Digitalização de Títulos – Registradores Devem Aguardar Recomendações

Seguem os trabalhos da Comissão Especial para a gestão documental do Foro Extrajudicial, que no último dia 4 de abril de 2011 reuniu-se na sede do Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro, para discutir e aprofundar os estudos sobre a matéria.

Várias pessoas em uma mesa durante uma reunião, incluindo um homem com um laptop, mulheres conversando e outros participantes ouvindo atentamente.

O  juiz-auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcelo Martins Berthe, em entrevista concedida ao CNJ, fez um alerta aos notários e registradores brasileiros: Em breve, editaremos normas de preservação do documento em meio eletrônico. Seria prudente aguardar a edição dessas normas, pois elas virão e deverão ser seguidas. Essas pessoas se arriscam a fazer duas vezes o trabalho.

Títulos registrados – preservação permanente

A Comissão está dedicada à tarefa de redigir regras claras para a conservação de títulos, documentos e papeis que, nos termos da Lei 6.015, de 1973, devem ser conservados pelos registradores.

Segundo Sérgio Jacomino, a Lei de Registros Públicos é bastante clara no tocante ao acervo documental dos cartórios que deve ser reputado como de preservação permanente. A série de artigos do Cap. V da Lei (art.s 22 a 27) prevê que os registradores “devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos”, respondendo por sua ordem e conservação.

Segundo o Registrador paulistano, os livros e papeis pertencentes ao arquivo do cartório deverão ali permanecer indefinidamente (art. 26). “o problema”, diz ele, “é que milhares de documentos estão sendo digitalizados em formatos que não seguem critérios técnicos adequados que possa garantir os efeitos jurídicos esperados e logo em seguida são eliminados ou devolvidos às partes”.

Ainda em relação aos cartórios diz que muitas vezes o Oficial é mal orientado por empresas que não atuam tradicionalmente no segmento e acabam vendendo soluções que representam, na verdade, maiores problemas:

Estão vendendo digitalização sem garantir nenhum tipo de segurança – nem jurídica, nem de preservação documental. E isso está acontecendo descontroladamente. Nem sequer as normas baixadas pelo Conarq (Conselho Nacional de Arquivos) vem sendo observadas. Não há segurança jurídica”,

Folivm – Gestão Documental do Extrajudicial

Na reunião foi deliberado a criação de uma nome próprio que pudesse singularizar a Comissão e rapidamente identificar o núcleo de trabalho que desenvolve suas atividades na gestão do acervo documental do Extrajudicial.

Por unanimidade foi eleita a expressão FOLIVM, palavra latina que guarda íntima relação com as atividades registrais.

Deliberou-se, ainda, a criação de um repositório eletrônico para os documentos de trabalho da Comissão: www.folivm.com

Logo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a frase 'O Brasil faz a justiça'.

Na próxima reunião, marcada para ocorrer no Arquivo Nacional no dia 26 de abril (terça-feira), será a vez dos registradores apresentarem seus desafios e contribuições.

→ CNJ – Regina Bandeira – Agência CNJ de Notícias – Publicado em Quinta, 07 Abril 2011 00:00

Gratuidades Carnavalescas Geram Distorções

Uma cadeira de metal solitária em um banco branco, com uma pessoa sentada ao fundo em uma área pública.

A sucessão carnavalesca de gratuidades, colhendo as várias especialidades da atividade notarial e registral, acabaram gerando inúmeros expedientes paliativos tendentes a reparar o grave erro político cometido por medidas legais e judiciais baseadas em equívocos conceituais e preconceito.

O último capítulo dessa novela mexicana é a Resolução 5/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abaixo reproduzida.

Dentre os itens integrantes dos consideranda está o chapado reconhecimento de “inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia”. A resolução visa, portanto, criar um mecanismo para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos registros civis do Estado.

