Gratuidades carnavalescas geram distorções

A sucessão carnavalesca de gratuidades, colhendo as várias especialidades da atividade notarial e registral, acabaram gerando inúmeros expedientes paliativos tendentes a reparar o grave erro político cometido por medidas legais e judiciais baseadas em equívocos conceituais e preconceito.

O último capítulo dessa novela mexicana é a Resolução 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abaixo reproduzida.

Dentre os itens integrantes das consideranda está o chapado reconhecimento de “inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia”. A resolução visa, portanto, criar um mecanismo para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro dos registros civis do Estado.

“A gratuidade de registros de nascimento, óbito e de casamento (Lei n. 9534/97), embora, indiscutivelmente, legítima para o pleno exercício da cidadania, causou grande dificuldade aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais”

Essas são palavras autorizadas do juiz-auxiliar Rinaldo Forti da Silva, da Corregedoria-Geral da Justiça. Na reportagem veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado, tem-se uma ideia do grave problema que as gratuidades seriadas produzem – desestímulo e desinteresse, péssima prestação de serviços, devolução das serventias concursadas ao Estado e as esperadas consequências gravosas à população que exige – e merece – um serviço digno e de qualidade.

Desoladoramente, sabe-se que carnaval das gratuidades acarretou prejuízos inestimáveis a milhares de profissionais que atuam nos pequenos cartórios deste país. Evidentemente, ninguém vai pagar a conta. Este é um país em que vale o lema: cada um por si e a administração pública  contra todos!

RESOLUÇÃO N. 005/2011-PR

Dispõe sobre o valor, seus reajustes, os requisitos de habilitação e a forma de repasse da complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça estão constitucionalmente investidos do poder de organizar os serviços auxiliares que lhes são vinculados (art. 96, I, ¿b¿, Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Rondônia, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935, de 18/11/94;

CONSIDERANDO a situação de inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, § 6º, da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, alterada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o constante no processo de n. 0061935-71.2010;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno na sessão do dia 28/3/2011,

R E S O L V E:

Art. 1º. A presente Resolução estabelece o valor, seus reajustes, os requisitos de habilitação, bem como a forma de repasse da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais.

Art. 2º. Fica estabelecido o valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 1º. Para efeito de cálculo da complementação, será utilizada como base de cálculo a soma da renda bruta mensal dos serviços, computando-se as receitas com emolumentos e ressarcimentos de atos gratuitos e selos isentos no mês de competência.

§ 2º. O valor da renda mínima será atualizado, anualmente, por ocasião da atualização da tabela de custas, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¿ INPC. Na hipótese de extinção do aludido índice, a atualização será feita por aquele que o substituir.

§ 3º. Excepcionalmente, o valor da renda mínima poderá sofrer alteração, caso estudo evidencie sua inadequação.

Art. 3º. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima o delegatário/responsável deverá:

I ¿ requerer formalmente o benefício em formulário adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhado do pedido de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos e do relatório estatístico mensal até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II – firmar compromisso de informatizar os serviços, com implantação de software próprio para lavratura dos atos em até 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura do termo;

III ¿ apresentar, mensalmente, relatório estatístico e cópia do livro caixa nos moldes definidos pela Receita Federal;

IV ¿ residir e exercer, diariamente, no local designado, a delegação que lhe foi outorgada;

V ¿ estar em dia com o recolhimento das custas em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário ¿ FUJU.

§1º. A verificação dos requisitos poderá ser feita a qualquer momento, em correição ordinária ou extraordinária, inspeção ou por certidão firmada por Oficial de Justiça, em cumprimento a mandado judicial.

§ 2º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos acima, o delegatário não fará jus ao benefício até a regularização da exigência.

Art. 4º. O benefício da complementação de renda mínima será suspenso por até 6 (seis) meses, caso constatada a concessão de desconto na prática de ato.

Art. 5º. O delegatário/responsável não fará jus à percepção da renda mínima relativa ao período em que o benefício ficar suspenso.

Art. 6º. O requerimento será encaminhado diretamente à Coordenadoria de Receitas do FUJU ¿ COREF, para análise da regularidade e encaminhamento ao Corregedor-Geral da Justiça para aprovação.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2011.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de março de 2011.

(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

Vide: DJe do TJRO de 16.4.2011. Foto: Angeloux (Creative Commons).

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