pessoas integrantes de cadastro de proteção a testemunhas.

Quanto aos casos em que houver a legitimação no assento, quando a solicitação for feita pelo próprio interessado, ou por procurador devidamente constituido, essa autorização não é mais necessária. Se for requerida por terceiro, permanece a necessidade de autorização.

Para os casos de adoção realizada anteriormente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada a autorização do juiz corregedor permanente. Para a adoção posterior ao ECA, essa autorização deverá ser solicitada ao juiz da Vara da Infância e Juventude.

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