“A gratuidade de registros de nascimento, óbito e de casamento (Lei n. 9534/97), embora, indiscutivelmente, legítima para o pleno exercício da cidadania, causou grande dificuldade aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais”

Essas são palavras autorizadas do juiz-auxiliar Rinaldo Forti da Silva, da Corregedoria-Geral da Justiça. Na reportagem veiculada no site do Tribunal de Justiça do Estado, tem-se uma ideia do grave problema que as gratuidades seriadas produzem – desestímulo e desinteresse, péssima prestação de serviços, devolução das serventias concursadas ao Estado e as esperadas consequências gravosas à população que exige – e merece – um serviço digno e de qualidade.

Desoladoramente, sabe-se que carnaval das gratuidades acarretou prejuízos inestimáveis a milhares de profissionais que atuam nos pequenos cartórios deste país. Evidentemente, ninguém vai pagar a conta. Este é um país em que vale o lema: cada um por si e a administração pública  contra todos!

RESOLUÇÃO N. 005/2011-PR

Dispõe sobre o valor, seus reajustes, os requisitos de habilitação e a forma de repasse da complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça estão constitucionalmente investidos do poder de organizar os serviços auxiliares que lhes são vinculados (art. 96, I, ¿b¿, Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Rondônia, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935, de 18/11/94;

CONSIDERANDO a situação de inviabilidade econômica apresentada por diversas serventias notariais e registrais no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, § 6º, da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, alterada pela Lei n. 2.383, de 28 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o constante no processo de n. 0061935-71.2010;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno na sessão do dia 28/3/2011,

R E S O L V E:

Art. 1º. A presente Resolução estabelece o valor, seus reajustes, os requisitos de habilitação, bem como a forma de repasse da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais.

Art. 2º. Fica estabelecido o valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 1º. Para efeito de cálculo da complementação, será utilizada como base de cálculo a soma da renda bruta mensal dos serviços, computando-se as receitas com emolumentos e ressarcimentos de atos gratuitos e selos isentos no mês de competência.

§ 2º. O valor da renda mínima será atualizado, anualmente, por ocasião da atualização da tabela de custas, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor ¿ INPC. Na hipótese de extinção do aludido índice, a atualização será feita por aquele que o substituir.

§ 3º. Excepcionalmente, o valor da renda mínima poderá sofrer alteração, caso estudo evidencie sua inadequação.

Art. 3º. Para fazer jus ao recebimento da complementação da renda mínima o delegatário/responsável deverá:

I ¿ requerer formalmente o benefício em formulário adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhado do pedido de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos e do relatório estatístico mensal até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II – firmar compromisso de informatizar os serviços, com implantação de software próprio para lavratura dos atos em até 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura do termo;

III ¿ apresentar, mensalmente, relatório estatístico e cópia do livro caixa nos moldes definidos pela Receita Federal;

IV ¿ residir e exercer, diariamente, no local designado, a delegação que lhe foi outorgada;

V ¿ estar em dia com o recolhimento das custas em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário ¿ FUJU.

§1º. A verificação dos requisitos poderá ser feita a qualquer momento, em correição ordinária ou extraordinária, inspeção ou por certidão firmada por Oficial de Justiça, em cumprimento a mandado judicial.

§ 2º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos acima, o delegatário não fará jus ao benefício até a regularização da exigência.

Art. 4º. O benefício da complementação de renda mínima será suspenso por até 6 (seis) meses, caso constatada a concessão de desconto na prática de ato.

Art. 5º. O delegatário/responsável não fará jus à percepção da renda mínima relativa ao período em que o benefício ficar suspenso.

Art. 6º. O requerimento será encaminhado diretamente à Coordenadoria de Receitas do FUJU ¿ COREF, para análise da regularidade e encaminhamento ao Corregedor-Geral da Justiça para aprovação.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2011.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de março de 2011.

(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

Vide: DJe do TJRO de 16.4.2011. Foto: Angeloux (Creative Commons).